planejamento previdenciário; servidores públicos; reforma da previdência; aposentadoria; RPPS; Funpresp

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Entenda como as reformas e os diferentes regimes previdenciários impactam a aposentadoria dos servidores públicos e a importância do planejamento antecipado.

 

No dia 28 de outubro, celebramos o Dia do Servidor Público, uma data que nos convida a refletir sobre a importância desses profissionais para o funcionamento do Estado e a prestação de serviços à sociedade. Além de reconhecer a dedicação diária, é fundamental que os servidores estejam cientes de seus direitos previdenciários e da importância de um planejamento previdenciário adequado, garantindo um futuro tranquilo e seguro. As constantes mudanças nas regras tornam esse tema ainda mais relevante, exigindo atenção e proatividade.

 

Regimes previdenciários do servidor público

Daniela Castro, advogado do Vilhena Silva Advogados

No Brasil, a previdência dos servidores públicos envolve diferentes regimes. É crucial entender qual regime se aplica a cada caso para realizar um planejamento eficaz:

  1. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): o que é e quem tem direito

O RPPS é o sistema previdenciário exclusivo para servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente federativo pode ter regras próprias, seguindo diretrizes gerais da Constituição Federal e legislação complementar.

  1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS): quem se enquadra

Servidores não efetivos, como contratados por prazo determinado, ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo ou empregados públicos (regidos pela CLT), estão vinculados ao RGPS, administrado pelo INSS. Nesse regime, as regras de aposentadoria são as mesmas aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada.

  1. Regime de Previdência Complementar (RPC): aposentadoria além do teto

Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o RPC foi instituído como opção facultativa para servidores que ingressaram após sua criação. Ele complementa a aposentadoria do RPPS, limitada ao teto do RGPS. Um exemplo é a Funpresp, que permite manter o padrão de vida na inatividade.

 

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) e seus impactos

A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente as regras de aposentadoria dos servidores públicos, especialmente no âmbito federal. Estados e Municípios aprovaram reformas próprias, criando diversidade de regras pelo país.

Principais mudanças:

  • Idade mínima: estabelecida para aposentadoria, variando conforme regra de transição ou permanente.
  • Tempo de contribuição: ajustes nos tempos mínimos exigidos.
  • Cálculo do benefício: passou a considerar a média de 100% dos salários de contribuição, com redutores em muitos casos.
  • Integralidade e paridade: extintas para quem ingressou após 31/12/2003, mantidas apenas para casos específicos.

 

Direitos e modalidades de aposentadoria do servidor público

Mesmo após a reforma, os servidores possuem diversas modalidades de aposentadoria, dependendo da data de ingresso e requisitos cumpridos:

  • Aposentadoria Voluntária: concedida ao atingir idade e tempo de contribuição; regras de transição ou permanentes.
  • Aposentadoria Compulsória: aos 75 anos, com benefício proporcional ao tempo de contribuição.
  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente: para quem se torna incapaz total e permanente, podendo ser integral em acidentes ou doenças graves.
  • Aposentadoria Especial: para servidores expostos a agentes nocivos ou atividades de risco; regras de contagem diferenciada podem ser mantidas.

 

A importância do planejamento previdenciário

Diante da complexidade e das mudanças frequentes, o planejamento previdenciário é essencial. Ele permite:

  • Conhecer as regras aplicáveis ao seu caso, considerando data de ingresso e reformas.
  • Simular cenários e projetar o melhor momento para aposentadoria.
  • Identificar direitos adquiridos, garantindo benefícios mais vantajosos quando aplicável.

Servidores públicos que planejam têm mais segurança e podem tomar decisões estratégicas sobre aposentadoria, evitando surpresas e perdas financeiras.

isenção de imposto de renda; doenças graves; aposentados; inss; restituição retroativa; direito previdenciário

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Extra | Por Caroline Nunes — Rio de Janeiro

Apesar de apresentarem toda a documentação médica, segurados se queixam da demora no reconhecimento do direito. Veja em que casos é possível deixar de pagar IR

 

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com doenças graves podem usufruir da isenção de Imposto de Renda sobre seus benefícios, independentemente da idade. Esse direito — assegurado pela Lei 7.713/1988 — se aplica mesmo que o problema tenha sido diagnosticado depois de a pessoa se aposentar ou requerer pensão. A questão é que muitos segurados estão enfrentando uma longa espera pela suspensão do desconto.

A referida lei assegura a isenção de IR aos portadores de: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

O pedido deve ser feito pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS, assim como pela central 135. É necessário ter toda a documentação médica atualizada — como laudos, relatórios ou exames —, incluindo a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Segundo Daniela Castro, advogada especializada em Direito Previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados, embora a isenção esteja garantida em lei, a concessão depende de análise do INSS (e de outros órgãos, como no caso de servidores), o que tem gerado atrasos.

— Essa análise, muitas vezes, resulta em demora devido a alguns fatores recorrentes, como a falta de padronização nos laudos médicos, sendo que alguns órgãos exigem modelos específicos, a obrigatoriedade de perícia médica oficial, especialmente no INSS, o acúmulo de solicitações e a estrutura precária, além de divergências quanto à interpretação sobre a atividade da doença — explica a especialista.

Longa espera

Há situações em que, mesmo com toda a documentação necessária em mãos, os segurados chegam a esperar a isenção de IR por até um ano e meio. Foi o caso de Maria Cristina de Barros, de 63 anos. Após enfrentar um tratamento para câncer de mama, a aposentada requereu seu direito de não pagar imposto em 2024.

Como solicitado, ela anexou todos os laudos médicos comprobatórios, mas ao longo dos meses, sempre que consultava o andamento do processo, o INSS informava apenas que o pedido estava em análise.

Enquanto aguardava, ela chegou a receber um e-mail do instituto pedindo que enviasse novamente a documentação médica digitalizada. Por conta do tempo decorrido, ela aproveitou uma nova consulta médica para solicitar um laudo atualizado.

Meses depois, novamente sem uma posição do INSS, ela encaminhou uma reclamação à ouvidoria do INSS, sem sucesso. A resposta foi a mesma: “Seu pedido está em análise”.

— Alguns dias atrás, sugeriram ao meu marido que enviássemos uma reclamação pelo canal Fala Br. Funcionou. Pouco dias depois, a isenção foi concedida. Eu já estava esperando havia um ano e meio — conta a aposentada.

Justiça como alternativa

A demora na análise ou o indeferimento do pedido também leva muitos segurados à Justiça. Foi o que aconteceu com Nelson Villaça, de 64 anos, que se aposentou em razão da visão monocular. Em 2021, ele solicitou a isenção do IR devido à cegueira em um dos olhos, mas teve o pedido negado pelo INSS sob a justificativa de que a condição não estaria prevista em lei. Após acionar a Justiça, ele conseguiu o reconhecimento do direito e recebeu cerca de R$ 8.600 em valores retroativos, referentes a descontos indevidos já feitos em sua aposentadoria:

Demorou um ano e meio mais ou menos desde que o pedido foi feito pela primeira vez. Levou todo esse tempo para que eles parassem de reter (o imposto) e me devolvessem o dinheiro.

Quando a doença não está mais ativa

Advogada Daniela Castro, do Vilhena Silva Advogados

Segundo a advogada Daniela Castro, a isenção de IR é devida mesmo nos casos em que a doença esteja em remissão ou a pessoa seja considerada curada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não é necessário que a doença esteja ativa para que o contribuinte tenha direito à isenção do imposto.

— Apesar disso, na prática, as juntas médicas frequentemente resistem em conceder o benefício quando os laudos indicam remissão ou cura, o que acaba tornando necessária a ação judicial — destaca.

Um exemplo é o de X, que pediu para não ser identificada. Diagnosticada com câncer de mama em 2011, ela concluiu o tratamento em 2022 e se aposentou no ano seguinte. Em 2024, entrou com pedido de isenção pelo Meu INSS, mas teve o benefício negado, pois a doença não estava ativa. Após recorrer à Justiça, conseguiu o reconhecimento do direito e agora aguarda a restituição de R$ 7 mil.

— Citaram um artigo dizendo que eu não tinha direito. Foi quando procurei um advogado, vi que realmente tinha e resolvi entrar com ação — conta a aposentada.

A negativa da isenção é ainda mais comum quando o diagnóstico da doença foi feito há mais de cinco anos; nesses caso, dizem os especialistas, órgãos como a Receita Federal e os institutos de Previdência têm negado os benefícios, alegando que as doenças não estão mais ativas.

O que dizem o INSS, a Previdência Social e a Receita Federal

Sobre a demora neste tipo de análise, o INSS informou que a isenção de IR é um “tema é tratado pela Perícia Médica Federal”. Isso porque a documentação médica enviada é analisa por um perito médico. Caberia, portanto, ao Ministério da Previdência Social se pronunciar sobre o assunto.

O Ministério da Previdência Social, por sua vez, afirmou que apesar de haver pareceres de que não se pode exigir demonstração de que os sintomas persistem, indicação de validade do laudo pericial nem comprovação de que a enfermidade voltou (recidiva), o modelo oficial do laudo da Receita Federal, chamado de “Laudo Pericial para Moléstia Grave”, ainda solicita que o médico perito informe se a doença é passível de controle e a data de validade do documento.

Procurada pelo EXTRA, a Receita Federal não se manifestou sobre o assunto.

Como fazer o requerimento da isenção pelo Meu INSS

Para fazer o requerimento via aplicativo Meu INSS, digite CPF e senha, clique na lupa e escreva “Isenção de Imposto de Renda”. Depois, siga as instruções apresentadas na tela. A pessoa só precisará ir ao INSS se for chamada para perícia médica.

Documentos necessários

Para dar entrada no pedido, é preciso apresentar: laudo médico (que deve especificar a doença; a data do diagnóstico; os tratamentos realizados; e a condição do paciente); CPF e RG; comprovante de concessão da aposentadoria ou da pensão; exames complementares; e comprovante de endereço.

Restituição retroativa

Pessoas com doenças graves podem, inclusive, pedir a devolução de valores já pagos a título de Imposto de Renda. O prazo máximo para a prescrição da restituição retroativa é de cinco anos a partir da data em que o imposto foi recolhido. Mas, se o diagnóstico da doença foi dado há mais de cinco anos, o máximo que o cidadão pode pedir de volta é o valor referente aos últimos 60 meses anteriores à data da solicitação.

Como funciona

Se o direito de isenção se iniciou no ano corrente, os valores retidos serão restituídos na declaração de IR a ser enviada no ano seguinte. Se houver imposto retido em exercícios anteriores, a restituição será requerida por meio de retificação das declarações. Nos casos em que a declaração original apurou imposto a restituir, após a retificação, apenas aguarde a liberação do saldo remanescente de restituição. Nos casos em que a declaração original apurou imposto a pagar, a restituição deve ser requerida por meio do sistema PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), no portal e-CAC.

PL 2036/2024; cancelamento unilateral; planos de saúde; idosos; pessoas com deficiência; direitos do consumidor

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Entenda o projeto de lei que pode mudar a relação entre consumidores e operadoras 

A relação entre beneficiários de planos de saúde e operadoras tem sido marcada por uma crescente onda de cancelamentos unilaterais, gerando insegurança, especialmente para os grupos mais vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência (PCD). Uma luz de esperança, no entanto, surge no Congresso Nacional com a aprovação de um Projeto de Lei que visa pôr fim a essa prática abusiva. 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Este artigo detalha o Projeto de Lei (PL) 2.036/2024, explica o que muda na legislação, quais são os direitos atuais e como o consumidor deve agir diante de uma rescisão. 

 

O Projeto de Lei 2.036/2024: proteção reforçada 

O PL 2.036/2024, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), foi recentemente aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal. Seu principal objetivo é alterar a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) para proibir o cancelamento unilateral de contratos por parte das operadoras quando os beneficiários forem: 

1. Pessoas Idosas (com 60 anos ou mais). 

2. Pessoas com Deficiência (PcD). 

O ponto central da proposta é que essa proibição se estende aos planos coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, que atualmente são a principal fonte de cancelamentos unilaterais no país. 

 

Principais Disposições do PL 2.036/2024 

O texto aprovado na CDH, que recebeu um substitutivo do senador Paulo Paim (PT-RS), inclui medidas ainda mais protetivas: 

Disposição  Detalhamento 

 

Proibição de Cancelamento Unilateral 

 

Veda a rescisão de contratos de idosos e PcD, mesmo em planos coletivos, sem justa causa e sem o consentimento do beneficiário. 
Manutenção de Tratamentos

 

Proíbe expressamente a suspensão da cobertura durante a realização de tratamentos médicos continuados ou terapias indispensáveis (como quimioterapia, radioterapia e fisioterapia). 
Regulamentação e Transição 

 

Determina a criação de um regulamento para a manutenção do vínculo e um regime de transição para que as operadoras se adaptem às novas exigências, aplicando-se inclusive aos contratos em vigor. 

 


O que acontece agora? A tramitação do PL
 

Após a aprovação na CDH, o Projeto de Lei segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Se aprovado, ele ainda precisará passar pela Câmara dos Deputados antes de seguir para a sanção presidencial. 

Apesar de ainda não ser lei, a aprovação na CDH é um sinal forte da vontade do legislativo em coibir a prática, motivada pelas mais de 4,8 mil reclamações de cancelamentos unilaterais registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas no primeiro trimestre de 2024. 

 

Os direitos atuais: o que diz a Lei 9.656/98 e o STJ 

Enquanto o PL 2.036/2024 não entra em vigor, a legislação atual estabelece regras diferentes para cada tipo de contrato, o que gera grande confusão para os consumidores.
 

Planos de saúde individuais ou familiares

A Lei n.º 9.656/98 é clara: as operadoras não podem cancelar unilateralmente contratos individuais ou familiares, exceto em dois casos específicos: 

  • Fraude: Comprovação de fraude por parte do beneficiário.
  • Inadimplência: Atraso no pagamento por período superior a 60 dias (consecutivos ou não) nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de atraso.

 

Planos de saúde coletivos (empresariais e por adesão)

É aqui que reside a maior vulnerabilidade. A legislação atual permite que as operadoras cancelem planos coletivos (que representam a maioria dos contratos no Brasil) após a vigência de 12 meses e mediante aviso prévio de 60 dias. 

Importante: o Tema Repetitivo 1082, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já estabelece que a operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato de beneficiário que esteja em tratamento médico de doença grave, como câncer ou outra patologia que exija cuidados contínuos, mesmo em planos coletivos.
 

Quando o plano de saúde não pode ser cancelado unilateralmente 

Para além da inadimplência e da fraude, o Judiciário e a ANS consolidaram entendimentos que protegem o consumidor em situações específicas: 

Situação  Fundamento Legal/Jurisprudencial 

 

Idoso (60 anos ou mais) 

 

O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) veda qualquer discriminação por idade, o que inclui a rescisão contratual motivada apenas pelo avanço da idade. O STJ reforça essa proteção, considerando a rescisão unilateral de idosos como abusiva. 
Pessoa em Tratamento Continuado 

 

O STJ entende que o cancelamento de um plano enquanto o beneficiário está internado ou em tratamento essencial (quimioterapia, radioterapia, etc.) coloca sua vida em risco e é considerado uma prática abusiva. 
Planos Individuais/Familiares 

 

Exceto em casos de fraude comprovada ou inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 

 


Como agir diante de uma rescisão unilateral
 

Se você ou um familiar idoso, ou PCD receber uma notificação de cancelamento unilateral que pareça indevida, é fundamental agir rapidamente: 

1. Documente tudo: guarde a notificação de cancelamento, comprovantes de pagamento e qualquer documento que ateste a condição de saúde ou o tratamento em curso. 

2. Busque a ANS: registre uma reclamação formal na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A agência pode intermediar a situação e aplicar sanções à operadora. 

3. Procure o Procon: o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) pode atuar na defesa administrativa do consumidor. 

4. Ação Judicial: a via judicial é o caminho mais eficaz para reverter o cancelamento, especialmente em casos de idosos, PCD ou pacientes em tratamento continuado. O Judiciário tem se mostrado favorável ao consumidor nesses casos, muitas vezes concedendo liminares para a imediata reativação do plano. 

O PL 2.036/2024 representa um avanço significativo na proteção dos direitos de idosos e pessoas com deficiência, buscando estender a segurança dos planos individuais para os contratos coletivos. Enquanto a lei não é sancionada, é crucial que os consumidores conheçam seus direitos atuais, especialmente a proteção garantida pela jurisprudência do STJ contra o cancelamento durante tratamentos essenciais. A informação é a primeira linha de defesa contra práticas abusivas das operadoras de saúde. 

Resolução CFM; Diretor Técnico; segurança médica; responsabilidade ética; unidades de saúde; compliance hospitalar

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Nova resolução do CFM impõe deveres rigorosos aos diretores técnicos e reforça a responsabilidade ética e jurídica das unidades de saúde.

Sergio Meredyk, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

A segurança no ambiente de trabalho médico tornou-se, lamentavelmente, um tema de urgência no Brasil. Dados alarmantes do Conselho Federal de Medicina (CFM) indicam que a violência contra médicos e demais profissionais de saúde tem crescido exponencialmente, com uma média de 12 agressões diárias registradas em seus postos de trabalho. Esse cenário de ameaça constante e insegurança motivou a publicação de uma norma de impacto fundamental para a gestão de clínicas e hospitais: a Resolução CFM n.º 2.444, de 20 de agosto de 2025.

Esta Resolução não é apenas uma diretriz; ela é um marco ético e normativo que estabelece garantias de segurança para os médicos e, crucialmente, define novas e rigorosas responsabilidades para os gestores e, em especial, para o Diretor Técnico (DT) das unidades de saúde. Para clínicas, hospitais e seus corpos diretivos, a adequação a esta norma é uma questão de *compliance* regulatório e mitigação de riscos éticos e jurídicos.

 

O novo papel do diretor técnico: responsabilidade ética e jurídica ampliada

O ponto fulcral da Resolução CFM n.º 2.444/2025 reside na ampliação da responsabilidade do Diretor Técnico. O Artigo 1º estabelece de forma inequívoca a responsabilidade técnica e ética do DT quanto à segurança dos médicos na unidade, visando garantir tanto um ato médico seguro quanto a segurança do paciente. O parágrafo único deste artigo reforça que o DT responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição por estas atribuições.

Em essência, a norma transforma a segurança do profissional de saúde de uma questão meramente administrativa para uma obrigação ética e legal com potencial de fiscalização e sanção direta pelo CRM.

 

As novas obrigações das unidades de saúde: da segurança patrimonial à assistência integral

A Resolução detalha uma série de medidas que as unidades de saúde, sejam elas públicas ou privadas, devem adotar para garantir o direito do médico de exercer sua atividade em um ambiente que assegure sua integridade física e mental (Art. 2º).

Área de Conformidade: exigência da Resolução CFM n.º 2.444/2025: implicação para a Gestão

Segurança Física: garantia de segurança presencial e contínua, não limitada à proteção patrimonial (Art. 3º). Necessidade de investimento em equipes de segurança ou vigilância humana, além de sistemas eletrônicos.

Monitoramento: controle de acesso e videomonitoramento em áreas comuns (Art. 4º, I). | Implementação de sistemas de CFTV e políticas claras de controle de acesso, respeitando a privacidade do paciente.

Resposta a Crises: protocolo de resposta imediata a situações de violência e notificação obrigatória ao CRM, autoridade policial e Ministério Público (Art. 4º, II e IV). Criação de fluxogramas de emergência e treinamento de equipes para acionamento rápido e correto das autoridades.

Apoio ao Médico: suporte psicológico e jurídico imediato ao médico vítima de agressão (Art. 4º, III e Art. 7º). Estruturação de um sistema de apoio que inclua assistência administrativa (registro policial), psicológica e jurídica após a ocorrência.

Atos Médicos Sensíveis: Disponibilização de profissional do mesmo gênero do paciente/periciando para acompanhar atos que envolvam contato físico direto ou vulnerabilidade, mediante solicitação fundamentada (Art. 8º).  Elaboração de políticas internas para gestão de acompanhantes e garantia do direito de recusa do médico (exceto urgência/emergência) se a solicitação não for atendida.

 

O risco da interdição ética e a urgência da adequação

O Artigo 5º da Resolução CFM n.º 2.444/2025 confere ao CRM a prerrogativa de notificar o gestor responsável em caso de ausência de medidas de segurança e, em caso de inércia, acionar órgãos competentes. Mais gravemente, a norma prevê que locais que desobedeçam às regras de segurança estabelecidas poderão sofrer interdição ética.

A interdição ética representa uma paralisação das atividades médicas, com consequências devastadoras para a reputação, a operação e a saúde financeira da unidade de saúde.

A segurança do médico é um imperativo ético e, agora, uma exigência legal rigorosa. Garanta que sua unidade de saúde esteja em total conformidade e proteja seu corpo clínico e sua instituição de riscos desnecessários.

STF; reajuste por faixa etária; planos de saúde; Estatuto do Idoso; direito do consumidor; decisão judicial

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Reajuste por faixa etária: o impacto da decisão do STF para idosos e planos de saúde

A relação entre idosos e planos de saúde tem sido palco de uma intensa controvérsia judicial, centrada principalmente nos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária. Essa prática, frequentemente percebida como abusiva e discriminatória, penaliza o consumidor justamente no momento da vida em que a necessidade de assistência médica é mais crítica. 

Em um passo significativo para a proteção dos direitos da pessoa idosa, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em um julgamento histórico (RE 630.852, tema 381), consolidando o entendimento de que é ilegal a aplicação de reajustes nas mensalidades de planos de saúde motivados unicamente pela mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais nos contratos firmados antes do Estatuto do idoso. 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

“Embora a decisão represente um marco de grande repercussão, é fundamental compreender a sua extensão e o seu caráter protetivo, sem a colocação de um ponto final absoluto, uma vez que o presidente do STF ainda não anunciou o resultado. O objetivo é aguardar o desfecho da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 para uniformizar o posicionamento sobre a matéria. “

O entendimento do STF: aplicação imediata do Estatuto do Idoso

A decisão do STF eleva a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de qualquer forma de discriminação.

O ponto central do julgamento foi o reconhecimento de que a norma protetiva do Estatuto do Idoso possui caráter de ordem pública, permitindo sua aplicação imediata sobre as relações contratuais de trato sucessivo, como são os planos de saúde.

A abrangência dos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso

A principal elucidação trazida pelo STF é que a vedação ao reajuste por faixa etária abrange, inclusive, os contratos de planos de saúde firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.

A tese firmada pela Corte foi a seguinte:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 — a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade —, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”

Em outras palavras, a proteção legal se sobrepõe à autonomia contratual, determinando que, a partir dos 60 anos, o consumidor não pode ser submetido a aumento por idade, independentemente da data de assinatura do contrato.

O que muda na prática para o consumidor

A decisão do STF tem impacto direto para milhões de brasileiros, especialmente aqueles com contratos antigos de planos de saúde. Veja o comparativo:

Cenário Antes da decisão (prática contestada) Após a decisão (proteção legal do STF)
Reajuste aos 60 anos

 

Aumento abrupto e significativo na mensalidade. Reajuste proibido. Atingir 60 anos não pode ser motivo para aumento.
Contratos antigos

 

Operadoras alegavam validade de cláusulas anteriores ao Estatuto do Idoso. Proteção imediata. O Estatuto prevalece sobre qualquer cláusula contratual anterior, se o reajuste ocorreu após 1º/01/2004.
Aumentos indevidos

 

Consumidores eram obrigados a aceitar ou buscar a Justiça individualmente. Abre caminho para revisão e devolução de valores pagos a mais.

Reajustes permitidos continuam válidos

É importante destacar que a vedação do STF se refere exclusivamente ao reajuste por faixa etária após os 60 anos.
As operadoras continuam autorizadas a aplicar:

  • Reajuste anual autorizado pela ANS;

  • Reajuste por sinistralidade, em contratos coletivos.

 

Seu próximo passo: busque a revisão judicial

Se você ou um familiar com 60 anos, ou mais sofreu reajuste indevido por faixa etária, a decisão do STF é uma ferramenta jurídica poderosa para reverter essa situação.

Procure orientação jurídica especializada em Direito à Saúde para:

  • analisar seu contrato;

  • calcular valores cobrados indevidamente;

  • ingressar com a ação judicial cabível.

O direito à saúde é inegociável, e o entendimento consolidado do STF reforça a lei em favor do consumidor idoso.

Este conteúdo é de caráter informativo e não dispensa a consulta a um advogado especialista para análise do caso concreto.

Tofersen; Qalsody; ELA; esclerose lateral amiotrófica; medicamento importado; plano de saúde

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Tofersen (Qalsody) oferece nova esperança no tratamento da ELA. Entenda quando o plano de saúde é obrigado a importar o medicamento e como solicitar.

A Esclerose Lateral Amiotrófica, mais conhecida como ELA, é uma doença neurodegenerativa progressiva, que, segundo o Ministério da Saúde, afeta o sistema nervoso central e leva à perda gradual dos movimentos voluntários dos músculos, resultando em fraqueza, dificuldade para falar, engolir e respirar.

A ELA é diagnosticada, segundo a Associação Brasileira de Neurologia, em 0,3 a 2 indivíduos por 100.000 a cada ano, o que a faz ser considerada rara.

O físico britânico Stephen Hawking é um exemplo de paciente afetado pela Esclerose Lateral Amiotrófica. Ele faleceu em 2018, antes de surgir um medicamento que se tornou esperança para quem sofre com a condição.

O Tofersen (Qalsody), segundo estudos clínicos, desacelera o declínio funcional e até mesmo estabiliza pacientes já acometidos pela ELA com mutações no gene SOD1.

Estela Tolezani

Advogada Estela Tolezani, sócia do Vilhena Silva Advogados

O medicamento, no entanto, é de alto custo. Na Europa, o tratamento, segundo estimativa da agência reguladora europeia, é de cerca de 360 mil euros por ano. No Brasil, o Tofersen ainda não foi aprovado, mas isso não impede que ele seja importado e utilizado por quem tem ELA.

A advogada Estela Tolezani, sócia do Vilhena Silva Advogados, explica como é possível conseguir o medicamento no Brasil pelo plano de saúde e esclarece as principais dúvidas sobre o assunto. Confira!

 

Entenda se planos de saúde no Brasil são obrigados a fornecer o Tofersen para pacientes com ELA

Apesar de já ter sido aprovado por agências reguladoras no exterior (Food and Drug Administration – FDA), nos Estados Unidos, e pela Agência Europeia de Medicamentos, EMA), na Europa), o Tofersen ainda não possui registro oficial na Anvisa, a agência reguladora brasileira.

Isso não impede, no entanto, os planos de saúde de fornecê-lo. Embora o Tema 990 do STJ desobrigue as operadoras de custear remédios importados, o Tofersen se enquadra em uma exceção. Como ele é indicado para uma doença rara, o Tema 990 não deve ser aplicado, conforme entendimento já consolidado do ministro Paulo Sanseverino.

 

Saiba como proceder para operadora de plano de saúde importar o Tofersen

É preciso que o paciente demonstre que sua doença é rara por meio de relatórios médicos.

Há ainda dois outros requisitos para que as operadoras sejam obrigadas a importar um medicamento sempre que ele for prescrito por um médico:

– Ter registro em agências reguladoras renomadas no exterior.

– Não ter substituto terapêutico no Brasil.

 

O Tofersen se enquadra em todas as exigências para ser importado pelo plano de saúde?

Sim, ele trata uma doença rara, foi aprovado pelo FDA em 2023 e pela EMA em 2024. Além disso, não existe outro medicamento que o substitua.

 

Como dar entrada no pedido?

É preciso procurar a operadora de saúde via administrativa e solicitar o tratamento com Tofersen.

Para isso, é preciso apresentar relatório médico detalhado sobre a condição do paciente, mostrar que a ELA se enquadra na lista de doenças raras estipuladas pelo Ministério da Saúde e relatar que não há substituto terapêutico.

O plano precisará, então, providenciar a importação do tratamento.

 

O que fazer se o plano não autorizar o tratamento com Tofersen?

Como se trata de um medicamento de alto custo e sem registro na Anvisa, os planos podem argumentar que não são obrigados a custear o tratamento. Mas essa negativa não procede.

Em caso de negativa, é preciso judicializar a questão. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde para entrar com uma ação contra o plano de saúde. O profissional irá apresentar todos os argumentos jurídicos a favor da importação e dar entrada em um pedido de liminar, que é rapidamente analisado pelo juiz.

Caso a liminar seja deferida, o plano terá que dar início à importação do Tofersen no prazo estipulado pela Justiça, que costuma ser de poucos dias.

Não deixe de lado seu direito ao tratamento!

“Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.”

reajuste plano de saúde; plano coletivo por adesão; aumento abusivo; Qualicorp SulAmérica ; direito à saúde; contestar reajuste

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Entenda como são calculados os reajustes dos planos de saúde coletivo por adesão, veja quais os percentuais aplicados em 2025 e saiba como contestar aumento

Quando chega a fatura do plano de saúde, na época do reajuste, os usuários da modalidade coletivo por adesão costumam ficar apreensivos. Isso acontece porque os aumentos não são regulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e as operadoras geralmente apresentam o novo valor sem dar nenhuma explicação sobre o cálculo realizado, resultando em altas de quase 30% em um único ano.

Embora não haja um teto para o reajuste dos planos coletivos por adesão, as operadoras são obrigadas a justificar o aumento com base na sinistralidade e nos custos médicos, apresentando dados concretos ao consumidor. Se o plano de saúde falhar em comprovar a necessidade e percentual de aumento, é possível contestar o percentual e até mesmo conseguir a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e familiares.

 

O plano de saúde registrou, em dois anos, um reajuste acumulado de 68,7%. Entenda como esse percentual foi calculado.

Este ano, por exemplo, um plano de saúde coletivo por adesão teve um reajuste de 29,90%, exatamente o mesmo de 2024. Vamos fazer uma conta simples para ver qual o impacto desses aumentos?

Se o usuário pagava em 2024, hipoteticamente, R$ 1 mil pelo plano de saúde coletivo por adesão, passou a desembolsar R$ 1.299 com o reajuste aplicado. Com o aumento deste ano, também de 29,90%, a mensalidade passou a ser de R$ 1.687,40. Ou seja, em dois anos, houve um salto de 68,7%, o que pode tornar inviável a continuidade do contrato para boa parte dos consumidores.

Estela Tolezani

Advogada Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Em 2023, os usuários que estão recebendo agora este aumento sofreram um reajuste de 34,90%. Quando se vê o acumulado desses reajustes, pesa no bolso de muita gente, diz a advogada Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados.

O consumidor fica no escuro e com muitas dúvidas. Por isso, Estela explicou quais as regras de reajuste de plano de saúde, os direitos dos usuários e o que consumidor pode fazer em caso de aumento. Confira:

 

Reajustes dos planos de saúde coletivo por adesão: quais são as regras?

Os planos coletivos por adesão são negociados entre as operadoras e as associações ou entidades de classe, sem interferência da ANS. Isso quer dizer que não há um teto para o reajuste, como ocorre nos planos de saúde individuais e familiares, que, em 2025, não puderam aumentar mais do que 6,06%.

Mas isso não significa que as operadoras podem aumentar o que bem entenderem. Elas precisam justificar o aumento de acordo com a sinistralidade e custos médicos.

 

Aumento no plano coletivo: como determinar abusividade?

Os planos de saúde precisam explicar aos beneficiários como chegaram ao percentual de aumento. O problema é que, na maior parte das vezes, eles não são transparentes com os cálculos. Apenas aplicam o percentual.

Quando questionados, raramente abrem os números. Muitas vezes, juntam apenas o parecer de uma consultoria dizendo que o percentual aplicado está correto.

Estela explica que não é assim que deve funcionar. O plano de saúde precisa mostrar os dados, demonstrar as despesas e receitas, abrir estudos atuariais.

Se de fato comprovarem que o reajuste foi correto, o usuário tem que arcar com o reajuste. Se não demonstrarem, o beneficiário que ficar insatisfeito pode procurar um advogado e contestar o aumento na Justiça.

 

Contestação de reajuste do plano de saúde: o que fazer antes de procurar a Justiça?

O primeiro passo para o beneficiário é entrar em contato com sua entidade de classe demonstrando sua insatisfação. Como os planos por adesão reúnem muitos beneficiários, as entidades têm poder de barganha com os planos e podem tentar uma redução.

Se não der certo, o beneficiário pode procurar a ajuda de um advogado especialista em Direito à Saúde.

 

Quais documentos o consumidor deve reunir para entrar na Justiça contra o plano de saúde?

Para ingressar com ação judicial, o usuário deve reunir uma série de documentos. Os principais são:

  • Contrato completo do plano, sempre que possível;
  • Carteirinha do plano;
  • Boletos antigos e atuais para comparação;
  • Comunicações oficiais do reajuste da operadora;
  • Comprovantes de pagamento;
  • Documentos pessoais, como identidade e CPF;
  • Protocolos e reclamações feitas à operadora e ANS.

 

Justiça manda aplicar índice da ANS aos planos coletivos?

Quando o plano de saúde não consegue comprovar de que forma chegou ao reajuste aplicado, muitos juízes, diz Estela, determinam que o aumento passe a ser o mesmo dos planos individuais e familiares.

Ou seja, isso significa que o plano de saúde coletivo por adesão teria que sofrer um reajuste máximo de 6,06%. É uma diferença e tanto.

Em caso de dúvida sobre o reajuste do seu plano de saúde, busque orientação jurídica especializada para entender quais medidas são possíveis.

negativa de plano de saúde; cirurgia de quadril; cirurgia de coluna; cobertura de prótese; direito à cirurgia; rol da ANS.

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Negativa de planos de saúde em cirurgias ortopédicas

Emerson Nepomuceno, advogado do Vilhena Silva Advogados

A negativa de cobertura por planos de saúde para cirurgias ortopédicas, especialmente as de quadril e coluna, é uma realidade enfrentada por muitos beneficiários no Brasil.
Essa situação, que impõe um fardo emocional e físico a pacientes já fragilizados, muitas vezes se baseia em justificativas consideradas abusivas e ilegais pela legislação e pela jurisprudência.
Este artigo explica as principais causas dessas negativas, os direitos dos pacientes e as estratégias eficazes para contestá-las.

 

Causas comuns de negativa de cobertura pelos planos de saúde

Os planos de saúde costumam apresentar diferentes motivos para negar cirurgias de quadril e coluna. As mais frequentes incluem:

  • Procedimento fora do Rol da ANS:
    A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que representa as coberturas mínimas obrigatórias.
    A jurisprudência tem reiterado que esse rol é exemplificativo, e não taxativo, o que significa que procedimentos com indicação médica e eficácia comprovada podem ter cobertura mesmo que não constem na lista da ANS.
  • Caráter estético do procedimento:
    Cirurgias ortopédicas indicadas para doenças ou lesões, como artroplastias de quadril ou intervenções na coluna por hérnia de disco, possuem caráter reparador e funcional, e não estético.
  • Falta de cobertura contratual:
    Cláusulas contratuais que excluem procedimentos essenciais à saúde e à vida do paciente são frequentemente consideradas abusivas e nulas pelos tribunais.
  • Negativa de materiais e próteses:
    Muitos planos alegam cobrir apenas o ato cirúrgico, excluindo materiais, próteses e órteses. Entretanto, o entendimento majoritário da Justiça é de que a cobertura deve incluir todos os itens indispensáveis para o sucesso do tratamento.
  • Condições pré-existentes:
    A negativa com base em condição pré-existente pode ser contestada, especialmente quando não há má-fé do paciente ou quando o prazo de carência já foi cumprido.

 

Direitos e obrigações dos planos de saúde

Obrigatoriedade de cobertura

Conforme a legislação brasileira e as normas da ANS, os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias ortopédicas indicadas pelo médico para o tratamento de doenças e lesões que afetam ossos, articulações, ligamentos, tendões e músculos.
Isso inclui procedimentos como artroplastias (prótese de quadril e joelho) e cirurgias de coluna para hérnia de disco ou estenose.
O Rol da ANS serve como referência para as coberturas mínimas, mas não limita o direito do paciente à assistência integral.

 

Cobertura de materiais e próteses

É direito do paciente que o plano de saúde cubra os custos de próteses, órteses e materiais especiais necessários à cirurgia.
A autorização da cirurgia sem o fornecimento desses itens é prática considerada abusiva, pois compromete a efetividade do tratamento e a recuperação do paciente.

 

Como contestar a negativa de cirurgia

Em caso de negativa de cobertura, o paciente pode adotar as seguintes medidas:

  1. Solicitar a negativa por escrito:
    O plano de saúde deve fornecer a negativa formalmente, informando o motivo da recusa. Esse documento é essencial para qualquer contestação posterior.
  2. Reunir toda a documentação médica:
    O relatório médico deve conter diagnóstico, justificativa da cirurgia, quadro clínico, materiais indicados (se houver) e os riscos da não realização do procedimento.
  3. Consultar um advogado especializado em Direito da Saúde:
    Esse profissional pode orientar sobre os caminhos adequados para resguardar os direitos do paciente e auxiliar na análise da viabilidade jurídica do caso.
  4. Envio de notificação extrajudicial:
    Em alguns casos, uma notificação formal enviada por um advogado pode levar o plano a reavaliar a negativa.
  5. Ação judicial com pedido de liminar:
    Em situações urgentes, é possível ingressar com ação judicial para que o juiz determine, em caráter liminar, a cobertura imediata da cirurgia e dos materiais necessários.
    A Justiça tem priorizado o direito à saúde e à vida, reconhecendo a soberania da indicação médica.

 

Entendimentos dos tribunais

  • Rol da ANS é exemplificativo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais entendem que o rol é uma referência mínima de cobertura, e não uma lista exaustiva.
  • Cobertura integral: A negativa de materiais, próteses ou órteses indispensáveis é abusiva, pois inviabiliza o tratamento.
  • Prevalência da indicação médica: A escolha do tratamento e dos materiais compete ao médico assistente, e o plano de saúde não pode interferir nessa decisão, desde que exista justificativa técnica.
  • Dano moral: A recusa indevida de cobertura, quando causa agravamento do quadro clínico ou sofrimento adicional ao paciente, pode gerar indenização por danos morais.

A negativa de planos de saúde para cirurgias de quadril e coluna é uma prática recorrente, mas na maioria das vezes pode ser revertida.
Com conhecimento dos direitos, documentação médica adequada e orientação jurídica especializada, é possível buscar a garantia do tratamento prescrito.

renúncia à herança; STJ; bens descobertos; sobrepartilha; direito sucessório; herdeiro

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Decisão do STJ reforça que a renúncia à herança é definitiva e alcança todos os bens, inclusive os identificados após o inventário.

No universo do Direito Sucessório, a renúncia à herança é um ato de grande relevância e com consequências jurídicas significativas. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que reforça a natureza e os efeitos desse ato, especialmente no que tange a bens que venham a ser descobertos após a formalização da renúncia. Este artigo visa esclarecer os principais pontos dessa decisão e suas implicações para herdeiros e para o processo de sobrepartilha.

 

A Decisão do STJ: Irrevogabilidade e indivisibilidade da renúncia

A controvérsia analisada pelo STJ envolvia uma herdeira que, após renunciar à sua parte na herança, buscou habilitar um crédito do falecido descoberto posteriormente, em um processo de falência. A decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia admitido a habilitação, sob o argumento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia a bens até então desconhecidos. Contudo, a massa falida recorreu, sustentando que a renúncia alcançaria todos os direitos hereditários.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a **renúncia à herança é indivisível e irrevogável**. Isso significa que, uma vez renunciada, o herdeiro se despoja por completo de seus direitos sucessórios, como se nunca tivesse sido herdeiro. Não lhe remanesce, portanto, nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio do falecido, independentemente de quando esses bens forem descobertos.

 

O que diz o Código Civil?

Adriana Maia, especialista em direito sucessório

O entendimento do STJ está em consonância com o Artigo 1.812 do Código Civil, que estabelece a irrevogabilidade tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. A doutrina jurídica complementa que o ato de renunciar é exercido em relação à totalidade da herança, não sendo possível aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição ou termo.

 

 Sobrepartilha e a posição do renunciante

A descoberta de novos bens após o inventário é uma situação que, de fato, dá margem à sobrepartilha. No entanto, é crucial entender que a sobrepartilha não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados. Para o herdeiro que renunciou, a sobrepartilha não reabre a possibilidade de participação na sucessão.

No caso julgado, a herdeira renunciante argumentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito. Contudo, o ministro relator esclareceu que a eficácia da sentença é restrita às partes envolvidas no processo. Terceiros, como a massa falida que não participou da sobrepartilha, não são atingidos pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação, conforme o Artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, a Terceira Turma decidiu pela extinção da habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, com base no Artigo 485, inciso VI, do CPC.

A decisão do STJ reafirma a importância de uma análise cuidadosa antes de se optar pela renúncia à herança. Seus efeitos são amplos e definitivos, alcançando não apenas os bens conhecidos no momento da renúncia, mas também aqueles que venham a ser descobertos posteriormente. Para herdeiros e profissionais do direito, este precedente serve como um lembrete da indivisibilidade e irrevogabilidade desse ato jurídico, garantindo a segurança e a estabilidade das relações sucessórias.

rescisão unilateral; plano de saúde; TEA; tratamento contínuo; direitos do paciente; cobertura assistencial

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Rescisão unilateral de plano de saúde e tratamento contínuo de pacientes com TEA

A questão da rescisão unilateral de planos de saúde, especialmente quando envolve pacientes em tratamento contínuo, tem sido objeto de intensa discussão no cenário jurídico brasileiro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento sobre a ilicitude dessa prática em casos que envolvem beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reafirmando a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Esta análise jurídica abordará a decisão da 3ª Turma do STJ, o Tema 1.082/STJ, a Jurisprudência em Teses – Edição 259, e os aspectos legais e regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei n.º 9.656/1998.

 

A Decisão da 3ª Turma do STJ e o Tema 1.082/STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A interrupção abrupta dos cuidados pode gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico e psíquico do beneficiário. Esta decisão reafirma a aplicabilidade do Tema 1.082/STJ, julgado em 2022 pela 2ª Seção, que estabelece a seguinte tese:

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

 

No caso específico analisado pela 3ª Turma, foi determinada a manutenção do contrato de uma criança de seis anos com TEA, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar na modalidade ABA. O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA é essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. A prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente crianças, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

 

Jurisprudência em Teses – Edição 259: Direitos da Pessoa com TEA

A Edição 259 da Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 19/05/2025, consolida diversos entendimentos sobre a proteção dos direitos da pessoa com TEA. Entre as principais teses, destaca-se que é abusiva a recusa de cobertura e a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares indicadas para beneficiários com TEA, alinhando-se ao Tema 1.295 dos REsps repetitivos (ainda em fase de afetação). A Resolução Normativa 465/21 da ANS, alterada pela RN 539/22, consolidou a obrigatoriedade de cobertura por qualquer método ou técnica prescrita pelos profissionais de saúde. As operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos fundamentais como ABA, equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, quando integradas às terapias psicológicas, sem limitação quantitativa para as sessões de terapia ABA, reconhecidamente essencial no tratamento do TEA. Além disso, o tratamento multidisciplinar deve ser garantido no município de residência do beneficiário, com custeio e ressarcimento integral assegurados na ausência de profissionais credenciados. Contudo, o custeio não se estende ao acompanhamento realizado no ambiente escolar ou domiciliar por profissionais da educação.

Outras teses relevantes da Edição 259 abrangem o direito tributário, assegurando a isenção na aquisição de veículos para pessoas com TEA, mesmo que conduzidos por terceiros, e o direito penal, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar para genitores de pessoas com TEA, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais. No direito de família, o princípio do melhor interesse do menor pode justificar, em casos excepcionais, a supressão do direito de visitação entre avós e neto diagnosticado com TEA.

 

Aspectos legais e regulamentares da ANS

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras claras para a contratação, cancelamento e rescisão de planos de saúde, visando proteger os beneficiários. É expressamente vedada a seleção de riscos pelas operadoras, o que impede que beneficiários sejam impedidos de adquirir um plano ou tenham sua cobertura negada devido à condição de saúde, ou idade. Essa vedação se aplica a todas as modalidades de planos, conforme a Súmula Normativa 27/2015 da ANS e o Art. 14 da Lei n.º 9.656/98.

Um ponto crucial é a proibição de rescisão ou suspensão unilateral do contrato durante a internação de titular, ou dependente, independentemente do motivo. Nesses casos, a operadora deve arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Em planos coletivos, mesmo que a rescisão do contrato seja lícita, a operadora deve garantir o atendimento até a alta hospitalar se houver beneficiário ou dependente internado. Procedimentos autorizados na vigência do contrato também devem ser cobertos.

Especificamente para o TEA, a ANS possui regulamentações que reforçam a obrigatoriedade de cobertura. A Resolução Normativa 539/2022, por exemplo, ampliou as regras de cobertura para tratamentos de transtornos globais do desenvolvimento, tornando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico, ou profissional de saúde habilitado, sem limitação de sessões.

A jurisprudência do STJ e as regulamentações da ANS convergem para uma sólida proteção dos direitos dos pacientes com TEA. A decisão da 3ª Turma do STJ, ao considerar ilícita a rescisão unilateral de planos de saúde durante tratamento contínuo de TEA, e a reafirmação do Tema 1.082/STJ, estabelecem um marco importante. Complementadas pela Edição 259 da Jurisprudência em Teses e pelas normas da ANS, essas diretrizes garantem a continuidade dos tratamentos essenciais, coíbem práticas abusivas das operadoras e reforçam a aplicação de princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. O impacto nas operadoras de planos de saúde é significativo, exigindo adaptação para garantir a sustentabilidade do sistema sem comprometer o direito à saúde dos beneficiários.