medicamento Crysvita (Burosumabe)

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Crysvita (Burosumabe) é um medicamento indicado para tratamento da hipofosfatemia ligada ao cromossomo X, uma doença rara e hereditária caracterizada por níveis baixos de fosfato no sangue. Pacientes diagnosticados com hipofosfatemia podem desenvolver raquitismo e outras deformações ósseas, bem como problemas de crescimento.

Os níveis de fosfato são amplamente controlados pelos rins, que tanto podem remover o excesso de fosfato ou reabsorvê-lo para a corrente sanguínea, quando necessário. Os doentes com hipofosfatemia ligada ao cromossomo X têm níveis anormalmente elevados de uma proteína denominada FGF23 que faz com que os rins parem de reabsorver o fosfato para a corrente sanguínea.

O medicamento Crysvita (Burosumabe) demonstrou reduzir a gravidade das deformações ósseas, bem como melhorar o nível de fosfato no sangue em crianças com hipofosfatemia, diminuindo a gravidade do raquitismo.

A saber, Crysvita (Burosumabe) está devidamente aprovado pela Anvisa, porém muitos planos de saúde se recusam a fornecê-lo, sob alegação de que o fármaco não está incluído no Rol da ANS. Entenda o porquê a recusa do plano de saúde é abusiva e saiba quais são os direitos de cobertura ao tratamento.

PLANO DE SAÚDE NEGA MEDICAMENTO CRYSVITA (BUROSUMABE) PARA PACIENTE COM RAQUITISMO

Um paciente, de apenas 8 anos, diagnosticado com Raquitismo Hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X, recebeu prescrição médica, em caráter imediato, para tratamento com o medicamento Crysvita (Burosumabe). Conforme relatório médico, o tratamento prescrito é imprescindível para manutenção da saúde e melhor qualidade de vida da criança, não podendo, desse modo, permanecer sem a correta medicação.

Considerando que a doença possui cobertura contratual, a família acionou o plano de saúde para obter o medicamento. Entretanto, foram surpreendidos com a NEGATIVA de cobertura. O convênio alegou que o medicamento Crysvita não consta no Rol da ANS.

A NEGATIVA É CONSIDERADA ABUSIVA

1) O Rol da ANS nada mais é que uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios. Os planos alegam que são obrigados a fornecer apenas os procedimentos contidos nesta lista. Contudo, o fato de o procedimento não constar na lista, não quer dizer que a operadora esteja isenta de cobrir o medicamento.

2) Não cabe ao plano de saúde estabelecer qual tratamento deve ser fornecido ao paciente. A única pessoa responsável para decidir o melhor para a saúde do paciente é seu médico. O plano de saúde não deve interferir no tratamento, seja ele previsto no Rol da ANS ou não.

3) O medicamento Crysvita (Burosumabe) possui aprovação da Anvisa. Além disso, é expressamente indicado em bula para tratamento da hipofosfatemia ligada ao X.

4) A negativa de cobertura afronta a Lei 9656/98, o Código Civil, bem como as Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

FAMÍLIA DECIDE QUESTIONAR SEUS DIREITOS E BUSCA AMPARO NO PODER JUDICIÁRIO

Inconformados com a abusividade do plano de saúde em negar a cobertura do tratamento, não restou outra alternativa a família senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos.

Definitivamente, o pedido de liminar precisava ser eficaz. Nesse caso, o paciente foi representado pelo escritório Vilhena Silva Advogados, que através do pedido de liminar, exigiu que o plano de saúde custeasse todo o tratamento de raquitismo com o medicamento Crysvita, conforme prescrito pelo médico, até alta médica definitiva. Assim como, o pedido de prioridade de tramitação, tendo em vista a gravidade da doença. 

LIMINAR CONCEDIDA: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR MEDICAMENTO CRYSVITA (BUROSUMABE)

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo determinou o imediato fornecimento do medicamento Crysvita (Burosumabe) de acordo com a recomendação médica.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a questão se encontra pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme a Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Desse modo, amparado pela liminar concedida, o paciente teve seus direitos assegurados e pôde dar continuidade ao tratamento.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

 

Leia mais: Liminar contra plano de saúde assegura direito ao paciente

Tratamento Psiquiátrico

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O limite de cobertura do tratamento psiquiátrico pelo critério de tempo, embora escorado pela regulamentação da ANS, muitas vezes não atende a necessidade terapêutica do paciente. No entanto, o Poder Judiciário entende que as limitações impostas pelas operadoras são abusivas.

De acordo com a Lei 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a cobrir doenças listadas na CID 11 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde. A CID 11, capítulo 6, prevê todos os tipos de Transtornos mentais, comportamentais ou do neurodesenvolvimento.

Na lista constam os transtornos mentais orgânicos relacionados a demência, como a doença de Alzheimer; transtornos de humor e esquizofrenia; distúrbios neuróticos e de personalidade; transtornos mentais devido ao uso de substância psicoativa, entre outros.

De fato, o tratamento dessas doenças exige acompanhamento constante, que inclui medicamentos e inúmeras sessões de psicoterapia. Além disso, muitos pacientes necessitam de múltiplos e indeterminados períodos de internação em clínicas ou hospitais especializados.

LIMITE DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO PLANO DE SAÚDE É INDEVIDO

A Resolução Normativa 428/2017, da ANS determina a cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões por ano de contrato com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional.

Porém, o Poder Judiciário entende que é abusiva cláusula que interrompe o tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS. A interrupção do tratamento se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o beneficiário em situação de desvantagem exagerada. Além disso, pode prejudicar a eficácia do tratamento prescrito pelo médico.

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR PRAZO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA

Nos casos em que se faz necessária a internação para tratamento psiquiátrico, os planos de saúde são obrigados a custear o tratamento integral de, pelo menos, 30 dias de internação por ano.

Sobretudo, no entendimento do Poder Judiciário, a cláusula contratual que limita o tempo de internação psiquiátrica é abusiva, pois restringe o direito do paciente ao tratamento necessário para sua recuperação. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacificado nesse sentido, conforme a Súmula 92: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação do segurado ou usuário“. 

SE HOUVER LIMITAÇÃO NO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, O BENEFICIÁRIO PODE QUESTIONAR SEUS DIREITOS JUDICIALMENTE

Caso o beneficiário receba uma negativa de internação ou limitação no tempo de sessões/internação, é possível obter a autorização imediata do tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde por meio de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a garantir o tratamento integral ao paciente.

O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário.

Sendo assim, reúna os seguintes documentos:

  1. Relatório médico detalhado, laudos médicos e exames que justificam a necessidade do tratamento psiquiátrico prescrito pelo médico;
  2. Documentos que comprovam a recusa do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  3. Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  4. Cópia do contrato do plano de saúde;
  5. Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito apenas uma vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

Muitos beneficiários ficam com receio de ingressar com a ação judicial e sofrer algum tipo de retaliação ou represália por parte do plano de saúde. Não se preocupe, se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, você pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.

Revlimid (Lenalidomida): Paciente obtém a cobertura do medicamento via decisão judicial

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Ao analisar o caso, o Juiz determinou o imediato custeio do medicamento Revlimid (Lenalidomida) para paciente com Mieloma Múltiplo. Entenda o caso.

Após receber o grave diagnóstico de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), a paciente iniciou um severo tratamento oncológico, sendo submetida a um transplante de medula óssea autólogo e sessões de quimioterapia, porém, não foram capazes de conter a rápida evolução da moléstia.

Em razão do agravamento do quadro, a equipe médica prescreveu a continuidade da terapêutica com o uso dos medicamentos Ixazomib combinado com Revlimid (Lenalidomida) e Dexametasona.

O oncologista, que acompanha a paciente desde 2013, ressaltou a importância do início imediato e advertiu que o atraso poderia acarretar risco de fraturas ósseas e perda de função renal. Apesar da possibilidade de sequelas irreversíveis, seu plano de saúde recusou o fornecimento sob a justificativa de que se trata de medicamento oral, não contemplado no *Rol de Procedimentos da ANS.

Não restou outra alternativa à paciente já fragilizada pela grave enfermidade senão recorrer ao Poder Judiciário, com o intuito de obter a garantia de seu tratamento oncológico para salvaguardar seu bem mais precioso, sua vida e saúde.

Após análise do caso, o Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo determinou o imediato custeio dos medicamentos antineoplásicos IXAZOMIB (NINLARO R) combinado com Revlimid (Lenalidomida).

“(…) Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré, imediatamente, garanta a integralidade do tratamento oncológico da autora, notadamente com o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos já nacionalizados IXAZOMIB (NINLARO R) combinado com Lenalidomida (REVLIMID), nos exatos termos prescritos pelo médico da autora, em virtude da evidente gravidade do estado de saúde da autora, imediatamente, até alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (…).”

O Magistrado ressaltou que não pode prevalecer a negativa de cobertura do medicamento, em razão do procedimento em questão não se encontrar contemplado no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar), pois a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Nessa mesma linha de raciocínio, destacou o teor da Súmula 96 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Com o intuito de coibir as práticas abusivas, o Judiciário vem repelindo as negativas de fornecimento das drogas mais modernas em combate ao câncer, sendo uma esperança para os pacientes oncológicos.

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

 

Inclusão Rol da ANS 2021: Revlimid (Lenalidomida) tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o medicamento Revlimid (Lenalidomida) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde. 

Negativa de Tratamento Off Label. Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente. 

Saiba mais: Liminar contra plano de saúde assegura direito ao paciente

Medicamento Rydapt (Midostaurina)

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Após realizar diversas abordagens terapêuticas, incluindo transplante de medula óssea, um paciente diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) mutação FLT3 recebeu prescrição médica para tratamento com Rydapt (midostaurina). Contudo, ao acionar o plano de saúde para obter autorização, o paciente foi surpreendido com uma negativa de cobertura. O convênio alegou que o *medicamento não consta no Rol da ANS.

POR QUE O PLANO DE SAÚDE SE RECUSOU A COBRIR O MEDICAMENTO RYDAPT?

Embora o medicamento Rydapt (midostaurina) esteja devidamente aprovado pela Anvisa, o plano de saúde alegou que o medicamento solicitado *não consta no Rol de Procedimentos da ANS.

A saber, o Rol da ANS é uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios. Os planos alegam que são obrigados a fornecer apenas os procedimentos contidos nessa lista. Porém, o fato de o procedimento não constar na lista, não quer dizer que a operadora esteja isenta de cobrir o medicamento.

A NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO É CONSIDERADA ABUSIVA

Sem dúvida, o argumento usado pela operadora é insuficiente, além de ser abusivo. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, seja ele previsto no Rol da ANS ou não. Além disso, a negativa de cobertura afronta a Lei 9656/98, bem como as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Acima de tudo, a escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde. Se há um relatório médico justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, o medicamento deve ser coberto pelo plano de saúde.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pacificado nesse sentido, conforme a Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

PACIENTE DECIDE QUESTIONAR SEUS DIREITOS E BUSCA AMPARO NO PODER JUDICIÁRIO

Após tentativas de negociação sem sucesso junto ao plano de saúde, não restou outra alternativa ao paciente, senão buscar amparo nos braços do Poder Judiciário.

Desse modo, por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, o paciente pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.  

LIMINAR CONCEDIDA: PACIENTE OBTÉM COBERTURA DO MEDICAMENTO RYDAPT PELO PLANO DE SAÚDE

Ao analisar o caso, o juiz da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, determinou que o plano de saúde deveria providenciar imediatamente o tratamento quimioterápico com o medicamento Rydapt (midostaurina), ou qualquer outro que se faça necessário, de forma integral, nos termos da recomendação médica.

Na decisão, o magistrado ressaltou o direito do paciente e extrema necessidade de contraprestação pelo plano de saúde, a fim de evitar maiores complicações no quadro clínico do paciente.

Além disso, destacou que a questão se encontra pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme a Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Portanto, questione os argumentos apresentados pelo plano de saúde e procure os seus direitos. Diante de uma negativa de tratamento, tenha em mãos o relatório médico detalhado, a recusa da operadora e converse com advogados especialistas na área de direito à saúde.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

Leia mais: Medicamento de alto custo e o direito pelo plano de saúde

 

Atualização: Rydapt (Midostaurina) é incluído no Rol de Procedimentos da ANS 2021

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o medicamento Rydapt (Midostaurina) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.

Medicamento Tabrecta (Capmatinibe)

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Tabrecta (Capmatinibe) é considerado uma terapia inovadora no tratamento de adultos com câncer de pulmão metastático de células não pequenas com mutação no gene MET. A medicação foi aprovada pela ANVISA e trouxe esperança para os pacientes que buscam por melhoria da qualidade de vida e aumento de sobrevida.

Plano de saúde se recusa a custear Tabrecta (Capmatinibe) para paciente com mutação de câncer de pulmão

Após receber o diagnóstico de câncer de pulmão com mutação genética do tipo MET, a paciente não pode ser submetida a nenhum tratamento, justamente em razão da peculiaridade de seu caso, que impossibilita tratamentos convencionais como ressecção cirúrgica e/ou quimioterapia e radioterapia.

Contudo, na última tomografia ficou constatado crescimento progressivo dos nódulos, motivo pelo qual o médico que acompanha a paciente prescreveu o medicamento Tabrecta (Capmatinibe) 400mg.

Imediatamente, a paciente acionou o plano de saúde para obter a autorização e iniciar o tratamento quanto antes. Como se não bastasse o desgaste emocional com a doença, a beneficiária enfrentou exaustivos contatos com a operadora solicitando a cobertura. Entretanto, o convênio negou o medicamento Trabecta alegando ausência no Rol de Procedimentos da ANS.

A negativa de cobertura do tratamento oncológico é abusiva

1) O Rol da ANS nada mais é que uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios. Os planos alegam que são obrigados a fornecer apenas os procedimentos contidos nesta lista. Contudo, o fato de o procedimento não constar na lista, não quer dizer que a operadora esteja isenta de cobrir o medicamento.

2) Não cabe ao plano de saúde estabelecer qual tratamento deve ser fornecido ao paciente. A única pessoa responsável para decidir o melhor para a saúde do paciente é seu médico. O plano de saúde não deve interferir no tratamento, seja ele previsto no Rol da ANS ou não.

3) O medicamento Tabrecta (Capmatinibe) possui aprovação da Anvisa. Além disso, é expressamente indicado em bula para tratamento de câncer de pulmão com mutação no gene MET.

Inconformada com tantas dificuldades, a beneficiária se viu desamparada pelo convênio médico. Sem dúvida, um total desrespeito a uma paciente idosa que corria iminente risco de vida pelo agravamento e progressão da doença.

Paciente decide questionar seus direitos e busca amparo no Poder Judiciário

Sem condições financeiras de arcar com o tratamento, visto que o medicamento é considerado de alto custo, não restou outra alternativa a paciente, senão buscar amparo nos braços do Poder Judiciário.

Desse modo, por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a beneficiária pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.  

A equipe de advogados do escritório Vilhena Silva destacou que a negativa afronta a Lei 9656/98, o Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Justiça determina cobertura integral do medicamento Tabrecta (Capmatinibe)

Ao analisar o caso, o juiz da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo acolheu o recurso e determinou que o plano de saúde deveria custear o tratamento oncológico com o medicamento Tabrecta (Capmatinibe), conforme prescrição médica e no prazo de 48 horas.

Na decisão, o magistrado ressaltou a urgência do pedido, considerando a gravidade do quadro de saúde da paciente, bem como risco iminente de morte. Além disso, destacou que a questão se encontra pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme a Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

 

O que fazer diante de uma negativa de cobertura do plano de saúde?

Em primeiro lugar, é válido contatar a operadora e entender claramente o motivo da negativa. Se a negativa persistir, é possível abrir uma denúncia na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Não havendo solução, o beneficiário deve procurar um advogado especialista na área de direito à saúde para analisar o caso; sendo necessário, é possível acionar a Justiça para garantir os seus direitos.

Negativa de Tratamento Oncológico pelo plano de saúde

Caso o beneficiário receba uma negativa de medicamento do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde por meio de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos ou procedimentos solicitados pelo beneficiário.

O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir os seguintes documentos:

  • Relatório médico detalhado, laudos médicos e exames que justificam a necessidade do tratamento prescrito;
  • Documentos que comprovam a recusa do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

 

Destacamos aqui a importância do relatório médico, documento em que o médico detalha o quadro clínico do paciente. Dessa forma, o relatório médico deve justificar claramente a importância e urgência do tratamento para a vida do paciente.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área de direito à saúde, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz. Definitivamente, o pedido de liminar precisava ser eficaz, pois pode ser feito apenas uma vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar com sua equipe todas as possibilidades específicas para o caso do paciente, preparar a ação judicial e dar início ao processo perante a Justiça.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

 

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medicamento Tepotinibe (Tepmetko)

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Plano de saúde nega a cobertura do medicamento Tepotinibe (Tepmetko), alegando ausência de previsão no Rol da ANS. Inconformada com negativas e cobranças indevidas, a beneficiária recorreu ao Poder Judiciário para garantir seu direito ao tratamento. Entenda o caso.

Cobranças indevidas e negativas de cobertura: Plano de saúde dificulta tratamento oncológico

Uma paciente idosa necessitou de internação para realização de uma série de exames com objetivo de identificar a causa de fortes dores no braço e nas costas. Após resultados dos exames, a idosa recebeu o triste diagnóstico de Adenocarcinoma de Pulmão com presença de metástase.

Imediatamente, a equipe médica iniciou o tratamento oncológico quimioterápico. Porém, como consequência da progressão da doença com metástase nos ossos, a paciente necessitou também de cirurgia no quadril com implante protético.

Apesar de todos os exames, cirurgia, materiais, medicamentos e internação terem sido realizados em hospital devidamente credenciado ao plano de saúde, a beneficiária foi surpreendida com sucessivas cobranças por parte do hospital.

Leia mais: Plano de saúde é obrigado a custear despesas hospitalares

Como se não bastasse o desgaste emocional com a descoberta do câncer e o seu tratamento, a beneficiária enfrentou uma dura batalha financeira com o plano de saúde. Além de boletos em aberto que ultrapassavam a quantia de R$ 20.000,00, o plano de saúde negou o único medicamento que poderia interromper o avanço da doença.

Plano de saúde nega medicamento Tepotinibe (Tepmetko)

Devido ao grave quadro clínico da paciente, a equipe médica prescreveu com máxima urgência um novo tratamento com o fármaco Tepotinibe (Tepmetko) 500mg, de uso contínuo e por tempo indeterminado com objetivo de controlar a doença.

Considerando que a doença possui cobertura contratual, a paciente encaminhou a solicitação ao plano de saúde. Entretanto, o convênio emitiu mais uma recusa: “Após análise técnica do seu pedido, verificamos que não é possível emitir validação para o procedimento solicitado, haja vista que este não consta no Rol de Procedimentos da ANS, logo sem cobertura, conforme Cláusula Contratual de Cobertura.”

Inconformada com tantas dificuldades, a beneficiária se viu totalmente desamparada pelo convênio médico. Sem dúvida, um total desrespeito a uma paciente idosa que corria iminente risco de vida pelo agravamento e progressão da doença.

Negativa sob argumento de ausência no Rol da ANS é considerada abusiva

O Rol da ANS nada mais é que uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios. Os planos alegam que são obrigados a fornecer apenas os procedimentos contidos nesta lista. Contudo, o fato de o procedimento não constar na lista, não quer dizer que a operadora esteja isenta de cobrir o medicamento.

Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, seja ele previsto no Rol da ANS ou não. Aliás, o medicamento Tepotinibe está devidamente registrado na Anvisa e possui indicação expressa em bula para tratamento de pacientes com câncer de pulmão metastático.

Acima de tudo, a escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao médico e não ao plano de saúde. Se houver um relatório médico justificando a importância do tratamento para a saúde do paciente, o medicamento deve ser coberto pelo plano de saúde.

Liminar concedida: Plano de saúde é obrigado a custear medicamento Tepotinibe (Tepmetko)

Por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a beneficiária pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.  

A equipe de advogados do escritório Vilhena Silva destacou que a negativa afronta a Lei 9656/98, o Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 95, 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o caso, a Juíza da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo deferiu a tutela de urgência obrigando o plano de saúde a custear o medicamento Tepotinibe (Tepmetko), até alta médica definitiva.

Na decisão, a magistrada destacou que a questão se encontra pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme a Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

Desse modo, amparada pela liminar concedida, a paciente teve seus direitos assegurados e pôde dar continuidade ao tratamento oncológico.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186