emissão de documentos médicos; gestão de clínicas médicas

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O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n.º 2.381/2024, que passou a ter vigência em julho deste ano, estabelecendo os requisitos essenciais para a emissão de documentos médicos e outras providências.

 

A nova resolução obriga: a identificação do médico com nome e código de registro médico (CRM), o registro de qualificação de especialista (RQE) quando houver, a identificação do paciente com nome e cadastro de pessoa física (CPF), a data de emissão, a assinatura qualificada do médico nos casos de documento eletrônico, a assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina quando manuscrito, os dados de contato contendo telefone ou e-mail, bem como o endereço profissional.

 

A resolução ainda traz as definições de atestados médicos de afastamento, de acompanhamento, de comparecimento, de saúde e de saúde ocupacional (ASO), declaração de óbito, relatório médico circunstanciado, relatório médico especializado, parecer técnico, laudo médico-pericial, laudo médico, solicitação de exames, resumo ou sumário de alta e demais documentos.

 

Tais definições são essenciais para diferenciar um documento de outro e limitar a atuação dos médicos para emiti-los, vez que a Resolução menciona a impossibilidade de os médicos preencherem os formulários que caracterizem perícia para fins de concessão de benefícios fiscais, podendo tão somente emitir relatório médico ou relatório médico especializado para embasar e comprovar a deficiência para tal requerimento.

 

Sendo assim, é imprescindível que os médicos se atentem às novas resoluções e às necessidades de preenchimento completo dos documentos para se adequarem aos regramentos vigentes.

 

Inventário; herança; partilha de bens

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Isto é Dinheiro | Agência Brasil | 20.08.2024

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (20), por unanimidade, a realização de inventário e partilha de bens por via administrativa, em cartórios, mesmo nos casos da presença de menores incapazes entre os herdeiros.

 

Ao longo dos anos, o CNJ vem ampliando as possibilidades de realização de inventário sem a necessidade de se abrir uma ação judicial, caminho mais caro e demorado, por meio do registro da partilha amigável de bens em cartório, via escritura pública, procedimento mais rápido e barato.

Com a medida agora aprovada pelo CNJ, basta que haja consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. No caso de menores incapazes, a resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

Antes, a partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, isto é, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz. Essa necessidade agora fica afastada, e o inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração. Desse modo, um juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens.

A nova medida havia sido primeiro proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que encerrou seu mandato em 10 de maio. A proposta foi depois encampada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.

 

termo de consentimento; ética médica; cirurgia; exame invasivo; responsabilidade médica; advogado saúde

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O médico precisa de consentimento do paciente?

Quando um paciente necessita realizar uma cirurgia ou até mesmo um exame mais invasivo, o médico ou hospital costumam apresentar informações sobre o procedimento, incluindo os riscos existentes. Embora o “termo de consentimento livre e assistido”, como é conhecido o documento, seja obrigatório nestas situações, muitos profissionais de saúde ainda têm dúvidas de como devem redigi-lo.

 

Nessas horas, a ajuda de um advogado especializado em Saúde pode ser fundamental, já que ele será capaz de orientar o médico sobre o que deve constar no termo de consentimento e também mostrar os itens que não devem fazer parte do documento. “O termo deve ser esclarecedor para o paciente e não pode conter excludentes de responsabilidade”, diz o advogado Sérgio Meredyk, sócio do Vilhena Silva Advogados.

 

O advogado especializado em Saúde explica ainda que o termo de consentimento foi criado como forma de obedecer ao Código de Ética Médica que, em seu artigo 22, veda ao profissional de saúde “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”. O Código também determina que o médico informe ao paciente ou a seu representante legal o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento.

 

Conversamos com Sérgio sobre o tema para esclarecer as principais dúvidas que médicos e pacientes possam ter sobre o assunto. Uma das mais frequentes é se o

Vilhena Silva Advogados – Sérgio Meredyk Filho

termo de consentimento precisa ser, de fato, por escrito ou se basta ao profissional anotar o aval do paciente na ficha ou prontuário médico. Confira os principais pontos:

 

O termo de consentimento livre e assistido deve ser feito em quais ocasiões?

 

Quando é realizado um procedimento simples como uma consulta, a aplicação de uma injeção ou atividades do dia a dia, ele não é necessário. Mas sempre que o paciente for submetido a uma cirurgia ou a exame mais invasivo, deve assinar um termo autorizando e mostrar que tem plena ciência do que será feito.

 

O que deve conter no termo de consentimento?

 

O termo deve conter a identificação do paciente ou do seu responsável, o nome do procedimento e explicar de forma clara, em uma linguagem simples, o que vai ser realizado, de qual forma, quais os riscos, que intercorrências podem surgir e o que pode ser feito caso elas aconteçam. No caso de cirurgias, o médico precisa informar possíveis complicações pós-operatórias. Ao fim, deve se assegurar que o paciente entendeu todas as informações e pedir que ele assine o documento, preferencialmente com testemunhas.

 

O termo precisa ainda ser específico para cada procedimento. Um documento voltado para um paciente que irá operar a coluna será sempre diferente de um termo de uma cirurgia no joelho.

 

Em que ocasiões um médico não precisa do consentimento do paciente?

 

O Código de Ética Médica estabelece que os casos em que há risco iminente de vida não necessitam de termo de consentimento. Se um paciente chega em um pronto-socorro hospitalar, por exemplo, correndo risco de morrer, não é necessário que haja a autorização para que o médico faça o que for preciso e possível para salvaguardar a vida.

 

E nos casos de pacientes terminais, que optam por não dar continuidade ao tratamento, o que fazer caso eles estejam correndo risco de morte iminente?

 

Estes casos necessitam que o paciente tenha deixado por escrito um pedido de que não sejam realizadas intervenções.

 

O termo de consentimento também ajuda a isentar os profissionais de saúde em possíveis processos judiciais ou perante o conselho da categoria quando há algum erro médico?

 

Quando existe alguma ação contra o médico, se não houver um termo de consentimento livre e esclarecido, o paciente pode alegar que o médico não avisou sobre os riscos ou possíveis complicações. Quando existe o documento, fica claro que não houve negligência nestes pontos. É possível que tenha acontecido imperícia ou imprudência, que é outro problema e demandará análise além do termo.

 

O termo tem que ser sempre por escrito? Ou valem anotações no prontuário?

 

É consenso que o médico deve esclarecer o paciente sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas, mas a legislação não exige que haja um termo por escrito. Ela admite que o consentimento do paciente possa ser registrado pelo médico no prontuário, mas o ideal é que exista um termo específico, por escrito, bem detalhado.

 

Um advogado especializado em saúde pode orientar médicos sobre a melhor maneira de esclarecer os pacientes. Se o profissional escrever, por exemplo, que se exime de qualquer responsabilidade, o documento, neste ponto, perde a validade se houver um processo.

 

Caso você seja médico e precise de ajuda para entender como se proteger e informar seu paciente, procure ajuda jurídica. Se tiver sido vítima de um erro médico ou de um resultado que não esperava por falta de informação, também é possível acionar um advogado especializado em saúde.

equiparação hospitalar

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No dia 12 de setembro, quinta-feira, às 17h, Sérgio Meredyk, sócio do Vilhena Silva Advogados, abordará a tese de equiparação hospitalar. Como você, médico ou cirurgião dentista pode reduzir a tributação de sua clínica.

A palestra será totalmente online e gratuita, às 17h, através da plataforma Zoom.

Vagas de participação limitada!

Sérgio Meredyk, sócio do Vilhena Silva Advogados

“Enquanto advogado especialista na área, compreendo que essa é uma oportunidade para os profissionais da área da saúde estarem atualizados sobre como fazer uma melhor gestão do seu negócio, por exemplo, como trabalhar a economia em tributos. Vai ser uma oportunidade enriquecedora!”, afirmou Sérgio Meredyk anfitrião do evento.

 

Então você, médico, cirurgião-dentista ou colaborador que realiza a gestão de uma clínica, garanta a sua inscrição, clicando

 aqui.

Mais informações através dos nossos canais (11) 325-1283 | (11) 99916-5186 | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br.

Estatuto da Pessoa Idosa; reajuste planos de saúde

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Estadão Saúde | Por Bárbara Giovani 14/08/2024 | 11h36

 

Nesta quarta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento de um recurso que pode decidir se o Estatuto da Pessoa Idosa deve ser aplicado aos contratos de planos de saúde firmados antes de 2004, ano em que o regulamento foi implementado. O documento veda a cobrança de valores diferenciados pelas operadoras de saúde em razão da idade, já que a medida é considerada discriminatória.

Na prática, isso significa a proibição de reajustes no valor das mensalidades baseados na faixa etária da pessoa contratante após ela completar 60 anos, o que era comum nos contratos de serviço de saúde suplementar antes do Estatuto da Pessoa Idosa.

Depois da implementação do documento, ficaram permitidos o reajuste por faixa etária até os 59 anos e o reajuste anual. A Agência Nacional de Saúde (ANS) incorporou a decisão, repassada às operadoras dos planos de saúde. No entanto, contratos firmados antes da vigência do regulamento dos direitos da pessoa idosa seguem aplicando o aumento da mensalidade de clientes com mais de 60 anos.

 

Entenda o contexto

A Corte analisa um caso específico de uma pessoa que aderiu a um plano de saúde em 1999. Segundo informações disponíveis na pauta do STF, a mensalidade do serviço sofreu um reajuste em 2005, quando a cliente completou 70 anos.

A cliente questionou a alteração de valor e pediu a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), responsável por julgar o caso, deu parecer favorável ao pedido, por considerar abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde.

A operadora, no entanto, entrou com recurso extraordinário no STF argumentando que os reajustes estavam previstos no contrato, firmado antes da vigência do Estatuto.

A relatora do caso no Supremo Tribunal Federal foi a ministra Rosa Weber, hoje aposentada. “O voto dela foi muito consistente, com boa fundamentação jurídica,

acordo Lira planos de saúde

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

sustentando que o Estatuto da Pessoa Idosa poderia, sim, ser aplicado a contratos anteriores”, explica o advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, que não está envolvido no caso.

No entanto, o especialista explica que o julgamento pelo STF teve início durante o período de pandemia, em que os trâmites eram feitos virtualmente. Depois, houve um pedido de destaque para que o processo fosse julgado em plenária, presencialmente.

Frente às mudanças no quadro de ministros que integram o STF nos últimos anos, não é possível saber qual o rumo do julgamento. “Na época, o voto dela estava prevalecendo. Mas, agora, (o julgamento) vai começar praticamente do zero. A composição do STF mudou e não sabemos como alguns ministros costumam julgar esse tipo de assunto”, comenta o advogado.

 

O que pode acontecer?

Se o STF for favorável à aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa no caso julgado, a decisão se tornará referência para outros casos semelhantes. No entanto, não torna obrigatório que todos os contratos de planos de saúde vigentes se adaptem à decisão automaticamente.

“Logicamente será um direcionamento para a própria sociedade. Então, seria interessante que as operadores seguissem esse entendimento, porque o STF é a última instância que trata do assunto e, a partir do momento que decide que é dessa forma, qualquer um que buscar a justiça (em situação parecida) possivelmente vai ter esse entendimento”, explica Robba.

O advogado afirma ainda que, se favorável à aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa no caso julgado, a decisão do STF também poderia influenciar ou embasar uma norma da ANS para as operadoras de planos de saúde. No entanto, isso é apenas uma possibilidade.

Caso o STF entenda que o Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica à situação, o advogado aponta que os casos de reajuste abusivos de mensalidade para clientes acima dos 60 anos ainda assim encontram espaço para debate judicial. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor proíbe essas práticas que colocam compradores em situação de vulnerabilidade e desvantagem exageradas.

 

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aposentadoria 2025; reforma da previdência; idade mínima; tempo de contribuição; regra dos pontos; CNIS.

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Aposentadoria em 2024: o que mudou com a Reforma da Previdência?

A reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019, trouxe inúmeras alterações nos requisitos para aposentadoria, dentre elas o aumento da idade para mulheres e novo regime de transição, prevendo mudanças a cada ano até 2033.

Em 2024, para aposentadoria de idade progressiva, é necessário ter, se mulheres, o mínimo de trinta anos de contribuição e se homens, trinta e cinco, além de terem pelo menos 58 anos e meio e 63 anos e meio de idade, respectivamente. Vale lembrar que antes da reforma não havia o requisito da idade.

Importante mencionar que a cada ano serão acrescidos seis meses na idade mínima até atingir o limite de sessenta e dois para mulheres em 2031, conforme tabela abaixo:

 

Aposentadoria por idade

Tabela idade aposentadoria 2024

 

Para a aposentadoria por idade é necessário ter 65 anos se homens e 62 se mulheres, além do tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.

O pedágio de 50% é outra regra de transição em que os segurados, antes da reforma, faltavam menos de 2 anos para se aposentar por tempo de contribuição, precisavam pagar metade do tempo, ou seja, no exemplo: doze meses. Já no pedágio de 100% é necessária a contribuição total do período que faltava, bem como idade mínima de 60 anos se homem e 57 se mulher, tendo como vantagem obter-se eventual valor maior   de benefício.

 

 

Ainda sobre a possibilidade de aposentadoria, existe a regra de pontos, em que é necessário somar o tempo de contribuição com a idade do segurado. No caso, para 2024, mulheres deverão ter 91 pontos e homens 101, acrescendo-se um ponto a cada ano, conforme tabela abaixo:

 

Regras de pontos para aposentadoria

Tabela de pontos aposentadoria 2024

 

 

Importante mencionar que é possível fazer a simulação de aposentadoria pelo site do INSS. No entanto, é preciso atentar se todas as contribuições estão sendo consideradas, especialmente porque é comum haver algumas inconsistências no extrato previdenciário (CNIS).

 

 

 

 

Dessa forma, antes de se aposentar, busque entender melhor os seus direitos, as diversas regras existentes, bem como realizar eventuais correções no CNIS para otimizar o benefício e escolher o que melhor se encaixe no seu caso e perfil.