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Criada para regulamentar um setor que crescia de forma acelerada e desordenada, a chamada Lei dos Planos de Saúde surgiu após intensos debates entre representantes dos consumidores, operadoras, governo e entidades da sociedade civil.

Por: Renata Vilhena Silva

O que é a Lei dos Planos de Saúde?

A Lei n.º 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, foi sancionada em 3 de junho de 1998 e entrou em vigor em janeiro de 1999. Em 2025, ela completa 27 anos desde sua criação. Seu objetivo central foi estabelecer regras mais justas e seguras para a relação entre operadoras e beneficiários, garantindo padrões mínimos de cobertura.

Na década de 90, a ausência de regulamentação deixava pacientes vulneráveis. Doenças graves, como a AIDS, geravam milhares de ações judiciais por falta de cobertura, e pacientes com câncer muitas vezes não tinham garantias mínimas para diagnóstico e tratamento. O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1991, era o único instrumento que, mesmo de forma indireta, oferecia alguma proteção.

 

Avanços e conflitos após a criação da lei

Com a entrada em vigor da Lei 9.656/98, esperava-se um novo capítulo para a saúde suplementar. No entanto, surgiram conflitos, principalmente com relação aos contratos antigos, firmados antes da lei.

A resposta das operadoras foi a redução progressiva da oferta de planos individuais e o foco quase exclusivo nos planos coletivos empresariais e por adesão — modelos com reajustes livres e menos proteção ao consumidor.

Em 2000, a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, trouxe a promessa de fiscalização e equilíbrio entre os interesses dos usuários e das operadoras. Mas, na prática, a agência acumulou críticas por omissão diante de negativas de cobertura, reajustes abusivos e demora na atualização do rol de procedimentos obrigatórios.

 

Judicialização e mudanças no Rol da ANS

Em 2025, a judicialização da saúde continua crescendo. Pacientes recorrem à Justiça para garantir medicamentos, cirurgias, exames e tratamentos — mesmo quando há prescrição médica e cobertura contratual.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde passou por importantes mudanças após a Lei 14.454/2022, que derrubou o caráter taxativo e estabeleceu que a cobertura deve considerar procedimentos com comprovação científica e aprovação por órgãos técnicos como a Conitec e o Conselho Federal de Medicina (CFM), mesmo que não estejam listados oficialmente. Essa foi uma vitória relevante para os pacientes.

 

Problemas persistentes

Apesar das alegações de alto custo, dados da própria ANS mostram que os gastos com ações judiciais representam cerca de 1,5% das despesas assistenciais, ou seja, não há impacto financeiro capaz de justificar tantas negativas.

Outros desafios permanecem:

  • Demora na atualização do rol, prejudicando pacientes com doenças raras.

  • Falta de informação sobre direitos como a portabilidade de carências.

  • Ausência de planos individuais no mercado, apesar de oferecerem reajustes mais previsíveis.

  • Critérios de reajuste pouco transparentes, que favorecem aumentos abusivos.

Enquanto isso, operadoras registram lucros bilionários e mantêm práticas que restringem o acesso. Em um cenário onde quase 50 milhões de brasileiros dependem da saúde suplementar, o direito à saúde acaba se tornando um privilégio.

 

O que precisa mudar

O amadurecimento da Lei dos Planos de Saúde exige:

  • Regras claras e transparentes para reajustes.

  • Oferta obrigatória de planos individuais.

  • Atualização mais ágil do rol de cobertura.

  • Fortalecimento da fiscalização pela ANS.

A saúde não pode ser tratada como mera mercadoria. É preciso coragem política para priorizar o paciente e colocar o cuidado acima do lucro.

fertilização in vitro; negativa plano de saúde; direitos do paciente; planejamento familiar; reprodução assistida; advogado saúde

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Por que os planos de saúde não podem negar a cobertura da fertilização in vitro?

A escolha do tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional da saúde. Quando o médico prescreve a fertilização in vitro (FIV) como melhor alternativa para o paciente, a negativa do plano de saúde em custear esse procedimento configura prática ilícita, pois impede que o contrato cumpra seu objetivo e causa desvantagem exagerada ao consumidor.

Entenda a infertilidade e o direito ao planejamento familiar

De acordo com estudos recentes, cerca de 15% dos casais enfrentam dificuldades para engravidar. Entre esses casos, 30% estão relacionados a causas femininas, 30% a causas masculinas, e outros fatores podem envolver doenças crônicas e a idade avançada.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º, assegura o direito ao planejamento familiar. Esse direito é regulamentado pela Lei nº 9.263/1996, que reconhece a importância das tecnologias médicas e científicas, como a reprodução assistida, para garantir a livre escolha dos meios para ter filhos.

Cobertura dos planos de saúde e as leis aplicáveis

Lei 9.656/1998 e o Planejamento Familiar

Sérgio Meredik, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados

O artigo 35-C, inciso III, da Lei 9.656/1998, determina a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos relacionados ao planejamento familiar pelos planos de saúde. No entanto, muitas operadoras confundem os procedimentos e negam o custeio da fertilização in vitro com base na exclusão da inseminação artificial.

Diferença entre inseminação artificial e fertilização in vitro

É essencial destacar que a inseminação artificial e a fertilização in vitro são técnicas distintas:

  • Inseminação artificial: introdução do gameta masculino na cavidade uterina.

  • Fertilização in vitro: fecundação do óvulo com espermatozoide em laboratório, seguida da transferência do embrião ao útero.

Essa diferenciação foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Apelação nº 1004019-59.2015.8.26.0114.

Proteção jurídica contra negativas abusivas

Código Civil e a Função Social do Contrato

O artigo 421 do Código Civil determina que os contratos devem atender à sua função social, não podendo prejudicar nenhuma das partes, principalmente o consumidor.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  • Artigo 51, inciso IV: Declara nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e causem desvantagem exagerada ao consumidor.

  • Artigo 39, inciso V: Proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva em contratos de consumo.

Jurisprudência favorável aos consumidores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a autonomia médica na escolha do tratamento deve ser respeitada (REsp nº 668.216-SP). A negativa do plano de saúde para custear a fertilização in vitro, quando prescrita, configura prática abusiva e ilegal.

 

Perguntas Frequentes 

O plano de saúde pode negar a fertilização in vitro?

Não. Quando há prescrição médica fundamentada, a negativa do plano para custeio da fertilização in vitro é considerada abusiva e ilegal.

Qual a diferença entre inseminação artificial e fertilização in vitro?

A inseminação artificial é a introdução direta do espermatozoide no útero, enquanto a fertilização in vitro ocorre em laboratório, onde o óvulo é fecundado e depois implantado.

Quais leis garantem o direito à fertilização in vitro?

A Constituição Federal (artigo 226, §7º), a Lei nº 9.263/1996, a Lei nº 9.656/1998, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor amparam esse direito.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Procure um advogado especializado para analisar o caso e, se necessário, ingressar com ação judicial para garantir o direito ao tratamento.

Saiba se o plano de saúde é obrigado a fornecer Belinostate (Beleodaq) no tratamento do linfoma e como garantir esse direito.

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Belinostate (Beleodaq) deve ser fornecido pelo plano de saúde? Veja o que diz a lei

O linfoma é um tipo de câncer que afeta o sistema linfático, essencial para a defesa do organismo. Diferente da leucemia, ele se origina fora da medula óssea e pode se manifestar de diversas formas. Os principais tipos são o linfoma de Hodgkin e o linfoma não-Hodgkin, sendo este último subdividido conforme as células atingidas. Um dos mais agressivos é o linfoma de células-T, que costuma afetar homens acima dos 60 anos.

Entre os sintomas mais comuns estão:

  • Inchaço dos linfonodos (ínguas) no pescoço, axilas ou virilha

  • Lesões na pele

  • Infecções frequentes

  • Aumento do baço ou do fígado

Nos últimos anos, surgiram medicamentos promissores para o tratamento da doença. Um deles é o Belinostate, nome comercial Beleodaq, já registrado na Anvisa. O fármaco tem demonstrado bons resultados, especialmente em casos de recaída ou quando outros tratamentos não surtem o efeito esperado.

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Belinostate (Beleodaq)?

Sim. Conforme a Lei n.º 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir todos os tratamentos que se destinam a doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que inclui o linfoma.

Mesmo que o Belinostate (Beleodaq) não esteja listado no Rol de Procedimentos da ANS, o fato de estar registrado na Anvisa e ter prescrição médica fundamentada torna a negativa de cobertura abusiva.

A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça esse entendimento:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

E se o plano de saúde negar a cobertura?

Muitos planos utilizam como justificativa o alto custo do medicamento, uma ampola pode ultrapassar R$ 16 mil, sendo necessário mais de uma por ciclo de tratamento.

Contudo, isso não é motivo legal para recusa. O paciente não deve aceitar a negativa passivamente. Em casos como esse, é possível:

  • Registrar uma reclamação na ANS

  • Buscar apoio jurídico para ingressar com ação judicial

  • Solicitar tutela de urgência (liminar) para garantir o fornecimento imediato do medicamento.

 

Como buscar o medicamento na Justiça?

Procure um advogado especializado em Direito à Saúde. Esse profissional poderá analisar o contrato do plano, a prescrição médica e ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar.

Para isso, leve:

  • Documentos pessoais

  • Prescrição médica detalhada

  • Relatórios médicos (se possível)

  • Comprovantes de pagamento do plano de saúde

Geralmente, a liminar é analisada em até 72 horas, e o medicamento é disponibilizado em cerca de uma semana, caso deferida.

O plano de saúde não pode interferir nas decisões médicas. O uso do Belinostate (Beleodaq), quando indicado, deve ser respeitado e custeado pela operadora.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

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O que diz a lei?

De acordo com o artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), as operadoras são obrigadas a cobrir tratamentos prescritos para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), desde que estejam dentro do rol de cobertura mínima da ANS.

Porém, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisões reiteradas, firmou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Ou seja, mesmo medicamentos fora da lista da ANS podem ter cobertura quando essenciais à saúde do paciente e prescritos por médico habilitado.

Jurisprudência favorável

A Súmula 102 do TRF-4 e diversas decisões do STJ garantem o direito à cobertura de medicamentos de alto custo quando:

  • há prescrição médica justificada;

  • o medicamento é essencial para o tratamento;

  • não existe substituto disponível e eficaz na lista da ANS.

Quando os planos tentam negar

Muitas operadoras se recusam a custear medicamentos com alegações como:

  • “Não consta no rol da ANS”

  • “Uso domiciliar”

  • “Fora do registro da Anvisa”

No entanto, essas negativas podem ser consideradas abusivas, especialmente se:

  • o medicamento for indispensável à vida ou à melhora do paciente;

  • houver risco de agravamento da doença sem o tratamento;

  • o contrato do plano cobre a doença diagnosticada.

Exemplos de medicamentos de alto custo comumente judicializados:

  • Spinraza (para AME)

  • Brukinsa (para câncer hematológico)

  • Ravulizumabe (para HPN ou aHUS)

  • Ibrutinibe

  • Zolgensma

  • Keytruda e Opdivo (imunoterápicos)

O que fazer em caso de negativa?

    1. Solicite a negativa por escrito, com justificativa.

    2. Guarde a prescrição médica e exames.

    3. Procure um advogado especializado em Direito à Saúde.

    4. É possível ingressar com ação judicial com pedido de liminar para liberação urgente do medicamento.

Como um advogado pode ajudar?

Um especialista poderá:

  • analisar o contrato do plano de saúde;

  • reunir os documentos necessários;

  • ingressar com ação para garantir o fornecimento imediato do medicamento;

  • eventualmente, buscar o reembolso se o paciente tiver comprado por conta própria.

Perguntas frequentes

Planos de saúde devem cobrir medicamentos não registrados na Anvisa?
Geralmente, não. Mas há exceções em casos específicos com autorização judicial e em situações de urgência.

E medicamentos de uso oral ou domiciliar?
Sim, se forem parte essencial do tratamento de uma doença coberta pelo plano, conforme decisões do STJ.

Medicamento fora do rol da ANS pode ser coberto?
Sim, desde que seja necessário, sem alternativa terapêutica e devidamente justificado pelo médico.

Gamma Knife; plano de saúde; negativa de cobertura; radiocirurgia; tratamento fora da rede; ação judicial

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Radiocirurgia com Gamma Knife: plano de saúde deve cobrir mesmo fora da rede credenciada

A radiocirurgia com Gamma Knife é uma técnica moderna e altamente precisa, utilizada no tratamento de tumores intracranianos, como as neoplasias dos nervos cranianos. Diferente da cirurgia tradicional, esse procedimento não exige abertura do crânio e permite que os feixes de radiação atinjam exclusivamente a área lesionada, preservando as demais regiões do cérebro.

Mesmo com a recomendação médica expressa, planos de saúde frequentemente negam o tratamento, alegando que o hospital que realiza o procedimento não faz parte da rede credenciada ou que o método não está previsto no rol da ANS. Esse tipo de negativa, no entanto, pode ser considerado abusivo à luz da legislação vigente.

 

O que diz a lei sobre a cobertura do Gamma Knife?

O tratamento com Gamma Knife se aplica a diversas doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). De acordo com a Lei n.º 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura para todas as enfermidades incluídas na CID, não podendo restringir o tipo de tratamento indicado pelo médico.

Além disso, os tribunais vêm reconhecendo que:

  • A operadora não pode substituir a indicação médica por decisão administrativa;
  • O Código de Defesa do Consumidor protege o paciente em casos de desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviço;
  • A Súmula 96 do TJSP dispõe que, havendo indicação médica expressa para exame ou tratamento relacionado à doença coberta pelo contrato, não prevalece a negativa do plano.

 

Hospital não credenciado: o plano ainda é obrigado a cobrir?

Sim. Quando o procedimento é necessário e não está disponível na rede credenciada, o plano de saúde pode ser obrigado judicialmente a custear o tratamento fora da rede, conforme entendimento já consolidado nos tribunais.

É importante que o paciente tenha em mãos:

  • Laudo médico detalhado;
  • Indicação técnica do procedimento;
  • Negativa formal do plano de saúde;
  • Documentos que comprovem a urgência e a ausência de alternativa viável na rede.

A recusa de cobertura para o tratamento com Gamma Knife pode ser questionada judicialmente com base em direitos já reconhecidos por decisões judiciais, pela legislação dos planos de saúde e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Informar-se corretamente e buscar orientação jurídica especializada pode ser o primeiro passo para garantir o acesso ao tratamento necessário e preservar o direito à saúde, previsto na Constituição Federal.

inventário judicial;inventário extrajudicial;partilha de bens;advogado de inventário;direito sucessório;itcmd

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Realizar um inventário é uma forma de precaução da proteção seu patrimônio familiar.

A realização do inventário é um passo fundamental para assegurar que os bens e direitos da pessoa falecida sejam corretamente partilhados entre os herdeiros. Além da distribuição dos bens, o inventário também trata de eventuais dívidas e obrigações do falecido.

O inventário extrajudicial surgiu com a intenção de desafogar o poder judiciário da abundância de processos sobre este assunto. Este costuma ser mais célere e menos burocrático. No entanto, para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

 

Atenção ao prazo legal:

 

O inventário deve ser iniciado em até 60 dias após o falecimento. O descumprimento desse prazo pode gerar multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

 

Inventário judicial x extrajudicial:

Existem duas formas de inventário:

  • Judicial: realizado por meio de processo na Justiça, obrigatório quando há herdeiros menores, incapazes ou desacordo entre os herdeiros.

  • Extrajudicial: feito diretamente em cartório, mais rápido e menos burocrático. Para isso, é necessário: Todos os herdeiros serem maiores e capazes;

    • Haver consenso entre os herdeiros;

    • O falecido não ter deixado testamento válido (salvo revogado ou caduco);

    • Assistência obrigatória de um advogado.

Sabemos que esse é um momento sensível para a família. Por isso, oferecemos suporte jurídico completo para inventários judiciais e extrajudiciais, com empatia, transparência e segurança jurídica.

cirurgia bucomaxilofacial; plano de saúde; negativa de cobertura; direito à saúde; ANS; vilhena silva

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Se você ou alguém da sua família precisa realizar uma cirurgia bucomaxilofacial e teve o pedido negado pelo plano de saúde, saiba que essa negativa pode ser considerada abusiva. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Judiciário já possuem entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade de cobertura desses procedimentos.

O que são cirurgias bucomaxilofaciais?

As cirurgias e a traumatologia bucomaxilofacial são especialidades da odontologia que tratam, por via cirúrgica, problemas da cavidade bucal, face, cabeça e pescoço. Incluem desde deformidades faciais, traumas, tumores, até condições que afetam a fala, mastigação e respiração.

Exemplos comuns:

  • Osteotomias dos maxilares ou malares

  • Hemi mandibulectomia

  • Sinusectomia maxilar (Caldwell – Luc)

  • Tratamento de fístula oroantral ou oronasal

ANS reconhece a obrigatoriedade da cobertura

A ANS determinou, na Súmula Normativa n.º 11, que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias bucomaxilofaciais sempre que tiverem finalidade funcional ou reparadora, mesmo quando solicitadas por cirurgiões-dentistas habilitados.

Além disso, a cobertura inclui:

  • Internações hospitalares

  • Exames laboratoriais e complementares

  • Medicamentos, anestésicos, gases e transfusões

  • Próteses, órteses e materiais especiais (OPME)

 

Tentativas de recusa: o que dizem os tribunais

Mesmo com a regulação da ANS, é comum que os planos de saúde tentem postergar ou negar a autorização, solicitando a composição de uma junta médica, com base na RN 338.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que quem decide sobre o tratamento é o médico assistente, e não a operadora. Como destacou a Ministra Nancy Andrighi:

“A seguradora não está autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.” — REsp 1.053.810/SP

O que fazer em caso de negativa?

Se o plano de saúde se recusar a cobrir:

  • Solicite a negativa por escrito, com justificativa técnica.

  • Junte o relatório médico detalhado e prescrição do cirurgião-dentista.

  • Procure orientação jurídica especializada. Muitas vezes, é possível garantir o direito judicialmente, com liminar para liberação do procedimento e materiais necessários.

Dúvidas frequentes 

1. Plano de saúde pode negar cirurgia bucomaxilofacial?
Não, se a cirurgia tiver caráter funcional ou reparador, a cobertura é obrigatória segundo a ANS e decisões judiciais.

2. A solicitação pode ser feita por dentista?
Sim, desde que o profissional esteja habilitado pelo conselho de classe e a cirurgia esteja relacionada à sua área de atuação.

3. Preciso entrar na Justiça para conseguir o tratamento?
Na maioria dos casos, sim. Infelizmente, muitos planos só liberam o tratamento após ordem judicial.

4. A cobertura inclui próteses e materiais especiais?
Sim. A RN 338 da ANS garante que o cirurgião pode prescrever as OPME necessárias, e o plano deve cobrir.

5. Qual é o prazo para o plano autorizar o procedimento?
O prazo máximo para cirurgias eletivas é de 21 dias úteis, segundo a ANS. Ultrapassar esse prazo pode configurar abusividade.

Caso esteja enfrentando dificuldades com a cobertura de uma cirurgia bucomaxilofacial pelo plano de saúde, é recomendável buscar orientação jurídica especializada. O time do Vilhena Silva Advogados atua há mais de 20 anos com foco exclusivo em Direito à Saúde, oferecendo suporte estratégico a pacientes e profissionais em diversas regiões do país.

testamento;planejamento sucessório;tipos de testamento;cláusulas testamentárias;advogado especialista;herança e sucessão

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 O que você precisa saber sobre testamento

1 – Você sabe o que é um testamento e para que serve?

Dra. Adriana Maia – advogada especialista em direito à saúde

O testamento é um documento particular ou elaborado por meio de uma escritura pública que reflete a vontade de uma pessoa sobre o destino de seu bem após sua morte, conhecido também como planejamento sucessório. Além dos bens, o testamento pode ser elaborado para resolução de assuntos pessoais, como, por exemplo, reconhecimento de paternidade, usufruto de um bem por uma pessoa querida, imposição de condições para uma pessoa receber um bem, entre outras possibilidades.

2 – E quem pode testar?

De acordo com o nosso Código de Processo Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

3 – Mesmo se houver herdeiros, eu posso dispor da totalidade dos meus bens a quem eu quiser?

 Quando houver herdeiros necessários, você só poderá dispor em testamento de 50% dos seus bens. São herdeiros necessários, conforme a lei, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Desta forma, a existência de um herdeiro necessário limita a liberdade de testar.

E também, é importante você saber que nem sempre o cônjuge vai ser considerado um herdeiro necessário, isso vai depender do regime de casamento adotado pelo casal.

4 – Você sabe quais são os tipos de testamentos existentes?

São três: o público, o particular e o cerrado.

O testamento público é lavrado em cartório, na presença de um tabelião e de duas testemunhas. O tabelião é quem registra todas as vontades do testador.

O testamento particular, conhecido como testamento hológrafo, é redigido pelo próprio testador, sem a necessidade de ser registrado em cartório. No entanto, para que seja considerado válido, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever.

No testamento cerrado o testador escreve suas últimas vontades em um documento, que é lacrado e assinado na presença de um tabelião e de duas testemunhas. Esse tipo de testamento só pode ser aberto após a morte do testador.

5 – Você sabe quais as vantagens de cada tipo de testamento?

O testamento público oferece maior segurança e garantia de cumprimento das vontades do testador, pois é registrado em cartório e tem fé pública.

O testamento particular é vantajoso em razão do custo comparado à escritura confeccionada em cartório, não há necessidade de ser registrado por um tabelião e pode garantir maior sigilo para o testador, uma vez que sua abertura somente é realizada após a morte do testador. Contudo, após o óbito do testador, haverá a necessidade de publicar o testamento na esfera judicial.

O testamento cerrado oferece maior privacidade, pois as últimas vontades do testador são mantidas em sigilo até sua morte.

6 – E se o testador, após algum tempo, se arrepender de ter testado?

O testamento é considerado um ato personalíssimo, e caso o testador se arrependa do que dispôs em testamento é totalmente possível revogar o documento. Entretanto, é necessário que o testador tenha plena capacidade mental no ato da revogação. A revogação será feita pelo mesmo modo e forma pelos quais o testamento foi elaborado. Diante disso, o testamento público, por exemplo, poderá ser revogado por outro testamento público.

7 – Quais as vantagens do testamento como planejamento sucessório?

O testamento permite que o testador planeje cuidadosamente a distribuição de seus bens, evitando possíveis conflitos entre os herdeiros e garantindo que suas últimas vontades sejam cumpridas. Um exemplo, na prática, o testador pode deixar um bem com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade com a finalidade de proteger seu patrimônio familiar.

8 – E você sabe o que são as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade?

A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro ou legatário venda, transfira ou disponha dos bens herdados. Ou seja, os bens não podem ser vendidos ou transferidos para outra pessoa. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar, garantindo que ele permaneça intacto ao longo do tempo.

A cláusula de impenhorabilidade impede que os bens herdados sejam objeto de penhora em processos judiciais ou ações de cobrança de dívidas contra o herdeiro. Isso significa que os credores não podem tomar os bens como garantia para o pagamento de dívidas do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger o patrimônio familiar de possíveis perdas devido a problemas financeiros dos herdeiros.

A cláusula de incomunicabilidade impede que os bens herdados sejam compartilhados com o cônjuge ou companheiro do herdeiro. Isso significa que os bens herdados não podem ser comunicados ao regime de bens do casamento ou união estável, permanecendo como propriedade exclusiva do herdeiro. Essa cláusula é frequentemente usada para proteger um patrimônio familiar de eventual divisão em casos de divórcio ou separação.

9 – É obrigatório a presença de um advogado na elaboração de um testamento público?

A participação de um advogado na elaboração de um testamento público não é obrigatória, no entanto, a contratação de um profissional é recomendada por várias razões:

  • Conhecimento das leis;
  • Personalização das disposições – o advogado pode ajudar o testador personalizar as disposições do testamento de acordo com suas necessidades e desejo específicos;
  • Minimização de erros e omissões – o auxílio do advogado reduz o risco de erros e omissões na redação do testamento, que pode levar a interpretações ambíguas e gerar ação de nulidade do testamento;
  • Assessoria nas questões complexas.

Você tem alguma dúvida sobre esse tema, entre em contato conosco.

cirurgia fetal; plano de saúde; negativa abusiva; rol da ANS; direito à saúde; feto

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“A negativa de cobertura à cirurgia fetal é abusiva nos termos legislação brasileira, notadamente do Código de Defesa do Consumidor, posto que o plano de saúde não pode colocar em risco o próprio objeto do contrato que é justamente assegurar a preservação da vida e da saúde de seus beneficiários.”

Por Adriana Maia

 

Cirurgia fetal: realidade no Brasil e direito garantido

Advogada Adriana Maia, especialista em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados

A cirurgia fetal intrauterina é uma técnica médica já utilizada no Brasil para tratar condições como mielomeningocele (espinha bífida), hidrocefalia, hérnia diafragmática, entre outras malformações graves, ainda no útero. O objetivo é evitar complicações severas após o nascimento e proteger a saúde do bebê.

O feto é considerado sujeito de direitos desde a concepção, conforme o ordenamento jurídico nacional, tendo garantido o direito à saúde e à dignidade (art. 1º, III e art. 6º da Constituição Federal). A negativa do procedimento pelo plano de saúde, portanto, compromete esse direito fundamental.

Negativa é ilegal, mesmo sem previsão no rol da ANS

De acordo com a Lei n.º 14.454/2022, o rol da ANS é exemplificativo, e não exaustivo. Ou seja, procedimentos prescritos por médico, com base em evidências científicas e protocolos clínicos reconhecidos, devem ser cobertos, ainda que não estejam listados pela ANS.

Essa mudança legislativa reforçou o entendimento já consolidado nos tribunais. Como destacou o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da Apelação Cível n.º 1013762-48.2014.8.26.0011, a recusa à cirurgia fetal ofende os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana:

“A negativa de cobertura implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. […] Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. […] Interpretação que fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato.”

Planos de saúde devem custear o tratamento indicado

Sempre que houver indicação médica fundamentada e o procedimento for necessário para evitar danos à saúde do feto e da gestante, a cobertura deve ser garantida. A cirurgia fetal faz parte da assistência pré-natal e sua recusa fere os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, além do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a negativa de cobertura poderá gerar indenização por danos morais e ordem judicial para realização imediata da cirurgia, com possibilidade de multa por descumprimento.

Se você ou alguém próximo recebeu uma negativa para cirurgia fetal, é possível buscar judicialmente esse direito. O suporte jurídico especializado é essencial para garantir o acesso ao tratamento necessário e evitar danos à saúde da mãe e do bebê.

home care; plano de saúde; internação domiciliar; negativa de cobertura; ação judicial; direito do paciente

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O que é o Home Care e quem pode precisar?

Home care é um conjunto de procedimentos hospitalares realizados na casa do paciente por uma equipe multidisciplinar. O home care é indicado para doentes crônicos quando não há mais necessidade de internação hospitalar, permitindo dar continuidade ao tratamento em casa. Internação domiciliar e atendimento domiciliar são os dois formatos de serviço. 

INTERNAÇÃO DOMICILIAR: atende pacientes clinicamente estáveis que precisam completar o tratamento sob supervisão médica, seja para tratar de processos infecciosos prolongados ou cuidados paliativos. Além disso, consiste no uso de uma estrutura personalizada com equipamentos de maior complexidade, como ventilador mecânico, traqueostomia ou gastrostomia.

ATENDIMENTO DOMICILIAR: atende casos menos complexos em que é necessário a administração de medicação injetável, por exemplo, antibióticos e anticoagulantes, ou a realização de procedimentos como curativos e sondagens. Além disso, pessoas que necessitam de reabilitação também podem receber em casa o atendimento de fisioterapeutas, fonoaudiólogos ou nutricionistas.

É comum existir um certo equívoco em relação aos serviços prestados pelos profissionais de saúde do home care e as funções de um cuidador. Por isso, a família deve estar atenta às necessidades médicas do paciente no momento da contratação e escolha dos serviços.

 

As principais diferenças e funções do serviço de home care e de um cuidador são:

HOME CARE: a equipe envolvida deve estar habilitada tecnicamente, pois suas funções exigem conhecimentos específicos para cuidar de forma integrada do paciente. Eles são responsáveis por administrar medicamentos via endovenosa, fazer exercícios especializados, como fisioterapia e fonoaudiologia, realizar coleta de exames, entre outros.

CUIDADOR: em geral, o cuidador não necessita de conhecimento técnico. Ele é responsável pelos cuidados básicos do paciente, como higiene pessoal, auxílio na alimentação e administração da agenda de medicamentos via oral. O plano de saúde não cobre cuidador, pois não realiza procedimentos médicos e nem cuidados de enfermagem. Sua função é exclusivamente cuidar do bem-estar do paciente do mesmo modo que um familiar faria.

As funções de cada profissional se complementam e são de extrema importância para a recuperação do paciente. Enquanto o cuidador oferece cuidados básicos e bem-estar, os profissionais de saúde de home care possuem formação especializada para exercer as recomendações do médico.

 

Quais as vantagens do Home Care para o paciente, hospital e plano de saúde?

Primeiro, um paciente afastado do ambiente hospitalar tem uma recuperação mais rápida e com menos riscos de complicações e infecções. Além disso, o paciente tratado em casa recebe assistência individualizada e humanizada em um ambiente confortável e próximo dos familiares.

Da mesma forma, um paciente que recebe assistência em casa permite uma rotatividade maior nos hospitais, liberando leitos para outros pacientes que realmente necessitam de internação.

Por fim, o home care é uma alternativa de redução de custos para os planos de saúde. Visto que os custos de uma internação domiciliar são menores que os custos decorrentes de uma permanência prolongada em um hospital.

Em resumo, o home care deve ser considerado como continuação da internação hospitalar, mudando, apenas, o local de tratamento do paciente. Assim, se houver prescrição médica para internação ou atendimento domiciliar, o plano de saúde tem a obrigação de cobrir. Fique atento! Qualquer cláusula contratual de exclusão de home care é considerada nula e os direitos do consumidor podem ser questionados judicialmente.


Plano de saúde pode negar o home care?

Apesar das nítidas vantagens oferecidas pelo home care, muitos convênios se negam a prestar cobertura do serviço, sob o fundamento de exclusão contratual. Contudo, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tal conduta revela-se abusiva e é interpretada de maneira favorável ao consumidor, ou seja, o paciente tem direito ao Home Care pelo plano de saúde.

Sob o mesmo ponto de vista, se há recomendação médica de internação domiciliar, o plano de saúde não pode questionar a conduta médica e o paciente tem direito ao home care. A decisão do tratamento a ser fornecido é do médico, e não do plano de saúde. Por isso, sempre que houver indicação médica para o uso de home care, não poderá prevalecer a exclusão contratual para tratamento domiciliar.

Felizmente, o consumidor tem sido acolhido quando recorre ao Poder Judiciário, que entende os abusos dos planos de saúde. Inclusive, o TJSP editou a Súmula 90: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”

 

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde por meio de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a custear a cobertura para home care ou internação domiciliar.

O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário:

  • Relatório médico detalhado, laudos médicos e exames que justificam a necessidade e benefícios da internação hospitalar;
  • Documentos que comprovam a recusa do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois o pedido de liminar pode ser feito apenas uma vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos. É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.