Mekinist (Trametinibe) e Tafinlar (Dabrafenibe): direito pelo plano de saúde

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Recusa do plano de saúde, alegando que os medicamentos não constam no Rol é indevida

Em 2016, a Anvisa aprovou a combinação dos medicamentos Mekinist (Trametinibe) e Tafinlar (Dabrafenibe) para tratamento do melanoma metastático ou irressecável com mutação do gene BRAF V600E.

Dois anos depois, os dois medicamentos foram incluídos no Rol de Procedimentos da ANS e passaram a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mas APENAS para o tratamento do melanoma.

Porém, em julho de 2018, baseado nos resultados de eficácia e segurança, a Anvisa também aprovou a combinação dabrafenibe + trametinibe para o tratamento de câncer de pulmão, no entanto, o *Rol da ANS ainda não foi atualizado e o tratamento continua previsto apenas para melanoma.

NEGATIVA DE DABRAFENIBE + TRAMETINIBE PELO PLANO DE SAÚDE É CONSIDERADA INDEVIDA

Os convênios alegam que os medicamentos não constam no Rol da ANS para tratamento do câncer de pulmão e se recusam a custeá-los. O Rol da ANS é atualizado a cada dois anos, ou seja, um longo tempo de espera para pacientes que correm contra o tempo para combater o avanço da doença. Definitivamente, esperar não é uma opção para o paciente em tratamento contra câncer de pulmão metastático.

É importante esclarecer que não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento médico, assim como os medicamentos prescritos. Se há uma prescrição do médico especialista, e não existe outra opção de tratamento disponível, a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, alegando que os medicamentos dabrafenibe + trametinibe não constam no Rol para tratamento de câncer de pulmão, é indevida e abusiva.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento condenando este tipo de abusividade, a Súmula 102: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

O Poder Judiciário entende que é obrigação do plano de saúde garantir a cobertura do tratamento oncológico e fornecimento dos medicamentos necessários para o que o paciente possa se tratar.

Quem tem câncer não pode esperar. Se houver qualquer negativa por parte do seu plano de saúde, seja ágil, informe-se, converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e lute pelo tratamento prescrito pelo seu médico.

 

INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA O PLANO DE SAÚDE

Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde através de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos ou garantir atendimentos de urgência e emergência solicitados pelo beneficiário.

O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito uma só vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.

NÃO TENHA MEDO DE ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA O PLANO DE SAÚDE

Não tenha medo de represálias por parte do plano de saúde ao ingressar com uma ação judicial. Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos. Inclusive, o Poder Judiciário tem demonstrado entendimento favorável ao consumidor em questões que envolvem as abusividades das operadoras de planos de saúde.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

 

*ROL DA ANS 2021: Inclusão Mekinist (Trametinibe) e Tafinlar (Dabrafenibe)

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu os medicamentos Tafinlar® (dabrafenibe) em combinação com Mekinist® (trametinibe) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.

plano de saúde; Leukine; sargramostim; neuroblastoma; medicamento importado; Justiça; ANS; doenças raras; decisão judicial

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Justiça obriga plano de saúde a fornecer Leukine (sargramostim), remédio sem registro no Brasil

 

Uma menina de cinco anos obteve uma vitória inédita na Justiça brasileira. Diagnosticada com neuroblastoma, um tipo de câncer raro, ela conseguiu que seu plano de saúde fosse obrigado a custear seu tratamento com Leukine (sargramostim), um remédio importado de alto custo. Cada dose pode chegar a R$ 150 mil.

Embora as operadoras não sejam obrigadas a fornecer fármacos sem registro na Anvisa, de acordo com o Tema 990, do STJ, a equipe jurídica que cuida do caso da criança se aproveitou de uma excepcionalidade, prevista em outra decisão, para conseguir a vitória.

Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva

Em entrevista, a Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva, explica como foi possível garantir à paciente o direito de iniciar o tratamento necessário. Confira:

 

Quando um medicamento não tem registro no Brasil, o paciente não consegue o tratamento pelo plano de saúde?

Antigamente, a gente conseguia obter o medicamento judicialmente junto ao plano de saúde. Alegávamos sobre a questão do direito à vida, prevista na Constituição, e explicávamos que o remédio era importante para o tratamento. Até que dois precedentes, um do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2018, e outro do STF (Supremo Tribunal Federal), no ano seguinte, mudaram tudo.

 

O que eles estabeleceram?

O precedente 990 do STJ concluiu que o plano de saúde não é obrigado a custear tratamento com medicamentos importados, que não têm registro na Anvisa. O Tema 500, do STF, estabeleceu que a União também não precisa fornecer, mesmo quando há uma decisão judicial. A gente ficou sem saída.

 

Então, quem precisa de remédio sem registro na Anvisa ficou mesmo sem qualquer alternativa?

Não completamente, pois o mesmo Tema 500 previu três exceções. A União teria que fornecer em casos de doenças raras ou ultrarraras, quando o remédio já estivesse registrado em agências renomadas de regulação do exterior e também quando não houvesse nenhum substituto terapêutico com registro no Brasil. Com isso, conseguimos ingressar com ações contra a União e ter sucesso. Mas, no caso dos planos de saúde, o tema 990, não trouxe nenhuma exceção. O plano não era obrigado a fornecer, e pronto.

 

Mas, no caso do Leukine, que é importado, foi obtida uma vitória contra plano de saúde. Como foi possível?

Embora o Tema 990 diga que o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento, houve uma decisão do ministro Paulo Sanseverino, do STJ, dizendo que quando o medicamento também for para um tratamento de uma doença rara ou ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto, o plano precisa custear também. Diante desse entendimento, ingressamos contra a operadora e conseguimos uma liminar obrigando o fornecimento do Leukine, que é um medicamento caro, para uma doença rara, o neuroblastoma.

 

E, por que, em casos como esses, não pedir diretamente à União? Não seria mais simples?

O paciente paga o plano de saúde mensalmente com a expectativa de ser atendido quando precisar de tratamento. Como o custeio do medicamento importado para doenças raras, segundo esse entendimento judicial, é obrigação do plano de saúde, não há motivos para ele não acionar a operadora. Desta forma, além de fazer valer seu direito, também contribui para não sobrecarregar o SUS.

Embora o Tema 990 diga que o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento, houve uma decisão do ministro Paulo Sanseverino, do STJ, dizendo que quando o medicamento também for para um tratamento de uma doença rara ou ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto, o plano precisa custear também. Com essa brecha, ingressamos contra a operadora e conseguimos uma liminar obrigando o fornecimento do Leukine, que é um medicamento caro, para uma doença rara, o neuroblastoma.

 

Essa decisão do Leukine é inédita? Outros remédios sem registro já foram obtidos pelo plano?

Do Leukine é inédita. Mas outros medicamentos importados já foram obtidos após a decisão do Paulo Sanseverino, que abriu uma excepcionalidade à jurisprudência, que chamamos de distinguishing. Ou seja, quem precisar de remédio importado para doença rara que não tenha substituto no Brasil, pode, sim, recorrer à Justiça para obter junto ao plano de saúde. A gente não tem políticas públicas aqui no Brasil que facilitem essa questão de tratamento de doenças raras e ultrarraras. As pessoas, além de terem uma dificuldade a chegar ao próprio diagnóstico, não encontram medicamentos porque as indústrias farmacêuticas não têm interesse na comercialização, já que ela vai atingir um público muito reduzido. Então, elas ficam à mercê de um milagre. A gente precisa ter o Poder Judiciário para tentar trazer uma exceção à regra, para garantir o direito à saúde dessas pessoas. Foi o que fizemos agora.