O GLOBO | Leticia Lopes | 27.06.2024

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O GLOBO | Míriam Leitão, Luciana Casemiro, Gabriel Sabóia e Letícia Lopes | 29.05.2024
Em 2016, a Anvisa aprovou a combinação dos medicamentos Mekinist (Trametinibe) e Tafinlar (Dabrafenibe) para tratamento do melanoma metastático ou irressecável com mutação do gene BRAF V600E.
Dois anos depois, os dois medicamentos foram incluídos no Rol de Procedimentos da ANS e passaram a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mas APENAS para o tratamento do melanoma.
Porém, em julho de 2018, baseado nos resultados de eficácia e segurança, a Anvisa também aprovou a combinação dabrafenibe + trametinibe para o tratamento de câncer de pulmão, no entanto, o *Rol da ANS ainda não foi atualizado e o tratamento continua previsto apenas para melanoma.
Os convênios alegam que os medicamentos não constam no Rol da ANS para tratamento do câncer de pulmão e se recusam a custeá-los. O Rol da ANS é atualizado a cada dois anos, ou seja, um longo tempo de espera para pacientes que correm contra o tempo para combater o avanço da doença. Definitivamente, esperar não é uma opção para o paciente em tratamento contra câncer de pulmão metastático.
É importante esclarecer que não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento médico, assim como os medicamentos prescritos. Se há uma prescrição do médico especialista, e não existe outra opção de tratamento disponível, a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, alegando que os medicamentos dabrafenibe + trametinibe não constam no Rol para tratamento de câncer de pulmão, é indevida e abusiva.
Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento condenando este tipo de abusividade, a Súmula 102: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
O Poder Judiciário entende que é obrigação do plano de saúde garantir a cobertura do tratamento oncológico e fornecimento dos medicamentos necessários para o que o paciente possa se tratar.
Quem tem câncer não pode esperar. Se houver qualquer negativa por parte do seu plano de saúde, seja ágil, informe-se, converse com advogados especialistas na área de Direito à Saúde e lute pelo tratamento prescrito pelo seu médico.
Caso o beneficiário receba uma negativa de cobertura do plano, é possível obter a autorização imediata do tratamento médico pelo plano de saúde através de uma liminar. Desse modo, por meio de uma ação judicial, com um pedido de liminar, o plano de saúde pode ser obrigado a realizar exames e cirurgias, custear medicamentos ou garantir atendimentos de urgência e emergência solicitados pelo beneficiário.
O primeiro passo para ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde é reunir todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário.
Em seguida, com todos os documentos em mãos, o próximo passo é definir quem o representará. Nesse momento, é importante ressaltar a busca por um profissional especialista na área, que tenha experiência e saiba expressar seu pedido corretamente para o juiz, pois esse pedido de liminar pode ser feito uma só vez. O advogado deve analisar toda a documentação, estudar as possibilidades específicas para seu caso, e só então preparar a ação judicial e ser o seu representante perante o juiz.
Não tenha medo de represálias por parte do plano de saúde ao ingressar com uma ação judicial. Se houve uma negativa abusiva do plano de saúde, o consumidor pode acionar o Poder Judiciário e questionar os seus direitos. Inclusive, o Poder Judiciário tem demonstrado entendimento favorável ao consumidor em questões que envolvem as abusividades das operadoras de planos de saúde.
É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.
Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186
Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu os medicamentos Tafinlar® (dabrafenibe) em combinação com Mekinist® (trametinibe) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.
Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.
O Globo | Letícia Lopes | 29.05.2024
Folha de São Paulo | Rafael Robba | 17.05.2024
Uma menina de cinco anos obteve uma vitória inédita na Justiça brasileira. Diagnosticada com neuroblastoma, um tipo de câncer raro, ela conseguiu que seu plano de saúde fosse obrigado a custear seu tratamento com Leukine (sargramostim), um remédio importado de alto custo. Cada dose pode chegar a R$ 150 mil.
Embora as operadoras não sejam obrigadas a fornecer fármacos sem registro na Anvisa, de acordo com o Tema 990, do STJ, a equipe jurídica que cuida do caso da criança se aproveitou de uma excepcionalidade, prevista em outra decisão, para conseguir a vitória.
Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva
Em entrevista, a Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva, explica como foi possível garantir à paciente o direito de iniciar o tratamento necessário. Confira:
Antigamente, a gente conseguia obter o medicamento judicialmente junto ao plano de saúde. Alegávamos sobre a questão do direito à vida, prevista na Constituição, e explicávamos que o remédio era importante para o tratamento. Até que dois precedentes, um do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2018, e outro do STF (Supremo Tribunal Federal), no ano seguinte, mudaram tudo.
O precedente 990 do STJ concluiu que o plano de saúde não é obrigado a custear tratamento com medicamentos importados, que não têm registro na Anvisa. O Tema 500, do STF, estabeleceu que a União também não precisa fornecer, mesmo quando há uma decisão judicial. A gente ficou sem saída.
Não completamente, pois o mesmo Tema 500 previu três exceções. A União teria que fornecer em casos de doenças raras ou ultrarraras, quando o remédio já estivesse registrado em agências renomadas de regulação do exterior e também quando não houvesse nenhum substituto terapêutico com registro no Brasil. Com isso, conseguimos ingressar com ações contra a União e ter sucesso. Mas, no caso dos planos de saúde, o tema 990, não trouxe nenhuma exceção. O plano não era obrigado a fornecer, e pronto.
Embora o Tema 990 diga que o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento, houve uma decisão do ministro Paulo Sanseverino, do STJ, dizendo que quando o medicamento também for para um tratamento de uma doença rara ou ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto, o plano precisa custear também. Diante desse entendimento, ingressamos contra a operadora e conseguimos uma liminar obrigando o fornecimento do Leukine, que é um medicamento caro, para uma doença rara, o neuroblastoma.
O paciente paga o plano de saúde mensalmente com a expectativa de ser atendido quando precisar de tratamento. Como o custeio do medicamento importado para doenças raras, segundo esse entendimento judicial, é obrigação do plano de saúde, não há motivos para ele não acionar a operadora. Desta forma, além de fazer valer seu direito, também contribui para não sobrecarregar o SUS.
Embora o Tema 990 diga que o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento, houve uma decisão do ministro Paulo Sanseverino, do STJ, dizendo que quando o medicamento também for para um tratamento de uma doença rara ou ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto, o plano precisa custear também. Com essa brecha, ingressamos contra a operadora e conseguimos uma liminar obrigando o fornecimento do Leukine, que é um medicamento caro, para uma doença rara, o neuroblastoma.
Do Leukine é inédita. Mas outros medicamentos importados já foram obtidos após a decisão do Paulo Sanseverino, que abriu uma excepcionalidade à jurisprudência, que chamamos de distinguishing. Ou seja, quem precisar de remédio importado para doença rara que não tenha substituto no Brasil, pode, sim, recorrer à Justiça para obter junto ao plano de saúde. A gente não tem políticas públicas aqui no Brasil que facilitem essa questão de tratamento de doenças raras e ultrarraras. As pessoas, além de terem uma dificuldade a chegar ao próprio diagnóstico, não encontram medicamentos porque as indústrias farmacêuticas não têm interesse na comercialização, já que ela vai atingir um público muito reduzido. Então, elas ficam à mercê de um milagre. A gente precisa ter o Poder Judiciário para tentar trazer uma exceção à regra, para garantir o direito à saúde dessas pessoas. Foi o que fizemos agora.
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