A portabilidade de carências é um direito garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que permite ao consumidor trocar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos prazos de espera (carências) ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) no contrato de destino.
Seja por busca de mensalidades mais acessíveis, insatisfação com a rede credenciada ou alteração na modalidade do contrato, compreender as regras vigentes evita abusos e garante a continuidade do seu atendimento médico.
Para orientar os beneficiários de forma clara e objetiva, nossa equipe especializada em Direito à Saúde organizou este manual interativo e disponibiliza o Guia completo de portabilidade de plano de saúde em PDF para download gratuito. [Baixar Guia Completo – Portabilidade de Plano de Saúde]
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O que é a portabilidade voluntária e quais são os requisitos da ANS?
A portabilidade voluntária ocorre quando o próprio beneficiário decide migrar de plano de saúde. Para exercer esse direito sem cumprir carências, a ANS exige o atendimento simultâneo aos seguintes critérios:
- Vínculo e adimplência: o contrato atual deve estar ativo e com as mensalidades rigorosamente em dia.
- Tempo mínimo de permanência (plano de origem):
- 1ª Portabilidade: permanência mínima de 2 anos no plano atual.
- Portabilidade subsequente: permanência mínima de 1 ano.
- Para quem cumpriu CPT (doenças preexistentes): exige-se o cumprimento de no mínimo 3 anos.
- Regulamentação do contrato: o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou estar adaptado à Ley nº 9.656/98.
- Compatibilidade de cobertura: o plano de destino deve ser compatível com o de origem (exemplo: mesma segmentação assistencial — ambulatorial + hospitalar com obstetrícia).
O que é a portabilidade especial e quando os prazos mínimos são dispensados?
A legislação prevê hipóteses excepcionais em que não é exigido o tempo mínimo de permanência no plano, sendo necessária apenas a adimplência:
- Cancelamento de plano coletivo empresarial: o beneficiário dispõe de até 60 dias após o cancelamento para solicitar a migração para um plano individual ou coletivo por adesão aproveitando 100% das carências já cumpridas. (Nota: A interrupção de tratamento contínuo ou internação em decorrência do cancelamento do contrato coletivo configura conduta abusiva pela jurisprudência).
- Descredenciamento de hospital ou urgência/emergência: de acordo com a Resolução Normativa RN 585/2023 da ANS, caso o plano descredencie prestador relevante no seu município sem a devida substituição equivalente, o beneficiário pode exercer a portabilidade especial sem cumprir prazos habituais e sem exigência de compatibilidade de preço.
- Demissão, aposentadoria ou falecimento do titular: Garante a transferência dos dependentes ou do ex-empregado sem perda de coberturas.
- Encerramento das atividades da operadora: protege os beneficiários em casos de liquidação extrajudicial ou falência da empresa de saúde.
Perguntas frequentes sobre portabilidade de plano de saúde
A operadora de destino pode recusar a portabilidade de carências?
Não. Se o beneficiário atender a todos os requisitos regulamentares fixados pela ANS, a aceitação pela operadora de destino é obrigatória por lei.
O que fazer se a portabilidade for negada injustamente?
Diante de uma recusa indevida, o consumidor pode registrar uma reclamação formal nos canais de atendimento da ANS. Permanecendo o impasse ou havendo risco à continuidade de tratamentos de saúde, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis.
Quem está internado ou em tratamento contínuo pode fazer portabilidade?
Sim, mas a operadora não pode interromper tratamentos em andamento ou altas hospitalares durante a transição. O cancelamento motivado por parte da operadora durante internação é considerado abusivo pelo Judiciário.
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Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.
Conteúdo publicado em: 19/11/2025
Conteúdo atualizado em: 04/09/2026
Autoria técnica e jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados













