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Migalhas | Por  Caio Henrique Fernandes e Letícia Fernandes Caboatan 

 

Reajuste expõe falhas regulatórias da ANS e reforça a judicialização contra aumentos abusivos em planos coletivos.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou o índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares em 2026. Embora o percentual represente o menor reajuste positivo da história, a discussão central não se limita ao índice em si, mas à evidente insuficiência do modelo regulatório atualmente adotado pela agência.

O reajuste autorizado alcança aproximadamente 7,7 milhões de beneficiários vinculados a contratos individuais ou familiares regulamentados pela lei 9.656/98. Contudo, esses consumidores representam parcela cada vez menor do mercado de saúde suplementar, justamente porque as próprias operadoras, ao longo dos últimos anos, reduziram significativamente a oferta de planos individuais, migrando o mercado para contratos coletivos menos regulados e mais lucrativos.

Nesse cenário, a ANS passou a exercer controle efetivo apenas sobre uma fração reduzida dos beneficiários, enquanto a ampla maioria dos consumidores permanece submetida a reajustes de contratos coletivos sem qualquer teto regulatório previamente estabelecido.

Os contratos coletivos, empresariais ou por adesão, atualmente representam a principal modalidade da saúde suplementar no país. Ainda assim, a ANS opta por não estabelecer limites objetivos para os reajustes aplicados nesses contratos, permitindo que operadoras imponham percentuais frequentemente muito superiores ao índice autorizado para os planos individuais, muitas vezes em patamares de dois dígitos anuais.

Na prática, criou-se um modelo regulatório assimétrico: enquanto o consumidor do plano individual possui proteção mínima formal, os beneficiários dos planos coletivos permanecem submetidos a índices definidos unilateralmente pelas operadoras, quase sempre desacompanhados de memória de cálculo clara, demonstração atuarial adequada ou efetiva transparência sobre os critérios utilizados.

Essa postura regulatória contribuiu diretamente para o crescimento exponencial da judicialização da saúde suplementar no Brasil. A ausência de fiscalização mais rigorosa da ANS fez com que o Poder Judiciário passasse a assumir papel central na contenção de reajustes abusivos e na proteção do equilíbrio contratual.

O TJ/SP possui entendimento consolidado no sentido de que reajustes desarrazoados, sem demonstração técnica adequada da sinistralidade ou sem transparência atuarial mínima, podem ser reconhecidos como abusivos à luz do CDC.

Ainda que o índice de 5,11% não seja juridicamente vinculante aos contratos coletivos, ele vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário como importante parâmetro comparativo de razoabilidade e proporcionalidade. Isso ocorre justamente porque, diante da fragilidade regulatória da ANS, os tribunais passaram a suprir lacunas de proteção ao consumidor deixadas pela própria agência reguladora.

O STJ também já reconheceu a necessidade de transparência e demonstração concreta dos critérios utilizados para reajustes por sinistralidade, especialmente quando os aumentos inviabilizam a permanência do consumidor no contrato ou comprometem o próprio acesso ao tratamento de saúde.

O cenário atual evidencia uma contradição estrutural da saúde suplementar brasileira: enquanto a ANS sustenta a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, milhões de consumidores enfrentam reajustes sucessivos e incompatíveis com sua capacidade financeira, sem mecanismos regulatórios efetivamente capazes de impedir abusos.

Mais do que uma discussão matemática ou atuarial, o debate sobre reajustes abusivos envolve acesso à saúde, proteção do consumidor e efetividade do direito fundamental à dignidade humana. A crescente judicialização do tema não decorre apenas da insatisfação dos beneficiários, mas da percepção cada vez mais evidente de insuficiência regulatória por parte da ANS diante das práticas adotadas pelas operadoras.

 

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Folha de  São Paulo  |  Cláudia Collucci

  • Sentenças têm reduzido mensalidades e, em alguns casos, garantido devolução de valores cobrados a mais

  • Entidade do setor argumenta que intervenção pode produzir efeitos negativos para o conjunto de beneficiários

Decisões judiciais de primeira e segunda instância têm obrigado operadoras de planos de saúde a aplicarem aos chamados contratos de “falso coletivo”—planos empresariais com poucos beneficiários, geralmente de uma mesma família— os mesmos índices de reajuste definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para planos individuais e familiares.

As sentenças declaram nulas cláusulas que autorizam aumentos com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), critérios típicos dos contratos coletivos, empresariais ou por adesão, firmados via sindicatos e associações. Em alguns casos as operadoras também são condenadas a devolver valores cobrados a mais.

Em geral, as decisões citam precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que admitem, em situações excepcionais, o tratamento desses contratos como planos individuais, devido à vulnerabilidade do consumidor e à baixa capacidade de negociação em grupos reduzidos.

Em maio, por exemplo, a ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, negou recurso de uma operadora de plano de saúde e manteve decisão que limitou o reajuste do contrato coletivo com apenas cinco beneficiários aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares, modalidade que reúne cerca de 7,7 milhões de beneficiários no país, ou 14,5% dos 52,9 milhões de usuários.

Na última sexta-feira (29), a agência aprovou o reajuste máximo de 5,1% para planos de saúde individuais e familiares. Já os contratos coletivos seguem sem teto definido pela agência e têm os percentuais negociados entre operadoras e contratantes. Nos primeiros dois meses deste ano, os reajustes foram de 9,9%, em média.

Segundo dados da ANS, os contratos com menos de 30 beneficiários têm registrado aumentos mais elevados. Em 2025, esse grupo teve reajuste médio de 14,24%, quase cinco pontos percentuais acima dos contratos de maior porte, cuja média ficou em 9,62%. Cerca de 1 em cada 4 beneficiários estava vinculado a esse tipo de contrato nos primeiros meses de 2026.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva

Advogados que atuam em ações contra operadoras relatam uma crescente onda de decisões favoráveis aos consumidores em casos envolvendo reajustes de contratos considerados falsos coletivos. Segundo o advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva, a taxa de sucesso tem sido próxima de 90%.

“São consumidores reféns do plano, muitas vezes idosos ou pessoas em tratamento, que não conseguem migrar para outra operadora e acabam submetidos a reajustes muito superiores aos autorizados para planos individuais”, afirma.

A microempresária Fernanda Vilaboim, 59, está entre os beneficiados por esse tipo de decisão. Titular de um plano empresarial com três vidas —ela e dois filhos—, viu a mensalidade saltar de R$ 1.900 para mais de R$ 12 mil ao longo de oito anos.

Sem condições de arcar com o valor, ela foi à Justiça, que determinou a aplicação retroativa dos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos últimos oito reajustes. Com isso, a mensalidade caiu para menos da metade, cerca de R$ 6.000, e ela ganhou o direito à restituição do que pagou a mais.

Robba afirma que uma decisão repetitiva recente do STJ sobre rescisão unilateral de contratos coletivos com até 29 vidas trouxe mais segurança para consumidores questionarem reajustes abusivos sem temor de cancelamento imotivado.

Mas ainda não existe entendimento consolidado nos tribunais superiores que obrigue a adoção desse critério em todo o país. A advogada Rosana Chiavassa explica que decisões favoráveis têm ocorrido em situações muito específicas e não podem ser generalizadas.

“O que existe são decisões pontuais, analisando casos concretos, geralmente de núcleo familiar reduzido, com características muito particulares. Isso não significa que qualquer plano empresarial familiar se enquadre nessa hipótese.”

Chiavassa afirma que a ausência de definição objetiva sobre o conceito de família aplicável a esses contratos ainda gera insegurança jurídica. “Será preciso que o STJ estabeleça parâmetros claros em julgamento repetitivo.”

Para ela, enquanto a agência não avançar na regulação dos reajustes e do cancelamento unilateral, a tendência é de aumento da judicialização. “O Judiciário segue funcionando como instância corretiva diante de lacunas regulatórias que já são denunciadas há quase duas décadas.”

A ANS entende que os planos de saúde coletivos possuem regras, cálculos atuariais e dinâmicos de mercado próprios. Por isso, a agência não estipula teto de reajuste para essa modalidade, nem reconhece, administrativamente, a equiparação automática aos reajustes dos planos individuais.

Em nota, a Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) afirma que, embora haja um número crescente de decisões judiciais sobre o tema, ainda não existe jurisprudência consolidada.

Para a entidade, o entendimento de que esses contratos devem ser reclassificados desconsidera a legislação do setor e as normas da ANS, que permitem expressamente a contratação por pequenas e médias empresas e até por empresários individuais, sem exigência de número mínimo de beneficiários.

Diz, ainda, que intervenções judiciais dessa natureza, ainda que voltadas à proteção de casos individuais, podem produzir efeitos negativos para o conjunto dos beneficiários, com risco de aumento de preços e redução da oferta de planos.

 

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O Globo  | Por Glauce Cavalcanti  — Rio

 

Excluindo-se o ano atípico de 2021, porém, o patamar de 2026 é o menor registrado pelo menos desde o ano 2000, de acordo com dados da agência reguladora.

 

Reajuste ano a ano de 2000 a 2026

O diretor-presidente da ANS, Wadih Damous, destaca em comunicado que o reajuste traz alívio aos usuários desses planos.

“Esse é o reajuste mais baixo já definido pela ANS, o que traz alívio para o cidadão que se esforça para manter um plano de saúde para sua família. Nosso objetivo é sempre buscar o equilíbrio, garantindo a sustentabilidade do setor e a capacidade de pagamento dos beneficiários”, afirma ele.

Os planos individuais e familiares, no entanto, representam hoje apenas 14,5% do total de 52,9 milhões de beneficiários de planos de assistência médica privada no país, ou 7,7 milhões de pessoas. Como têm o reajuste calculado pela agência, esses planos foram deixando de ser oferecidos pelas operadoras de saúde, que passaram a priorizar os coletivos, segmento em que a mudança de preço das mensalidades não é regulado.

O reajuste regulado é visto como um balizador para o índice que será aplicado aos contratos coletivos. A estimativa de analistas é que as correções fiquem, em média, entre 9% e 10% neste ano.

Índice se aplica a grupo cada vez menor

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, diz que, por um lado, o reajuste mais baixo é boa notícia para quem tem um plano de saúde individual. Alerta, porém, que esse índice alcança um número cada vez menor de usuários do mercado de saúde suplementar:

— O índice da ANS protege um número cada vez menor de consumidores. Este ano, temos recebido comunicados de reajustes de 12% a 15% nos planos coletivos. Isso tem acontecido ao longo dos últimos anos. O aumento dos coletivos é o dobro ou até o triplo do praticado para os individuais — diz Robba.

Na visão do especialista, com as empresas deixando de oferecer planos individuais, mais e mais pessoas pagam um reajuste acima do teto fixado pela agência.

— Se o mercado continuar nesse caminho de coletivizar os planos, qual será o sentido de termos esse índice? Os consumidores estão ficando mais desamparados. É um debate que precisa ser enfrentado — destaca Robba. — É preciso criar mecanismos que tragam equilíbrio e previsibilidade para os usuários dos planos coletivos.

O índice foi aprovado pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, tendo passado também pelo crivo do Ministério da Fazenda e aprovado em reunião de Diretoria Colegiada da ANS. Segue agora para publicação no Diário Oficial da União.

Lenise Scchin, diretora de Normas e Habilitação de Produtos da agência, explica que a metodologia usada para o cálculo do reajuste considera o aumento dos custos assistenciais e também a frequência de utilização dos serviços.

“A fórmula evita aumentos excessivos para o consumidor e, ao mesmo tempo, garante que os planos continuem oferecendo atendimento de qualidade e de forma sustentável”, avalia.

A alta, porém, fica acima da inflação média ao consumidor medida pelo IBGE no ano passado, que foi de 4,26%. É que pesa no cálculo a variação das despesas assistenciais que, no último ano, de acordo com a ANS, subiram 8,32%.

Empresas questionam percentual

O reajuste somente pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato de cada usuário. Naqueles em que essa renovação ocorre em maio e junho, o reajuste passa a vigorar a partir de julho ou até agosto, sempre de forma retroativa ao mês do aniversário.

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aprovou o teto de 5,11% para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares regulamentados. Em 28 de maio de 2026, a ANS realizou sua 8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL), transmitida ao vivo pelo YouTube, para deliberar sobre as diretrizes e o teto de reajuste das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares regulamentados para o ciclo de 2026-2027.
O novo teto definido pela Agência terá validade para as parcelas que vencem entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027.

 

O Teto da ANS e o impacto nos planos de saúde individuais

A discussão técnica na ANS reforçou o comportamento do Índice de Reajuste dos Planos Individuais e Familiares (IRPI). Especialistas apontam que o índice reflete uma sensibilidade histórica ao comportamento financeiro de poucas operadoras de grande porte. Na prática, a performance isolada de uma grande empresa pode distorcer a média ponderada que impacta o bolso de milhões de beneficiários de planos individuais no país.

Diferente dos anos anteriores (onde o ciclo 2024-2025 fechou em 6,6% e o de 2025-2026 em 6,06%), o teto atual  de 5,11%, busca equilibrar a sustentabilidade das operadoras e o poder de compra do consumidor, diante de uma inflação médica que desafia o setor.

 

A realidade dos planos coletivos e empresariais

Enquanto os planos individuais contam com a proteção do teto estipulado pela ANS aplicado no mês de aniversário do contrato, os planos coletivos empresariais seguem regras de livre negociação.

  • Média de mercado: nos primeiros meses de 2026, os reajustes dos planos empresariais registraram média de 9,9% (o menor patamar em cinco anos), embora contratos específicos tenham sofrido picos de até 13,48%.
  • Regra de agrupamento: contratos coletivos com até 29 vidas seguem o mecanismo de pool de risco (Resolução Normativa nº 565/2022) para diluir o impacto do sinistro.

O perigo dos planos “falsos coletivos”

Um dos temas centrais debatidos pela diretoria da ANS é o fenômeno dos contratos formalizados como Pequenas e Médias Empresas (PME), mas que atendem apenas a núcleos familiares, sem atividade empresarial real.

Esses “falsos coletivos” deixam o consumidor vulnerável a reajustes abusivos e cancelamentos unilaterais abruptos. Felizmente, o Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que, se comprovada a ausência de uma coletividade real, o contrato deve ser tratado como plano individual disfarçado, aplicando-se o teto limitador da ANS.


Pressão de custos vs. inflação oficial

O descompasso estrutural entre os custos da saúde e a inflação oficial (IPCA) continua sendo o principal argumento das operadoras para justificar reajustes elevados. Enquanto o IPCA geral de períodos anteriores estabilizou na casa dos 5,4%, a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) costuma rodar acima disso devido à incorporação de novas tecnologias e alta de insumos.

Confira abaixo o comportamento das variações de reajuste praticadas pelas principais operadoras de mercado para os contratos coletivos no período:

Hapvida – 15,20%
Unimed – 9,88% a 12,96%
Amil – 11,98%
SulAmérica Saúde – 6,27% a 11,83%
Bradesco Saúde – 11,20%


Qual é a validade do reajuste de plano de saúde de 2026 definido pela ANS?

O reajuste determinado pela ANS para o ciclo 2026/2027 incide sobre as parcelas que vencem entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027.

A ANS limita o reajuste de planos empresariais ou coletivos?

Não. A ANS define teto de reajuste anual apenas para planos individuais e familiares. Os planos coletivos e empresariais são reajustados por livre negociação baseada em sinistralidade.

O que fazer em caso de reajuste abusivo no plano de saúde?

O consumidor pode questionar o aumento junto à operadora, registrar queixa na ANS ou buscar o Poder Judiciário por meio de advogados especialistas para revisar o índice aplicado, especialmente em casos de “falsos coletivos”.

Como se proteger de aumentos abusivos?

Diante de reajustes que pesam no orçamento, o consumidor não precisa aceitar passivamente as imposições das operadoras. Se você possui um plano de saúde, seja ele individual, familiar ou um “falso coletivo” e sofreu um aumento que considera desproporcional, pode questionar buscando orientação jurídica especializada.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, não substitui orientações jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 28/05/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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A gestão financeira das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) no Brasil enfrenta anualmente um desafio crítico: o reajuste dos planos de saúde empresariais, Sendo um dos benefícios mais valorizados pelos colaboradores, a manutenção da assistência médica exige planejamento estratégico, especialmente em um cenário de custos crescentes.
Diferentemente dos planos individuais (com teto da ANS), os contratos coletivos seguem regras de livre negociação. Essa liberdade frequentemente resulta em aumentos expressivos que impactam o fluxo de caixa. Compreender as tendências para o ciclo de 2026 é o primeiro passo para mitigar surpresas.

 

O cenário de reajutes projetados para 2026

As estimativas do setor de saúde suplementar indicam continuidade na pressão sobre os custos. Para as PMEs, os números sugerem atenção redobrada:

  • PMEs até 29 vidas: projeções indicam reajustes entre 15% e 20%.
  • Empresas com 30+ vidas: sem o teto do pool de risco, os reajustes podem ultrapassar 25%, dependendo da sinistralidade e inflação médica. Há casos em que o reajuste ultrapassa 100%.
  • Comparativo: enquanto o plano de pessoa física orbita entre 7,5% e 8,5%, as pequenas e médicas empresas com até 29 vidas chegam a arcar com o dobro desse percentual. Já as empresas que ultrapassam essa quantidade de vidas, o reajuste fatalmente estará acima de 25%.

 

Fatores que impulsionam os reajustes de planos de saúde

O aumento das mensalidades reflete uma combinação de variáveis complexas no ecossistema de saúde:

  1. A persistente inflação médica (VCMH): a incorporação de novas tecnologias e medicamentos de alto custo supera historicamente o IPCA.
  2. Impactos da reforma tributária: a dinâmica de créditos fiscais e o novo regime de IVA podem elevar a carga tributária efetiva das operadoras, custo que tende a ser repassado aos contratos.
  3. Sinistralidade: o desequilíbrio entre receitas e despesas dos grupos segurados] pertencentes ao pool de risco, desde que devidamente comprovado, pode ocasionar a necessidade de reajuste.

 

A regra do agrupamento de contratos (pool de risco)

Para PMEs com até 29 vidas, vigora a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. O reajuste não é calculado apenas sobre o uso do grupo segurado da sua empresa, mas sobre a sinistralidade global de todos os contratos agrupamento para fins de verificação de sinistralidade. É o que se denomina de pool de risco.

Ponto de atenção: embora o objetivo seja diluir riscos, os índices desse pool costumam ser elevados, exigindo que a empresa monitore se o reajuste aplicado é condizente com o anunciado pela operadora para o agrupamento.

 

Como proteger sua empresa contra reajustes abusivos?

Diante de projeções de até 20%, a proatividade é tema prioritário. Siga este checklist estratégico:

  • Exija a memória de cálculo: a operadora é obrigada a fornecer transparência. Reajustes acima de 20-25% sem fundamentação clara em sinistralidade podem ser contestados.
  • Portabilidade de carências: se o reajuste for insustentável, avalie a migração para outra operadora. A ANS garante a portabilidade sem novas carências para empresas e não apenas para pessoas físicas.
  • Negociação jurídica especializada: a jurisprudência protege PMEs contra aumentos desproporcionais. Quando as vias administrativas se esgotam, o apoio jurídico possibilita a reavaliação do reajuste para que seja limitado a índices razoáveis ou à média da ANS, preservando o equilíbrio contratual.

O ano de 2026 exige uma gestão de benefícios pautada na estratégia e no Direito. Antecipar-se aos cenários é a melhor forma de garantir a saúde dos colaboradores sem comprometer o caixa da organização.

Sara Oliveira


Atenção:
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado e atualizado em: 22/04/2026
Autoria técnica: Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados OAB: 339.927
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Migalhas

 

Decisão reconhece abusividade de aumento unilateral e determina devolução de valores pagos a maior.

A Justiça de São Paulo declarou abusivos reajustes aplicados por plano de saúde coletivo empresarial com base em sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS, próprios dos planos individuais.

A decisão é da juíza Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível do Foro Central da capital, no julgamento de ação proposta por empresa contratante contra operadora de saúde.

Segundo os autos, a autora alegou ter sofrido aumentos indevidos nas mensalidades em razão de suposta elevação da sinistralidade, sem transparência quanto aos critérios utilizados.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, possuía características de plano familiar, por abranger apenas integrantes de uma mesma família. Nessa hipótese, foi reconhecida a existência de “falso plano coletivo”, o que autoriza a aplicação das regras dos planos individuais.

A sentença destacou que a operadora não comprovou o aumento efetivo dos custos que justificariam os reajustes aplicados. Também foi apontada a ausência de informação prévia e adequada ao consumidor sobre os critérios utilizados, em afronta ao CDC.

O juízo considerou que a fixação unilateral de índices, sem demonstração concreta da sinistralidade, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva.

Diante disso, foi determinado que apenas os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais sejam aplicados ao contrato. Além disso, a operadora foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos três anos.

A decisão também declarou nula cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora, por considerá-la incompatível com o CDC e prejudicial ao consumidor.

Ao final, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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Beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão têm sido surpreendidos com reajustes anuais que chegam a 39,9%, gerando insegurança financeira e riscos à continuidade do tratamento médico. Embora esses contratos possuam regras distintas dos planos individuais, a liberdade das operadoras não é ilimitada. Entenda os critérios de sinistralidade e transparência, saiba quando o reajuste é considerado abusivo pelos tribunais e quais os caminhos legais para garantir o equilíbrio do seu contrato.

 

Reajuste de plano de saúde coletivo: entenda quando o aumento de quase 40% é abusivo

Muitos beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, têm sido surpreendidos com comunicados de reajuste anual em patamares elevados. Recentemente, índices próximos a 39,9% foram aplicados, gerando dúvidas sobre a legalidade desse aumento e como ele impacta o orçamento familiar e a continuidade da assistência médica.

O reajuste em planos de saúde coletivos vs. individuais

Diferente dos planos individuais ou familiares, cujos reajustes são limitados pelo teto da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os planos coletivos por adesão e empresariais possuem maior liberdade de negociação entre a operadora e a administradora de benefícios.

No entanto, essa “liberdade” não é absoluta. O reajuste deve ser pautado em critérios objetivos e comprováveis, como a sinistralidade (uso do plano) e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).

 

Quando o reajuste do plano é considerado abusivo?

A jurisprudência brasileira, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no STJ, entende que reajustes que coloquem o consumidor em extrema desvantagem podem ser revistos judicialmente.

Pontos de atenção:

  • Falta de transparência: a operadora deve demonstrar, por meio de cálculos claros, por que o índice chegou a quase 40%.
  • Desproporcionalidade: índices que superam em muito a inflação oficial ou o teto da ANS para planos individuais costumam ser alvo de questionamento.
  • Dever de informar: o beneficiário tem o direito de receber a memória de cálculo que justifica o aumento.

O que o consumidor pode fazer ao receber um aumento injustificado no seu plano?

Caso receba um comunicado de reajuste que considere desproporcional, o beneficiário tem caminhos legais para buscar o equilíbrio contratual:

  1. Solicitar a justificativa técnica detalhada junto à administradora.
  2. Análise jurídica especializada: verificar se o índice aplicado condiz com as normas de proteção ao consumidor e os precedentes dos tribunais.
  3. Ação revisional: em muitos casos, é possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo e garantir a manutenção do plano por um valor justo.
TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado em: 25/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Brasil 247

Reajustes elevados, lucros bilionários e restrição de serviços expõem distorções do modelo de saúde suplementar no Brasil

 

Se o contrato do plano de saúde do leitor ou da leitora fez ou faz aniversário entre maio de 2025 e abril de 2026, seu convênio ficou ou ficará 6,06% mais caro, conforme fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se você integra um plano coletivo, a média do último reajuste foi de 11,15%, chegando a 15% em alguns casos – a gloriosa ANS não interfere nos índices de reajuste dos planos coletivos. Não se tem notícia de melhora no atendimento pelas operadoras de saúde no Brasil. O que se sabe é que seus lucros são cada vez maiores.

 

No ano passado, o setor de saúde suplementar alcançou o maior lucro líquido de sua série histórica: R$ 24,4 bilhões, para uma receita total de R$ 391,6 bilhões. Ao fim de 2025, as operadoras haviam aplicado R$ 134,5 bilhões no mercado financeiro. Os serviços médicos e hospitalares, pelo que comprova a insatisfação dos pacientes, não mereceram tão significativa destinação de recursos.

 

A dinheirama que abastece as contas dos donos das operadoras na forma de dividendos escapa da atividade-fim do setor, equiparando a saúde às atividades típicas de “o mercado”, roubando-lhe a condição de atividade socialmente essencial e de universalidade obrigatória.

 

A financeirização da saúde é ilustrada de modo seminal pelo economista Ladislau Dowbor em um de seus ótimos livros: “Eu, em São Paulo, pago duzentos reais pelo dia de trabalho da minha faxineira. Ela tem problemas de saúde e, com a fragilização do SUS, passou a pagar um plano privado. No caso, o grupo financeiro que controla esse plano de saúde tem a BlackRock como acionista. Ou seja, parte do dinheiro que pago para minha faxineira vai contribuir para os acionistas da BlackRock em alguma parte do planeta”.

 

Pelo diagnóstico do advogado Fernando Aith, professor titular da Faculdade de Saúde Pública da USP, o lucro absurdo das operadoras é garantido, em boa parte, mediante pesado lobby junto à ANS por restrição de coberturas e pela não incorporação de novas tecnologias, campo em que se destacam as avançadas terapias oncológicas, inalcançáveis para a maioria da população.

 

“De um lado, vemos as operadoras com aumento de lucros e distribuição de dividendos cada vez maiores. De outro lado, ocorre um estrangulamento cada vez maior na qualidade dos serviços que oferecem e na resolutividade do sistema, o que acaba gerando problemas para o SUS e para o Poder Judiciário”, explica Aith. “Não obtendo atendimento adequado na saúde suplementar, muitos pacientes vão ser atendidos no SUS e, depois, o processo de ressarcimento é lento e nem sempre eficiente. Muitos buscam o Judiciário para ter uma cobertura que deveriam ter por lei e que os planos negam sistematicamente”, completa.

 

Aith, portanto, liga diretamente os altos lucros das operadoras de saúde à baixa qualidade do serviço que prestam ou aos serviços que deixam de prestar – à exceção, é claro, dos planos caríssimos contratados pelo pessoal do topo da pirâmide. “Os ganhos exorbitantes das operadoras se explicam pela piora na qualidade dos serviços oferecidos, pela segmentação cada vez maior, pelas glosas cada vez mais comuns e pela pressão junto à ANS pela não incorporação de tecnologias para cobertura de tratamentos novos e mais eficazes”, avalia.

 

Outra característica atual dos lucrativos convênios médicos é a verticalização das redes, ou seja, o oferecimento de serviços apenas em estabelecimentos próprios. Nesse sentido, é comum o descredenciamento de grandes hospitais, por exemplo, e a canalização de todo o atendimento hospitalar para hospitais próprios do grupo empresarial que controla a operadora.

 

Advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde

“Essa questão da verticalização mostra uma tentativa da operadora de gerar economia, e isso certamente está refletindo nos resultados”, aponta o advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde. E vai além: “Vemos operadoras dificultando o acesso a reembolso, exigindo cada vez mais documentação para efetivação de reembolso aos pacientes. Isso gera um descontentamento bastante grande para os beneficiários, inclusive muitos idosos, que mal conseguem mexer nos aplicativos para juntar toda a documentação que é pedida”, relata.

 

Fosse tudo isso pouco, as operadoras ainda se utilizam cada vez mais de juntas médicas para avaliar pedidos de coberturas de procedimentos e tratamentos, eliminando a autoridade de prescrição do médico que atendeu o paciente. “Eu vejo uma relação paciente-operadora cada vez mais litigiosa, cada vez mais judicializada. A certeza é que os lucros das operadoras não estão refletindo na melhoria do atendimento”, sentencia Marcos Patullo.

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Saiba quando o reajuste do plano de saúde é permitido, o que é considerado abusivo e quais são os seus direitos como consumidor.

O reajuste no plano de saúde é um tema que afeta diretamente o bolso de milhões de brasileiros. Seja por sinistralidade, faixa etária ou idade avançada, é importante entender como esses aumentos são aplicados, quais são os seus direitos e o que fazer diante de reajustes abusivos.

 

Tipos de reajuste nos planos de saúde

 

 Reajuste por sinistralidade

É aplicado em planos coletivos (por adesão ou empresariais) com base nas despesas que a operadora teve com o grupo de beneficiários. Quando os custos médicos superam determinado índice (geralmente 70% da receita), a operadora aplica um aumento.

Problemas comuns:
  • Falta de transparência;
  • Percentuais elevados sem justificativa;
  • Aumento desproporcional em pequenas empresas.

 

O que diz a lei sobre os reajustes dos planos de saúde?

A Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS exige que contratos com menos de 30 vidas sejam agrupados para evitar aumentos desiguais. Além disso, decisões judiciais vêm exigindo das operadoras a comprovação detalhada da sinistralidade.

Como se proteger de reajustes injustificados?

  • Solicite à operadora os critérios do reajuste;
  • Reúna documentação (contrato, boletos, comunicações);
  • Busque orientação jurídica para avaliar a legalidade.

Reajuste por faixa etária do plano de saúde

Permitido pela ANS para contratos novos, o reajuste por faixa etária deve seguir 10 faixas definidas, sendo a última a partir dos 59 anos.

Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Atenção especial aos 59 anos:
Muitas operadoras aplicam aumentos desproporcionais nesta fase, aproveitando a ausência da proteção do Estatuto do Idoso, que se inicia aos 60 anos.

Decisões judiciais recentes têm considerado abusivo o aumento abrupto nessa faixa, especialmente quando:

  • Não há previsão contratual clara;
  • O percentual aplicado é desproporcional;
  • As regras da ANS não são respeitadas.

 

Reajuste para Idosos (+60 anos)

A Lei dos planos de saúde (9.656/98) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) proíbem reajustes discriminatórios para beneficiários com mais de 60 anos que estejam no plano há mais de 10 anos.

Segundo o STJ, um reajuste por faixa etária só é válido se:

  • Houver previsão contratual;
  • O índice aplicado for razoável;
  • As normas da ANS forem respeitadas.

Caso contrário, o aumento pode ser judicialmente revertido com possível restituição dos valores pagos a mais.

 

Quando o reajuste do plano de saúde é considerado abusivo?

  • Ausência de previsão contratual;
  • Falta de transparência no cálculo;
  • Percentuais elevados e desproporcionais;
  • Desrespeito à regulamentação da ANS.

 

O que fazer diante de um reajuste abusivo no meu plano?

  1. Verifique o contrato do plano;
  2. Solicite explicações à operadora sobre os critérios adotados;
  3. Reúna provas: boletos, e-mails, históricos de pagamento;
  4. Consulte um advogado especializado em Direito da Saúde.

 

Perguntas Frequentes

  1. A operadora de plano de saúde  pode aplicar reajuste sem aviso prévio?
    Não. A operadora deve comunicar com antecedência e de forma clara.
  2. O que é sinistralidade e como ela impacta meu plano?
    É o índice que compara os custos da operadora com a receita do plano. Quando elevado, pode justificar reajuste, mas deve ser comprovado.
  3. Posso entrar na Justiça contra um reajuste abusivo da minha operadora de plano de saúde?
    Sim. É possível questionar judicialmente e, em muitos casos, obter a devolução dos valores pagos a mais.

 

Reajustes nos planos de saúde são permitidos, mas devem seguir critérios legais e contratuais. Sempre que houver dúvida, busque informações, cobre transparência e conte com apoio jurídico especializado.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado em: 27/11/2025
Última atualização em: 09/01/2026

Autoria técnica:
Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
OAB: 339.927

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

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Seu plano de saúde empresarial ficou caro demais? Entenda quando o reajuste é abusivo e como contestar

 

O plano de saúde empresarial, especialmente na modalidade PME’s (Pequenas e Médias Empresas), tornou-se um meio essencial de acesso à assistência médica suplementar.

Entretanto, a cada aniversário de contrato, muitas empresas são surpreendidas por reajustes que ultrapassam a inflação e os índices aplicados aos planos individuais, comprometendo a sua saúde financeira.

A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou entendimento que permitem se socorrer do Poder Judiciário para afastar tais reajustes quando aplicados de forma excessiva e/ou sem transparência.

A seguir, entenda os principais fundamentos utilizados na proteção contratual dos planos contratados por Pequenas e Médias Empresas.

 

Caracterização do “Falso Coletivo”

Em muitos casos, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, a estrutura do plano apresenta características de um plano individual ou familiar. Isso ocorre principalmente em contratos com poucas vidas e que, muitas vezes, todos os participantes são da mesma família.

Operadoras utilizam a classificação “coletivo” para evitar a fiscalização da ANS e aplicar reajustes superiores aos autorizados para planos individuais.

A Justiça reconhece a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas. Quando o vínculo coletivo é artificial, isto é, um falso coletivo empresarial, o contrato pode ser equiparado ao individual/familiar, resultando na aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei n.º 9.656/98.

Essa equiparação é decisiva para limitar aumentos considerados abusivos.

 

Aplicação do teto de reajuste da ANS

Uma vez caracterizado o contrato coletivo empresarial como falso coletivo, o plano recebe tratamento de familiar e, com isso, os reajustes anuais aplicados sobre as mensalidades são substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período.

A jurisprudência atua para restabelecer a equidade regulatória, já que muitos planos PME’s chegam a apresentar aumentos muito superiores à inflação e aos índices oficiais.

 

Abusividade da cláusula de sinistralidade sem transparência

Mesmo quando o contrato permanece classificado como coletivo, o reajuste deve respeitar critérios objetivos e comprováveis. A Resolução Normativa n.º 565/2022 determina que planos PME’s com até 29 vidas integrem um pool de risco, tendo o reajuste baseado nos custos assistenciais desse grupo.

 

Pontos que caracterizam abusividade

Uma cláusula de reajuste pode ser considerada abusiva quando:

  1. Não apresenta critérios claros para o cálculo da sinistralidade;
  2. A operadora não comprova a metodologia do reajuste e a composição do pool de risco; e
  3. A justificativa é apresentada por meio de planilhas genéricas, sem detalhamento técnico.

Nessas situações, cabe à operadora demonstrar a necessidade do aumento — exigência que nem sempre é atendida de forma adequada.

 

Desequilíbrio contratual e vulnerabilidade do PME

Conforme o CDC, cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são vedadas. Reajustes muito acima da inflação evidenciam desequilíbrio contratual, podendo caracterizar prática abusiva.

Em muitos casos, o aumento excessivo funciona como mecanismo indireto de inviabilizar a continuidade do contrato, afetando o direito fundamental à saúde e violando a boa-fé objetiva.

É possível contestar um reajuste abusivo no plano de saúde PME?

Sim. Quando a majoração do valor da mensalidade é desproporcional e sem transparência, é possível questionar pela via judicial.

O que é considerado “falso coletivo” no plano PME?

É um plano coletivo contratado por uma empresa pequena ou média, e possui poucas vidas no grupo segurado e, muitas vezes, tais beneficiários são da mesma família.

A ANS regula os reajustes dos planos PME?

Não.

A operadora precisa justificar o reajuste por sinistralidade?

Sim. A lei exige transparência, e a operadora deve comprovar os critérios técnicos de cálculo do aumento.

É possível recuperar valores pagos a mais?

Em muitos casos, sim. Principalmente quando o reajuste é declarado abusivo. A restituição costuma abranger os últimos 3 (três) anos.

O que a ação judicial pode buscar?

  • Revisão do reajuste: adequação ao teto autorizado pela ANS quando aplicável.
  • Restituição de valores pagos a mais: geralmente dos últimos 3 anos, conforme orientação jurisprudencial.
  • Manutenção do contrato: preservando a cobertura assistencial em condições justas.

Se sua empresa sofreu um reajuste elevado e sem transparência, é essencial buscar orientação profissional para avaliar a legalidade do aumento e as medidas possíveis.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Sara Oliveira, advogada

Conteúdo publicado em: 06/03/2025
Última atualização em: 28/01/2026

Autoria técnica:
Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 339.927

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados