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Migalhas 

Corte definirá validade da lei 14.454/22.

 

Nesta quinta-feira, 10, o STF iniciou, em sessão plenária, o julgamento da constitucionalidade das alterações promovidas pela lei 14.454/22, que ampliaram a possibilidade de cobertura de tratamentos e procedimentos médicos fora do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Na sessão desta tarde, foi lido o relatório do caso e os ministros ouviram as sustentações orais das partes e amici curiae.

O julgamento foi suspenso e ainda não há previsão para continuidade da análise.

Caso

A ação foi ajuizada pela Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que questiona a validade da lei 14.454/22, responsável por alterar dispositivos da legislação dos planos de saúde.

A entidade sustenta que a norma amplia de forma indevida as obrigações das operadoras, desconsiderando o caráter complementar da saúde suplementar previsto no art. 199, § 1º da CF, e impõe encargos superiores aos exigidos do próprio SUS. Segundo a autora, isso compromete a lógica contratual e atuarial que sustenta o setor.

O pedido principal é pela declaração de inconstitucionalidade material de dois pontos específicos: a expressão “contratados a partir de 1º de janeiro de 1999” e a integralidade do § 13 do art. 10 da lei 9.656/98, que passou a tratar o rol de procedimentos da ANS como meramente exemplificativo.

Para a Unidas, essa interpretação impõe às operadoras a obrigação de cobrir tratamentos não previstos expressamente, gerando incertezas e aumentando a judicialização.

Subsidiariamente, requer uma interpretação conforme à Constituição, condicionando a cobertura excepcional à existência de protocolo de pedido na ANS, mora irrazoável da agência e inexistência de alternativa terapêutica já incorporada.

Pelo rol taxativo

Na tribuna do STF, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, do escritório Tauil & Chequer Advogados, representando a Unidas, defendeu a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos, alegando violação a princípios como a isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e o respeito à atuação técnica das agências reguladoras.

Criticou especialmente a aplicação retroativa da norma a contratos anteriores, apontando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e desequilíbrio nos cálculos atuariais das operadoras.

Também contestou o § 13 do art. 10, por entender que ao tornar o rol da ANS exemplificativo, a lei esvazia a função técnica da agência e transfere decisões sobre coberturas a critérios subjetivos de médicos e pacientes, o que gera insegurança jurídica. Defendeu que a ANS já atua com eficiência, dinamismo e participação social, tendo incorporado mais de cem novos procedimentos nos últimos três anos.

Por fim, alertou para os riscos econômicos de obrigar operadoras a cobrir tratamentos fora do rol sem critérios técnicos claros, especialmente em um cenário de envelhecimento populacional e fragilidade financeira de parte das operadoras.

Com base em parecer técnico, afirmou que a ampliação das coberturas pode comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, e reiterou o pedido de inconstitucionalidade ou, alternativamente, a interpretação conforme para preservar o equilíbrio contratual e a função reguladora da ANS.

Pelo rol exemplificativo

Na defesa da constitucionalidade da norma, o advogado da União Lyvan Bispo dos Santos sustentou que os §§ 12 e 13 do art. 10 da lei 9.656/98, incluídos pela lei 14.454/22, são fruto de um processo legislativo legítimo, amplamente debatido, e refletem o amadurecimento institucional em torno do direito à saúde como direito fundamental, conforme previsto na CF.

Segundo ele, os dispositivos não esvaziam o papel regulador da ANS, mas estabelecem situações excepcionais e bem definidas em que a cobertura de procedimentos não listados no rol será obrigatória, desde que haja comprovação científica de eficácia, ou recomendação da Conitec, ou de órgão internacional reconhecido.

O advogado destacou que a lei busca sanar lacunas normativas e permitir respostas mais ágeis a demandas urgentes, especialmente em contextos em que o processo de incorporação pela ANS ainda está em andamento.

Rebateu os argumentos sobre suposto desequilíbrio financeiro ao setor, citando dados recentes da própria ANS: em 2024, o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões, representando um aumento de 271% em relação ao ano anterior – o melhor desempenho desde o início da pandemia.

Por fim, afirmou que a nova legislação fortalece a proteção do usuário de planos privados, assegurando acesso a tratamentos eficazes, mesmo diante da constante inovação médica, sem desrespeitar os princípios constitucionais e mantendo a complementariedade entre os setores público e privado da saúde.

Amici curiae – Pelo rol exemplificativo

Pelos amici curiae favoráveis ao caráter exemplificativo do rol da ANS, diversas entidades se manifestaram em defesa da constitucionalidade da lei 14.454/22.

O advogado Alexandre Kruel Jobim, representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, sustentou que a norma apenas formalizou uma prática consolidada, já reconhecida por operadoras e tribunais, e que restringir o acesso a tratamentos fora do rol compromete a saúde dos pacientes e transfere custos ao SUS. Para ele, o rol sempre foi referência mínima, e não limitadora.

A advogada Margarete Brito, fundadora da Apepi – Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal, defendeu um sistema de saúde mais inclusivo e criticou a lógica mercadológica que rege decisões da ANS. Alertou que tornar o rol taxativo institucionaliza a exclusão de tratamentos essenciais, especialmente para doenças raras.

Na mesma linha, o advogado Gustavo Oliveira Chalfun, da banca Chalfun Advogados Associados, também pela Apepi, afirmou que a lei corrige distorções históricas e devolve dignidade aos pacientes ao reconhecer a autonomia médica e o uso de terapias com base em evidências científicas.

O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, Instituto Diabetes Brasil e Associação Nacional de Atenção ao Diabetes, reforçou que a nova legislação responde a uma mudança jurisprudencial do STJ e introduz critérios técnicos e seguros. Rejeitou o discurso de crise no setor, destacando lucros bilionários das operadoras e defendendo que o debate deve priorizar os direitos fundamentais.

Por sua vez, o advogado Alexandre Amaral de Lima Leal, pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reiterou que o rol sempre foi tratado como exemplificativo e que a nova lei trouxe objetividade ao processo decisório, ao mesmo tempo em que reconhece o papel dos profissionais de saúde. Rejeitou a tese de impacto econômico, mencionando que os lucros das operadoras não foram comprometidos.

Já o advogado Walter José Faiad de Moura, representando o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, criticou a tentativa de transformar contratos de risco em instrumentos sem qualquer ônus para as operadoras. Para ele, o rol taxativo funciona como uma “loteria de bilhete marcado” e representa retrocesso na proteção dos consumidores.

A advogada Camilla Varella Franco, do Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência, afirmou que a tentativa de impor o rol taxativo revela uma manobra das operadoras para limitar o papel do Judiciário. Disse que a lei14.454 nasceu de um processo democrático e é técnica, equilibrada e legítima. Rejeitou o discurso de colapso financeiro, destacando lucros expressivos das operadoras, e defendeu o respeito aos princípios constitucionais da saúde.

Também se manifestou a advogada Renata Vilhena Silva, do escritório Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer. Ela alertou que a atuação da ANS está comprometida por interesses privados e que o rol taxativo coloca vidas em risco, especialmente de pacientes oncológicos que não podem esperar longos  prazos regulatórios. Lembrou que a lei 14.454 surgiu da mobilização popular, após a exclusão de tratamentos por decisão do STJ.

Por fim, o Defensor Público Federal Antônio Ezequiel Barbosa, pela DPU, afirmou que os dispositivos impugnados não violam a CF – ao contrário, reforçam o direito à saúde e se alinham a tratados internacionais. Destacou que o art.35-F da lei 9.656/98 garante a cobertura de todas as ações necessárias à saúde, criticou a lentidão na atualização do rol e rebateu o argumento de desequilíbrio financeiro com dados do Ipea que indicam crescimento de lucro mesmo com rol exemplificativo.

Para a DPU, a lei traz equilíbrio ao exigir comprovação científica sem impedir acesso, e impedir tratamentos fora do rol penaliza justamente os mais pobres.

 

Amici curiae – Pelo rol taxativo

O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, representando a Unimed, defendeu a importância da atuação técnica da ANS na regulação do setor e criticou o § 13 do art. 10 da lei 9.656/98, que, segundo ele, esvazia o papel da agência ao permitir a incorporação de procedimentos sem sua análise.

Alertou para os riscos clínicos e financeiros da adoção de medicamentos não avaliados, especialmente para pequenas e médias operadoras que atendem milhões de beneficiários e não têm margem para suportar custos inesperados. Citou precedentes do STF para reforçar que a segurança assistencial e a sustentabilidade do sistema dependem da atuação criteriosa da ANS, baseada em evidências científicas, custo-benefício e impacto financeiro.

A advogada Maria Claudia Bucchianeri, pela Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde, defendeu um equilíbrio entre o direito à saúde, a segurança dos tratamentos e a viabilidade econômica dos planos.

Argumentou que a lei 14.454 fragilizou o controle técnico ao permitir a cobertura de tratamentos apenas com base na eficácia, sem considerar segurança, acurácia ou custo. Para ela, a ausência de critérios objetivos compromete a previsibilidade e aumenta a judicialização, podendo levar à falência de operadoras e à sobrecarga do SUS.

Também se manifestou o advogado Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde – Federação Nacional de Saúde Suplementar, que enfatizou que a discussão não se resume à lucratividade das operadoras, mas à natureza contratual e jurídica da saúde suplementar. Segundo ele, a CF atribui ao Estado, e não ao setor privado, o dever de garantir saúde universal.

Criticou o processo de aprovação da lei 14.454, classificando-o como apressado, sem análise técnica adequada nem debate legislativo substancial. Defendeu que os contratos firmados com os consumidores devem ser respeitados, sem ampliações unilaterais que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Processo: ADIn 7.265

Desde 2022…

A discussão a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou intensidade a partir de meados de 2022.

Até então, o STJ não havia firmado entendimento unificado. A 3ª turma defendia que o rol era exemplificativo, permitindo a inclusão de procedimentos não listados com base em prescrição médica. Já a 4ª turma, desde 2019, sustentava a tese do rol taxativo, admitindo exceções apenas em casos específicos.

Diante do impasse, a matéria foi levada à 2ª seção da Corte da Cidadania, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas de direito privado.

Em junho de 2022, ao julgar os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a 2ª seção decidiu, por maioria, que o rol da ANS é taxativo, mas admitiu exceções.

O voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não listados:

Inexistência de substituto terapêutico no rol;
Comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências;
Recomendação de órgãos técnicos como Conitec ou Natjus; e
Diálogo prévio do magistrado com especialistas.

STJ define que rol da ANS é taxativo para planos de saúde

A reação do Congresso Nacional foi rápida.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que reverteu o entendimento do STJ e passou a tratar o rol da ANS como exemplificativo.

A nova lei garante a cobertura de procedimentos fora da lista, desde que haja eficácia comprovada, recomendação da Conitec ou de entidades internacionais reconhecidas, ausência de alternativa terapêutica no rol, e inexistência de negativa expressa da ANS.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores ao submeter os planos de saúde ao CDC, inclusive para contratos anteriores à lei 9.656/98.

Agora, a constitucionalidade da nova lei está sendo questionada no STF.

Kesimpta; ofatumumabe; esclerose múltipla; EMR; tratamento EM; CD20; células B; imunoterapia; teriflunomida; doenças autoimunes; neuroimunologia; esclerose múltipla Brasil

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Kesimpta® é indicado para o tratamento de pacientes adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR).

A esclerose múltipla (EM) é uma doença crônica e imunomediada do sistema nervoso central (SNC) caracterizada por inflamação, desmielinização e destruição axonal/neuronal, levando, por fim, a incapacidade severa.

A EM é o distúrbio desmielinizante autoimune mais comum do SNC, afetando aproximadamente 2,3 milhões de indivíduos em todo o mundo. Em geral, a EM afeta adultos jovens (média de idade no início: 30 anos), e mulheres são acometidas com mais frequência do que homens. Em 2015, foi publicado a análise mais abrangente sobre prevalência de EM no Brasil.

Considerando-se o país na totalidade, os dados variaram entre 1,36 e 27,2 por 100.000 habitantes e a média foi calculada em 8,69/100.000 pessoas. O ofatumumabe age bloqueando o receptor CD20, o qual é expresso em células préB tardias, células B maduras e células B de memória, mas não é expresso em células-tronco linfoides nem em células plasmáticas.

A ligação do ofatumumabe ao CD20 induz a lise de células B principalmente por citotoxicidade dependente do complemento (CDC) e, em menor extensão, por citotoxicidade mediada por células dependentes de anticorpos (ADCC). Os resultados dos estudos clínicos apresentados dos dois estudos pivotais de fase III forneceram um conjunto abrangente de dados de eficácia, adequado para a avaliação de benefícios clínicos de ofatumumabe 20 mg em comparação com a teriflunomida em uma população ampla com EMR.

O ofatumumabe demonstrou ser um tratamento eficaz para pacientes com formas recidivantes de EM, em comparação com a teriflunomida, uma opção de tratamento de primeira linha frequentemente prescrita.

Fonte: Anvisa

plano de saúde para idosos; doença pré-existente; carência plano de saúde; portabilidade de plano; contratação de plano de saúde; recusa por idade; plano de saúde e terceira idade;

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Se você é idoso ou tem familiares em faixa etária mais avançada já deve ter encontrado dificuldades na hora de contratar um plano de saúde ou mudar de operadora.

Muitas empresas não aceitam clientes a partir de determinada idade. O “veto” costuma acontecer a partir dos 60 anos e, às vezes, depois dos 70.

Lei defende idosos

Seja qual for a idade do beneficiário, a recusa é uma prática ilegal, segundo a Lei 9656/98, que rege os planos de saúde. A legislação é clara em relação a restrições por idade.

Em seu artigo 14, ela estabelece que: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

 

ANS proíbe recusa por conta de doença prévia

Os entraves também costumam surgir quando a pessoa que pretende contratar um plano de saúde tem uma doença pré-existente, como câncer, ou crônica. Dificilmente elas são aceitas pelas operadoras no mercado.

A recusa é tão recorrente que levou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a publicar a Súmula 27/2015, que proíbe a “seleção de risco”, ou seja, que os beneficiários sejam recusados de acordo com seu perfil, sendo deixados de lado os idosos, com doenças pré-existentes ou alguma deficiência.

O Código de Defesa do Consumidor também protege os beneficiários, já que veta“ recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

 

Saiba o que as operadoras de planos de saúde podem exigir

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva Advogados, explica que, no caso de planos novos, ou seja, aqueles que o beneficiário contrata pela primeira vez, as operadoras não podem recusar ninguém por idade. O caso de doenças pré-existentes é diferente. As operadoras têm direito a exigir o cumprimento de carência, ou seja, que o usuário só tenha direito a utilizar os serviços após determinado tempo.

Esses tempos são variáveis. Para situações de urgência e emergência, o prazo é de apenas 24 horas. Para doenças pré-existentes é de no máximo 24 meses.

Mas, atenção, essas carências só valem para planos novos. Em caso de portabilidade (migração de uma operadora para outra), não pode ser feita nenhuma exigência e nem mesmo pedida declaração de saúde, um documento que, nos planos novos, solicita informações sobre as condições de saúde dos beneficiários.

 

Recusa não é explícita

Rafael Robba explica que a recusa de beneficiários em função da idade ou doença é frequente, mas não explícita. Por saberem que não podem negar a entrada de beneficiários idosos ou com doenças prévias, pois contrariariam a legislação, as operadoras usam subterfúgios.

“Elas criam regras próprias, algumas aceitam beneficiários até os 60 anos, outras até os 70. É uma prática consolidada e até mesmo os corretores de planos alertam os clientes que eles não serão aceitos em função da idade ou de doença prévia. Mas, na prática, as operadoras não são explícitas. Dizem apenas que não têm interesse comercial em aceitar determinado beneficiário”, diz Robba.

O sócio do Vilhena Silva ainda lembra que, em planos empresariais pequenos ou familiares, algumas operadoras também cancelam contratos sem justificativa quando há muitos idosos ou pessoas com doenças no grupo.

 

Onde reclamar

O advogado diz que é possível reverter a situação. A primeira providência é registrar uma queixa nos canais oficiais da ANS, que precisam dar uma resposta em dez dias úteis.

É possível procurar atendimento via telefone pelo Disque-ANS: 0800-7019656

Outra alternativa é abrir uma solicitação eletrônica junto à agência, pedindo análise do caso por meio de um formulário

Caso a ANS não resolva o problema, o caminho é recorrer à Justiça. Um advogado especialista em Direito à Saúde poderá ajudar a entrar com uma ação para que o beneficiário consiga realizar o contrato.

Se esse for seu caso, ou de algum conhecido, se informe e lute pelos seus direitos.

STJ; plano de saúde; reembolso; liminar; medicamentos; segurança jurídica; Nancy Andrighi; Anvisa; Cassi; hepatite C.

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Migalhas

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, devolução de valores afronta segurança jurídica.

Beneficiária de plano de saúde não deve reembolsar operadora que forneceu medicamentos em cumprimento de liminar posteriormente revogada. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

No caso, a Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, buscava o ressarcimento por valores gastos com os remédios Solvadi e Olysio, utilizados no tratamento de hepatite C crônica.

A beneficiária havia ingressado com ação para obrigar o plano a custear os medicamentos. A liminar foi concedida e, posteriormente, confirmada por sentença de procedência, decisão mantida pelo TJ/SP. A Cassi, então, forneceu os remédios conforme determinado judicialmente.

Contudo, ao julgar recurso especial da operadora, o STJ reformou a decisão e reconheceu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que os medicamentos não possuíam registro na Anvisa à época do fornecimento.

Diante da mudança no desfecho do processo, a Cassi buscou o ressarcimento dos valores pagos, promovendo o cumprimento de sentença nos próprios autos.

A 18ª vara Cível de São Paulo, entretanto, extinguiu a execução, com base na tese da irrepetibilidade de valores relativos a medicamentos, por analogia à regra aplicável aos alimentos.

A magistrada também ponderou que os medicamentos obtiveram registro posterior na Anvisa, afastando a necessidade de devolução.

O TJ/SP reformou a sentença e autorizou o prosseguimento da execução para reembolso.

No entanto, ao analisar o novo recurso, o STJ restabeleceu a decisão de 1º grau. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a irrepetibilidade de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser observada, especialmente em se tratando de medicamentos fornecidos para tratamento de saúde”.

A ministra afirmou ainda que, embora os medicamentos não tivessem registro na Anvisa na época do fornecimento, “a operadora deu cumprimento a uma ordem judicial vigente, de modo que não pode ser ressarcida dos valores despendidos, sob pena de violação à segurança jurídica”.

Com a decisão unânime da turma, ficou mantida a impossibilidade de reembolso à operadora.

fotoferese extracorpórea; plano de saúde; Rol da ANS; negativa de cobertura; tratamento celular; doença enxerto-contra-hospedeiro; terapia imunológica; direito à saúde; advogado especialista

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Uma terapia celular chamada fotoferese extracorpórea tem sido a esperança para muitos pacientes. O tratamento tem se mostrado eficaz para doenças autoimunes, linfomas de células T, Síndrome de Sézary e doença enxerto-contra-hospedeiro, uma complicação que acontece após transplante de células-tronco hematopoiéticas. Tem sido empregado, ainda, para induzir tolerância em transplantes de órgãos sólidos.

 

A fotoferese extracorpórea consiste na retirada de células sanguíneas do doente, que são reinfundidas após receberem uma substância chamada 8-metoxipsoraleno e radiação ultravioleta A.

Por se tratar de um procedimento caro, que pode ultrapassar os R$ 60 mil mensais, muitos pacientes que recebem a recomendação médica de fazer fotoferese procuram o plano de saúde do qual são beneficiários em busca do tratamento.

 

Recusa de custeio por fotoferese não estar no Rol da ANS

Mas, normalmente, os pacientes são surpreendidos por uma negativa. As operadoras de saúde costumam negar o custeio da fotoferese extracorpórea. Elas alegam que o procedimento não está no Rol da ANS e que, por isso, não são obrigadas a fornecer a terapia celular.

TATIANA KOTA

advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Mas não é bem assim. Várias leis protegem o usuário do plano de saúde de situações como essa. A advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, explica que as operadoras precisam, sim, custear o tratamento para doenças cobertas pelo plano sempre que houver indicação médica. E isso inclui a fotoferese.

 

Veja aqui por que plano de saúde deve custear a fotoferese

A advogada enumerou uma série de motivos que obrigam os planos a custear a fotoferese extracorpórea. Vamos conhecê-los:

  • O Rol da ANS é apenas exemplificativo, e não taxativo. Isso significa que procedimentos não previstos na listagem devem se cobertos se cumprirem os requisitos da Lei 14.454/2022 .

Essa lei exige que os tratamentos não previstos no rol sejam cobertos pelas operadoras desde que sejam prescritos por médico ou odontólogo e tenham comprovação científica de sua eficácia ou recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no  Sistema Único de Saúde (Conitec)  ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.

 

Não há dúvidas sobre a eficácia da fotoferese. Um artigo científico publicado na Revista Brasileira de Hematologia e Hemoterapia em 2007 esclarece os benefícios do tratamento para diversas doenças.

Um outro artigo, do Asian Journal of Transfusion Science, afirma que “Esta terapia oferece grande esperança aos pacientes que não respondem ao padrão de tratamento e, portanto, tornou-se uma parte essencial de qualquer centro de atendimento terciário”.

Portanto, como se vê, existe comprovação da eficácia da fotoferese e ela deve ser custeada mesmo estando fora do Rol da ANS.

  • A Lei 9656/98 determina a obrigatoriedade de cobertura de todas as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID). As que se beneficiam da fotoferese fazem parte desta listagem. Esse é mais um argumento para obrigar os planos a pagarem pelo tratamento.
  • A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo diz que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no Rol de procedimentos da ANS.
  • O Código de Defesa do Consumidor também protege os usuários dos planos de saúde. Ele prevê que são nulas as cláusulas contratuais, no oferecimento de produtos ou serviços, que deixem o consumidor em desvantagem exagerada. Negar o custeio de um tratamento imprescindível ao paciente é exatamente isso, uma desvantagem que pode custar uma vida.

 

Como devo proceder para obter a fotoferese

Diante de uma negativa, a primeira providência é recorrer junto ao plano de saúde. Conheça bem seus direitos para poder argumentar.

Caso não tenha resultado, procure um advogado especialista em Direito à Saúde levando seu laudo médico, a prescrição da fotoferese, seus documentos pessoais, comprovantes do pagamento do plano de saúde. Ele poderá analisar seu caso e orientá-lo sobre como proceder.

Um paciente com doença enxerto-contra-hospedeiro, morador de São Paulo, fez exatamente isso. Após inúmeras tentativas infrutíferas com o plano de saúde, ele procurou a Justiça e conseguiu uma liminar para que a operadora pagasse seu tratamento.

Se seu caso for parecido, não hesite em buscar seus direitos. Ponha sempre sua saúde em primeiro lugar!

inventariante; inventário; espólio; partilha de bens; herdeiros; sucessão; inventário extrajudicial; inventário judicial; advogado sucessório; direito das sucessões.

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Após o falecimento de um ente querido, a organização dos bens e a condução do inventário ficam sob responsabilidade do inventariante. Seu papel vai muito além de apenas reunir os bens para a partilha, exigindo cuidado, transparência e cumprimento das obrigações legais.

Quem pode ser inventariante?

O Código de Processo Civil (art. 617) estabelece uma ordem de nomeação do inventariante:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido na época do óbito.
  2. Herdeiro na posse e administração do espólio, caso não haja cônjuge ou companheiro.
  3. Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver administrando os bens.
  4. Herdeiro menor, representado pelo responsável legal.
  5. Testamenteiro, se tiver sido confiado a ele o espólio.
  6. Cessionário do herdeiro ou legatário.
  7. Inventariante judicial ou pessoa idônea quando não houver herdeiros disponíveis.

Atualmente, os herdeiros podem escolher um inventariante por consenso, independentemente da ordem acima, principalmente em inventários extrajudiciais feitos em cartório.

 

Quais são as responsabilidades do inventariante?

O inventariante representa o espólio até a conclusão do inventário. Entre suas funções, estão:

  1. Representar o espólio em juízo ou fora dele
  2. Administrar e conservar os bens com zelo e transparência.
  3. Prestar contas de sua gestão sempre que necessário.
  4. Obter autorização judicial para:
  • Vender bens do espólio;
  • Realizar acordos em juízo ou fora dele;
  • Pagar dívidas do falecido;
  • Fazer despesas para manutenção dos bens.

Caso o inventariante não cumpra suas obrigações, ele pode ser destituído e até responder judicialmente. Exemplos de irregularidades incluem:

Ocultar bens do inventário, podendo configurar apropriação indébita.
Negligenciar a administração do espólio, causando prejuízos financeiros aos herdeiros.
Descumprir determinações judiciais, podendo responder por litigância de má-fé.

 

A importância do suporte jurídico no inventário

Para que o inventário transcorra de forma organizada e sem riscos, é essencial contar com um inventariante qualificado e a assessoria de um advogado especializado em Direito das Sucessões.

Se precisar de orientação sobre inventários judiciais ou extrajudiciais, busque ajuda profissional para garantir um processo mais ágil e seguro.

cancelamento de plano de saúde; rescisão contratual; Lei 9.656/98; liminar; reativação de plano; abusividade de operadora; Justiça; plano de saúde cancelado;

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O cancelamento do plano de saúde, sem notificação prévia ao consumidor, é ilegal e injustificado. Mesmo que haja atraso no pagamento das mensalidades, as operadoras devem notificar o consumidor antes de suspender o benefício.

 

A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias. Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso.

Além disso, a prévia notificação do consumidor, deve ser:

– Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;

– Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;

– Tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado, exigindo a prévia notificação ao beneficiário, conforme a Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”

 

BENEFICIÁRIA FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDA O CASO.

Ao perceber que não havia recebido o último boleto para pagamento, a beneficiária foi informada pela operadora de que a mensalidade não havia sido quitada, levando à rescisão contratual do plano de saúde.

Imediatamente, a beneficiária, que sempre honrou com o pagamento das mensalidades, solicitou o boleto em atraso para quitar a dívida. Entretanto, o plano de saúde se recusou a permitir o pagamento e reativar o plano.

Importante esclarecer que, antes de proceder com o cancelamento, a operadora deixou de encaminhar à beneficiária QUALQUER NOTIFICAÇÃO sobre a inadimplência ou intenção de cancelamento. A beneficiária apenas teve ciência do ocorrido após perceber a ausência do boleto e realizar contato com a operadora.

 

 

LIMINAR CONCEDIDA: JUSTIÇA DETERMINA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

Portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo e insuficiência renal crônica, a beneficiária não poderia ficar sem plano de saúde. Além disso, não conseguiria contratar uma nova apólice, em razão das doenças preexistentes. Inconformada e ciente dos abusos cometidos pelo plano de saúde, a beneficiária decidiu acionar o Poder Judiciário para garantir a reativação de sua apólice.

Por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a paciente pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.

Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo concedeu a liminar determinando a reativação do plano de saúde da beneficiária, em até 48 horas.

Na decisão, a magistrada destacou a abusividade da operadora, que em razão da inadimplência de uma única parcela, e sem que tivesse realizado a prévia notificação, cancelou o plano de saúde da beneficiária. Portanto, se houver um cancelamento indevido por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente.

Cancelamento de plano de saúde; notificação de inadimplência; direitos do consumidor; operadora de plano de saúde; rescisão de contrato; direitos à saúde; cancelamento indevido.

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Se for comprovado que o beneficiário não recebeu nenhuma notificação informando sobre os atrasos nos pagamentos, o plano de saúde não pode ser cancelado.

 

OPERADORA CANCELA PLANO DE SAÚDE E NÃO NOTIFICA BENEFICIÁRIA

Uma idosa, que acreditava estar adimplente com seu plano de saúde, foi surpreendida com a informação de que seu plano estaria cancelado. Ao perceber que não havia recebido o último boleto para pagamento, a beneficiária foi informada pela operadora de que duas mensalidades não haviam sido quitadas, levando à rescisão contratual do plano de saúde.

Imediatamente, a idosa, que desde a contratação do plano, há 20 anos, sempre honrou com as mensalidades, solicitou os boletos em atraso para quitar a dívida. Entretanto, o plano de saúde se recusou a permitir o pagamento e reativar o plano.

Importante esclarecer que, a beneficiária NÃO RECEBEU QUALQUER NOTIFICAÇÃO por parte do plano de saúde sobre a inadimplência ou intenção de cancelamento. No entanto, ela só teve ciência do ocorrido após perceber a ausência dos boletos e realizar contato com a operadora.

 

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É ILEGAL E INJUSTIFICADO
Fica evidente que a operadora descumpriu a Lei 9.656/98, em seu artigo 13, o qual prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Além disso, a prévia notificação do consumidor, que no caso acima não ocorreu, deveria ter sido:

– Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;

– Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;

– Tempestiva, ou seja, deve ser feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A operadora não apenas deixou de cumprir os requisitos necessários para proceder com o cancelamento do plano, bem como ignorou a súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

 

BENEFICIÁRIA RECORRE AO PODER JUDICIÁRIO PARA REATIVAR CONVÊNIO MÉDICO

Ciente dos abusos cometidos pelo plano de saúde, a beneficiária decidiu acionar o Poder Judiciário para garantir a reativação de sua apólice. Primeiro, ela reuniu todos os documentos necessários para entrar com a ação contra o plano de saúde:

– Documentos que comprovam o cancelamento do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;

– Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;

– Cópia do contrato do plano de saúde;

– Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, a beneficiária buscou um advogado que foi seu representante perante o Poder Judiciário. Nesse momento, ela selecionou um profissional especialista na área de direito à saúde, que tinha experiência e conhecimento para expressar seu pedido corretamente para o juiz.

O advogado analisou toda a documentação, estudou com sua equipe todas as possibilidades específicas do caso, preparou a ação judicial e deu início ao processo perante a Justiça. Nesse caso, através do pedido de liminar, a equipe de advogados exigiu que o plano de saúde reativasse o contrato, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas.

 

JUSTIÇA DETERMINA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA

Ao analisar o caso, o juiz da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, concedeu a liminar determinando que o plano de saúde deveria reativar o plano de saúde da beneficiária idosa.

Portanto, se houver um cancelamento indevido por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente. O Poder Judiciário tem demonstrado acolhimento ao consumidor em questões que envolvem o Direito à Saúde.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.