direitos trabalhistas; FGTS por doença grave; isenção IR aposentado; plano de saúde após demissão; aposentadoria INSS; estabilidade pré-aposentadoria

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No 1º de maio, conheça alguns dos principais direitos dos trabalhadores

O Dia do Trabalhador é comemorado internacionalmente no dia 1º de maio, data escolhida para homenagear grevistas americanos que iniciaram nesse dia, em 1886, um movimento por melhores condições de trabalho e redução das jornadas. A partir de Chicago, eles conseguiram mobilizar mais de 300 mil pessoas em todos os Estados Unidos, mas acabaram, dois dias depois, sendo reprimidos com violência pela polícia. Desde então, o 1º de maio é um símbolo da luta pelos direitos dos trabalhadores.

No Brasil, as leis trabalhistas foram consolidadas em 1943 e, hoje, com algumas atualizações, garantem uma série de direitos aos trabalhadores com carteira assinada. Segundo dados mais recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), cerca de 39,6 milhões de brasileiros se encontram atualmente nessa modalidade.

Entre os direitos mais conhecidos estão o salário conforme o piso da categoria, repouso semanal remunerado, 13 º salário e férias anuais, além de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aposentadoria.

 Mas existem ainda outros benefícios que nem sempre são aproveitados pelos trabalhadores.

Advogada Daniela Castro, do Vilhena Silva Advogados

Para saber mais sobre o assunto, conversamos com a advogada Daniela Castro, do Vilhena Silva Advogados, que explicou que alguns desses benefícios menos conhecidos podem ser concedidos durante a vida laboral e outros apenas aos aposentados.
Veja quais são:

Isenção de IR na aposentadoria em caso de doença grave

Quando o trabalhador se aposenta, normalmente já está em uma idade mais avançada, quando é comum que problemas de saúde surjam ou se agravem. Por isso, é garantido que o pensionista, aposentado ou reformado, no caso dos militares, pleiteie a isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos previdenciários.

Daniela explica que a lei não vale para trabalhadores que estejam na ativa e apresentem alguma doença. E, mesmo no caso dos que se enquadram, há algumas regras.

Para obter a isenção do IR na aposentadoria, é preciso ter sido diagnosticado com alguma das doenças previstas na lei. Elas são:

– tuberculose ativa

– alienação mental

– esclerose múltipla

– neoplasia maligna

– cegueira

— hanseníase

– paralisia irreversível e incapacitante

– cardiopatia grave

– Doença de Parkinson

– espondiloartrose anquilosante

– nefropatia grave

– hepatopatia grave,

– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

– contaminação por radiação

– síndrome da imunodeficiência

adquirida (Aids).

A isenção, no entanto, não é automática. É preciso apresentar laudo médico, com a respectiva CID, e todos os exames que forem solicitados. Para dar entrada no pedido, basta acessar o site MEU INSS, na aba solicitações.

Caso o pedido seja negado, é possível ingressar com uma ação judicial questionando a decisão. Um advogado especialista em Direito Previdenciário poderá ajudar em casos como esse.

Direito ao saque do saldo do FGTS

Quem é diagnosticado com doenças graves, as mesmas que dão direito à isenção de IR para aposentados e pensionistas, pode sacar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

E nem é preciso estar empregado para isso. Daniela explica que basta ter saldo na conta vinculada. Ou seja, pessoas afastadas ou desempregadas também têm esse direito.

Para fazer o saque, é necessário ir a uma agência da Caixa Econômica Federal com documento de identificação, CTPS, número de PIS/PASEP, formulário de relatório médico de doenças graves para solicitação de saque do FGTS preenchido com assinatura, CRM e carimbo do médico assistente, além de cópia de exames e laudos com dados clínicos.

Existe também a possibilidade, diz a advogada, de pedir o resgate dos valores quando um familiar direto, como filho, está com alguma das doenças listadas. Mas, para isso, é preciso recorrer à Justiça.

Garantia de emprego um ano antes da aposentadoria

É preciso sempre se informar sobre o acordo coletivo de sua categoria profissional. Muitos deles estabelecem que o trabalhador não pode ser demitido se estiver faltando um ano para a aposentadoria.

As empresas que, mesmo assim, quiserem desligar o funcionário que for parte de um desses acordos não são impedidas de demiti-lo, mas precisam pagar mais um ano de salário e todos os encargos relativos ao período. Se esse for seu caso, fique atento! Procure o sindicato de sua categoria para se informar.

Plano de saúde após desligamento

Muitas pessoas, ao serem demitidas, se perguntam se têm direito a manter o plano de saúde. A Lei 9.656/98 estabelece que se o funcionário já estiver aposentado e tiver contribuído para o pagamento do plano (na mensalidade, não em co-participação) por pelo menos dez anos, poderá manter o plano de forma vitalícia, desde que pague integralmente a mensalidade. Caso o aposentado comece a trabalhar em outra empresa que ofereça plano de saúde, ele perderá o direito vitalício.

Daniela lembra que os aposentados que se encaixam nessas condições da lei também podem manter no plano de saúde seus dependentes, desde que eles já estivessem vinculados ao plano antes de seu desligamento.

Aposentadoria para quem não é CLT

Falamos muito sobre os direitos de quem tem carteira de trabalho. Os trabalhadores que nunca contaram com carteira assinada podem também obter auxílio previdenciário.

Daniela explica que há três formas de contribuir: como contribuinte individual, caso de quem é MEI (Micro Empreendedor Individual) ou prestador de serviços e consegue comprovar os ganhos; como autônomo ou como contribuinte facultativo, categoria que se aplica a estudantes ou donas de casa.

Em todos os três casos, a aposentadoria vai depender do valor da contribuição. Quem pagar apenas 11% do salário-mínimo irá se aposentar por idade, 62 anos para mulheres e 65 para homens. Já os que contribuírem 20% do salário-mínimo poderão se aposentar também por tempo de contribuição. Um advogado previdenciário poderá indicar o que é mais vantajoso.

medicamento importado; Istodax; plano de saúde; Micose Fungoide; direito à saúde; doença ultrarrara

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Pacientes diagnosticados com doenças ultrarraras, como a Micose Fungoide (também conhecida como Síndrome de Sézary), frequentemente enfrentam dificuldades para obter medicamentos que ainda não possuem registro da Anvisa, como o Istodax (Romidepsina). No entanto, decisões recentes da Justiça garantem o direito ao fornecimento desses fármacos em situações específicas.

O tratamento com Istodax negado pelo plano de saúde

Um idoso de 73 anos, com diagnóstico de Micose Fungoide — um linfoma cutâneo de rápida progressão — teve um agravamento do quadro clínico e deixou de responder aos tratamentos convencionais. Após consulta com especialistas, inclusive no Departamento de Oncologia da Universidade de Columbia (EUA), foi indicada a combinação de Interferon com Istodax, medicamento aprovado pelo FDA (Estados Unidos) desde 2009, mas ainda sem registro no Brasil.

Apesar de o plano de saúde abranger a doença em sua cobertura, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado com a justificativa de que ele não possui registro nacional.

O plano de saúde é obrigado a custear medicamentos importados?

Advogada Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados

Segundo a advogada Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados, a resposta é sim — desde que preenchidos certos critérios legais. Mesmo que o Tema 990 do STJ e o Tema 500 do STF estabeleçam limites, também reconhecem exceções para medicamentos:

  • Com registro em agências internacionais renomadas (como o FDA);

  • Sem substitutos terapêuticos disponíveis no Brasil;

  • Prescritos para doenças raras ou ultrarraras;

  • E quando há pedido de registro junto à Anvisa (exceto em casos de medicamentos órfãos).

Essas exceções também passaram a ser aplicáveis aos planos de saúde após decisão do STJ, em voto proferido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ou seja, se o medicamento atende a essas condições e a doença está na cobertura do plano, a operadora deve arcar com os custos.

 

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

O paciente do caso real ingressou com ação judicial com apoio de um advogado especialista em direito à saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de forma liminar, que o plano custeasse o tratamento com Istodax imediatamente, considerando o risco à vida e a ausência de alternativas viáveis.

Como garantir esse direito?

Para buscar o fornecimento de medicamento importado:

  • Guarde a prescrição médica detalhada;

  • Comprove que o fármaco é essencial e que não há substituto;

  • Verifique se ele tem registro em órgãos como FDA ou EMA;

  • Procure um advogado especializado para ingressar com a ação judicial, se necessário.

sigilo médico; estudantes de Medicina; Código Penal; ética médica; violação de segredo; punições legais

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Um vídeo de duas estudantes de medicina viralizou nas redes sociais recentemente e chamou a atenção para os limites éticos da profissão.

As alunas expuseram o caso de uma paciente que havia recebido três transplantes de coração e afirmaram erroneamente que foi necessária uma nova cirurgia porque a paciente não teria tomado os remédios necessários de forma adequada.

Embora as estudantes não tenham mencionado o nome da paciente, que faleceu dias após a divulgação do vídeo, a família reconheceu o caso e procurou a polícia, que instaurou inquérito para apurar possível crime de injúria.

Advogada Adriana Maia, do Vilhena Silva Advogados

Para entender mais sobre o dever de sigilo de estudantes de Medicina e dos profissionais da área já formados, conversamos com a advogada Adriana Maia, do Vilhena Silva Advogados.

Ela explicou que acadêmicos têm um código de conduta próprio, o Código de Ética do Estudante de Medicina, que preconiza que “o estudante guardará sigilo a respeito das informações obtidas a partir da relação com os pacientes e com os serviços de saúde”.

O documento é um guia de conduta e não estabelece nenhum tipo de punição para quem descumprir as normas, mas Adriana esclareceu que alunos de Medicina podem responder criminalmente por seus atos, assim como médicos.

Por isso, é importante que os profissionais e alunos fiquem atentos às leis e procurem ajuda jurídica sempre que se envolverem em algum problema de ordem legal ou administrativa.

Veja quais são as possíveis consequências para o descumprimento de regras éticas e de sigilo:

CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

No Código Penal, o artigo 140 estabelece o crime de injúria, que acontece quando se ofende alguém em sua dignidade ou decoro. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. A polícia apura se foi cometido o crime pelas duas estudantes, mas Adriana defende que elas também podem responder por difamação, pois sugeriram que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma.

 

VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

A advogada do Vilhena Silva também lembra que o Código Penal prevê a existência do crime de violação de segredo profissional. Médicos e outros profissionais precisam se atentar ao artigo 154, que estabelece que “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”, é passível de detenção de até um ano ou multa.

Adriana explica, no entanto, que é preciso uma representação para que o crime seja investigado. Isso significa que o ofendido tem que prestar queixa. Normalmente, é estabelecida uma multa ou prestação de serviços.

 

PUNIÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

O Conselho Federal de Medicina, órgão que congrega todos os conselhos regionais, estabeleceu um Código de Ética Médica ). No caso de violação de sigilo, há três artigos sobre o tema, lembra Adriana Maia. Confira quais são:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente, criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

No caso em que os conselhos abrem sindicâncias para apurar supostas irregularidades, os médicos podem apresentar sozinhos suas defesas, mas o mais recomendado é que procurem ajuda de um advogado. O profissional poderá coletar provas e orientar melhor o depoimento, de forma que a sindicância não se transforme em processo.

Se for instaurado um processo ético, o médico, caso fique comprovada sua responsabilidade, poderá receber cinco tipos de punições, dependendo da gravidade do caso.

As medidas podem ser advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e a cassação do registro profissional. Esta última decisão precisa ser referendada pelo Conselho Federal de Medicina após a decisão do Regional.

Mas, afinal, o que se pode falar do paciente? 

Já vimos os casos em que os médicos não podem expor o paciente, mas há situações em que eles podem, sim, fornecer dados sobre as pessoas que atendem. É o caso, explica Adriana, de situações que trazem mais conhecimento. Um médico pode mostrar, por exemplo, o caso de um paciente em um congresso, sob algumas condições. Ele precisa ter autorização do paciente e não revelar sua identidade.

Recentemente, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n.º 2.336/2023) atualizou as regras para propaganda e publicidade médicas. Entre outras mudanças, que promovem uma abordagem mais moderna, especialmente em relação ao uso de redes sociais, ficou definido que médicos podem utilizar imagens de “antes e depois” de pacientes, prática antes vetada. Mas, ressalta Adriana, a restrição de identificação permanece.

Nesse contexto, uma assessoria jurídica preventiva pode ajudar a evitar ou reduzir conflitos legais.

isenção imposto de renda; aposentadoria INSS; planejamento previdenciário; servidor público; pensão por morte; benefício por incapacidade

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Direito Previdenciário: Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos

No nosso escritório, oferecemos atendimento jurídico especializado na área previdenciária, com foco em aposentadorias, pensão por morte, planejamento de aposentadoria e benefícios para pessoas com doenças graves. Atuamos com segurança, transparência e agilidade para garantir seus direitos e reduzir tributos indevidos.

Principais serviços previdenciários:

 

Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves

Se você é aposentado ou pensionista e foi diagnosticado com uma das doenças previstas na legislação, como:

  • Câncer (neoplasia maligna)

  • Mal de Parkinson

  • Esclerose múltipla

  • Doença de Alzheimer

  • Cardiopatia grave

  • Nefropatia grave

  • HIV, entre outras

Você pode ter direito à isenção do Imposto de Renda, inclusive em previdência privada. Garantimos a análise completa do seu caso e o suporte jurídico para a solicitação administrativa ou judicial da isenção.

 Isenção de IR em previdência privada

Atendemos aposentados e pensionistas vinculados a entidades como:

  • Metrus, Siemens, Itaú, Bradesco, Brasilprev, Banesprev, Petrus, entre outros.

Mesmo que o valor seja recebido por meio de previdência privada, é possível obter a isenção do IR quando há diagnóstico de doença grave, conforme previsão legal.

Aposentadoria para pessoas entre 50 e 60 anos

Com as regras de transição após a reforma da Previdência, muitos profissionais entre 50 e 60 anos já podem se aposentar, inclusive com direito adquirido às regras anteriores.

Realizamos o planejamento previdenciário completo para identificar o melhor momento de aposentar e o benefício mais vantajoso, seja no INSS ou em regime próprio.

Auxílio-doença para pacientes com câncer

Pacientes diagnosticados com câncer têm direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), mesmo sem carência mínima, conforme a Lei n.º 8.213/91.

Oferecemos suporte jurídico para garantir esse direito junto ao INSS e, se necessário, por meio de ação judicial.

Planejamento previdenciário para servidores públicos

Analisamos a legislação específica do seu ente federativo para garantir a melhor estratégia de aposentadoria. Atuamos com:

  • Cálculo de tempo de contribuição

  • Simulação de regras de transição

  • Aposentadoria voluntária ou por incapacidade

  • Revisões e averbações de tempo especial ou insalubre

 Aposentados e pensionistas no exterior: redução da alíquota do IR

Você reside fora do Brasil e recebe aposentadoria ou pensão?

Pode estar sofrendo uma tributação indevida de 25% de Imposto de Renda, quando a alíquota correta pode ser isenta ou reduzida, a depender de tratados internacionais e da natureza do benefício.

Realizamos a análise e o processo de revisão da alíquota, com suporte integral mesmo para clientes fora do país.

reajuste plano de saúde;reajuste por sinistralidade;reajuste por faixa etária;reajuste para idosos;reajuste abusivo;planos de saúde ANS;reajuste plano coletivo;estatuto do idoso;

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O reajuste no plano de saúde é um tema que afeta diretamente o bolso de milhões de brasileiros. Seja por sinistralidade, faixa etária ou idade avançada, é importante entender como esses aumentos são aplicados, quais são os seus direitos e o que fazer diante de reajustes abusivos.

 

Tipos de reajuste nos planos de saúde

 

  1. Reajuste por Sinistralidade

É aplicado em planos coletivos (por adesão ou empresariais) com base nas despesas que a operadora teve com o grupo de beneficiários. Quando os custos médicos superam determinado índice (geralmente 70% da receita), a operadora aplica um aumento.

Problemas comuns:
  • Falta de transparência;
  • Percentuais elevados sem justificativa;
  • Aumento desproporcional em pequenas empresas.

O que diz a lei?

A Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS exige que contratos com menos de 30 vidas sejam agrupados para evitar aumentos desiguais. Além disso, decisões judiciais vêm exigindo das operadoras a comprovação detalhada da sinistralidade.

Como se proteger?
  • Solicite à operadora os critérios do reajuste;
  • Reúna documentação (contrato, boletos, comunicações);
  • Busque orientação jurídica para avaliar a legalidade.

 

  1. Reajuste por Faixa Etária

Permitido pela ANS para contratos novos, o reajuste por faixa etária deve seguir 10 faixas definidas, sendo a última a partir dos 59 anos.

Atenção especial aos 59 anos:
Muitas operadoras aplicam aumentos desproporcionais nesta fase, aproveitando a ausência da proteção do Estatuto do Idoso, que se inicia aos 60 anos.

Decisões judiciais recentes têm considerado abusivo o aumento abrupto nessa faixa, especialmente quando:

  • Não há previsão contratual clara;
  • O percentual aplicado é desproporcional;
  • As regras da ANS não são respeitadas.

 

  1. Reajuste para Idosos (+60 anos)

A Lei dos planos de saúde (9.656/98) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) proíbem reajustes discriminatórios para beneficiários com mais de 60 anos que estejam no plano há mais de 10 anos.

Segundo o STJ, um reajuste por faixa etária só é válido se:

  • Houver previsão contratual;
  • O índice aplicado for razoável;
  • As normas da ANS forem respeitadas.

Caso contrário, o aumento pode ser judicialmente revertido com possível restituição dos valores pagos a mais.

 

Quando o reajuste é abusivo?

  • Ausência de previsão contratual;
  • Falta de transparência no cálculo;
  • Percentuais elevados e desproporcionais;
  • Desrespeito à regulamentação da ANS.

 

O que fazer diante de um reajuste abusivo?

  1. Verifique o contrato do plano;
  2. Solicite explicações à operadora sobre os critérios adotados;
  3. Reúna provas: boletos, e-mails, históricos de pagamento;
  4. Consulte um advogado especializado em Direito da Saúde.

 

Perguntas Frequentes
  1. A operadora pode aplicar reajuste sem aviso prévio?
    Não. A operadora deve comunicar com antecedência e de forma clara.
  2. O que é sinistralidade e como ela impacta meu plano?
    É o índice que compara os custos da operadora com a receita do plano. Quando elevado, pode justificar reajuste, mas deve ser comprovado.
  3. Posso entrar na Justiça contra um reajuste abusivo?
    Sim. É possível questionar judicialmente e, em muitos casos, obter a devolução dos valores pagos a mais.

 

Reajustes nos planos de saúde são permitidos, mas devem seguir critérios legais e contratuais. Sempre que houver dúvida, busque informações, cobre transparência e conte com apoio jurídico especializado.

aposentadoria para médicos; planejamento previdenciário; aposentadoria especial; INSS; regime próprio; médicos autônomos

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O que o médico precisa saber para se aposentar com segurança

A aposentadoria para médicos no Brasil envolve regras específicas e benefícios diferenciados, especialmente para quem atua exposto a agentes insalubres. Seja você profissional celetista, autônomo, servidor público ou gestor de clínica, entender cada detalhe do seu regime previdenciário é essencial para garantir o melhor benefício possível.

 

Por que a aposentadoria do médico é diferente?

A profissão médica é considerada de risco devido à constante exposição a agentes biológicos (como vírus e bactérias), o que abre caminho para aposentadoria especial. No entanto, regras diferentes se aplicam conforme o vínculo empregatício, e a Reforma da Previdência de 2019 alterou significativamente o cenário.

 

Regimes de aposentadoria para médicos

 

  1. Médicos Contribuintes do INSS (Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

Situação:

Profissionais com carteira assinada em hospitais privados, clínicas, laboratórios ou que prestam serviço como autônomos e contribuem como contribuinte individual.

Opções de aposentadoria:

  1. a) Aposentadoria por idade (pós-reforma)

Homens: 65 anos + 20 anos de contribuição

Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição

Cálculo do benefício com base em 60% da média salarial + 2% por ano adicional.

 

  1. b) Aposentadoria por tempo de contribuição (com regras de transição)

Válido para quem já contribuía antes de 13/11/2019.

Inclui regras como pontos progressivos, pedágio de 50% ou 100%, e idade mínima com tempo mínimo de contribuição.

 

  1. c) Aposentadoria especial

Requer 25 anos de atividade exposta a agentes nocivos, como agentes biológicos.

Pós-reforma: exige idade mínima de 60 anos, mesmo para atividades especiais.

Documentação:

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atualizado e assinado

LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)

Comprovantes de vínculos e contribuições

 

  1. Médicos servidores públicos (regime próprio de previdência – RPPS)

Situação:

Médicos concursados em órgãos públicos (municipais, estaduais ou federais).

Regras atuais (pós-reforma):

Para quem ingressou antes de 13/11/2019:

Homens: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

Mulheres: 57 anos de idade + 30 anos de contribuição

10 anos no serviço público e 5 no cargo atual

 

Para quem ingressou após a reforma:

Regra geral segue critérios similares ao INSS, com idade mínima e cálculo baseado na média de todas as contribuições.

Aposentadoria Especial no RPPS:

Depende da regulamentação de cada ente federativo (União, estados e municípios).

Muitos estados e municípios ainda não regulamentaram o novo modelo especial.

 

  1. Médicos autônomos, empresários ou PJ

Situação:

Profissionais que atuam como pessoa jurídica, sócios de clínicas ou autônomos sem vínculo CLT.

Considerações:

Devem contribuir como contribuinte individual ao INSS.

Aposentadoria pode ser planejada considerando tempo de contribuição múltiplo, conversão de tempo especial (se comprovada a exposição a risco).

Podem ter direito à aposentadoria especial mesmo atuando como PJ, desde que comprovada a insalubridade.

Planejamento ideal:

Enquadramento correto das contribuições

Avaliação de tempo especial

Uso de ferramentas legais para aumentar o valor do benefício

 

Aposentadoria especial para médicos: Como funciona na prática?

Requisitos pós-reforma:

25 anos de efetiva atividade insalubre

Idade mínima de 60 anos

Comprovação da exposição a agentes nocivos, como sangue, secreções, contato com pacientes infectados, mesmo com uso de EPIs.

Importante:

O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais.

Muitos médicos têm direito ao reconhecimento retroativo de atividade especial em múltiplos vínculos.

 

Vantagens do planejamento previdenciário para médicos

Um planejamento permite:
  • Otimizar contribuições em múltiplos vínculos (CLT, PJ, público);
  • Aumentar o valor do benefício com simulações precisas;
  • Evitar perdas por falta de documentos ou vínculos não computados;
  • Antecipar a aposentadoria com uso de tempo especial;
  • Corrigir contribuições indevidas ou complementares.

 

Médicos precisam planejar com antecedência sua aposentadoria

A aposentadoria do médico exige atenção a detalhes técnicos, documentos e legislação específica. A combinação de múltiplos vínculos e o direito à atividade especial torna o planejamento essencial para evitar prejuízos e alcançar o melhor benefício possível.

Não espere chegar à idade para pensar nisso. Um planejamento previdenciário com apoio jurídico especializado pode ser o diferencial para um processo tranquilo de aposentadoria.

cancelamento unilateral; rescisão contratual; plano de saúde empresarial; direitos do consumidor; ANS; resilição unilateral

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Cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde: O que você precisa saber:

O cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde é uma prática que frequentemente gera questionamentos judiciais, especialmente quando é alegado que tal medida impõe desvantagem excessiva e contraria princípios fundamentais, como a boa-fé e a equidade contratual. Diversas decisões judiciais têm reconhecido a ilegalidade dessa prática, especialmente quando realizada pela operadora de saúde sem justificativa válida.

 

O que é a rescisão contratual?

A rescisão contratual ocorre quando há a extinção de um contrato por um fato posterior à sua celebração. Essa extinção pode ser classificada em duas modalidades principais:

  • Resolução: Quando a rescisão acontece devido ao descumprimento de uma das partes do contrato.

  • Resilição: Quando a rescisão ocorre por vontade das partes, podendo ser unilateral (de uma parte) ou bilateral (por ambas as partes).

 

A Lei de planos de saúde e a rescisão unilateral

A Lei n.º 9.656/98 regula os contratos de planos de saúde, proibindo expressamente a resilição unilateral nos planos individuais e familiares, exceto em casos de inadimplência ou fraude. Contudo, a lei é omissa quanto à resilição unilateral em contratos empresariais, deixando essa questão para ser regulada por normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS, para a rescisão unilateral de contratos empresariais, as seguintes condições devem ser observadas:

  • As condições de rescisão devem estar previstas no contrato.

  • A rescisão só pode ocorrer após 12 meses de vigência do contrato.

  • Notificação prévia de, no mínimo, 60 dias deve ser feita à outra parte.

 

Rescisão unilateral: aspectos Judiciais

O cancelamento unilateral de contrato empresarial de plano de saúde tem sido constantemente questionado judicialmente, tanto por empresas contratantes quanto por beneficiários. A alegação comum é de que tal prática impõe desvantagem excessiva para o consumidor e contraria o princípio da boa-fé e da equidade contratual, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Decisões judiciais, especialmente no Estado de São Paulo, têm reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral em diversos casos. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem defendido que os contratos de planos de saúde coletivos empresariais devem respeitar os direitos dos consumidores, permitindo a rescisão somente em situações justificadas, como inadimplência ou fraude.

 

Exigências abusivas e proteção ao consumidor

Em muitos casos, as operadoras tentam transferir para os consumidores riscos financeiros excessivos, como aumento de custos ou migração para planos inferiores, o que é considerado injustificado e ilegal. O CDC protege o consumidor contra práticas que o coloquem em desvantagem excessiva, e a jurisprudência tem sido favorável ao entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem comprovar de forma clara e justificada qualquer reajuste ou rescisão contratual.

 

Como proceder em caso de rescisão unilateral indevida?

Se sua empresa ou você, como beneficiário, enfrentarem um cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde empresarial, é fundamental seguir alguns passos:

 Passo a Passo:

  1. Verifique as cláusulas do contrato, sobre especialmente as condições de rescisão.

  2. Solicite à operadora explicações sobre o motivo da rescisão.

  3. Caso considere o motivo injustificado, consulte um advogado especializado.

  4. Reúna documentos relevantes, como histórico de pagamentos e comunicações com a operadora, para possíveis medidas legais.

 

 Documentos importantes:
  • Contrato do plano de saúde;

  • Registros de pagamento e reajustes anteriores;

  • Protocolos e e-mails trocados com a operadora.

 

 Decisões judiciais relevantes

O Poder Judiciário tem garantido proteção legal aos consumidores e empresas em contratos de planos de saúde empresariais. Em decisões, foi reafirmado que a rescisão unilateral só pode ocorrer em casos de justa causa, como inadimplência comprovada, e com o devido aviso prévio.

Radioterapia IMRT pelo plano de saúde

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Os planos de saúde não podem se valer de cláusulas contratuais que afrontam a legislação vigente para negar cobertura a um tratamento prescrito pelo médico, uma vez que, se o contrato prevê cobertura para a doença, não pode restringir a cobertura do tratamento daquela doença, sob pena de afrontar a boa-fé contratual.


O câncer de cabeça e pescoço abrange diversos tipos de tumores que afetam estruturas como a cavidade oral, laringe, faringe, seios da face e glândulas salivares. Entre eles, o câncer de boca é um dos mais frequentes no Brasil, de acordo com estimativas do INCA (Instituto Nacional do Câncer).

A conscientização sobre a prevenção e o diagnóstico precoce é fundamental para reduzir a mortalidade e garantir maior qualidade de vida aos pacientes. Por isso, campanhas educativas vêm sendo promovidas para alertar a população sobre os principais fatores de risco, como o tabagismo, o consumo excessivo de álcool e a exposição ao sol sem proteção.

Além disso, é importante estar atento a sinais de alerta, como feridas na boca que não cicatrizam, rouquidão persistente, dor ao engolir e nódulos no pescoço. O diagnóstico precoce pode aumentar significativamente as chances de sucesso no tratamento.

A informação é uma poderosa aliada no combate ao câncer de cabeça e pescoço. Compartilhe este conteúdo e ajude a promover a saúde e a prevenção.

É inegável que o combate à doença deve ser uma realidade a toda a população. Contudo, faz-se necessário evidenciar a situação daqueles que já sofrem com este mal, que, além da angústia do diagnóstico, muitas vezes se veem impedidos de iniciar o tratamento médico em virtude da negativa de cobertura de seu plano de saúde.

Pode parecer uma incoerência, mas as Operadoras de Saúde, atualmente, desconsideram completamente a prescrição médica de seus beneficiários e pautam suas condutas por meio de cláusulas contratuais abusivas, que impõem ao consumidor uma desvantagem exagerada, conduta totalmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Há que se destacar, ainda, que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, possui um rol de coberturas mínimas obrigatórias, dentre as quais se inclui o tratamento oncológico. No entanto, basta fazer uma pesquisa rápida entre os diversos pacientes portadores de câncer para concluir que, ainda assim, as Operadoras negam cobertura para o tratamento de tais doenças. 

A título de exemplo, verifica-se que, no caso dos pacientes com câncer de cabeça e pescoço, a negativa de cobertura se mostrou muito recorrente com a radioterapia IMRT. Isso porque, conforme as justificativas apresentadas pelas Operadoras de Saúde, este tratamento não constava no rol de procedimentos formulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que permitia, em tese, a recusa no custeio dessa terapêutica.

Em razão de tantas negativas, os pacientes não tiveram outra saída senão recorrer ao Poder Judiciário, que, na grande maioria de suas decisões, reconheceu a abusividade das Operadoras de Saúde. 

No caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente, foi editada a súmula n.º 102, na qual evidenciou a abusividade de negativa de cobertura pautada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, vejamos:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

É certo dizer que o número crescente de prescrições médicas de radioterapia IMRT para os pacientes com neoplasia de cabeça e pescoço impulsionou certamente a discussão sobre a comprovada eficácia deste tratamento, sendo que, no ano de 2014, após análise de um grupo técnico, a ANS incluiu este procedimento em seu rol de coberturas obrigatórias para os planos de saúde.

Frisa-se que, muito embora esta terapêutica tenha sido reconhecida pela comunidade médica como eficaz ao tratamento do câncer de cabeça e pescoço, muitos pacientes ainda sofrem com negativas abusivas, pautadas, principalmente, em cláusulas contratuais firmadas antes da vigência da Lei 9.656/98.

Isso porque, conforme redação do próprio site da ANS, e justificativas adotadas pelas Operadoras de Saúde, a cobertura de um procedimento constante no rol desta Agência Reguladora é obrigatória apenas para os beneficiários de planos de saúde contratados a partir do ano de 1999, data em que a Lei que regulamenta este benefício entrou em vigência.

Mas o que dizer àqueles pacientes idosos, que contribuem com o plano de saúde de saúde há mais de 20 (vinte) anos e, quando se veem diagnosticados por uma doença tão grave, tomam conhecimento que sua assistência médico-hospitalar não cobrirá o tratamento que foi prescrito por seu médico?

Ora, resta evidente que as negativas contratuais pautadas neste argumento são deveras abusivas, e prova disso é a postura que vem sendo adotada pelos Tribunais Brasileiros, que, ao analisarem a situação fático-normativa destes casos, reconhecem a obrigação das Operadoras de Saúde custearem o tratamento dos beneficiários.

Além disso, as Operadoras de Saúde não podem se valer de cláusulas contratuais que afrontam a legislação vigente para negar cobertura a um tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente, uma vez que, se o contrato de plano de saúde prevê cobertura para a doença, não pode restringir a cobertura do tratamento daquela doença, sob pena de afrontar a boa-fé contratual.

Portanto, conclui-se que o acesso ao tratamento médico, seja ele previsto no rol de procedimentos da ANS ou não, deve ser garantido ao beneficiário, com fulcro no Princípio da Dignidade Humana e no acesso ao Direito à Saúde, atrelada às Disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas editadas pela própria Agência Reguladora de Saúde Suplementar.

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UOL 

As duas estudantes de medicina denunciadas por expor uma paciente em vídeo no TikTok podem ser punidas no âmbito criminal e civil, de acordo com especialista consultada pelo UOL. Na publicação, as alunas descrevem a situação clínica de uma paciente, que morreu nove dias depois, para milhares de pessoas nas redes sociais. O caso aconteceu no Incor (Instituto do Coração) da Faculdade de Medicina da USP.

Mesmo sem a divulgação do nome da paciente, o caso da jovem Vitória era considerado raro dentro da instituição. Por isso, a família percebeu que o conteúdo era sobre ela e, com isso, argumentam que isso constataria a falta de ética e desrespeito das estudantes de medicina.

Uma paciente que já fez transplante cardíaco três vezes. Um transplante cardíaco é burocrático, já é raro, tem a questão da fila de espera, da compatibilidade, mil questões envolvidas. Agora, uma pessoa passar por um transplante três vezes, isso é real e aconteceu aqui no Incor e essa paciente está internada aqui.
Aluna de medicina, em publicação no Tiktok.

Alunas podem ser punidas?

No âmbito criminal, as duas estudantes podem ser punidas pela violação do sigilo médico. Adriana Maia, advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, cita o artigo 154, que trata da violação do segredo profissional. “O resultado pode ser uma pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Se a violação ocorrer com o intuito de obter vantagem ou causar prejuízo, a pena pode ser agravada”, explica a especialista.

Outro artigo citado pela advogada é o 139 do Código Penal, de difamação. No vídeo, as alunas sugerem que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma. “Ela não tomou os remédios que precisava tomar e o corpo rejeitou e teve que transplantar de novo por um erro dela. E agora transplantou de novo.” Por este motivo, Maia explica que elas também podem ser punidas por difamação — o ato de divulgar informações falsas ou imprecisas sobre alguém. Aqui, a punição é a mesma da violação de sigilo, detenção de três meses a um ano, e multa.

Já no âmbito cível, as duas podem ser punidas por danos morais. A punição neste caso, explica a advogada, depende do juiz. Pode resultar em detenção ou em multa. “Se a paciente estivesse viva, por exemplo, ela poderia entrar com danos materiais caso fosse necessário gastar com terapia ou consulta médica após a exposição feita nas redes”, explica.

Alunas ainda não têm registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos estados onde vivem. Caso já tivessem registro, elas poderiam receber punições que vão desde advertências, penas disciplinares e até cassação do registro médico, explica a especialista.

É importante procurar o conselho regional de medicina quando algo deste tipo acontece porque é um órgão que causa medo nos médicos. Como consequência, ele pode perder seu registro profissional.
Adriana Maia, advogada especializada em direito à saúde.

Relembre o caso

No vídeo, as estudantes descrevem a situação de Vitória para milhares de pessoas. O vídeo foi excluído da rede social após repercussão, mas já contava com milhares de curtidas e centenas de comentários.

Ainda no vídeo, uma delas sugere que a paciente teve complicações após uma das cirurgias por erro dela mesma. O vídeo tem pouco mais de dois minutos e as estudantes vão se intercalando nas falas.

“Sete vidas”, diz outra estudante. A segunda aluna complementa a fala da colega satirizando a situação da paciente, segundo a família. “Essa menina está achando que tem sete vidas? (…) Eu tô em choque”, complementa. Ao fim do vídeo, as mulheres dizem que desejam melhoras para a paciente. Vitória morreu nove dias depois da gravação.

Polícia investiga. O caso foi registrado como injúria no 14º Distrito Policial de Pinheiros, segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

Alunas eram de outra universidade e estavam fazendo curso de extensão no Incor, explica USP. Ao UOL, a Faculdade de Medicina de São Paulo explicou que as universidades de onde as estudantes vieram foram notificadas sobre o ocorrido.

Alunos de curso de extensão receberão orientações sobre como se portar nas redes sociais e assinarão termo de compromisso, diz a universidade. “A FMUSP repudia com veemência qualquer forma de desrespeito a pacientes e reafirma o compromisso inegociável com a ética, a dignidade humana e os valores que norteiam a boa prática médica”, afirmou em nota. As estudantes apagaram os próprios perfis nas redes sociais.

Alunas lamentaram a morte da paciente
“Estamos vindo a público para dizer para a família que realmente sentimos muito pela perda e deixar claro que a nossa intenção jamais foi expor”, disseram Gabrielli Farias de Souza e Thaís em vídeo ao g1.

“A única intenção do vídeo foi demonstrar surpresa por um caso clínico raro que tomamos conhecimento dentro de um ambiente de prática e aprendizagem médica”, completaram.

Elas também afirmaram que desconheciam a identidade da paciente. “É muito importante ressaltar que nós não tivemos acesso à paciente, ao seu prontuário ou divulgamos qualquer imagem relacionada a ela, nós nem sequer sabemo seu nome completo.”

STF; rol da ANS; planos de saúde; lei 14.454/22; constitucionalidade.

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Migalhas

Para o ministro, entre versões antagônicas sustentadas por advogados no plenário da Corte, uma é imprecisa.

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 10, o STF começou a julgar a constitucionalidade da lei 14.454/22, que alterou o entendimento sobre o rol de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos de saúde privados.

A norma, que transformou o rol da ANS – de taxativo para exemplificativo, permite que pacientes tenham acesso a tratamentos não previstos expressamente na lista da agência reguladora, desde que haja respaldo médico e evidências científicas.

O julgamento, de alta re’percussão social, contou com a participação de diversos amici curiae que sustentaram no plenário.

Advogados trouxeram posicionamentos diametralmente opostos a respeito dos impactos econômicos da medida para o setor. A divergência levou o ministro Luís Roberto Barroso a ressaltar que uma das versões apresentadas é imprecisa:

“Ou bem tiveram lucros estratosféricos, como foi dito da tribuna, ou bem tiveram R$ 2 bilhões de prejuízos. Uma das duas informações não está precisa”, afirmou o presidente da Corte.

Veja o momento:

Risco sistêmico

Representando a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, autora da ação, o advogado Luís Inácio Lucena Adams, da banca Tauil & Chequer Advogados, afirmou que a ampliação do rol cria uma situação de instabilidade que afeta o equilíbrio do setor.

Segundo ele, o aumento de riscos – como o crescimento da população idosa – impõe a necessidade de maior aporte de recursos, o que pode se refletir no aumento das mensalidades e na sustentabilidade das operadoras.

“A forma de regular isso é criar um sistema que garanta qualidade e evidência no processo de formatação da lista de medicamentos e tratamentos. Mas isso precisa estar em equilíbrio com o que de fato pode ser oferecido de forma constante aos beneficiários”, destacou.

O advogado Guilherme Henrique Martins Moreira, em nome da Unimed, reforçou a preocupação com operadoras de menor porte, afirmando que mais de 200 entidades do sistema Unimed têm capital regulatório inferior a R$ 20 milhões – o que as tornaria vulneráveis a aumentos imprevistos de custos decorrentes da judicialização e incorporação automática de novos procedimentos.

O causídico Carlos Eduardo Caputo Bastos, representando a FenaSaúde, registrou que as entidades de autogestão tiveram prejuízos de R$ 2 bilhões no último ano.

Lucros recordes

Do outro lado do debate, representantes do Poder Público e de entidades médicas e da indústria farmacêutica apresentaram quadro radicalmente oposto.

O advogado da União, Lyvan Bispo dos Santos, foi enfático ao afirmar que a previsão de colapso do setor simplesmente não se concretizou.

Com base em dados oficiais divulgados pela ANS em março deste ano, o advogado informou que “o setor registrou lucro líquido de R$ 11,8 bilhões em 2024, um aumento de 271% em relação ao ano anterior. Foi o melhor desempenho do setor desde a pandemia, com margem de 3,16% sobre a receita total de R$ 350 bilhões”.

Além disso, ressaltou que não houve comprovação estatística de aumento abusivo de mensalidades como consequência da ampliação do rol, e que a ANS tem atuado de maneira rigorosa na regulação dos reajustes com base em estudos atuariais.

Representando a Interfarma – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, o advogado Alexandre Kruel Jobim afirmou que as operadoras registraram lucros e “acréscimos bilionários” nos últimos anos, e que restringir a cobertura apenas ao que está na lista da ANS deixa os beneficiários à mercê da burocracia e da morosidade.

“Pessoas que pagam mensalmente por anos e anos não podem ter seus contratos violados por motivos puramente econômicos”, disse.

O advogado Carlos Eduardo Frazão do Amaral, em nome da Sociedade Brasileira de Diabetes, também citou o lucro líquido de R$ 11 bilhões em 2024 como o maior desde a pandemia. Segundo ele, mesmo durante crises econômicas como as de 2015, 2016 e durante a covid-19, o setor mostrou crescimento e margens de retorno consistentes – chegando a 43% em algumas análises.

A causídica Renata Vilhena Silva, da banca Vilhena Silva Advogados, representando a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer, foi ainda mais direta, dizendo que “vivemos uma época de recordes de lucros no setor de saúde suplementar. O ganho das principais operadoras superou R$ 10 bilhões em 2024”.

Pela DPF, o defensor público Federal, Antônio Ezequiel Barbosa apresentou dados do IPEA, revelando que, entre 2014 e 2018, o lucro das operadoras dobrou, mesmo quando já se adotava interpretação mais flexível do rol da ANS, com margem de lucro subindo de 2% para mais de 4%.

O que está em jogo?

A controvérsia a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS – se taxativo ou exemplificativo – ganhou destaque a partir de 2022.

Até então, não havia consenso no STJ: enquanto a 3ª turma considerava o rol exemplificativo, permitindo coberturas fora da lista com base em prescrição médica, a 4ª turma, desde 2019, defendia o caráter taxativo, com exceções restritas.

Para resolver o impasse, o tema foi submetido à 2ª seção do STJ, que, em junho de 2022, decidiu por maioria, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, que o rol da ANS é taxativo, mas com possibilidade de exceções, desde que observados critérios como: ausência de tratamento alternativo no rol, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos (como Conitec ou Natjus) e consulta prévia a especialistas.

A decisão provocou reação imediata do Congresso.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que restabeleceu a natureza exemplificativa do rol, autorizando a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos requisitos técnicos semelhantes.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores, aplicando o CDC a todos os contratos, inclusive anteriores à lei dos planos de saúde (lei 9.656/98).

Atualmente, a constitucionalidade dessa nova lei está sendo analisada pelo STF.