Como fazer a portabilidade do plano de saúde

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Seja pelo orçamento apertado, pelo interesse na qualidade do atendimento de outra empresa ou até mesmo por questões alheias às escolhas individuais, muitos beneficiários planejam migrar de um plano de saúde para outro. Muitos deles, no entanto, temem que a troca de operadora possa prejudicá-los.

 

O maior receio costuma ser relativo às carências: os planos de saúde podem estabelecer um prazo para que os novos beneficiários tenham direito a realizar exames, cirurgias e outros procedimentos médicos?

Especialista em Direito à Saúde, o advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, explica que os beneficiários podem pedir portabilidade quando desejam trocar de plano de saúde. Esse procedimento faz com que as carências já cumpridas no plano anterior sejam honradas pela nova operadora.

Para isso acontecer, no entanto, existem algumas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Conversamos com Robba para saber quais são os requisitos e tirar as principais dúvidas sobre o tema. Confira:

Quais são as regras para portabilidade? Todo beneficiário pode fazer?

Todo beneficiário tem direito. Antigamente, a resolução da ANS previa a portabilidade só para planos individuais e coletivos por adesão. Os empresariais não entravam na regra, mas hoje isso mudou e todos têm o direito de realizá-la, desde que sejam cumpridos alguns requisitos.

As condições foram estabelecidas pela Resolução Normativa 438, de 2018. Basicamente, os requisitos principais são: o plano deve ser posterior à Lei 9656/98, ou adaptado, caso seja antigo. A pessoa precisa ter pelo menos dois anos de contrato junto ao plano que deseja cancelar. Se ela cumpriu carência preexistente nesse plano de origem, precisa ter três anos de permanência, não dois.

Outra exigência é que o cliente esteja adimplente, sem nenhuma mensalidade em atraso, e que o plano de destino esteja no mercado, com comercialização ativa.

Caso seja um plano coletivo, o beneficiário também precisa ter vínculo com a empresa que contratou o serviço da operadora.

Caso o beneficiário já tenha realizado a portabilidade antes, muda alguma coisa?

Se o paciente já tenha feito uma portabilidade anteriormente, ele precisa ficar um ano no plano para ter direito a fazer outra.

Se houve cumprimento de CPT, que é a cobertura parcial temporária, um período especial de carência para algumas doenças preexistentes, o prazo de permanência é de dois anos.

Mas os outros requisitos continuam os mesmos.

É preciso ter compatibilidade de cobertura e de preços?

Quando o beneficiário está no processo de troca de operadoras de saúde, ele também precisa fazer uma pesquisa em um guia disponibilizado no site da ANS sobre os valores dos planos, pois é necessário, para concluir a portabilidade, que os planos de origem e destino sejam compatíveis e estejam na mesma faixa de preço.

Se a pessoa vai para uma categoria acima da qual ela estava, pode fazer portabilidade, mas irá cumprir carência para os novos serviços adquiridos.

Caso ela tivesse, por exemplo, um plano de saúde apenas com atendimento ambulatorial e migrasse para um que oferece ambulatorial e hospitalar, teria que cumprir carência para o atendimento hospitalar.

E no caso da troca ser entre planos empresariais, o requisito da faixa de preço é afastado e não precisa ter compatibilidade. Se o plano foi cancelado pela operadora, essas regras de faixa de preço deixam de existir.

Qual a diferença entre portabilidade especial e a portabilidade tradicional?

A portabilidade tradicional ocorre quando o próprio beneficiário opta pela troca, pois se desligou de uma empresa, o plano dele foi cancelado ou ele precisou buscar uma operadora mais em conta, por exemplo.

Já a especial decorre de uma dificuldade financeira vivenciada pela operadora. Quando a empresa passa por problemas, a ANS autoriza essa portabilidade especial dos beneficiários para que a troca de plano seja feita com mais facilidade.

Ao editar uma resolução autorizando a portabilidade dos beneficiários dessa operadora em crise, a ANS estabelece um prazo para escolha de outro plano no mercado. Os clientes irão identificar o melhor para eles, procurar essa operadora e pedir ingresso com portabilidade de carência.

Nos casos de fusão, a operadora que compra a outra tem a obrigação de honrar os contratos que existem, portanto, as pessoas continuam no mesmo plano onde elas estavam.

Quando é possível exigir o cumprimento de carências?

No caso de contratos novos, é possível exigir o cumprimento de carências. Já os casos de portabilidade isentam o beneficiário do cumprimento, desde que eles se enquadrem nas regras da ANS.

Muitas vezes, as operadoras tentam fazer com que os beneficiários cumpram carências, mas essa prática é proibida nos casos de portabilidade. Elas são obrigadas a aceitar, desde que o cliente cumpra os requisitos.

Caso não consigam fazer a portabilidade, os consumidores devem reclamar na ANS. Caso a questão não seja resolvida, o cliente pode buscar a Justiça, já que a operadora é obrigada a aceitar a portabilidade quando atendidos os requisitos necessários.

O que é preciso informar ao novo plano?

Para um processo de portabilidade, o beneficiário precisa, além da documentação pessoal básica, encaminhar para a nova operadora a chamada carta de permanência, que o plano de origem é obrigado a fornecer. Essa carta é um comprovante que assegura que o beneficiário cumpriu o tempo mínimo necessário para poder fazer a portabilidade.

Se for o caso de comprovar a compatibilidade de preço, o beneficiário precisa também enviar o relatório de compatibilidade emitido pela ANS em seu próprio site.

Qual a relação dos contratos firmados antes de 1999 com a portabilidade de carências?

Os contratos assinados após janeiro de 1999 já seguem a Lei dos Planos de Saúde e podem realizar a portabilidade de carências.

Se o contrato for anterior à Lei, ele precisa ser adaptado com um aditivo contratual para que o beneficiário possa ter direito a fazer portabilidade de carência.

Para realizar essa adaptação, o cliente entra em contato com a operadora e informa o desejo de adaptar o plano. A operadora irá elaborar e encaminhar o aditivo contratual prevendo essa adaptação, podendo aumentar a mensalidade dele em até 20,59%.

Se o paciente estiver em tratamento, a operadora de destino pode cobrar carência?

Não, a operadora não pode cobrar carência. Se a mudança foi feita com portabilidade de carência, inclusive as doenças preexistentes precisam ser cobertas e a operadora de destino não pode sequer exigir que o beneficiário preencha uma declaração de saúde.

É preciso pagar alguma multa ou valor pela troca, ou é um processo gratuito?

O processo é gratuito e o cliente irá pagar apenas as mensalidades da nova operadora, conforme o contrato firmado. E em cinco dias, após ser aceito na nova operadora, ele precisa cancelar o plano anterior.

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cancelamento planos de saúde

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Valor Econômico |  18.03.2024 |  Por Rafael Vazquez, Valor — São Paulo

Empresas tentam transferir pacientes para clínicas e laboratórios próprios a fim de baixar custo

Hoje aposentada devido à doença renal crônica, a ex-administradora de empresas Renata Santos faz diálise desde 2016, mas no fim de 2023 foi surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde sem explicação da operadora. Meses antes, vinha recebendo telefonemas que tentavam convencê-la a realizar o tratamento em uma clínica da própria operadora, em vez de seguir em uma particular de sua preferência que presta o serviço mediante pagamentos de reembolso.

“Cancelaram o meu plano sem avisar e sem dar motivo. Consegui a reativação após abrir processo e ganhar a causa. Mas continuam ligando frequentemente querendo que eu mude o tratamento para outra clínica e outro hospital”, conta Renata.

“Dão canseira para pagar [os reembolsos]. Pedem até extrato do banco para verificar se sou eu quem está pagando. São bem invasivos. Gera revolta e bastante preocupação porque é um tratamento fundamental para a minha vida”, acrescenta.

Apesar da sensação de estar sendo acusada de fraude nos contatos que recebe da operadora, no processo em que obteve decisão favorável e o restabelecimento do plano de saúde, Santos recebeu a justificativa de que o cancelamento unilateral do contrato era permitido por se tratar de um “plano coletivo empresarial”, e não individual. Mas o argumento foi rejeitado pelo juiz, que entendeu que o fato de haver somente três pessoas cobertas no plano se assemelha a uma dinâmica de plano familiar ou individual. Além disso, o magistrado considerou que a paciente está em tratamento e que a operadora não tem o direito de rescindir o contrato enquanto não houver inadimplência.

O caso é um exemplo entre milhares que têm sobrecarregado a Justiça devido a ações de clientes que tiveram negativas de tratamento por parte das operadoras de planos de saúde. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre 2019 e 2020, foram iniciadas 40,6 mil ações contra as empresas do setor de saúde suplementar, sendo que 82% tiveram como causa principal a negativa de tratamentos. Dos 16 mil processos em que foi possível identificar a condição citada na petição inicial, a mais comum é “transtornos globais do desenvolvimento”, conceito no qual está relacionado o transtorno do espectro autista (TEA).

Tanto a terapia para o TEA quando a diálise para cuidar de doença renal crônica têm em comum o preço elevado — uma única sessão pode chegar a milhares de reais nas melhores clínicas. Embora o levantamento do Idec seja mais quantitativo e não tenha conseguido captar as justificativas mais comuns das operadoras para negar tratamentos, análises do próprio Idec a partir do acompanhamento de casos individuais apontam para um descomedimento das empresas na tentativa de coibir fraudes.

“É um movimento que vem justamente quando as empresas estão com ações midiáticas contundentes contra as fraudes. Combater fraudes é correto. Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde (ANS) atingiu níveis históricos de reclamações por negativas de cobertura e a narrativa das fraudes tem sido usada excessivamente [pelas operadoras], inclusive em casos de desligamentos de pacientes”, afirma a pesquisadora do programa de saúde do Idec, Marina Magalhães.

Enquanto médicos apontam preocupações de que as negativas de tratamento na saúde suplementar podem agravar questões de saúde pública, como morbidade (piora das condições dos pacientes) e mortalidade, advogados que atuam na área de direito à saúde têm questionado a conduta das operadoras e as acusam de adotar uma estratégia de usar o combate às fraudes como pano de fundo para se livrar de clientes caros ou induzi-los a mudarem os seus tratamentos para clínicas ou hospitais próprios, onde as empresas conseguem controlar toda a jornada do paciente e eventualmente reduzir custos, segundo eles.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde“Está ocorrendo uma prática abusiva das operadoras. A partir do momento que o beneficiário contrata um plano com direito a acessar determinado serviço, a escolha do hospital e da clínica compete ao cliente”, diz o advogado especialista em direito à saúde e sócio do escritório Vilhena Silva, Rafael Robba. Ele explica que, embora contratos de planos coletivos normalmente tenham cláusulas que permitiriam rescisões unilaterais, cancelamentos feitos quando pacientes estão em tratamento ou internados tendem a ser revertidos na Justiça.

No entanto, o especialista estima que, mesmo que o número de processos por negativa de tratamentos seja alto, somente uma minoria acaba buscando o sistema judiciário. “Quando uma operadora cancela um contrato ou recusa tratamento, muitas vezes o paciente acaba se socorrendo no SUS. E o SUS não pode funcionar como um resseguro das operadoras”, critica Robba.

“A partir do momento que uma operadora entrou no mercado e vendeu o plano de saúde, precisa atender a todos os princípios constitucionais garantindo o acesso e a dignidade dos beneficiários. Quando expulsa um paciente e direciona o ônus do tratamento para o SUS, a operadora não está atendendo a função social que deveria atender”, diz o advogado.

O tema já está sendo observado no Congresso Nacional, embora o senador Rogério Carvalho (PT-SE) reclame da lentidão dos colegas da casa para avaliar o seu Projeto de Lei 3.590/2021, atualmente paralisado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O texto sugere estabelecer mecanismos para “coibir a interferência das operadoras de plano de assistência à saúde nos tratamentos oferecidos aos pacientes”. O projeto tem 12 artigos, sendo um deles a inclusão da Lei de Defesa da Concorrência. O objetivo é caracterizar o movimento como “infração à ordem econômica e abuso de posição dominante mediante integração vertical em saúde suplementar”.

Porém, o senador explica que a motivação principal do projeto, criado durante a pandemia, é a preocupação com a saúde pública. “O problema dessa questão não é econômico. É de saúde pública. É bom que as operadoras encontrem outras formas de prestação de serviço que as pessoas podem pagar, mas não deve viabilizar o modelo em detrimento da qualidade do atendimento”, diz.

Carvalho acredita que a verticalização dos planos de saúde — movimento em que operadoras cada vez mais têm clínicas, hospitais e laboratórios próprios — não é um problema em si, mas teme que gestores privados priorizem a redução de custos e agravem a saúde dos pacientes. “O objetivo de reduzir o custo da assistência gera risco direto de um paciente ter um diagnóstico de câncer atrasado, por exemplo, ou tratamentos sem a correta eficácia. Causa restrição que impacta na saúde pública, agravando a morbidade, com complicações e internações, e na mortalidade, pois tende a diminuir a sobrevida dos pacientes. Essa prática precisa ser coibida”.

A tese do senador, porém, é refutada pela Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), que diz não haver lógica na ideia de que o modelo de operadoras com clínicas e hospitais próprios tende a negar exames e tratamentos para reduzir custos. “Não faz sentido uma operadora permitir que a morbidade dos pacientes aumente porque isso leva a empresa à falência no longo prazo. Compensa muito mais fazer diagnósticos precoces e tratamentos preventivos. Fica mais barato”, argumenta Cassio Ide Alves, superintendente médico da Abramge.

Alves, que é ginecologista e obstetra, explica que a prática racional de uma operadora verticalizada é trazer o paciente justamente para diagnósticos rápidos e acompanhamento primário para gastar menos no processo de cuidado do paciente. “O modelo não combina com essa ideia de redução de custos em detrimento da saúde das pessoas. Se diagnosticar um câncer de mama, por exemplo, no estágio 1, gastará um quinto do que se identificar no estágio 3. O escopo do negócio é justamente trazer os pacientes para a atenção primária em saúde, para medicina preventiva e para a gestão de pacientes crônicos”, afirma.
Em relação ao grande número de negativas de tratamento observado pelo Idec e alegações de cancelamentos unilaterais de contratos de clientes, o superintendente médico da Abramge reconhece que há práticas erradas por parte de algumas operadoras do mercado, mas alega que são casos mais isolados e reforça o argumento de que esses abusos não têm relação com o modelo de verticalização dos planos de saúde.

“Se o cancelamento de contrato ou a negativa do tratamento forem feitos de forma abusiva, fora do que está regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, é multa. Não vou dizer que não existem casos, porque tem um monte de multas mesmo. Mas não é uma ferramenta de gestão do setor. Se fosse uma estratégia coordenada, seria naufragar o Titanic [de propósito] porque a regulamentação é severa. E se tem um instrumento que funciona bem é a NIP [sistema de reclamações de consumidores da ANS]. O cancelamento que não está na regra também é punido. E, se estiver fora das regras contratuais, o cancelamento é revertido”, comenta Alves.

Ele ainda reitera que a Abramge, que representa 140 das quase mais de 700 operadoras do mercado brasileiro, não apoia esse tipo de prática abusiva. “Operadores que eventualmente estiverem usando essas práticas como instrumento de gestão estão fadadas ao fracasso, pois não é sustentável. Assim como a proporção de clínicas e pacientes fraudadores é pequena, do outro lado também tem alguém agindo errado. Mas é por isso que o órgão regulador está aí, para punir. É o equilíbrio do mercado”, conclui.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 13 grandes grupos de operadoras e seguros privados de assistência à saúde, foi procurada pelo Valor e informou que não iria se manifestar.
Para o Idec, existe um vazio regulatório no setor de saúde suplementar que abre espaço para práticas abusivas. A pesquisadora da entidade ressalta que um dos problemas é a diferenciação das regras entre planos empresariais e individuais. Como os contratos empresariais permitem cancelamentos unilaterais, ao contrário dos individuais em que isso não é permitido sob nenhuma hipótese, não são raros os casos em que representantes dos clientes — advogados e o próprio Idec — identificam que as empresas se aproveitam para desligar pacientes com tratamentos caros.

“O problema é que muitos clientes que têm uma empresa pequena, um MEI, acabam contratando os planos pelo CNPJ porque é difícil achar plano individual com preço acessível no mercado. É uma prática que as operadoras incentivam indiretamente. É uma prática muito comum entre os corretores de saúde na hora da venda”, diz Magalhães, do Idec.

Em simulações de contratações via CPF e via CNPJ, a reportagem observou que contratos empresariais, mesmo para coberturas das vidas de uma única família, custam a metade do preço em comparação a um plano individual, no mínimo. Além disso, mesmo que seja um plano empresarial, as operadoras não podem cancelar contratos de um cliente que está com tratamento em andamento.
“É difícil dimensionar o quanto pode gerar um problema de saúde pública, mas é um problema de política de saúde, com certeza. O setor de saúde, tanto no público como no privado, está precisando ser repensado do ponto de vista da organização e da regulação. A judicialização, que está em um nível insuportável, é um sintoma grave disso”, diz o professor de gestão de saúde da FGV Eaesp Walter Cintra. “Além disso, se por alguma razão as pessoas não conseguem manter o seu plano privado porque não podem pagar ou porque não são atendidas adequadamente mesmo pagando, só resta a elas recorrer ao SUS”, acrescenta o especialista, que foi secretário municipal de Saúde de São Paulo.

A ANS, por sua vez, refuta a percepção de falhas regulatórias e alega que a Resolução Consu 8/1998 diz que a escolha do sistema de gerenciamento das ações dos serviços de saúde cabe à operadora, “o que deve ser informado de maneira clara e prévia ao consumidor em material publicitário do plano, no contrato e em instrumento que indique a rede assistencial vinculada”, não sendo permitido qualquer prática vedada pela norma, entre elas a que reduz o acesso e a utilização dos serviços pelos beneficiários.
“Não há que se falar em ausência de norma clara. Para a ANS, a redução da assimetria de informação é uma estratégia fundamental para o empoderamento dos beneficiários no exercício dos direitos garantidos na regulamentação do setor. E a agência tem atuado na disseminação da informação, por meio de amplo material disponibilizado em seu portal e nas redes sociais, e na disponibilização de uma central de atendimento capacitada para que os consumidores possam esclarecer dúvidas e apresentar reclamações”, argumenta a ANS em nota enviada ao Valor.

No dia a dia, porém, médicos de clínicas especializadas relatam situações continuamente desfavoráveis para os tratamentos de seus pacientes.

No caso de doentes renais crônicos, por exemplo, a nefrologista Gabriela Rosa afirma que qualquer interrupção no processo pode levar ao óbito em pouco tempo.

“Existe uma onda das operadoras tentando controlar onde os pacientes devem ser tratados e vejo que muitas vezes fazem isso de maneira que se sentem coagidos. São pessoas já fragilizadas pela condição da doença e ficam recebendo ligações com questionamentos sobre porque estão indo aqui ou ali. Compromete diretamente o tratamento deles, tanto pelo aspecto psicológico quanto pelo fato de que muitas vezes encaminham os pacientes para centros defasados tecnologicamente. Não é raro que diminua a sobrevida dessas pessoas”, diz a nefrologista da rede de clínicas Nefrostar.

A médica diz que entende a necessidade das operadoras de combater as fraudes feitas em muitas clínicas, mas sugere que façam um trabalho mais cuidadoso de separar o “joio do trigo”. “É crucial diferenciar quais são os provedores de alto desempenho para não criar barreiras de mercado que beneficiam grandes empresas em detrimento do cuidado dos pacientes”.

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Permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento

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Fui demitido, posso permanecer no plano de saúde da empresa?

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde. Porém, entre os benefícios assegurados aos demitidos, está o direito de permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento.

O direito ao plano de saúde após demissão está previsto no Artigo 30 da lei n.º 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde. A opção foi regulamentada pela RN 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício. Importante ressaltar que “coparticipação” não vale como contribuição e não gera o direito à permanência no plano.

Ainda que o direito de continuar no plano de saúde seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido. Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito.

 

DEMITIDO TEM DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

1) DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA

A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem direito de continuar com o benefício.

 

2) EMPRESA DEVE INFORMAR O FUNCIONÁRIO SOBRE SEUS DIREITOS

Quando a demissão sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano. O trabalhador terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa. Nesse caso, o colaborador deve ficar atento se as condições de cobertura assistencial são as mesmas em que estava vinculado antes da demissão.

 

3) FUNCIONÁRIO CONTRIBUÍA COM O PLANO DE SAÚDE

Se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício.

 

4) PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA 

Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Por exemplo, se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por 6 meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de 3 anos, ele só pode ficar até 2 anos. Ao término do período de 2 anos, o demitido poderá exercer a Portabilidade de Carências e assegurar a continuidade de seu tratamento em um novo plano de saúde.

 

5) PORTABILIDADE DISPENSA NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadora diferente. Nesse caso, o consumidor fica dispensado do cumprimento de novos prazos de carência, que já foram cumpridos na operadora de origem.

Importante esclarecer que a Portabilidade de Carência também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja, para aqueles que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.

 

6) DEMITIDO ASSUME PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO

Ao optar pela permanência no plano de saúde da empresa, o demitido deverá assumir 100% do pagamento do plano após o desligamento. Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos empresariais costumam ter valores menores do que os planos atualmente comercializados.

Nesse caso, o demitido continuará sendo parte da carteira de clientes do plano de saúde da empresa, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora ou, em alguns casos, para a antiga empregadora.

 

7) MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE

Não é permitido incluir dependente no plano manutenido após a demissão. A lei permite que os dependentes que já figuravam dessa forma, no momento da rescisão/demissão sem justa causa” sejam mantidos no plano, juntamente com o titular.

 

8) QUANDO O EX-FUNCIONÁRIO PERDE O DIREITO DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE

  • Se o profissional for admitido em novo emprego que disponha de contrato com plano de saúde;
  • Quando terminarem os prazos de permanência no plano de saúde:
  • Se o ex-empregador cancelar o benefício de todos os profissionais vinculados ao contrato.

DEMITIDO DEVE FICAR ATENTO AOS SEUS DIREITOS

Ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercerem os seus direitos, tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano de saúde, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.

Se a questão não for resolvida de forma administrativa com o departamento de recursos humanos da empresa ou junto à ANS, o demitido pode recorrer a via judicial para questionar seus direitos.

Tratamento obrigatório pelo plano de saúde. Tratamento de câncer pelo plano de saúde. Isenção de imposto

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Em janeiro deste ano, um hospital em São Paulo, alegando motivos religiosos, se negou a implantar um dispositivo intrauterino (DIU) em uma paciente. O caso exemplifica como as mulheres, cujo dia é comemorado este mês, em 8 de março, ainda enfrentam dificuldades para ter acesso aos seus direitos, inclusive os médicos.

Em outras situações relacionadas à saúde também há desafios. Para saber quais são os direitos do gênero feminino e quais leis protegem as mulheres, conversamos com três advogadas do Vilhena Silva Advogados. Estela Tolezani, Daniela Castro e Renata Severo esclareceram várias dúvidas. Confira abaixo:

Estela Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva, especialista em Direito à Saúde.

Estela Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva, especialista em Direito à Saúde.

Quais são as principais leis e dispositivos que asseguram os direitos das mulheres na área de saúde?

Ainda que não seja fácil separar o Direito em gênero, há alguns dispositivos e textos específicos para as mulheres.

A Lei 9.656/98, sobre planos de saúde, por exemplo, estabelece que as operadoras são obrigadas a oferecer cirurgias e procedimentos relativos à reconstrução das mamas em casos de câncer, doença que, este ano, deve ter mais 70 mil novos diagnósticos, segundo estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Outro exemplo é o do decreto, publicado em março de 2023, que regulamentou a Lei 14.214, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Ele garante a mulheres em situação de vulnerabilidade acesso a absorventes, combatendo, assim, a precariedade menstrual.

E, claro, é sempre importante destacar a Lei Maria da Penha, que é um marco no Direito das mulheres no Brasil, ao estabelecer que todo caso de violência familiar e doméstica é crime e ampliar as penas dos agressores, assegurando ainda a inclusão das vítimas em programas de proteção.

É preciso mencionar também a variedade de leis que lutam pela igualdade de gênero, importantes para assegurar às mulheres espaço no mercado de trabalho, acesso a serviços e autonomia.

Quais são os casos mais comuns de negligência e abuso relativos às terapias e atendimentos às mulheres?

As principais dificuldades que os pacientes em geral, incluindo as mulheres, ainda enfrentam no acesso à saúde são relacionadas a negativas de tratamento e custeio de medicamentos, exames e cirurgias. As operadoras costumam justificar a negativa com base no alto custo, pela ausência no Rol de Procedimento da ANS, entre outros fatores.

Já tivemos também casos relacionados ao seguro de vida específico para mulher. Ele vende que ela teria cobertura nos casos de câncer de mama e demais órgãos do sistema reprodutor, mas, no momento de ser paga a indenização, objeções surgem, tais como falta de cobertura para câncer “in situ”, por não ser maligno. Outro caso comum é a segurada descobrir que existe um prazo de carência muito acima do limite usual. Felizmente, o Judiciário entende pela obrigatoriedade do pagamento.

Renata Severo, advogada especialista em Direito à Saúde, previdenciário e sucessório.

Renata Severo, advogada especialista em Direito à Saúde, previdenciário e sucessório.

É possível sacar o FGTS após ser diagnosticada com alguma doença? O que é preciso fazer?

Sim, as pessoas diagnosticadas com algumas doenças, como câncer de mama e outras neoplasias, podem solicitar o saque do FGTS. Para tanto, não é preciso necessariamente estar empregado, basta apenas ter saldo na conta vinculada.

As doenças que dão direito saque, independentemente do gênero, são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).

Para fazer o saque, é necessário ir a uma agência da Caixa Econômica Federal com documento de identificação, CTPS, número de PIS/PASEP, formulário de relatório médico de doenças graves para solicitação de saque do FGTS devidamente preenchido com assinatura, CRM e carimbo do médico assistente, além de cópia de exames e laudos com dados clínicos.

Como funciona o atestado de aleitamento materno? E a licença-maternidade?

A licença-maternidade também é um direito consagrado na CLT e na Constituição Federal. As mulheres podem se afastar 120 dias das atividades laborais, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse período pode ser de 14 dias em casos de aborto espontâneo ou os previstos em lei, de estupro ou com risco de vida para a genitora.

A licença se inicia a partir do afastamento. Empregadas com carteira assinada, microempreendedoras individuais e autônomas podem optar por interromper as atividades até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento. A lei também destaca exceções para casos de adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto (previstos em lei), com o período valendo a partir do acontecimento.

O salário-maternidade é pago pelo empregador, no caso das trabalhadoras com carteira assinada, ou pelo INSS, para quem contribui por conta própria.

De acordo com a CLT, a mãe tem direito ainda a dois períodos especiais de 30 minutos, cada, para amamentar o bebê, até que ele complete seis meses de idade. Esses horários devem ser definidos em acordo entre a mulher e o empregador. A Lei também prevê o direito para filhos advindos de adoção.

O período pós-parto também é protegido. É assegurado a elas estabilidade no emprego por cinco meses. O prazo passa a contar a partir da entrada na licença-maternidade. Caso a profissional seja demitida sem justa causa antes do fim deste período, trata-se de uma conduta ilegal e abusiva.

 

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito à Saúde

Daniela Castro, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito à Saúde

A mulher diagnosticada com determinadas doenças pode ter isenção de imposto de renda?

Depende. A previsão de isenção de imposto de renda para pacientes com determinadas doenças só se aplica a aposentados, pensionistas ou reformados. Ou seja, a lei não vale para trabalhadores na ativa que estejam com alguma doença grave.

Caso a mulher se enquadre nessas categorias, poderá ter isenção do IR caso tenha sido diagnosticada com as doenças previstas na lei. A lista das doenças contempladas é a mesma que dá direito ao saque do FGTS.

A doença, vale lembrar, deve ser comprovada com documentos médicos como atestado, laudos ou relatórios de exames.

 

Em alguns municípios, há isenção do IPTU para pacientes com câncer. Isso pode ser usado como referência em uma ação que solicite o abatimento do imposto para uma paciente com alguma outra doença?

Não, na verdade, as isenções de IPTU estão diretamente ligadas à existência de uma lei. Se ela não existir, não há isenção.

 

Se você é mulher, fique atenta aos seus direitos. E, caso seja homem, também. Afinal, a Justiça é para todos!

 

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Junta médica. Plano de saúde nega tratamento.

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Seus direitos  |  Negativa de atendimento

Quando um paciente com plano de saúde vai ao médico de sua confiança e recebe a recomendação de uma cirurgia ou de qualquer outro procedimento, basta acionar a operadora de plano de saúde para obter a autorização e marcar a data, certo? Deveria ser assim, mas não é o que vem acontecendo. Muitos planos estão exigindo agora, principalmente no caso de cirurgias ortopédicas, que a prescrição seja submetida a uma Junta Médica, composta majoritariamente por profissionais ligados ao próprio convênio. O grupo avalia se o tratamento indicado é realmente necessário. Quando acontecem divergências, outra equipe entra em cena. São os chamados “desempatadores”, também indicados pelo plano de saúde.

Uma questão a ser analisada é se os profissionais da Junta Médica, a maioria a serviço dos planos de saúde, têm a independência necessária para

analisar cada caso. O interesse das operadoras, como se sabe, é sempre reduzir custos, inclusive negando tratamentos. Não escapam destas tentativas nem mesmo aqueles com cobertura obrigatória.

De acordo com Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, especializado em direito à saúde, não há dúvidas de que este processo é comprometido por um claro conflito de interesses.

“A utilização de Junta Médica pelas operadoras de planos de saúde deveria ser feita apenas de forma excepcional, quando houver dúvida justificável e razoável sobre o procedimento que foi prescrito. A utilização indiscriminada configura prática abusiva. Além disso, sem uma justificativa clara e fundamentada, essa iniciativa não apenas atrasa o início de tratamentos necessários, mas também mina a autonomia dos profissionais de saúde. Os médicos da Junta sequer fazem a anamnese do paciente, como podem dar um parecer melhor do que o do médico que acompanhou o paciente de perto?”, indaga.

Com a imparcialidade da avaliação da Junta Médica em xeque, quem sofre é o paciente. Que o diga Geraldo Freitas, que enfrenta uma verdadeira via-crúci

s em busca de uma simples cirurgia de hérnia de disco, um procedimento que sequer é de alta complexidade. Diagnosticado com o problema, seu médico recomendou que ele fosse operado. Porém, a Junta Médica designada pelo plano de saúde discordou, alegando que não havia evidências de conteúdo h

Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados,

Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados,

erniado do disco intervertebral nem déficits motores ou estreitamento do canal vertebral que justificassem a cirurgia.

Inconformado, o paciente procurou a Agência Nacional de Saúde (ANS) e está aguardando um parecer da autarquia. Como normalmente a agência não se posiciona a favor dos consumidores, Geraldo está disposto a lutar na Justiça por sua saúde e pelo direito de fazer a cirurgia. Quando ele contratou o plano de saúde, tinha a expectativa de que, quando precisasse, seria atendido, o que não ocorreu graças a esse novo estratagema das operadoras.

Como Geraldo, pacientes que tiveram procedimentos negados por uma Junta Médica também podem procurar a Justiça em busca de seus direitos. Se esse for seu caso, procure um advogado especializado em saúde para orientá-lo.

 

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Atendimento de urgência e emergência no plano de saúde

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Os beneficiários de planos de saúde têm a expectativa de serem atendidos sempre que for preciso. Ninguém espera, no entanto, que a necessidade surja poucas horas depois de assinar o contrato com a operadora.

 

Mas imprevistos ocorrem e podem ser simples, como um corte que precisa ser suturado, ou mais graves, como um acidente de trânsito ou casos de mal súbito, como um infarto. Nestas horas, de emergência ou urgência, como agir?

Muitos usuários ficam na dúvida: será que o plano de saúde pode ser acionado? Ele oferece cobertura ou há algum tipo de carência? Se for um hospital particular não credenciado, é possível pedir o reembolso depois? E, em casos que não são emergências, mas que têm carência, é preciso cumpri-la até o fim?

Estela Tolezani

Advogada Estela Tolezani – Vilhena Silva Advogados

Para responder a essas questões, conversamos com Estela Tolezani, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados. Confira abaixo:

 

Quais são os casos de emergência e urgência? As operadoras devem cobri-los?

Os casos de emergência são aqueles que oferecem risco imediato de vida. Já as urgências, como acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, são os episódios que podem se transformar em emergências caso não sejam atendidos rapidamente.

Embora as operadoras sejam obrigadas a cobrir o atendimento de casos de urgência e emergência, conforme a Lei dos Planos de Saúde, podem estabelecer uma carência de 24 horas após a contratação. Se a questão médica for resolvida de forma rápida, o paciente não terá grandes prejuízos financeiros.

Porém, havendo a necessidade de internação, caso haja alguma dificuldade, o beneficiário deve procurar um advogado especializado em Direito à Saúde, que poderá ingressar com um pedido de liminar para que o atendimento seja concretizado.

 

Como os planos atuam na prática quando se trata de urgências e emergências?

As operadoras autorizam o atendimento limitado a 12 horas, após esse prazo, exigem que o paciente seja transferido para uma unidade pública.

Caso não ocorra a transferência, a cobrança será feita em caráter particular, por isso a necessidade da ação judicial.

 

Quais são as outras carências existentes quando se contrata um plano?

Para partos, com exceção dos casos de bebês prematuros ou com complicações que apresentem risco de vida, são 300 dias. Para casos complexos, como cirurgia e internação, são 180 dias. E 24 meses para doenças preexistentes.

 

É possível ser atendido fora da área de cobertura? E fora da rede credenciada?

O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como episódios de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada.

Como são casos especiais, e fogem à regra, o paciente deve fazer a prova de que foi obrigado a sair da rede credenciada.

 

O beneficiário pode pedir reembolso nesses casos?

Sim. A Lei 9656/98, em seu artigo 12, inciso VI, prevê o reembolso nas hipóteses acima mencionadas, respeitados os limites do que seria gasto na rede credenciada contratada.

O dispositivo também estabelece que o pagamento deve ser feito em até 30 dias, após a entrega da documentação necessária.

 

Em que casos as operadoras podem negar atendimento?

Nos casos de não pagamento da mensalidade. Sendo o atraso por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período dos últimos 12 meses (1 ano), o plano será cancelado e o atendimento recusado, inclusive os de urgência e emergência.

Reajuste planos de saúde

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ANS | 28.02.24

Consumidores podem usar as ferramentas para verificar informações sobre preços praticados e índices aplicados até 2023

 

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou os painéis de Reajustes de Planos Coletivos e de Precificação, duas importantes ferramentas de pesquisa para o consumidor. O primeiro traz dados relativos aos reajustes aplicados aos contratos de planos empresariais e por adesão até novembro de 2023. Já o segundo contempla informações compiladas até dezembro de 2023.

Com formato interativo, o Painel de Reajustes de Planos Coletivos possibilita ao usuário analisar tanto planos médico-hospitalares como exclusivamente odontológicos por operadora, porte e modalidade e por tipo de contratação. O usuário pode avaliar, por exemplo, as operadoras e tipos de contratação de planos que tiveram maior ou menor reajuste ao longo dos últimos anos, com dados desde 2014.

Já o Painel de Precificação apresenta um panorama da oferta de planos de saúde e do seu preço no mercado nacional. A ferramenta permite aplicar filtros dinâmicos como tipo de contratação e segmentação assistencial do plano, modalidade e porte da operadora e se o plano tem fator moderador (franquia ou coparticipação). A publicação contempla informações desde 2019 e oferece uma visão ampla do setor, mostrando a evolução dos produtos comercializados na saúde suplementar.

“Os painéis disponibilizados pela Agência são instrumentos fundamentais e necessários para a transparência dos dados da saúde suplementar, beneficiando toda a sociedade. Esses dois, em especial, permitem que o consumidor tenha acesso a dados importantes para tomar sua decisão, tanto para a contratação de um plano como para realizar a portabilidade de carências”, afirma o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello.

Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos, Alexandre Fioranelli salienta os esforços da reguladora para atualizar e disponibilizar as informações para os consumidores: “A ANS tem investido cada vez mais em processos e ferramentas que buscam aperfeiçoar as formas de apresentar os dados do setor, tornando os painéis de dados mais completos e atrativos, para que fiquem cada vez mais acessíveis e de fácil compreensão a todos”.

Painel de Reajuste de Planos Coletivos

Os índices apresentados no Painel de Reajustes de Planos Coletivos refletem os percentuais informados pelas operadoras dos reajustes anuais praticados nos contratos coletivos. A composição dos reajustes de planos de saúde é influenciada pelo crescimento dos custos assistenciais, que podem ser reflexo de aumento do preço médio dos procedimentos, pela incorporação de novas tecnologias ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e pelo aumento da frequência de utilização e da sinistralidade, entre outros fatores.

Assistência médica

O reajuste médio aplicado aos contratos coletivos de assistência médico-hospitalar de janeiro a novembro de 2023 foi de 14,38%, ou 2,8 pontos percentuais acima do reajuste médio observado nos doze meses de 2022. O aumento nos reajustes coletivos em 2023 segue na esteira do aumento de sinistralidade observado nos resultados financeiros das operadoras no mesmo período.

Reajuste médio em planos de assistência médica

Reajuste médio em planos de assistência médica

Reajuste médio em planos de assistência médica por porte

Reajuste médio em planos de assistência médica por porte

Os contratos com menos de 30 vidas estão sujeitos a agrupamento por operadora para que haja um percentual de reajuste anual único. Essa medida foi instituída pela ANS a partir de maio de 2013 com o objetivo de diluir o risco desses pequenos contratos em grupo maior, proporcionando maior mutualismo e estabilidade aos percentuais de reajuste aplicados a contratos de pequeno porte. O reajuste médio dos contratos com menos de 30 vidas foi de 17,85% e superou em 4,6 pontos percentuais o reajuste médio dos contratos com 30 vidas ou mais (13,21%).

Contratos com menos de 30 vidas representaram 24% do total de beneficiários nos contratos coletivos que receberam reajustes entre janeiro e novembro de 2023, apresentando um aumento de 10 pontos percentuais em relação à participação de 14% nos doze meses de 2014. Dentre estes contratos de menor porte, os contratos com até cinco vidas ampliaram sua participação de 5% em 2014 para 15% na parcial de 2023.

Proporção de beneficiários por contratação em planos de assistência médica

Proporção de beneficiários por contratação em planos de assistência médica

· Assistência exclusivamente odontológica

O reajuste médio aplicado aos planos com cobertura exclusivamente odontológica entre janeiro e novembro de 2023 foi 4,47% e está abaixo do reajuste médio observado nos doze meses de 2022.

Por porte de contrato, o reajuste médio correspondeu a 6,64% nos contratos com menos de 30 vidas, superando o reajuste de contratos com 30 vidas ou mais em 2,6 pontos percentuais (4%). Os planos exclusivamente odontológicos não estão sujeitos à regra de agrupamento de contratos e representam 20% dos beneficiários em contratos coletivos que receberam reajustes entre janeiro e novembro de 2023. Neste segmento os contratos com até 5 vidas representavam 10% dos beneficiários.

 

Reajuste médio operadoras exclusivamente odontológicas

Reajuste médio operadoras exclusivamente odontológicas

Reajuste médio operadoras exclusivamente odontológicas por porte

Reajuste médio operadoras exclusivamente odontológicas por porte

Painel de Precificação

O Painel de Precificação, por sua vez, mostra que, ao fim de 2023, havia 611 operadoras atuando em planos de assistência médica-hospitalar no território nacional, com 18.391 planos de saúde de cobertura médico-hospitalar disponíveis para comercialização em pelo menos um município. A redução do número total de operadoras atuantes no mercado de 623 (2022) para 611 dá continuidade à tendência de consolidação do setor, observada desde o início da série histórica.

Operadoras e planos em comercialização

Operadoras e planos em comercialização

Em termos do volume de planos nas prateleiras das operadoras na média por município, o setor terminou 2023 com 1.692 planos, representando um aumento de 18,1% em relação a 2022. Esse aumento se observou na média dos municípios de todas as unidades da federação.

O crescimento anual do volume de planos nos últimos cinco anos foi impulsionado por planos coletivos empresariais e por adesão (4,6% e 3,7% respectivamente); por planos com fator moderador (planos com coparticipação ou franquia ou ambos), na ordem de 4,3%, e por planos que oferecem cobertura com abrangência municipal ou em um grupo de municípios (4,6% e 3,2%, respectivamente). A queda mais expressiva é verificada nos planos de contratação individual (18,7% em 2023 e 5,5% por ano nos últimos cinco anos). Apesar da entrada no mercado de operadoras buscando, especificamente, o mercado individual, a ausência das seguradoras e de medicinas de grupo continua a impactar essa carteira.

Planos por tipo de contratação

Planos por tipo de contratação

A leitura do painel também possibilita verificar que, de 2019 a 2023, as operadoras de grande porte aumentaram seu volume de planos, na ordem de 8,8%, enquanto os planos de operadoras de pequeno porte tiveram queda de 6,7%.

Planos por porte de OP

Planos por porte de OP

Quando se faz uma análise por modalidade da operadora, percebe-se que o volume de planos de seguradoras e autogestões tiveram o maior crescimento anual, de 8% e 6,7%, respectivamente, seguidos de medicinas de grupo, de 5,8%. Já os planos de filantropias se mantiveram estáveis, mas as cooperativas médicas tiveram queda de 1,9%.

Planos por modalidade

Planos por modalidade

Sobre os valores comerciais médios (VCM) de referência dos planos, os aumentos nominais (sem descontar a inflação do período) ocorreram em todos os estados, sendo que os maiores no Maranhão e em Mato Grosso, ambos de 19,2%, em Mato Grosso do Sul, de 18,1% e Pernambuco, de 17,5%. Os estados com os menores aumentos foram Roraima (8,5%), Acre (9%) e Tocantins (10%).

A ANS salienta que os valores de comercialização informados a ela pelas operadoras são valores de referência para a precificação dos planos de saúde e podem apresentar diferenças em relação aos preços de comercialização efetivamente praticados nas tabelas de venda. Essa variação pode ser de até 30% a menos ou a mais do que o valor informado à ANS.

Fonte: Painel de Precificação, página 30

Fonte: Painel de Precificação, página 30

Quanto ao valor comercial médio por faixa etária, observa-se que, para a faixa de 0 a 18 anos de idade, o valor comercial médio atingiu R$ 345, representando uma variação de 11,9% frente ao ano anterior. Para a última faixa etária, o valor comercial médio foi de R$ 1.973, ou seja, 11,7% superior ao valor registrado em dezembro de 2022. Os valores compreendem os três tipos de contratação (individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão).

Fonte: Painel de Precificação, página 16

Fonte: Painel de Precificação, página 16Fonte: Painel de Precificação, página 16

Fonte: Painel de Precificação, página 16O Painel de Reajustes Coletivos e o Painel de Precificação estão disponíveis para consulta no site da ANS em Dados e Indicadores do Setor > Painéis dinâmicos > Dados sobre planos de saúde.

Portabilidade de carências

A partir dos dados dos painéis, bem como de outras informações disponibilizadas pela Agência, o consumidor tem maior conhecimento do setor e pode optar, dentro das suas necessidades, pela portabilidade de carências, um direito garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Essa opção está disponível aos beneficiários de qualquer modalidade de contratação (planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão), mediante o cumprimento de requisitos.

A ANS elaborou uma cartilha com informações completas sobre o tema para orientar sobre prazos e critérios para realização da portabilidade. Clique e confira aqui.

Guia ANS

Para consultar os planos disponíveis no mercado e compatíveis para fins de portabilidade, o beneficiário deve consultar o Guia ANS de Planos de Saúde. Depois de preencher as informações requisitadas sobre o plano de origem e sobre os critérios desejados na contratação do novo plano, ao final da consulta serão retornados os planos disponíveis para portabilidade.

Clique aqui e saiba mais sobre portabilidade.