Receber o diagnóstico de um câncer de pulmão avançado e a indicação de uma terapia de ponta já é um desafio imenso para qualquer paciente e sua família. O cenário se torna ainda mais angustiante quando, após a prescrição médica de um medicamento de alta tecnologia como o Tepotinibe (comercializado como Tepmetko), a operadora do plano de saúde emite uma negativa de cobertura.
A resposta direta e amparada pelo Poder Judiciário é categórica: não, a recusa do plano de saúde ao fornecimento do Tepotinibe é abusiva e ilegal.
Abaixo, detalhamos por que os planos costumam recusar o tratamento, o que dizem as leis mais recentes e de que maneira os tribunais têm garantido o direito dos pacientes à vida e à saúde.
Para que serve o Tepmetko (Tepotinibe)?
O Tepotinibe é um medicamento antineoplásico oral de última geração, classificado como terapia-alvo. Ele é indicado especificamente para pacientes adultos com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) avançado que apresentam uma mutação genética específica (o salto do éxon 14 do gene MET).
Por ser um tratamento altamente especializado e de custo elevado, ele costuma ser alvo de barreiras burocráticas por parte das operadoras de saúde no momento da liberação.
As principais desculpas das operadoras de plano de saúde e o que a Justiça decide
Para justificar o veto, as operadoras costumam se apoiar em argumentos genéricos que já foram amplamente derrubados pela jurisprudência brasileira:
1. “O medicamento é de uso domiciliar”
-
A alegação do plano: As operadoras frequentemente argumentam que, por se tratar de um comprimido administrado em casa pelo próprio paciente, o medicamento está excluído da cobertura obrigatória.
-
O que diz a Lei: A Lei nº 12.880/2013 alterou expressamente a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para determinar que toda operadora deve cobrir tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. O fato de o remédio não ser aplicado em ambiente hospitalar não retira a obrigação de custeio.
2. “O princípio ativo não está no Rol da ANS”
-
A alegação do plano: Alegam que o fármaco não consta nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o estágio ou indicação específica do paciente.
-
O que diz a jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o Rol da ANS é apenas uma referência básica de cobertura mínima, não exbottando todas as inovações terapêuticas necessárias ao tratamento de doenças graves como o câncer. Desde que o medicamento possua registro válido na ANVISA e haja prescrição médica fundamentada em evidências científicas e testes genéticos (como o biomarcador MET), o direito à saúde do beneficiário prevalece sobre as cláusulas contratuais restritivas.
É possível reverter a negativa do plano de saúde?
Tratamentos oncológicos exigem celeridade máxima, pois a demora na administração da terapia pode comprometer a eficácia do tratamento e a progressão da doença. Caso você ou um familiar tenha sofrido a recusa do Tepotinibe, os passos recomendados são:
-
Exija a recusa por escrito: Solicite formalmente que o plano de saúde envie a justificativa médica e contratual para o veto. A operadora tem o dever legal de fornecer esse documento.
-
Reúne o dossiê médico: Certifique-se de ter em mãos um relatório médico completo e detalhado, assinado pelo oncologista, que demonstre a urgência do caso, a indicação do Tepotinibe baseada no exame molecular (mutação MET), o registro do fármaco na Anvisa e a ineficácia ou inadequação de outras alternativas terapêuticas convencionais.
-
Busque assessoria jurídica especializada: Por meio de uma ação judicial com pedido de Tutela Antecipada (Liminar), é possível obter decisões céleres.
Perguntas frequentes sobre o plano de saúde e a negativa do Tepotinibe (Tepmetko)
1. O plano de saúde pode negar o fornecimento de Tepmetko (Tepotinibe)?
Não. A negativa de cobertura do Tepotinibe pelas operadoras de plano de saúde é considerada abusiva e ilegal pela Justiça brasileira. Se o medicamento possui registro sanitário válido na Anvisa e há indicação médica fundamentada para o tratamento de câncer de pulmão, o direito à saúde e à vida do paciente prevalece sobre as restrições contratuais.
2. Qual é a principal justificativa usada pelos planos de saúde para recusar o remédio?
As operadoras costumam fundamentar as recusas em dois argumentos principais: a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar (comprimido) e a ausência do princípio ativo no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS para aquela indicação específica. No entanto, ambos os argumentos já são amplamente rechaçados pelos tribunais.
3. O plano de saúde é obrigado a fornecer remédios para câncer em casa (uso oral)?
Sim. A Lei nº 12.880/2013 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para obrigar expressamente a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Portanto, o fato de o paciente tomar o comprimido em casa não exime a operadora da obrigação de custeio.
4. O Rol da ANS é taxativo para impedir a cobertura do Tepotinibe?
Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o Rol da ANS serve como uma referência básica de cobertura mínima, mas não esgota as alternativas terapêuticas disponíveis. Havendo respaldo técnico-científico, laudo médico detalhado e registro na Anvisa, o tratamento deve ser autorizado mesmo que não conste nas diretrizes da agência reguladora.
5. O que é preciso fazer imediatamente após receber a negativa do plano?
O primeiro passo é exigir que a operadora envie a negativa por escrito, detalhando a justificativa formal. Em seguida, reúna um dossiê médico completo, contendo o relatório do oncologista, a prescrição detalhada, os laudos dos exames moleculares (como o teste para a mutação do gene MET) e a comprovação do registro do fármaco na Anvisa.
6. É possível conseguir o medicamento de forma rápida pela Justiça?
Sim. Devido à urgência inerente aos tratamentos oncológicos, os pacientes costumam ajuizar uma ação com pedido de Tutela Antecipada (Liminar). Por meio dessa medida de urgência, os juízes costumam determinar que o plano de saúde forneça o medicamento em caráter de emergência, muitas vezes em poucos dias, sob pena de multa diária.
Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados
Conteúdo publicado em: 25/11/2025
Conteúdo atualizado em: 14/10/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados












