Jemperli® (Dostarlimabe), planos de saúde , Direitos do paciente,

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A imunoterapia revolucionou o tratamento oncológico moderno, oferecendo novas perspectivas para pacientes com tumores de difícil manejo. Entre as inovações terapêuticas de destaque está o Jemperli® (dostarlimabe), um anticorpo monoclonal inibidor de PD-1 aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para indicações específicas, como determinados tipos de câncer de endométrio avançado ou recidivado com instabilidade de microssatélites (MSI-H / dMMR).

Apesar da eficácia comprovada do fármaco, é frequente que beneficiários de planos de saúde enfrentem barreiras administrativas no momento de iniciar o tratamento. Compreender o enquadramento legal e a jurisprudência atual é essencial para assegurar o acesso tempestivo à terapia prescrita pelo médico assistente.

A base legal e a abusividade da negativa de cobertura do Jemperli® (dostarlimabe)

O argumento mais utilizado pelas operadoras de saúde para recusar o fornecimento do dostarlimabe é a ausência do princípio ativo no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou a alegação de uso domiciliar/fora das diretrizes restritivas (off-label). Contudo, tais justificativas divergem frontalmente das normas de proteção ao consumidor e do entendimento dos tribunais pátrios.

À luz da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cláusulas contratuais que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da saúde são nulas de pleno direito. O papel da ANS é estabelecer uma cobertura mínima obrigatória, o que não significa que terapias oncológicas modernas, devidamente registradas na ANVISA, possam ser sumariamente excluídas quando há indicação médica fundamentada.

Entendimento Jurisprudencial e o papel do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacificada no sentido de que a escolha do tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde.

Em relação aos tratamentos oncológicos, o entendimento consolidado aponta que, havendo registro válido na ANVISA e comprovação da imprescindibilidade do fármaco para combater a neoplasia, a operadora é obrigada a custear o medicamento. Mesmo em hipóteses de uso off-label ou de discussões sobre a taxatividade do rol da ANS (regulamentada pela Lei nº 14.454/2022), o Poder Judiciário tem garantido o fornecimento do dostarlimabe por meio de tutelas antecipadas (liminares), priorizando o direito fundamental à vida e à saúde.

Tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reiteradamente determinam o custeio imediato do Jemperli®, destacando que o retardo na administração da terapia oncológica gera perigo de dano irreparável ao paciente.

Perguntas frequentes sobre o fornecimento do Jemperli® (dostarlimabe) pelo plano de saúde

  1. O plano de saúde pode recusar o Jemperli® sob alegação de não estar no Rol da ANS?

Não. A recusa fundamentada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS é considerada abusiva pelos tribunais quando há registro sanitário na ANVISA e prescrição médica idônea para o quadro oncológico do paciente.

  1. O que é necessário para ingressar com uma ação judicial em caso de negativa?

O paciente deve solicitar à operadora a negativa de cobertura por escrito. Com esse documento, munido de relatório médico detalhado justificando a urgência e a necessidade do dostarlimabe, exames comprobatórios, carteirinha do plano e comprovantes de pagamento, é possível acionar o Judiciário pleiteando uma medida liminar.

  1. Quanto tempo demora para sair uma decisão liminar para medicamentos oncológicos?

Dada a natureza urgente dos tratamentos contra o câncer, os pedidos liminares voltados à liberação de medicamentos essenciais costumam ser apreciados pelo Poder Judiciário em caráter de urgência, muitas vezes em prazos que variam de 24 a 72 horas.


Atenção:
 Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Conteúdo atualizado e publicado em: 09/10/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Yondelis® trabectedina, plano de saúde, negativa de tratamento pelo plano

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Sim, o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Yondelis® (trabectedina) quando houver expressa e fundamentada prescrição médica para o tratamento de oncologia (como sarcoma de tecidos moles ou câncer de ovário), devendo a recusa ser considerada abusiva pela Justiça. A cobertura é assegurada mesmo em hipóteses de uso off-label ou em discussões sobre ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação e pelos tribunais superiores.

 

A obrigatoriedade de cobertura do Yondelis® (Trabectedina) pelos planos de saúde

O Yondelis® (princípio ativo trabectedina) é um medicamento quimioterápico antineoplásico indicado principalmente para o tratamento de sarcomas avançados de tecidos moles e para determinados casos de câncer de ovário recorrente. Tratando-se de um fármaco intravenoso de alta complexidade e elevado custo, é comum que operadoras de saúde recusem o seu custeio.

Contudo, do ponto de vista do Direito à Saúde, a recusa infundada viola os preceitos básicos dos contratos de assistência médica. A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prevê a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo as patologias oncológicas.

Fundamentação jurídica e proteção ao consumidor de plano de saúde

A relação entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente pelo disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nessa legislação, as cláusulas contratuais que limitam ou restringem o acesso a tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do paciente são nulas de pleno direito por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.

O entendimento pacificado na doutrina e nos tribunais pátrios é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode delimitar o tipo de tratamento ou terapia que será empregado para a cura do paciente. Cabe exclusivamente ao médico especialista que acompanha o caso prescrever a melhor opção terapêutica com base nas evidências científicas.

 

Entendimento jurisprudencial atualizado e a Lei nº 14.454/2022

Historicamente, as operadoras sustentam que medicamentos não constantes expressamente no Rol da ANS teriam cobertura opcional. No entanto, a promulgação da Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para superar essa discussão, estabelecendo expressamente a natureza exemplificativa do rol.

Atualmente, mesmo que o procedimento ou medicamento não figure no rol da ANS, a cobertura pelo plano de saúde deve ser concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos legais:

  1. Eficácia científica comprovada: existência de comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
  2. Recomendação de órgãos técnicos: existência de recomendações por órgãos de renome nacional ou internacional.

Além disso, nos casos em que a indicação do Yondelis® diverge ligeiramente da bula registrada ou das diretrizes de utilização da ANS (uso off-label), o STJ ratifica que a operadora não pode interferir na conduta médica, sendo nula qualquer negativa fundamentada unicamente na ausência de especificação em bula.

 

Medidas cabíveis em caso de negativa irregular

Ao receber uma negativa formal de cobertura do Yondelis® por parte da operadora de saúde, o paciente ou seu representante legal pode adotar as seguintes providências:

  • Obtenção do relatório médico circunstanciado: o oncologista deve emitir laudo detalhado justificando a necessidade urgente do Yondelis®, histórico de tratamentos prévios efetuados sem sucesso e os riscos da interrupção/retardamento da terapia.
  • Solicitação da negativa por escrito: é direito do consumidor exigir que a operadora formalize por escrito o motivo da recusa do medicamento.
  • Ajuizamento de Ação Judicial com Pedido de Liminar: Por se tratar de tratamento oncológico de urgência, a via judicial permite a postulação de um pedido de tutela de urgência (liminar). A análise liminar pelo juiz costuma ocorrer em curto prazo para determinar o fornecimento imediato da medicação sob pena de multa diária ao plano de saúde.

 

Perguntas frequentes sobre o fornecimento Yondelis® pelo plano de saúde

O plano de saúde pode negar o Yondelis® alegando que o medicamento é de uso off-label?

Não. O STJ consolidou o entendimento de que a indicação de uso off-label cabe exclusivamente ao médico assistente do paciente. Se a patologia de base (câncer) tem cobertura contratual, o medicamento devidamente registrado na Anvisa para fins antineoplásicos deve ser custeado.

O que fazer se a operadora demorar para responder à solicitação do medicamento?

A legislação impõe prazos rigorosos para resposta em casos de tratamentos complexos e urgentes. Diante da inércia ou demora injustificada, o paciente pode protocolar reclamação na ANS e buscar orientação jurídica para requerer a liberação imediata da medicação por meio de liminar na Justiça.

A liminar para fornecimento do Yondelis® costuma demorar?

Por se tratar de tutela de urgência em matéria de saúde, os pedidos liminares costumam ser analisados com prioridade pelos juízes, frequentemente apreciados em poucas horas ou dias, a depender da urgência e da documentação médica apresentada.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Conteúdo atualizado e publicado em: 09/10/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Piqray (Alpelisibe, antineoplásicos, medicamento para câncer, medicamento oncológico

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O diagnóstico de um câncer de mama avançado ou metastático exige tratamentos modernos, assertivos e de alto desempenho tecnológico. Entre as terapias inovadoras está o Piqray (alpelisibe), amplamente indicado em combinação com o fulvestranto para pacientes que apresentam a mutação genética específica PIK3CA. Apesar da eficácia comprovada no controle da progressão tumoral, o alto custo financeiro da terapia gera um obstáculo recorrente: a negativa de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde.

Afinal, o plano de saúde é obrigado a fornecer o alpelisibe? Compreender a legislação atual e o posicionamento dos tribunais é fundamental para combater abusos e assegurar o direito à vida e à saúde.

A base legal e a cobertura de medicamentos antineoplásicos

A proteção ao paciente oncológico encontra amparo direto na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).

  • O artigo 10, VI, aliado ao artigo 12, inciso I, alínea “c”, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, afastando a justificativa de exclusão contratual pelo simples fato de o fármaco ser administrado em ambiente domiciliar.
  • Adicionalmente, o medicamento possui registro sanitário válido na Anvisa, requisito essencial para a sua comercialização e indicação clínica segura no território nacional.

O entendimento do STJ sobre o Rol da ANS para o tratamento oncológico

Um dos maiores argumentos infundados utilizados pelas operadoras para recusar o custeio é a ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a alegação de limitação por rol taxativo.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e altamente favorável aos beneficiários:

  • Irrelevância da taxatividade para o câncer: o stj firmou o entendimento de que a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos indicados para o tratamento do câncer, desde que haja respaldo científico e registro na Anvisa.
  • Aplicação temporal e fornecimento: em decisões recentes (como no julgamento do REsp 2.105.812), a Corte Superior também consolidou que o plano de saúde deve custear o tratamento oncológico necessário, coibindo práticas abusivas de restrição de acesso a terapias essenciais.

O que fazer em caso de negativa de cobertura do medicamento Piqray (Alpelisibe)?

Diante de uma recusa abusiva por parte da operadora, o paciente não deve aceitar a decisão sem contestação. As medidas recomendadas envolvem:

  1. Exigir a negativa formal: solicite que a operadora envie por escrito a justificativa detalhada para a recusa de cobertura do Piqray.
  2. Reunir prontuário e laudo médico completo: o oncologista assistente deve elaborar um relatório robusto apontando a urgência do quadro, a presença da mutação PIK3CA, a indicação embasada em evidências científicas e a imprescindibilidade do alpelisibe para o sucesso terapêutico.
  3. Buscar assessoria jurídica especializada: um escritório especializado em direito à saúde pode analisar o caso e ingressar imediatamente com uma ação judicial pleiteando uma tutela de urgência (liminar), medida célere concedida pelo Poder Judiciário para obrigar o plano a fornecer o medicamento de forma imediata.

Perguntas Frequentes sobre o fornecimento do Piqray (Alpelisibe) pelo plano de saúde

  1. O plano de saúde pode negar o Piqray alegando que ele é de uso domiciliar?

Não. A legislação e a jurisprudência asseguram que os medicamentos antineoplásicos de uso oral (domiciliar) receitados para o tratamento do câncer possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, invalidando cláusulas contratuais restritivas.

  1. O fato de o medicamento não estar listado no Rol da ANS desobriga o plano de custeá-lo?

Não. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a discussão sobre a taxatividade do Rol da ANS perde relevância diante de tratamentos oncológicos prescritos com respaldo científico e registro sanitário na Anvisa, sendo obrigação da operadora o custeio.

 

  1. Quanto tempo demora para conseguir o medicamento por meio de uma ação judicial?

Quando a ação é ajuizada com pedido de tutela de urgência (liminar) e acompanhada de uma documentação médica sólida, o Poder Judiciário costuma apreciar o pleito rapidamente, proferindo decisões em poucos dias para preservar a saúde e a vida do paciente.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Advogado Emerson Nepomuceno


Conteúdo publicado em: 09//10/2026

Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Xenpozyme® (alfaolipudase) , doença rara, doenla ultrarrara, Deficiência de Esfingomielinase Ácida (ASMD)

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A Deficiência de Esfingomielinase Ácida (ASMD), condição ultrarrara historicamente associada às formas da Doença de Niemann-Pick (tipos A, A/B e B), é uma enfermidade genética progressiva e grave. O surgimento da alfaolipudase (Xenpozyme®) representou um marco científico por ser a primeira Terapia de Reposição Enzimática (TRE) capaz de tratar diretamente a causa subjacente da doença, reduzindo o acúmulo de esfingomielina e contendo o avanço de complicações hepáticas, esplênicas e pulmonares.

Contudo, por se tratar de um biológico de altíssimo custo, a ausência de inclusão no Rol da ANS frequentemente leva as operadoras de plano de saúde a negarem a medicação. Diante desse cenário, surge o questionamento: o plano de saúde tem a obrigação jurídica de custear o Xenpozyme®?

 

  1. Registro na ANVISA e a obrigação contratual

O ponto de partida para o direito ao tratamento é o registro sanitário aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), havendo cobertura contratual para a doença (CID E75.2) e registro ativo do remédio na Anvisa, a operadora não pode negar o tratamento sob alegação de restrição de diretrizes administrativas.

 

  1. A evolução jurídica: da lei de 2022 aos critérios exigidos pela ADI 7.265 (STF)

Anteriormente, o fundamento central para afastar a negativa baseada no Rol da ANS residia na Lei nº 14.454/2022, que definiu o rol como exemplificativo. Contudo, com o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o modelo da taxatividade mitigada.

O STF pacificou que o rol da ANS serve como parâmetro regulatório, mas a cobertura de tratamentos fora da lista é obrigatória desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos específicos. Para o Xenpozyme®, a concessão depende do cumprimento dos requisitos fixados pelo Supremo:

  1. Inexistência de alternativa terapêutica equivalente no Rol da ANS: Para as manifestações viscerais e não neurológicas da ASMD, não existe no rol da ANS nenhum outro medicamento capaz de realizar a reposição da enzima ausente.
  2. Eficácia e segurança comprovadas por medicina baseada em evidências: A eficácia do Xenpozyme® na redução da hepatosplenomegalia e na melhora da função pulmonar conta com comprovação científica de alto nível em ensaios clínicos robustos.
  3. Registro ativo na ANVISA: o fármaco possui registro regular e aprovado pela agência regulatória brasileira.
  4. Ausência de decisão expressa de indeferimento da ANS: o fármaco não possui negativa prévia deliberada pela ANS fundada na ausência de eficácia clínica.
  5. Prescrição por médico: existência de laudo médico fundamentado que justifique clinicamente a escolha do fármaco para o caso do paciente.

Dessa forma, mais do que invocar o caráter exemplificativo da legislação de 2022, a viabilidade do custeio do Xenpozyme® apoia-se em demonstrar que o paciente atende pontualmente às exceções impostas pela ADI 7.265 do STF.

  1. A autonomia médica e o papel do relatório qualificado

O Poder Judiciário ratifica que cabe ao médico especialista — e não à operadora do plano — indicar a abordagem terapêutica mais recomendada para o paciente.

Diante das exigências do STF, o relatório médico deve ser minucioso: precisa detalhar o diagnóstico (CID E75.2), demonstrar que as alternativas ordinárias do rol são ineficazes ou inexistentes e pontuar os riscos graves da interrupção ou não fornecimento do biológico. Em disputas judiciais, o magistrado costuma consultar o NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) para corroborar as evidências científicas do tratamento.

  1. Como agir em caso de negativa de cobertura de medicamento?

Caso o custeio do Xenpozyme® seja recusado pela operadora do plano de saúde, orienta-se adotar o seguinte roteiro:

  1. Obter a negativa formal por escrito: exigir a justificativa pormenorizada apresentada pelo plano para o indeferimento.
  2. Reunir laudo médico técnico e detalhado: o médico deve atestar a gravidade da doença rara, a ausência de alternativas no rol da ANS e fundamentar a urgência à luz da medicina baseada em evidências.
  3. Buscar assessoria jurídica especializada: com os documentos reunidos e o enquadramento nos requisitos da ADI 7.265, é possível ajuizar ação com pedido de liminar para buscar o fornecimento imediato do medicamento.

FAQ – Perguntas frequentes sobre o Xenpozyme® e a ADI 7.265

  1. O plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Xenpozyme® (alfaolipudase)?

Sim. O Xenpozyme® possui registro ativo na ANVISA para tratamento da ASMD. Desde que preenchidos os requisitos estipulados pelo STF para coberturas fora do rol, a recusa do plano é considerada indevida.

  1. A ausência do Xenpozyme® no Rol da ANS permite a negativa do plano?

Não automaticamente. Embora o medicamento não conste no rol ordinário, o STF definiu na ADI 7.265 que a operadora deve cobrir tratamentos fora do rol se comprovada a ausência de alternativa idônea na lista, eficácia científica e prescrição fundamentada.

  1. O que mudou com a ADI 7.265 em relação à Lei de 2022?

A Lei nº 14.454/2022 previa o rol exemplificativo de forma ampla. A decisão da ADI 7.265 pelo STF fixou critérios técnicos cumulativos (taxatividade mitigada), exigindo a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível, inexistência de substituto no rol e ausência de veto da ANS.

  1. O que é necessário para conseguir a medicação via liminar?

Para a liminar, além do perigo de dano à saúde do paciente, exige-se a apresentação de relatório médico robusto e provas que comprovem o preenchimento dos 5 requisitos da ADI 7.265.

  1. Quem decide o medicamento: a operadora ou o médico ?

A escolha do tratamento é de competência exclusiva do médico responsável pelo paciente. O plano de saúde não pode interferir na conduta médica nem substituir o fármaco indicado sem fundamentação técnica válida.

 

  1. Quais documentos são essenciais para requerer o Xenpozyme® judicialmente?

  • Negativa formal e escrita emitida pelo plano de saúde.
  • Relatório médico detalhado com justificativa clínica e indicação da inexistência de alternativas.
  • Exames confirmatórios do diagnóstico (CID E75.2) e gravidade da ASMD.
  • Cópia do contrato do plano de saúde e comprovantes de quitação da mensalidade.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Estela Tolezani

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Conteúdo publicado e atualizado em: 05/10/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Eligard (acetato de leuprorrelina) ,câncer de próstata, plano de saúde deve custear o tratamento, disfunções endócrinas, Puberdade Precoce Central

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Se você ou um familiar recebeu a indicação médica para o uso do Eligard (acetato de leuprorrelina), é provável que já tenha se deparado com a incerteza — ou até mesmo com a negativa — sobre a cobertura deste medicamento pelo plano de saúde.

A resposta direta e objetiva para essa questão é: sim, o plano de saúde deve custear o Eligard, desde que haja indicação médica fundamentada.

Abaixo, explicamos os seus direitos, por que as operadoras costumam negar a cobertura e o que fazer para garantir o acesso a este tratamento.

Por que a cobertura do Eligard é obrigatória pelo plano de saúde?

O alicerce do direito do paciente está na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). A legislação determina que, se o plano de saúde tem a obrigação de cobrir a doença (como é o caso do câncer de próstata e de disfunções endócrinas), ele também deve cobrir o tratamento necessário para combatê-la.

O Eligard (acetato de leuprorrelina) é um medicamento devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo indicado para o tratamento paliativo do câncer de próstata avançado e para o manejo da Puberdade Precoce Central em crianças a partir de 2 anos. Sendo assim, havendo prescrição do seu médico assistente, a operadora não pode interferir na escolha da terapia. A decisão sobre qual é o melhor tratamento, a dosagem (7,5 mg, 22,5 mg ou 45 mg) e a periodicidade cabe exclusivamente ao médico, e não ao plano de saúde.

 

As desculpas mais comuns dos planos de saúde (e por que são abusivas)

Para negar o custeio de medicamentos de alto custo como o Eligard, os planos de saúde costumam se apoiar em justificativas padronizadas. As mais frequentes são:

  1. “O medicamento não consta no Rol da ANS”: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece apenas a cobertura mínima. A Justiça já pacificou o entendimento de que o Rol da ANS é exemplificativo na prática quando se trata da preservação da vida e da saúde, especialmente após as recentes alterações na lei (Lei 14.454/2022). Se há comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, o plano deve cobrir.
  2. “É um medicamento de uso domiciliar”: Como o Eligard é administrado por injeção subcutânea, algumas operadoras tentam classificá-lo como uso domiciliar para eximir-se do pagamento. No entanto, tratamentos oncológicos têm cobertura obrigatória garantida por lei, independentemente do local de administração, e a aplicação de injeções de depósito muitas vezes exige suporte ambulatorial.
  3. “Uso Off-label”: Se o médico prescrever a medicação para um tratamento que não está expressamente descrito na bula, mas que possui respaldo científico, a negativa sob o argumento de uso off-label também é considerada abusiva pelos tribunais.

Tive a cobertura de medicamento negada. O que devo fazer?

Não aceite a negativa do plano de saúde como a palavra final. Caso a operadora recuse o fornecimento do Eligard, siga estes passos para resguardar o seu direito:

  • Exija a negativa por escrito: O plano de saúde é obrigado a fornecer um documento formal explicando o motivo da recusa em até 24 horas.
  • Peça um relatório médico detalhado: Solicite ao seu médico um laudo minucioso, descrevendo o seu quadro clínico, a necessidade e urgência do uso do Eligard, e as consequências caso o tratamento não seja iniciado a tempo.
  • Reúna seus documentos: Tenha em mãos seus documentos pessoais, a carteirinha do convênio, o contrato (se possível), comprovantes de pagamento das mensalidades e todas as prescrições médicas.
  • Busque orientação jurídica especializada: Com a documentação em mãos, um advogado especialista em direito à saúde poderá ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência). A liminar é uma decisão rápida do juiz que, em muitos casos, obriga o plano a fornecer o medicamento em poucos dias, garantindo que o seu tratamento não sofra interrupções.

Enfrentar um diagnóstico complexo já é um desafio gigantesco; lutar contra a operadora de saúde não deveria ser mais um obstáculo. A legislação brasileira e o Poder Judiciário possuem mecanismos rápidos e eficientes para proteger a vida e a dignidade do paciente contra práticas abusivas das operadoras.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Advogado Emerson Nepomuceno

Conteúdo publicado em: 05//10/2026
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Direitos dos pacientes com doenças raras e ultrarraras, medicamentos de alto custo, medicamento off label, medicamento importado, Cobertura de doenças raras e ultrarraras pelos planos de saúde

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O diagnóstico de uma doença rara ou ultrarrara, como as Ataxias Espinocerebelares (SCA), a Atrofia Muscular Espinhal (AME), a Doença de Huntington ou Erros Inatos do Metabolismo, traz desafios imediatos para o paciente e sua família. O acesso a tratamentos multidisciplinares contínuos, medicamentos off label e fármacos importados sem registro nacional exige a correta utilização dos mecanismos legais previstos no Brasil.

Este texto reúne as regras mais recentes do Sistema Único de Saúde (SUS), da Saúde Suplementar (Planos de Saúde), da Anvisa, da Previdência Social e da Legislação Tributária para orientar o paciente e seus representantes em cada etapa da jornada assistencial.

 

Cobertura de doenças raras e ultrarraras pelos planos de saúde (saúde suplementar)

A obrigatoriedade de assistência médica pelos planos de saúde é regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Cobertura Fundamentada no CID (Independentemente do Subtipo Genético)

A obrigação de custeio deriva da patologia listada na Classificação Internacional de Doenças (CID-10/CID-11). Existindo previsão de cobertura contratual para doenças neurológicas ou metabólicas, o plano de saúde não pode negar atendimento com base na mutação ou número do subtipo genético específico (ex: SCA1, SCA2, SCA3/Machado-Joseph, SCA25, etc.).

Terapias multidisciplinares e abordagens terapêuticas ilimitadas

O manejo de sequelas motoras, respiratórias e de fala exige acompanhamento contínuo. Conforme regulamentação da ANS e jurisprudência consolidada:

  • Fisioterapia Neurofuncional, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia não possuem limitação anual de sessões. A imposição de “tetos” de atendimento (ex: limite de 20 ou 30 sessões por ano) é nula e abusiva.
  • Neuromodulação Não Invasiva: Técnicas como Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC) têm sido estudadas e aplicadas como coadjuvantes na melhora do controle motor em alguns pacientes.
  • Oligonucleotídeos Antisense (ASOs): Terapias inovadoras especificamente direcionadas às mutações causadoras das SCAs e outras enfermidades genéticas, com o objetivo de desacelerar ou frear o avanço da doença no futuro.

Rol de Procedimentos da ANS e a Lei nº 14.454/2022

A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS. A ausência de um exame genético (ex: exoma, painel de sequenciamento genético), técnica fisioterapêutica ou procedimento na lista oficial não justifica a negativa de cobertura, desde que o tratamento possua:

  • Recomendação médica fundamentada;
  • Comprovação científica de eficácia (estudos clínicos, literatura médica consolidada) ou recomendação de órgãos de referência (como a CONITEC, FDA ou EMA).

Prazos de carência e doença preexistente (DLP)

Ao contratar um novo plano individual, familiar ou coletivo por adesão tendo conhecimento prévio do diagnóstico:

  • Prazos globais: 24 horas para urgência/emergência; até 180 dias para consultas, exames simples, terapias ambulatoriais e internações gerais.
  • Cobertura Parcial Temporária (CPT): A operadora pode aplicar restrição de até 24 meses restrita exclusivamente a cirurgias, UTIs e leitos de alta complexidade diretamente relacionados à doença preexistente, declarada.
  • Preservação do atendimento ambulatorial na CPT: Durante os 24 meses da CPT, o plano continua obrigado a cobrir consultas com especialistas, exames simples e sessões de fisioterapia/fonoaudiologia após o cumprimento da carência padrão de 180 dias.
  • Isenção de CPT/carência: Garantida em planos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas (adesão em até 30 dias do vínculo) ou mediante Portabilidade de Carências (RN ANS nº 438/2019).

Acesso à saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

O atendimento público é estruturado pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (Portaria GM/MS nº 199/2014).

Rede de atenção e centros de referência

  • Atendimento especializado: O SUS disponibiliza Centros de Referência habilitados para investigação diagnóstica, aconselhamento genético e acompanhamento multidisciplinar, divididos no Eixo I (Origem Genética) e Eixo II (Origem Não Genética);
  • Triagem Neonatal Ampliada (Lei nº 14.154/2021): Expansão do “Teste do Pezinho” para rastreio precocíssimo de até 50 doenças raras e metabólicas na rede pública.

Obtenção de medicamentos pelo componente especializado (CEAF)

O fornecimento de fármacos incorporados ao SUS é feito via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), mediante abertura de processo administrativo contendo o Laudo para Solicitação de Medicamento (LME) assinado pelo médico assistente, conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde.

 

Aquisição de medicamentos Off Label e importados

Diante da escassez de tratamentos específicos aprovados em bula para doenças raras, a prescrição off label ou a importação de fármacos sem registro nacional são alternativas clínicas frequentes.

Medicamentos Off Label (diferentes da bula)

A prescrição off label (uso de remédio aprovado na Anvisa para outra indicação) é legítima e faz parte da autonomia médica.

  • No plano de saúde: O STJ pacificou o entendimento de que a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode ditar o remédio ou a técnica utilizada. Havendo registro na Anvisa, fundamentação médica e evidência científica (Lei nº 14.454/2022), o plano deve custear o medicamento de uso ambulatorial/hospitalar.
  • No SUS: A concessão administrativa é rara. A obtenção ocorre por meio de Ação Judicial com pedido de liminar, exigindo a comprovação da ineficácia das opções estatais, a hipossuficiência do paciente e a literatura científica que embasa o uso off label (Tema 106 do STJ e Tema 1234 do STF).

 

Medicamentos importados sem registro na Anvisa

Por envolverem fármacos sem registro sanitário no Brasil, aplicam-se regras estritas:

  • Pelo plano de saúde: segundo a regra geral do STJ (Tema 990) e o Art. 10 da Lei nº 9.656/1998, as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos importados sem registro na Anvisa. A exceção ocorre se o registro for concedido durante o processo ou se houver regulação de urgência da Anvisa para importação excepcional do insumo;
  • Pelo SUS (Judicialização na Justiça Federal – Tema 500 do STF): O STF determinou que a União pode ser compelida a fornecer medicação importada para doenças raras e ultrarraras desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. Pedido de registro do remédio já protocolado na Anvisa (salvo mitigação para ultrarraras sem substituto);
    2. Registro aprovado em agências sanitárias internacionais de grande porte (como a FDA nos EUA ou a EMA na Europa);
    3. Inexistência de opção terapêutica substituta registrada no Brasil;
    4. Comprovação científica de eficácia e necessidade imperiosa do tratamento;
    5. Hipossuficiência financeira do paciente e ajuizamento da ação obrigatoriamente contra a União Federal.
  • Autorização de Importação Direta (RDC Anvisa nº 660/2022): A Anvisa autoriza pessoas físicas a importarem medicamentos sem registro para uso próprio mediante prescrição médica e cadastro simplificado no Siscomex, com alíquota zero do Imposto de Importação para remessas de uso pessoal.

Benefícios previdenciários, assistenciais e isenções fiscais para portadores de doenças raras e ultrarraras

A legislação brasileira estabelece garantias econômicas para abrandar o impacto financeiro e funcional decorrente de patologias graves.

Aqui está o conteúdo da tabela convertido em texto corrido e bem estruturado:

  • BPC / LOAS

    • Requisitos Principais: pagamento de 1 salário mínimo mensal para pessoas com deficiência de longo prazo com renda familiar per capita oficial de até 1/4 do salário mínimo (flexível até 1/2 salário mínimo na Justiça após abater custos com saúde).

    • Fundamento Legal: Lei nº 8.742/1993.

  • Incapacidade INSS (Auxílio/Aposentadoria)

    • Requisitos Principais: Concedido quando a evolução da doença impede o trabalho. Dispensada a carência de 12 contribuições em casos de paralisia irreversível ou enfermidades graves.

    • Fundamento Legal: Portaria Interministerial MTP/MS nº 2/2022.

  • Isenção de IRPF sobre Aposentadoria/Pensão

    • Requisitos Principais: Isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão para acometidos por moléstias graves (ex.: paralisia irreversível, alienação mental). Permite restituir os valores referentes aos últimos 5 anos.

    • Fundamento Legal: Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, XIV).

  • Saque do FGTS e PIS/PASEP

    • Requisitos Principais: Liberação do saldo do FGTS/PIS do trabalhador ou de seus dependentes acometidos por estágio avançado, sequelas graves ou fase terminal da enfermidade.

    • Fundamento Legal: Lei nº 8.036/1990.

  • Isenções de Impostos para Veículos (PCD)

    • Requisitos Principais: Isenção de IPI e IOF (âmbito federal) e ICMS e IPVA (âmbito estadual) para aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência motora/sensorial (condutoras ou não).

    • Fundamento Legal: Lei nº 8.989/1995 (IPI) e Legislações Estaduais.

 

Como obter o tratamento para a doença rara ou ultrarrara pela via administrativa ou via judicial

Para viabilizar a concessão administrativa ou instruir uma medida judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), siga estas etapas:

Passo 1: elaboração do laudo médico detalhado

O laudo emitido pelo especialista é o documento jurídico-médico de maior relevância. Ele deve conter:

  • O diagnóstico definitivo com a respectiva CID-10/CID-11;
  • O histórico clínico detalhando os tratamentos ou medicamentos convencionais já testados e que falharam;
  • A justificativa científica da indicação da terapia, técnica ou medicação (off label ou importada);
  • A declaração ostensiva dos riscos iminentes de perda funcional irreversível, regressão motora/respiratória ou risco de morte em caso de atraso na liberação do tratamento.

Passo 2: Obtenção da negativa formal por escrito

  • No plano de saúde: solicite a carta de negativa fundamentada. Pela Resolução Normativa RN nº 395/2016 da ANS, a operadora é obrigada a fornecer a justificativa por escrito em até 24 a 48 horas.
  • No SUS: obtenha a cópia da negativa de fornecimento emitida pela Secretaria de Saúde ou a certidão de ausência de protocolo/PCDT.

Passo 3: Atuação administrativa e judicial

Com a negativa formal e o laudo completo em mãos:

  1. Registre reclamação nos canais de ouvidoria da ANS (para planos) ou na Ouvidoria do SUS/Procon;
  2. Caso a recusa persista, consulte a Defensoria Pública, o Ministério Público ou advocacia especializada em Direito à Saúde para o ajuizamento de Ação Judicial com Pedido de Liminar, instrumento que permite a apreciação urgente do pedido pelo juiz em poucos dias ou horas para o fornecimento imediato da assistência necessária.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo atualizado e publicado em: 01/10/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323 e Daniela Castro, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 417.573
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro

 

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Pacientes com linfoma das células-T, medicamento Belinostate (Beleodaq), cobertura de medicamento pelo plano de saúde, negativa de medicamento pelo plano de saúde, negativa de tratamento pelo plano de saúde; liminar contra plano de saúde

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Sim. Conforme a Lei n.º 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir todos os tratamentos, inclusive o medicamento Belinostate (Beleodaq), que se destina a doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que inclui o linfoma.

O linfoma é um tipo de câncer que afeta o sistema linfático, essencial para a defesa do organismo. Diferente da leucemia, ele se origina fora da medula óssea e pode se manifestar de diversas formas. Os principais tipos são o linfoma de Hodgkin e o linfoma não-Hodgkin, sendo este último subdividido conforme as células atingidas. Um dos mais agressivos é o linfoma de células-T, que costuma afetar homens acima dos 60 anos.

Entre os sintomas mais comuns estão:

  • Inchaço dos linfonodos (ínguas) no pescoço, axilas ou virilha

  • Lesões na pele

  • Infecções frequentes

  • Aumento do baço ou do fígado

Nos últimos anos, surgiram medicamentos promissores para o tratamento da doença. Um deles é o Belinostate, nome comercial Beleodaq, já registrado na Anvisa. O fármaco tem demonstrado bons resultados, especialmente em casos de recaída ou quando outros tratamentos não surtem o efeito esperado.

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Belinostate (Beleodaq)?

Sim. Conforme a Lei n.º 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir todos os tratamentos que se destinam a doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que inclui o linfoma.

Mesmo que o Belinostate (Beleodaq) não esteja listado no Rol de Procedimentos da ANS, o fato de estar registrado na Anvisa e ter prescrição médica fundamentada torna a negativa de cobertura abusiva.

E se o plano de saúde negar a cobertura?

Muitos planos utilizam como justificativa o alto custo do medicamento, uma ampola pode ultrapassar R$ 16 mil, sendo necessário mais de uma por ciclo de tratamento.

Contudo, isso não é motivo legal para recusa. O paciente não deve aceitar a negativa passivamente. Em casos como esse, é possível:

  • Registrar uma reclamação na ANS

  • Buscar apoio jurídico para ingressar com ação judicial

  • Solicitar tutela de urgência (liminar) para garantir o fornecimento imediato do medicamento.

 

Como buscar o medicamento na Justiça?

Procure um advogado especializado em Direito à Saúde. Esse profissional poderá analisar o contrato do plano, a prescrição médica e ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar.

Para isso, leve:

  • Documentos pessoais

  • Prescrição médica detalhada

  • Relatórios médicos (se possível)

  • Comprovantes de pagamento do plano de saúde

Geralmente, a liminar é analisada em até 72 horas, e o medicamento é disponibilizado em cerca de uma semana, caso deferida.

O plano de saúde não pode interferir nas decisões médicas. O uso do Belinostate (Beleodaq), quando indicado, deve ser respeitado e custeado pela operadora.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada especialista em direito á saúde

Conteúdo publicado em: 07/09/2025
Conteúdo atualizado em: 30/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

medicamento Tegsedi (Inotersena), Amiloidose Hereditária

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O Tegsedi (Inotersena) é um medicamento de alta tecnologia indicado para o tratamento da Amiloidose Hereditária associada à Transtirretina (ATTRh) em pacientes adultos com polineuropatia de estágio 1 ou 2. Por se tratar de um tratamento de custo elevado e uso contínuo, é comum que beneficiários enfrentem a recusa de fornecimento por parte das operadoras de saúde.

Entenda o cenário jurídico atual, os critérios do Supremo Tribunal Federal (STF) e a documentação necessária para fundamentar o pedido de cobertura.

 

O plano de saúde é obrigatório fornecer o Tegsedi (Inotersena)?

A recusa do Tegsedi pelas operadoras costuma fundamentar-se na ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou por se tratar de medicação de uso domiciliar. No entanto, o entendimento jurídico consolidado estabelece que a cobertura é devida mediante o cumprimento de requisitos técnicos e legais específicos.

  1. Registro regular na ANVISA

O Tegsedi possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O registro sanitário é o pressuposto básico para que qualquer medicamento possa ser prescrito e exigido no país.

  1. Autonomia do Médico

A definição da conduta terapêutica cabe exclusivamente ao médico especialista que acompanha o paciente (seja ele credenciado ou particular). Cabe ao profissional indicar o tratamento mais adequado para interromper a progressão da polineuropatia.

O Impacto da ADI 7.265 do STF na cobertura fora do Rol da ANS

Após a promulgação da Lei nº 14.454/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 7.265, confirmando a constitucionalidade da lei, mas fixando critérios técnicos rigorosos e cumulativos para a concessão de tratamentos não listados no Rol da ANS.

Para que o plano de saúde seja obrigado a custear o Tegsedi fora do rol, é necessário preencher as seguintes condições:

  • Inexistência de negativa expressa pela ANS: O fármaco não pode ter sido indeferido pela ANS por razões de ineficácia ou insegurança.
  • Ausência de alternativa terapêutica no Rol: Deve-se comprovar que as opções já incorporadas ao rol da ANS são ineficazes, contraindicadas ou insuficientes para o estágio da doença do paciente.
  • Medicina baseada em evidências (MBE): Comprovação da eficácia e segurança do Tegsedi por meio de evidências científicas de alto nível (estudos clínicos de Fase III).
  • Análise do NATJUS: Nas demandas judiciais, a concessão de decisões de urgência (liminares) exige a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não bastando apenas o relatório do médico assistente.

Documentação necessária para o pedido do Tegsedi

Para instruir o requerimento administrativo junto à operadora ou fundamentar uma análise técnica do Judiciário, a documentação deve ser completa e minuciosa:

  1. Laudo médico qualificado: emitido por neurologista ou geneticista, contendo:
    • Diagnóstico preciso com o respectivo CID;
    • Estágio da polineuropatia por ATTRh;
    • Histórico de tratamentos anteriores e justificativa técnica da ineficácia/inadequação das alternativas contidas no Rol da ANS;
    • Evidências científicas da indicação do Tegsedi (Inotersena);
    • Riscos da demora ou interrupção do tratamento.
  2. Receituário médico: prescrição clara informando dosagem e tempo de tratamento.
  3. Negativa formal do plano de saúde: documento por escrito emitido pela operadora detalhando os motivos do indeferimento do pedido.
  4. Comprovantes da relação contratual: documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde e comprovante de quitação da mensalidade.

Etapas para solicitação do medicamento ao plano de saúde

Solicitação administrativa: encaminhamento da prescrição e laudo técnico à operadora.

  1. Exigência da resposta por escrito: direito do consumidor de receber a fundamentação formal da recusa.
  2. Análise técnica jurídica: caso persista a negativa, o caso é submetido à apreciação do Poder Judiciário, no qual o parecer do NATJUS avaliará o cumprimento dos requisitos da ADI 7.265.

Resumo dos critérios legais e regulatórios

  • Registro ANVISA: obrigatório e ativo;
  • Rol da ANS: excepcionada a ausência mediante cumprimento dos requisitos da ADI 7.265;
  • Eficácia científica: comprovada por estudos clínicos de alto nível para ATTRh;
  • Critério Judicial (STF): parecer favorável do NATJUS e comprovação de falha das alternativas do rol.


Perguntas frequentes sobre a cobertura do medicamento Tegsedi pelo plano de saúde:

O plano de saúde pode substituir o Tegsedi por outro medicamento?

Não. Cabe ao médico especialista determinar a conduta terapêutica. A substituição sem respaldo técnico ou discordância do médico assistente descumpre o dever de cuidado.

 

Quanto tempo demora a análise de uma liminar para o Tegsedi?

Em situações de urgência e risco de dano irreparável, a apreciação do pedido liminar pelo juiz costuma ocorrer em curto prazo, após a emissão da nota técnica pelo NATJUS.

 

Medicamento de uso domiciliar pode ser coberto pelo plano?

Sim. O entendimento jurisprudencial e normativo prevê a cobertura de medicamentos imunobiológicos e de alta complexidade destinados a doenças graves, mesmo quando administrados em ambiente domiciliar.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 28/06/2024
Conteúdo atualizado em: 30/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Duvyzat; Givinostat; Distrofia Muscular de Duchenne; Medicamento de alto custo; Direito à saúde; Advogado especialista em saúde.

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A aprovação do Duvyzat (givinostat) representou um marco fundamental no tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), por se tratar do primeiro inibidor não esteroidal de histona desacetilase (HDAC) indicado para pacientes a partir de seis anos, independentemente da mutação genética específica. No entanto, o surgimento de terapias inovadoras e de alto custo frequentemente impõe um desafio substancial às famílias: garantir o acesso efetivo ao medicamento por meio da cobertura dos planos de saúde.

O contexto da cobertura nos planos de saúde

Na prática da saúde suplementar, a liberação de medicamentos de ponta encontra obstáculos burocráticos e financeiros. As operadoras de planos de saúde costumam restringir o fornecimento de tratamentos sob o argumento de que determinados fármacos não constam expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou por se tratar de medicações de uso domiciliar e importadas.

Contudo, o entendimento jurídico consolidado nos tribunais brasileiros estabelece que a indicação médica é o fator determinante para a definição do tratamento do paciente, e não a escolha da operadora. Quando há prescrição médica fundamentada em evidências científicas e o medicamento possui registro sanitário ou respaldos regulatórios válidos, a negativa de cobertura pode ser caracterizada como abusiva.

Diretrizes e fundamentos importantes para a solicitação

Para estruturar a solicitação de cobertura do Duvyzat (givinostat) junto ao plano de saúde, a fundamentação técnica e documental desempenha papel central:

  • Relatório médico detalhado: é imprescindível que o médico especialista (geralmente neuropediatra ou neurologista) elabore um laudo pormenorizado. O documento deve explicitar o diagnóstico do paciente com DMD, o estágio da doença, os tratamentos anteriores já utilizados e a justificativa clínica de que o givinostat é indispensável para conter a progressão da fibrose e da degradação muscular, preservando a mobilidade.

  • Urgência e necessidade vital: em patologias degenerativas e progressivas como a Distrofia Muscular de Duchenne, a janela de tempo do tratamento é crucial. O relatório deve enfatizar o risco de perda funcional irreversível caso haja atraso no início da medicação.

  • Registro sanitário: a existência de registro no órgão regulador nacional (Anvisa) fortalece a obrigação do fornecimento, afastando teses de tratamento experimental.

Caminhos diante da negativa da operadora

Caso o plano de saúde recuse o custeio do medicamento, a família deve exigir o documento formal de negativa com as razões específicas apresentadas pela operadora. Com essa documentação em mãos, somada ao relatório médico circunstanciado, torna-se viável buscar a tutela jurisdicional por meio de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência), objetivando a liberação imediata do tratamento.

A consolidação do direito ao acesso a tratamentos de ponta reforça que o contrato de assistência à saúde visa à preservação da vida e do bem-estar do paciente, garantindo que inovações terapêuticas comprovadas como o Duvyzat alcancem quem delas necessita.

Perguntas frequentes sobre o acesso ao Duvyzat (givinostat) pelo plano de saúde

1. O plano de saúde é obrigado a custear o Duvyzat (givinostat)?

Sim. Havendo expressa indicação do médico especialista respaldada em evidências científicas e registro sanitário válido, o plano de saúde deve fornecer a medicação. O entendimento da Justiça brasileira é de que a operadora não pode interferir no tratamento definido pelo médico para conter uma doença coberta pelo contrato.

2. O que fazer se o plano negar a medicação alegando que não está no Rol da ANS?

A ausência do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não exime a operadora da obrigação de custeio. O Rol da ANS possui caráter de referência mínima. Diante da negativa, a família deve solicitar o documento formal de recusa do plano e consultar um advogado especializado para buscar o direito por meio de uma ação judicial.

3. Qual é a importância do relatório médico no pedido do Duvyzat?

O relatório médico é a peça central para o deferimento da cobertura. Ele deve conter o diagnóstico detalhado da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), o histórico de tratamentos anteriores, a justificativa clínica de por que o givinostat é indispensável para desacelerar a degradação muscular e os riscos de danos irreversíveis à mobilidade em caso de atraso na administração.

4. Quanto tempo demora para obter o medicamento pela Justiça em caso de negativa?

Diante do caráter progressivo da doença, as ações judiciais para fornecimento de medicamentos urgentes costumam ser distribuídas com pedido de liminar (tutela de urgência). A análise da liminar pelo juiz costuma ocorrer em poucos dias ou até horas, podendo determinar o fornecimento imediato sob pena de multa diária à operadora.

5. Quem tem direito ao tratamento com o Duvyzat (givinostat)?

O medicamento é indicado para pacientes com Distrofia Muscular de Duchenne a partir de 6 anos de idade, independentemente da mutação genética específica, desde que haja prescrição e acompanhamento por médico neurologista ou neuropediatra.


Atenção:
 Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 13/02/2026
Conteúdo atualizado em: 25/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

tarlatamabe (Imdelltra), câncer de pulmão

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Migalhas

Medicamento foi prescrito para tratamento de câncer em estágio extenso, com progressão da doença para o fígado.

 

A 41ª vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou que um plano de saúde forneça e custeie o medicamento tarlatamabe (Imdelltra) a paciente diagnosticado com câncer de pulmão. Em tutela de urgência, o juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira considerou abusiva a recusa diante da prescrição médica e da relação do medicamento com o tratamento da doença.

Segundo os relatórios médicos apresentados no processo, o paciente foi diagnosticado com carcinoma de pequenas células de pulmão em estágio extenso e, posteriormente, apresentou progressão da doença de forma localizada no segmento II do fígado.

Diante do quadro, o médico assistente prescreveu quimioterapia com tarlatamabe, a ser mantida conforme indicação médica até a alta definitiva. A decisão não informa o fundamento apresentado pela operadora para negar a cobertura.

Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que o medicamento está ligado ao tratamento da enfermidade e considerou que a recusa de cobertura representaria, no caso, negativa do próprio tratamento.

O juiz também ressaltou que cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, definir a terapia adequada ao paciente. Como fundamento, citou a Súmula 95 do TJ/SP, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Para o magistrado, estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência.

Assim, determinou que o plano disponibilize e custeie o tratamento com tarlatamabe conforme a prescrição médica, até a alta definitiva. A ordem deve ser cumprida em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.