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O acesso ao Syfovre® (pegcetacoplan) no Brasil envolve desafios regulatórios e contratuais. Como se trata de um tratamento inovador para a atrofia geográfica — forma avançada da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) seca —, muitos pacientes enfrentam a recusa dos planos de saúde ou do SUS sob a justificativa de ser um medicamento de alto custo ou sem registro definitivo ordinário na Anvisa.

Abaixo, explicamos os aspectos regulatórios, o entendimento dos tribunais e os caminhos jurídicos disponíveis para buscar o fornecimento do tratamento.

 

O que é o Syfovre (pegcetacoplan) e qual a sua indicação?

O Syfovre (pegcetacoplan) é um medicamento de aplicação intravítrea, inibidor da proteína C3 do sistema complemento. Ele foi desenvolvido para desacelerar a progressão e a expansão das lesões de atrofia geográfica associadas à DMRI seca.

  • Objetivo do tratamento: reduzir a velocidade de perda do tecido retiniano.
  • Resultados esperados: estudos clínicos (como OAKS e DERBY) demonstraram redução na taxa de crescimento das lesões. Contudo, o medicamento não representa a cura da doença nem a reversão de visão já perdida.
  • Necessidade de prescrição: a indicação deve ser feita rigorosamente por um oftalmologista especialista em retina.

 

O plano de saúde é obrigado a custear o Syfovre?

Sim, existem fundamentos jurídicos que sustentam a obrigação de cobertura pelos planos de saúde, desde que preenchidos determinados requisitos legais e clínicos.

Historicamente, as operadoras recusam o fornecimento alegando dois motivos principais:

  1. Ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
  2. Questões de registro sanitário ou importação (medicamento de alto custo).

O impacto da Lei nº 14.454/2022

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e superou o caráter taxativo do Rol da ANS. Ficou estabelecido que o plano de saúde deve cobrir tratamentos fora da lista da ANS quando houver:

  • Comprovação científica de eficácia (evidências baseadas em estudos clínicos consolidados); OU
  • Recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (como a FDA norte-americana ou a EMA europeia, que aprovaram o pegcetacoplan) ou pela Conitec.

 

O que dizem os tribunais sobre medicamentos sem registro ou com autorização de importação?

A regra geral do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 990, é de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa. No entanto, o próprio STJ tem admitido exceções importantes que beneficiam o paciente em situações específicas.

Decisões recentes da Terceira Turma do STJ (como no REsp 1.923.107 e no REsp 1.885.384/RJ) indicam que a cobertura pode ser exigida quando:

  • Existe autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa (demonstrando a análise prévia de segurança e eficácia para ingresso no país);
  • O paciente é portador de doença grave, rara ou com risco iminente de dano irreversível (como a perda definitiva da visão);
  • Há inexistência de substituto therapeutic equivalente registrado no Brasil com a mesma eficácia;
  • O tratamento possui aprovação por agências regulatórias internacionais de referência.

No caso do Syfovre, a Anvisa já analisou aspectos específicos relacionados à importação e ao controle da cadeia fria de transporte, o que fortalece os argumentos jurídicos em favor do paciente que necessita do fármaco importado.

 

Quais documentos são essenciais para solicitar o Syfovre?

Para pleitear o medicamento — seja administrativamente ou por meio de medida judicial —, a documentação médica precisa ser robusta e detalhada.

  • Prescrição médica: especificar a dosagem, a frequência das aplicações e a duração do tratamento;
  • Relatório clínico detalhado: diagnóstico preciso, estágio da atrofia geográfica, histórico de exames e o risco concreto de perda visual irreversível em caso de atraso;
  • Justificativa de ausência de substituto: fundamentar tecnicamente por que não existem alternativas terapêuticas registradas no Brasil capazes de conter a progressão da doença no caso específico;
  • Exames de imagem retiniana: comprovar a localização e a extensão das lesões (ex.: Tomografia de Coerência Óptica – OCT, Autofluorescência).

 

Passo a passo: o que fazer se o plano de saúde negar o fornecimento?

  1. Solicite a negativa por escrito: O plano de saúde tem a obrigação legal de fornecer a recusa formal e fundamentada. Negativas genéricas alegando apenas “fora do rol” ou “alto custo” violam os direitos do consumidor.
  2. Reúna o histórico documental: Guarde os relatórios médicos, exames, protocolo da solicitação administrativa e a resposta do plano.
  3. Consulte orientação jurídica especializada: Caso a negativa persista, o paciente pode avaliar o ajuizamento de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência).

 

O que é a liminar para fornecimento de medicamentos?

A liminar é uma decisão judicial provisória concedida no início do processo quando ficam demonstrados a probabilidade do direito (documentação clínica e fundamentação legal) e o perigo da demora (risco de agravamento irreversível da cegueira se o paciente aguardar o fim do processo).

Resumo dos caminhos de acesso ao Syfovre (pegcetacoplan)

  • Via administrativa (plano de saúde): apresentação do pedido formal instruído com relatório médico pormenorizado e evidências de eficácia científica internacional.
  • Via judicial (ação com pedido de liminar): indicada diante da recusa indevida do plano de saúde ou do Estado, respaldada na comprovação da urgência, necessidade clínica, autorizações regulatórias de importação e ausência de alternativa terapêutica no país.

A análise do direito ao fornecimento do Syfovre deve ser feita de forma individualizada, considerando o histórico clínico do paciente e a documentação emitida pelo oftalmologista responsável.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 04/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

setembro amarelo; saúde mental; planos de saúde; internação psiquiátrica; coparticipação; direito à saúde, internação psiquiátrica plano de saúde, Tema 1032 STJ coparticipação, cobertura saúde mental plano de saúde, RN 566 ANS transporte, reembolso psicólogo plano de saúde.

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A internação psiquiátrica pelo plano de saúde pode ter cobrança de coparticipação após 30 dias por ano, segundo o Tema 1032 do STJ, desde que haja previsão contratual expressa. A ANS proíbe limites de sessões para tratamento multidisciplinar (psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia) prescrito por médico. Havendo falta de vagas em hospitais credenciados, a RN 566/2022 garante atendimento fora da rede ou transporte até local disponível.

O Setembro Amarelo é a campanha que chama atenção para a importância da prevenção do suicídio e do cuidado com a saúde mental. Casos de depressão, ansiedade e outros transtornos têm se tornado cada vez mais comuns, aumentando a necessidade de atendimento médico especializado e, em alguns casos, internação psiquiátrica.


Limites de internação psiquiátrica pelos planos de saúde

A restrição mais comum nos contratos é a limitação de custeio integral para até 30 dias de internação psiquiátrica por ano. Após esse período, o beneficiário pode ter que arcar com a coparticipação nos custos, que pode chegar a 50% do valor da conta.

Exemplos práticos:

  • Se o paciente permanecer internado por 30 dias seguidos, a partir do 31º dia pode ser cobrada a coparticipação.

  • Caso o beneficiário tenha três internações de 15 dias no mesmo ano, deverá pagar parte dos custos da terceira internação.

Cobrança de coparticipação: abuso ou legalidade?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1032, fixou a tese de que a cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas é permitida, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • A cláusula esteja ostensiva e expressamente prevista no contrato.

  • O percentual máximo de cobrança esteja devidamente especificado.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a aplicação de mecanismos de regulação financeira, sob a justificativa de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Contratos antigos e possibilidade de contestação

A maioria dos contratos modernos inclui a cláusula de coparticipação. No entanto, planos antigos ou que omitam essa previsão clara não podem efetuar a cobrança. Nesses casos, havendo qualquer retenção ou desconto indevido, é possível questionar a exigência judicialmente.

Tratamento multidisciplinar para pacientes psiquiátricos

Atualmente, não é permitida a limitação do número de sessões para tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente. O paciente tem direito ao acompanhamento ilimitado por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais habilitados, conforme a necessidade do quadro.

Indisponibilidade de vagas em clínicas conveniadas

Se não houver vaga disponível em clínicas ou hospitais psiquiátricos credenciados na região, a operadora deve:

  • Garantir o atendimento em prestador não credenciado (com custeio integral) na mesma localidade ou em município vizinho.

  • Caso não haja disponibilidade na região, conforme a RN nº 566 da ANS, o plano é obrigado a oferecer o transporte do paciente para outra localidade onde o atendimento seja possível, além de garantir o retorno à cidade de origem.

Reembolso de terapias e consultas pelo plano de saúde

Os planos de saúde cobrem ou reembolsam consultas de profissionais de saúde mental registrados em seus respectivos conselhos de classe (como o Conselho Federal de Psicologia). Atendimentos realizados por psicanalistas sem formação em psicologia ou medicina não possuem cobertura obrigatória pelo rol da ANS, salvo previsão contratual específica.

Perguntas frequentes  direitos de pacientes psiquiátricos no plano de saúde

1. O plano de saúde pode limitar a internação psiquiátrica a 30 dias por ano?

Não é permitida a interrupção do tratamento nem a alta forçada do paciente. O que a lei e a jurisprudência autorizam é que, após 30 dias de internação por ano, a operadora passe a cobrar coparticipação nos custos, caso essa regra esteja expressa no contrato.

2. A cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica é legal?

Sim. De acordo com o Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica no ano é considerada legal, desde que a porcentagem e a regra estejam de forma clara e visível no contrato.

3. O plano pode limitar a quantidade de sessões de psicologia ou terapias no ano?

Não. De acordo com as diretrizes da ANS, não há limite numérico de sessões para tratamentos multidisciplinares (como psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia) prescritos pelo médico assistente. O plano deve cobrir a quantidade de sessões indicada pelo profissional.

4. O que fazer se não houver vaga em hospital ou clínica credenciada?

Se a rede credenciada do plano não possuir vaga disponível, a operadora é obrigada a custear o atendimento integral em um prestador não credenciado na mesma cidade ou região. Caso não haja clínica na localidade, a RN 566 da ANS obriga o plano a arcar com o transporte do paciente até o local de atendimento e seu retorno.

5. Consultas e terapias com psicanalista têm cobertura ou reembolso obrigatório?

Apenas quando o profissional também for médico ou psicólogo inscrito em seu respectivo conselho de classe. Atendimentos realizados exclusivamente por psicanalistas sem registro em conselho profissional de saúde não possuem cobertura obrigatória prevista no rol da ANS, salvo cláusula contratual específica.

6. Contratos antigos (anteriores a 1999) também seguem a regra da coparticipação?

Não necessariamente. Planos antigos que não preveem expressamente a cláusula de coparticipação ou que não foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não podem aplicar a cobrança. Se houver exigência indevida, o valor pode ser contestado.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 01/09/2024
Conteúdo atualizado em: 04/09/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

Setembro Amarelo; saúde mental; Burnout; CID-11; planos de saúde; negativa de cobertura; direito à saúde; ANS; tratamento psicológico; tratamento psiquiátrico

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O mês de setembro é marcado no Brasil e em diversas partes do mundo pela campanha Setembro Amarelo, uma iniciativa dedicada à prevenção do suicídio e à conscientização sobre a importância da saúde mental. A saúde mental no Brasil é um desafio crescente e complexo. O país figura entre as nações com os maiores índices de ansiedade e depressão, e dados recentes indicam um aumento significativo nos afastamentos do trabalho por transtornos mentais.  Nesse cenário, condições como a Síndrome de Burnout, recentemente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na CID-11 como um fenômeno ocupacional, evidenciam a interconexão entre o ambiente de trabalho e a saúde mental dos indivíduos, reforçando a urgência de abordagens preventivas e de tratamento adequadas.

A síndrome de burnout e a CID-11: o que mudou?

A Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, é um tema cada vez mais presente nas discussões sobre saúde mental no ambiente de trabalho. Caracterizada por exaustão extrema, sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional, o Burnout foi oficialmente reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11).

Desde 1º de janeiro de 2022, o Burnout (código QD85) é classificado como um fenômeno ocupacional, e não como uma doença. Essa distinção é fundamental: ele é descrito como um resultado do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. Essa inclusão na CID-11 formaliza o reconhecimento do impacto do ambiente de trabalho na saúde mental dos indivíduos.

 

Planos de saúde e o tratamento do Burnout: cobertura ou negativa?

Com o reconhecimento do Burnout pela CID-11, muitos pacientes buscam tratamento e se deparam com a questão da cobertura pelos planos de saúde. O tratamento para Burnout geralmente envolve psicoterapia e, em alguns casos, o uso de medicamentos como antidepressivos e ansiolíticos.

Embora a CID-11 classifique o Burnout como um fenômeno ocupacional, e não uma doença, isso não significa que os planos de saúde estão desobrigados a cobrir o tratamento. A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece a cobertura obrigatória para diversas doenças e condições de saúde. As doenças mentais, incluindo transtornos relacionados ao estresse, têm cobertura garantida.

No entanto, é comum que os planos de saúde apresentem negativas para a cobertura de tratamentos específicos ou para a continuidade de terapias. As negativas podem ocorrer sob diferentes justificativas, como a alegação de que o Burnout não é uma doença ou que determinados procedimentos não estão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Se você recebeu um diagnóstico de Burnout (QD85 na CID-11) e seu plano de saúde negou a cobertura para o tratamento, é importante saber que você tem direitos:

1. Solicite a negativa por escrito: Peça ao plano de saúde que formalize a negativa por escrito, com a justificativa detalhada. Esse documento é essencial para as próximas etapas.

2. Verifique o contrato: Analise seu contrato com o plano de saúde para entender as cláusulas de cobertura para saúde mental e doenças relacionadas ao trabalho.

3. Procure a ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador dos planos de saúde no Brasil. Você pode registrar uma reclamação na ANS, que poderá intermediar a situação ou orientar sobre os próximos passos.

4. Busque orientação jurídica: Em muitos casos, a negativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva. Um advogado especializado em direito da saúde pode analisar seu caso, orientar sobre as medidas cabíveis e, se necessário, ingressar com uma ação judicial para garantir seu direito ao tratamento.

O Burnout é uma condição séria que exige atenção e tratamento adequado. Com a nova classificação na CID-11, os direitos dos pacientes estão mais claros, embora a batalha pela cobertura dos planos de saúde ainda possa ser um desafio. Conhecer seus direitos e buscar apoio profissional, seja médico ou jurídico, é fundamental para garantir o acesso ao tratamento necessário e a proteção legal.

Não hesite em procurar ajuda se você ou alguém que você conhece estiver enfrentando o Burnout.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 15/09/2025
Conteúdo atualizado em: 04/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Imjudo, tremelimumabe, plano de saúde, cobertura de medicamento, tratamento oncológico, negativa de cobertura, Rol da ANS, Lei 14454, ADI 7265 STF, uso off-label, direito à saúde, jurisprudência STJ, quimioterapia ambulatorial, imunoterapia, carcinoma hepatocelular, relatório médico oncológico, liminar plano de saúde, medicamentos de alto custo, registro Anvisa, advocacia em direito à saúde

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O plano de saúde pode ser obrigado a custear o medicamento Imjudo (tremelimumabe) quando houver expressa indicação médica para o tratamento oncológico, o remédio possuir registro ativo na Anvisa e a administração for realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial. A recusa fundada unicamente na ausência do fármaco no Rol da ANS ou no uso off-label pode ser considerada abusiva pela Justiça, desde que preenchidos os requisitos técnicos de eficácia e segurança.

O que é o Imjudo (tremelimumabe) e para que serve?

O Imjudo é o nome comercial do tremelimumabe, um imunoterápico (anticorpo monoclonal) que atua no bloqueio da proteína CTLA-4, auxiliando o sistema imunológico do próprio paciente a reconhecer e combater as células cancerígenas.

  • Registro na Anvisa: medicamento registrado e regularizado no Brasil.
  • Indicações Principais: aprovado para uso combinado com o imunoterápico durvalumabe no tratamento de adultos com carcinoma hepatocelular (câncer de fígado) avançado ou irressecável.
  • Forma de Administração: aplicação por infusão intravenosa sob supervisão e intervenção de equipe médica em ambiente hospitalar, clínica de oncologia ou unidade de atendimento ambulatorial.

Por que a recusa do plano de saúde pode ser considerada abusiva?

A cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde decorre da obrigação legal de cobrir as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

No caso do Imjudo, a obrigatoriedade do custeio fundamenta-se nos seguintes pontos:

  1. Medicamento com Registro na Anvisa: O fato de possuir registro sanitário vigente no país afasta a alegação de ser um tratamento experimental sem respaldo técnico.
  2. Administração assistida: o parecer Técnico nº 21/2021 da ANS orienta que as operadoras devem assegurar os medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica ambulatorial que exijam supervisão direta de profissionais de saúde em estabelecimento assistencial. O Imjudo não pode ser enquadrado como remédio de uso puramente domiciliário para fins de exclusão de cobertura.
  3. Lei nº 14.454/2022: estabeleceu que o Rol da ANS é uma referência básica, garantindo a cobertura de tratamentos fora da lista desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos internacionais de avaliação de tecnologia em saúde.

Qual é a posição do STJ sobre tratamentos oncológicos e uso off-label?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento consolidado de que a recusa de medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente é abusiva, mesmo quando a indicação for off-label (fora da bula) ou não constar expressamente no Rol da ANS.

Em julgamentos recentes (como o AgInt no AREsp nº 2.668.942/PA), a Turma do STJ reafirmou que, havendo diagnóstico coberto, prescrição fundamentada e registro na Anvisa, a natureza do Rol não afasta, por si só, o dever de fornecimento do tratamento contra o câncer.

Como a decisão do STF na ADI 7.265 afeta o pedido de Imjudo?

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.265 fixou diretrizes específicas para o fornecimento de tratamentos não previstos no Rol da ANS. Para fundamentar a necessidade do custeio, exige-se o cumprimento cumulativo de critérios rigorosos:

  • Prescrição por profissional médico habilitado;
  • Inexistência de indeferimento expresso do medicamento na ANS ou de proposta de incorporação pendente;
  • Ausência de alternativa terapêutica equivalente e eficaz já disponível no Rol da ANS;
  • Comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível (medicina baseada em evidências);
  • Registro sanitário regular na Anvisa;
  • Comprovação do prévio requerimento administrativo à operadora de saúde, com a consequente negativa formal ou mora irrazoável.

Diferença entre Registro na Anvisa, Rol da ANS e Incorporação ao SUS

  • Registro na Anvisa: Atesta a segurança e a eficácia sanitária do fármaco, autorizando sua comercialização e uso médico no Brasil.
  • Rol da ANS: Define a lista mínima de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória pelas operadoras privadas, conforme o segmento contratado.
  • Incorporação ao SUS: Trata da oferta de tratamentos na rede pública de saúde, o que não se confunde e nem condiciona as regras da saúde suplementar privada.

Documentos fundamentais para a solicitação de cobertura

Para requerer a cobertura junto ao plano de saúde ou para eventual análise técnica, a documentação médica precisa ser detalhada e individualizada:

  • Relatório do oncologista: histórico do paciente, diagnóstico, estadiamento do câncer, justificativa para a escolha do Imjudo (e sua combinação com durvalumabe), ineficácia ou inadequação dos tratamentos anteriores e o risco associado ao atraso do início da terapia;
  • Prescrição médica atualizada: descrição clara da dosagem, periodicidade, via de administração (infusão intravenosa) e tempo estimado de tratamento;
  • Exames complementares: laudos anatomopatológicos, exames de imagem e biópsias que comprovem o estágio da patologia;
  • Negativa formal da operadora: documento escrito, protocolo de atendimento ou e-mail que comprove a recusa ou omissão da empresa de saúde;
  • Cópia do contrato e carteira do plano: para comprovação da vigência do contrato e da segmentação assistencial (hospitalar/ambulatorial).

Perguntas frequentes sobre a cobertura do medicamento Imjudo (tremelimumabe) pelo plano de saúde

O Imjudo pode ser negado por ser um tratamento de alto custo?

Não. O valor do medicamento ou a ausência de previsão orçamentária no contrato não são justificativas legais válidas para a negativa de cobertura de tratamento coberto e prescrito por médico.

O que fazer em caso de urgência no início do tratamento?

Diante de risco de progressão da doença ou prejuízo irreparável à saúde, o relatório médico deve explicitar o caráter de urgência clínica. Nesses casos, o pedido administrativo ou a análise jurídica do caso deve priorizar a demonstração do perigo da demora e da probabilidade do direito.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 03/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

tarlatamabe; Imdelltra; câncer de pulmão de pequenas células; cobertura plano de saúde; negativa plano de saúde; direito à saúde; advogados especialista em direito à saúde; direito médico e da saúde; Rol da ANS; Lei 14454; liminar plano de saúde; medicamento oncológico; imunoterapia; registro Anvisa; tutela de urgência; ação judicial plano de saúde

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Sim, o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer o tarlatamabe (Imdelltra™) para o tratamento de câncer de pulmão de pequenas células em estágio extenso. Como o fármaco possui registro sanitário na Anvisa, a negativa baseada unicamente na ausência do Rol da ANS é considerada ilícita, respaldada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ. O paciente necessita de relatório médico detalhado comprovando a progressão da doença após tratamento com platina e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol.

A obtenção do tarlatamabe (Imdelltra™) pelo plano de saúde é um direito viável e fundamentado pela legislação brasileira, especialmente quando há prescrição médica expressa, registro sanitário ativo na Anvisa, indicação para patologia com cobertura contratual e uma recusa ou demora injustificada da operadora.

 

O que é o tarlatamabe (Imdelltra™) e qual a sua indicação?

O tarlatamabe (Imdelltra™) é uma imunoterapia biespecífica (conhecida como T-cell engager). A medicação atua aproximando os linfócitos T do próprio organismo às células do tumor de pulmão que expressam a proteína DLL3, ativando uma resposta imune direcionada contra o câncer.

  • Indicação regulatória: Tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de pequenas células em estágio extenso, cuja doença tenha progredido durante ou após quimioterapia baseada em platina.
  • Via de administração: Aplicação por infusão intravenosa em ambiente hospitalar ou ambulatorial especializado, demandando monitoramento para eventuais efeitos adversos (como a Síndrome de Liberação de Citocinas — CRS e complicações neurológicas).

 

A importância do registro na Anvisa para o fornecimento do fármaco

O Imdelltra™ possui registro sanitário ativo na Anvisa (Sob o nº 1.0244.0023, de titularidade da Amgen). Este fator é crucial no plano jurídico:

  1. Afasta a tese de medicamento experimental: Demonstra que a segurança e a eficácia do fármaco foram validadas pelo órgão regulador sanitário do Brasil.
  2. Fortalece o pedido judicial: Medicamentos com registro aprovado no país possuem respaldo legal direto para custeio pelas operadoras de saúde quando preenchidos os requisitos médicos.

 

O plano de saúde pode negar o tarlatamabe alegando ausência no Rol da ANS?

A ausência do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não justifica, isoladamente, a recusa do tratamento.

  1. O impacto da Lei nº 14.454/2022

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e estabeleceu que o Rol da ANS é uma referência básica, e não taxativa. A cobertura de tratamentos fora da lista é obrigatória quando houver:

  • Comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU
  • Recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (como a FDA ou a EMA).
  1. O entendimento dos Tribunais e do STF (ADI 7.265)

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que havendo cobertura contratual para a doença (câncer), o plano não pode delimitar o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente.

No âmbito oncológico, decisões do STJ confirmam a abusividade de negativas referentes a medicamentos antineoplásicos registrados na Anvisa, destacando que a prescrição do oncologista prevalece sobre limitações meramente administrativas da operadora.

Requisitos indispensáveis para a solicitação do medicamento

Para pleitear a cobertura — administrativamente ou por meio de ação judicial —, a documentação clínica deve ser detalhada e individualizada.

  • Prescrição e relatório do oncologista: demonstrar o tipo e o estágio do câncer, falha em tratamentos anteriores com platina, dosagem e urgência do início do tarlatamabe;
  • Justificativa de ausência de alternativa: fundamentar tecnicamente por que os tratamentos tradicionais disponíveis no rol não são adequados ou falharam no controle da doença;
  • Exames e laudos histopatológicos: Comprovar o diagnóstico, a progressão da patologia e a expressão de biomarcadores (quando aplicável);
  • Negativa formal da operadora: Documento exigido por lei para comprovar a recusa indevida ou a mora excessiva no parecer.

O que fazer caso o plano de saúde negue o tarlatamabe (Imdelltra™)?

  1. Exija a negativa por escrito: a operadora de saúde tem o dever legal de emitir documento formal detalhando os exatos motivos contratuais ou regulatórios da recusa.
  2. Estruture o histórico documental: guarde os comprovantes de solicitação, protocolos de atendimento, e-mails e toda a documentação médica instruída pelo oncologista.
  3. Avalie o ajuizamento de ação judicial com pedido de liminar: em se tratando de oncologia, o tempo é fator determinante. Se houver recusa abusiva e risco de progressão da doença, o advogado especialista poderá submeter o caso à apreciação do Poder Judiciário por meio de pedido de tutela de urgência (liminar).

A concessão de liminar busca assegurar o fornecimento imediato da medicação e de toda a infraestrutura hospitalar/ambulatorial necessária para as infusões seguras do tarlatamabe.

Passo a passo para acesso ao tratamento

  • Passo 1: Consultar o oncologista e obter relatório médico substanciado que contenha o diagnóstico, estágio da doença, histórico de tratamentos anteriores e justificativa do uso do tarlatamabe.
  • Passo 2: Protocolar a solicitação formal de autorização perante o plano de saúde, guardando os comprovantes e o número de protocolo.
  • Passo 3: Exigir resposta formalizada dentro dos prazos regulatórios estipulados pela ANS.
  • Passo 4: Em caso de indeferimento, buscar orientação jurídica para análise da abusividade da negativa e eventual pedido de medida urgente ao Poder Judiciário.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 03/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

medicamento Fruzaqla (fruquintinibe), medicamento oncológico, medicamento oncológico pelo plano de saúde, câncer colorretal metastático.

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O plano de saúde deve custear o medicamento Fruzaqla (fruquintinibe) quando houver expressa prescrição médica para o tratamento do câncer colorretal metastático. Por se tratar de um medicamento antineoplásico oral com registro ativo na Anvisa, a recusa de fornecimento baseada na alegação de que o remédio é de uso domiciliar, de alto custo ou ausente do Rol da ANS é passível de questionamento jurídico.

 

O que é o Fruzaqla (fruquintinibe) e qual a sua indicação?

O Fruzaqla é o nome comercial do fruquintinibe, um medicamento antineoplásico oral de terapia-alvo. Ele atua como inibidor seletivo dos receptores VEGFR-1, VEGFR-2 e VEGFR-3, bloqueando a formação de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor (antiangiogênico) e auxiliando no controle da progressão da doença.

  • Registro na Anvisa: o medicamento possui registro sanitário aprovado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no Brasil.
  • Indicação principal: indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer colorretal metastático previamente tratados com quimioterapia e terapias biológicas.
  • Forma de administração: uso oral (cápsulas) administrado no domicílio pelo próprio paciente, conforme orientação e acompanhamento do oncologista assistente.

Por que a justificativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva?

As operadoras de saúde costumam utilizar argumentos genéricos para indeferir o Fruzaqla, mas essas razões encontram limitações na legislação suplementar e na jurisprudência:

  1. Medicamento de uso domiciliar: a Lei nº 9.656/1998 estabelece expressamente a cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os medicamentos para controle de efeitos colaterais. A regra geral de exclusão de remédios caseiros não se aplica a tratamentos de câncer devidamente prescritos.
  2. Ausência no Rol da ANS: a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o Rol da ANS funciona como uma referência básica de cobertura. O tratamento prescrito fora da lista pode ter cobertura obrigatória quando comprovada a sua eficácia científica ou recomendação técnica por órgãos de avaliação de saúde.
  3. Alto custo do medicamento: o valor financeiro da medicação não é justificativa válida para excluir a cobertura contratual de doença expressamente coberta pelo plano.

 

Posição dos tribunais e do STJ sobre o custeio de antineoplásicos orais pelo plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral registrado na Anvisa e indicado pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo contrato.

Ademais, a análise deve levar em conta que a escolha da melhor abordagem terapêutica cabe ao médico oncologista que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde.

Requisitos da ADI 7.265 (STF) para tratamentos fora do Rol da ANS

Para assegurar que o pedido de custeio atenda aos critérios legais mais recentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o caso deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

  • Prescrição médica fundamentada e individualizada emitida por profissional habilitado;
  • Ausência de indeferimento expresso do medicamento pela ANS ou de proposta pendente;
  • Inexistência de alternativa terapêutica equivalente e eficaz já disponível no Rol da ANS;
  • Comprovação da segurança e eficácia fundamentadas na medicina baseada em evidências;
  • Registro sanitário ativo na Anvisa;
  • Demonstração da solicitação administrativa prévia à operadora, acompanhada da resposta negativa ou mora irrazoável.

Documentos importantes para a solicitação de cobertura ao plano de saúde

Diante da recusa do plano de saúde, a preparação adequada do relatório e do histórico clínico é fundamental para a análise técnica do direito:

  • Relatório do oncologista: laudo detalhado descrevendo o histórico clínico, as linhas de tratamento já realizadas, a justificativa específica para o uso do Fruzaqla (fruquintinibe) e o risco de interrupção ou atraso na terapia;
  • Prescrição médica: com posologia, dosagem e tempo estimado de tratamento;
  • Exames de imagem e anatomopatológico: documentação comprovando o estadiamento do câncer colorretal metastático;
  • Negativa formal por escrito: documento fornecido pela operadora especificando os motivos contratuais ou regulatórios da recusa;
  • Comprovante de registro na Anvisa: prova da regularidade sanitária do fármaco no país;
  • Cópia do contrato do plano de saúde: para comprovação da vigência da cobertura e da modalidade contratada.

 

Perguntas frequentes sobre o custeio do medicamento Fruzaqla (fruquintinibe) pelo plano de saúde

A operadora de saúde pode substituir o Fruzaqla por outro remédio oral do Rol?

A indicação clínica do tratamento adequado é responsabilidade do médico oncologista assistente. Se o médico demonstrar que as opções do Rol já foram utilizadas ou são ineficazes para o quadro do paciente, a substituição unilateral pela operadora não deve ser mantida.

O que fazer em caso de urgência na medicação?

Havendo risco de progressão da doença ou agravamento do estado de saúde, o médico assistente deve registrar explicitamente o caráter de urgência clínica no laudo. Essa documentação instruirá a solicitação administrativa ou o pedido de liminar na Justiça, caso seja necessário ingressar com ação judicial.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

plano de saúde não pode limitar ou recusar a cobertura de tratamento psiquiátrico, tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde, terapia pelo plano de saúde

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O plano de saúde não pode limitar ou recusar a cobertura de tratamento psiquiátrico, desde que indicado pelo médico especialista.

A continuidade do tratamento psiquiátrico é fundamental para a recuperação e segurança do paciente. Diante do diagnóstico, a interrupção da internação ou a redução das sessões de terapia por decisão da operadora traz angústia à família.

O plano de saúde não pode transformar regras administrativas em barreiras para um tratamento clinicamente necessário. Se a restrição ignora o médico assistente ou interrompe a internação sem alta clínica, a conduta pode ser considerada abusiva.

 

O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento psiquiátrico?

Sim, a cobertura é obrigatória. Pela Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde devem cobrir as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), da OMS, o que inclui os transtornos mentais e psiquiátricos.

O plano de saúde pode aplicar regras legítimas, como a coparticipação transparente. O que ele não pode é limitar o número de atendimentos ou substituir o laudo médico por um teto numérico arbitrário.

 

Limite de sessões de psicologia e terapia: o que mudou na ANS?

Desde a atualização das regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2022, foi extinto o limite máximo de consultas e sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais de saúde.

  • Como funciona hoje: A quantidade de sessões deve seguir a necessidade indicada pelo médico assistente, e não um teto fixo da operadora.
  • O que observar: A regra vale para contratos regulamentados com cobertura ambulatorial. O plano não pode negar atendimento alegando apenas que você “atingiu a cota anual”.

 

O plano de saúde pode limitar os dias de internação psiquiátrica?

Não. É proibido limitar o tempo de internação. De acordo com a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual que fixa um prazo máximo para a internação hospitalar do segurado.

A alta hospitalar deve ser uma decisão exclusivamente médica, baseada na evolução do paciente. O plano de saúde não pode impor a alta automática pelo simples término de um prazo contratual.

 

Coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica é permitida?

Sim, desde que esteja prevista em contrato. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 1.032), a operadora pode cobrar coparticipação de até 50% no valor das despesas para internações psiquiátricas que ultrapassem 30 dias no período de um ano.

Entender o que a operadora de plano de saúde pode ou não fazer em relação ao tratamento psiquiátrico evita surpresas e abusos no momento de maior necessidade.

  • Alta automática por limite de dias: É uma conduta abusiva. A interrupção da internação não pode ocorrer por prazos arbitrários do contrato; a alta só pode ser determinada pelo médico assistente do paciente.
  • Coparticipação após 30 dias de internação: É permitida, desde que a regra esteja expressa de forma clara no contrato e o percentual seja limitado a 50% dos custos.
  • Cobrança de coparticipação surpresa: É abusiva. A cobrança de valores sem aviso prévio transparente viola o direito à informação do consumidor.
  • Negar sessões de terapia por limite anual: É abusiva, desde que haja indicação médica justificando a necessidade do acompanhamento e o plano possua cobertura ambulatorial.

 

Quando a restrição do plano de saúde é considerada injustificada?

A negativa ou limitação de cobertura costuma ser questionável quando:

  1. O plano ignora o relatório do médico que justifica a urgência ou necessidade da manutenção dos cuidados.
  2. A operadora impõe regras ou taxas que não estavam expressas de forma clara na contratação.
  3. Há risco imediato à saúde ou integridade do paciente em caso de alta ou interrupção prematura.

 

O que fazer em caso de negativa de tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde?

Caso o plano de saúde recuse a cobertura ou interrompa o tratamento, siga estes passos:

  • Exija a negativa por escrito: o plano é obrigado a fornecer a justificativa fundamentada da recusa, mencionando a cláusula ou norma utilizada.
  • Guarde os protocolos: anote datas, horários e números de atendimento telefônico ou envie e-mails/mensagens.
  • Reúna a documentação clínica: solicite ao médico um laudo detalhado sobre o histórico do paciente, os riscos da interrupção e a necessidade de continuidade do tratamento.
  • Junte os documentos do contrato: tenha em mãos a cópia do contrato, carteira do plano e comprovantes de pagamento.

A documentação organizada permite formalizar reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, na ANS ou buscar a análise de medidas judiciais cabíveis para garantir a assistência necessária.

 

Perguntas frequentes sobre a limitação de tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde

O plano de saúde pode dar alta porque o paciente completou 30 dias internado?

Não. O prazo de 30 dias serve apenas como marco para a aplicação de coparticipação (se prevista no contrato). A alta médica depende única e exclusivamente da avaliação da equipe de saúde responsável pelo paciente.

 

Existe limite anual de sessões para psicoterapia?

Não há mais limite fixo determinado pela ANS para planos regulamentados na modalidade ambulatorial. O número de sessões é guiado pela recomendação médica.

 

Quais documentos comprova a necessidade da internação?

O documento principal é o laudo médico detalhado (ou laudo circunstanciado), assinado pelo médico, que descreve o diagnóstico, a gravidade do quadro, a falha dos tratamentos extra-hospitalares e o risco da não internação.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado e atualizado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados OAB: 339.927
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

carência para atendimentos de urgência ou emergência plano de saúde, carência plano de saúde, urgência e emergência pelo plano de saúde

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Se você contratou um plano de saúde com cobertura hospitalar, saiba que a carência para atendimentos de urgência ou emergência é de, no máximo, 24 horas a contar da assinatura do contrato. Após esse prazo, havendo indicação médica para internação, a operadora não pode recusar o atendimento alegando que você ainda não cumpriu a carência geral do contrato.

A carência é o tempo em que o consumidor precisa aguardar para utilizar determinados serviços. Contudo, a legislação impõe limites rígidos para evitar que a burocracia coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.

O que a lei determina sobre a carência de 24 horas?

Direito ao Ponto: A legislação brasileira fixa em 24 horas o prazo máximo de carência para cobrir urgências e emergências médicas em planos de saúde.

De acordo com o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998, a carência máxima para casos urgentes é de um dia completo. A lei prevê prazos mais longos para outras situações:

  • Até 300 dias: Para partos a termo;

  • Até 180 dias: Para demais procedimentos e internações eletivas.

No entanto, as operadoras não podem utilizar os prazos de 180 ou 300 dias para negar socorro imediato em quadros graves. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que 24 horas é o limite inegociável.

“Prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” — Art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.

Quando um caso é considerado urgência ou emergência?

A diferença entre os dois conceitos está no tipo de risco ao qual o paciente está exposto, devendo ambos ser formalizados por um laudo do médico assistente:

  • Emergência: Situações que envolvem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente.

  • Urgência: Casos resultantes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

O papel do relatório médico: O documento emitido pelo médico deve conter o diagnóstico, a justificativa da urgência, os riscos da espera e a necessidade de internação imediata. Quanto mais detalhada for a documentação, menor a margem para a operadora tentar classificar o procedimento como “eletivo”.

O plano de saúde pode negar a internação por causa da carência geral?

Não. Se o plano contratado inclui cobertura hospitalar, a internação para conter uma emergência não pode ser negada sob o argumento de que o paciente ainda cumpre a carência de 180 dias.

Além disso, a Lei dos Planos de Saúde proíbe a limitação do tempo de internação, valores máximos de despesas ou restrição de diárias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), desde que haja indicação do médico responsável.

O que diz a Súmula 597 do STJ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema de forma definitiva por meio da Súmula 597:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

Essa regra impede que as operadoras utilizem cláusulas genéricas do contrato para recusar atendimento no momento em que o beneficiário mais necessita de proteção.

A internação de emergência pode ser limitada a apenas algumas horas?

Não. Limitar o tempo de internação do paciente em situação de emergência é uma prática considerada abusiva.

O STJ trata do tema na Súmula 302 (que veda a limitação de tempo de internação) e no Tema 1.314, garantindo que o paciente permaneça internado pelo tempo estritamente necessário estipulado pela equipe médica.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

Se a operadora recusar a cobertura de urgência ou a internação, tome as seguintes providências imediatas:

  1. Exija a negativa por escrito: O plano é obrigado a fornecer o documento com o motivo da recusa e o número de protocolo.

  2. Reúna a documentação clínica: Guarde laudos médicos, pedidos de internação, receitas, exames e relatórios que comprovem a urgência.

  3. Guarde os comprovantes financeiros: Caso precise arcar com despesas particulares emergenciais, guarde todas as notas fiscais para pedir o ressarcimento posterior.

  4. Priorize a saúde: O atendimento médico nunca deve ser interrompido. Resolva a parte burocrática e jurídica em paralelo.

  5. Busque auxílio jurídico especializado: Um advogado especialista em Direito à Saúde pode ingressar com uma ação com pedido de liminar para liberar o atendimento em poucas horas.

 

Perguntas frequentes sobre a carência de 24 horas para urgência e emergência no plano de saúde

O plano de saúde pode exigir 180 dias de carência em uma emergência?

Não. Em casos de urgência ou emergência médica devidamente comprovados, o prazo máximo de carência é de 24 horas a partir da contratação.

A partir de quando começam a contar as 24 horas de carência?

A contagem começa exatamente no momento da assinatura do contrato ou da vigência do plano. Passadas 24 horas, a cobertura para urgências torna-se obrigatória.

Quem deve provar que a situação é urgente?

A obrigação é do médico assistente, que deve emitir um relatório detalhado atestando o risco imediato à vida ou de lesão irreparável.

O plano pode impor um limite de dias para a internação de emergência?

Não. Qualquer cláusula que limite a quantidade de dias de internação ou de UTI é nula e abusiva.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em:  11/08/2025
Conteúdo atualizado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Sim, o medicamento Abraxane (paclitaxel ligado à albumina) pode ser obtido pelo plano de saúde para o tratamento de câncer de mama quando há prescrição médica justificando a sua indicação. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS preveja a cobertura obrigatória do fármaco especificamente para neoplasias de pulmão e pâncreas, a recusa do custeio para o câncer de mama é considerada abusiva pela jurisprudência. O entendimento dos tribunais baseia-se na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), que garante a cobertura do tratamento quimioterápico ambulatorial para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), associado ao fato de que a escolha da conduta terapêutica e da formulação mais adequada cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde.

O acesso a medicamentos oncológicos modernos é parte essencial do direito à saúde. Quando um tratamento como o Abraxane (paclitaxel ligado à albumina – nab-paclitaxel) é prescrito pelo médico, a negativa de cobertura pelo plano de saúde pode representar risco concreto à continuidade terapêutica e à própria vida do paciente.

 

Abraxane: indicações aprovadas no Brasil

O Abraxane possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nas seguintes situações:

  • para o câncer de mama metastático, quando indicado após falha de quimioterapia combinada para doença metastática ou nos casos de recidiva ocorrida em até seis meses após a quimioterapia adjuvante;
  • para o câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC), como tratamento de primeira linha, em associação com carboplatina;
  • e para o adenocarcinoma de pâncreas metastático, também como tratamento de primeira linha, em associação com gencitabina.

Para pacientes que se enquadram nessas indicações, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória.

 

Por que o Abraxane é diferente do paclitaxel convencional?

O Abraxane representa uma evolução farmacológica do paclitaxel tradicional. Enquanto a formulação convencional utiliza solventes associados a maior risco de reações adversas, o Abraxane emprega a albumina, proteína naturalmente presente no organismo, como veículo do princípio ativo.

Essa tecnologia proporciona benefícios relevantes do ponto de vista clínico:

  • menor risco de reações alérgicas graves, dispensando, em muitos casos, pré-medicação intensiva;
  • melhor biodisponibilidade tumoral, favorecendo a entrega do fármaco às células cancerígenas.

Essas características explicam, em diversos cenários, a opção médica pelo Abraxane em substituição a outras quimioterapias.

 

Por que a negativa do plano de saúde é considerada abusiva?

O medicamento possui registro ativo na Anvisa, o que garante cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Além disso, o uso das terapias indicadas pelo médico está previsto em bula, afastando qualquer discussão sobre uso off-label.

Ainda que a operadora tenha fundamentado a recusa na DUT da ANS, esse tipo de justificativa não é suficiente quando há:

  • Registro válido na Anvisa;
  • Indicação expressa em bula;
  • Evidências científicas de eficácia e segurança do tratamento.

A escolha da conduta terapêutica é responsabilidade do médico, não do plano de saúde.


Como requerer o Abraxane (Paclitaxel Ligado à Albumina): ao plano de saúde?

Mesmo constando no Rol da ANS, algumas operadoras ainda impõem obstáculos. O caminho correto para solicitar o medicamento inclui:

Obter relatório médico completo

O documento deve conter:

  • diagnóstico detalhado (CID);
  • histórico do tratamento;
  • justificativa clínica para o uso do Cabometyx;
  • riscos da interrupção;
  • dosagem e tempo de uso.


Enviar a solicitação formal ao plano

A solicitação deve incluir:

  • relatório médico;
  • prescrição atualizada;
  • exames que fundamentem a indicação;
  • número da carteirinha;
  • documento pessoal.

Preferencialmente, protocole por e-mail ou plataforma oficial da operadora.


Solicitar o número de protocolo

Ele é essencial caso seja necessário contestar uma negativa.

Aguardar a resposta no prazo regulamentar

Planos de saúde devem responder pedidos de cobertura dentro dos prazos estabelecidos pela ANS.

 

Em caso de negativa do plano de saúde

O paciente pode:

  • registrar reclamação na ANS;
  • solicitar nova análise à operadora;
  • buscar orientação jurídica para garantir o acesso ao tratamento.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 17/12/2025
Conteúdo atualizado em: 31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O plano de saúde deve cobrir a rizotomia percutânea por radiofrequência, desde que o paciente preencha os critérios da Diretriz de Utilização (DUT 62) da ANS. O procedimento consta no Rol de Procedimentos da ANS para planos com cobertura hospitalar. Caso haja negativa indevida, a recusa pode ser questionada  judicialmente.

O que é a rizotomia percutânea por radiofrequência e quando é indicada?

A rizotomia percutânea com radiofrequência é um procedimento minimamente invasivo indicado para o tratamento de dores crônicas na coluna (lombalgia, dorsalgia e cervicalgia). O médico utiliza agulhas guiadas por imagem e ondas de radiofrequência para alterar a condução dos sinais de dor nas estruturas nervosas.

Por ser uma intervenção sem cirurgia aberta, oferece recuperação mais rápida do que procedimentos convencionais. A duração do alívio da dor varia para cada paciente e depende da avaliação do médico assistente, sem garantia de prazos fixos ou cura definitiva.

Critérios de cobertura da rizotomia no Rol da ANS (DUT 62)

A cobertura da rizotomia percutânea por radiofrequência torna-se obrigatória quando o paciente atende integralmente aos critérios do Grupo I da DUT 62 da ANS, sem se enquadrar em nenhuma das restrições do Grupo II.

Para preencher os requisitos do Grupo I, é necessário comprovar a limitação funcional nas atividades diárias por no mínimo 6 semanas, a falha do tratamento conservador prévio e a redução superior a 50% da dor (medida pela escala VAS) após a realização da infiltração facetária anestésica.

Por outro lado, a cobertura pode ser excluída caso o paciente apresente qualquer uma das condições do Grupo II no mesmo segmento analisado, quais sejam: histórico de cirurgia espinhal prévia, presença de hérnia de disco ou sinais de estenose e instabilidade com indicação cirúrgica.

Outras indicações obrigatórias pela DUT 62: Espasticidade focal grave/incapacitante e determinadas nevralgias refratárias ao tratamento clínico contínuo por no mínimo 3 meses.

Quando a negativa do plano de saúde é considerada abusiva?

A recusa da operadora pode ser contestada judicial  quando fundamentada em motivos genéricos ou contrários à legislação vigente (Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 14.454/2022).

  • Falsa ausência no Rol: Afirmar que a rizotomia não consta na lista da ANS, quando o procedimento está expressamente listado.

  • Justificativa genérica: Recusar sem demonstrar objetivamente qual requisito da DUT 62 deixou de ser preenchido.

  • Negativa de materiais ou equipe: Coordenar a cobertura do ato cirúrgico, mas negar anestesia, radioscopia, agulhas ou equipe médica indispensável.

  • Superação do relatório médico: Desconsiderar a prescrição do médico assistente sem fundamentação técnica e científica concreta.

  • Ausência de resposta formal: Fornecer apenas negativa verbal ou negar a emissão do número de protocolo.

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à operadora demonstrar tecnicamente a inadequação do tratamento prescrito pelo médico responsável, sob pena de a recusa ser declarada ilícita.

O que fazer se o plano negar a rizotomia percutânea?

Se o convênio recusar o custeio da rizotomia, siga os passos abaixo para resguardar seus direitos:

  1. Obtenha um laudo médico detalhado: Solicite ao seu médico relatório contendo CID, histórico clínico, falha dos tratamentos conservadores, resposta à infiltração e enquadramento nos critérios da DUT 62.

  2. Exija o protocolo e a negativa por escrito: Com base na RN nº 623/2024 da ANS, a operadora é obrigada a fornecer número de protocolo desde o primeiro atendimento e justificativa formal por escrito em caso de recusa.

  3. Guarde toda a documentação: Reúna pedidos médicos, relatórios, exames de imagem, comprovantes de pagamento do plano e trocas de e-mails/mensagens.

  4. Busque auxílio técnico: Com os documentos em mãos, é possível registrar reclamação na ANS, acionar os órgãos de defesa do consumidor ou consultar um advogado especializado em Direito à Saúde.

Em situações urgentes ou de dor incapacitante, um especialista em direito à saúde avaliará o enquadramento do caso para eventual pedido de tutela de urgência (liminar). A concessão da liminar depende da análise individualizada do juiz e das provas anexadas ao processo.

Documentos necessários para analisar o caso

  • Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);

  • Carteira do plano de saúde e comprovante de quitação da mensalidade;

  • Relatório médico fundamentado com indicação da DUT 62 e laudos de exames de imagem;

  • Comprovação dos tratamentos anteriores (fisioterapia, medicamentos, infiltrações);

  • Protocolos de atendimento e carta formal de negativa emitida pela operadora.

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 14/08/2025
Conteúdo atualizado em: 31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados