Ojjara; momelotinibe; mielofibrose; negativa do plano de saúde; Anvisa; Rol da ANS

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Ojjara (momelotinibe): avanço no tratamento da mielofibrose com anemia e os direitos do paciente diante da negativa do plano de saúde.

A mielofibrose é uma neoplasia mieloproliferativa grave, e a anemia é uma de suas complicações mais impactantes para a qualidade de vida do paciente. Nesse contexto, o Ojjara (momelotinibe) representa um avanço significativo, por ser o primeiro inibidor de JAK aprovado especificamente para pacientes com mielofibrose que apresentam anemia. Seu mecanismo de ação duplo permite atuar tanto na redução dos sintomas da doença — como o aumento do baço e sintomas constitucionais — quanto na melhora da produção de glóbulos vermelhos por meio da via do ACVR1.

 

A aprovação pela Anvisa e a obrigatoriedade de cobertura do medicamento

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

O Ojjara (momelotinibe) possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aprovado em março de 2025 para o tratamento de adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto associada à anemia.

No Brasil, o registro sanitário na Anvisa é um elemento essencial: ele atesta segurança e eficácia e autoriza a comercialização do medicamento. A Lei n.º 9.656/1998, que disciplina os planos de saúde, determina que as operadoras devem garantir cobertura para doenças reconhecidas pela Classificação Internacional de Doenças (CID) — o que inclui a mielofibrose.

Embora a inclusão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS ainda esteja em avaliação, essa condição não pode ser utilizada como motivo único para negar o tratamento, uma vez que o Rol é uma referência de cobertura mínima obrigatória, e não um limite máximo.

 

A decisão do STF e a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tratamentos fora do Rol reforça a proteção do paciente quando há indicação médica fundamentada. A Corte estabeleceu que o plano de saúde deve autorizar terapias não incluídas no Rol da ANS quando atendidos os cinco critérios abaixo:

  1. Prescrição médica fundamentada e individualizada;
  2. O tratamento não pode ter sido negado pela ANS nem estar em avaliação pela agência;
  3. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz incluída no Rol;
  4. Comprovação científica de eficácia e segurança;
  5. Registro ativo na Anvisa.

O Ojjara (momelotinibe) atende a esses parâmetros, especialmente considerando seu registro sanitário, a inexistência de alternativa equivalente com o mesmo mecanismo de ação e a necessidade clínica em casos de mielofibrose associada à anemia.

 Em caso de recusa, o beneficiário pode buscar a via judicial para garantir o acesso ao tratamento, desde que haja relatório médico detalhado, descrição da urgência terapêutica e fundamentação técnica sobre a necessidade do momelotinibe.

O entendimento predominante na jurisprudência é que:

  • A indicação terapêutica é prerrogativa do médico;
  • Medicamentos com registro na Anvisa podem ser considerados de cobertura obrigatória, mesmo quando ainda não constam no Rol da ANS.

A atuação jurídica deve sempre ser realizada por profissional habilitado, que analisará o caso concreto, orientará sobre a documentação necessária e verificará a estratégia mais adequada ao paciente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 02/12/2025
Conteúdo atualizado em: 30/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Polilaminina; judicialização da saúde; Anvisa; lesão medular; direito à saúde; uso compassivo.

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Migalhas por Marcos Patullo

Judicialização do acesso ao medicamento expõe o conflito entre direito à saúde, urgência médica e exigências regulatórias da Anvisa.

O direito fundamental à saúde e à vida, consagrado na Constituição Federal, colide frequentemente com as barreiras regulatórias do sistema de saúde. Uma das arenas mais complexas dessa disputa envolve o acesso a medicamentos que ainda não possuem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas representam atualmente a única esperança para pacientes com condições graves e sem alternativas terapêuticas. A judicialização do acesso ao medicamento Polilaminina, um biofármaco promissor para o tratamento de lesões raquimedulares agudas, ilustra a complexa ponderação de interesses entre a urgência médica e a segurança sanitária.

 

O que é a Polilaminina?

A Polilaminina é um biofármaco desenvolvido ao longo de mais de duas décadas de pesquisa pela UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro, em parceria com o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos. Derivada da laminina, uma proteína encontrada em placentas humanas, a substância tem como alvo a regeneração de lesões no sistema nervoso. Administrada por via intramedular, a Polilaminina demonstrou em estudos pré-clínicos e em fases iniciais de testes clínicos um potencial significativo para a melhora da função motora em pacientes com trauma raquimedular agudo, uma condição devastadora que frequentemente resulta em paralisia permanente.

O principal obstáculo para seu uso em larga escala é o fato do medicamento ainda se encontrar em fase de pesquisa clínica, não possuindo o registro sanitário definitivo da ANVISA, requisito legal para a comercialização e distribuição de qualquer fármaco no país.

O cenário da lesão medular e a busca por alternativas

O trauma raquimedular (TRM) agudo, geralmente causado por acidentes automobilísticos, quedas ou violência, leva a uma lesão na medula espinhal que interrompe a comunicação entre o cérebro e o corpo, resultando em perda de funções motoras, sensitivas e autonômicas abaixo do nível da lesão. O prognóstico para pacientes com lesões completas, como paraplegia ou tetraplegia, é extremamente reservado, e as terapias convencionais disponíveis focam-se em reabilitação e manejo de complicações, sem oferecer uma cura ou reversão do dano neurológico.

Nesse contexto desolador, a Polilaminina surge como uma luz de esperança. No entanto, sua eficácia depende da administração em uma janela terapêutica muito estreita, logo após a ocorrência do trauma. Essa urgência é incompatível com os prazos ordinários do processo regulatório da ANVISA para análise e autorização de medicamentos, o que leva pacientes e suas famílias a buscarem no Poder Judiciário uma via de acesso excepcional.

Fundamentos jurídicos e perspectivas desse debate

A judicialização para o fornecimento da Polilaminina, se direcionam tanto contra o SUS – Sistema Único de Saúde, quanto contra os planos de saúde, e trazem à tona um conjunto robusto de fundamentos constitucionais e legais. Sem dúvida, o ponto nevrálgico da controvérsia consiste exatamente no fato de que inexiste substituto terapêutico para os pacientes acometidos por lesão medular, de modo que negar o acesso a um tratamento promissor, ainda que sem registro na ANVISA, equivaleria a negá-los o direito à saúde.

Marcos Patullo, sócio e advogado do Vilhena Silva Advogados

É certo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, por razões de segurança sanitária, tem firmado entendimento de que o acesso a medicamentos sem o registro na ANVISA deve ser feito apenas de forma excepcional, a teor, por exemplo, do decidido nos Temas 500 e 1.234 do STF, bem como no Tema 990 do STJ. Esses temas, embora limitem o fornecimento desses fármacos, não encerram o debate e permitem a ponderação de situações excepcionais nas quais é necessário conceder o acesso à saúde aos pacientes em circunstâncias específicas, como, por exemplo, os portadores de doenças raras e ultrarraras, ou quando inexiste substituto terapêutico incorporado ao SUS.

O próprio Tema 500 do STF disciplina essa questão e dispõe que “é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na lei 13.411/16), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”.

Os critérios acima podem ser utilizados tanto para a flexibilização do fornecimento de medicamentos ainda não registrados na ANVISA pelo sistema público, quanto também em ações contra planos de saúde, uma vez que o próprio STJ já possui precedentes que aplicam os critérios do Tema 500 do STF como elemento de distinção (distinguishing) para afastar a incidência do Tema 990 do STF, conforme decidido pela 3ª turma no REsp 1.885.384/TJ, de relatoria do saudoso min. Paulo de Tarso Sanseverino.

Além da possibilidade de se discutir o acesso ao tratamento pela via judicial, outros fatores tem conferido robustez aos argumentos dos que defendem a necessidade de se fornecimento da Polilaminina. Com efeito, em 5 de janeiro de 2026 a ANVISA autorizou o início do estudo clínico em fase 1 para avaliação de segurança do uso da Polilaminina para o tratamento de trauma raquimedular agudo, estudo este que será patrocinado pela empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda1.

Conforme consta no site da própria agência, a Polilaminina é um dos temas estratégicos do Comitê de Inovação da ANVISA, o qual foi criado em 2025 e tem como objetivo acompanhar e avaliar produtos e tecnologias inovadoras consideradas prioritárias para saúde pública no Brasil.

Ademais, não se pode perder de vista a possibilidade de determinação de uso compassivo do fármaco, regulamentado pela RDC 38/13 da ANVISA, a qual permite que medicamentos novos e promissores, ainda em fase de pesquisa, sejam disponibilizados para pacientes com doenças graves e debilitantes para os quais não haja tratamento satisfatório. Neste sentido a decisão da 2ª Vara Federal de Barueri na tutela antecipada antecedente 5000043-83.2026.4.03.6703, que determinou ao Laboratório Cristália a inclusão de paciente no programa de uso compassivo do medicamento, bem como impôs à ANVISA que se abstenha de aplicar qualquer sansão administrativa ao laboratório em razão do fornecimento do fármaco à paciente.

Considerações finais

O caso da Polilaminina evidencia um dilema central da saúde pública: como conciliar a exigência de segurança regulatória com a urgência de pacientes que não dispõem de alternativas terapêuticas. A ausência de substitutos eficazes para lesões medulares coloca em evidência a importância de se discutir, de forma responsável, mecanismos que permitam o acesso a tratamentos inovadores sem comprometer a proteção sanitária.

É necessário repensarmos não apenas os limites e possibilidades da judicialização, mas sobretudo para reforçar a necessidade de assegurar que pacientes em condições críticas não fiquem privados de uma chance real de tratamento. Em outras palavras, ponderar as exigências formais de segurança sanitária com a necessidade de efetivação do direito à saúde dos pacientes acometidos com trauma raquimedular.

1 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/anvisa-autoriza-pesquisa-clinica-para-avaliar-a-seguranca-do-uso-de-polilaminina-em-humanos

medicamento sem registro na Anvisa; plano de saúde; direito à saúde; doença rara; fornecimento judicial; cobertura de tratamento

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Medicamentos sem registro no Brasil e a cobertura pelos planos de saúde

O acesso a medicamentos importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é um tema recorrente no Judiciário brasileiro, especialmente em casos envolvendo doenças raras ou ultrarraras, para as quais não há alternativas terapêuticas disponíveis no país.

De modo geral, a legislação e a jurisprudência estabelecem limites claros quanto à obrigação de custeio por parte dos planos de saúde e do poder público. No entanto, decisões recentes demonstram que há exceções.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 500, reconheceu que a União pode ser obrigada a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa em situações excepcionais, desde que estejam presentes todos os seguintes requisitos:

  • tratamento destinado à doença rara ou ultrarrara;
  • inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
  • registro do medicamento em agências reguladoras estrangeiras de reconhecida credibilidade.

Essas exceções têm servido como parâmetro para novas discussões no Judiciário.

 

Possibilidade de custeio pelo plano de saúde em situações excepcionais

Embora o Tema 990 não preveja expressamente exceções para os planos de saúde, decisões posteriores do STJ passaram a admitir, em situações específicas, a aplicação de um entendimento diferenciado, conhecido como distinguishing.

Nesses casos, quando o medicamento importado:

  • é destinado ao tratamento de doença rara ou ultrarrara;
  • não possui substituto terapêutico no Brasil;
  • atende aos critérios definidos pelo STF para fornecimento pela União;

o Judiciário tem reconhecido, em decisões pontuais, a possibilidade de responsabilização do plano de saúde pelo custeio do tratamento.

 

Importância da análise individual de cada caso

É fundamental destacar que não se trata de um direito automático. A concessão judicial depende da análise detalhada de elementos como:

  • prescrição médica fundamentada;
  • inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no país;
  • comprovação da necessidade do medicamento específico;
  • contexto contratual e regulatório do plano de saúde.

Cada situação é avaliada de forma individual pelo Judiciário, com base nas provas apresentadas e no entendimento jurisprudencial vigente.

O debate envolvendo medicamentos sem registro na Anvisa evidencia o desafio de conciliar o direito fundamental à saúde com os limites legais e contratuais dos planos de saúde, especialmente em cenários que envolvem doenças raras, alto custo e ausência de políticas públicas específicas.

Decisões recentes indicam que, em situações específicas, pode haver reconhecimento judicial da obrigação de cobertura, inclusive por planos de saúde.

Trata-se de um tema em constante evolução, que exige atenção às decisões dos tribunais superiores e à análise criteriosa de cada caso concreto.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 08/05/2024
Última atualização em:
29/01/2026

Autoria técnica:
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

amiloidose hereditária; tafamidis; plano de saúde; cobertura de medicamento; rol da ANS; direito à saúde; Tafamidis (Vyndaqel)

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O que é a amiloidose hereditária

A amiloidose hereditária é uma condição rara de origem genética que pode provocar sintomas neurológicos progressivos, como dormência, dores e formigamento nos pés e pernas. Com a evolução da doença, podem surgir limitações motoras, atrofia muscular e comprometimento de órgãos como o coração e os rins.

Essa condição está associada a uma mutação no gene responsável pela produção da proteína transtirretina (TTR), sintetizada no fígado. A alteração genética pode levar ao acúmulo de depósitos amiloides em diferentes tecidos do organismo, impactando o funcionamento dos órgãos afetados.

A evolução clínica da amiloidose pode variar conforme o tipo, o estágio da doença e o início do tratamento, razão pela qual o acompanhamento médico especializado é fundamental.

 

Tafamidis (Vyndaqel): tratamento indicado para determinados casos

O Tafamidis, comercializado sob o nome Vyndaqel, é um medicamento indicado para o tratamento de formas específicas de amiloidose associadas à proteína TTR, conforme critérios clínicos definidos por profissionais de saúde.

Estudos clínicos apontam que o medicamento pode contribuir para retardar a progressão da doença em pacientes elegíveis, auxiliando na preservação da função orgânica e na manutenção da qualidade de vida, sempre de acordo com avaliação médica individualizada.

Por se tratar de um medicamento de alto custo, o acesso ao tratamento pode gerar dúvidas quanto à cobertura pelos planos de saúde.

 

Cobertura do Tafamidis pelos planos de saúde

No âmbito jurídico, a cobertura de medicamentos pelos planos de saúde deve ser analisada caso a caso, considerando o contrato firmado, a prescrição médica, as normas regulatórias e a legislação vigente.

Lei n.º 14.454/2022 estabeleceu critérios para a análise da cobertura de procedimentos e tratamentos que não constam expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos técnicos e científicos.

Em 18 de setembro de 2025, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, conhecida como ADI 7.265, que questionou o regramento da referida lei e estabeleceu novos parâmetros de avaliação para autorização de medicamentos não inclusos no rol da ANS.

Assim, permanece o entendimento que a ausência de um medicamento no rol da ANS, por si só, não é o único elemento considerado na avaliação jurídica sobre a obrigatoriedade de cobertura, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas de cada paciente.

Em situações de negativa de cobertura, a legalidade da recusa deve ser avaliada à luz do contrato, da legislação aplicável e da indicação médica apresentada, incluindo a verificação de eventuais alternativas terapêuticas e comprovação de eficácia e segurança do tratamento prescrito.

Decisões judiciais existentes sobre o tema demonstram que o Poder Judiciário analisa cada situação de forma concreta, levando em conta provas médicas, fundamentos legais e particularidades do tratamento indicado.

 

Documentação geralmente considerada em análises jurídicas

 De forma geral, em avaliações jurídicas relacionadas à cobertura de medicamentos, podem ser relevantes os seguintes documentos:

  • prescrição médica fundamentada, com indicação da doença e do tratamento recomendado, incluindo a sua eficácia e segurança;
  • relatório médico detalhado, descrevendo a necessidade do medicamento e eventuais tratamentos que o paciente já foi submetido;
  • contrato do plano de saúde e comprovantes de vínculo;
  • eventual resposta formal da operadora em caso de negativa de cobertura.

A organização adequada desses documentos contribui para uma análise jurídica mais precisa.

Questões envolvendo saúde suplementar e fornecimento de medicamentos de alto custo envolvem aspectos técnicos e legais complexos. Por esse motivo, a orientação de um profissional habilitado pode auxiliar na compreensão dos direitos e deveres envolvidos, sempre respeitando as particularidades de cada situação.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

 

Conteúdo publicado em: 06/03/2025
Última atualização em: 28/01/2026

Autoria técnica:
Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados
OAB: 339.927

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

congelamento de óvulos; preservação da fertilidade; pacientes com câncer; planos de saúde; criopreservação; ASCO 2025; tratamento oncológico; direitos do paciente

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Congelamento de óvulos em pacientes com câncer

Este artigo compila informações abrangentes sobre o congelamento de óvulos e outras técnicas de preservação da fertilidade para pacientes com câncer. O tratamento oncológico, embora vital, pode comprometer a capacidade reprodutiva, tornando a preservação da fertilidade uma consideração crucial para muitos pacientes. Serão abordados os procedimentos, indicações, benefícios, limitações e as diretrizes médicas mais recentes sobre o tema.

 

Efeitos dos tratamentos oncológicos sobre a fertilidade

TATIANA KOTA

Advogada especialista em direito à saúde, Tatiana Kota

Os tratamentos oncológicos, como quimioterapia e radioterapia, podem causar danos significativos aos tecidos ovarianos e testiculares, impactando a fertilidade em diferentes graus. Após o tratamento, a função reprodutiva pode apresentar:

  • Fertilidade normal: muitos pacientes mantêm a capacidade reprodutiva e podem conceber naturalmente.
  • Infertilidade temporária: alguns pacientes podem experimentar uma interrupção temporária da função reprodutiva, com a fertilidade retornando após um período variável, dependendo do tipo e dose do tratamento.
  • Diminuição da fertilidade: pode haver comprometimento das funções hormonal e reprodutiva, dificultando a concepção natural, mas tornando-a possível com acompanhamento especializado.
  • Infertilidade permanente: em alguns casos, o dano à função ovariana ou testicular é permanente. A preservação da fertilidade antes do tratamento pode minimizar ou evitar esse desfecho.

Opções de preservação da fertilidade

Existem diversas abordagens para preservar a fertilidade antes do início do tratamento oncológico, sendo a escolha dependente do tipo de tratamento proposto, do tempo disponível e da saúde geral do paciente. As principais opções incluem:

  • Criopreservação de óvulos (congelamento de óvulos): Atualmente, é a técnica mais utilizada para mulheres. Envolve a estimulação ovariana, que pode ser iniciada em qualquer fase do ciclo menstrual. Após aproximadamente 12 dias, os óvulos são coletados sob sedação e vitrificados (congelamento ultrarrápido). Um novo ciclo de estimulação pode ser considerado dependendo
  • do número de óvulos obtidos e do tempo disponível antes do tratamento oncológico.
  • Criopreservação de embriões: nesta técnica, os óvulos são fertilizados in vitro e os embriões resultantes são congelados.
  • Criopreservação de tecido ovariano: fragmentos do córtex ovariano são removidos por laparoscopia e congelados. Após o reimplante do tecido, há a possibilidade de gestação natural ou por fertilização in vitro, além da restauração da função hormonal ovariana.
  • Criopreservação de sêmen: para homens, consiste no congelamento de sêmen obtido por masturbação ou por técnicas como biópsia e microdissecção testicular.
  • Criopreservação de tecido testicular: técnica ainda em estudo, indicada para meninos, que envolve a retirada e congelamento de fragmentos de tecido testicular.
  • Supressão da função ovariana: O uso de análogos de GnRH durante a quimioterapia pode proteger a reserva ovariana.
  • Transposição ovariana: Através de cirurgia, os ovários são afastados do campo de irradiação para evitar a exposição direta à radioterapia.

 

Diretrizes da ASCO para preservação da fertilidade em pessoas com câncer (atualização 2025)

A American Society of Clinical Oncology (ASCO) publicou diretrizes atualizadas em 2025, com base em 166 estudos, para orientar a preservação da fertilidade em pacientes com câncer. As principais recomendações incluem:

  • Aconselhamento e Avaliação: Pessoas com câncer devem ser avaliadas e aconselhadas sobre os riscos reprodutivos no momento do diagnóstico e durante a sobrevivência. Pacientes interessados ou incertos sobre a preservação da fertilidade devem ser encaminhados a especialistas em reprodução.
  • Discussão Pré-tratamento: as abordagens de preservação da fertilidade devem ser discutidas antes do início da terapia oncológica.
  • Criopreservação de Espermatozoides: Deve ser oferecida a homens antes do tratamento, com extração de espermatozoides testiculares se não for possível fornecer amostras de sêmen. A criopreservação de tecido testicular em homens pré-púberes é experimental e deve ser oferecida apenas em ensaios clínicos. Homens devem ser alertados sobre o risco de danos genéticos em espermatozoides coletados logo após o início e a conclusão do tratamento.
  • Métodos de Preservação para Mulheres: Métodos estabelecidos de preservação da fertilidade devem ser oferecidos, incluindo criopreservação de embriões, óvulos e tecido ovariano (OTC), transposição ovariana e cirurgia ginecológica conservadora. A maturação in vitro de oócitos pode ser oferecida como um método emergente.
  • Preservação Pós-tratamento: pode ser oferecida a pessoas que não realizaram a preservação pré-tratamento ou que não criopreservaram óvulos ou embriões suficientes.
  • Agonistas do GnRH: agonistas do hormônio liberador de gonadotrofina (GnRHa) não devem ser usados no lugar de métodos estabelecidos de preservação da fertilidade, mas podem ser oferecidos como adjuvantes para mulheres com câncer de mama. Para emergências oncológicas que exigem terapia urgente, o GnRHa pode ser oferecido para supressão menstrual.
  • Crianças e Adolescentes: Métodos estabelecidos de preservação da fertilidade em crianças que iniciaram a puberdade devem ser oferecidos com o consentimento do paciente e dos pais/responsáveis. O único método estabelecido para mulheres pré-púberes é a criopreservação de tecido ovariano (OTC).
  • Acesso Multidisciplinar: As equipes oncológicas devem garantir acesso rápido a uma equipe multidisciplinar de preservação da fertilidade. Os médicos devem defender a cobertura abrangente dos serviços de preservação da fertilidade e ajudar os pacientes a acessar os benefícios.

 

Direito ao congelamento de óvulos pelo plano de saúde

No Brasil, a cobertura do congelamento de óvulos para pacientes com câncer pelos planos de saúde tem sido um tema de crescente discussão e decisões judiciais favoráveis. Embora o procedimento de criopreservação de óvulos não esteja explicitamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como de cobertura obrigatória para todos os casos, a Justiça tem reconhecido o direito das pacientes oncológicas a este procedimento.

Principais pontos:

  • Decisões Judiciais: Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais têm obrigado os planos de saúde a custear a criopreservação de óvulos para pacientes com câncer. O entendimento predominante é que, quando há indicação médica clara de que o tratamento oncológico (quimioterapia, radioterapia, etc.) pode causar infertilidade, o congelamento de óvulos é considerado parte integrante e essencial do tratamento global do câncer, visando à preservação da qualidade de vida e do planejamento familiar da paciente.
  • Argumento Legal: A justificativa para essas decisões baseia-se no princípio de que o plano de saúde deve cobrir todos os procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde do beneficiário, incluindo aqueles que mitigam os efeitos colaterais do tratamento principal. A infertilidade induzida pelo tratamento oncológico é vista como uma sequela que pode ser prevenida.
  • Cobertura pelo SUS: Além dos planos de saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) também oferece o congelamento de óvulos para pacientes em tratamento de câncer em alguns centros especializados no Brasil, garantindo o acesso ao procedimento para mulheres que não possuem plano de saúde.
  • Recomendação Médica: É fundamental que a paciente possua uma indicação médica formal e detalhada, atestando a necessidade do congelamento de óvulos devido aos riscos de infertilidade causados pelo tratamento oncológico. Essa documentação é crucial para embasar qualquer solicitação ao plano de saúde ou ação judicial, se necessária.

Em resumo, apesar da ausência de previsão expressa no ROL da ANS para todos os casos, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o congelamento de óvulos para pacientes com câncer, quando há risco de infertilidade decorrente do tratamento, é um direito que deve ser garantido pelos planos de saúde e, em alguns casos, pelo SUS.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 15/09/2025
Conteúdo atualizado em: 28/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

plano de saúde; rol da ANS; cobertura obrigatória; negativa de cobertura; câncer de pulmão; ação judicial

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Negativa de cobertura de Dabrafenibe + Trametinibe pelo plano de saúde é considerada indevida

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a combinação dos medicamentos Tafinlar® (dabrafenibe) e Mekinist® (trametinibe) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Essa medida estabeleceu a cobertura obrigatória para pacientes com melanoma metastático ou irressecável portadores da mutação BRAF V600E.

Apesar dessa diretriz, é comum que beneficiários se vejam desamparados no momento em que mais precisam. Muitos convênios médicos continuam negando o fornecimento dessa terapia combinada para outras indicações médicas (uso off-label) ou para estágios da doença que não constam exatamente na diretriz técnica da ANS. A justificativa padrão das operadoras costuma ser a ausência de previsão no Rol.

A negativa sob a ótica da Lei 14.454/2022 e do Judiciário

É fundamental esclarecer que a recusa automática baseada apenas na ausência do medicamento no Rol tem sido combatida judicialmente. Com a vigência da Lei 14.454/2022, o entendimento legal é o de que o Rol da ANS serve como referência básica, mas não pode excluir tratamentos essenciais que possuam respaldo científico.

Atualmente, o Judiciário — seguindo diretrizes do STJ e do STF — entende que a cobertura de tratamentos fora do Rol é devida quando cumpridos requisitos específicos, principalmente:

  1. O medicamento ter registro na ANVISA;

  2. Haver comprovação científica de eficácia e segurança (Medicina Baseada em Evidências) para o caso concreto;

  3. Inexistência de tratamento substituto eficaz já previsto no Rol.

Portanto, se o seu médico prescreveu a combinação dabrafenibe + trametinibe com base em estudos clínicos sólidos, a negativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva, pois limita o acesso à saúde garantido por lei.

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

Receber uma negativa durante um tratamento oncológico é angustiante, mas o beneficiário não deve aceitar a recusa administrativa como definitiva. A legislação consumerista e a Lei dos Planos de Saúde oferecem proteção nessas situações.

Caso a operadora recuse o custeio, é possível recorrer ao Poder Judiciário com um pedido de tutela de urgência (liminar), visando obter:

  • A autorização imediata para o início do tratamento;

  • O fornecimento contínuo do dabrafenibe e trametinibe;

  • A cobertura de exames e procedimentos necessários ao acompanhamento.

 

Passo a passo para buscar seus direitos

Para viabilizar a análise jurídica do caso e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, é essencial reunir a documentação correta:

  1. Relatório Médico Detalhado: Solicite ao seu oncologista um laudo completo, que não apenas prescreva a medicação, mas que justifique tecnicamente a escolha, citando estudos que comprovem a eficácia para o seu diagnóstico específico (essencial para cumprir a exigência de prova científica).

  2. Negativa por Escrito: Exija do plano de saúde o documento formal contendo a razão da recusa.

  3. Documentos Pessoais e Contratuais: Tenha em mãos RG, CPF, carteirinha do plano e cópia do contrato.

  4. Orientação Especializada: Consulte um advogado especialista em Direito à Saúde. Esse profissional saberá fundamentar o pedido com base na Lei 14.454/2022 e nos precedentes atuais dos tribunais, aumentando a segurança do processo.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 02/05/2024TATIANA KOTA

Conteúdo atualizado em: 26/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Larotrectinibe; Vitrakvi; plano de saúde; Rol da ANS; Anvisa; cobertura obrigatória PLANO DE SAÚDE

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Larotrectinibe (Vitrakvi): fornecimento do medicamento e entendimento dos tribunais

Após exames de rotina, uma beneficiária de plano de saúde, recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de provável origem colorretal, com extensa metástase para linfonodos retroperitoneais e supraclaviculares — um quadro raro e de alta gravidade.
Mesmo submetida a diversas sessões de quimioterapia, o tratamento inicial não apresentou o resultado esperado.

Diante da evolução da doença, o médico indicou o uso do Larotrectinibe (Vitrakvi), medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigatório para cobertura conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998).

 

Plano de saúde nega cobertura do Larotrectinibe (Vitrakvi)

Apesar da urgência do quadro clínico e da indicação médica expressa, a operadora de saúde recusou o fornecimento do medicamento, sob alegação de ausência de cobertura contratual.

Diante da negativa, a paciente buscou o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento.

 

Liminar garante fornecimento do Vitrakvi à paciente

O juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo analisou o caso e concedeu tutela antecipada, determinando que o plano de saúde custeasse integralmente o Larotrectinibe (Vitrakvi).

Na decisão, o magistrado destacou:

  • A necessidade clínica comprovada, com risco concreto de progressão da doença;
  • O fato de o medicamento possuir registro sanitário válido na Anvisa;
  • A inclusão do Vitrakvi no Rol da ANS, o que o torna de cobertura obrigatória segundo a Lei n.º 9.656/1998 e normas da agência reguladora;
  • A essencialidade da terapia para preservação da saúde e da vida da paciente.

Medicamentos com registro na Anvisa e incorporados ao Rol da ANS têm cobertura obrigatória, o que fortalece ainda mais o direito da paciente.

 

O que fazer em caso de negativa?

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Se o plano de saúde negar medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol da ANS, o beneficiário deve:

  1. Solicitar a negativa por escrito, com justificativa;
  2. Registrar reclamação na ANS, que pode intervir administrativamente;
  3. Buscar orientação com advogado especializado em Direito à Saúde, levando:
    • documentos pessoais,
    • carteirinha do plano,
    • comprovantes de pagamento,
    • laudos médicos,
    • prescrição atualizada,
    • cópia da negativa.

Em casos de urgência, é possível que a Justiça analise pedidos de liminar em 24 a 72 horas.

O Larotrectinibe (Vitrakvi) possui registro ativo na Anvisa e integra o Rol da ANS, tornando obrigatória a sua cobertura pelos planos de saúde.
Quando há indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, a operadora não pode negar o tratamento.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 01/12/2025
Conteúdo atualizado em: 14/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

plano de saúde deve fornecer Vabysmo; Vabysmo degeneração macular; DMRI exsudativa tratamento; conseguir Vabysmo pelo plano; liminar medicamento oftalmológico; registro ANVISA Vabysmo.

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Plano de saúde deve fornecer Vabysmo (Faricimabe) para DMRI Neovascular: entenda seus direitos

 

A Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular, também conhecida como DMRI exsudativa ou úmida, é uma condição oftalmológica grave e progressiva que representa a principal causa de perda de visão central em pessoas acima de 50 anos. O tratamento eficaz e tempestivo é crucial para preservar a capacidade visual e a qualidade de vida do paciente.

Neste contexto, o medicamento Vabysmo (Faricimabe), desenvolvido para atuar no combate à neovascularização e ao vazamento vascular na retina, tem se estabelecido como uma opção terapêutica de ponta. Contudo, a recusa de cobertura por parte dos planos de saúde, sob a alegação de que o medicamento não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem sido uma barreira frequente para os pacientes.

 

A cobertura do Vabysmo (Faricimabe) pelo plano de saúde

O Vabysmo (Faricimabe) possui registro sanitário válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), concedido em 03 de julho de 2023. Este é o ponto de partida para a tese jurídica que garante o direito do paciente ao tratamento.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e replicado em diversas decisões judiciais é claro: a ausência de um medicamento ou procedimento na lista da ANS não desobriga o plano de saúde de custeá-lo, desde que preenchidos os requisitos legais.

Uma vez que o Vabysmo é um medicamento registrado na ANVISA e prescrito por um profissional para uma doença coberta pelo contrato (DMRI neovascular), a negativa de fornecimento pode configurar uma prática injustificada.

 

Como obter a cobertura?

Para que o paciente obtenha o fornecimento do Vabysmo, é fundamental que a documentação médica e a situação clínica atendam a critérios específicos, que reforçam a necessidade e a adequação do tratamento:

  • Prescrição médica detalhada: relatório médico que ateste a DMRI neovascular, a urgência do tratamento e a ineficácia ou inadequação das alternativas já cobertas, justificando a escolha pelo Vabysmo;
  • Registro na ANVISA: o medicamento deve possuir registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, requisito já cumprido pelo Vabysmo (Faricimabe);
  • Doença coberta: a DMRI neovascular é uma patologia que, em regra, está incluída entre as condições assistenciais abrangidas pelos contratos de planos de saúde, nos termos da Lei n.º 9.656/98, observadas as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis;
  • Finalidade Terapêutica: o uso do medicamento deve ser compatível com a indicação em bula e com o quadro clínico do paciente, visando a preservação da visão.

 

O Impacto quando ocorre a negativa

Diante da negativa do plano de saúde, é imprescindível que o paciente busque orientação jurídica especializada em Direito da Saúde. Um advogado com experiência na área poderá analisar a documentação (relatório médico, exames, negativa formal do plano) e ingressar com a medida judicial cabível, para garantir o acesso ao Vabysmo.

 

Dúvidas frequentes sobre a cobertura do Vabysmo (Faricimabe) para DMRI Neovascular


O plano de saúde é obrigado a fornecer Vabysmo para DMRI neovascular?

A obrigatoriedade depende da combinação entre prescrição médica, registro ANVISA e cobertura contratual da doença. Em muitos casos, a recusa é considerada indevida pelo Judiciário, mediante análise individualizada.

O fato de o Vabysmo não constar no Rol da ANS impede a cobertura?

A ausência no Rol não impede automaticamente a cobertura. A interpretação predominante na jurisprudência é de que o Rol é exemplificativo, especialmente quando o medicamento tem registro sanitário e indicação médica adequada.

 

É necessário entrar com ação judicial para obter o Vabysmo?

Isso depende do comportamento da operadora. Alguns pacientes recorrem ao Judiciário após receberem uma negativa formal, com análise jurídica caso a caso.

 

O Vabysmo possui registro na ANVISA?

Sim. O Vabysmo (Faricimabe) tem registro sanitário válido, o que reforça sua segurança e eficácia dentro das indicações aprovadas.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 25/11/2025
Conteúdo atualizado em: 14/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Trodelvy; câncer de mama; plano de saúde; negativa de cobertura; tratamento oncológico; sacituzumab; sacituzumabe govitecana

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Entenda os direitos dos pacientes com câncer de mama triplo-negativo e saiba quais são os direitos relacionados à cobertura do Trodelvy pelo plano de saúde.

 

O câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático é um subtipo agressivo da doença que representa cerca de 10% a 15% dos casos no Brasil, caracterizando-se por seu rápido crescimento e maior risco de metástase.

Esse tipo de câncer é mais comum em mulheres jovens, com menos de 50 anos, especialmente negras ou com mutações genéticas como BRCA1.

O tratamento é baseado principalmente em quimioterapia, com possibilidade de imunoterapia em alguns casos.

Um dos avanços para pacientes com a doença é o medicamento Trodelvy (sacituzumabe govitecana), indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático (CMTNm) que receberam duas ou mais terapias sistêmicas anteriores, incluindo pelo menos uma para doença avançada.

Entenda como o Trodelvy atua 

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados,

Trodelvy direciona o agente quimioterápico diretamente às células tumorais que expressam o Trop-2, aumentando a eficácia e reduzindo os efeitos colaterais sistêmicos.

Saiba se planos de saúde precisam cobrir tratamento com Trodelvy 

Em 2022, o Trodelvy foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por força da Lei n.º 9.656/98, seu fornecimento passou a ser obrigatório pelos planos de saúde. Mesmo que o medicamento não esteja listado no rol de procedimentos da ANS, o registro sanitário e as evidências científicas de eficácia garantem respaldo legal para sua cobertura.

A Anvisa é responsável por registrar e fiscalizar medicamentos no Brasil, garantindo sua segurança e eficácia. A negativa de cobertura pode ser questionada à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais. Segundo entendimento jurídico adotado por profissionais da área do direito à saúde:

“Havendo expressa indicação médica para uso de medicamento registrado na Anvisa, as operadoras precisam custear” – enfatiza.

 

Como agir se operadora não custear o Trodelvy (sacituzumabe govitecana)

A advogada orienta que, diante de uma negativa, o primeiro passo é buscar o canal administrativo da operadora e apresentar laudos e a prescrição médica. Caso o pedido de custeio continue sendo recusado, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. É possível buscar orientação jurídica para avaliar medidas administrativas ou judiciais cabíveis, conforme o caso concreto.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 03/06/2025
Conteúdo atualizado em: 13/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Venclexta; venetoclax; plano de saúde; rol da ANS; medicamento oncológico; direito à saúde

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Cobertura do Venclexta® (Venetoclax) pelo plano de saúde

O medicamento Venclexta® (venetoclax) é uma terapia-alvo utilizada no tratamento de doenças hematológicas graves, como a Leucemia Linfocítica Crônica e a Leucemia Mieloide Aguda. Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, com base na legislação brasileira vigente, e aborda quando a cobertura pelo plano de saúde pode ser discutida à luz das normas da ANS, da Lei dos Planos de Saúde e da jurisprudência atual.

 

Cobertura do Venclexta e o Rol da ANS

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Durante anos, planos de saúde negaram a cobertura do Venclexta sob o argumento de que o medicamento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Esse cenário foi parcialmente alterado com a edição da Resolução Normativa ANS n.º 611, de 30 de julho de 2024, que incluiu o Venetoclax no Rol de cobertura obrigatória, para indicação específica.

 

Venclexta no Rol da ANS: Indicação com cobertura obrigatória (RN n.º 611/2024)

Venetoclax (Venclexta® em combinação com ibrutinibe, para tratamento de pacientes adultos com Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) ou Linfoma Linfocítico de Pequenas Células (LLPC), em primeira linha de tratamento.

A norma entrou em vigor em 2 de setembro de 2024. Para essa indicação específica, não é legítima a negativa de cobertura baseada na ausência do medicamento no Rol da ANS.

 

Tratamento com Venclexta Fora do Rol da ANS:

A inclusão do venetoclax no Rol da ANS não se limita às hipóteses em que o medicamento pode ser exigido judicialmente. Existem situações em que a cobertura pode ser reconhecida mesmo para indicações não expressamente previstas no Rol, como ocorre em determinados casos de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) ou em linhas terapêuticas distintas.

A Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), em seu art. 10, § 13, incluído pela Lei n.º 14.307/2022, estabelece que a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS pode ser exigida quando atendidos, cumulativamente, critérios como:

  • existência de prescrição médica fundamentada;
  • comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
  • inexistência de substituto terapêutico eficaz previsto no Rol;
  • registro do medicamento na ANVISA.

Assim, a negativa automática de cobertura, exclusivamente com base na ausência do procedimento no Rol, não encontra respaldo absoluto na legislação atual.

 

Registro do Venclexta na ANVISA

O Venclexta® (venetoclax) possui registro sanitário regular na ANVISA, o que é requisito importante para discussão de cobertura pelos planos de saúde.

As indicações aprovadas no Brasil incluem, entre outras:

  1. Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) e Linfoma Linfocítico de Pequenas Células (LLPC);
  2. Leucemia Mieloide Aguda (LMA), em combinação com outros agentes, conforme bula aprovada.

O venetoclax atua como inibidor seletivo da proteína BCL-2, induzindo a apoptose das células tumorais, com perfil terapêutico distinto da quimioterapia convencional.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 12/01/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados