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Plano de saúde deve custear o Kisunla (Donanemabe) para tratamento do Alzheimer, mesmo fora do Rol da ANS

A aprovação do Kisunla (nome comercial do Donanemabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em abril de 2025, trouxe uma onda de esperança para quem lida com as fases iniciais do Alzheimer. O tratamento tem se mostrado promissor em retardar o declínio cognitivo e funcional em pacientes que estão começando a enfrentar a doença. O alto custo do Kisunla, que pode chegar a R$ 24 mil mensais, tem impedido, no entanto, muitos pacientes de começar o tratamento.

Muitos beneficiários relatam que, ao solicitar o tratamento ao plano de saúde com a devida prescrição médica, acabam recebendo uma resposta negativa quanto ao custeio do medicamento — sob a justificativa de que o Kisunla (Donanemabe) não faz parte do Rol de Procedimentos da ANS.

Segundo o advogado Emerson Nepomuceno, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, mesmo diante dessa negativa, é possível buscar o fornecimento do medicamento por meio de uma ação judicial, desde que atendidos os requisitos legais. Ele explica quais são os caminhos previstos na legislação e de que forma o direito à saúde e à vida ampara o consumidor. Confira a seguir.

  1. O que é o Kisunla (Donanemabe) e qual seu papel no tratamento do Alzheimer?

     

O Kisunla (Donanemabe) é uma terapia inovadora, um anticorpo monoclonal, desenvolvido para atuar nas fases iniciais da Doença de Alzheimer, caracterizadas pelo comprometimento cognitivo ou demência leve. Ele consegue remover as placas de proteína beta-amiloide acumuladas no cérebro, que destroem neurônios quando acumuladas em excesso.

Segundo o fabricante, em testes iniciais, o medicamento reduziu em 61% as placas amiloides durante seis meses de tratamento. Em um ano, destruíram 80% e, ao final de 18 meses, 84% das placas. Além disso, o Kisunla também retardou o declínio cognitivo e funcional em até 35%  dos pacientes (em comparação com placebo) durante 18 meses de tratamento.

 

  1. Os planos de saúde são obrigados a fornecer o medicamento Kisunla?

Sim, o medicamento possui registro na Anvisa e deve ser fornecido quando houver prescrição médica. O contrato de plano de saúde garante a cobertura de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como é o caso do Alzheimer. Portanto, o tratamento para essa doença não pode ser restringido quando é o mais eficaz.

 

  1. Os planos devem fornecer o Kisunla mesmo ele estando fora do Rol da ANS?

Sim, as operadoras devem custear o Kisunla, mesmo que ele não faça parte do Rol da ANS, desde que sejam obedecidas algumas regras.

Saiba quais são os cinco critérios para a cobertura do Kisunla:

– O Kisunla ter sido prescrito por um médico

– Não ter outra alternativa terapêutica

– Não estar pendente de análise na ANS ou não haver recusa expressa pela autarquia

– Ter comprovada eficácia e segurança do protocolo

– Estar registrado na Anvisa

Caso o paciente atenda todos os requisitos, o fornecimento do medicamento deve ser realizado pela operadora.

 

O que fazer se o custeio do Kisunla for negado pelo plano de saúde?

A negativa de cobertura, embora frustrante, não deve ser vista como o ponto final.

— O consumidor deve exigir a negativa formal do plano de saúde, com a justificativa detalhada. Além disso, deve providenciar:

— Um relatório médico detalhado, explicando o diagnóstico (CID), o estágio da doença e a importância do Kisunla para o tratamento, demonstrando a ineficácia de outros tratamentos que constam no Rol. O profissional deve anexar estudos e protocolos que mostrem a eficácia do medicamento.

Com esses documentos em mãos, o paciente pode recorrer à ANS e aguardar o prazo de resposta da operadora, de dez dias úteis.

Outra alternativa, nos casos de urgência, é procurar um advogado e ingressar na Justiça. O profissional pode ingressar com um pedido de liminar para o fornecimento do Kisunla. Normalmente, esse recurso jurídico é analisado em até 72 horas, facilitando o acesso imediato a tratamentos médicos.

 

No caso de planos antigos, o Kisunla também precisa ser fornecido?

 

Sim, o Rol da ANS não se aplica a contratos de planos de saúde anteriores à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) e não adaptados. Nestes casos, a recusa do tratamento com base no rol não é válida, pois o contrato é anterior à legislação que instituiu o rol. Nesse caso, a operadora tem o dever de cobrir o tratamento haja a prescrição médica.

Não deixe de lutar por seus direitos caso necessite do Kisunla. Lembre-se que a saúde é sempre seu bem mais importante!

Emerson Nepomuceno,, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Emerson Nepomuceno

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 03/11/2025
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O diagnóstico de câncer traz consigo uma série de desafios emocionais e físicos para o paciente e sua família. Quando o tratamento prescrito envolve medicamentos de alto custo, como o Tiotepa (comercializado como Tepadina), a expectativa é que o plano de saúde forneça a cobertura necessária. No entanto, é comum que as operadoras neguem o custeio, alegando exclusões contratuais ou ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

O que é o Tiotepa (Tepadina) e para que serve?

O Tiotepa é um agente quimioterápico alquilante de extrema importância na oncologia. Ele atua danificando o DNA das células cancerígenas, impedindo sua multiplicação e levando-as à morte.

Este medicamento é frequentemente indicado para o tratamento de diversos tipos de tumores, incluindo:

  • Câncer de bexiga, mama e ovário;
  • Controle de efusões malignas (derrames pleurais, pericárdicos e peritoneais);
  • Terapia de condicionamento prévia a transplantes de células-tronco hematopoiéticas ou medula óssea.

Apesar de sua eficácia comprovada e prescrição médica fundamentada, o alto custo do Tepadina frequentemente motiva negativas abusivas por parte das operadoras de saúde.

 

Por que os planos de saúde negam a cobertura do Tiotepa?

As operadoras de planos de saúde costumam basear suas negativas em argumentos padronizados, que, na maioria das vezes, não se sustentam perante o Poder Judiciário. As justificativas mais comuns incluem:

  1. Medicamento fora do Rol da ANS: a alegação de que o fármaco não consta na lista de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
  2. Tratamento experimental (Off-label): quando o medicamento é prescrito para uma indicação não prevista expressamente na bula (uso *off-label*).
  3. Medicamento de uso domiciliar: baseando-se no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
  4. Falta de registro na ANVISA: Em alguns casos, a operadora alega a ausência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

O direito do paciente: o que diz a lei e a jurisprudência sobre o custeio de medicamentos pelo plano de saúde?

A legislação brasileira e as decisões dos tribunais superiores (jurisprudência) são claras ao proteger o direito à vida e à saúde do paciente. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Como o câncer é uma doença de cobertura obrigatória, o tratamento necessário para combatê-lo também deve ser coberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é o médico, e não o plano de saúde, quem define o tratamento mais adequado para o paciente.

 

A questão do Rol da ANS e uso Off-Label

O STJ entende que o rol da ANS é exemplificativo (ou mitigado, conforme a Lei 14.454/2022), o que significa que a ausência do Tiotepa na lista não isenta a operadora da obrigação de custeá-lo, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas. Da mesma forma, a prescrição *off-label* não justifica a recusa, pois a escolha terapêutica é prerrogativa médica.

 

Medicamentos antineoplásicos

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos antineoplásicos (para tratamento de câncer), independentemente de serem administrados em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.

 

O que fazer em caso de negativa do Tiotepa?

Se o seu plano de saúde negou a cobertura do Tiotepa (Tepadina), é fundamental agir rapidamente. Siga este passo a passo:

  1. Relatório médico detalhado:  Solicite ao seu médico um laudo completo, descrevendo seu quadro clínico, a urgência do tratamento, a ineficácia de outras terapias e a fundamentação científica para o uso do Tiotepa. |
  2. Negativa formal: Exija que o plano de saúde forneça a recusa por escrito, detalhando o motivo da negativa. Este documento é um direito do consumidor.
  3. Documentação pessoal: Reúna seus documentos pessoais (RG, CPF), carteirinha do plano, comprovantes de pagamento das últimas mensalidades e exames médicos recentes.
  4. Assessoria jurídica especializada: Procure um escritório de advocacia especializado em Direito à Saúde para analisar o caso e ingressar com a medida judicial cabível.

 

Ação Judicial e tutela de urgência (liminar)

Diante da urgência que os tratamentos oncológicos exigem, a via judicial é o caminho mais eficaz para reverter a negativa abusiva. O advogado especialista ingressará com uma ação com pedido de tutela de urgência (liminar).

A liminar é uma decisão provisória proferida pelo juiz logo no início do processo. Se concedida, obriga o plano de saúde a fornecer o Tiotepa imediatamente, garantindo que o paciente não sofra prejuízos em seu tratamento enquanto a ação judicial segue seu curso. Em casos onde o paciente já custeou o medicamento do próprio bolso, é possível requerer o reembolso integral dos valores gastos.

A negativa de cobertura do medicamento Tiotepa (Tepadina) pelos planos de saúde é uma prática considerada abusiva pelos tribunais brasileiros. O paciente oncológico tem o direito de receber o tratamento prescrito pelo seu médico, sendo a saúde e a vida bens jurídicos inegociáveis.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 09/02/2021
Conteúdo atualizado em: 05/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Negativa de exame Alfa-1 Antitripsina; Cobertura de exame genético plano de saúde; Direito à saúde advogado especialista; Exame fora do rol da ANS; Liminar contra plano de saúde; Deficiência de Alfa-1 Antitripsina;

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A negativa de cobertura para o exame de fenotipagem de Alfa-1 Antitripsina (AAT) é uma das situações mais delicadas no Direito à Saúde. Quando há prescrição médica para investigar doenças pulmonares ou hepáticas genéticas, a negativa do convênio pode ser considerada abusiva.
Neste artigo, explicaremos o que diz a legislação e como o Poder Judiciário tem se posicionado sobre exames genéticos.

 

Por que o exame de Alfa-1 Antitripsina é importante?

A deficiência desta proteína pode causar enfisema pulmonar precoce e doenças graves no fígado. O exame de fenotipagem não é um “luxo”, mas uma ferramenta diagnóstica indispensável para que o médico defina a conduta terapêutica correta.

 

A obrigatoriedade de cobertura do exame de Alfa-1 Antitripsina pelo plano de saúde e a Lei 9.656/98

Muitas operadoras alegam que o exame não consta no Rol da ANS. No entanto, a Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos devem cobrir os serviços de apoio diagnóstico necessários para o tratamento de doenças listadas na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças).

Quem determina a necessidade do exame é o médico assistente, e não o plano de saúde. Se a doença é coberta, o exame para diagnosticá-la também deve ser.

A jurisprudência brasileira é amplamente favorável ao paciente.

Recentemente, o STJ reafirmou que o rol da ANS representa o mínimo obrigatório, mas não esgota as obrigações das operadoras diante de avanços científicos e necessidades clínicas comprovadas.

 

Como agir em caso de negativa do plano de saúde?

Caso o beneficiário enfrente uma recusa, os passos recomendados são:

  1. Exigir a negativa por escrito: é direito do consumidor receber o motivo da recusa formalmente (conforme Resolução Normativa 395 da ANS).
  2. Relatório Médico Detalhado: solicite ao médico um laudo que explique a urgência e a inexistência de outros exames substitutos no rol.
  3. Análise Jurídica Especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde poderá avaliar se cabe uma liminar (tutela de urgência) para garantir a realização imediata do exame.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Briumvi (Ublituximabe); como obter fornecimento de medicamento pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde; vilhena silva advogados; liminar meicamento; liminar plano de saúde

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A recente aprovação do Briumvi (ublituximabe) pela Anvisa é um marco para o tratamento da Esclerose Múltipla Recorrente (EMR) no Brasil. Embora as operadoras de saúde frequentemente neguem o fornecimento alegando ausência no Rol da ANS, a Lei 14.454/2022 estabelece a natureza exemplificativa do rol, obrigando a cobertura de medicamentos com eficácia comprovada ou recomendação internacional (FDA/EMA). Para garantir o acesso, o paciente deve apresentar um relatório médico detalhado que fundamente a necessidade específica do fármaco. Em caso de negativa por escrito, é possível buscar a tutela de urgência (liminar) através de assessoria jurídica especializada para assegurar o início imediato do tratamento.

 

Negativa de Briumvi (Ublituximabe): entenda como a Lei 14.454/2022 assegura seu tratamento contra Esclerose Múltipla pelo plano de saúde.

A recente aprovação do medicamento Briumvi (ublituximabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trouxe uma nova perspectiva para os cerca de 40 mil brasileiros que convivem com a esclerose múltipla.

Com eficácia comprovada na redução de surtos e lesões cerebrais, o tratamento representa um avanço significativo. No entanto, a aprovação regulatória é apenas o primeiro passo. A principal dúvida para os pacientes é: como garantir que o plano de saúde forneça este novo medicamento?

O Ublituximabe e a obrigação de cobertura pelo plano de saúde

O ublituximabe é um anticorpo monoclonal indicado para adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) com doença ativa. Por ser um medicamento de alto custo e de administração hospitalar ou clínica, a cobertura pelo plano de saúde é a única via de acesso para a maioria dos pacientes.

A principal barreira enfrentada é a ausência imediata do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS. As operadoras frequentemente alegam que o tratamento “está fora do rol” para negar o fornecimento. Contudo, essa justificativa não desobriga o plano de custear o tratamento.

 

A Lei 14.454/2022 e a superação do Rol da ANS

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), estabelecendo que o Rol da ANS é apenas uma referência básica, e não taxativa. Para que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o Briumvi (ublituximabe), é necessário preencher um dos seguintes requisitos:

  1. Eficácia comprovada: existência de evidências científicas e plano terapêutico fundamentado; OU
  2. Recomendações internacionais: Aprovação por órgãos de renome como a FDA (EUA) ou EMA (Europa).

No caso do Briumvi, a eficácia é sustentada pelos estudos globais ULTIMATE I e II e o medicamento já é amplamente utilizado em solo americano e europeu.

 

O papel determinante do relatório médico

Para garantir o direito ao tratamento, o relatório médico é o documento mais importante. Ele deve ser detalhado e personalizado, contendo:

  • Diagnóstico e CID: descrição precisa da patologia;
  • Histórico Terapêutico: justificativa de por que outros tratamentos falharam ou não são indicados;
  • Fundamentação científica: menção à necessidade específica do ublituximabe para o quadro do paciente;
  • Urgência: os riscos de progressão irreversível da doença em caso de negativa ou demora.

 

O que fazer em caso de negativa do Briumvi (Ublituximabe) pelo plano de saúde?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que é abusiva a recusa da operadora em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico. Quem determina a terapia adequada é o profissional de saúde, não o plano.

Caso receba uma negativa, siga estes passos:

  1. Exija a negativa por escrito: é seu direito receber a justificativa clara da recusa.
  2. Reúna a documentação: documentos pessoais, contrato do plano, relatório médico e a carta de negativa.
  3. Busque orientação jurídica especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde analisará a viabilidade de uma ação judicial com pedido de liminar.

A liminar (tutela de urgência) pode obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento em poucos dias, garantindo que o tratamento não seja interrompido enquanto o processo tramita.

 

Dúvidas frequentes sobre o fornecimento do medicamento Briumvi (Ublituximabe) (FAQ)

O plano de saúde pode negar o medicamento Briumvi (Ublituximabe) por ser de alto custo?
Não. O valor do medicamento não é justificativa legal para a negativa de cobertura, desde que haja prescrição médica e registro na Anvisa.

Quanto tempo demora para conseguir a liminar?
Em casos de doenças progressivas como a esclerose múltipla, o Judiciário costuma analisar pedidos de liminar com extrema urgência, muitas vezes em menos de 48 a 72 horas.

O medicamento precisa estar no Rol da ANS?
Não. A Lei 14.454/2022 garante a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que cumpram os requisitos de evidência científica.

 

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Mieloma Múltiplo; quando planos de saúde custeiam Bortezomibe, Carfilzomibe, Lenalidomida; medicamentos pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde

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O diagnóstico de mieloma múltiplo exige rapidez no acesso a terapias modernas. Embora medicamentos como Bortezomibe, Carfilzomibe e Lenalidomida constem no Rol da ANS, muitas operadoras negam o custeio baseando-se em diretrizes restritivas. No entanto, a prescrição médica é soberana: se o remédio possui registro na Anvisa, o plano de saúde é obrigado por lei a custear o tratamento. Entenda seus direitos e saiba como agir em caso de negativa.

Tratamento de mieloma múltiplo: saiba como obter o custeio de medicamentos como Bortezomibe e Lenalidomida pelo plano de saúde.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que afeta os plasmócitos, células da medula óssea responsáveis pela produção de anticorpos que protegem o organismo contra infecções. Embora represente cerca de 1% de todos os tipos de câncer e 10% dos tumores hematológicos, sua incidência tem crescido no Brasil. Estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que o país poderá registrar aproximadamente 9 mil casos em 2040, afetando principalmente pessoas acima de 60 anos.

A doença costuma evoluir de forma silenciosa. Quando os sintomas surgem, os pacientes frequentemente relatam dor óssea (especialmente na coluna, peito e quadris), fadiga intensa, fraqueza, anemia e alterações nos níveis de cálcio no sangue. O diagnóstico precoce e o acesso rápido ao tratamento adequado são fundamentais para garantir a qualidade de vida e a sobrevida do paciente.

 

Como agem os medicamentos para mieloma múltiplo

O tratamento do mieloma múltiplo evoluiu significativamente nos últimos anos, com o desenvolvimento de terapias-alvo e imunomoduladores que atacam as células cancerígenas de forma mais precisa. Entre os principais medicamentos utilizados estão:

Bortezomibe e Carfilzomibe: São inibidores de proteassoma. Eles agem bloqueando a ação dos proteassomas, complexos celulares que quebram proteínas. Como as células do mieloma produzem muitas proteínas anormais, o bloqueio desse processo faz com que as proteínas se acumulem, levando a célula cancerígena à morte.

Lenalidomida, Pomalidomida e Talidomida: são agentes imunomoduladores. Eles estimulam o sistema imunológico do paciente a atacar as células do mieloma e também impedem o crescimento de novos vasos sanguíneos que alimentariam o tumor.

Ciclofosfamida: É um quimioterápico tradicional que interfere no crescimento das células cancerígenas, destruindo-as.

Dexametasona: É um corticosteroide frequentemente utilizado em combinação com outros medicamentos para potencializar seus efeitos e reduzir inflamações.

 

Estes medicamentos estão no ROL da ANS?

Sim. Medicamentos como Bortezomibe, Carfilzomibe, Ciclofosfamida, Dexametasona, Lenalidomida, Pomalidomida e Talidomida constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Esta listagem exemplifica os tratamentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

Os planos de saúde, portanto, devem custear esses medicamentos quando eles se enquadram nas regras estabelecidas pela ANS, as chamadas Diretrizes de Utilização (DUTs). Por exemplo, a Lenalidomida e a Pomalidomida têm indicações específicas para uso em combinação com outros medicamentos em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário.

 

Entenda quais são as exceções para custeio dos medicamentos pelo plano de saúde

Mas nem todo médico se atém estritamente às DUTs da ANS. Muitos especialistas recomendam combinações específicas ou o uso desses medicamentos em estágios diferentes da doença, baseados nas evidências científicas mais recentes e nas necessidades individuais de cada paciente. Essas exceções costumam ser motivo de controvérsia com as operadoras.

Os planos de saúde frequentemente negam o custeio do medicamento quando ele não se enquadra perfeitamente nas diretrizes da agência reguladora. No entanto, é perfeitamente possível questionar essa negativa com base na legislação vigente.

Cabe ao médico indicar o melhor tratamento aos seus pacientes, independentemente das regras impostas pela ANS. A legislação brasileira entende essa premissa.

A decisão do médico é sempre soberana. Se o profissional prescrever um remédio que possui registro na Anvisa, as operadoras precisam custear o tratamento, mesmo que o paciente não cumpra todas as exigências burocráticas da ANS.

A Lei 9.656/98 determina que todos os planos devem cobrir as doenças listadas pela OMS, entre elas o mieloma múltiplo. O artigo 12 desta mesma lei garante a cobertura dos exames e medicamentos necessários ao controle da doença, conforme prescrição médica.

 

O que fazer se o plano de saúde negar o tratamento

Se o plano de saúde negar o custeio do Bortezomibe, Carfilzomibe, Lenalidomida ou qualquer outro medicamento prescrito para o mieloma múltiplo, a primeira providência do paciente é procurar o canal administrativo da operadora e tentar reverter a decisão. É fundamental enviar laudos médicos detalhados e um pedido expresso do seu médico justificando a necessidade daquele medicamento específico.

Se a tentativa administrativa não surtir efeito, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. Para isso, é preciso reunir todos os documentos pessoais, laudos, exames, a prescrição médica e a negativa formal do plano de saúde.

O advogado poderá ingressar com uma ação judicial contra a operadora com um pedido de liminar (tutela de urgência), que costuma ser julgado rapidamente pelo poder judiciário. Caso a liminar seja concedida, os medicamentos terão que ser fornecidos em poucos dias pelo plano de saúde, garantindo que o tratamento não seja interrompido.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 27/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Redome (Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea); Transplante de medula óssea; Direito à saúde; Justiça Federal; Linfoma agressivo; Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS); Sistema Nacional de Transplantes; Liminar judicial; Negativa de tratamento; Células-tronco hematopoéticas;

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Migalhas

Magistrado afastou negativa baseada na ausência de previsão da doença na tabela do SUS e autorizou acesso ao Redome – Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea.

A Justiça Federal de São Paulo determinou, em liminar, a inclusão de paciente com linfoma agressivo no Sistema Nacional de Transplantes, com cadastramento no Redome – Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, mesmo sem previsão da enfermidade na tabela do SUS.

A decisão é do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, que entendeu que a negativa administrativa, baseada em critério formal, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade médica concreta, sobretudo diante da urgência do quadro clínico e da indicação de transplante como única alternativa terapêutica.

Entenda o caso

O paciente foi diagnosticado com linfoma anaplásico de células T em estágio avançado. Após ser submetido a quimioterapia e a transplante autólogo de medula óssea, sem sucesso, apresentou recidiva precoce e progressão agressiva da doença. Diante desse quadro, houve indicação médica para realização de transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas como única possibilidade de sobrevida.

Para viabilizar o procedimento, seria necessário o cadastramento no Sistema Nacional de Transplantes, com acesso ao Redome, a fim de permitir a busca por doador compatível, já que não há compatibilidade familiar.

O pedido, contudo, foi negado administrativamente sob o fundamento de que a classificação da doença (CID) não consta na tabela SIGTAP, que disciplina os procedimentos do SUS.

Na ação, a defesa sustentou que a recusa inviabiliza o tratamento e decorre de excesso de formalismo, além de violar os direitos à vida e à saúde. Também destacou que o transplante será custeado por plano de saúde, sendo o pedido restrito ao acesso ao banco de dados de doadores, sem impacto financeiro ao sistema público.

Formalismo não pode impedir acesso à saúde

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a presença dos requisitos para concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito e o risco concreto de agravamento do quadro clínico.

O magistrado ressaltou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, não garante qualquer tratamento, mas aquele adequado e necessário à preservação da vida e da dignidade. No caso, a indicação médica específica, aliada à gravidade da doença, evidencia a imprescindibilidade do procedimento.

Para o juízo, a negativa administrativa, fundada em norma infralegal e baseada exclusivamente na ausência de previsão da CID na tabela do SUS, mostra-se desproporcional por impedir o acesso a medida potencialmente vital. Destacou, ainda, que o caso não envolve o custeio do tratamento pelo SUS, mas apenas o cadastramento do paciente para busca de doador, sem impacto financeiro ao erário.

O magistrado também citou precedentes do TRF da 3ª região no sentido de que a ausência de previsão na tabela SIGTAP não constitui óbice absoluto quando comprovada a necessidade do tratamento.

Assim, determinou a inclusão do paciente no Sistema Nacional de Transplantes, com acesso ao Redome, no prazo de dois dias, independentemente da previsão da doença na regulamentação administrativa.

como obter tratamento pelo plano de saúde; Medicamento Iptacopana (Fabhalta); tutela de urgência; liminar contra plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde

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A aprovação do Iptacopana (Fabhalta) pela Anvisa em 2025 transformou o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), substituindo infusões por cápsulas orais. No entanto, o alto custo tem gerado negativas de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, sob o pretexto da ausência no Rol da ANS. Entenda como a Lei 14.454/2022 protege o paciente e quais os passos jurídicos para reverter a recusa e garantir o acesso imediato ao tratamento via liminar.

 

O que fazer quando a operadora de plano de saúde nega a cobertura deste medicamento inovador para Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN)? Entenda seus direitos e a legislação vigente.

 

A aprovação do Iptacopana (comercializado como Fabhalta) pela Anvisa no início de 2025 representou um marco para pacientes com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Como primeira monoterapia oral, o fármaco substitui infusões intravenosas por cápsulas diárias, melhorando drasticamente a qualidade de vida.

No entanto, o alto custo de tratamentos para doenças raras frequentemente leva as operadoras de saúde a criarem barreiras injustificadas, deixando pacientes desamparados. Se você recebeu a prescrição e enfrentou uma negativa, saiba que essa conduta pode ser contestada judicialmente.

 

A obrigatoriedade de cobertura e a Lei 14.454/2022

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) é clara: se a doença (HPN) possui cobertura contratual e está listada na CID (Classificação Internacional de Doenças), o tratamento indicado pelo médico deve ser custeado.

Muitas operadoras justificam a negativa alegando que o Fabhalta ainda não consta no Rol de Procedimentos da ANS. Contudo, é fundamental saber:

  • A superação do Rol Taxativo: com a promulgação da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol da ANS não é absoluto.
  • Critérios de cobertura: medicamentos fora do rol devem ser cobertos desde que possuam eficácia comprovada cientificamente ou sejam recomendados por órgãos de renome nacional ou internacional.

 

O que fazer em caso de negativa do Iptacopana pelo plano?

Caso o fornecimento do medicamento seja recusado, o beneficiário deve seguir estes passos fundamentais:

  1. Exija a negativa por escrito: é um direito do consumidor receber um documento detalhando o motivo jurídico e contratual da recusa.
  2. Relatório médico detalhado: o médico assistente deve elaborar um laudo explicando o histórico do paciente, o insucesso de terapias anteriores (se houver) e por que o Iptacopana é indispensável e urgente para evitar riscos como trombose ou anemia grave.
  3. Busque orientação especializada: com esses documentos, um profissional da área jurídica poderá avaliar a abusividade da negativa e ingressar com as medidas cabíveis.

 

A tutela de urgência (liminar) contra o plano de saúde é necessária?

Dada a gravidade da HPN, o paciente não pode esperar anos pelo fim de um processo. Por isso, a via judicial permite o pedido de liminar (tutela de urgência).

O que é a liminar? É uma decisão proferida pelo juiz logo no início do processo. Se demonstrada a probabilidade do direito e o risco iminente à saúde, o juiz pode ordenar que o plano forneça o medicamento em poucos dias, sob pena de multa.

O Poder Judiciário brasileiro tem se posicionado de forma firme: o interesse econômico das operadoras não pode se sobrepor ao direito à vida e ao acesso à inovação médica já aprovada pela Anvisa.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado. Para questões específicas sobre sua cobertura de plano de saúde, consulte um advogado especializado em direito à saúde.

 

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 15/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

medicamento Andembry (Garadacimabe); medicamento pelo plano de saúde, liminar medicamento plano de saúde; negativa de medicamento; advogado para liminar medicamento

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A aprovação do Andembry (garadacimabe) pela ANVISA em março de 2026 marca uma nova era no tratamento do Angioedema Hereditário (AEH) no Brasil. Com eficácia superior a 86% na prevenção de crises, este medicamento biológico é vital, mas seu alto custo frequentemente gera negativas de cobertura pelas operadoras de saúde.

Embora os planos de saúde aleguem frequentemente que o fármaco não consta no Rol da ANS ou que possui administração domiciliar, a jurisprudência é favorável ao paciente. Com base na Lei nº 9.656/1998 e no entendimento do STJ, se há prescrição médica fundamentada e o AEH está listado na CID, a cobertura é obrigatória.

O direito ao Andembry (Garadacimabe) pelo plano de saúde

A recente aprovação do Andembry (garadacimabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em março de 2026, representa um marco significativo para os pacientes brasileiros diagnosticados com angioedema hereditário (AEH). Este medicamento biológico inovador, que atua como inibidor do Fator XII ativado, demonstrou uma eficácia notável na prevenção de crises, reduzindo a taxa de ataques em mais de 86% nos ensaios clínicos. No entanto, por se tratar de uma terapia de alto custo, muitos pacientes enfrentam dúvidas e obstáculos no momento de solicitar a cobertura pelo plano de saúde.

 

A Cobertura do medicamento Andembry (Garadacimabe) pelo plano de saúde

A legislação brasileira, fundamentada na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as operadoras têm a obrigação de custear o tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) que estejam cobertas pelo contrato. O angioedema hereditário é uma condição médica grave que demanda tratamento contínuo e especializado.

É comum que os planos de saúde neguem o fornecimento de medicamentos biológicos recém-aprovados, como o Andembry, utilizando justificativas como o alto custo da terapia, a ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou o fato de ser um medicamento de uso domiciliar (administração subcutânea). Contudo, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado o entendimento de que essas recusas são, em regra, abusivas e ilegais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que o rol da ANS representa uma cobertura mínima. Quando há indicação médica expressa, fundamentada em evidências científicas, e não existe alternativa terapêutica equivalente e eficaz já incorporada, o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento, mesmo que ele ainda não conste na lista da agência reguladora.

 

Documentação necessária para solicitar acesso ao medicamento Andembry (Garadacimabe)

O sucesso na obtenção do Andembry, seja na via administrativa ou judicial, depende fundamentalmente da qualidade da documentação médica apresentada. O paciente deve solicitar ao seu médico assistente um relatório clínico minucioso e atualizado.

Este relatório deve conter, obrigatoriamente, o diagnóstico preciso do angioedema hereditário (tipos I ou II), o histórico clínico do paciente e a descrição dos tratamentos anteriores que não apresentaram a resposta esperada ou que causaram efeitos adversos intoleráveis. É crucial que o médico justifique tecnicamente a escolha do Andembry, demonstrando a sua imprescindibilidade para o controle da doença, a preservação da qualidade de vida e a prevenção de crises graves que podem colocar a vida do paciente em risco.

Além do relatório, o dossiê deve ser instruído com a prescrição médica (receita), exames laboratoriais que confirmem o diagnóstico e comprovem a necessidade da terapia, e, se possível, estudos científicos que atestem a eficácia do garadacimabe para o quadro específico do paciente.

Antes de recorrer ao Poder Judiciário, é recomendável esgotar a via administrativa junto à operadora de saúde. O paciente deve formalizar o pedido de cobertura do Andembry, anexando toda a documentação médica preparada.

É fundamental exigir que a operadora forneça um protocolo de atendimento e, em caso de negativa, solicitar que a recusa seja formalizada por escrito, detalhando os motivos legais ou contratuais que embasaram a decisão. A ANS determina que as operadoras têm prazos específicos para responder a essas solicitações e a negativa por escrito é o documento principal para instruir uma eventual ação judicial.

 

A via judicial e a tutela de urgência (liminar)

Diante de uma negativa abusiva por parte do plano de saúde, a via adequada é a propositura de uma ação judicial com pedido de tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar.

A liminar é uma decisão provisória proferida pelo juiz no início do processo, que obriga o plano de saúde a fornecer o medicamento de forma imediata, garantindo que o tratamento não seja interrompido ou atrasado enquanto a ação principal tramita. Para a concessão da liminar, o juiz avaliará a probabilidade do direito (comprovada pelo relatório médico e pela aprovação da ANVISA) e o perigo de dano (o risco à saúde do paciente caso o tratamento não seja iniciado prontamente).

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado. Para questões específicas sobre sua cobertura de plano de saúde, consulte um advogado especializado em direito à saúde.

Conteúdo publicado e atualizado em: 13/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323TATIANA KOTA
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Cromossomo Philadelphia (BCR-ABL); cobertura do exame de dosagem do Cromossomo Philadelphia (BCR-ABL); cobertura de exames pelo plano de saúde; Negativa de cobertura pelo plano de saúde; tratamento oncológico

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Nova regra: A Resolução Normativa nº 668/2026 da ANS torna obrigatória a cobertura do exame de dosagem do Cromossomo Philadelphia (BCR-ABL). A obrigatoriedade passa a valer em 4 de maio de 2026, beneficiários de planos individuais, familiares, empresariais e por adesão com indicação clínica (especialmente para LMC e LLA), diagnóstico preciso e monitoramento quantitativo (RT-PCR) da eficácia do tratamento oncológico.
O beneficiário deve exigir a negativa por escrito e buscar auxílio especializado em Direito à Saúde para garantir o cumprimento da norma.

 

Seu plano de saúde agora precisa cobrir um exame essencial para leucemia: Cromossomo Philadelphia. Entenda o que mudou

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba de publicar uma norma que amplia significativamente a cobertura assistencial obrigatória nos planos de saúde. A partir de 4 de maio de 2026, todas as operadoras de planos de saúde — individuais, familiares, empresariais e por adesão — são obrigadas a cobrir o exame de dosagem do Cromossomo Philadelphia. Essa mudança, estabelecida pela Resolução Normativa nº 668/2026, representa um avanço importante para pacientes com doenças onco-hematológicas, especialmente aqueles diagnosticados com Leucemia Mieloide Crônica (LMC).

 

O que é o Cromossomo Philadelphia?

O Cromossomo Philadelphia é uma alteração genética específica que resulta de uma translocação — uma troca de material genético — entre os cromossomos 9 e 22. Essa mutação leva à formação do gene de fusão BCR-ABL, que é o principal responsável pelo desenvolvimento de certas formas de leucemia. Embora seja uma alteração rara na população geral, sua presença é observada em aproximadamente 90% a 95% dos pacientes diagnosticados com Leucemia Mieloide Crônica.

Além da LMC, o Cromossomo Philadelphia também pode ser encontrado em casos de Leucemia Linfoide Aguda (LLA) e, mais raramente, em Leucemias Mieloides Agudas. Para esses pacientes, a detecção dessa alteração genética é fundamental para confirmar o diagnóstico e orientar o tratamento.

 

Por que o exame de dosagem é tão importante?

Aqui está o ponto crucial: não é apenas o diagnóstico inicial que importa. O exame de dosagem quantitativa do Cromossomo Philadelphia — frequentemente realizado por técnica de RT-PCR (reação em cadeia da polimerase em tempo real) — é essencial para o monitoramento contínuo da resposta do paciente ao tratamento.

Quando um paciente com LMC inicia o tratamento com medicamentos inibidores de tirosina quinase (como imatinibe, dasatinibe ou nilotinibe), o objetivo é reduzir ao máximo a quantidade de células leucêmicas portadoras da mutação BCR-ABL. O exame quantitativo permite que o médico acompanhe, com precisão, se o tratamento está funcionando. Se a carga viral de BCR-ABL diminui, significa que o medicamento está sendo eficaz. Se não diminui ou aumenta, pode indicar resistência ao tratamento, exigindo mudança de estratégia terapêutica.

Essa monitorização contínua melhora significativamente o prognóstico e a qualidade de vida dos pacientes. Sem acesso a esses exames, o médico fica “no escuro”, sem dados objetivos para avaliar se o tratamento está funcionando ou se é necessário ajustá-lo.

 

O que mudou com a RN/ANS 668/2026?

A Resolução Normativa nº 668, publicada em 6 de abril de 2026 no Diário Oficial da União, altera a RN nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O procedimento “Cromossomo Philadelphia, Dosagem” foi incluído no Anexo I dessa resolução, classificado como procedimento diagnóstico no subgrupo de Genética Molecular.

Isso significa que a cobertura é obrigatória para todas as operadoras de planos de saúde, independentemente da modalidade do plano (individual, familiar, empresarial ou por adesão). Nenhuma operadora pode negar a cobertura desse exame quando há indicação clínica apropriada.

 

Impacto para os beneficiários de planos de saúde

Para os pacientes com leucemia, essa inclusão no Rol significa acesso garantido a um exame essencial para o acompanhamento de seu tratamento. Não haverá mais a necessidade de recorrer à Justiça ou a órgãos de defesa do consumidor para conseguir a cobertura. O exame passa a ser um direito, não uma exceção.

Além disso, a inclusão no Rol torna o procedimento mais acessível financeiramente, já que as operadoras tendem a negociar melhores preços com os laboratórios quando há volume garantido de procedimentos.

 

Quando entra em vigor?

A RN/ANS 668/2026 entra em vigor em 4 de maio de 2026. Isso significa que, a partir dessa data, qualquer solicitação de cobertura para o exame de dosagem do Cromossomo Philadelphia deve ser autorizada pelas operadoras, sem exceção.

Se você é beneficiário de um plano de saúde e seu médico solicita esse exame, você pode apresentar a norma à operadora como fundamentação legal para a cobertura. Se a operadora negar indevidamente, você tem direito de questionar a negativa.

 

Contexto regulatório: um pacote de três resoluções

A RN nº 668/2026 não foi publicada isoladamente. Ela faz parte de um pacote regulatório que incluiu outras duas resoluções importantes, todas publicadas em 8 de abril de 2026, mas com prazos de vigência distintos:

  • RN nº 667/2026: Incorpora o medicamento lebriquizumabe para o tratamento de dermatite atópica grave, com vigência a partir de 1º de julho de 2026.
  • RN nº 669/2026: Amplia a indicação terapêutica do mesilato de osimertinibe para o tratamento de câncer de pulmão não pequenas células, com vigência a partir de 4 de maio de 2026.

Esse descompasso nas datas de vigência permite que as operadoras estruturem a implementação das novas coberturas em etapas, priorizando as adequações relacionadas às RNs nº 668 e 669 para maio, e planejando a incorporação da RN nº 667 para julho.

 

O que fazer se sua operadora do plano de saúde negar a cobertura do Cromossomo Philadelphia?

Se você é beneficiário de um plano de saúde e seu médico solicita o exame de dosagem do Cromossomo Philadelphia após 4 de maio de 2026, e a operadora nega indevidamente a cobertura, você tem direitos.

Primeiro passo: exija que a operadora justifique a negativa por escrito. A operadora é obrigada a informar com clareza o motivo da recusa, com fundamentação técnica ou legal.

Segundo passo: se a justificativa não for convincente ou se a operadora não responder, você pode:

Em muitos casos, o Poder Judiciário tem determinado que operadoras cubram procedimentos incluídos no Rol quando há negativa indevida, além de condenar ao pagamento de indenizações por danos morais.

A inclusão do exame de dosagem do Cromossomo Philadelphia no Rol de Procedimentos da ANS representa um avanço importante na garantia de acesso a tecnologias em saúde que demonstram benefício clínico comprovado. Para os pacientes com leucemia, significa acesso garantido a um exame essencial para o monitoramento de seu tratamento. Para as operadoras, exige adaptações operacionais, mas reforça o compromisso com a cobertura assistencial adequada.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado. Para questões específicas sobre sua cobertura de plano de saúde, consulte um advogado especializado em direito à saúde.

 

Conteúdo publicado e atualizado em: 09/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323TATIANA KOTA
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

Lei nº 15.378; Estatuto dos Direitos do Paciente

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A nova Lei nº 15.378/2026: o paciente como protagonista da própria saúde.
Sancionada em 6 de abril e publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026, a Lei nº 15.378/2026 institui oficialmente o Estatuto dos Direitos do Paciente. O texto marca uma mudança de paradigma ao colocar o indivíduo no centro de sua jornada de cuidado, garantindo autonomia e transparência em todas as etapas do tratamento.

Seu direito ao consentimento informado agora é lei

Você tem o direito legal de receber explicações claras e detalhadas sobre seu diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas antes de qualquer procedimento.

Isso significa que seu médico não pode simplesmente informar que você precisa de uma cirurgia. Ele deve explicar por que, quais são os riscos, se existem outras opções de tratamento e quais são os possíveis efeitos colaterais. Se a operadora do seu plano tentar autorizar um procedimento sem essas informações chegarem até você, você tem direito de questionar e recusar.

Além disso, você pode retirar seu consentimento a qualquer momento, sem represálias.

 

Acesso gratuito ao seu prontuário: sem burocracia

 

Um dos ganhos mais práticos do novo Estatuto é o direito de acessar gratuitamente seu prontuário médico, sem necessidade de justificativa. Você pode solicitar cópias, pedir retificação de dados incorretos e ter acesso a todas as informações sobre seu histórico de saúde.
Antes, muitas unidades de saúde criavam obstáculos para que os beneficiários acessassem seus prontuários. Agora, isso é uma obrigação legal. Se a unidade de saúde negar acesso ou cobrar pela cópia do prontuário, ela está violando a lei e você pode reclamar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou buscar orientação jurídica.

Ter acesso ao seu prontuário é fundamental para você exercer controle sobre seu próprio tratamento, buscar segunda opinião com segurança e documentar qualquer erro ou negligência médica.

 

Direito de questionar procedimentos e conferir medicações

O Estatuto garante que você pode questionar profissionais de saúde sobre procedimentos básicos de segurança, como higienização de mãos e instrumentos, procedência de medicamentos e dosagens. Isso não é desconfiança infundada – é seu direito como paciente.

Você pode e deve perguntar: “Você higienizou as mãos?” ou “Qual é o medicamento que você está me aplicando?” ou “Qual é a dosagem?”. Se o profissional se recusar a responder ou ficar irritado com suas perguntas, isso é uma violação do seu direito.

Essa garantia é especialmente importante em operadoras de planos que enfrentam pressão de custos. Ao questionar procedimentos, você protege sua saúde e força a operadora a manter padrões de qualidade.

Não discriminação no atendimento: uma proteção real

O novo Estatuto proíbe expressamente qualquer forma de discriminação no atendimento baseada em raça, sexo, cor, religião, renda ou deficiência. Isso significa que sua operadora não pode oferecer atendimento diferenciado ou de menor qualidade por nenhum desses motivos.

Além disso, você tem direito de ser chamado pelo seu nome de preferência (nome social) e de ter suas particularidades culturais e religiosas respeitadas. Se você é uma pessoa trans, por exemplo, sua operadora deve respeitar seu nome social em todos os documentos e atendimentos.

Se você sofrer discriminação, isso caracteriza uma violação aos direitos humanos conforme a Lei nº 12.986/14, que trata do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Isso não é apenas uma questão ética – é uma questão legal com consequências para a operadora.

 

Privacidade e confidencialidade garantidas

Se sua operadora de plano de saúde tem acesso a informações sensíveis sobre sua saúde. O Estatuto garante que essas informações sejam mantidas confidenciais, mesmo após sua morte. Isso significa que sua operadora não pode compartilhar dados sobre seu diagnóstico, tratamentos ou condições de saúde com terceiros sem sua autorização.

Você também tem direito de ser examinado em local privado e de recusar a presença de estudantes ou profissionais não envolvidos em seu caso. Se sua operadora insistir em que você se submeta a exame em ambiente compartilhado ou com pessoas desnecessárias presentes, isso viola seus direitos.

Direito a acompanhante em consultas e internações

O Estatuto garante seu direito de ter um acompanhante em consultas e internações, salvo em situações muito específicas onde a presença possa prejudicar sua saúde ou segurança. Isso é especialmente importante para pacientes idosos, crianças ou pessoas com deficiência.

Se sua operadora negar o direito a acompanhante sem justificativa médica clara, ela está violando a lei. Você pode exigir que a operadora justifique por escrito por que a presença de um acompanhante prejudicaria seu tratamento.

Cuidados paliativos e dignidade no fim da vida

Para pacientes em situação de terminalidade, o Estatuto garante o direito a cuidados paliativos adequados, focados no alívio da dor e do sofrimento. Você também tem o direito de escolher o local onde deseja passar seus últimos momentos de vida, respeitando as regras do seu plano de saúde.

Isso significa que sua operadora não pode negar medicações para alívio da dor sob o argumento de custos. Cuidados paliativos são agora uma obrigação legal.

Diretivas antecipadas de vontade: sua voz quando não puder falar

O novo Estatuto oficializa o registro de diretivas antecipadas de vontade, permitindo que você deixe documentado quais tratamentos aceita ou recusa em situações nas quais não possa se comunicar. Isso é especialmente importante para pacientes com doenças degenerativas ou em risco de situações de emergência.

Você pode indicar um representante para tomar decisões por você em caso de incapacidade. Essas decisões devem ser respeitadas pela sua operadora e pela equipe médica.

Segunda opinião médica: seu direito garantido por lei

Você tem o direito legal de buscar segunda opinião médica em qualquer fase do tratamento. Sua operadora não pode criar obstáculos para isso. Se você quer consultar outro médico para confirmar um diagnóstico ou explorar alternativas de tratamento, sua operadora deve cobrir essa consulta.

 

Responsabilidades compartilhadas

O Estatuto também estabelece deveres para o paciente. Você deve fornecer informações sinceras sobre seu histórico médico e medicamentos em uso, seguir as orientações dos profissionais após consentir com o tratamento, e informar a equipe se decidir abandonar uma terapia ou sentir mudanças nos sintomas.

Isso significa que a relação entre você e sua equipe médica é de responsabilidade compartilhada. Você não pode simplesmente ignorar orientações médicas e depois culpar pelos resultados.

 

Como as unidades de saúde serão fiscalizadas

O governo agora é obrigado a realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços e publicar relatórios anuais sobre o cumprimento do Estatuto nas operadoras de planos de saúde . Isso significa que a fiscalização sobre  a unidade de saúde será mais rigorosa.

 

O que fazer se a unidade de saúde violar seus direitos

Se você receber um atendimento discriminatório, for negado acesso ao seu prontuário, ou sofrer qualquer outra violação dos direitos garantidos pelo Estatuto, documente tudo – guarde emails, mensagens, comprovantes de reclamações e qualquer comunicação com a unidade de saúde.

Sua saúde e sua dignidade como paciente não são negociáveis. O Estatuto dos Direitos do Paciente reconhece isso. Agora é hora de você exercer esses direitos.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou  jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 07/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados