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Brasil 247

Reajustes elevados, lucros bilionários e restrição de serviços expõem distorções do modelo de saúde suplementar no Brasil

 

Se o contrato do plano de saúde do leitor ou da leitora fez ou faz aniversário entre maio de 2025 e abril de 2026, seu convênio ficou ou ficará 6,06% mais caro, conforme fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se você integra um plano coletivo, a média do último reajuste foi de 11,15%, chegando a 15% em alguns casos – a gloriosa ANS não interfere nos índices de reajuste dos planos coletivos. Não se tem notícia de melhora no atendimento pelas operadoras de saúde no Brasil. O que se sabe é que seus lucros são cada vez maiores.

 

No ano passado, o setor de saúde suplementar alcançou o maior lucro líquido de sua série histórica: R$ 24,4 bilhões, para uma receita total de R$ 391,6 bilhões. Ao fim de 2025, as operadoras haviam aplicado R$ 134,5 bilhões no mercado financeiro. Os serviços médicos e hospitalares, pelo que comprova a insatisfação dos pacientes, não mereceram tão significativa destinação de recursos.

 

A dinheirama que abastece as contas dos donos das operadoras na forma de dividendos escapa da atividade-fim do setor, equiparando a saúde às atividades típicas de “o mercado”, roubando-lhe a condição de atividade socialmente essencial e de universalidade obrigatória.

 

A financeirização da saúde é ilustrada de modo seminal pelo economista Ladislau Dowbor em um de seus ótimos livros: “Eu, em São Paulo, pago duzentos reais pelo dia de trabalho da minha faxineira. Ela tem problemas de saúde e, com a fragilização do SUS, passou a pagar um plano privado. No caso, o grupo financeiro que controla esse plano de saúde tem a BlackRock como acionista. Ou seja, parte do dinheiro que pago para minha faxineira vai contribuir para os acionistas da BlackRock em alguma parte do planeta”.

 

Pelo diagnóstico do advogado Fernando Aith, professor titular da Faculdade de Saúde Pública da USP, o lucro absurdo das operadoras é garantido, em boa parte, mediante pesado lobby junto à ANS por restrição de coberturas e pela não incorporação de novas tecnologias, campo em que se destacam as avançadas terapias oncológicas, inalcançáveis para a maioria da população.

 

“De um lado, vemos as operadoras com aumento de lucros e distribuição de dividendos cada vez maiores. De outro lado, ocorre um estrangulamento cada vez maior na qualidade dos serviços que oferecem e na resolutividade do sistema, o que acaba gerando problemas para o SUS e para o Poder Judiciário”, explica Aith. “Não obtendo atendimento adequado na saúde suplementar, muitos pacientes vão ser atendidos no SUS e, depois, o processo de ressarcimento é lento e nem sempre eficiente. Muitos buscam o Judiciário para ter uma cobertura que deveriam ter por lei e que os planos negam sistematicamente”, completa.

 

Aith, portanto, liga diretamente os altos lucros das operadoras de saúde à baixa qualidade do serviço que prestam ou aos serviços que deixam de prestar – à exceção, é claro, dos planos caríssimos contratados pelo pessoal do topo da pirâmide. “Os ganhos exorbitantes das operadoras se explicam pela piora na qualidade dos serviços oferecidos, pela segmentação cada vez maior, pelas glosas cada vez mais comuns e pela pressão junto à ANS pela não incorporação de tecnologias para cobertura de tratamentos novos e mais eficazes”, avalia.

 

Outra característica atual dos lucrativos convênios médicos é a verticalização das redes, ou seja, o oferecimento de serviços apenas em estabelecimentos próprios. Nesse sentido, é comum o descredenciamento de grandes hospitais, por exemplo, e a canalização de todo o atendimento hospitalar para hospitais próprios do grupo empresarial que controla a operadora.

 

Advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde

“Essa questão da verticalização mostra uma tentativa da operadora de gerar economia, e isso certamente está refletindo nos resultados”, aponta o advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde. E vai além: “Vemos operadoras dificultando o acesso a reembolso, exigindo cada vez mais documentação para efetivação de reembolso aos pacientes. Isso gera um descontentamento bastante grande para os beneficiários, inclusive muitos idosos, que mal conseguem mexer nos aplicativos para juntar toda a documentação que é pedida”, relata.

 

Fosse tudo isso pouco, as operadoras ainda se utilizam cada vez mais de juntas médicas para avaliar pedidos de coberturas de procedimentos e tratamentos, eliminando a autoridade de prescrição do médico que atendeu o paciente. “Eu vejo uma relação paciente-operadora cada vez mais litigiosa, cada vez mais judicializada. A certeza é que os lucros das operadoras não estão refletindo na melhoria do atendimento”, sentencia Marcos Patullo.

Pemigatinibe (Pemazyre®); medicamento Pemigatinibe (Pemazyre®); negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde

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O Pemigatinibe (Pemazyre®) é uma terapia-alvo essencial para pacientes com colangiocarcinoma e alteração no gene FGFR2. Embora o medicamento possua registro na ANVISA, muitas operadoras negam a cobertura alegando a ausência no Rol da ANS. No entanto, com base na Lei 14.454/2022, essa negativa pode ser considerada abusiva. Se houver prescrição médica fundamentada e evidências científicas, o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento, sendo possível obter o fornecimento imediato através de uma liminar judicial.

 

Pemigatinibe (Pemazyre®): da negativa do plano de saúde e a possibilidade de liminar judicial

O diagnóstico de um colangiocarcinoma (câncer das vias biliares) traz desafios que exigem precisão médica e segurança jurídica. O Pemigatinibe (Pemazyre®) surge como uma terapia-alvo fundamental para pacientes com alteração no gene FGFR2, especialmente quando tratamentos como a quimioterapia não obtiveram sucesso.

Contudo, com o custo por ciclo podendo superar R$ 50 mil, a cobertura pelo plano de saúde torna-se o único caminho viável para a continuidade do tratamento.

 

O medicamento Pemigatinibe (Pemazyre®) não está no Rol da ANS. E agora?

Muitas operadoras negam o fornecimento do Pemigatinibe alegando que ele não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No entanto, essa negativa pode ser considerada abusiva.

De acordo com a Lei 14.454/2022, o Rol da ANS é uma referência de cobertura mínima, e não uma lista taxativa que impede o acesso a novas tecnologias. Para garantir o direito ao medicamento fora do rol, é necessário que a prescrição médica cumpra um dos seguintes requisitos:

  1. Tenha eficácia comprovada baseada em evidências científicas; ou
  2. Exista recomendação de órgãos renomados de incorporação tecnológica (como a CONITEC ou órgãos internacionais).

Requisitos para a solicitação do medicamento ao plano de saúde

Para fortalecer o pedido e preparar uma eventual medida judicial, o paciente deve apresentar:

  • Laudo médico circunstanciado: Documento do oncologista detalhando a patologia, a progressão da doença e por que o Pemigatinibe é a melhor escolha terapêutica para aquele caso específico.
  • Teste genético positivo: Comprovação da fusão ou rearranjo do gene FGFR2.
  • Registro na ANVISA: O Pemigatinibe possui registro sanitário no Brasil, o que é um requisito essencial para a obrigatoriedade de custeio pelo plano.

 

A atuação do Poder Judiciário para o fornecimento do Pemigatinibe (Pemazyre®) pelo plano de saúde

O entendimento jurídico consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que o plano de saúde não pode interferir na conduta terapêutica escolhida pelo médico. Se houver prescrição fundamentada, a operadora não deve substituir o julgamento do especialista pelo critério administrativo do Rol.

Em casos de negativa ou demora injustificada, é possível ingressar com um pedido de liminar (tutela de urgência). O objetivo é que o Judiciário determine o fornecimento imediato do fármaco, garantindo que o tempo do processo não prejudique a saúde do paciente.

O acesso a terapias modernas é um direito fundamental. Se você recebeu uma negativa baseada na ausência do medicamento no Rol da ANS, a análise de um advogado especialista em Direito à Saúde é o passo decisivo para reverter essa abusividade e garantir a dignidade do tratamento.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 17/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

cancelamento plano de saúde cancelamento plano de saúde por fraude rescisão unilateral de plano de saúde

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Migalhas

 

Decisão levou em conta a continuidade do tratamento multidisciplinar e a impossibilidade de prova negativa de fraude.

 

O juiz de Direito Renato de Abreu Perine, da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado durante tratamento de menor com autismo, por considerar abusiva a rescisão unilateral diante da necessidade de continuidade terapêutica.

Tratamento contínuo

Os pais relataram que tiveram a cobertura assistencial cancelada enquanto o filho realizava tratamento médico essencial. O menor é portador de transtorno do espectro autista, nível de suporte 3, não-verbal, além de deficiência intelectual global, quadro que exige acompanhamento contínuo e multidisciplinar.

Segundo descrito, ele realiza tratamento intensivo com profissionais especializados, considerado indispensável para seu desenvolvimento e preservação da saúde. A interrupção da cobertura, conforme alegado, comprometeria a continuidade das terapias em curso.

Abusividade

Na decisão, o juiz apontou a abusividade da rescisão unilateral diante da continuidade do tratamento.

“A rescisão unilateral da avença objeto desta lide, em juízo de cognição sumária, revela-se como prática abusiva, já que, até mesmo pela impossibilidade de prova negativa, não teria como a parte autora demonstrar a inexistência de fraude e, ainda, o fato de haver tratamento em andamento, prestigiando-se, assim, o entendimento dominante do STJ, em observância ao Tema repetitivo nº 1.082.”

Diante desse cenário, o juiz concedeu liminar para determinar que a operadora restabeleça, no prazo máximo de dez dias, o contrato do plano de saúde, mantendo a cobertura assistencial nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto à rede credenciada.

O escritório Vilhena Silva Advogados atua pelo menor.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

exame PET-PSMA68Ga e o tratamento PSMA com Lutécio177; Lu-PSMA-617 (Pluvicto) TM.

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A cobertura dos planos de saúde para PET-PSMA e Lu-PSMA-617 (Pluvicto) TM.

A medicina nuclear, radiologia e oncologia trabalham juntas no diagnóstico e tratamento do câncer de próstata. Contudo, barreiras impostas pelas operadoras de planos de saúde podem dificultar o acesso a terapias inovadoras, desrespeitando o direito do paciente, como no exame PET-PSMA68Ga e o tratamento Lu-PSMA-617 (Pluvicto) TM.

 

Medicina nuclear e os benefícios para o tratamento do câncer de próstata

A medicina nuclear utiliza radiofármacos para diagnósticos e tratamentos altamente precisos. Esses materiais radioativos localizam células cancerígenas, ajudando a determinar o estágio do câncer e o tratamento mais adequado.
Duas dessas terapias inovadoras são o exame PET-PSMA68Ga e o tratamento Lu-PSMA-617 (Pluvicto) TM.

 

O que é o exame PET-PSMA68Ga?

O PET-PSMA68Ga é um exame avançado para rastreamento do câncer de próstata, utilizando Gálio-68, uma substância radioativa de baixa dosagem. Ele é indicado em casos de recidiva ou estadiamento inicial do câncer de próstata de alto risco, permitindo uma análise detalhada do estágio do tumor e ajudando a determinar a melhor abordagem terapêutica.

 

O que é o tratamento Lu-PSMA-617 (Pluvicto) TM?

O PSMA-Lutécio177 é uma evolução no tratamento do câncer de próstata avançado, especialmente para pacientes que não responderam a tratamentos convencionais. Os resultados têm sido promissores, proporcionando uma nova esperança para muitos pacientes.

 

Cobertura dos planos de saúde para PET-PSMA e Lu-PSMA-617 (Pluvicto) TM.

Embora esses procedimentos ainda não estejam no Rol de Procedimentos da ANS, a negativa de cobertura pelas operadoras de planos de saúde pode ser considerada abusiva. Quando há recomendação médica para um exame mais preciso ou uma terapia sem alternativas, o plano de saúde é obrigado a fornecer cobertura. Negativas indevidas podem e devem ser contestadas judicialmente.

 

O direito do paciente à cobertura imediata pelo plano

Pacientes que enfrentam negativa de cobertura podem obter autorização imediata por meio de uma liminar judicial. A ação pode garantir a realização de exames, tratamentos e até mesmo medicamentos essenciais.

 

Como proceder em caso de negativa do plano de saúde?

Reúna todos os documentos e procure um advogado especializado em direito à saúde. Ele poderá preparar e apresentar o pedido de liminar corretamente, garantindo seus direitos de forma ágil e eficaz.

Acionar o Poder Judiciário contra negativas abusivas do plano de saúde é um direito. O Judiciário frequentemente decide em favor do consumidor nessas situações, reforçando o direito a tratamentos dignos e inovadores.

É fundamental estar informado sobre seus direitos. Diante de qualquer negativa, não hesite em buscar auxílio jurídico e lutar pelo acesso ao tratamento necessário. Sua saúde é um direito, e os planos de saúde têm a obrigação de garantir o atendimento adequado e necessário.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 21/01/2024
Conteúdo atualizado em: 13/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Eletroconvulsoterapia (ECT)

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O plano de saúde é obrigado a cobrir a Eletroconvulsoterapia (ECT)?

A Eletroconvulsoterapia (ECT), popularmente conhecida como eletrochoque, é um procedimento médico moderno que utiliza estímulos elétricos controlados, sob anestesia geral, para induzir uma breve atividade convulsiva no cérebro. Diferente dos estigmas do passado, a ECT é hoje uma técnica segura, indolor e altamente eficaz para o tratamento de quadros psiquiátricos graves e resistentes a medicamentos.

O procedimento atua na reorganização da atividade cerebral e na modulação de neurotransmissores essenciais, como serotonina, noradrenalina, dopamina e glutamato, sendo frequentemente a última e mais eficaz linha de defesa para pacientes com depressão refratária, transtorno bipolar ou risco iminente de suicídio.

 

A negativa de cobertura pelo plano de saúde com base no Rol da ANS é justificável?

 

É comum que beneficiários, ao solicitarem a autorização para as sessões de ECT, enfrentem a negativa da operadora de saúde sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou que não preenche as diretrizes de utilização (DUT).

No entanto, essa negativa pode ser considerada abusiva. O entendimento jurídico atualizado, especialmente após a Lei nº 14.454/2022, estabelece que o Rol da ANS é uma referência básica, mas não taxativa em termos absolutos. Se houver eficácia comprovada à luz das ciências da saúde e recomendação de órgãos técnicos, a cobertura deve ser assegurada.

 

O entendimento do Poder Judiciário sobre a cobertura da  Eletroconvulsoterapia (ECT) pelo plano.

A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a escolha da melhor terapêutica cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde. Se o médico prescreve a ECT como o tratamento necessário para a preservação da vida ou saúde mental do paciente, a exclusão por ausência no Rol da ANS torna-se insustentável.

Diferente de entendimentos anteriores baseados em súmulas que perderam força, os tribunais hoje fundamentam as decisões na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana. O argumento é claro: o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas (conforme o contrato), mas não pode restringir o tipo de tratamento alcançado para a cura de uma doença coberta.

Como agir diante da negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde?

Caso o plano de saúde negue o custeio da Eletroconvulsoterapia, o beneficiário possui mecanismos legais para garantir o acesso ao tratamento. Em situações de urgência, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência).

A liminar é uma decisão provisória proferida pelo juiz logo no início do processo, visando garantir que o paciente não sofra danos irreparáveis pela demora. Se concedida, a operadora é obrigada a custear as sessões imediatamente, sob pena de multa diária.

Documentação Necessária

Para fundamentar a ação judicial, o paciente deve reunir:

  • Relatório médico detalhado: documento fundamental onde o médico deve descrever o diagnóstico, o histórico de tratamentos anteriores (sem sucesso) e a justificativa técnica para a urgência da ECT.
  • Negativa por escrito: é direito do consumidor exigir que a operadora forneça a negativa de cobertura por escrito (ou o número de protocolo da negativa).
  • Documentos pessoais: cópia do RG, CPF e carteirinha do plano de saúde.
  • Contrato e comprovantes: Cópia do contrato de prestação de serviços e os três últimos comprovantes de pagamento das mensalidades.

É fundamental estar informado sobre seus direitos. Diante de qualquer negativa, não hesite em buscar auxílio jurídico e lutar pelo acesso ao tratamento necessário.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 12/02/2025
Conteúdo atualizado em: 13/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Onpattro plano de saúde; negativa de medicamento; amiloidose hereditária hATTR; patisirana sódica ANS; liminar contra convênio; Direito à Saúde.

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Onpattro (Patisirana): como ter acesso ao medicamento pelo plano de saúde

O fígado é responsável pela produção de uma proteína chamada transtirretina (TTR), que transporta pelo nosso organismo a tiroxina (hormônio da tireoide) e a Vitamina A. Quando ocorre uma má formação dessa proteína, ela passa a formar fibras amiloides que se aglomeram em tecidos e órgãos, provocando a amiloidose hereditária mediada por TTR (hATTR).

Esta doença rara atinge cerca de 2,3 pessoas a cada 100 mil no Brasil e pode ser silenciosa até atingir estágios avançados. Os sintomas variam conforme o local do depósito das fibras, afetando frequentemente os rins, o coração e o sistema nervoso. Com a progressão, o paciente pode enfrentar cardiopatias graves, perda de força muscular e problemas gastrointestinais severos.

Historicamente, o transplante de fígado era a principal alternativa. No entanto, o medicamento Onpattro (patisirana sódica), aprovado pela Anvisa em 2020, revolucionou o tratamento ao agir diretamente na causa da doença, trazendo nova esperança para a qualidade de vida dos pacientes.

O plano de saúde é obrigado a custear o Onpattro?

O maior entrave para o tratamento é o alto custo: o Onpattro pode chegar a custar mais de R$ 100 mil por mês. Diante da impossibilidade financeira de arcar com esse valor, o plano de saúde torna-se a via fundamental para o acesso à medicação.

Muitas operadoras, contudo, negam o fornecimento sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Essa negativa, porém, é considerada abusiva na maioria dos casos.

O direito do paciente é sustentado por legislações federais robustas:

  • Lei 14.454/2022: Esta lei alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o Rol da ANS é exemplificativo. Ela determina que o tratamento deve ser coberto se houver eficácia comprovada à luz da ciência ou recomendações de órgãos de renome (como a Anvisa).

  • Lei 9.656/98 (Artigo 10): Estabelece que as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) devem ter cobertura obrigatória. Se a doença é coberta, o plano não pode limitar o tipo de terapêutica escolhida pelo médico assistente.

  • Registro na Anvisa: O entendimento do STJ reforça que, possuindo registro sanitário no Brasil e prescrição médica fundamentada, o plano de saúde não deve interferir na conduta técnica do profissional que acompanha o paciente.

O que fazer diante da negativa do medicamento?

Se o plano de saúde indeferir o pedido para o fornecimento do Onpattro, o paciente não deve interromper sua busca pelo tratamento.
Diante de uma negativa de cobertura, a estratégia jurídica deve ser precisa e ágil para evitar a progressão da doença. Os pilares para garantir o seu direito são:

  1. Relatório Médico Detalhado: Documento que comprove a necessidade da medicação e a urgência para evitar danos irreversíveis.

  2. Pedido de Liminar: Por se tratar de uma doença progressiva e grave, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência). Nestes casos, o Judiciário costuma analisar o pedido em poucos dias, podendo determinar o fornecimento imediato do fármaco.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 03/07/2024
Conteúdo atualizado em: 02/02/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

plano de saúde; rol da ANS; cobertura obrigatória; negativa de cobertura; câncer de pulmão; ação judicial

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Negativa de cobertura de Dabrafenibe + Trametinibe pelo plano de saúde é considerada indevida

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu a combinação dos medicamentos Tafinlar® (dabrafenibe) e Mekinist® (trametinibe) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Essa medida estabeleceu a cobertura obrigatória para pacientes com melanoma metastático ou irressecável portadores da mutação BRAF V600E.

Apesar dessa diretriz, é comum que beneficiários se vejam desamparados no momento em que mais precisam. Muitos convênios médicos continuam negando o fornecimento dessa terapia combinada para outras indicações médicas (uso off-label) ou para estágios da doença que não constam exatamente na diretriz técnica da ANS. A justificativa padrão das operadoras costuma ser a ausência de previsão no Rol.

A negativa sob a ótica da Lei 14.454/2022 e do Judiciário

É fundamental esclarecer que a recusa automática baseada apenas na ausência do medicamento no Rol tem sido combatida judicialmente. Com a vigência da Lei 14.454/2022, o entendimento legal é o de que o Rol da ANS serve como referência básica, mas não pode excluir tratamentos essenciais que possuam respaldo científico.

Atualmente, o Judiciário — seguindo diretrizes do STJ e do STF — entende que a cobertura de tratamentos fora do Rol é devida quando cumpridos requisitos específicos, principalmente:

  1. O medicamento ter registro na ANVISA;

  2. Haver comprovação científica de eficácia e segurança (Medicina Baseada em Evidências) para o caso concreto;

  3. Inexistência de tratamento substituto eficaz já previsto no Rol.

Portanto, se o seu médico prescreveu a combinação dabrafenibe + trametinibe com base em estudos clínicos sólidos, a negativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva, pois limita o acesso à saúde garantido por lei.

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

Receber uma negativa durante um tratamento oncológico é angustiante, mas o beneficiário não deve aceitar a recusa administrativa como definitiva. A legislação consumerista e a Lei dos Planos de Saúde oferecem proteção nessas situações.

Caso a operadora recuse o custeio, é possível recorrer ao Poder Judiciário com um pedido de tutela de urgência (liminar), visando obter:

  • A autorização imediata para o início do tratamento;

  • O fornecimento contínuo do dabrafenibe e trametinibe;

  • A cobertura de exames e procedimentos necessários ao acompanhamento.

 

Passo a passo para buscar seus direitos

Para viabilizar a análise jurídica do caso e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, é essencial reunir a documentação correta:

  1. Relatório Médico Detalhado: Solicite ao seu oncologista um laudo completo, que não apenas prescreva a medicação, mas que justifique tecnicamente a escolha, citando estudos que comprovem a eficácia para o seu diagnóstico específico (essencial para cumprir a exigência de prova científica).

  2. Negativa por Escrito: Exija do plano de saúde o documento formal contendo a razão da recusa.

  3. Documentos Pessoais e Contratuais: Tenha em mãos RG, CPF, carteirinha do plano e cópia do contrato.

  4. Orientação Especializada: Consulte um advogado especialista em Direito à Saúde. Esse profissional saberá fundamentar o pedido com base na Lei 14.454/2022 e nos precedentes atuais dos tribunais, aumentando a segurança do processo.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 02/05/2024TATIANA KOTA

Conteúdo atualizado em: 26/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

radioembolização yttrium-90; câncer de fígado; plano de saúde; rol da ans; negativa de cobertura; direito à saúde

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Radioembolização com Yttrium-90: quando o plano de saúde pode ser obrigado a custear

O câncer hepático é uma condição grave que exige avaliação médica individualizada e, em alguns casos, tratamentos especializados. No Brasil, estimativas do Ministério da Saúde indicam milhares de novos diagnósticos anuais, com maior incidência entre homens.

Diante desse cenário, é comum que pacientes e familiares busquem informações sobre opções terapêuticas disponíveis e sobre a cobertura desses tratamentos pelos planos de saúde, especialmente quando envolvem tecnologias mais recentes.

Como é definido o tratamento do câncer de fígado

A escolha do tratamento depende de fatores clínicos como:

  • Estágio da doença

  • Condição geral de saúde do paciente

  • Função hepática preservada

  • Avaliação médica especializada

Entre as abordagens possíveis estão a cirurgia, o transplante hepático e terapias locorregionais, indicadas conforme critérios técnicos e científicos.

Principais alternativas terapêuticas utilizadas

De acordo com entidades médicas e institutos especializados, o tratamento pode incluir:

  • Ressecção hepática, indicada geralmente para tumores únicos e de pequeno porte;

  • Transplante de fígado, em situações específicas, especialmente quando há cirrose associada;

  • Ablação por radiofrequência ou alcoolização tumoral, técnicas que atuam diretamente sobre o tumor;

  • Quimioembolização, procedimento que combina quimioterapia com obstrução seletiva da artéria que irriga o tumor.

O que é a radioembolização com Yttrium-90

A radioembolização hepática com Yttrium-90 é um procedimento utilizado principalmente em casos intermediários ou avançados da doença, quando outras abordagens não são indicadas.

A técnica consiste na administração de microesferas contendo o radioisótopo Yttrium-90, que são direcionadas ao fígado por via arterial, permitindo uma atuação localizada sobre o tumor, com preservação do tecido saudável.

Estudos científicos apontam que o procedimento pode apresentar perfil de toxicidade reduzido quando comparado a outras terapias sistêmicas, embora os efeitos e indicações dependam da avaliação médica individual.

Planos de saúde e a cobertura da radioembolização

Do ponto de vista jurídico, os planos de saúde são regulados pela Lei n.º 9.656/1998, que determina a cobertura das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

O câncer hepático está incluído nessa classificação. Além disso, a radioembolização hepática consta no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela agência.

Embora o Rol da ANS estabeleça critérios, o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros é de que a operadora pode delimitar quais doenças têm cobertura, mas não restringir, de forma automática, o tratamento indicado pelo médico, quando houver justificativa clínica fundamentada.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde

Diante de uma negativa de cobertura, o paciente pode:

    1. Solicitar a justificativa formal da operadora, preferencialmente por escrito;

    2. Registrar reclamação junto à ANS, pelos canais oficiais;

    3. Buscar orientação jurídica especializada para compreender as alternativas legais existentes, sempre considerando as particularidades do caso concreto.

 

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização,não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

 

Conteúdo publicado em: 13/02/2025TATIANA KOTA

Conteúdo atualizado em: 15/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Larotrectinibe; Vitrakvi; plano de saúde; Rol da ANS; Anvisa; cobertura obrigatória PLANO DE SAÚDE

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Larotrectinibe (Vitrakvi): fornecimento do medicamento e entendimento dos tribunais

Após exames de rotina, uma beneficiária de plano de saúde, recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de provável origem colorretal, com extensa metástase para linfonodos retroperitoneais e supraclaviculares — um quadro raro e de alta gravidade.
Mesmo submetida a diversas sessões de quimioterapia, o tratamento inicial não apresentou o resultado esperado.

Diante da evolução da doença, o médico indicou o uso do Larotrectinibe (Vitrakvi), medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigatório para cobertura conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998).

 

Plano de saúde nega cobertura do Larotrectinibe (Vitrakvi)

Apesar da urgência do quadro clínico e da indicação médica expressa, a operadora de saúde recusou o fornecimento do medicamento, sob alegação de ausência de cobertura contratual.

Diante da negativa, a paciente buscou o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento.

 

Liminar garante fornecimento do Vitrakvi à paciente

O juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo analisou o caso e concedeu tutela antecipada, determinando que o plano de saúde custeasse integralmente o Larotrectinibe (Vitrakvi).

Na decisão, o magistrado destacou:

  • A necessidade clínica comprovada, com risco concreto de progressão da doença;
  • O fato de o medicamento possuir registro sanitário válido na Anvisa;
  • A inclusão do Vitrakvi no Rol da ANS, o que o torna de cobertura obrigatória segundo a Lei n.º 9.656/1998 e normas da agência reguladora;
  • A essencialidade da terapia para preservação da saúde e da vida da paciente.

Medicamentos com registro na Anvisa e incorporados ao Rol da ANS têm cobertura obrigatória, o que fortalece ainda mais o direito da paciente.

 

O que fazer em caso de negativa?

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados

Se o plano de saúde negar medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol da ANS, o beneficiário deve:

  1. Solicitar a negativa por escrito, com justificativa;
  2. Registrar reclamação na ANS, que pode intervir administrativamente;
  3. Buscar orientação com advogado especializado em Direito à Saúde, levando:
    • documentos pessoais,
    • carteirinha do plano,
    • comprovantes de pagamento,
    • laudos médicos,
    • prescrição atualizada,
    • cópia da negativa.

Em casos de urgência, é possível que a Justiça analise pedidos de liminar em 24 a 72 horas.

O Larotrectinibe (Vitrakvi) possui registro ativo na Anvisa e integra o Rol da ANS, tornando obrigatória a sua cobertura pelos planos de saúde.
Quando há indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, a operadora não pode negar o tratamento.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 01/12/2025
Conteúdo atualizado em: 14/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Venclexta; venetoclax; plano de saúde; rol da ANS; medicamento oncológico; direito à saúde

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Cobertura do Venclexta® (Venetoclax) pelo plano de saúde

O medicamento Venclexta® (venetoclax) é uma terapia-alvo utilizada no tratamento de doenças hematológicas graves, como a Leucemia Linfocítica Crônica e a Leucemia Mieloide Aguda. Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa, com base na legislação brasileira vigente, e aborda quando a cobertura pelo plano de saúde pode ser discutida à luz das normas da ANS, da Lei dos Planos de Saúde e da jurisprudência atual.

 

Cobertura do Venclexta e o Rol da ANS

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Durante anos, planos de saúde negaram a cobertura do Venclexta sob o argumento de que o medicamento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Esse cenário foi parcialmente alterado com a edição da Resolução Normativa ANS n.º 611, de 30 de julho de 2024, que incluiu o Venetoclax no Rol de cobertura obrigatória, para indicação específica.

 

Venclexta no Rol da ANS: Indicação com cobertura obrigatória (RN n.º 611/2024)

Venetoclax (Venclexta® em combinação com ibrutinibe, para tratamento de pacientes adultos com Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) ou Linfoma Linfocítico de Pequenas Células (LLPC), em primeira linha de tratamento.

A norma entrou em vigor em 2 de setembro de 2024. Para essa indicação específica, não é legítima a negativa de cobertura baseada na ausência do medicamento no Rol da ANS.

 

Tratamento com Venclexta Fora do Rol da ANS:

A inclusão do venetoclax no Rol da ANS não se limita às hipóteses em que o medicamento pode ser exigido judicialmente. Existem situações em que a cobertura pode ser reconhecida mesmo para indicações não expressamente previstas no Rol, como ocorre em determinados casos de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) ou em linhas terapêuticas distintas.

A Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), em seu art. 10, § 13, incluído pela Lei n.º 14.307/2022, estabelece que a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS pode ser exigida quando atendidos, cumulativamente, critérios como:

  • existência de prescrição médica fundamentada;
  • comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
  • inexistência de substituto terapêutico eficaz previsto no Rol;
  • registro do medicamento na ANVISA.

Assim, a negativa automática de cobertura, exclusivamente com base na ausência do procedimento no Rol, não encontra respaldo absoluto na legislação atual.

 

Registro do Venclexta na ANVISA

O Venclexta® (venetoclax) possui registro sanitário regular na ANVISA, o que é requisito importante para discussão de cobertura pelos planos de saúde.

As indicações aprovadas no Brasil incluem, entre outras:

  1. Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) e Linfoma Linfocítico de Pequenas Células (LLPC);
  2. Leucemia Mieloide Aguda (LMA), em combinação com outros agentes, conforme bula aprovada.

O venetoclax atua como inibidor seletivo da proteína BCL-2, induzindo a apoptose das células tumorais, com perfil terapêutico distinto da quimioterapia convencional.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 12/01/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados