ANS; planos de saúde coletivos; cancelamento abusivo; direitos do consumidor; idosos; saúde suplementar

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Folha de São Paulo | Rafael Robba |

Omissão complacente da ANS é combustível para expulsão de idosos e doentes

Os planos de saúde coletivos, os quais não recebem a mesma proteção dos planos individuais e familiares, se tornaram a maioria dos contratos ativos no Brasil. Ao se aproveitarem de uma omissão regulatória, as operadoras costumam inserir nesses contratos uma cláusula que permite a elas expulsar o consumidor sem nenhuma justificativa, apenas avisando com alguns dias de antecedência.

Mas, quando nos referimos a planos coletivos, não estamos falando apenas daqueles contratados por grandes empresas, pois cerca de 12 milhões de beneficiários pertencem a planos coletivos que contemplam apenas um pequeno grupo familiar, chamados de PME (pequenas e médias empresas) —ou, muitas vezes, indivíduos sozinhos que ingressam nessa modalidade por adesão.

A corretora de planos de saúde Dayah Castro, 39, com o filho Salomão, de 11 anos, que tem TEA; família recebeu aviso de cancelamento de plano da Amil – Arquivo pessoal

E são justamente esses consumidores que estão sendo mais afetados com essa prática condenável das operadoras. A situação se agrava ainda mais quando o beneficiário expulso pelo convênio é pessoa idosa ou está em tratamento médico. Neste caso, dificilmente esse beneficiário será aceito por outra operadora, e uma das poucas alternativas é buscar proteção no Judiciário.

A omissão complacente da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é um combustível para que as operadoras não sintam o mínimo de vergonha em expulsar idosos e doentes de sua carteira.

Aliás, a ANS parece se esquecer que sua finalidade institucional é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Expulsar idosos e doentes dos planos de saúde certamente não é uma prática de interesse público, tampouco contribui para o desenvolvimento das ações de saúde do nosso país.

Aos 102 anos, idosa tem plano de saúde cancelado.
O engenheiro mecânico João Treco Filho com sua mãe, Martha Zequetto Treco, de 102 anos, no apartamento da família, em São Paulo | Adriano Vizoni / Folhapress

Ora, para nada serve um plano de saúde que mantém em sua carteira apenas pessoas jovens e saudáveis e expulsa os idosos e doentes.

Não podemos desconsiderar, ainda, o impacto negativo dessa prática para o sistema de saúde como um todo, pois não é possível desconsiderar que o SUS assumirá grande parte dos tratamentos em curso daqueles que perderam seu plano de saúde, como se o sistema público servisse como um resseguro das operadoras —as quais, somente em 2023, tiveram uma receita superior a R$ 275 bilhões e que anualmente contam com generosos incentivos fiscais e isenções tributárias.

Importante ressaltar ainda que os contratos de planos de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e devem observar, obviamente, os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e ao idoso. E o código é claro ao repelir cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Karina Cadette. 41, e o filho Rafael, 9; a família teve que buscar na Justiça a cobertura pelo plano de saúde do tratamento multidisciplinar do menino, diagnosticado com autismo severo. Danilo Verpa / Folhapress

Portanto, não há na legislação uma interpretação possível que considere legal a rescisão imotivada de contratos de planos coletivos, ainda mais quando existirem beneficiários idosos ou em tratamento médico.

Esse cenário apenas reforça a necessidade urgente de uma atuação efetiva da ANS para desestimular essa prática reprovável das empresas que operam planos de saúde no Brasil, de forma que a saúde suplementar possa efetivamente contribuir para a política de saúde do país.

A fonoaudióloga Chang Liang, 53, paga convênio há mais de 20 anos para os pais, que precisam de cuidados intensivos. Bruno Santos / Folhapress

 

Artigo de Rafael Robba – Mestre e doutor em saúde coletiva (USP), é pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP e sócio de Vilhena Silva Advogados.

rescisão unilateral; plano de saúde; TEA; tratamento contínuo; direitos do paciente; cobertura assistencial

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Rescisão unilateral de plano de saúde e tratamento contínuo de pacientes com TEA

A questão da rescisão unilateral de planos de saúde, especialmente quando envolve pacientes em tratamento contínuo, tem sido objeto de intensa discussão no cenário jurídico brasileiro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento sobre a ilicitude dessa prática em casos que envolvem beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reafirmando a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Esta análise jurídica abordará a decisão da 3ª Turma do STJ, o Tema 1.082/STJ, a Jurisprudência em Teses – Edição 259, e os aspectos legais e regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei n.º 9.656/1998.

 

A Decisão da 3ª Turma do STJ e o Tema 1.082/STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A interrupção abrupta dos cuidados pode gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico e psíquico do beneficiário. Esta decisão reafirma a aplicabilidade do Tema 1.082/STJ, julgado em 2022 pela 2ª Seção, que estabelece a seguinte tese:

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

 

No caso específico analisado pela 3ª Turma, foi determinada a manutenção do contrato de uma criança de seis anos com TEA, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar na modalidade ABA. O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA é essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. A prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente crianças, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

 

Jurisprudência em Teses – Edição 259: Direitos da Pessoa com TEA

A Edição 259 da Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 19/05/2025, consolida diversos entendimentos sobre a proteção dos direitos da pessoa com TEA. Entre as principais teses, destaca-se que é abusiva a recusa de cobertura e a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares indicadas para beneficiários com TEA, alinhando-se ao Tema 1.295 dos REsps repetitivos (ainda em fase de afetação). A Resolução Normativa 465/21 da ANS, alterada pela RN 539/22, consolidou a obrigatoriedade de cobertura por qualquer método ou técnica prescrita pelos profissionais de saúde. As operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos fundamentais como ABA, equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, quando integradas às terapias psicológicas, sem limitação quantitativa para as sessões de terapia ABA, reconhecidamente essencial no tratamento do TEA. Além disso, o tratamento multidisciplinar deve ser garantido no município de residência do beneficiário, com custeio e ressarcimento integral assegurados na ausência de profissionais credenciados. Contudo, o custeio não se estende ao acompanhamento realizado no ambiente escolar ou domiciliar por profissionais da educação.

Outras teses relevantes da Edição 259 abrangem o direito tributário, assegurando a isenção na aquisição de veículos para pessoas com TEA, mesmo que conduzidos por terceiros, e o direito penal, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar para genitores de pessoas com TEA, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais. No direito de família, o princípio do melhor interesse do menor pode justificar, em casos excepcionais, a supressão do direito de visitação entre avós e neto diagnosticado com TEA.

 

Aspectos legais e regulamentares da ANS

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras claras para a contratação, cancelamento e rescisão de planos de saúde, visando proteger os beneficiários. É expressamente vedada a seleção de riscos pelas operadoras, o que impede que beneficiários sejam impedidos de adquirir um plano ou tenham sua cobertura negada devido à condição de saúde, ou idade. Essa vedação se aplica a todas as modalidades de planos, conforme a Súmula Normativa 27/2015 da ANS e o Art. 14 da Lei n.º 9.656/98.

Um ponto crucial é a proibição de rescisão ou suspensão unilateral do contrato durante a internação de titular, ou dependente, independentemente do motivo. Nesses casos, a operadora deve arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Em planos coletivos, mesmo que a rescisão do contrato seja lícita, a operadora deve garantir o atendimento até a alta hospitalar se houver beneficiário ou dependente internado. Procedimentos autorizados na vigência do contrato também devem ser cobertos.

Especificamente para o TEA, a ANS possui regulamentações que reforçam a obrigatoriedade de cobertura. A Resolução Normativa 539/2022, por exemplo, ampliou as regras de cobertura para tratamentos de transtornos globais do desenvolvimento, tornando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico, ou profissional de saúde habilitado, sem limitação de sessões.

A jurisprudência do STJ e as regulamentações da ANS convergem para uma sólida proteção dos direitos dos pacientes com TEA. A decisão da 3ª Turma do STJ, ao considerar ilícita a rescisão unilateral de planos de saúde durante tratamento contínuo de TEA, e a reafirmação do Tema 1.082/STJ, estabelecem um marco importante. Complementadas pela Edição 259 da Jurisprudência em Teses e pelas normas da ANS, essas diretrizes garantem a continuidade dos tratamentos essenciais, coíbem práticas abusivas das operadoras e reforçam a aplicação de princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. O impacto nas operadoras de planos de saúde é significativo, exigindo adaptação para garantir a sustentabilidade do sistema sem comprometer o direito à saúde dos beneficiários.

plano de saúde empresarial; multa rescisória; aviso prévio; cancelamento de plano; direitos do consumidor; ANS;

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Muitas operadoras de planos de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida!

 

O plano de saúde é um benefício que várias empresas costumam oferecer a seus colaboradores e que também é procurado por grupos familiares. Normalmente, ele é contratado por um determinado valor, que cabe no orçamento, mas, diante de algum imprevisto financeiro, podem ser obrigadas a rescindir o contrato antes do previsto.

Em outros casos, a necessidade de rescisão acontece quando chega o reajuste anual. Muitas empresas são surpreendidas por um percentual acima do esperado, já que os valores de planos de saúde empresariais não são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tornando os abusos frequentes.

Diante desses cenários, as empresas, ao optarem por cancelar o plano de saúde empresarial, são surpreendidas por uma cobrança inesperada. Muitas operadoras de saúde exigem uma multa contratual e aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde empresarial. Esta prática, no entanto, é proibida! Entenda o motivo e saiba como proceder caso isso aconteça.

 

As operadoras podem estipular multa no caso de rescisão do pano de saúde empresarial?

Não podem. A Resolução Normativa 195/09 da ANS autorizava as operadoras a cobrarem multa caso o pedido de rescisão da empresa fosse feito antes de completar 12 meses de contrato ou se o pedido de cancelamento não fosse comunicado com 60 dias de antecedência.

Mas essa exigência se mostrou uma falha regulatória. Afinal, impedia as empresas de exercerem seu direito de escolher as operadoras com quem desejavam manter contrato. Além disso, impunha um ônus pecuniário excessivo, gerando enriquecimento ilícito em prol das operadoras.

Por isso, o Procon do Rio de Janeiro moveu uma ação coletiva e obteve uma decisão judicial que declarou nulo o artigo da resolução normativa. Ou seja, proibiu a prática de multa rescisória ou de cobrança de aviso prévio de 60 dias.

As empresas que contratam planos de saúde para seus colaboradores passaram, então, a ter o direito de rescindir os contratos sem que lhes sejam impostas penalidades.

 

O que diz a decisão judicial sobre multa contratual por rescisão de plano empresarial?

A decisão judicial destacou que a multa acabava “por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no Código de Defesa do Consumidor.”

Destacou ainda que a situação colocava “o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses”.

 

Existe alguma outra proteção às empresas quando se trata de multa por rescisão de plano empresarial?

Sim, depois da decisão proferida na ação imposta pelo Procon do Rio de Janeiro, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar criou a Resolução Normativa 455 em 30 de março de 2020. Nela, ratificou a nulidade do parágrafo da norma anterior, que permitia a cobrança.

 

Há operadoras que desrespeitam a proibição?

Sim, mesmo com a proibição, muitas operadoras de saúde continuam exigindo o pagamento da multa contratual ou do aviso prévio. Elas alegam que, nos casos em que isso acontece, os contratos foram celebrados antes da criação da Resolução Normativa 455 de 2020.

Não se deixe levar por esse falso argumento. O fato de o contrato ter sido celebrado antes da resolução não faz com que as operadoras possam exigir o pagamento de multa. Afinal, esta multa é cobrada após a existência da resolução. Ou seja, o que importa é a data da cobrança e não a data da celebração do contrato.

 

O que fazer caso as operadoras de saúde cobrem multa ou aviso prévio?

Não pense duas vezes e procure ajuda jurídica. Entre em contato com um advogado especializado em Direito a Saúde para receber as orientações adequadas. Leve todos os documentos relativos ao contrato, o pedido de rescisão e a cobrança da multa. Ele poderá entrar na Justiça exigindo seus direitos.

plano de saúde; ANS; cancelamento de contrato; reajuste abusivo; coparticipação; portabilidade; direito à saúde; negativa de cobertura; saúde suplementar; rescisão unilateral

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Veja Saúde | Por Renata Vilhena e Tatiana Kota

Convênio que recusa exame? Tratamento que não chega ao SUS? O que pode ou não pode pela lei? As advogadas experts em direito na saúde Renata Vilhena Silva e Tatiana Kota esclarecem

Ter um plano de saúde é um bom negócio, especialmente para empresas. Já para os consumidores, um plano de saúde nem sempre representa segurança e garantia de cuidado. De acordo com dados divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em maio deste ano, houve um aumento de 843.601 beneficiários de planos médico-hospitalares em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Em um mercado que cresceu exponencialmente, totalizando 51.081.551 usuários em assistência médica privada, os problemas crescem no mesmo ritmo. Ou melhor: nunca deixaram de existir. Recentemente, cerca de 30 mil beneficiários foram surpreendidos com uma notificação prévia de 30 dias, informando sobre o cancelamento de seus planos de saúde. Entre esses usuários, estavam predominantemente pessoas com doenças graves, em tratamento e idosos.

Nos últimos anos, beneficiários de operadoras de planos de saúde sofreram com as mudanças no setor de saúde suplementar. As operadoras ajustaram suas carteiras de clientes, resultando em rescisões em massa de contratos considerados não lucrativos.

Dra. Renata Vilhena Silva – advogada especialista em Direito à Saúde

A questão virou uma bola de neve. O curto prazo de aviso prévio dificultou o acesso a outros planos no mercado, pois muitos exigem um CNPJ com mais de seis meses de existência. Além disso, o setor de saúde privada fechou as portas para consumidores idosos, deficientes, com doenças graves ou com transtorno do espectro autista (TEA). Devido ao aumento das reclamações registradas pelos beneficiários, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, firmou um acordo com entidades do setor para suspender a rescisão de contratos de pacientes com enfermidades graves ou TEA.

A saúde privada tem regras próprias, reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Trata-se de uma instituição que deveria priorizar a boa relação de consumo entre as empresas e os consumidores, mas não é bem assim que acontece.

Para evitar o abandono de pacientes em tratamento médico e prevenir um colapso do sistema, o art. 14 da Lei n.º 9.656/98 proíbe a seleção de risco. Isso significa que é ilegal discriminar consumidores com base em sua condição de saúde ou idade. Para reforçar essa proteção, a Agência editou a Súmula Normativa n.º 27/2015, garantindo a proteção de todos os membros de planos coletivos empresariais ou por adesão.

Contudo, essas medidas não são suficientes para coibir práticas abusivas das operadoras de planos de saúde, que muitas vezes impedem a adesão de beneficiários, negando a eles o acesso à saúde privada. A ANS e o Poder Judiciário rechaçam essas barreiras injustificadas impostas pelas operadoras de planos de saúde, porém, a primeira praticamente não age para conter esses abusos.

Para entender essa afirmação, temos que compreender como funciona o mercado. O sistema de planos de saúde oferece três modalidades principais de contratos, cada uma com características distintas: individuais/familiares, empresariais e coletivos por adesão.

A ANS oferece proteção aos convênios individuais ou familiares ao limitar o índice de reajuste anual e proibir a rescisão unilateral, exceto em casos de fraude ou falta de pagamento. No entanto, devido a um histórico de suspensão de serviços de saúde, especialmente cancelamentos unilaterais sem notificação adequada de inadimplência, uma nova regra entrará em vigor em 1 de setembro de 2024 (Resolução Normativa n.º 593/2023), permitindo o cancelamento do plano por inadimplência de no mínimo duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses, com aviso prévio.

A rescisão é proibida se o usuário, seja titular ou dependente, estiver internado. No entanto, após a alta hospitalar, a operadora está autorizada a prosseguir com o cancelamento do contrato se o consumidor não quitar as mensalidades devidas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota – advogada especialista em Direito à Saúde

No caso dos planos empresariais, que representam mais de 70% do mercado, e os coletivos por adesão, os contratos podem ser rescindidos unilateralmente, a qualquer momento e sem justificativa. Em 2014, devido à evidente falha regulatória sobre o assunto, o Procon Estadual do Rio de Janeiro ingressou com uma ação judicial contra a ANS, que resultou em uma decisão que anulou o parágrafo único do art. 17, que permitia a rescisão imotivada de contratos empresariais ou coletivos por adesão após 12 meses de vigência e com aviso prévio de 60 dias. Em resposta, a ANS editou a Resolução Normativa n.º 557/2022, para estabelecer que a regra de rescisão deve constar claramente no contrato.

Outra estratégia das operadoras de planos de saúde é focar na venda de produtos com mensalidades mais baixas, mas com cobrança de coparticipação. Nessa modalidade, o beneficiário paga um adicional fixo ou uma porcentagem pelo uso dos serviços médicos, sob a justificativa de um atendimento mais sustentável. O aumento desse modelo de plano impulsionou novos abusos das operadoras, que passaram a cobrar a divisão das despesas médicas sem qualquer limitação de percentual.

A ANS já havia estabelecido um limite máximo de coparticipação de 40% pela Resolução Normativa n.º 433/2018, mas essa regra foi revogada posteriormente. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a abusividade dessa cobrança em um caso envolvendo uma criança com paralisia cerebral, determinando que a coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço. Atualmente, a regra permite a cobrança de coparticipação de 50% em internações psiquiátricas após 30 dias.

A portabilidade de carências na troca de plano é um outro mecanismo relevante no sistema de saúde suplementar. Isso permite que o usuário mude, sem o cumprimento de novos períodos de carência e sem enfrentar restrições para doenças preexistentes, desde que o plano de destino seja compatível. Em uma contratação nova, os períodos de carência são de 30 dias para consultas e exames, 6 meses para internações hospitalares e 24 meses para procedimentos de alta complexidade relacionados a doenças preexistentes.

A compatibilidade de planos pode ser verificada no site da ANS, através do Guia ANS de Planos de Saúde. No entanto, há falhas evidentes nesse sistema, pois a tabela disponível não corresponde aos valores reais e nem todas as opções estão disponíveis para contratação ou adesão.

A lista de problemas não para por aí. Os aumentos nos preços dos planos de saúde também tiram o sono do consumidor. A ANS estabelece um teto de aumento apenas para planos individuais ou familiares, que representam 17% do total de usuários de planos privados de assistência à saúde. Neste ano, o índice de reajuste para esses produtos foi de 6,91%. Para as demais modalidades, os índices anuais são negociados livremente, resultando em aumentos que às vezes chegam a 80%, sem qualquer justificativa da operadora. Reajustes como esses têm um único objetivo: expulsar o consumidor do convênio.

Após sucessivos excessos, uma solução parece surgir: o Projeto de Lei n.º 1174/2024, em tramitação no Congresso Nacional, propõe obrigar as operadoras a oferecer e comercializar planos individuais, visando garantir proteção aos consumidores contra cancelamentos unilaterais em momentos de maior necessidade de serviços médicos. Outro projeto, o n.º 7419/2006, proposto pelo deputado Duarte Júnior (PSB-MA), busca alterar a Lei n.º 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, para proibir a rescisão unilateral de planos privados.

Afinal, qual é a solução da ANS para o tema? Com efeito, não há mecanismos adequados para garantir a proteção dos beneficiários de planos de saúde, e muitas questões importantes permanecem sem solução.

Neste cenário de desamparo, a vulnerabilidade dos consumidores é evidente. Resta ao beneficiário buscar o acolhimento do Poder Judiciário para garantia dos seus direitos e o aumento das demandas judiciais é um claro reflexo de que o setor necessita de uma maior intervenção da ANS.

 

 

Cancelamento unilateral de planos de saúde

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InfoMoney | Gilmara Santos | 22.05.2024

 

Levantamento do Procon-SP mostra alta nas reclamações de consumidores contra problemas de alteração/rescisão de contratos sem solicitação e aviso prévio

O cancelamento de contratos de planos de saúde coletivos por parte das operadoras tem sido uma reclamação recorrente dos usuários. Levantamento realizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) mostra que as reclamações sobre rescisão unilateral de contratos em planos coletivos por adesão saltaram de 194 queixas em abril de 2023 para 524 reclamações no mesmo mês deste ano, alta de 170% no período. Outro estudo, este do Procon-SP, traz um crescimento ainda maior: 400% em um ano. Em abril de 2023, o órgão registrou 24 reclamações contra problemas de alteração e rescisão de contrato sem solicitação ou aviso prévio saltou. No mesmo mês deste ano foram 120 queixas.

A advogada Patricia Brandão, sócia do escritório DBML Advogados, lembra que os planos coletivos por adesão são feitos por entidade de classe. “Tudo indica que as operadoras querem é que os planos passem a ser empresariais e não coletivos por adesão”, comenta a advogada, ao lembrar que os planos que não são individuais podem ser cancelados pelas operadoras, desde que esta possibilidade esteja prevista no contrato.

Marina Magalhães, pesquisadora do programa de Saúde do Idec, aponta que a legislação proíbe o cancelamento unilateral imotivado para contratos individuais ou familiares, que são só 20% do mercado.

O advogado Fábio Santos, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, reforça que nos planos individuais, aqueles em que o consumidor contrata o serviço diretamente com a operadora, só pode ocorrer a rescisão unilateral em duas situações:

    • inadimplência
    • declaração errada de saúde

      Advogado Fábio Santos, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados

      Advogado Fábio Santos, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados

 

“O empresarial e coletivo por adesão não tem essa regra e pode ser cancelado apenas com 60 dias de aviso prévio, a partir de 1 ano da contratação. Desta forma, a operadora seleciona o risco que quer correr. Enquanto o usuário está saudável, está tudo certo, mas quando começa a usar muito o plano, ela opta pelo cancelamento unilateral. É uma cláusula abusiva porque seleciona o risco”, comenta Santos.

 

 

O que diz a ANS?

Diante do aumento de reclamações, a ANS divulgou nota nesta semana sobre o assunto e destacou que é proibida a prática de seleção de riscos.

“Não pode haver seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde no atendimento, na contratação ou na exclusão de beneficiários em qualquer modalidade de plano de saúde. Nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos”, diz a nota oficial da agência, ao destacar que, nos planos coletivos, empresarial ou por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.

Ainda segundo a agência, as regras para a rescisão de planos de saúde devem estar previstas no contrato assinado com a operadora. “Contudo, há diferenças para o cancelamento de plano entre as formas de contratação. As regras de rescisão, ou cancelamento de contratos, ou de exclusão de beneficiários de contratos de planos de saúde são estabelecidas pela Lei 9.656/98 e pelas normas da agência.”

As condições para rescisão ou cancelamento de um plano de saúde devem estar previstas no contrato, reforça a ANS.

“Nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato.”

Em nota enviada à reportagem do InfoMoney, a agência reforçou que, inicialmente, atua de forma vigorosa na intermediação de conflitos entre beneficiários e operadoras por meio da NIP (Notificação de Intermediação Preliminar). A NIP é uma ferramenta criada pela agência para agilizar a solução de problemas relatados pelos consumidores, conta com alta resolutividade. “Por meio dela, a reclamação registrada nos canais de atendimento da agência é automaticamente enviada à operadora responsável, que tem até 5 dias úteis para resolver o problema do beneficiário nos casos de não garantia da cobertura assistencial e até 10 dias úteis em casos de demandas não assistenciais”, diz a nota. Se o problema não for resolvido pela NIP e se for constatada infração à legislação do setor, será instaurado processo administrativo sancionador, que pode resultar na imposição de sanções à operadora, destacando-se, dentre elas, a aplicação de multa.

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Rescisão de contrato plano de saúde

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Veja Saúde | 01.02.24 |Tatiana Kota e Renata Vilhena Silva

Crescimento de queixas por rescisões contratuais que deixavam as pessoas sem direito a assistência médica motivou mudanças na regulamentação

Sob o discurso de transparência e sustentabilidade, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comemora o crescimento contínuo de beneficiários de assistências médicas privadas, que encerrou o ano de 2023 com o surpreendente número de 50,9 milhões de usuários.

Embora a ANS receba muita reclamação envolvendo o Rol editado por ela, a dificuldade em efetivar a portabilidade de carências, os reajustes abusivos, bem como o flagrante descredenciamento de prestadores de serviços de saúde, observamos, no último ano, o aumento de queixas em torno da rescisão contratual.

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Em inúmeras oportunidades, os consumidores eram surpreendidos com a suspensão dos serviços de saúde por atraso no pagamento do boleto, sobretudo rescisões unilaterais de contrato, sem dar plena ciência da inadimplência ao beneficiário, em razão de brechas regulatórias do setor privado.

Diante deste cenário, novas regras foram implementadas pela ANS para regulamentar a notificação prévia de inadimplência ao beneficiário de plano de saúde, que celebrou o contrato após 01 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde.

A notificação prevista na Resolução (RN) n.º 593/2023 entrará em vigor a partir de 01 de abril de 2024. A norma básica de notificação por inadimplência permanece a mesma: duas mensalidades, consecutivas ou não, não pagas no prazo de 12 meses, até o quinquagésimo dia, são requisitos prévios para a exclusão do beneficiário, assim como para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato.

Para que seja considerada válida, a operadora deverá conceder o prazo de dez dias, contados da notificação, para que o beneficiário efetue a quitação do débito. Se a assistência médica concordar com o parcelamento do débito, não poderá prosseguir com a rescisão contratual.

Renata Vilhena Silva - advogada especialista em direito à saúde

Renata Vilhena Silva, Advogada especialista em direito à saúde

É importante destacar que houve uma ampliação dos meios de comunicação prévia, como o correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares (SMS), mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor, carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios.

A ANS garante que a confirmação inequívoca ocorrerá quando o beneficiário responder, seja por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, ou ao retornar o aviso de recebimento (AR) em caso de carta enviada pelos correios. No entanto, se a operadora comprovar que
esgotou todas as opções previstas, ela terá permissão para suspender ou cancelar unilateralmente o plano devido à inadimplência, após decorridos dez dias da última tentativa.

A nova regra também delimitou o teor da notificação ao permitir informações como inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, cobrança da dívida, bem como a possibilidade de imputação de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária de doença preexistente de 24 meses, de modo a não denotar um tom ameaçador, tampouco de constrangimento ao consumidor.

Evidentemente, é vedada a rescisão contratual se o usuário, seja titular ou dependente, estiver internado. Todavia, após a alta hospitalar, a operadora está autorizada a prosseguir com o trâmite cancelamento da avença se o consumidor não cumprir a obrigação de quitação da mensalidade.

Neste contexto, a regulamentação dos meios de comunicação e a imprescindibilidade da ciência inequívoca da notificação prévia de inadimplência, em casos de cancelamento, deve impedir condutas abusivas das operadoras de planos de saúde. Nota-se que, após várias denúncias dos consumidores, a Agência pretende sanar uma das falhas regulatórias mais antigas do setor de saúde suplementar.

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