Folha de São Paulo | Rafael Robba | 17.05.2024

Folha de São Paulo | Rafael Robba | 17.05.2024
Seus direitos
Infomoney | Jamille Niero |15.05.2024
Sérgio Meredyk Filho – advogado especialista
Em um mercado competitivo como o atual, a eficiência na gestão é essencial para o sucesso. Para clínicas médicas e odontológicas, isso significa não apenas oferecer serviços de qualidade, mas também controlar os custos operacionais.
Uma grande parcela desses custos vem dos impostos, especialmente do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que podem consumir até 34% do lucro.
Nos últimos anos, surgiu uma estratégia interessante para reduzir essa carga tributária: equiparar os serviços médicos prestados por essas clínicas aos serviços hospitalares. Esta abordagem pode resultar em economias significativas, chegando a até 70% na carga tributária.
O processo de redução tributária muitas vezes pode ser realizado sem a necessidade de ações judiciais, exigindo apenas ajustes na rotina da clínica.
Entender essa tese requer uma análise detalhada da legislação e jurisprudência vigentes. A diferença está na forma de calcular a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Enquanto os serviços gerais têm uma alíquota de 32%, os serviços hospitalares têm alíquotas muito menores: 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Para ilustrar, consideremos um cenário hipotético: uma clínica com lucro presumido de R$ 100.000,00. Sem a aplicação da tese, ela pagaria até R$ 10.880,00 em impostos. Mas com a equiparação aos serviços hospitalares, esse valor poderia ser reduzido para R$ 3.080,00.
É crucial ressaltar que a aplicação dessa tese deve ser feita com cuidado e seguindo rigorosamente os requisitos legais. Uma orientação especializada, como a oferecida pelo escritório Vilhena Silva Advogados, é fundamental para garantir o cumprimento adequado dos procedimentos e evitar problemas com a Receita Federal.
Agende uma reunião com um de nossos especialistas e entenda como sua clínica pode se beneficiar dessa oportunidade de redução tributária de forma legal e segura.
Consumidor Moderno | Por Danielle Ruas | 14.05.2024
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O Globo | Por Letícia Lopes | 14.05.2024
Infomoney | Por Gilmara Santos | 11.05.24
Na manhã de 10 de maio, promovemos um bate-papo sobre Testamento, Inventário, Herança e Doação, pois são assuntos que geram muitas dúvidas e são difíceis de abordar.
Recebemos alguns clientes convidados, e as sócias advogadas Adriana Maia e Renata Severo foram as anfitriãs especialistas que compartilharam conhecimentos sobre o Direito Sucessório.
“É muito importante a gente trazer esse tipo de discussão, porque o assunto infelizmente ainda é um tabu no Brasil. Mas é importante que as pessoas se programem para fazer o planejamento sucessório, analisando e registrando a forma como eles querem deixar os bens para os seus herdeiros”, afirmou Renata Severo.
O público presente tirou muitas dúvidas durante quase três horas de conversa.
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Se quiser saber mais, Renata Só Severo, uma das palestrantes e especialistas do tema, fala sobre “Testamento e herança: quem posso colocar, quais as vantagens e como funciona” nesse texto em nosso site. Clique sobre o título para ler!
“Ressalta-se que nada impede que o testador distribua os bens em inventário respeitando a legítima de cada herdeiro. Outra questão que não poderá entrar em testamento são objetos proibidos por lei ou ilícitos, tampouco direitos que se extinguem com a morte do testador”, afirma.
Contudo, se sua dúvida é sobre inventário, leia a matéria: O que você precisa saber sobre inventário para esclarecer.
E você também pode ler a matéria na Testamento e herança: quem posso colocar, quais as vantagens e como funciona, com participação de Renata Severo.
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Metrópole | Por: Flávia Said, Mariana Andrade | 08.05.24
Uma menina de cinco anos obteve uma vitória inédita na Justiça brasileira. Diagnosticada com neuroblastoma, um tipo de câncer raro, ela conseguiu que seu plano de saúde fosse obrigado a custear seu tratamento com Leukine (sargramostim), um remédio importado de alto custo. Cada dose pode chegar a R$ 150 mil.
Embora as operadoras não sejam obrigadas a fornecer fármacos sem registro na Anvisa, de acordo com o Tema 990, do STJ, a equipe jurídica que cuida do caso da criança se aproveitou de uma excepcionalidade, prevista em outra decisão, para conseguir a vitória.
Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva
Em entrevista, a Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva, explica como foi possível garantir à paciente o direito de iniciar o tratamento necessário. Confira:
Antigamente, a gente conseguia obter o medicamento judicialmente junto ao plano de saúde. Alegávamos sobre a questão do direito à vida, prevista na Constituição, e explicávamos que o remédio era importante para o tratamento. Até que dois precedentes, um do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2018, e outro do STF (Supremo Tribunal Federal), no ano seguinte, mudaram tudo.
O precedente 990 do STJ concluiu que o plano de saúde não é obrigado a custear tratamento com medicamentos importados, que não têm registro na Anvisa. O Tema 500, do STF, estabeleceu que a União também não precisa fornecer, mesmo quando há uma decisão judicial. A gente ficou sem saída.
Não completamente, pois o mesmo Tema 500 previu três exceções. A União teria que fornecer em casos de doenças raras ou ultrarraras, quando o remédio já estivesse registrado em agências renomadas de regulação do exterior e também quando não houvesse nenhum substituto terapêutico com registro no Brasil. Com isso, conseguimos ingressar com ações contra a União e ter sucesso. Mas, no caso dos planos de saúde, o tema 990, não trouxe nenhuma exceção. O plano não era obrigado a fornecer, e pronto.
Embora o Tema 990 diga que o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento, houve uma decisão do ministro Paulo Sanseverino, do STJ, dizendo que quando o medicamento também for para um tratamento de uma doença rara ou ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto, o plano precisa custear também. Diante desse entendimento, ingressamos contra a operadora e conseguimos uma liminar obrigando o fornecimento do Leukine, que é um medicamento caro, para uma doença rara, o neuroblastoma.
O paciente paga o plano de saúde mensalmente com a expectativa de ser atendido quando precisar de tratamento. Como o custeio do medicamento importado para doenças raras, segundo esse entendimento judicial, é obrigação do plano de saúde, não há motivos para ele não acionar a operadora. Desta forma, além de fazer valer seu direito, também contribui para não sobrecarregar o SUS.
Embora o Tema 990 diga que o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento, houve uma decisão do ministro Paulo Sanseverino, do STJ, dizendo que quando o medicamento também for para um tratamento de uma doença rara ou ultrarrara, ou que esteja dentro das exceções feitas à União, como não ter substituto, o plano precisa custear também. Com essa brecha, ingressamos contra a operadora e conseguimos uma liminar obrigando o fornecimento do Leukine, que é um medicamento caro, para uma doença rara, o neuroblastoma.
Do Leukine é inédita. Mas outros medicamentos importados já foram obtidos após a decisão do Paulo Sanseverino, que abriu uma excepcionalidade à jurisprudência, que chamamos de distinguishing. Ou seja, quem precisar de remédio importado para doença rara que não tenha substituto no Brasil, pode, sim, recorrer à Justiça para obter junto ao plano de saúde. A gente não tem políticas públicas aqui no Brasil que facilitem essa questão de tratamento de doenças raras e ultrarraras. As pessoas, além de terem uma dificuldade a chegar ao próprio diagnóstico, não encontram medicamentos porque as indústrias farmacêuticas não têm interesse na comercialização, já que ela vai atingir um público muito reduzido. Então, elas ficam à mercê de um milagre. A gente precisa ter o Poder Judiciário para tentar trazer uma exceção à regra, para garantir o direito à saúde dessas pessoas. Foi o que fizemos agora.