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Migalhas

 

Decisão levou em conta a continuidade do tratamento multidisciplinar e a impossibilidade de prova negativa de fraude.

 

O juiz de Direito Renato de Abreu Perine, da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado durante tratamento de menor com autismo, por considerar abusiva a rescisão unilateral diante da necessidade de continuidade terapêutica.

Tratamento contínuo

Os pais relataram que tiveram a cobertura assistencial cancelada enquanto o filho realizava tratamento médico essencial. O menor é portador de transtorno do espectro autista, nível de suporte 3, não-verbal, além de deficiência intelectual global, quadro que exige acompanhamento contínuo e multidisciplinar.

Segundo descrito, ele realiza tratamento intensivo com profissionais especializados, considerado indispensável para seu desenvolvimento e preservação da saúde. A interrupção da cobertura, conforme alegado, comprometeria a continuidade das terapias em curso.

Abusividade

Na decisão, o juiz apontou a abusividade da rescisão unilateral diante da continuidade do tratamento.

“A rescisão unilateral da avença objeto desta lide, em juízo de cognição sumária, revela-se como prática abusiva, já que, até mesmo pela impossibilidade de prova negativa, não teria como a parte autora demonstrar a inexistência de fraude e, ainda, o fato de haver tratamento em andamento, prestigiando-se, assim, o entendimento dominante do STJ, em observância ao Tema repetitivo nº 1.082.”

Diante desse cenário, o juiz concedeu liminar para determinar que a operadora restabeleça, no prazo máximo de dez dias, o contrato do plano de saúde, mantendo a cobertura assistencial nas mesmas condições anteriores, inclusive quanto à rede credenciada.

O escritório Vilhena Silva Advogados atua pelo menor.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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Muitas operadoras de saúde têm rescindido contratos de beneficiários sob o pretexto de fraude no reembolso ou irregularidades cadastrais. Na prática, essa justificativa é frequentemente usada para excluir pacientes “caros” ou em tratamento contínuo, violando o princípio da boa-fé e a função social do contrato.
O cancelamento abrupto, sem notificação prévia, é considerado conduta abusiva. A lei impede a interrupção de assistência médica para pacientes internados ou em tratamentos de manutenção da vida (quimioterapia, diálise, etc.), independentemente da disputa contratual.

Plano de saúde cancelado por suspeita de fraude, o que você precisa saber:

Você recebeu uma notificação de que seu plano de saúde foi cancelado por fraude? Ou, pior, descobriu o cancelamento ao tentar usar o plano, sem qualquer aviso prévio? Infelizmente, essa é uma prática cada vez mais comum, que deixa milhares de beneficiários desamparados, muitas vezes no meio de tratamentos vitais.

Alguns contratos de planos de saúde não preveem a possibilidade da operadora do plano rescindir unilateralmente sem justificativa. Muitas avenças permitem o cancelamento apenas por falta de pagamento ou fraude. Por esse motivo, muitas operadoras têm usado essa justificativa de forma abusiva para rescindir contratos que consideram “caros”, especialmente os de pacientes em tratamento contínuo.

O cancelamento de um plano de saúde por suspeita de fraude é uma medida extrema, que só deveria ocorrer em situações muito específicas.

 

Como as operadoras de plano de saúde alegam fraude?

A fraude, para a operadora, pode ter muitas faces. A alegação mais comum é:

Fraude no reembolso: acusações de que você pediu reembolso por procedimentos não realizados ou com valores superfaturados.

O problema é que, na maioria das vezes, a operadora faz essas acusações sem provas concretas, transferindo para o consumidor a responsabilidade de provar sua inocência.

Neste caso, o beneficiário de boa-fé tem o direito de impedir a rescisão unilateral por suspeita de fraude.

 

A prova da fraude é ônus da operadora do plano

É fundamental que você saiba: a simples alegação de fraude não é suficiente para cancelar seu plano. A Justiça tem um entendimento consolidado de que a operadora é quem deve comprovar, de forma clara e inequívoca, a má-fé do consumidor. Ou seja, não basta dizer que houve fraude; é preciso provar que você agiu com a intenção de enganar a operadora para obter vantagens indevidas.

 

O perigo do cancelamento do plano sem aviso prévio

Um dos aspectos mais cruéis do cancelamento por fraude é a forma como ele acontece: de maneira abrupta e sem aviso prévio. A operadora simplesmente bloqueia o acesso aos serviços, deixando o beneficiário à deriva, muitas vezes no meio de um tratamento oncológico, terapias diárias ou outras intervenções essenciais para a manutenção da vida.

Essa prática é ilegal. O STJ já decidiu que, mesmo em casos de fraude comprovada, o beneficiário de boa-fé tem o direito de ser notificado previamente. O cancelamento repentino viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Cancelamento do plano de saúde durante tratamento: uma prática abusiva

Nenhum paciente pode ter seu tratamento interrompido por um cancelamento de plano de saúde. A lei garante a continuidade da assistência a quem está internado ou em tratamento médico contínuo. Se a operadora cancelar seu plano nessas condições, a Justiça pode determinar a reativação imediata do contrato.

 

O que fazer se seu plano for cancelado por fraude?

Se você foi vítima de um cancelamento por fraude, não se desespere. A Justiça tem se posicionado firmemente contra essa prática abusiva. Veja o que fazer:

  1. Busque um advogado especializado: um profissional com experiência em direito da saúde saberá como agir para proteger seus direitos.
  2. Peça uma liminar: é possível conseguir uma decisão judicial rápida (liminar) para reativar seu plano de saúde imediatamente, garantindo a continuidade do seu tratamento enquanto o processo corre.
  3. Reúna documentos: Guarde todos os documentos relacionados ao seu plano, como contrato, comprovantes de pagamento, e-mails e notificações.

Não aceite o cancelamento do seu plano de saúde como um fato consumado. A lei e a Justiça estão do seu lado para combater essa prática abusiva e garantir seu direito fundamental à saúde.

 

Perguntas frequentes: cancelamento de plano de saúde por suspeita de fraude.

Abaixo, respondemos às principais dúvidas de beneficiários que enfrentam problemas com a manutenção de seus contratos de saúde.

  1. O plano de saúde pode cancelar meu contrato por fraude sem me avisar?

Não. Mesmo que a operadora suspeite de fraude, o cancelamento abrupto e sem notificação prévia é considerado conduta abusiva. O beneficiário tem direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a interrupção de tratamentos em curso sem aviso viola o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS.

  1. Meu tratamento foi interrompido pelo cancelamento. O que diz a lei?

A lei é rigorosa: nenhum paciente pode ter o tratamento interrompido se estiver internado ou em tratamento de manutenção da vida (como quimioterapia ou diálise). Mesmo que haja uma disputa sobre a validade do contrato, a assistência médica deve ser mantida até a alta médica ou resolução judicial.

  1. O que fazer imediatamente após descobrir o cancelamento?

O primeiro passo é reunir toda a documentação (contrato, comprovantes de pagamento e relatórios médicos). Em seguida, busque o auxílio de um advogado especialista em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, buscando a reativação imediata do plano em caráter de urgência.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado e atualizado em: 11/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

rescisão unilateral; plano coletivo; STJ; cancelamento abusivo; direito à saúde; operadora de saúde.

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Rescisão imotivada de planos coletivos é considerada prática abusiva e pode ser revertida judicialmente, especialmente em casos de pacientes em tratamento contínuo.

A rescisão unilateral imotivada de planos de saúde coletivos é uma prática cada vez mais questionada nos tribunais. Ela ocorre quando a operadora cancela o contrato de forma abrupta, sem justificativa válida, deixando os beneficiários desamparados — especialmente os que estão em tratamento médico contínuo ou pertencem a grupos mais vulneráveis, como os idosos.

Essa conduta, além de abusiva, é ilegal. Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reafirmado que nenhum plano de saúde coletivo pode ser cancelado sem motivo idôneo, especialmente quando envolve pacientes em tratamento.

Cancelamento imotivado coloca beneficiários em risco

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Quando a operadora rescinde o contrato unilateralmente, o beneficiário pode ficar sem cobertura médica de uma hora para outra, e, muitas vezes, não consegue contratar outro plano de saúde devido à idade ou do histórico de doenças. É uma situação de extrema vulnerabilidade, amplamente reprovada pelo Poder Judiciário.

Decisões do STJ reforçam os direitos dos beneficiários

O STJ já se posicionou com firmeza contra esse tipo de prática. Veja alguns destaques:

  • A Terceira Turma do STJ afirmou que não se admite o cancelamento unilateral de contrato de saúde, especialmente quando ele interrompe tratamentos essenciais à vida e à saúde do paciente.

  • A ministra Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde não é uma simples mercadoria, mas um bem fundamental ligado à dignidade da pessoa humana.

  • Já a Quarta Turma do STJ decidiu que planos coletivos com até 30 vidas não podem ser rescindidos sem motivação concreta, pois têm características semelhantes aos planos individuais e familiares, protegidos por regras mais rígidas.

 

Quando o cancelamento é permitido?

O contrato de plano de saúde coletivo só pode ser rescindido por justo motivo, como:

Se seu plano de saúde foi cancelado, saiba o que fazer

Se você ou sua empresa sofreu um cancelamento unilateral do plano de saúde, é possível questionar essa decisão na Justiça. O primeiro passo é buscar orientação com um advogado especializado em Direito à Saúde.

O profissional analisará o contrato, verificará a legalidade da rescisão e poderá ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, o que pode obrigar a operadora a reativar imediatamente o plano.

 

Conteúdo publicado em: 28/10/2025
Última atualização em: 09/01/2026

Autoria técnica:
Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados
OAB: 274.389

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

 

plano de saúde; câncer; rescisão contratual; tratamento oncológico; judicialização da saúde; descredenciamento

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Folha de São Paulo | Cláudia Collucci

Mesmo com decisões judiciais vetando cancelamento de contratos em casos de câncer, rescisões têm alta

Em meio à rotina exaustiva de consultas, exames e sessões de quimioterapia, Maria José Duarte Diniz, 53, recebeu um email que a paralisou: seu plano de saúde seria rescindido em 60 dias. Ela está em tratamento contra um câncer de mama, diagnosticado no ano passado.

“Fiquei apavorada. Pensei: como vou fazer agora? Ir para o SUS no meio da quimio? Parar meu tratamento? Foi desesperador”, conta ela, beneficiária de um plano coletivo empresarial da Hapvida NotreDame Intermédica, a maior operadora de planos de saúde da América Latina.

Maria José diz que passou dias ao telefone tentando entender e reverter a decisão. “Ninguém na operadora sabia explicar. Diziam que era ‘reestruturação interna’. Foi um descaso enorme.”

Ela recorreu à Justiça e obteve uma liminar que suspendeu o cancelamento do plano, mas afirma que a operadora não acatou a decisão. “Na segunda [8], tinha sessão de imunoterapia que foi suspensa porque o plano ainda aparecia como cancelado.”

O médico Mauro Irizawa, 71, passou por uma situação semelhante com a mesma operadora. Ele enfrenta um câncer de pulmão e, após a cirurgia, iniciou um tratamento com quimioterapia oral, com custo mensal em torno de R$ 33 mil.

No fim de outubro, porém, o filho de Irizawa diz ter recebido um email de aviso de cancelamento do plano coletivo empresarial que cobre o pai e a mãe desde 2023, ao custo de R$ 6.500 mensais. “Meu pai está em tratamento contínuo, sem previsão de término. Eles sabem disso”, diz o filho, Ian Irizawa.

A família também recorreu à Justiça e obteve liminar garantindo a continuidade da cobertura. Mas, segundo o filho, a operadora não estava cumprindo a liminar. “O plano continua cancelado”, afirmou Ian na terça-feira (9).

Segundo ele, a situação fragilizou ainda mais o pai. “No começo nem contamos para ele para evitar mais estresse. Depois ele precisou saber. É desumano impor esse peso a um paciente oncológico.”

Na quarta-feira (9), a Folha procurou a Hapvida NotreDame Intermédica, relatou sobre os dois casos e no mesmo dia a empresa entrou em contato com os dois pacientes para informar que seus contratos estavam ativos.

Em nota enviada na quinta-feira (10), a operadora reforçou que os contratos de Maria José e Mauro Irizawa estão ativos e que não houve interrupção nos respectivos tratamentos oncológicos. “A empresa reforça que mantém contato direto com ambos os beneficiários por meio da diretoria de acolhimento, a fim de prestar toda a assistência necessária e assegurar a continuidade e a regularidade da atenção à saúde.”

Os casos dos dois pacientes oncológicos não são exceções. Usuários de planos de saúde pelo país têm enfrentado avisos de cancelamento de planos, terapias negadas e serviços descredenciados durante tratamentos de câncer.

Queixas feitas à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) referentes ao tema câncer triplicaram nos últimos cinco anos, passando de 3.391, em 2020, para 9.693, em 2025 (até novembro). No período, as reclamações sobre rescisões unilaterais envolvendo o câncer também tiveram uma escalada. Passaram de 75, em 2020, para 188 (até novembro). Ano passado, foram 286.

Em nota, a ANS diz que as queixas têm como base os relatos dos beneficiários, sem o exame de mérito sobre eventual infração da operadora, que só é feito após a análise individual das demandas. A agência afirma que também atua na intermediação de conflitos entre beneficiários e operadoras.

Relatório do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), divulgado em novembro último, mostra que, entre agosto de 2024 e julho de 2025, foram ajuizadas 123 mil novas ações contra planos de saúde na primeira instância e outras 108 mil na segunda. São Paulo concentrou 93 mil ações.

Desse total, tratamentos médicos e remédios respondem pela maioria das ações (69%). Em uma amostra de 1.992 ações, 16,5% tratavam de demandas específicas de pacientes oncológicos, representando 329 casos. O percentual é maior do que o de ações envolvendo o autismo (10%), com 202 casos.

Advogada Renata Vilhena, do escritório Vilhena Silva Advogados

Diversas decisões judiciais já reiteraram que o plano não pode cancelar o contrato de um paciente em tratamento oncológico. Os argumentos se baseiam na lei 9.656, que proíbe a interrupção de cobertura durante internação. O entendimento é que o tratamento equivale, na prática, a uma internação prolongada.

Segundo a advogada Renata Vilhena, do escritório Vilhena Silva Advogados, tem sido cada vez mais comum o cancelamento logo após o diagnóstico ou no início da quimioterapia. “É um movimento para afastar pacientes que passaram a gerar custo”, diz.

A consequência direta é a corrida ao Judiciário. A taxa de sucesso das ações que pedem a manutenção do plano durante o tratamento de câncer é de 87%, em média. “O Judiciário é muito firme nessas decisões. Os tribunais entendem que interromper cobertura oncológica é violar o direito à vida”, explica. Para ela, há fragilidade da regulação, e a ANS tem falhado em coibir práticas abusivas.

Em nota, a ANS diz que planos de contratação coletiva (empresarial ou por adesão) podem ser rescindidos pela operadora após o período de vigência inicial (12 meses), desde que observadas as condições contratuais e a notificação prévia ao contratante. Nesse caso, o contrato como um todo é cancelado e todos os beneficiários excluídos do plano.

Já caso de cancelamento pontual de um beneficiário de um contrato coletivo, a operadora só pode excluí-lo em casos como fraude, perda do vínculo do titular (demissão, por exemplo) e inadimplência. A agência reforça que a legislação do setor de planos proíbe a seleção de risco, sendo ilegal a recusa de adesão ou a exclusão de beneficiários por motivo de idade, deficiência ou doença preexistente.

Estudo publicado pelo IESS (Instituto de Estudos da Saúde Suplementar) mostra que entre 2020 e 2024 o volume de ações contra planos de saúde aumentou 112%, alcançando 298,7 mil novos processos no último ano, o equivalente a uma nova ação a cada 1 minuto e 45 segundos.

A judicialização consumiu R$ 17,1 bilhões entre 2019 e 2023. Segundo dados da ANS, o setor movimentou R$ 350 bilhões em receitas em 2024, com lucro líquido de R$ 11,1bilhões.

Bruno Sobral, diretor-executivo da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), atribui a alta da judicialização principalmente às mudanças regulatórias de 2022, que ampliaram a interpretação do rol de procedimentos da ANS, alteraram regras de cobertura e reduziram a capacidade de discussão sobre o que deve ou não ser coberto.

No caso da oncologia, Sobral explica que o setor combina alto custo, tratamentos cada vez mais complexos e uma grande assimetria de informação entre o médico do paciente e o da operadora.

“Muitos medicamentos são prescritos em regime off-label [fora das recomendações da bula], sem comprovação robusta de efetividade para determinadas indicações, o que gera divergências técnicas e questionamentos sobre cobertura.”

Outro ponto crítico, diz ele, é o uso de medicamentos oncológicos orais, que, por força de lei, são os únicos de uso domiciliar cuja cobertura é obrigatória. Esses tratamentos de alto custo, explica, dificultam o acompanhamento pela operadora e aumentam as tensões sobre indicação, resultados e custo-efetividade.

Segundo Renata Vilhena, a judicialização enfrenta hoje um novo obstáculo: o descumprimento das ordens judiciais pelas operadoras. A advogada diz que há planos ignorando liminares que determinam a reativação imediata do contrato ou o restabelecimento do tratamento. “Muitas empresas só obedecem depois que o juiz bloqueia valores da conta da operadora ou ameaça de prisão os dirigentes”, afirma.

ANS; planos de saúde coletivos; cancelamento abusivo; direitos do consumidor; idosos; saúde suplementar

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Folha de São Paulo | Rafael Robba |

Omissão complacente da ANS é combustível para expulsão de idosos e doentes

Os planos de saúde coletivos, os quais não recebem a mesma proteção dos planos individuais e familiares, se tornaram a maioria dos contratos ativos no Brasil. Ao se aproveitarem de uma omissão regulatória, as operadoras costumam inserir nesses contratos uma cláusula que permite a elas expulsar o consumidor sem nenhuma justificativa, apenas avisando com alguns dias de antecedência.

Mas, quando nos referimos a planos coletivos, não estamos falando apenas daqueles contratados por grandes empresas, pois cerca de 12 milhões de beneficiários pertencem a planos coletivos que contemplam apenas um pequeno grupo familiar, chamados de PME (pequenas e médias empresas) —ou, muitas vezes, indivíduos sozinhos que ingressam nessa modalidade por adesão.

A corretora de planos de saúde Dayah Castro, 39, com o filho Salomão, de 11 anos, que tem TEA; família recebeu aviso de cancelamento de plano da Amil – Arquivo pessoal

E são justamente esses consumidores que estão sendo mais afetados com essa prática condenável das operadoras. A situação se agrava ainda mais quando o beneficiário expulso pelo convênio é pessoa idosa ou está em tratamento médico. Neste caso, dificilmente esse beneficiário será aceito por outra operadora, e uma das poucas alternativas é buscar proteção no Judiciário.

A omissão complacente da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é um combustível para que as operadoras não sintam o mínimo de vergonha em expulsar idosos e doentes de sua carteira.

Aliás, a ANS parece se esquecer que sua finalidade institucional é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Expulsar idosos e doentes dos planos de saúde certamente não é uma prática de interesse público, tampouco contribui para o desenvolvimento das ações de saúde do nosso país.

Aos 102 anos, idosa tem plano de saúde cancelado.
O engenheiro mecânico João Treco Filho com sua mãe, Martha Zequetto Treco, de 102 anos, no apartamento da família, em São Paulo | Adriano Vizoni / Folhapress

Ora, para nada serve um plano de saúde que mantém em sua carteira apenas pessoas jovens e saudáveis e expulsa os idosos e doentes.

Não podemos desconsiderar, ainda, o impacto negativo dessa prática para o sistema de saúde como um todo, pois não é possível desconsiderar que o SUS assumirá grande parte dos tratamentos em curso daqueles que perderam seu plano de saúde, como se o sistema público servisse como um resseguro das operadoras —as quais, somente em 2023, tiveram uma receita superior a R$ 275 bilhões e que anualmente contam com generosos incentivos fiscais e isenções tributárias.

Importante ressaltar ainda que os contratos de planos de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e devem observar, obviamente, os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e ao idoso. E o código é claro ao repelir cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Karina Cadette. 41, e o filho Rafael, 9; a família teve que buscar na Justiça a cobertura pelo plano de saúde do tratamento multidisciplinar do menino, diagnosticado com autismo severo. Danilo Verpa / Folhapress

Portanto, não há na legislação uma interpretação possível que considere legal a rescisão imotivada de contratos de planos coletivos, ainda mais quando existirem beneficiários idosos ou em tratamento médico.

Esse cenário apenas reforça a necessidade urgente de uma atuação efetiva da ANS para desestimular essa prática reprovável das empresas que operam planos de saúde no Brasil, de forma que a saúde suplementar possa efetivamente contribuir para a política de saúde do país.

A fonoaudióloga Chang Liang, 53, paga convênio há mais de 20 anos para os pais, que precisam de cuidados intensivos. Bruno Santos / Folhapress

 

Artigo de Rafael Robba – Mestre e doutor em saúde coletiva (USP), é pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP e sócio de Vilhena Silva Advogados.

plano de saúde coletivo cancelado; migração plano de saúde; direitos consumidor saúde; portabilidade de carências; plano de saúde empresarial

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Saiba quais são as alternativas após o cancelamento e como assegurar a continuidade da sua cobertura de saúde.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Quando um plano de saúde empresarial coletivo é cancelado, os usuários costumam ter muitas dúvidas sobre como proceder. Nessas situações, é importante conhecer os direitos do consumidor e as alternativas disponíveis.

 

O que fazer quando o plano de saúde coletivo empresarial é cancelado?

Na maioria dos casos, não há oferta de contrato individual pelas operadoras, o que pode deixar o consumidor desamparado. Porém, quando existe a possibilidade de migração, é fundamental avaliar com atenção os valores praticados e confirmar se não haverá imposição de novas carências. As carências já cumpridas no contrato coletivo podem ser transferidas para o individual.

Além disso, a operadora tem o direito de rescindir o contrato coletivo, mas deve comunicar os usuários com pelo menos 60 dias de antecedência.

 

Como agir quando não há possibilidade de migração para um plano individual?

Uma alternativa é contratar um novo plano com CNPJ, seja por meio de uma empresa, sociedade ou até mesmo pelo MEI. Nesses casos, é possível utilizar a portabilidade de carências, desde que cumpridos requisitos como ter permanecido no plano anterior por pelo menos dois anos e estar com as mensalidades em dia.
Se o plano coletivo foi cancelado pela operadora, o usuário tem até 60 dias para migrar sem necessidade de cumprir carência novamente.

 

Não tenho CNPJ ou MEI. Qual a alternativa?

Se houver plano individual disponível na sua região, essa pode ser uma opção, embora, em geral, esse tipo de contrato apresente mais restrições de rede.
Outra possibilidade é aderir a um plano coletivo por adesão, disponível a categorias profissionais que oferecem convênios por meio de sindicatos ou conselhos, como engenheiros, médicos ou jornalistas.

 

Tenho contrato com meu MEI que abrange apenas minha família, mas foi rescindido. O que fazer?

A Justiça tem entendido que contratos nessa modalidade não podem ser rescindidos pela operadora, exceto em casos de inadimplência ou fraude. Em situações de cancelamento indevido, é importante buscar orientação jurídica especializada.

 

Estou internado e meu plano de saúde empresarial foi cancelado. Estou protegido?

Em situações de tratamento contínuo ou internação, a exclusão do beneficiário é considerada abusiva. Nestes casos, é recomendável procurar auxílio jurídico imediato para garantir a continuidade do atendimento.

Em qualquer hipótese de cancelamento de plano coletivo empresarial, é fundamental conhecer os direitos previstos na legislação e, em caso de dúvida ou negativa da operadora, procurar orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde.

cancelamento de plano de saúde; rescisão contratual; Lei 9.656/98; liminar; reativação de plano; abusividade de operadora; Justiça; plano de saúde cancelado;

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O cancelamento do plano de saúde, sem notificação prévia ao consumidor, é ilegal e injustificado. Mesmo que haja atraso no pagamento das mensalidades, as operadoras devem notificar o consumidor antes de suspender o benefício.

 

A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias. Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso.

Além disso, a prévia notificação do consumidor, deve ser:

– Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;

– Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;

– Tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado, exigindo a prévia notificação ao beneficiário, conforme a Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”

 

BENEFICIÁRIA FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDA O CASO.

Ao perceber que não havia recebido o último boleto para pagamento, a beneficiária foi informada pela operadora de que a mensalidade não havia sido quitada, levando à rescisão contratual do plano de saúde.

Imediatamente, a beneficiária, que sempre honrou com o pagamento das mensalidades, solicitou o boleto em atraso para quitar a dívida. Entretanto, o plano de saúde se recusou a permitir o pagamento e reativar o plano.

Importante esclarecer que, antes de proceder com o cancelamento, a operadora deixou de encaminhar à beneficiária QUALQUER NOTIFICAÇÃO sobre a inadimplência ou intenção de cancelamento. A beneficiária apenas teve ciência do ocorrido após perceber a ausência do boleto e realizar contato com a operadora.

 

 

LIMINAR CONCEDIDA: JUSTIÇA DETERMINA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE

Portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo e insuficiência renal crônica, a beneficiária não poderia ficar sem plano de saúde. Além disso, não conseguiria contratar uma nova apólice, em razão das doenças preexistentes. Inconformada e ciente dos abusos cometidos pelo plano de saúde, a beneficiária decidiu acionar o Poder Judiciário para garantir a reativação de sua apólice.

Por meio de um pedido de liminar preparado minuciosamente por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a paciente pôde questionar seus direitos, expor e comprovar os fatos perante a Justiça.

Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo concedeu a liminar determinando a reativação do plano de saúde da beneficiária, em até 48 horas.

Na decisão, a magistrada destacou a abusividade da operadora, que em razão da inadimplência de uma única parcela, e sem que tivesse realizado a prévia notificação, cancelou o plano de saúde da beneficiária. Portanto, se houver um cancelamento indevido por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente.

Cancelamento de plano de saúde; notificação de inadimplência; direitos do consumidor; operadora de plano de saúde; rescisão de contrato; direitos à saúde; cancelamento indevido.

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Se for comprovado que o beneficiário não recebeu nenhuma notificação informando sobre os atrasos nos pagamentos, o plano de saúde não pode ser cancelado.

 

OPERADORA CANCELA PLANO DE SAÚDE E NÃO NOTIFICA BENEFICIÁRIA

Uma idosa, que acreditava estar adimplente com seu plano de saúde, foi surpreendida com a informação de que seu plano estaria cancelado. Ao perceber que não havia recebido o último boleto para pagamento, a beneficiária foi informada pela operadora de que duas mensalidades não haviam sido quitadas, levando à rescisão contratual do plano de saúde.

Imediatamente, a idosa, que desde a contratação do plano, há 20 anos, sempre honrou com as mensalidades, solicitou os boletos em atraso para quitar a dívida. Entretanto, o plano de saúde se recusou a permitir o pagamento e reativar o plano.

Importante esclarecer que, a beneficiária NÃO RECEBEU QUALQUER NOTIFICAÇÃO por parte do plano de saúde sobre a inadimplência ou intenção de cancelamento. No entanto, ela só teve ciência do ocorrido após perceber a ausência dos boletos e realizar contato com a operadora.

 

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É ILEGAL E INJUSTIFICADO
Fica evidente que a operadora descumpriu a Lei 9.656/98, em seu artigo 13, o qual prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Além disso, a prévia notificação do consumidor, que no caso acima não ocorreu, deveria ter sido:

– Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;

– Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;

– Tempestiva, ou seja, deve ser feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A operadora não apenas deixou de cumprir os requisitos necessários para proceder com o cancelamento do plano, bem como ignorou a súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

 

BENEFICIÁRIA RECORRE AO PODER JUDICIÁRIO PARA REATIVAR CONVÊNIO MÉDICO

Ciente dos abusos cometidos pelo plano de saúde, a beneficiária decidiu acionar o Poder Judiciário para garantir a reativação de sua apólice. Primeiro, ela reuniu todos os documentos necessários para entrar com a ação contra o plano de saúde:

– Documentos que comprovam o cancelamento do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;

– Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;

– Cópia do contrato do plano de saúde;

– Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

Em seguida, com todos os documentos em mãos, a beneficiária buscou um advogado que foi seu representante perante o Poder Judiciário. Nesse momento, ela selecionou um profissional especialista na área de direito à saúde, que tinha experiência e conhecimento para expressar seu pedido corretamente para o juiz.

O advogado analisou toda a documentação, estudou com sua equipe todas as possibilidades específicas do caso, preparou a ação judicial e deu início ao processo perante a Justiça. Nesse caso, através do pedido de liminar, a equipe de advogados exigiu que o plano de saúde reativasse o contrato, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas.

 

JUSTIÇA DETERMINA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA

Ao analisar o caso, o juiz da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, concedeu a liminar determinando que o plano de saúde deveria reativar o plano de saúde da beneficiária idosa.

Portanto, se houver um cancelamento indevido por parte do plano de saúde, o consumidor pode questionar seus direitos judicialmente. O Poder Judiciário tem demonstrado acolhimento ao consumidor em questões que envolvem o Direito à Saúde.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados.

regras para cancelar plano de saúde por dívida

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Folha | Júlia Galvão

Consumidores deverão ser notificados sobre inadimplência por diferentes canais de comunicação

Neste mês, entraram em vigor as novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que se aplicam a todos os contratos assinados a partir de dezembro de 2024.

Com a mudança, o cancelamento só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Anteriormente, o plano podia ser cancelado quando o beneficiário estivesse com pelo menos uma fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano.

Caio Henrique Fernandes - advogado especialista

Advogado especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes

O advogado e especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes, afirma que as mudanças se aplicam a diferentes tipos de beneficiário, não existindo distinção entre planos individuais e familiares.

Outra mudança implementada é a definição de que a exclusão do plano só poderá acontecer após dez dias de notificação, desde que o débito não tenha sido quitado. Também é responsabilidade da operadora comprovar que a notificação foi enviada ao consumidor.

Além disso, o cliente pode discordar do valor ou da cobrança das mensalidades não pagas. Nesses casos, a notificação poderá ser contestada sem que isso afete o prazo para o pagamento do débito.

“Na prática, essas mudanças trazem mais segurança aos consumidores e diminuem as práticas abusivas das operadoras”, afirma o especialista.

 

COMO A NOTIFICAÇÃO DEVE ACONTECER?

Aqueles que possuem contratos assinados até o dia 30 de novembro de 2024 deverão ser comunicados das seguintes maneiras:

  • Carta com aviso de recebimento (AR);
  • Pessoalmente, por um representante da operadora;
  • Por publicação em edital;
  • Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019.

Os que são contemplados pela nova norma poderão receber a notificação por:

  • Email, com certificado digital ou confirmação de leitura;
  • Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário;
  • Ligação telefônica gravada, com validação de dados;
  • Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento.

 

COMO FUNCIONAVA?

Fernandes explica que, para os contratos assinados antes de dezembro de 2024, é caracterizada inadimplência quando o consumidor apresenta um registro de fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

plano de saúde cancelado; suspensão de plano de saúde; cancelamento unilateral; descredenciamento de hospital; reclamação de plano de saúde; direito à saúde; multa para operadora.

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Inteligência Financeira | Sophia Camargo | 11.08.2024 | plano de saúde cancelado

Saiba o que a lei diz sobre o plano de saúde suspenso ou cancelado, e como reclamar

Será que um plano de saúde pode acabar do nada? Pensar nessa possibilidade parece um pesadelo para quem paga por este serviço. Afinal, essa é uma despesa que pode ser muito elevada, ainda mais quando há pessoas com mais idade e com graves ou recorrentes problemas de saúde. Por esse motivo, um dos receios do consumidor é descobrir que teve o plano de saúde suspenso ou teve seu plano de saúde cancelado. Ou, ainda, que o hospital ou médico no qual estava se tratando foi descredenciado do plano.

 

Mas, afinal, quais são os direitos dos consumidores se o plano de saúde for suspenso, se houver cancelamento unilateral ou ainda se houver descredenciamento de hospital, ou médicos?

reajuste plano de saúde

Caio Henrique Fernandes – advogado especialista em direito à saúde.

Para tirar estas dúvidas, consultamos a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelos planos de saúde no Brasil. Ouvimos, ainda, os seguintes especialistas: Marina Paullelli, advogada do programa de Saúde do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idec); Caio Henrique Fernandes, sócio do escritório especializado em Direito à Saúde; Vilhena Silva Advogados e Tatiana Luz, sócia de contencioso do NHM Advogados. Confira as respostas a seguir:

1. Pode haver cancelamento unilateral do plano de saúde?

Se o plano de saúde suspenso sem notificação prévia ao consumidor é ilegal e abusivo. Mesmo que haja atraso no pagamento das mensalidades, as operadoras devem notificar o consumidor antes de suspender o benefício, esclarecem os entrevistados.

Pela Lei 9.656/98, um plano de saúde só pode ser suspenso ou cancelado de forma unilateral se houver fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.

Porém, nesse caso, o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (ou seja, até 50 dias sem haver o pagamento).

Além disso, a lei estabelece que essa notificação ao consumidor deve ser:

Formal: realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim;
Clara: a notificação deve informar o consumidor sobre quais os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado;
Tempestiva: ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência. Na prática, isso dá ao consumidor um prazo de 10 dias para pagar o que deve antes de ter seu plano cancelado.
A esse respeito, aliás, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo diz o seguinte: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”

Ou seja, sem notificação, não pode haver rescisão unilateral.

 

2. O que acontece com o internado no caso de cancelamento do plano?

Não pode haver suspensão ou cancelamento unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

 

3. O plano de saúde pode descredenciar hospitais, médicos ou outros prestadores de serviços?

Sim, pode haver substituição, informa a ANS, mas há regras para isso:

Descredenciamento de hospitais

A ANS esclarece que os prestadores hospitalares podem, sim, ser substituídos por outro equivalente. Mas, para isso, é preciso haver comunicação prévia ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência. Essa comunicação não precisa ser individualizada (carta, e-mail), mas a operadora deve garantir que o beneficiário fique ciente da informação.

A lei também permite a exclusão de prestadores hospitalares com redução da rede. Nesse caso, os atendimentos serão realizados por prestadores que já fazem parte da rede, porém, a ANS precisa autorizar previamente esse tipo de exclusão.

Descredenciamento de consultórios, clínicas, laboratórios

Os prestadores não hospitalares (consultórios, clínicas, laboratórios) só podem ser descredenciados se houver substituição do serviço por outro equivalente. Não há necessidade de autorização, nem de comunicação à ANS, mas a operadora deve comunicar aos beneficiários através do seu site e da Central de Atendimento, com 30 dias de antecedência, e manter a informação disponível para consulta, por 180 dias.

 

4. E se o paciente estiver internado?

De acordo com Marina Paullelli, do Idec, o consumidor não deverá sair do hospital em que estiver internado, caso a alteração da rede ocorra enquanto estiver em tratamento hospitalar.

“A própria Lei de Planos de Saúde assegura que a internação deve ser mantida até a alta. Nesse caso, a operadora tem que pagar e manter a internação pelo prazo indicado pelo médico”, diz.

Caio Fernandes, do Vilhena Silva Advogados, lembra que o Judiciário também tem entendido que essa proibição também se estende aos casos de tratamentos de doenças crônicas ou câncer.

 

5. O que acontece com o plano de saúde que descumprir a regra?

Nesse caso, a operadora corre o risco de pagar multas, informa a ANS. Os valores são a partir de R$ 30 mil, no caso de rede não hospitalar, e a partir de R$ 50 mil, em se tratando de rede hospitalar.

 

6. Onde reclamar?

O primeiro passo para fazer uma reclamação do plano de saúde é entrar em contato direto com a própria empresa do plano, por meio do SAC. Ao fazer a reclamação é muito importante anotar o número de protocolo de atendimento.

Se dentro de cinco dias não houver retorno desta reclamação, faça uma reclamação na ANS, e assim por diante e demais entidades de proteção ao consumidor.

A advogada Tatiana Luz aconselha os consumidores a registrarem reclamação na ANS para que a agência tome ciência do que está acontecendo possa também tomar as medidas necessárias. “Também é um direito do consumidor procurar os Procons, Idec, registrar reclamação no Ministério Público. Por fim, se nada resolver, também é possível entrar com uma ação na Justiça”.

ANS

A ANS orienta os usuários que procurem inicialmente a operadora para que ela resolva o problema e, caso não tenha a questão resolvida, registre reclamação por meio de um dos seus canais de atendimento:

  • Disque ANS (0800 701 9656): atendimento telefônico gratuito, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais;
  • Formulário eletrônico Fale Conosco na Central de Atendimento ao Consumidor;
  • Central de atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105; e
  • Núcleos da ANS existentes nas cinco regiões do país. Confira aqui as unidades com atendimento presencial e faça o agendamento online.
Consumidor.gov

O Consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. O consumidor registra sua reclamação, a empresa trata e responde, a Senacon e os Procons monitoram, e por fim, o consumidor avalia o atendimento da empresa. Para se cadastrar e fazer a reclamação, é preciso ter uma conta gov.br nível prata ou ouro.

Procon

Procure o Procon de seu estado ou cidade.

Idec

Para entrar em contato com o Idec, acesse: www.idec.org.br

Justiça

Caso nenhum dos canais acima resolva o problema com o plano de saúde, o último caminho, então, será procurar um advogado e entrar na Justiça.