reembolso plano de saúde

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Valor Econômico | Luiza Calegari

Mesmo após decisões judiciais serem revertidas, magistrados têm mantido o direito de obtenção de medicamentos ou tratamentos

De juizados especiais ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça brasileira tem decidido que os beneficiários de planos de saúde não precisam reembolsar as operadoras por tratamentos garantidos por decisões liminares, mesmo que elas sejam revogadas depois. A jurisprudência está consolidada, afirmam especialistas, a favor desses pacientes. Por outro lado, pode comprometer o equilíbrio financeiro das operadoras de saúde.

Dados divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no entanto, indicam que o impacto das despesas com obrigações judiciais não é tão significativo quanto parece. No primeiro trimestre de 2025, as operadoras desembolsaram R$ 2,5 bilhões com decisões judiciais que as obrigavam a cumprir determinações contratuais, e outro R$ 1,5 bilhão com tratamentos não previstos. O total de R$ 3,9 bilhões, no entanto, representa apenas 1,5% dos gastos das operadoras com todos os procedimentos no período.

Contudo, essa proporção vem crescendo. No primeiro trimestre de 2019, por exemplo, as despesas relacionadas a processos judiciais eram de apenas R$ 900 milhões – o que representava 0,3% do total das despesas com procedimentos.

Em geral, os magistrados privilegiam a boa-fé dos pacientes, que teriam sido obrigados a buscar a Justiça para cumprir determinações contratuais ou solicitar procedimentos fora da cobertura. Mesmo que, após receber o tratamento, a decisão que o garantiu seja revertida.

Foi o que aconteceu em um processo que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). No ano de 2023, a 2ª Turma da Corte proferiu um precedente ao afirmar que
“não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial”. No caso, um medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi fornecido a uma paciente com amiotrofia espinhal progressiva, uma doença neurodegenerativa.

Em decisão liminar de março de 2017, a operadora foi condenada a importar o medicamento, ao custo de R$ 565 mil a dose. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a operadora, na verdade, não precisava ter fornecido o tratamento antes do registro do fármaco na Anvisa, que só ocorreu em agosto daquele ano. No Supremo, a 2ª Turma do STF dispensou a família da paciente de ressarcir o plano pelo gasto no período em que a medicação ficou sem registro (ARE 1319935).

“A natureza essencial e imprescindível do medicamento e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, no intuito de assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos respectivos valores”, afirma o acórdão.

Em outro caso, a paciente obteve uma decisão judicial favorável e o plano foi obrigado a custear um remédio importado contra o câncer. Depois disso, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 990, decidiu que a operadora não é obrigada a pagar por medicamentos não registrados pela Anvisa. Assim, a decisão original foi revogada.

A ministra Cármen Lúcia, contudo, entendeu que a paciente não precisava reembolsar o plano pelo gasto. Segundo a magistrada, “devem ser preservadas a segurança jurídica e a proteção da confiança, além de assegurar-se o direito fundamental à saúde” (ARE 1454266).

Marcos Patullo – advogado especialista em Direito à Saúde

Para o advogado que representou os pacientes nesses casos, Marcos Patullo, do Vilhena Silva Advogados, banca especializada em Direito de Saúde, o Supremo prezou pela segurança jurídica ao manter a jurisprudência anterior ao Tema 990 do STJ. “O beneficiário já foi amparado, e não com um gasto qualquer, mas estamos falando de dinheiro usado para custear um direito fundamental, que é o acesso à saúde”, defende ele.

No STJ, o entendimento também tem sido favorável ao beneficiário. Foi o caso, por exemplo, de uma mulher que conseguiu obter por liminar o custeio de R$ 673 mil em medicamentos não registrados na Anvisa para tratamento de hepatite C crônica. A sentença foi confirmada em segunda instância, mas o STJ reconheceu a improcedência da ação. O TJSP entendeu que a operadora deveria ser ressarcida “pelos prejuízos oriundos da efetivação da tutela de urgência”.

Nesse processo, o medicamento também foi registrado na Anvisa durante a tramitação, o que contribuiu para o entendimento da 3ª Turma do STJ de que a operadora de saúde não tinha direito ao ressarcimento. “Aqui, como nos recursos julgados pelo STF, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da recorrente no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para seu tratamento de saúde”, afirma o acórdão (REsp 2162984).

Segundo o advogado Marcelo Tostes, que representa operadoras de planos de saúde nesses processos, a lógica desse entendimento acompanha a do princípio da “irrepetibilidade dos alimentos”, estabelecido no direito de família. Segundo esse preceito, os valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser devolvidos ao pagador, mesmo que posteriormente se constate que a obrigação não era devida ou que o valor era excessivo, desde que não haja má-fé.

“Essa linha de jurisprudência respeita a confiança legítima do cidadão na decisão judicial e protege situações de vulnerabilidade em matéria de saúde”, reconhece Tostes, que fez o levantamento das decisões.

Nas Cortes estaduais, a jurisprudência segue a favor dos pacientes. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), outro caso de aquisição de medicamento contra câncer foi resolvido do mesmo modo. “Muito embora a posterior sentença tenha ‘revogado’ a tutela de urgência concedida, não se trata de inexistência do seu direito, já que o fato de ser cassado o efeito da liminar concedida, não se leva à conclusão de que houve má-fé da executada”, afirmou o acórdão da 2ª Turma Cível do tribunal (processo nº 0730375-65.2023.8.07.0001).

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) também desobrigou uma paciente que sofre de pneumonia de hipersensibilidade crônica a ressarcir o plano por gastos de R$ 47.423,70, “prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial”, conforme a sentença. Acompanhando o entendimento da juíza Fernanda Travaglia de Macedo, o processo foi extinto (processo nº 0006684-53.2023.8.16.0182).

 

 

 

ablação por radiofrequência; ablação por micro-ondas; plano de saúde; cobertura obrigatória; negativa de cobertura; direito à saúde

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O que é a ablação por radiofrequência ou micro-ondas?

A ablação por radiofrequência é um procedimento médico que utiliza ondas de rádio para destruir tecidos afetados por tumores, condições cardíacas como arritmias ou até mesmo dores crônicas. Já a ablação por micro-ondas segue o mesmo princípio, mas utiliza energia de micro-ondas para gerar calor e eliminar células tumorais, principalmente no fígado, pulmões, rins e ossos.

Ambas são técnicas minimamente invasivas, com bons resultados e recuperação mais rápida; por isso, têm sido cada vez mais recomendadas por médicos.

Planos de saúde devem cobrir esse procedimento?
TATIANA KOTA

Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

Sim, em muitos casos. A advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, explica que vários tipos de ablação estão incluídos no Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o que obriga os planos de saúde a custearem o tratamento.

Entre os casos com cobertura obrigatória, estão:

  • Ablação por radiofrequência ou micro-ondas para metástases hepáticas de câncer colorretal, guiadas por tomografia, laparotomia ou videolaparoscopia;

  • Tratamento de câncer primário no fígado;

  • Casos de arritmias cardíacas.


Por que os planos de saúde negam a ablação?

 

Mesmo sendo um procedimento listado no Rol da ANS, a cobertura está sujeita às Diretrizes de Utilização (DUTs). Por exemplo, no caso de câncer hepático primário, o tumor não pode ultrapassar 4 cm.

Muitas operadoras se baseiam nessas restrições ou no argumento de que o procedimento não consta no contrato para negar o custeio. No entanto, a recusa pode ser ilegal — especialmente se a técnica foi prescrita por médico responsável e não for considerada experimental.

Como recorrer à negativa do plano de saúde?

Recurso Administrativo
  1. Solicite à operadora uma justificativa por escrito da negativa.

Envie um recurso administrativo com:

  • Laudo médico detalhado;
  • Comprovação de que o procedimento está no Rol da ANS ou que não é experimental.
Denúncia à ANS

Se o plano insistir na recusa:

  1. Registre uma reclamação formal no site da ANS;

  2. A Agência pode multar o plano ou exigir o custeio do procedimento.

 

Ação Judicial

Caso a situação não se resolva:

  1. Procure um advogado especialista em Direito à Saúde;

  2. Reúna laudos médicos, documentos pessoais e comprovantes de pagamento do plano dos últimos 3 meses;

  3. O advogado poderá entrar com um pedido de liminar, que costuma ser analisado em poucos dias e pode garantir o tratamento rapidamente.

 

Exemplo real: Justiça garante cobertura para paciente com câncer no fígado

Uma paciente de São Paulo foi surpreendida com uma conta de quase R$ 53 mil após realizar ablação por micro-ondas para tratar nódulos cancerígenos no fígado. Seu plano de saúde se recusou a cobrir o procedimento. Ela buscou apoio jurídico e, por meio de ação judicial, conseguiu a condenação da operadora, que foi obrigada a pagar os custos do tratamento.

Casos semelhantes têm ocorrido em todo o país — e a Justiça, na maioria das vezes, tem reconhecido o direito dos pacientes.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

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Entenda os direitos dos pacientes com câncer de mama triplo-negativo e saiba como exigir a cobertura do Trodelvy pelo plano de saúde.

 

O câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático é um subtipo agressivo da doença que representa cerca de 10% a 15% dos casos no Brasil, caracterizando-se por seu rápido crescimento e maior risco de metástase.

Esse tipo de câncer é mais comum em mulheres jovens, com menos de 50 anos, especialmente negras ou com mutações genéticas como BRCA1.

O tratamento é baseado principalmente em quimioterapia, com possibilidade de imunoterapia em alguns casos.

Um dos avanços para pacientes com a doença é o medicamento Trodelvy (sacituzumabe govitecana), indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama triplo-negativo irressecável ou metastático (CMTNm) que receberam duas ou mais terapias sistêmicas anteriores, incluindo pelo menos uma para doença avançada.

Entenda como o Trodelvy atua 

Trodelvy direciona o agente quimioterápico diretamente às células tumorais que expressam o Trop-2, aumentando a eficácia e reduzindo os efeitos colaterais sistêmicos.

 

Saiba se planos de saúde precisam cobrir tratamento com Trodelvy 

Em 2022, o Trodelvy foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por força da Lei n.º 9.656/98, seu fornecimento passou a ser obrigatório pelos planos de saúde. Mesmo que o medicamento não esteja listado no rol de procedimentos da ANS, o registro sanitário e as evidências científicas de eficácia garantem respaldo legal para sua cobertura.

A Anvisa é responsável por registrar e fiscalizar medicamentos no Brasil, garantindo sua segurança e eficácia. Por isso, a recusa de cobertura do Trodelvy por parte dos planos de saúde não se sustenta.

 

Como garantir seus direitos?

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados,

A advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados, explica que, caso os planos de saúde tentem negar o custeio do medicamento, é possível questionar essa negativa com base nas legislações vigentes.

 

“Havendo expressa indicação médica para uso de medicamento registrado na Anvisa, as operadoras precisam custear” – enfatiza.

 

Como agir se operadora não custear o Trodelvy

A advogada orienta que, diante de uma negativa, o primeiro passo é buscar o canal administrativo da operadora e apresentar laudos e a prescrição médica. Caso o pedido de custeio continue sendo recusado, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. O advogado poderá ingressar com uma ação contra a operadora e um pedido de liminar, julgado rapidamente. Caso a liminar seja concedida, o plano de saúde deverá fornecer o medicamento em poucos dias.

 

“Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.”

plano de saúde; imunoglobulina humana; negativa de tratamento; rol da ANS; direito à saúde; liminar contra plano

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Diante do diagnóstico de uma doença grave — muitas vezes rara e de tratamento complexo — o paciente recorre ao plano de saúde com a expectativa de obter a cobertura necessária. No entanto, é comum que o beneficiário seja surpreendido com a negativa de fornecimento da imunoglobulina humana, sob o argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Essa prática é abusiva e pode ser contestada judicialmente.

A negativa baseada no rol da ANS é válida?

Não. O rol de procedimentos da ANS funciona como uma referência mínima, e não como uma lista taxativa. Quando o médico responsável prescreve a imunoglobulina humana, não cabe ao plano de saúde discutir a conduta médica. É o que estabelece, inclusive, o entendimento consolidado nos tribunais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já firmou entendimento por meio da Súmula 102:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Assim, a negativa de fornecimento da imunoglobulina pelo plano de saúde pode ser considerada ilegal, mesmo que o medicamento ainda não esteja incluído no rol da ANS.

Como garantir o acesso ao tratamento: ação judicial com pedido de liminar

Diante da negativa, o beneficiário pode ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, exigindo a autorização imediata do tratamento.

A liminar permite que o juiz determine que o plano de saúde custeie o medicamento com urgência, protegendo a saúde e a vida do paciente.

Documentos necessários para o processo:

  • Relatório médico detalhado com a prescrição do tratamento;

  • Laudos e exames que comprovem a necessidade do uso da imunoglobulina;

  • Prova da recusa do plano (protocolo de atendimento, e-mails, negativa por escrito, etc.);

  • Carteirinha do plano de saúde, RG, CPF;

  • Cópia do contrato do plano de saúde;

  • Comprovantes de pagamento das últimas mensalidades.

Com esses documentos em mãos, o próximo passo é procurar um advogado especialista em Direito à Saúde, com experiência na obtenção de liminares contra planos de saúde.

É possível conseguir imunoglobulina humana pelo SUS?

Sim. O medicamento está na lista de medicamentos excepcionais do SUS, mas o fornecimento é condicionado a protocolos clínicos e pode enfrentar falta de estoque e atrasos na entrega.

Se o medicamento for negado ou houver demora excessiva, o paciente pode:

  1. Protocolar requerimento administrativo na Secretaria de Saúde do seu Estado;

  2. Se não houver resposta em prazo razoável, ou se houver recusa, é possível ingressar com ação judicial, com o suporte de um advogado.

 

O que é imunoglobulina humana e quando é indicada?

As imunoglobulinas são anticorpos essenciais ao funcionamento do sistema imunológico. A imunoglobulina humana é obtida a partir do plasma sanguíneo de doadores saudáveis, sendo usada em diversos tratamentos imunológicos.

 

A reposição com imunoglobulina é indicada em casos como:

  • Imunodeficiências primárias e secundárias

  • Doença de Kawasaki

  • Síndrome de Guillain-Barré

  • Púrpura trombocitopênica idiopática

  • Síndrome de Wiskott-Aldrich

  • Síndrome de DiGeorge

  • Síndrome de Behçet

  • Doença de Nezelof, entre outras.

A administração pode ser intravenosa ou subcutânea, conforme prescrição médica.

Diante de qualquer negativa injustificada — seja por parte do plano de saúde ou do SUS —, o paciente deve buscar orientação de um advogado especializado. O direito à vida e à saúde está acima de cláusulas contratuais e listas administrativas.

Não aceite a negativa como definitiva. Informe-se, reúna a documentação e exija seus direitos.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas personalizadas. Para decisões relacionadas ao seu tratamento ou processo judicial, consulte um profissional qualificado.

Oncotype DX; exame genético; câncer de mama; câncer de próstata; câncer de cólon; plano de saúde; negativa de exame; cobertura de plano; direito do paciente; advogado especialista em saúde.

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O que é o Oncotype DX? Tenho direito a esse exame?

Quando uma pessoa consegue se curar de um câncer, sabe que, infelizmente, sempre existe a chance de a doença voltar. Mas poucas pessoas têm ideia de que, em casos de câncer de mama, próstata e cólon, é possível identificar se há realmente a possibilidade de o tumor retornar. O exame Oncotype DX é capaz de detectar o risco da recidiva.

 

O que é o Oncotype DX?

O exame emprega técnicas de biologia molecular para avaliar os genes relacionados ao crescimento e disseminação de células cancerígenas. Com os resultados do Oncotype DX, os médicos podem adotar condutas terapêuticas mais personalizadas. Se as chances de um tumor reaparecer forem baixas, o paciente pode deixar de fazer quimioterapia, por exemplo. Se forem altas, é possível pensar em tratamentos diferenciados.

 

Tenho direito ao Oncotype DX pelo plano de saúde?

O exame Oncotype não é barato. Custa a partir de R$ 13 mil, valor que impede o acesso de muitos pacientes. Mas quem tem plano de saúde, e está em dia com as mensalidades, pode realizar, sim, o exame. As operadoras não querem que seus usuários saibam disso, mas é um direito do paciente!

A Lei 9656, que rege os planos de saúde, é clara, e diz que todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS), devem ser cobertas, como mostra o artigo 10:

“É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (….).”

Como o câncer está listado na CID, não há dúvidas de que o Oncotype DX deve ser custeado pelo plano.

A operadora negou o custeio do Oncotype. Por que isso aconteceu?

Como o exame tem um valor elevado, é praxe das operadoras tentarem se livrar da obrigação de custeá-lo. Elas costumam alegar que ele não faz parte do Rol da ANS, uma lista que dá exemplos de quais tratamentos devem ser obrigatoriamente pagos.

Só que negar um tratamento ou remédio por ele não fazer parte da lista é uma conduta abusiva. A Súmula 102, do Tribunal de Justiça de São Paulo, é clara a esse respeito. Os magistrados entenderam que quem determina o melhor remédio, tratamento ou exame para um paciente é sempre o médico, e não a operadora.

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

 

O que posso fazer para obter o exame Oncotype?

Se mesmo diante dos seus argumentos, a operadora continuar se recusando a custear o Oncotype, não hesite em procurar ajuda jurídica. O advogado especializado em saúde de sua preferência pode ingressar com uma ação pedindo o custeio. Como os processos costumam demorar, ele poderá, para que o exame seja realizado o mais rapidamente possível, dar entrada em um pedido de liminar, que costuma ser analisado em até 72 horas.

Se o juiz conceder a liminar, irá estabelecer um prazo para que a operadora custeie o tratamento. Geralmente, são poucos dias, o que, dependendo do prognóstico do paciente, é muito importante.

Como proceder para entrar na Justiça em busca do Oncotype?

O primeiro passo é escolher um advogado especializado em saúde. Marque um primeiro contato com ele e leve, além de seus documentos pessoais, como identidade, CPF e comprovante de residência, comprovantes de pagamento do plano de saúde. Não esqueça de também apresentar a recomendação do seu médico para a realização do Oncotype. Além disso, reúna todas as negativas do plano. Podem ser mensagens por telefone, e-mails ou até mesmo protocolos de ligações.

Com estes documentos, a equipe jurídica poderá dar entrada com a ação na Justiça e lutar pelos seus direitos.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Zejula; câncer de ovário; planos de saúde; negativa de cobertura; ANS; direito à saúde.

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O câncer de ovário costuma ser silencioso. Isso quer dizer que, quando surgem os sintomas, como aumento do volume abdominal, náuseas, perda de peso e dor pélvica, a doença já está avançada. Segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), as mulheres acometidas por tumores na região também podem apresentar sangramentos

Além de crescerem sem alarde, os tumores no ovário são comuns. Nos Estados Unidos, a previsão é que sejam diagnosticadas  20.890 mulheres com a doença somente em 2025. No Brasil, os números também são altos. Conforme o Instituto Nacional de Câncer (Inca), estão previstos 7.310 novos diagnósticos em 2025.

Como age o Zejula

Um dos tratamentos para as mulheres com esse tipo de tumor ginecológico é o medicamento Zejula (niraparibe), indicado para câncer de ovário em estágio avançado, da trompa de Falópio ou peritoneal primário. Ele age impedindo a reparação do DNA das células cancerígenas, fazendo com que elas morram e, portanto, não se espalhem, evitando a progressão do câncer. O remédio, que tem registro na Anvisa, é indicado, segundo o fabricante, para os seguintes casos:

  • terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado (Estágios III e IV – FIGO) de alto grau, que responderam completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina.
  •   terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma epitelial de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário seroso de alto grau, recorrente e sensível à platina. A paciente deve ter respondido completamente ou em parte à quimioterapia à base de platina.

 

Zejula está no Rol da ANS?

Desde 2022, o Zejula consta no Rol da ANS, uma listagem que exemplifica alguns dos tratamentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde. Os planos de saúde, portanto, custeiam o medicamento quando ele se enquadra nas regras estabelecidas pela ANS, as chamadas Diretrizes de Utilização (DUTs). Elas exigem que a paciente esteja em estágio avançado da doença e já tenha sido submetida a um tratamento prévio com outra linha.

Entenda quais são as exceções para custeio do Zejula

Mas nem todo médico se atém às DUT. Muitos recomendam o Zejula para pacientes em estágios menos avançados da doença ou para pacientes que não fizeram ainda a terapia à base de platina. Essas exceções, explica a advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados, costumam ser motivo de controvérsia com as operadoras.

Os planos de saúde costumam negar o custeio do medicamento quando ele não se enquadra nas diretrizes, mas é possível questionar essa negativa com base na legislação vigente, assegura Tatiana.

Ela lembra que cabe ao médico indicar o melhor tratamento aos seus pacientes, independentemente das regras impostas pela ANS. A legislação também entende isso, tanto que a Súmula 102, do  estabelece que:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Tatiana argumenta que se a súmula determina que um remédio prescrito pelo médico deve ser fornecido, mesmo se estiver fora do rol, não há dúvidas que o Zejula, que faz parte do rol, também precisa ser custeado, mesmo que não obedeça às diretrizes da agência.

“A decisão do médico é sempre soberana. Se ele prescrever o remédio registrado na Anvisa e faz parte do rol, as operadoras precisam custear, mesmo que o paciente não cumpra todas as exigências. O médico sabe o que é melhor para cada doente e cabe a ele, e não ao plano de saúde ou à ANS, decidir”, diz Tatiana.

O que fazer se plano de saúde negar o Zejula

Se o plano de saúde negar o custeio do Zejula, a primeira providência da paciente com câncer de ovário é procurar o canal administrativo da operadora e tentar negociar. É preciso enviar laudos médicos e um pedido expresso do seu médico indicando o medicamento.

Se não surtir efeito, a paciente pode procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. Para isso, é preciso também levar todos os documentos pessoais, laudos e exames, além da prescrição do Zejula.

O advogado poderá ingressar com uma ação contra a operadora e um pedido de liminar, julgado rapidamente. Caso a liminar seja concedida, o Zejula terá que ser fornecido em poucos dias pelo plano de saúde.

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Ajovy; Fremanezumabe; plano de saúde; medicamento para enxaqueca; negativa de cobertura; direito à saúde

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Quem convive com crises de enxaqueca sabe como elas podem ser incapacitantes, dificultando até mesmo atividades simples do dia a dia.

Para auxiliar esses pacientes, foi desenvolvido o Ajovy (Fremanezumabe), um medicamento indicado para quem sofre ao menos quatro episódios de enxaqueca por mês. O fármaco tem demonstrado bons resultados na redução da frequência e intensidade das crises.

No entanto, o acesso ao tratamento pode ser limitado devido ao alto custo: cada injeção custa cerca de R$ 3.300, e em alguns casos, são indicadas até três ampolas por mês.

O plano de saúde deve fornecer o Ajovy?

Em determinadas situações, sim. Desde que o medicamento tenha sido prescrito por um profissional habilitado, o paciente pode ter direito ao custeio do tratamento pela operadora de saúde. Isso porque:

  1. O Ajovy possui registro na Anvisa, o que o torna passível de cobertura obrigatória conforme a legislação de saúde suplementar.

  2. A Lei 9.656/98 garante cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que inclui a enxaqueca.

  3. A escolha do tratamento cabe ao médico, e não ao plano de saúde. Havendo prescrição, a operadora não pode interferir na conduta terapêutica.

 

E se o plano de saúde recusar?

Muitas operadoras de plano de saúde se recusam a fornecer o medicamento alegando que ele não está no Rol da ANS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1066) já decidiu que o Rol é exemplificativo, e que tratamentos eficazes e registrados na Anvisa podem ser exigidos judicialmente.

Se o plano recusar o custeio, o beneficiário pode buscar apoio jurídico e, com base na prescrição médica e demais documentos, solicitar o medicamento por via judicial.

Como agir em caso de negativa?

O ideal é procurar um advogado especializado em Direito à Saúde, munido de:

  • Comprovantes de pagamento do plano de saúde;
  • Prescrição médica;

  • Laudo justificando o uso do Ajovy;

  • Provas da negativa (e-mails, protocolos, mensagens).

É possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, para tentar garantir o acesso ao medicamento de forma rápida.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

medicamento importado; Istodax; plano de saúde; Micose Fungoide; direito à saúde; doença ultrarrara

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Pacientes diagnosticados com doenças ultrarraras, como a Micose Fungoide (também conhecida como Síndrome de Sézary), frequentemente enfrentam dificuldades para obter medicamentos que ainda não possuem registro da Anvisa, como o Istodax (Romidepsina). No entanto, decisões recentes da Justiça garantem o direito ao fornecimento desses fármacos em situações específicas.

O tratamento com Istodax negado pelo plano de saúde

Um idoso de 73 anos, com diagnóstico de Micose Fungoide — um linfoma cutâneo de rápida progressão — teve um agravamento do quadro clínico e deixou de responder aos tratamentos convencionais. Após consulta com especialistas, inclusive no Departamento de Oncologia da Universidade de Columbia (EUA), foi indicada a combinação de Interferon com Istodax, medicamento aprovado pelo FDA (Estados Unidos) desde 2009, mas ainda sem registro no Brasil.

Apesar de o plano de saúde abranger a doença em sua cobertura, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado com a justificativa de que ele não possui registro nacional.

O plano de saúde é obrigado a custear medicamentos importados?

Advogada Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados

Segundo a advogada Adriana Maia, do escritório Vilhena Silva Advogados, a resposta é sim — desde que preenchidos certos critérios legais. Mesmo que o Tema 990 do STJ e o Tema 500 do STF estabeleçam limites, também reconhecem exceções para medicamentos:

  • Com registro em agências internacionais renomadas (como o FDA);

  • Sem substitutos terapêuticos disponíveis no Brasil;

  • Prescritos para doenças raras ou ultrarraras;

  • E quando há pedido de registro junto à Anvisa (exceto em casos de medicamentos órfãos).

Essas exceções também passaram a ser aplicáveis aos planos de saúde após decisão do STJ, em voto proferido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ou seja, se o medicamento atende a essas condições e a doença está na cobertura do plano, a operadora deve arcar com os custos.

 

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

O paciente do caso real ingressou com ação judicial com apoio de um advogado especialista em direito à saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de forma liminar, que o plano custeasse o tratamento com Istodax imediatamente, considerando o risco à vida e a ausência de alternativas viáveis.

Como garantir esse direito?

Para buscar o fornecimento de medicamento importado:

  • Guarde a prescrição médica detalhada;

  • Comprove que o fármaco é essencial e que não há substituto;

  • Verifique se ele tem registro em órgãos como FDA ou EMA;

  • Procure um advogado especializado para ingressar com a ação judicial, se necessário.

Radioterapia IMRT pelo plano de saúde

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Os planos de saúde não podem se valer de cláusulas contratuais que afrontam a legislação vigente para negar cobertura a um tratamento prescrito pelo médico, uma vez que, se o contrato prevê cobertura para a doença, não pode restringir a cobertura do tratamento daquela doença, sob pena de afrontar a boa-fé contratual.


O câncer de cabeça e pescoço abrange diversos tipos de tumores que afetam estruturas como a cavidade oral, laringe, faringe, seios da face e glândulas salivares. Entre eles, o câncer de boca é um dos mais frequentes no Brasil, de acordo com estimativas do INCA (Instituto Nacional do Câncer).

A conscientização sobre a prevenção e o diagnóstico precoce é fundamental para reduzir a mortalidade e garantir maior qualidade de vida aos pacientes. Por isso, campanhas educativas vêm sendo promovidas para alertar a população sobre os principais fatores de risco, como o tabagismo, o consumo excessivo de álcool e a exposição ao sol sem proteção.

Além disso, é importante estar atento a sinais de alerta, como feridas na boca que não cicatrizam, rouquidão persistente, dor ao engolir e nódulos no pescoço. O diagnóstico precoce pode aumentar significativamente as chances de sucesso no tratamento.

A informação é uma poderosa aliada no combate ao câncer de cabeça e pescoço. Compartilhe este conteúdo e ajude a promover a saúde e a prevenção.

É inegável que o combate à doença deve ser uma realidade a toda a população. Contudo, faz-se necessário evidenciar a situação daqueles que já sofrem com este mal, que, além da angústia do diagnóstico, muitas vezes se veem impedidos de iniciar o tratamento médico em virtude da negativa de cobertura de seu plano de saúde.

Pode parecer uma incoerência, mas as Operadoras de Saúde, atualmente, desconsideram completamente a prescrição médica de seus beneficiários e pautam suas condutas por meio de cláusulas contratuais abusivas, que impõem ao consumidor uma desvantagem exagerada, conduta totalmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Há que se destacar, ainda, que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, possui um rol de coberturas mínimas obrigatórias, dentre as quais se inclui o tratamento oncológico. No entanto, basta fazer uma pesquisa rápida entre os diversos pacientes portadores de câncer para concluir que, ainda assim, as Operadoras negam cobertura para o tratamento de tais doenças. 

A título de exemplo, verifica-se que, no caso dos pacientes com câncer de cabeça e pescoço, a negativa de cobertura se mostrou muito recorrente com a radioterapia IMRT. Isso porque, conforme as justificativas apresentadas pelas Operadoras de Saúde, este tratamento não constava no rol de procedimentos formulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que permitia, em tese, a recusa no custeio dessa terapêutica.

Em razão de tantas negativas, os pacientes não tiveram outra saída senão recorrer ao Poder Judiciário, que, na grande maioria de suas decisões, reconheceu a abusividade das Operadoras de Saúde. 

No caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente, foi editada a súmula n.º 102, na qual evidenciou a abusividade de negativa de cobertura pautada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, vejamos:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

É certo dizer que o número crescente de prescrições médicas de radioterapia IMRT para os pacientes com neoplasia de cabeça e pescoço impulsionou certamente a discussão sobre a comprovada eficácia deste tratamento, sendo que, no ano de 2014, após análise de um grupo técnico, a ANS incluiu este procedimento em seu rol de coberturas obrigatórias para os planos de saúde.

Frisa-se que, muito embora esta terapêutica tenha sido reconhecida pela comunidade médica como eficaz ao tratamento do câncer de cabeça e pescoço, muitos pacientes ainda sofrem com negativas abusivas, pautadas, principalmente, em cláusulas contratuais firmadas antes da vigência da Lei 9.656/98.

Isso porque, conforme redação do próprio site da ANS, e justificativas adotadas pelas Operadoras de Saúde, a cobertura de um procedimento constante no rol desta Agência Reguladora é obrigatória apenas para os beneficiários de planos de saúde contratados a partir do ano de 1999, data em que a Lei que regulamenta este benefício entrou em vigência.

Mas o que dizer àqueles pacientes idosos, que contribuem com o plano de saúde de saúde há mais de 20 (vinte) anos e, quando se veem diagnosticados por uma doença tão grave, tomam conhecimento que sua assistência médico-hospitalar não cobrirá o tratamento que foi prescrito por seu médico?

Ora, resta evidente que as negativas contratuais pautadas neste argumento são deveras abusivas, e prova disso é a postura que vem sendo adotada pelos Tribunais Brasileiros, que, ao analisarem a situação fático-normativa destes casos, reconhecem a obrigação das Operadoras de Saúde custearem o tratamento dos beneficiários.

Além disso, as Operadoras de Saúde não podem se valer de cláusulas contratuais que afrontam a legislação vigente para negar cobertura a um tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente, uma vez que, se o contrato de plano de saúde prevê cobertura para a doença, não pode restringir a cobertura do tratamento daquela doença, sob pena de afrontar a boa-fé contratual.

Portanto, conclui-se que o acesso ao tratamento médico, seja ele previsto no rol de procedimentos da ANS ou não, deve ser garantido ao beneficiário, com fulcro no Princípio da Dignidade Humana e no acesso ao Direito à Saúde, atrelada às Disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas editadas pela própria Agência Reguladora de Saúde Suplementar.

HIFU; ultrassom terapêutico; plano de saúde; tratamento de tumores; Doença de Parkinson

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Você já deve ter feito um exame de ultrassom, que mostra imagens ou vídeos de seus órgãos internos, certo? Mas já ouviu falar de um aparelho de ultrassom que, em vez de ajudar no diagnóstico de possíveis doenças, realiza o tratamento?

Estamos falando do HIFU (High Intensity Focused Ultrasound), uma inovação médica que tem ajudado pacientes com diversas doenças. O aparelho, em vez de exibir imagens, como os convencionais, emite ondas de energia direcionadas exatamente às regiões que precisam ser tratadas.

Segundo a Cleveland Clinic, o HIFU pode ser usado para o tratamento de uma série de doenças, incluindo tumores ósseos, cerebrais, nos seios, fígado, pâncreas e próstata. Outro uso tem sido no combate a tremores essenciais e Doença de Parkinson.

 

Como funciona o HIFU

O ultrassom de alta frequência emite ondas que elevam a temperatura dos tecidos atingidos, fazendo com que sejam destruídos. No caso de tumores, por exemplo, ele atinge exatamente os pontos necessários, sem comprometer os órgãos ou áreas ao redor. O procedimento, diz a clínica americana, tem um risco baixo de complicações.

A vantagem do procedimento é que ele é minimamente invasivo, ou seja, não requer cortes, segundo o Hospital Israelita Albert Einstein. As regiões-alvo são identificadas pelos profissionais que empregam o HIFU através de um exame de ressonância, feito em tempo real.

No caso da doença de Parkinson e tremores essenciais, o tratamento usa um capacete emissor de ultrassom com uma membrana refrigerada para evitar queimaduras. Para tratar diferentes tipos de câncer, o aparelho de HIFU é posicionado de forma que atinge os tumores.

 

Quando o plano de saúde deve cobrir o procedimento com HIFU

A prescrição médica do HIFU pode gerar a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, conforme a legislação vigente. O fato de o ultrassom inovador não estar no ROL da ANS, explica aTATIANA KOTA advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, não isenta as operadoras de saúde de sua obrigação de custear o tratamento. Afinal, o Rol da ANS não é taxativo, apenas aponta a cobertura mínima que os planos de saúde devem fornecer.

“Com o advento da Lei 14.454/2022, os planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos fora do Rol da ANS se não houver um substituto terapêutico, com as mesmas características e resultados. Se há um tratamento comprovadamente eficaz para o paciente e prescrito pelo médico assistente, os convênios não podem optar por outro só por constar no rol da ANS”, diz a advogada.

 

 Saiba como entender se seu tratamento faz parte do Rol da ANS

Caso queira saber se seu tratamento faz parte da listagem da ANS, entre no portal da ANS

Em seguida, selecione as características que são cobertas pelo seu plano: “Consulta/Exames”, “Internação”, “Parto” e/ou “Odontologia”, e clique em “continuar”.

Depois, escreva no quadro o nome do procedimento que você quer verificar se está incluído no seu plano e clique em “OK”.

Por fim, selecione a opção que deseja consultar e clique em “continuar”. Aparecerá na tela se seu procedimento está, ou não, na listagem.

Mas lembre-se que, caso não esteja, isso não impede de conseguir o procedimento pelo plano de saúde!

 

O que fazer caso a operadora se negue a custear o HIFU

A primeira providência, explica Tatiana, é entrar em contato novamente com a operadora e tentar resolver o problema por via administrativa.

Se não funcionar, é recomendado procurar um advogado. Um profissional de Direito à Saúde poderá ingressar com uma ação mostrando que a Lei 14.454/22 determina a cobertura de procedimentos não listados no rol desde que exista prova de sua eficácia ou recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, brasileira ou estrangeiras.

Como a Anvisa já registrou o HIFU, não há dificuldades com o tema, já que o HIFU se enquadra na obrigatoriedade de custeio.

Tatiana orienta que o paciente procure um advogado levando, além de documentos pessoais, laudos médicos e exames que justifiquem a necessidade do HIFU. Com isso, o advogado poderá recorrer à Justiça.

Caso o HIFU seja prescrito por seu médico e negado pelo plano de saúde, é possível buscar a Justiça para garantir o acesso ao tratamento.