Plano de saúde deve incluir recém-nascido como dependente; Plano de saúde recusa dependente; Liminar contra plano de saúde; Cardiopatia congênita direitos; Direito à saúde recém-nascido; Abusividade plano de saúde SP; Inclusão de dependente em plano; Advogado especialista plano de saúde; Cobertura UTI recém-nascido; Direito do consumidor saúde; Negativa de cobertura contratual

Posted by & filed under Tratamento Médico, Saiu na Mídia.

Migalhas

 

Sob argumento de risco à vida, a juíza determinou a imediata cobertura assistencial ao paciente.

 

Recém-nascido diagnosticado com cardiopatia congênita grave deverá ser incluído como dependente em plano de saúde.

A determinação foi concedida em caráter liminar pela juíza Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, ao reconhecer abusividade na recusa e risco à vida diante de internação em UTI.

 

“Agregado”

Após o nascimento do bebê, foi constatado quadro grave de saúde, com diagnóstico de cardiopatia congênita. O recém-nascido passou por cirurgia logo após o parto e permanecia internado na UTI, sem previsão de alta.

Diante desse cenário, a responsável solicitou à operadora a inclusão do menor como dependente no plano de saúde, mas o pedido foi negado sob a alegação de que o contrato não permitiria “agregados”.

Segundo os autos, a cobertura inicial garantida ao bebê estava próxima do fim, o que poderia resultar na interrupção do tratamento em curso. Diante da negativa, foi ajuizada ação com pedido liminar, sob o argumento de que a recusa era abusiva e contrariava as cláusulas contratuais.

 

Risco de vida

Ao analisar a ação, a magistrada afastou a justificativa de que o contrato não permitiria a inclusão de dependentes, por entender que a recusa destoava do próprio instrumento contratual.

“A cláusula que permite a inclusão de ‘qualquer pessoa’ foi redigida pela própria seguradora, e, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”.

Além disso, enfatizou que o perigo de dano era evidente e iminente diante da possibilidade de desassistência médica durante a internação do bebê em UTI.

“A interrupção da cobertura em meio a uma internação de alta complexidade representaria um risco gravíssimo e irreparável à vida e à saúde do recém-nascido.”

Assim, a juíza determinou a inclusão imediata da criança no plano, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Negativa de medicamento oncológico de alto custo; Advogado especialista em direito à saúde negativa de medicamento; Como conseguir Jaypirce pelo plano de saúde; Jaypirce rol da ANS 2026; negativa de medicamento oncológico; Direitos do paciente com câncer plano de saúde; Abusividade de negativa de medicamento off-label; Cobertura de quimioterapia oral domiciliar lei 9656/98; Liminar contra plano de saúde;

Posted by & filed under Tratamento Médico.

Entenda seus direitos quando o plano de saúde recusa a cobertura do JAYPIRCE® (Pirtobrutinib) para o tratamento de linfoma e leucemia.

 

Recebeu uma negativa de cobertura no plano de saúde para o medicamento JAYPIRCE® (Pirtobrutinib)?
Essa é uma situação angustiante para pacientes oncológicos, mas saiba que a recusa nem sempre é legal. Entenda quando a negativa é indevida e o que você pode fazer para exigir seus direitos como paciente.

O JAYPIRCE® (Pirtobrutinib) é um medicamento inovador, aprovado pela Anvisa no final de 2023, indicado para o tratamento de pacientes adultos com Linfoma de Células do Manto (LCM), Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) e Linfoma Linfocítico de Pequenas Células (LLPC) recidivantes ou refratários. Por ser um medicamento de alto custo, as operadoras frequentemente criam obstáculos para o seu fornecimento.

 

Por que os planos de saúde negam a cobertura do medicamento JAYPIRCE®?

As negativas de cobertura para medicamentos oncológicos de alto custo como o JAYPIRCE® costumam se basear em justificativas padronizadas pelas operadoras. Os motivos mais comuns são:

No entanto, é fundamental compreender que, se houver prescrição médica fundamentada, a recusa pode ser considerada abusiva e ilegal, conforme estabelecem a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Defesa do Consumidor.

 

Quando a negativa do plano de saúde para o medicamento JAYPIRCE® é considerada indevida?

A jurisprudência brasileira, incluindo o entendimento consolidado do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), tem sido favorável aos pacientes. A negativa de fornecimento do JAYPIRCE® pode ser considerada indevida quando:

  • Há prescrição médica detalhada e fundamentada indicando a necessidade do fármaco;
  • O medicamento possui registro regular na Anvisa (o que é o caso do JAYPIRCE® desde 2023);
  • O tratamento é essencial para preservar a vida e a saúde do paciente, especialmente após falha de terapias anteriores (como inibidores covalentes de BTK);
  • A recusa fere os princípios de proteção ao paciente previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Importante: A escolha da melhor terapia cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde. A operadora não pode interferir na conduta médica.

 

O Rol da ANS e o fornecimento de medicamentos de alto custo pelo plano de saúde

A justificativa de que o JAYPIRCE® não está no Rol da ANS não é absoluta. A Lei 14.454/2022 estabeleceu que o Rol da ANS tem caráter exemplificativo. Isso significa que os planos de saúde podem ser obrigados a cobrir tratamentos não listados, desde que:

1.Exista comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas; ou

2.Existam recomendações da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) ou de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (como a FDA nos EUA ou a EMA na Europa, que já aprovaram o JAYPIRCE®).

Como o JAYPIRCE® possui robusta comprovação científica de eficácia (como demonstrado no estudo clínico de fase III BRUIN CLL-321) e aprovação das principais agências regulatórias mundiais, a sua cobertura pode ser exigida judicialmente.

 

Como agir diante da negativa do plano de saúde?

Se o seu plano de saúde negou o fornecimento do JAYPIRCE® (Pirtobrutinib), siga este passo a passo para resguardar seus direitos:

1.Exija a negativa por escrito: solicite à operadora o documento formal com a justificativa da recusa. É seu direito receber essa resposta por escrito em até 24 horas.

2.Peça um relatório médico detalhado: solicite ao seu oncologista ou hematologista um laudo completo contendo o diagnóstico, o histórico de tratamentos anteriores, a urgência do caso e a fundamentação científica de que o JAYPIRCE® é imprescindível para o seu quadro clínico.

3.Registre uma reclamação na ANS: formalize a queixa nos canais de atendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

4.Consulte um advogado especialista em Direito à Saúde: um profissional qualificado poderá avaliar a viabilidade de uma ação judicial para garantir o acesso rápido ao tratamento.

5.Pedido de Liminar: em casos oncológicos, onde há urgência, é possível ingressar na Justiça com um pedido de tutela de urgência (liminar). Se concedida, o juiz pode determinar que o plano forneça o medicamento em poucos dias, antes mesmo do fim do processo.

 

Dúvidas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir medicamentos de uso oral em casa?

Sim. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos antineoplásicos (contra o câncer) de uso oral, seus acessórios e medicamentos para controle de efeitos adversos.

 

Preciso esperar o fim do processo para receber o medicamento JAYPIRCE®?

Não. Através do pedido de liminar (tutela de urgência), é possível que a Justiça determine o fornecimento imediato do medicamento logo no início da ação judicial, considerando a gravidade e a urgência do tratamento oncológico.

 

Quando procurar ajuda jurídica?

Você deve buscar orientação jurídica especializada sempre que o tratamento for urgente, a negativa comprometer sua saúde ou a operadora se recusar a seguir a prescrição do seu médico assistente.

A negativa de cobertura para tratamentos oncológicos inovadores como o JAYPIRCE® é uma prática recorrente, mas que pode ser revertida. Após análise técnica e jurídica, é possível buscar a proteção dos direitos do paciente pela via judicial, garantindo o acesso à saúde e à vida. Consulte um profissional especializado para avaliar o caminho mais adequado para o seu caso.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da publicação, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou  jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 26/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

negativa de medicamento pelo plano de saúde; medicamento Cyramza (Ramucirumabe pelo plano de saúde; negativa de medicamento off label; liminar medicamento plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde; advogado contra plano de saúde

Posted by & filed under Tratamento Médico.

Mesmo que a operadora alegue que um medicamento, como o Cyramza (Ramucirumabe) é um medicamento “off-label” ou não consta no Rol da ANS, a negativa de medicamento prescrito peo médico é considerada abusiva. Havendo prescrição médica fundamentada, o entendimento dos tribunais é de que a escolha do tratamento cabe ao médico, e não ao plano de saúde.Em casos urgentes, é possível obter o medicamento em poucos dias através de uma liminar judicial.

Plano de saúde negou a cobertura do Cyramza sob a justificativa de tratamento experimental ou off label? Entenda seus direitos e como reverter essa decisão abusiva.

Receber o diagnóstico de um câncer avançado, como o Mesotelioma Pleural Maligno, câncer gástrico ou de pulmão, é um momento de extrema fragilidade. Quando o médico prescreve um tratamento inovador e urgente, como o Cyramza (Ramucirumabe), a expectativa do paciente é iniciar a terapia o mais rápido possível.

No entanto, muitos beneficiários que pagam suas mensalidades pontualmente são surpreendidos com a negativa de cobertura pelo plano de saúde. A justificativa mais comum das operadoras é de que o tratamento seria “experimental” ou off label (fora da bula).

Essa prática, além de desrespeitosa com o paciente em um momento crítico, é considerada abusiva pelo Poder Judiciário brasileiro. A seguir, explicamos por que o plano de saúde é obrigado a custear o Cyramza e qual o passo a passo para garantir o seu direito ao tratamento oncológico.

 

O que é o Cyramza (Ramucirumabe) e para que serve?

O Cyramza, cujo princípio ativo é o ramucirumabe, é um medicamento antineoplásico (contra o câncer) de alta tecnologia. Ele atua como um inibidor da angiogênese, ou seja, bloqueia a formação de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor, impedindo seu crescimento e disseminação.

É importante esclarecer que o Cyramza não é um medicamento experimental. Ele possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e aprovação de órgãos internacionais rigorosos, como o FDA (Estados Unidos) e a EMA (Europa).

O medicamento possui indicação específica em bula para o tratamento de diversos tipos de câncer metastático, incluindo:

  • Câncer gástrico e da junção gastroesofágica;
  • Câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC);
  • Câncer colorretal;
  • Carcinoma hepatocelular (câncer de fígado).

Portanto, quando prescrito por um médico especialista para o tratamento de neoplasias, a alegação de que se trata de um medicamento off label ou experimental é infundada.

 

A negativa pelo plano de saúde de cobertura do Cyramza é abusiva

Se há uma prescrição do médico e um relatório detalhado justificando a importância e a urgência do tratamento para a saúde do paciente, o medicamento deve ser coberto pelo plano de saúde.

A operadora de saúde não tem o direito de interferir na escolha terapêutica do médico, seja o tratamento considerado off label ou não. A jurisprudência brasileira é pacífica nesse sentido, protegendo o consumidor contra práticas que limitem os recursos técnicos necessários para preservar a vida.

O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é apenas uma referência básica de cobertura mínima, e não um limitador de tratamentos. A lei Lei 14.454/2022, determina que, se a doença tem cobertura pelo contrato (como é o caso do câncer), o tratamento correspondente também deve ser coberto.

 

Passo a passo: como buscar amparo no poder judiciário

Diante de uma negativa abusiva e preocupado com o avanço da doença, o paciente tem o direito de buscar amparo no Poder Judiciário para obter a garantia do tratamento oncológico com o Cyramza.

Devido à urgência que os casos de câncer exigem, esse tipo de ação judicial costuma ser acompanhada de um pedido de liminar (tutela de urgência). A liminar é uma decisão rápida do juiz que obriga o plano de saúde a fornecer o medicamento imediatamente, antes mesmo do fim do processo.

 

Para ingressar com a ação, é fundamental reunir a seguinte documentação:

1.Relatório médico detalhado: Este é o documento mais importante. O médico deve detalhar o quadro clínico, justificar a necessidade e a urgência do Cyramza, e evidenciar os resultados esperados com base em estudos clínicos.

2.Comprovantes da recusa: Protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas ou a negativa formal por escrito emitida pelo plano de saúde.

3.Documentos pessoais: RG, CPF e carteirinha do plano de saúde.

4.Documentos contratuais: Cópia do contrato do plano de saúde e os três últimos comprovantes de pagamento das mensalidades.

 

Precedentes favoráveis: a Justiça ao lado do paciente 

Em casos recentes, o Poder Judiciário tem se posicionado firmemente a favor dos pacientes. Em uma decisão emblemática da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, envolvendo uma paciente com Mesotelioma Pleural Maligno, a juíza deferiu a tutela de urgência obrigando o plano de saúde a custear o Cyramza e outros medicamentos associados.

A fundamentação da decisão reforça o direito à vida:

“Descabe à Operadora de Plano de Saúde apresentar negativa de cobertura de tratamento médico expressamente indicado por médico especializado, posto que não é admissível a limitação dos recursos técnicos para que a equipe médica preserve e prolongue a vida de seu paciente.”

Amparada por essa liminar, a paciente teve seus direitos assegurados e pôde dar continuidade ao tratamento oncológico prescrito, sem arcar com os altos custos do medicamento.

 

Perguntas Frequentes (FAQ) 

O plano de saúde pode negar o Cyramza alegando que está fora do rol da ANS?

Não. A Justiça entende que o rol da ANS é exemplificativo. Se a doença é coberta pelo contrato e há prescrição médica fundamentada, a negativa é abusiva.

 

Quanto tempo demora para conseguir a liminar para o Cyramza?

Por se tratar de um caso de urgência (tratamento oncológico), o pedido de liminar costuma ser analisado pelo juiz em poucos dias, muitas vezes em até 48 horas após a distribuição da ação.

 

O que o relatório médico precisa conter?

O relatório deve ser minucioso, descrevendo o diagnóstico, o estágio da doença, os tratamentos anteriores (se houver), a justificativa técnica para a escolha do Cyramza e a urgência do início da terapia.

É direito de todos ter uma vida digna, com seus direitos respeitados. A negativa de cobertura do medicamento Cyramza (Ramucirumabe) sob alegações de tratamento experimental ou off label é uma prática abusiva que pode ser revertida judicialmente.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou  jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 10/05/2021
Conteúdo atualizado em: 26/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

cobrança retroativa coparticipação plano de saúde; prazo prescricional coparticipação 5 anos; coparticipação abusiva o que fazer; cálculo coparticipação tabela da operadora; limite de 50% coparticipação ANS; advogado especialista em direito à saúde; liminar contra cobrança de plano de saúde; ação de inexigibilidade de débito coparticipação

Posted by & filed under Problemas Contratuais.

cobrança retroativa de coparticipação acumulada por anos é considerada prática abusiva por violar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (Art. 6º, III, do CDC). O prazo prescricional para essas cobranças é de 5 anos (Art. 206, § 5º, do Código Civil). Além disso, a base de cálculo deve incidir sobre o valor real pago ao prestador, e não sobre tabelas teóricas da operadora.

 

O plano de saúde pode cobrar coparticipação retroativa de anos anteriores?

Fui surpreendido com uma cobrança de coparticipação de anos anteriores. Isso é legal? Entenda seus direitos, o prazo de prescrição e como contestar essa prática abusiva.

Imagine a seguinte situação: você realiza um tratamento contínuo há anos, muitas vezes garantido por uma decisão judicial, pagando rigorosamente as mensalidades do seu plano de saúde. De repente, sem qualquer aviso prévio, a operadora envia uma fatura cobrando valores de coparticipação referentes a todo esse período passado.

Essa prática, infelizmente comum, tem gerado angústia e insegurança financeira. A cobrança retroativa acumulada pode atingir valores exorbitantes e ameaçar a continuidade de tratamentos essenciais. Mas, afinal, o plano de saúde pode fazer isso?

 

O que é a coparticipação de plano de saúde e quais são seus limites?

A coparticipação é um mecanismo onde o beneficiário paga um valor adicional à mensalidade ao utilizar serviços como consultas e exames. Embora permitida pela Lei nº 9.656/98, ela não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a coparticipação não pode impedir o acesso ao tratamento.

Para garantir o equilíbrio, a Justiça estabelece limites claros:

  • Limite de 50%: a coparticipação não pode exceder metade do valor do procedimento contratado.
  • Limite mensal: a soma das coparticipações não pode ultrapassar o valor da própria mensalidade do plano.

 

A ilegalidade da cobrança retroativa acumulada 

Quando a operadora deixa de cobrar a coparticipação mês a mês e, anos depois, exige o valor acumulado, ela incorre em prática abusiva. O Direito brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).

Se o plano forneceu o tratamento por anos sem cobrar, criou no consumidor a legítima expectativa de isenção. A mudança abrupta viola a confiança do beneficiário. A Justiça aplica aqui o instituto da supressio: a perda do direito de exigir uma taxa devido à inércia prolongada em cobrá-la.

 

Violação ao dever de informação 

De acordo com o Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o usuário tem direito à informação clara e adequada. A operadora falha gravemente ao não apresentar extratos mensais detalhados, impedindo o planejamento financeiro do paciente e gerando o chamado “elemento surpresa”, o que é vedado nas relações de consumo.

 

O cálculo abusivo sobre a tabela da operadora de plano de saúde

Um ponto importante de contestação é a base de cálculo da coparticipação. Na maioria das vezes, as operadoras aplicam o percentual sobre a sua tabela própria (valores teóricos elevados) e não sobre a negociação real (o valor efetivamente pago ao hospital ou clínica).

  • Exemplo: Se o plano pagou R$ 500,00 pelo exame, mas cobra a coparticipação sobre uma tabela de R$ 1.000,00, o cálculo deve ser pautado no custo real do serviço.

 

Existe prazo para o plano de saúde cobrar a coparticipação?

Sim. A jurisprudência do STJ é pacífica: aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas de planos de saúde (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Qualquer valor referente a procedimentos realizados há mais de cinco anos está prescrito e não pode mais ser exigido.

 

Tratamentos garantidos judicialmente

A situação é ainda mais grave em tratamentos garantidos por liminar. A cobrança acumulada de medicamentos de alto custo ou terapias contínuas (como as para Autismo/ABA) pode inviabilizar a saúde do paciente. Tribunais têm concedido tutelas de urgência para suspender essas cobranças que restringem severamente o acesso à vida e ao bem-estar.

 

O que fazer ao receber uma cobrança indevida?

Se você recebeu uma fatura retroativa indevida, siga estes passos:

  1. Não interrompa o pagamento da mensalidade regular: evite o cancelamento por inadimplência.
  2. Exija o detalhamento: solicite o extrato com datas, procedimentos e valores reais pagos aos prestadores.
  3. Verifique a prescrição: identifique se há cobranças com mais de cinco anos.
  4. Busque orientação especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde analisará a viabilidade de uma ação judicial.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Emerson Nepomuceno

Conteúdo publicado em: 25/03/2026
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

reajuste plano de saúde 2026; reajuste plano de saúde coletivo; reajuste abusivo do plano de saúde; reajuste plano de saúde; reajuste amil; reajuste Qualicorp Amil; Qualicorp; Reajuste de 39% nos planos de saúde

Posted by & filed under Reajustes Abusivos.

Beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão têm sido surpreendidos com reajustes anuais que chegam a 39,9%, gerando insegurança financeira e riscos à continuidade do tratamento médico. Embora esses contratos possuam regras distintas dos planos individuais, a liberdade das operadoras não é ilimitada. Entenda os critérios de sinistralidade e transparência, saiba quando o reajuste é considerado abusivo pelos tribunais e quais os caminhos legais para garantir o equilíbrio do seu contrato.

 

Reajuste de plano de saúde coletivo: entenda quando o aumento de quase 40% é abusivo

Muitos beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão, têm sido surpreendidos com comunicados de reajuste anual em patamares elevados. Recentemente, índices próximos a 39,9% foram aplicados, gerando dúvidas sobre a legalidade desse aumento e como ele impacta o orçamento familiar e a continuidade da assistência médica.

O reajuste em planos de saúde coletivos vs. individuais

Diferente dos planos individuais ou familiares, cujos reajustes são limitados pelo teto da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os planos coletivos por adesão e empresariais possuem maior liberdade de negociação entre a operadora e a administradora de benefícios.

No entanto, essa “liberdade” não é absoluta. O reajuste deve ser pautado em critérios objetivos e comprováveis, como a sinistralidade (uso do plano) e a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).

 

Quando o reajuste do plano é considerado abusivo?

A jurisprudência brasileira, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no STJ, entende que reajustes que coloquem o consumidor em extrema desvantagem podem ser revistos judicialmente.

Pontos de atenção:

  • Falta de transparência: a operadora deve demonstrar, por meio de cálculos claros, por que o índice chegou a quase 40%.
  • Desproporcionalidade: índices que superam em muito a inflação oficial ou o teto da ANS para planos individuais costumam ser alvo de questionamento.
  • Dever de informar: o beneficiário tem o direito de receber a memória de cálculo que justifica o aumento.

O que o consumidor pode fazer ao receber um aumento injustificado no seu plano?

Caso receba um comunicado de reajuste que considere desproporcional, o beneficiário tem caminhos legais para buscar o equilíbrio contratual:

  1. Solicitar a justificativa técnica detalhada junto à administradora.
  2. Análise jurídica especializada: verificar se o índice aplicado condiz com as normas de proteção ao consumidor e os precedentes dos tribunais.
  3. Ação revisional: em muitos casos, é possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo e garantir a manutenção do plano por um valor justo.
TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações jurídicas individualizadas.

Conteúdo publicado em: 25/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

cancelamento de plano de saúde; cancelamento de plano de saúde empresarial; cancelamento unilateral de plano de saúde; rescisão de contrato de plano de saúde 30 vidas

Posted by & filed under Saiu na Mídia.

O Globo | Por Lívia Mendes

 

Decisão do STJ visa a dar mais segurança jurídica a pacientes, evitando que contratos sejam rescindidos de forma unilateral e sem justificativa

Planos de saúde com até 30 beneficiários não poderão mais ser cancelados de forma unilateral, ou seja, sem justificativa, pelas operadoras, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferida no início de março. Agora, as seguradoras só poderão rescindir o contrato mediante a apresentação de uma motivação idônea, que, segundo especialistas, se refere a casos de fraude ou inadimplência.

 

No Brasil, há o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos de saúde privados, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esses últimos abrangem diferentes categorias, como os empresariais (quando uma empresa contrata o plano de uma operadora e oferece a seus funcionários), os individuais (quando a contratação é feita diretamente pelas famílias) e os coletivos por adesão (quando sindicatos ou associações fazem a contratação).

 

Pequenas empresas costumam contratar planos de sáude com até 30 vidas. Essa modalidade acaba sendo uma opção também para famílias ou grupos de pessoas que se juntam e criam um CNPJ para contratar um plano. Assim, conseguem pagar menos do que pagariam em um plano individual. São os chamados falso coletivos. A decisão do STJ beneficia esse tipo de plano.

Renata Vilhena Silva, sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Advogados.

Advogada especialista em direito da saúde, Renata Vilhena

A advogada especialista em direito da saúde Renata Vilhena explica que, muitas vezes, as operadoras cancelavam esses planos menores quando tinham altos custos com as carteiras.

— Falta de interesse comercial. Se a operadora entende que não dá lucro, que a carteira não está rendendo, ela faz a rescisão dos contratos. Independentemente se tem idoso, se tem pessoa em tratamento. Doente ou não, ela (operadora) rescinde — diz.

Renata conta que já se deparou com casos em que o contratante estava em tratamento oncológico, fazendo quimioterapia e recebeu a carta de rescisão do plano.

— Esse tipo de pessoa não vai conseguir fazer uma portabilidade e mudar de plano com facilidade. E é esse tipo de cliente que vai se beneficiar com essa decisão — explicou a advogada, frisando que há pouca oferta de planos individuais no mercado.

Na sua avaliação, muitas operadoras vendiam esses planos coletivos justamente porque tinham a possibilidade de rescindir o contrato a qualquer momento ou aumentar o preço, em desacordo com orientações da ANS.

Marcelo Dau Nacarato, advogado na área de Seguros e Resseguros, faz um alerta:

— Essa decisão não visa blindar as empresas, tanto o MEI (Microempreendedor Individual) como pequenas empresas, de não terem a sua apólice cancelada de forma unilateral. O que ocorre é que a decisão passou a exigir a motivação para a rescisão.

Nacarato diz que os contratos já são rescindidos dentro desses parâmetros, por inadimplência ou violação da boa-fé, antes mesmo da decisão do STJ.

O advogado reiterou que, de acordo com o tema 1082 do STJ, mesmo após o cancelamento ou rescisão unilateral de um plano de saúde coletivo, a operadora ainda deve manter cobertura do plano para usuários internados ou em tratamento médico de doenças graves.

Para ele, a decisão do STJ é benéfica tanto para as operadoras quanto para os consumidores, trazendo um equilíbrio contratual e maior transparência ao mercado.

— Essa decisão vem tornar mais clara e transparente a relação porque não impede o beneficiário e o segurado de ter o seu direito garantido, bem como da seguradora de, também nas hipóteses justas e legais sobre fundamentação, exigir o seu direito— explicou.

Em nota, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informou que acompanhou o julgamento do STJ e reforçou que “a análise detalhada do conteúdo será fundamental para avaliar os critérios definidos pelo STJ, bem como seus desdobramentos para a aplicação das regras de cobertura no âmbito da saúde suplementar”.

Posted by & filed under Saiu na Mídia.

Brasil 247

Reajustes elevados, lucros bilionários e restrição de serviços expõem distorções do modelo de saúde suplementar no Brasil

 

Se o contrato do plano de saúde do leitor ou da leitora fez ou faz aniversário entre maio de 2025 e abril de 2026, seu convênio ficou ou ficará 6,06% mais caro, conforme fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Se você integra um plano coletivo, a média do último reajuste foi de 11,15%, chegando a 15% em alguns casos – a gloriosa ANS não interfere nos índices de reajuste dos planos coletivos. Não se tem notícia de melhora no atendimento pelas operadoras de saúde no Brasil. O que se sabe é que seus lucros são cada vez maiores.

 

No ano passado, o setor de saúde suplementar alcançou o maior lucro líquido de sua série histórica: R$ 24,4 bilhões, para uma receita total de R$ 391,6 bilhões. Ao fim de 2025, as operadoras haviam aplicado R$ 134,5 bilhões no mercado financeiro. Os serviços médicos e hospitalares, pelo que comprova a insatisfação dos pacientes, não mereceram tão significativa destinação de recursos.

 

A dinheirama que abastece as contas dos donos das operadoras na forma de dividendos escapa da atividade-fim do setor, equiparando a saúde às atividades típicas de “o mercado”, roubando-lhe a condição de atividade socialmente essencial e de universalidade obrigatória.

 

A financeirização da saúde é ilustrada de modo seminal pelo economista Ladislau Dowbor em um de seus ótimos livros: “Eu, em São Paulo, pago duzentos reais pelo dia de trabalho da minha faxineira. Ela tem problemas de saúde e, com a fragilização do SUS, passou a pagar um plano privado. No caso, o grupo financeiro que controla esse plano de saúde tem a BlackRock como acionista. Ou seja, parte do dinheiro que pago para minha faxineira vai contribuir para os acionistas da BlackRock em alguma parte do planeta”.

 

Pelo diagnóstico do advogado Fernando Aith, professor titular da Faculdade de Saúde Pública da USP, o lucro absurdo das operadoras é garantido, em boa parte, mediante pesado lobby junto à ANS por restrição de coberturas e pela não incorporação de novas tecnologias, campo em que se destacam as avançadas terapias oncológicas, inalcançáveis para a maioria da população.

 

“De um lado, vemos as operadoras com aumento de lucros e distribuição de dividendos cada vez maiores. De outro lado, ocorre um estrangulamento cada vez maior na qualidade dos serviços que oferecem e na resolutividade do sistema, o que acaba gerando problemas para o SUS e para o Poder Judiciário”, explica Aith. “Não obtendo atendimento adequado na saúde suplementar, muitos pacientes vão ser atendidos no SUS e, depois, o processo de ressarcimento é lento e nem sempre eficiente. Muitos buscam o Judiciário para ter uma cobertura que deveriam ter por lei e que os planos negam sistematicamente”, completa.

 

Aith, portanto, liga diretamente os altos lucros das operadoras de saúde à baixa qualidade do serviço que prestam ou aos serviços que deixam de prestar – à exceção, é claro, dos planos caríssimos contratados pelo pessoal do topo da pirâmide. “Os ganhos exorbitantes das operadoras se explicam pela piora na qualidade dos serviços oferecidos, pela segmentação cada vez maior, pelas glosas cada vez mais comuns e pela pressão junto à ANS pela não incorporação de tecnologias para cobertura de tratamentos novos e mais eficazes”, avalia.

 

Outra característica atual dos lucrativos convênios médicos é a verticalização das redes, ou seja, o oferecimento de serviços apenas em estabelecimentos próprios. Nesse sentido, é comum o descredenciamento de grandes hospitais, por exemplo, e a canalização de todo o atendimento hospitalar para hospitais próprios do grupo empresarial que controla a operadora.

 

Advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde

“Essa questão da verticalização mostra uma tentativa da operadora de gerar economia, e isso certamente está refletindo nos resultados”, aponta o advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde. E vai além: “Vemos operadoras dificultando o acesso a reembolso, exigindo cada vez mais documentação para efetivação de reembolso aos pacientes. Isso gera um descontentamento bastante grande para os beneficiários, inclusive muitos idosos, que mal conseguem mexer nos aplicativos para juntar toda a documentação que é pedida”, relata.

 

Fosse tudo isso pouco, as operadoras ainda se utilizam cada vez mais de juntas médicas para avaliar pedidos de coberturas de procedimentos e tratamentos, eliminando a autoridade de prescrição do médico que atendeu o paciente. “Eu vejo uma relação paciente-operadora cada vez mais litigiosa, cada vez mais judicializada. A certeza é que os lucros das operadoras não estão refletindo na melhoria do atendimento”, sentencia Marcos Patullo.

Curatela; Interdição judicial; O que é curatela; Diferença entre interdição e curatela;Processo de interdição; Quem pode ser curador; Artigo 1767 Código Civil; Curatela de idoso com Alzheimer;

Posted by & filed under Problemas Contratuais.

A curatela é o mecanismo legal do Direito Civil brasileiro que garante proteção a adultos incapazes de exprimir sua vontade ou gerir seu patrimônio. Através de um processo de interdição e comprovação médica, um curador é nomeado para administrar bens e garantir o bem-estar do assistido, com o dever de prestar contas periodicamente ao juiz.


O que é curatela?

Curatela é uma medida judicial que designa uma pessoa, chamada de curador, para auxiliar e representar outra que, por alguma condição, não consegue administrar seus interesses. Prevista no Código Civil, a curatela protege indivíduos que, mesmo sendo maiores de idade, necessitam de suporte para a gestão de sua vida civil.

 

Curatela e Interdição: qual a diferença?

A curatela é uma consequência da interdição. A interdição é o procedimento judicial que avalia a capacidade de uma pessoa para expressar suas decisões. Já a curatela é o ato que nomeia um curador e define suas responsabilidades.

 

Em quais situações a curatela é indicada?

A curatela pode ser aplicada a indivíduos maiores de 18 anos que, devido a alguma condição de saúde ou dependência química, tenham dificuldade em administrar sua vida civil. O artigo 1.767 do Código Civil lista os casos em que a curatela pode ser estabelecida:

  1. Pessoas que não conseguem expressar sua vontade, de forma transitória ou permanente: inclui indivíduos com doenças como Alzheimer, certas síndromes genéticas e aqueles que estão temporariamente incapacitados, como pacientes em coma. A comprovação da incapacidade deve ser feita por meio de avaliação médica.
  2. Pessoas com dependência química ou transtornos por uso de substâncias: inclui indivíduos com alcoolismo crônico ou dependência de drogas, desde que haja comprovação de comprometimento da capacidade de gestão da própria vida, por meio de laudos médicos e psicológicos.
  3. Pessoas com comportamento financeiro compulsivo e prejudicial (pródigos): aqueles que realizam gastos excessivos de maneira descontrolada, colocando em risco sua subsistência. Nestes casos, a curatela pode ser parcial e restrita à gestão financeira.

 

Quem pode ser curador?

O curador deve ter relação próxima com a pessoa sob curatela, como pais, cônjuge, filhos ou irmãos. Na ausência desses, o juiz pode nomear um curador que tenha condições adequadas para exercer a função.

 

Qual o papel do curador?

O curador é responsável por administrar bens, receber rendas, gerenciar despesas e garantir a segurança e bem-estar da pessoa sob curatela. O curador também deve prestar contas à Justiça para garantir a correta administração dos recursos. Caso haja irregularidades, pode ser destituído da função.

 

Sobre o processo de interdição

A curatela é estabelecida por meio de um processo de interdição, que exige comprovação médica da incapacidade. O juiz analisa cada caso para definir os limites da curatela e as responsabilidades do curador.

Por se tratar de um processo delicado, que envolve a proteção de direitos, é fundamental contar com orientação jurídica especializada para garantir a melhor solução para todas as partes envolvidas.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

Estela Tolezani

Estela Tolezani

Conteúdo publicado em: 12/07/2024
Conteúdo atualizado em: 23/03/2026

Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

previdência privada; Previdência complementar: Substituição da TR pelo IPCA-E; Revisão de aposentadoria privada; Correção monetária previdência privada; Índice de atualização previdenciária

Posted by & filed under Saiu na Mídia, Direito Previdenciário, Na mídia.

Migalhas

Colegiado considerou que TR – Taxa Referencial, índice aplicado anteriormente, era prejudicial a consumidor.

 

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou a substituição da TR – Taxa Referencial pelo IPCA-E na atualização de benefício de previdência complementar, por considerar o índice inadequado e prejudicial ao consumidor.

O que é a TR?

A taxa referencial é um índice econômico criado no Brasil nos anos 1990, utilizado inicialmente como referência para operações financeiras e atualização de valores em contratos. Seu cálculo é baseado nas taxas de juros praticadas pelos bancos, e não na variação dos preços da economia.

Conforme relatado, a beneficiária do plano afirmou que os valores pagos mensalmente estavam sendo corrigidos pela TR, índice que não recompõe a inflação real, e pediu a substituição pelo IPCA-E, além do pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos.

Em 1ª instância, o juízo determinou a revisão do contrato e o pagamento das diferenças, com correção monetária e juros.

Em defesa, a instituição financeira alegou nulidade da sentença por ausência de perícia contábil, sustentou a prescrição quinquenal e defendeu a validade da TR com base no princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme foram firmados entre as partes.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, ressaltou que a produção de provas deve atender à formação do convencimento do julgador, citando que “a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide”.

Além disso, conforme destacou, a TR não reflete a inflação real e, por isso, não pode ser utilizada como índice de correção monetária em contratos de previdência privada.

Com base no Tema 977 do STJ, avaliou que a estipulação de TR como índice de correção monetária em contratos de previdência privada é abusiva, sendo necessária sua substituição por índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Também citou entendimento do STF no sentido de que “a taxa referencial não é índice de correção monetária”, concluindo que, na ausência de repactuação, deve ser aplicado o IPCA-E.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.

 

plano de saúde do aposentado; manutenção do plano; reajuste abusivo; direito à saúde; aposentado demitido; plano empresarial

Posted by & filed under Planos de Saúde Empresariais.

Aposentado demitido pode manter o plano de saúde empresarial? Entenda seus direitos

Quando um aposentado é demitido do local em que ainda trabalhava, pode ter direito, sob certas condições, a manter o plano de saúde empresarial. Mas é preciso que fique atento às cobranças que serão realizadas.

Afinal, ele ficará responsável pelo pagamento da totalidade da mensalidade do plano de saúde, já que a empresa que o empregava deixará de contribuir.

Mas existe outro fator que também pode implicar em aumento brutal da mensalidade: a forma pela qual o plano fará o cálculo da mensalidade dos inativos.

A advogada Estela Tolezani, sócia do Vilhena Silva Advogados, explica que há duas possibilidades de cobrança da mensalidade nos planos empresariais. Uma delas pode fazer o valor até mesmo triplicar para os aposentados!

Confira abaixo tudo sobre manutenção do plano de saúde empresarial de aposentados após demissão, entenda como a mensalidade será cobrada e saiba como evitar aumentos além do esperado!

1) Como aposentados que são demitidos podem manter o plano de saúde empresarial de forma vitalícia

O artigo 31 da Lei 9.656 assegura que o aposentado que contribui para o plano de saúde empresarial tem direito a manter o plano de saúde de forma vitalícia após ser demitido. As exigências são:

  • Estar aposentado no momento do desligamento
  • Ter pagado parte da mensalidade, mesmo que muito pequena, por dez anos ou mais
  • Coparticipação no plano de saúde não dá direito ao benefício
  • Após a demissão, o aposentado precisa pagar a mensalidade integralmente. Ele continuará contribuindo e assumirá a parte que a empresa pagava.


2) O valor da mensalidade será igual ao da época em que ele estava trabalhando?

É nesse ponto que existe um problema. Existem duas formas de cobrança das mensalidades:

A primeira é o preço médio. A operadora estipula um preço total para a empresa e divide pelo número de funcionários, chegando ao valor que será cobrado.

A outra forma é o cálculo por faixa etária, que leva em conta a idade de cada beneficiário. Cada funcionário terá um custo para sua empresa: quanto mais idoso, maior será a mensalidade.


Aposentado deve optar por pagar plano de saúde pelo preço médio ou por faixa etária?

Muitos planos cobram do aposentado, quando ele está na ativa, pelo preço médio, praticado também para os demais funcionários da empresa. Quando ele é desligado, a operadora passa a cobrar dele a mensalidade conforme a faixa etária.

Isso obviamente encarece a mensalidade, pois os aposentados normalmente têm mais de 59 anos, faixa em que todos os planos ficam mais caros. Em muitos casos, o valor da mensalidade pode até triplicar!

Essa cobrança diferenciada é permitida? O que diz o Repetitivo 1034?

Não, o STJ julgou esse tema e estabeleceu o Repetitivo 1034, que impõe que ativos e inativos sejam inseridos em um plano coletivo único, com mesmas condições de cobertura e de pagamento. Só é possível ter cobrança por faixa etária se ela for o modelo válido para todos, ativos e inativos. As operadoras não podem cobrar pelo preço médio para os ativos e por idade para os aposentados.

 

O que pode ser feito para reduzir a mensalidade dos aposentados?

Em primeiro lugar, é preciso procurar o plano de saúde e a ex-empregadora para tentar uma equiparação. Se não houver, a alternativa é procurar um advogado especialista em Direito à Saúde.

Ele pode recorrer à Justiça para haver a equiparação prevista no Repetitivo 1034. Após a vitória, os colegas de empresa na mesma situação não têm automaticamente o mesmo benefício. Cada aposentado precisa recorrer individualmente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

Estela Tolezani

Estela Tolezani

Conteúdo publicado em: 03/07//2025
Conteúdo atualizado em: 23/03/2026

Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados