Alectinibe; Alecensa; plano de saúde; Rol da ANS; câncer de pulmão; cobertura de medicamentos

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A Lei n.º 9.656/98 estabelece que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), inclusive diferentes tipos de câncer de pulmão. No entanto, muitos medicamentos modernos, como o Alectinibe, ainda não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que costuma gerar negativas de cobertura.

 

O que é o Alectinibe (Alecensa) e para que serve

O Alectinibe, conhecido comercialmente como Alecensa, é um medicamento indicado para o tratamento de câncer de pulmão não pequenas células metastático ou avançado com mutação ALK-positiva. Reconhecido internacionalmente e aprovado pela Anvisa, ele atua bloqueando proteínas que favorecem a multiplicação das células cancerígenas, oferecendo melhores resultados para pacientes com esse tipo específico de tumor.

Cobertura de medicamentos de alto custo pelos planos de saúde

A Lei n.º 9.656/98 estabelece que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), inclusive diferentes tipos de câncer de pulmão. No entanto, muitos medicamentos modernos, como o Alectinibe, ainda não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o que costuma gerar negativas de cobertura.

Decisão do STJ sobre o Rol da ANS

Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Rol da ANS é taxativo, mas estabeleceu exceções importantes:

  • Quando houver expressa indicação médica;

  • Quando houver comprovação científica da eficácia do medicamento;

  • Quando não existir alternativa terapêutica equivalente já prevista no rol;

  • Quando houver registro do medicamento na Anvisa.

Como o Alectinibe atende a todos esses critérios, ele pode ser solicitado ao plano de saúde mesmo que não esteja listado no rol.

O que fazer em caso de negativa de cobertura

Caso o plano de saúde negue o fornecimento do Alectinibe, o paciente pode:

  1. Solicitar a negativa por escrito — é um direito do beneficiário;

  2. Checar se o medicamento possui registro na Anvisa (o Alectinibe possui);

  3. Reunir os documentos médicos, como laudos e prescrições;

  4. Buscar orientação jurídica especializada para avaliar a possibilidade de requerer o fornecimento do medicamento, inclusive por meio de liminar, se houver urgência comprovada.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o contrato do plano, o histórico clínico e a jurisprudência mais recente.


Perguntas frequentes sobre Alectinibe e planos de saúde

1. O plano de saúde é obrigado a cobrir o Alectinibe (Alecensa)?
Depende do caso. Apesar de não estar no rol da ANS, o medicamento pode ser solicitado quando há prescrição médica, eficácia comprovada e ausência de alternativa equivalente.

2. O que fazer se o plano negar o fornecimento do Alectinibe?
Peça a negativa por escrito, reúna os documentos médicos e procure orientação jurídica para avaliar os caminhos possíveis.

3. O Rol da ANS é obrigatório para todos os planos de saúde?
Sim, mas desde 2022 o STJ definiu que, em casos específicos, tratamentos fora da lista podem ser cobertos.

4. O Alectinibe é aprovado pela Anvisa?
Sim. O registro é um dos principais argumentos para solicitar a cobertura pelo plano de saúde.

5. Posso pedir reembolso se comprei o Alectinibe por conta própria?
Em alguns casos, é possível discutir judicialmente o reembolso, mas a análise depende do contrato, das condições médicas e da decisão judicial.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 09/09/2025
Conteúdo atualizado em: 21/05/2026
Autoria técnica e revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Medicamento de alto custo plano de saúde; Olaparibe plano de saúde; Lynparza cobertura obrigatória; Negativa de plano de saúde Olaparibe; Medicamento de alto custo plano de saúde; Tratamento oncológico domiciliar oral

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O diagnóstico de câncer traz consigo não apenas desafios emocionais e físicos, mas frequentemente impõe barreiras financeiras e burocráticas no acesso a tratamentos inovadores. Entre as terapias-alvo mais promissoras da atualidade, destaca-se o Olaparibe, comercializado sob o nome Lynparza. Uma dúvida recorrente entre pacientes oncológicos é: os planos de saúde são obrigados a custear este medicamento de alto custo? A resposta, amparada pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada, é sim.

Este artigo detalha os fundamentos legais, as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o entendimento dos tribunais superiores que garantem o direito do paciente ao custeio do Olaparibe pelas operadoras de saúde.

O que é o medicamento Olaparibe (Lynparza) e suas indicações?

O Olaparibe é um inibidor da enzima PARP (poli ADP-ribose polimerase), utilizado no tratamento de diversos tipos de câncer, especialmente aqueles associados a mutações genéticas, como as mutações nos genes BRCA1 e BRCA2. O medicamento atua bloqueando o mecanismo de reparo do DNA das células tumorais, levando-as à morte celular.

Devido à sua eficácia comprovada, o Olaparibe possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e é indicado para o tratamento de câncer de ovário, câncer de mama, câncer de pâncreas e câncer de próstata, dependendo do estágio da doença e do perfil genético do paciente.

A cobertura obrigatória segundo a Lei dos Planos de Saúde

A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, estabelece diretrizes claras sobre a cobertura de tratamentos oncológicos. Um dos marcos mais importantes para os pacientes foi a inclusão da obrigatoriedade de cobertura para medicamentos antineoplásicos de uso oral.

Conforme o Artigo 12 da referida lei, as operadoras são obrigadas a garantir a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. Como o Olaparibe é administrado via oral (comprimidos), ele se enquadra perfeitamente nesta exigência legal, não podendo o plano de saúde negar o fornecimento sob a justificativa de ser um tratamento domiciliar.

O Rol de Procedimentos da ANS e diretrizes de cobertura

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mantém um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde. O Olaparibe já figura neste rol para diversas indicações oncológicas importantes, consolidando o direito do paciente à medicação.

Atualmente, o medicamento possui cobertura obrigatória assegurada para os casos de Câncer de Ovário em estágio de manutenção. Além disso, atualizações recentes expandiram substancialmente esse direito: a Resolução Normativa nº 605/2024 determinou a inclusão obrigatória do Olaparibe para o tratamento adjuvante e metastático de pacientes adultos com Câncer de Mama inicial de alto risco HER2 negativo com mutação BRCA. Mais recentemente, a Resolução Normativa nº 673, de 15 de maio de 2026, incluiu formalmente a cobertura obrigatória do fármaco para cenários específicos de Câncer de Próstata.

O Entendimento dos tribunais e o Tema 990 do STJ

Apesar da clareza da legislação, é comum que operadoras de planos de saúde neguem o fornecimento do Olaparibe, alegando que o tratamento específico não consta no Rol da ANS ou que se trata de uso off-label (fora da bula). Nestes casos, a jurisprudência brasileira tem se posicionado firmemente a favor do paciente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento vinculante através do Tema 990, estabelecendo que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. A interpretação a contrario sensu desta tese é fundamental: se o medicamento possui registro na ANVISA — como é o caso do Olaparibe —, a operadora tem o dever de custeá-lo, desde que haja prescrição médica fundamentada.

Os tribunais têm reiterado que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não pode ditar qual o tipo de tratamento utilizado para a cura. A escolha da melhor terapia cabe exclusivamente ao médico assistente. Portanto, cláusulas contratuais que excluem o custeio de medicamentos prescritos pelo médico responsável, mesmo que administrados em ambiente domiciliar, são consideradas abusivas e nulas de pleno direito.

A Lei nº 14.454/2022

Um avanço legislativo crucial ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o Rol da ANS tem caráter exemplificativo. Isso significa que é possível exigir a cobertura de tratamentos não incluídos expressamente nos anexos da ANS, desde que exista comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde e recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Como o Olaparibe possui aprovação de agências internacionais rigorosas (como o FDA nos Estados Unidos) e recomendação favorável da Conitec para incorporação ao SUS, a negativa de cobertura pelos planos de saúde torna-se ainda mais insustentável juridicamente.

O que fazer em caso de negativa?

Se o plano de saúde negar o fornecimento do Olaparibe, o paciente não deve aceitar a recusa como definitiva. Os passos recomendados incluem:

  1. Exigir a negativa por escrito: solicite que a operadora forneça a justificativa da recusa formalmente, por escrito, em prazo razoável.

  2. Reunir documentação médica: obtenha um relatório médico detalhado do oncologista assistente, justificando a necessidade imprescindível do Olaparibe, a urgência do tratamento e a ineficácia de outras alternativas terapêuticas.

  3. Reclamação na ANS: registre uma queixa formal na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

  4. Busca por tutela jurisdicional: Diante da urgência que os casos oncológicos demandam, a via judicial é frequentemente o caminho mais rápido e eficaz. Através de uma ação com pedido de liminar (tutela de urgência), é possível obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento em poucos dias.

 

Perguntas frequentes sobre o custeio de medicamento Olaparibe (Lynparza) (FAQ)

O plano de saúde pode negar o Olaparibe se ele for para uso domiciliar?
Não. A Lei nº 9.656/1998 obriga a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que inclui perfeitamente o Olaparibe (Lynparza).

Quanto tempo demora para conseguir o remédio pela Justiça?
Por se tratar de um tratamento oncológico de urgência, os pedidos de liminar (tutela de urgência) costumam ser analisados pelos juízes em poucos dias, frequentemente entre 24 e 72 horas.

O que significa o Rol da ANS ser exemplificativo?
Significa que a lista da ANS é apenas uma cobertura mínima padrão. Se o médico prescrever um tratamento com base científica sólida que não esteja na lista, o plano ainda assim é obrigado a custear, conforme a Lei nº 14.454/2022.

O direito à saúde e à vida sobrepõe-se a interesses puramente econômicos das operadoras de saúde. O Olaparibe (Lynparza) é um medicamento devidamente registrado na ANVISA, com eficiência científica comprovada e previsão legal de cobertura obrigatória, seja pela Lei 9.656/98, pelas normativas da ANS ou pelo entendimento pacificado do STJ. Pacientes que recebem prescrição médica para o uso desta terapia têm o direito inquestionável de ter o tratamento integralmente custeado por seus planos de saúde.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 21/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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Sim, os planos de saúde são obrigados a custear o medicamento Nivolumabe (Opdivo).
Como se trata de um fármaco registrado na ANVISA e com indicação oncológica, a cobertura é obrigatória para contratos regulamentados pela Lei nº 9.656/98, desde que haja prescrição médica fundamentada.

 

Por que o plano de saúde deve cobrir o medicamento Nivolumabe (Opdivo)?

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o registro do Nivolumabe no Brasil sob o número 101800408, atestando sua segurança e eficácia. O medicamento é indicado para o tratamento de:

  • Melanoma;
  • Câncer renal;
  • Câncer de pulmão de células não pequenas;
  • Carcinoma de células escamosas do esôfago, entre outros tumores.

A Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da OMS. Portanto, se a doença possui cobertura contratual, o tratamento prescrito pelo médico, incluindo a imunoterapia com Nivolumabe, deve ser integralmente custeado pela operadora.


Principais negativas dos planos de saúde e a realidade jurídica

Apesar da clareza da lei, é comum que os pacientes enfrentem negativas abusivas. Veja abaixo as justificativas mais frequentes e por que elas não se sustentam na Justiça:

  • Ausência no Rol da ANS: Os planos frequentemente alegam que o tratamento não está listado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, a Lei nº 14.454/2022 desbancou o caráter taxativo dessa lista, determinando que o rol é meramente exemplificativo. A cobertura torna-se obrigatória desde que haja comprovação baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos internacionais de renome, como a FDA ou a EMA.

  • Uso Off-Label (Fora da bula): Outro argumento comum é de que a indicação clínica não consta explicitamente na bula do remédio. Essa recusa também é abusiva, pois a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dita que o plano de saúde não pode negar o custeio de qualquer fármaco registrado na ANVISA. A definição do tratamento mais adequado é prerrogativa exclusiva do médico assistente, e não da operadora.

  • Medicamento de alto custo: O valor elevado do fármaco jamais pode ser utilizado como barreira para o tratamento. De acordo com a Lei nº 9.656/98, as empresas de saúde são obrigadas a cobrir as patologias listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). Portanto, se a doença tem cobertura contratual, o plano deve arcar com o tratamento integral prescrito, independentemente do preço do medicamento.

A promulgação da Lei nº 14.454/2022 representou um marco importante na defesa dos direitos dos pacientes, superando de vez a tese do rol taxativo da ANS. Essa mudança legislativa fortalece a posição do paciente, garantindo que o avanço científico não seja barrado por entraves burocráticos.

 

O que fazer em caso de negativa de cobertura do Nivolumabe?

Diante de uma negativa de cobertura, o paciente não deve interromper a busca pelo seu direito à saúde. O caminho correto envolve passos rápidos para evitar o atraso no tratamento:

  1. Exija a negativa por escrito: solicite formalmente à operadora a justificativa da recusa detalhada e por escrito.
  2. Reúna os documentos médicos: peça ao médico assistente um relatório detalhado com a justificativa do uso do Nivolumabe, destacando a urgência do caso.
  3. Busque orientação especializada: entre em contato com um advogado especialista em Direito à Saúde.

Ações judiciais com pedido de liminar (tutela de urgência) têm se mostrado altamente eficazes. Elas costumam garantir o fornecimento do Nivolumabe (Opdivo) em poucos dias, assegurando que o paciente inicie ou continue seu tratamento oncológico sem prejuízos à saúde e qualidade de vida.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 20/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

 

Leqembi; lecanemabe; Alzheimer inicial; plano de saúde; medicamento de alto custo; ANVISA

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O paciente tem direito à cobertura integral do Leqembi pelo plano de saúde se houver indicação médica expressa, sendo abusiva a negativa baseada na ausência do rol da ANS ou em tratamento domiciliar. Caso haja recusa, é possível reverter a decisão rapidamente por meio de uma ação judicial com pedido de liminar.

Novo tratamento para Alzheimer no Brasil: o que muda após a aprovação pela ANVISA e quando o plano de saúde pode ser obrigado a custear o medicamento.

 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou, em 22 de dezembro de 2025, o registro do medicamento Leqembi (lecanemabe), indicado para o tratamento do Alzheimer em estágios iniciais. A decisão representa um avanço relevante no campo da neurologia e reacende o debate sobre acesso ao tratamento pelo plano de saúde no Brasil.

 

O que é o Leqembi (lecanemabe)?

O Leqembi é um anticorpo monoclonal que atua reduzindo o acúmulo das placas de beta-amiloide no cérebro, um dos principais mecanismos associados à progressão da doença de Alzheimer.

Diferentemente dos tratamentos tradicionais, que se concentram no controle dos sintomas, o lecanemabe busca retardar a evolução da doença, especialmente quando iniciado em fases precoces.

Benefícios observados em estudos clínicos

Ensaios clínicos apontaram uma redução aproximada de 27% no declínio cognitivo ao longo de 18 meses em pacientes elegíveis, quando comparados ao placebo.

 

Indicações aprovadas pela ANVISA

De acordo com o registro sanitário, o Leqembi é indicado para pacientes que apresentem:

  • Comprometimento cognitivo leve ou demência leve associada ao Alzheimer;
  • Confirmação da presença de placas amiloides por exames específicos;
  • Avaliação genética relacionada ao ApoE ε4, considerando o risco de eventos adversos como ARIA (edema ou micro-hemorragias cerebrais).

A indicação e o acompanhamento devem ser realizados por médico especialista, conforme critérios clínicos individualizados.

 

Plano de saúde deve cobrir o Leqembi?

Sob a ótica do Direito à Saúde e da jurisprudência majoritária, a negativa de cobertura pode ser considerada indevida, desde que preenchidos alguns requisitos.

Medicamentos com registro válido na ANVISA não podem ser classificados como experimentais, o que afasta uma das principais alegações utilizadas pelas operadoras.

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é entendido pelos tribunais como uma referência mínima de cobertura. Assim, quando há:

  • prescrição médica fundamentada;
  • indicação para doença coberta pelo contrato;
  • registro sanitário vigente.

A negativa baseada exclusivamente na ausência do medicamento no rol pode ser considerada abusiva.

O Leqembi é administrado por infusão intravenosa, geralmente em ambiente ambulatorial ou hospitalar, o que reforça o dever de custeio. Mesmo em futuras apresentações subcutâneas, prevalece o entendimento de que o plano deve garantir o tratamento adequado da patologia coberta.

 

O que fazer diante da negativa do plano de saúde?

Em caso de recusa, é recomendável que o paciente ou seu responsável:

  1. solicite a negativa por escrito, com justificativa formal;
  2. reúna relatório médico detalhado, indicando a necessidade clínica e os riscos da não utilização do medicamento;
  3. busque orientação jurídica especializada em Direito à Saúde, para análise do caso concreto, inclusive quanto à viabilidade de medida judicial.

A análise jurídica é sempre individualizada e depende das condições contratuais e clínicas do paciente.

 

O Leqembi (lecanemabe) tem registro na ANVISA?

Sim. O medicamento Leqembi (lecanemabe) possui registro sanitário aprovado pela ANVISA desde dezembro de 2025, o que autoriza sua comercialização e uso no Brasil conforme as indicações aprovadas.

 

O plano de saúde pode negar medicamento aprovado pela ANVISA?

Em regra, não. A jurisprudência majoritária entende que a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico e indicado para doença coberta pelo contrato, pode ser considerada abusiva, mesmo que o medicamento não conste no Rol da ANS.

 

O fato de o Leqembi não estar no Rol da ANS impede a cobertura?

Não necessariamente. O Rol da ANS é considerado uma referência mínima de cobertura. Havendo prescrição médica fundamentada e indicação clínica adequada, a ausência do medicamento no rol não afasta, por si só, o dever de custeio.

 

O Leqembi é considerado medicamento experimental?

Não. Medicamentos com registro na ANVISA não são classificados como experimentais, pois já passaram por avaliação de segurança, eficácia e qualidade.

 

A forma de administração influencia na obrigação do plano?

Sim. O Leqembi é administrado por infusão intravenosa em ambiente ambulatorial ou hospitalar, o que reforça o dever de cobertura pelos planos de saúde. Mesmo em futuras apresentações subcutâneas, o entendimento jurídico tende a preservar o custeio do tratamento da doença coberta.

 

O que o paciente deve fazer em caso de negativa do plano de saúde?

É recomendável:

  1. Solicitar a negativa por escrito;
  2. Obter relatório médico detalhado, justificando a indicação do medicamento;
  3. Buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde, para análise individual do caso.

 

É possível obter o medicamento por decisão judicial?

Em alguns casos, sim. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento do medicamento quando identificada probabilidade do direito e risco à saúde do paciente, sempre com base na documentação médica e contratual.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 09/01/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

Plano de saúde deve custear quimioterapia a paciente com câncer de mama; negativa de quimioterapia; negativa de tratamento; negativa de tratamento pelo plano de saúde; vilhena silva advogados; renata vilhena advogada;liminar plano de saúde

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Migalhas

Juíza destacou a probabilidade do direito e que negativa poderia inviabilizar tratamento.

Plano de saúde deve autorizar e custear todo o tratamento necessário a uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Determinação é da juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 3ª vara Cível Regional XII, de Nossa Senhora do Ó, ao conceder liminar.

A autora é beneficiária de plano e, desde meados de 2025, realiza tratamento de neoplasia de mama. Conforme laudo apresentado no processo, a quimioterapia prescrita é semanal.

A paciente alegou que, à sua revelia, foi imposta uma nova relação contratual e que, após a alteração, a operadora passou a se omitir na autorização e no custeio do tratamento. Segundo a decisão, a autora chegou a comparecer ao hospital para realizar sessões de quimioterapia e, no local, tomou conhecimento de que o procedimento não havia sido autorizado.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Para a juíza, cada quimioterapia negada tem valor superior à remuneração da autora, o que poderia inviabilizar a continuidade do tratamento.

“Não só verossímeis os fatos, como evidente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação.”

A magistrada também destacou que a relação contratual era anterior à patologia e que a operadora vinha cumprindo sua obrigação antes da alteração contratual. Para ela, não há fundamento razoável para mudança da cobertura no curso do tratamento.

Com isso, a juíza concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie todo o tratamento relativo à neoplasia de mama que se fizer necessário, no prazo de 48 horas a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil, limitada a R$ 150 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Kisunla; Donanemabe; plano de saúde; Alzheimer; Rol da ANS; cobertura de medicamentos; direito à saúde; liminar contra plano de saúde; Anvisa; tratamento de alto custo; advogado direito à saúde; negativa de plano de saúde; Kinsula, Alzheimer

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Sim, os planos de saúde são obrigados a cobrir o Kisunla (Donanemabe). Por ser um medicamento registrado na Anvisa e prescrito para o tratamento do Alzheimer (doença listada na Classificação Internacional de Doenças – CID), a cobertura é um direito do paciente.
Mesmo estando fora do Rol de Procedimentos da ANS, a recusa da operadora é considerada indevida, desde que cumpridos os requisitos legais de eficácia e prescrição médica.

O que é o medicamento Kisunla (Donanemabe) e como ele funciona?

O Kisunla (Donanemabe) é uma terapia inovadora de alta tecnologia (um anticorpo monoclonal) desenvolvida pela Eli Lilly para atuar nas fases iniciais da Doença de Alzheimer, caracterizadas pelo comprometimento cognitivo leve ou demência leve.

O medicamento atua diretamente na causa da progressão da doença, removendo as placas de proteína beta-amiloide acumuladas no cérebro, que destroem os neurônios.

Eficácia comprovada em dados:

  • Redução de placas amiloides: redução de 61% nos primeiros 6 meses, 80% em um ano e 84% ao final de 18 meses de tratamento.

  • Retardo do declínio cognitivo: o medicamento retardou o declínio cognitivo e funcional em até 35% dos pacientes em comparação com o placebo.

A aprovação do Kisunla pela Anvisa ocorreu em abril de 2025, trazendo uma nova perspectiva de tratamento no Brasil. Contudo, seu alto custo — que pode chegar a R$ 24 mil mensais — torna o custeio pelo plano de saúde a única via viável para a maioria das famílias.

Por que o plano de saúde deve custear o Kisunla mesmo fora do Rol da ANS?

Muitas operadoras negam o fornecimento do Donanemabe alegando que ele não faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Essa negativa é abusiva.

Aprovada em 2022, a Lei nº 14.454 estabeleceu que o Rol da ANS é exemplificativo. Isso significa que, se um medicamento não está na lista, ele ainda assim deve ser coberto, desde que cumpra os critérios legais de eficácia.

O advogado Emerson Nepomuceno, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados, explica que a recusa baseada apenas na ausência do Rol viola o direito à saúde e à vida garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Quais são os requisitos para exigir a cobertura do Kisunla pelo plano de saúde?

Para que o plano de saúde seja legalmente obrigado a custear o Kisunla (Donanemabe), o paciente deve preencher os requisitos estabelecidos pela legislação e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  1. Registro na ANVISA: O medicamento já possui registro regular no Brasil.

  2. Prescrição médica justificada: Deve haver um relatório médico fundamentando a necessidade do fármaco.

  3. Eficácia comprovada: Existência de evidências científicas de que o tratamento é eficaz para o estágio do paciente.

  4. Ausência de substituto no Rol: Inexistência de outra alternativa terapêutica igualmente eficaz já incorporada pela ANS, ou que as opções do Rol já tenham sido testadas sem sucesso.

  5. Sem recusa expressa da ANS: O medicamento não pode ter tido a incorporação expressamente indeferida pela autarquia após análise técnica.

 

O que fazer em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde?

Se a operadora de saúde negar o fornecimento do Kisunla, o paciente ou sua família deve seguir os seguintes passos para reverter a decisão:

1. Exija a negativa formal por escrito

O plano de saúde é obrigado a fornecer uma carta de negativa detalhada, explicando o motivo recusa, conforme a Resolução Normativa nº 395 da ANS.

2. Solicite um relatório médico detalhado

Peça ao médico assistente um laudo robusto que contenha:

  • O diagnóstico detalhado com o respectivo CID;

  • O estágio atual da doença (demonstrando que o paciente está na fase inicial/leve, que é a indicação da bula).

  • A justificativa do porquê o Kisunla é indispensável e por que outras alternativas do Rol não são adequadas para o caso.

3. Ação Judicial com pedido de liminar

Com a negativa do plano e o relatório médico em mãos, o paciente pode acionar a Justiça por meio de um advogado especialista em Direito à Saúde.

Devido à urgência do tratamento do Alzheimer, o advogado pode pleitear uma liminar (tutela de urgência). Esse recurso costuma ser analisado por um juiz em um prazo médio de 48 a 72 horas, determinando o fornecimento imediato do medicamento sob pena de multa diária para o plano de saúde.

Planos de saúde antigos (anteriores a 1999) cobrem o Kisunla?

Sim. O Rol da ANS e suas limitações não se aplicam aos contratos de planos de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98 (planos “antigos” ou não adaptados).

Para esses contratos vigentes, a jurisprudência entende que se a doença (Alzheimer) possui cobertura contratual, a escolha do melhor tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora. Portanto, a recusa baseada na falta de previsão no rol é inteiramente inválida.

Resumo dos direitos do paciente com Alzheimer

  • O plano de saúde cobre Kisunla (Donanemabe)? Sim, desde que haja prescrição médica para Alzheimer em estágio inicial e o paciente cumpra os requisitos da Lei 14.454/22.

  • Quanto tempo demora para conseguir a liminar na Justiça? Normalmente, o pedido de liminar para fornecimento de medicamentos de alto custo é analisado pelo juiz entre 24h e 72h.

Emerson Nepomuceno,, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados

Emerson Nepomuceno

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 03/11/2025
Autoria técnica: Emerson Nepomuceno, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 450.266
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O diagnóstico de câncer traz consigo uma série de desafios emocionais e físicos para o paciente e sua família. Quando o tratamento prescrito envolve medicamentos de alto custo, como o Tiotepa (comercializado como Tepadina), a expectativa é que o plano de saúde forneça a cobertura necessária. No entanto, é comum que as operadoras neguem o custeio, alegando exclusões contratuais ou ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

O que é o Tiotepa (Tepadina) e para que serve?

O Tiotepa é um agente quimioterápico alquilante de extrema importância na oncologia. Ele atua danificando o DNA das células cancerígenas, impedindo sua multiplicação e levando-as à morte.

Este medicamento é frequentemente indicado para o tratamento de diversos tipos de tumores, incluindo:

  • Câncer de bexiga, mama e ovário;
  • Controle de efusões malignas (derrames pleurais, pericárdicos e peritoneais);
  • Terapia de condicionamento prévia a transplantes de células-tronco hematopoiéticas ou medula óssea.

Apesar de sua eficácia comprovada e prescrição médica fundamentada, o alto custo do Tepadina frequentemente motiva negativas abusivas por parte das operadoras de saúde.

 

Por que os planos de saúde negam a cobertura do Tiotepa?

As operadoras de planos de saúde costumam basear suas negativas em argumentos padronizados, que, na maioria das vezes, não se sustentam perante o Poder Judiciário. As justificativas mais comuns incluem:

  1. Medicamento fora do Rol da ANS: a alegação de que o fármaco não consta na lista de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
  2. Tratamento experimental (Off-label): quando o medicamento é prescrito para uma indicação não prevista expressamente na bula (uso *off-label*).
  3. Medicamento de uso domiciliar: baseando-se no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
  4. Falta de registro na ANVISA: Em alguns casos, a operadora alega a ausência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

O direito do paciente: o que diz a lei e a jurisprudência sobre o custeio de medicamentos pelo plano de saúde?

A legislação brasileira e as decisões dos tribunais superiores (jurisprudência) são claras ao proteger o direito à vida e à saúde do paciente. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Como o câncer é uma doença de cobertura obrigatória, o tratamento necessário para combatê-lo também deve ser coberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é o médico, e não o plano de saúde, quem define o tratamento mais adequado para o paciente.

 

A questão do Rol da ANS e uso Off-Label

O STJ entende que o rol da ANS é exemplificativo (ou mitigado, conforme a Lei 14.454/2022), o que significa que a ausência do Tiotepa na lista não isenta a operadora da obrigação de custeá-lo, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas. Da mesma forma, a prescrição *off-label* não justifica a recusa, pois a escolha terapêutica é prerrogativa médica.

 

Medicamentos antineoplásicos

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos antineoplásicos (para tratamento de câncer), independentemente de serem administrados em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.

 

O que fazer em caso de negativa do Tiotepa?

Se o seu plano de saúde negou a cobertura do Tiotepa (Tepadina), é fundamental agir rapidamente. Siga este passo a passo:

  1. Relatório médico detalhado:  Solicite ao seu médico um laudo completo, descrevendo seu quadro clínico, a urgência do tratamento, a ineficácia de outras terapias e a fundamentação científica para o uso do Tiotepa. |
  2. Negativa formal: Exija que o plano de saúde forneça a recusa por escrito, detalhando o motivo da negativa. Este documento é um direito do consumidor.
  3. Documentação pessoal: Reúna seus documentos pessoais (RG, CPF), carteirinha do plano, comprovantes de pagamento das últimas mensalidades e exames médicos recentes.
  4. Assessoria jurídica especializada: Procure um escritório de advocacia especializado em Direito à Saúde para analisar o caso e ingressar com a medida judicial cabível.

 

Ação Judicial e tutela de urgência (liminar)

Diante da urgência que os tratamentos oncológicos exigem, a via judicial é o caminho mais eficaz para reverter a negativa abusiva. O advogado especialista ingressará com uma ação com pedido de tutela de urgência (liminar).

A liminar é uma decisão provisória proferida pelo juiz logo no início do processo. Se concedida, obriga o plano de saúde a fornecer o Tiotepa imediatamente, garantindo que o paciente não sofra prejuízos em seu tratamento enquanto a ação judicial segue seu curso. Em casos onde o paciente já custeou o medicamento do próprio bolso, é possível requerer o reembolso integral dos valores gastos.

A negativa de cobertura do medicamento Tiotepa (Tepadina) pelos planos de saúde é uma prática considerada abusiva pelos tribunais brasileiros. O paciente oncológico tem o direito de receber o tratamento prescrito pelo seu médico, sendo a saúde e a vida bens jurídicos inegociáveis.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 09/02/2021
Conteúdo atualizado em: 05/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Negativa de exame Alfa-1 Antitripsina; Cobertura de exame genético plano de saúde; Direito à saúde advogado especialista; Exame fora do rol da ANS; Liminar contra plano de saúde; Deficiência de Alfa-1 Antitripsina;

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A negativa de cobertura para o exame de fenotipagem de Alfa-1 Antitripsina (AAT) é uma das situações mais delicadas no Direito à Saúde. Quando há prescrição médica para investigar doenças pulmonares ou hepáticas genéticas, a negativa do convênio pode ser considerada abusiva.
Neste artigo, explicaremos o que diz a legislação e como o Poder Judiciário tem se posicionado sobre exames genéticos.

 

Por que o exame de Alfa-1 Antitripsina é importante?

A deficiência desta proteína pode causar enfisema pulmonar precoce e doenças graves no fígado. O exame de fenotipagem não é um “luxo”, mas uma ferramenta diagnóstica indispensável para que o médico defina a conduta terapêutica correta.

 

A obrigatoriedade de cobertura do exame de Alfa-1 Antitripsina pelo plano de saúde e a Lei 9.656/98

Muitas operadoras alegam que o exame não consta no Rol da ANS. No entanto, a Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos devem cobrir os serviços de apoio diagnóstico necessários para o tratamento de doenças listadas na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças).

Quem determina a necessidade do exame é o médico assistente, e não o plano de saúde. Se a doença é coberta, o exame para diagnosticá-la também deve ser.

A jurisprudência brasileira é amplamente favorável ao paciente.

Recentemente, o STJ reafirmou que o rol da ANS representa o mínimo obrigatório, mas não esgota as obrigações das operadoras diante de avanços científicos e necessidades clínicas comprovadas.

 

Como agir em caso de negativa do plano de saúde?

Caso o beneficiário enfrente uma recusa, os passos recomendados são:

  1. Exigir a negativa por escrito: é direito do consumidor receber o motivo da recusa formalmente (conforme Resolução Normativa 395 da ANS).
  2. Relatório Médico Detalhado: solicite ao médico um laudo que explique a urgência e a inexistência de outros exames substitutos no rol.
  3. Análise Jurídica Especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde poderá avaliar se cabe uma liminar (tutela de urgência) para garantir a realização imediata do exame.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Briumvi (Ublituximabe); como obter fornecimento de medicamento pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde; vilhena silva advogados; liminar meicamento; liminar plano de saúde

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A recente aprovação do Briumvi (ublituximabe) pela Anvisa é um marco para o tratamento da Esclerose Múltipla Recorrente (EMR) no Brasil. Embora as operadoras de saúde frequentemente neguem o fornecimento alegando ausência no Rol da ANS, a Lei 14.454/2022 estabelece a natureza exemplificativa do rol, obrigando a cobertura de medicamentos com eficácia comprovada ou recomendação internacional (FDA/EMA). Para garantir o acesso, o paciente deve apresentar um relatório médico detalhado que fundamente a necessidade específica do fármaco. Em caso de negativa por escrito, é possível buscar a tutela de urgência (liminar) através de assessoria jurídica especializada para assegurar o início imediato do tratamento.

 

Negativa de Briumvi (Ublituximabe): entenda como a Lei 14.454/2022 assegura seu tratamento contra Esclerose Múltipla pelo plano de saúde.

A recente aprovação do medicamento Briumvi (ublituximabe) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trouxe uma nova perspectiva para os cerca de 40 mil brasileiros que convivem com a esclerose múltipla.

Com eficácia comprovada na redução de surtos e lesões cerebrais, o tratamento representa um avanço significativo. No entanto, a aprovação regulatória é apenas o primeiro passo. A principal dúvida para os pacientes é: como garantir que o plano de saúde forneça este novo medicamento?

O Ublituximabe e a obrigação de cobertura pelo plano de saúde

O ublituximabe é um anticorpo monoclonal indicado para adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) com doença ativa. Por ser um medicamento de alto custo e de administração hospitalar ou clínica, a cobertura pelo plano de saúde é a única via de acesso para a maioria dos pacientes.

A principal barreira enfrentada é a ausência imediata do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS. As operadoras frequentemente alegam que o tratamento “está fora do rol” para negar o fornecimento. Contudo, essa justificativa não desobriga o plano de custear o tratamento.

 

A Lei 14.454/2022 e a superação do Rol da ANS

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), estabelecendo que o Rol da ANS é apenas uma referência básica, e não taxativa. Para que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o Briumvi (ublituximabe), é necessário preencher um dos seguintes requisitos:

  1. Eficácia comprovada: existência de evidências científicas e plano terapêutico fundamentado; OU
  2. Recomendações internacionais: Aprovação por órgãos de renome como a FDA (EUA) ou EMA (Europa).

No caso do Briumvi, a eficácia é sustentada pelos estudos globais ULTIMATE I e II e o medicamento já é amplamente utilizado em solo americano e europeu.

 

O papel determinante do relatório médico

Para garantir o direito ao tratamento, o relatório médico é o documento mais importante. Ele deve ser detalhado e personalizado, contendo:

  • Diagnóstico e CID: descrição precisa da patologia;
  • Histórico Terapêutico: justificativa de por que outros tratamentos falharam ou não são indicados;
  • Fundamentação científica: menção à necessidade específica do ublituximabe para o quadro do paciente;
  • Urgência: os riscos de progressão irreversível da doença em caso de negativa ou demora.

 

O que fazer em caso de negativa do Briumvi (Ublituximabe) pelo plano de saúde?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que é abusiva a recusa da operadora em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico. Quem determina a terapia adequada é o profissional de saúde, não o plano.

Caso receba uma negativa, siga estes passos:

  1. Exija a negativa por escrito: é seu direito receber a justificativa clara da recusa.
  2. Reúna a documentação: documentos pessoais, contrato do plano, relatório médico e a carta de negativa.
  3. Busque orientação jurídica especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde analisará a viabilidade de uma ação judicial com pedido de liminar.

A liminar (tutela de urgência) pode obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento em poucos dias, garantindo que o tratamento não seja interrompido enquanto o processo tramita.

 

Dúvidas frequentes sobre o fornecimento do medicamento Briumvi (Ublituximabe) (FAQ)

O plano de saúde pode negar o medicamento Briumvi (Ublituximabe) por ser de alto custo?
Não. O valor do medicamento não é justificativa legal para a negativa de cobertura, desde que haja prescrição médica e registro na Anvisa.

Quanto tempo demora para conseguir a liminar?
Em casos de doenças progressivas como a esclerose múltipla, o Judiciário costuma analisar pedidos de liminar com extrema urgência, muitas vezes em menos de 48 a 72 horas.

O medicamento precisa estar no Rol da ANS?
Não. A Lei 14.454/2022 garante a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que cumpram os requisitos de evidência científica.

 

Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados

Estela do Amaral Alcântara Tolezani

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

Conteúdo publicado e atualizado em: 04/05/2026
Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Mieloma Múltiplo; quando planos de saúde custeiam Bortezomibe, Carfilzomibe, Lenalidomida; medicamentos pelo plano de saúde; negativa de medicamento pelo plano de saúde; negativa de tratamento pelo plano de saúde

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O diagnóstico de mieloma múltiplo exige rapidez no acesso a terapias modernas. Embora medicamentos como Bortezomibe, Carfilzomibe e Lenalidomida constem no Rol da ANS, muitas operadoras negam o custeio baseando-se em diretrizes restritivas. No entanto, a prescrição médica é soberana: se o remédio possui registro na Anvisa, o plano de saúde é obrigado por lei a custear o tratamento. Entenda seus direitos e saiba como agir em caso de negativa.

Tratamento de mieloma múltiplo: saiba como obter o custeio de medicamentos como Bortezomibe e Lenalidomida pelo plano de saúde.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que afeta os plasmócitos, células da medula óssea responsáveis pela produção de anticorpos que protegem o organismo contra infecções. Embora represente cerca de 1% de todos os tipos de câncer e 10% dos tumores hematológicos, sua incidência tem crescido no Brasil. Estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que o país poderá registrar aproximadamente 9 mil casos em 2040, afetando principalmente pessoas acima de 60 anos.

A doença costuma evoluir de forma silenciosa. Quando os sintomas surgem, os pacientes frequentemente relatam dor óssea (especialmente na coluna, peito e quadris), fadiga intensa, fraqueza, anemia e alterações nos níveis de cálcio no sangue. O diagnóstico precoce e o acesso rápido ao tratamento adequado são fundamentais para garantir a qualidade de vida e a sobrevida do paciente.

 

Como agem os medicamentos para mieloma múltiplo

O tratamento do mieloma múltiplo evoluiu significativamente nos últimos anos, com o desenvolvimento de terapias-alvo e imunomoduladores que atacam as células cancerígenas de forma mais precisa. Entre os principais medicamentos utilizados estão:

Bortezomibe e Carfilzomibe: São inibidores de proteassoma. Eles agem bloqueando a ação dos proteassomas, complexos celulares que quebram proteínas. Como as células do mieloma produzem muitas proteínas anormais, o bloqueio desse processo faz com que as proteínas se acumulem, levando a célula cancerígena à morte.

Lenalidomida, Pomalidomida e Talidomida: são agentes imunomoduladores. Eles estimulam o sistema imunológico do paciente a atacar as células do mieloma e também impedem o crescimento de novos vasos sanguíneos que alimentariam o tumor.

Ciclofosfamida: É um quimioterápico tradicional que interfere no crescimento das células cancerígenas, destruindo-as.

Dexametasona: É um corticosteroide frequentemente utilizado em combinação com outros medicamentos para potencializar seus efeitos e reduzir inflamações.

 

Estes medicamentos estão no ROL da ANS?

Sim. Medicamentos como Bortezomibe, Carfilzomibe, Ciclofosfamida, Dexametasona, Lenalidomida, Pomalidomida e Talidomida constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Esta listagem exemplifica os tratamentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

Os planos de saúde, portanto, devem custear esses medicamentos quando eles se enquadram nas regras estabelecidas pela ANS, as chamadas Diretrizes de Utilização (DUTs). Por exemplo, a Lenalidomida e a Pomalidomida têm indicações específicas para uso em combinação com outros medicamentos em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário.

 

Entenda quais são as exceções para custeio dos medicamentos pelo plano de saúde

Mas nem todo médico se atém estritamente às DUTs da ANS. Muitos especialistas recomendam combinações específicas ou o uso desses medicamentos em estágios diferentes da doença, baseados nas evidências científicas mais recentes e nas necessidades individuais de cada paciente. Essas exceções costumam ser motivo de controvérsia com as operadoras.

Os planos de saúde frequentemente negam o custeio do medicamento quando ele não se enquadra perfeitamente nas diretrizes da agência reguladora. No entanto, é perfeitamente possível questionar essa negativa com base na legislação vigente.

Cabe ao médico indicar o melhor tratamento aos seus pacientes, independentemente das regras impostas pela ANS. A legislação brasileira entende essa premissa.

A decisão do médico é sempre soberana. Se o profissional prescrever um remédio que possui registro na Anvisa, as operadoras precisam custear o tratamento, mesmo que o paciente não cumpra todas as exigências burocráticas da ANS.

A Lei 9.656/98 determina que todos os planos devem cobrir as doenças listadas pela OMS, entre elas o mieloma múltiplo. O artigo 12 desta mesma lei garante a cobertura dos exames e medicamentos necessários ao controle da doença, conforme prescrição médica.

 

O que fazer se o plano de saúde negar o tratamento

Se o plano de saúde negar o custeio do Bortezomibe, Carfilzomibe, Lenalidomida ou qualquer outro medicamento prescrito para o mieloma múltiplo, a primeira providência do paciente é procurar o canal administrativo da operadora e tentar reverter a decisão. É fundamental enviar laudos médicos detalhados e um pedido expresso do seu médico justificando a necessidade daquele medicamento específico.

Se a tentativa administrativa não surtir efeito, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para orientação. Para isso, é preciso reunir todos os documentos pessoais, laudos, exames, a prescrição médica e a negativa formal do plano de saúde.

O advogado poderá ingressar com uma ação judicial contra a operadora com um pedido de liminar (tutela de urgência), que costuma ser julgado rapidamente pelo poder judiciário. Caso a liminar seja concedida, os medicamentos terão que ser fornecidos em poucos dias pelo plano de saúde, garantindo que o tratamento não seja interrompido.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

 

TATIANA KOTA

Advogada, Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 27/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados