Reajustes abusivos aos 59, reajuste de plano de saúde, reajuste do idoso

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Com a criação do Estatuto do Idoso, que proibiu a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, os planos de saúde passaram a antecipar e aplicar reajustes elevados aos 59 anos. Felizmente, o judiciário reconhece a abusividade das cláusulas contratuais que impõem reajustes por faixa etária em percentuais absurdos.

Com o advento da Lei 10.741, conhecida como Estatuto do Idoso, houve a proibição da discriminação do idoso nos planos de saúde através da variação dos valores em razão da mudança de faixa etária. Sendo assim, a prática das seguradoras e operadoras de planos de saúde foi antecipar tais reajustes, vez que a Resolução Normativa n.º 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu como última faixa etária aos 59 anos.

Destaca-se que esta mesma resolução em seus artigos 3.º, incisos I e II trouxe regras para estes reajustes, quais sejam, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, bem como a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Com isso, na maioria dos contratos as operadoras efetuam os cálculos em percentuais, o que a princípio parece não infringir tais regras. No entanto, ao trazermos tais regras para valores reais encontramos a infringência destas, pois os valores ficam muito maiores do que seis vezes os valores da primeira faixa.

Desta forma, tais reajustes vêm sendo discutido judicialmente, vez que os percentuais aplicados, muitas vezes superiores a 100%, estão causando um desequilíbrio contratual entre as partes, deixando os consumidores em clara desvantagem.

O que se percebe nitidamente é que as operadoras antecipam o reajuste que seria aplicado após os 60 anos para os 59 anos, já que os consumidores nesta faixa etária não estão protegidos pela Lei 10.741/03.

Destarte, a aplicação de reajustes tão elevados gera, por consequência, o que se chama de onerosidade excessiva ao consumidor, de forma que o consumidor passa a não ter mais condições de adimplir com as respectivas mensalidades. 

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor permite, em seu artigo 6.º, inciso V, a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais que causem a onerosidade excessiva à parte mais frágil da relação que é o consumidor.

No mesmo diploma legal, o artigo 51 ainda estabelece um rol exemplificativo de cláusulas que podem ser consideradas nulas de pleno direito, como nos casos em que a vantagem é exagerada, estabelecendo obrigações iníquas e abusivas, gerando desvantagem aos consumidores e incompatíveis com a boa-fé contratual.

Inegável, portanto, que tais regras autorizaram a modificação de cláusulas abusivas ou até mesmo a revisão contratual pelo Poder Judiciário, vez que se trata de contrato de adesão em que os consumidores não participam da elaboração das cláusulas.

Tais cláusulas são um verdadeiro obstáculo para que os consumidores permaneçam no plano de saúde, arrisca-se dizer que tais reajustes são uma maneira camuflada de burlar o Estatuto do Idoso, já que em um ano o consumidor estará protegido por tal legislação.

Por óbvio que com o envelhecimento natural do ser humano as pessoas estão propensas a ter maiores complicações de saúde, o que causa a maior utilização dos planos de saúde, no entanto, isto não justifica o reajuste indiscriminado aplicado pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde.

Sendo assim, o reajuste nesta faixa etária deve ser aplicado, justamente pela maior utilização dos planos de saúde, porém deve ser um reajuste razoável e não excessivo como vem ocorrendo.

Portanto, os Tribunais Brasileiros vêm entendendo pela revisão de tais cláusulas, muitas vezes reduzindo os reajustes para percentuais mais razoáveis e, em alguns momentos, até os anulando por completo.

 

Sobre este artigo: Este texto possui caráter puramente informativo e educativo, elaborado com base em evidências clínicas e na legislação de saúde vigente. Para orientações específicas sobre o seu contrato ou cobertura, consulte a sua operadora de saúde ou um profissional jurídico de sua confiança.

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Conteúdo publicado em: 28/10/2016
Conteúdo atualizado em: 06/10/2026

câncer de mama; direito à saúde; plano de saúde; auxílio-doença; isenção de IR; Vilhena Silva Advogados

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Migalhas | Por: Daniela Castro

A iniciativa destaca medidas legais que asseguram às pacientes acesso a cuidados de saúde, benefícios previdenciários e suporte financeiro durante o tratamento.

O Outubro Rosa é um movimento global que visa conscientizar sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Além da relevância dos exames de rotina, é fundamental que as mulheres diagnosticadas com a doença conheçam seus direitos legais para garantir um tratamento digno e o suporte necessário durante esse período desafiador.

No Brasil, a legislação oferece uma série de amparos, desde benefícios previdenciários até garantias no acesso à saúde. Para esclarecer esses pontos, conversamos com especialistas no assunto.

 

Direitos previdenciários: O amparo legal

Os principais direitos que visam proteger os rendimentos e a estabilidade financeira das mulheres com câncer de mama.

Auxílio-doença:

Mulheres com carteira assinada que precisam se afastar do trabalho devido ao câncer de mama têm direito ao auxílio-doença. O empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Após esse período, a paciente pode solicitar o benefício junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Vale lembrar, que para ter acesso ao auxílio-doença, é necessário que a pessoa tenha qualidade de segurada ou esteja no período de graça. Contribuintes individuais e facultativas também possuem direito ao benefício, desde que cumprido o requisito mínimo de carência de 12 contribuições mensais. Nos casos de doenças graves especificadas em lei, a carência poderá ser dispensada, desde que a pessoa esteja inscrita e mantenha a qualidade de segurada. O auxílio-doença não possui prazo determinado, sendo sua duração atrelada à incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia do INSS.

 

Aposentadoria por incapacidade permanente

Se a perícia do INSS constatar que a incapacidade para o trabalho é permanente, a paciente pode requerer a aposentadoria por invalidez.

 

Isenção do IR – Imposto de Renda

Pacientes com câncer de mama (ou qualquer outro tipo de câncer) que sejam aposentadas, pensionistas ou reformadas (no caso de militares) podem solicitar a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, bem como na previdência complementar. É possível, inclusive, pedir a isenção de forma retroativa para os últimos cinco anos, caso o direito não tenha sido exercido anteriormente.

 

Saque do FGTS e PIS

Mulheres com câncer de mama têm o direito de sacar o saldo total do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS – Programa de Integração Social. Para isso, basta apresentar em uma agência da Caixa Econômica Federal o atestado médico com o CID – Código Internacional de Doenças, exames que comprovem o diagnóstico e documentos pessoais. Este direito se estende a dependentes com câncer.

 

Direitos à saúde: Garantindo o tratamento adequado

A advogada Tatiana Kota, especialista em direito à saúde, enfatiza a importância de conhecer os direitos relacionados ao tratamento e acesso aos serviços de saúde.

 

Cobertura por planos de saúde

Os planos de saúde são obrigados a custear o tratamento do câncer de mama, uma vez que a doença está prevista na CID – Classificação Internacional de Doenças e possui cobertura obrigatória. Negativas de cobertura para medicamentos ou procedimentos, especialmente aqueles que não constam no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou são considerados off label, podem ser contestadas judicialmente. Em casos de urgência, como a necessidade de medicamentos vitais, é possível ingressar com uma liminar para garantir o acesso rápido ao tratamento.

Prazos para atendimento

A legislação brasileira estabelece prazos máximos para o início do tratamento. No SUS – Sistema Único de Saúde, o tratamento do câncer de mama deve começar em até 60 dias após o diagnóstico. Para planos de saúde, a resolução 566/22 da ANS (e a resolução normativa 623/24 para alguns tratamentos) define prazos específicos: consultas com especialistas em até 14 dias úteis e tratamentos antineoplásicos (como quimioterapia oral, radioterapia e hemoterapia) em até 10 dias úteis. O descumprimento desses prazos pode ser questionado na Justiça.

 

Reconstrução mamária

A reconstrução mamária é um direito garantido por lei no Brasil. Tanto o SUS quanto os planos de saúde devem cobrir a cirurgia para mulheres que passaram por mastectomia.

 

Exames genéticos

Em casos de histórico familiar ou predisposição, exames genéticos para identificar o risco de câncer de mama podem ser indicados. Embora planos de saúde frequentemente neguem a cobertura alegando que o exame não está no rol da ANS, essa negativa pode ser contestada judicialmente, pois o rol não é taxativo e a cobertura pode ser essencial para a prevenção e o tratamento.

 

Outros direitos importantes

Além dos direitos relacionados diretamente à saúde e previdência, existem outras garantias que podem facilitar a vida das pacientes:

  • Prioridade em processos judiciais: mulheres com câncer de mama podem solicitar prioridade na tramitação de seus processos na Justiça.
  • Isenção de IPVA, ICMS e IPI: Pacientes que necessitam de cirurgias que reduzem a mobilidade (como as de grande porte nos seios e áreas adjacentes) podem ter direito à isenção de IPVA, ICMS e IPI na compra de veículos adaptados.
  • Aumento de aposentadoria por invalidez: se a mulher aposentada por invalidez depender de terceiros para realizar atividades cotidianas, ela pode solicitar um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.

Conhecer e reivindicar esses direitos é um passo importante para que as mulheres com câncer de mama possam focar em sua recuperação com mais tranquilidade e segurança.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 09/10/2025
Conteúdo atualizado em: 06/10/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323 e Daniela Castro, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 417.573
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Daniela Castro

medicamento Tegsedi (Inotersena), Amiloidose Hereditária

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O Tegsedi (Inotersena) é um medicamento de alta tecnologia indicado para o tratamento da Amiloidose Hereditária associada à Transtirretina (ATTRh) em pacientes adultos com polineuropatia de estágio 1 ou 2. Por se tratar de um tratamento de custo elevado e uso contínuo, é comum que beneficiários enfrentem a recusa de fornecimento por parte das operadoras de saúde.

Entenda o cenário jurídico atual, os critérios do Supremo Tribunal Federal (STF) e a documentação necessária para fundamentar o pedido de cobertura.

 

O plano de saúde é obrigatório fornecer o Tegsedi (Inotersena)?

A recusa do Tegsedi pelas operadoras costuma fundamentar-se na ausência do fármaco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou por se tratar de medicação de uso domiciliar. No entanto, o entendimento jurídico consolidado estabelece que a cobertura é devida mediante o cumprimento de requisitos técnicos e legais específicos.

  1. Registro regular na ANVISA

O Tegsedi possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O registro sanitário é o pressuposto básico para que qualquer medicamento possa ser prescrito e exigido no país.

  1. Autonomia do Médico

A definição da conduta terapêutica cabe exclusivamente ao médico especialista que acompanha o paciente (seja ele credenciado ou particular). Cabe ao profissional indicar o tratamento mais adequado para interromper a progressão da polineuropatia.

O Impacto da ADI 7.265 do STF na cobertura fora do Rol da ANS

Após a promulgação da Lei nº 14.454/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 7.265, confirmando a constitucionalidade da lei, mas fixando critérios técnicos rigorosos e cumulativos para a concessão de tratamentos não listados no Rol da ANS.

Para que o plano de saúde seja obrigado a custear o Tegsedi fora do rol, é necessário preencher as seguintes condições:

  • Inexistência de negativa expressa pela ANS: O fármaco não pode ter sido indeferido pela ANS por razões de ineficácia ou insegurança.
  • Ausência de alternativa terapêutica no Rol: Deve-se comprovar que as opções já incorporadas ao rol da ANS são ineficazes, contraindicadas ou insuficientes para o estágio da doença do paciente.
  • Medicina baseada em evidências (MBE): Comprovação da eficácia e segurança do Tegsedi por meio de evidências científicas de alto nível (estudos clínicos de Fase III).
  • Análise do NATJUS: Nas demandas judiciais, a concessão de decisões de urgência (liminares) exige a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não bastando apenas o relatório do médico assistente.

Documentação necessária para o pedido do Tegsedi

Para instruir o requerimento administrativo junto à operadora ou fundamentar uma análise técnica do Judiciário, a documentação deve ser completa e minuciosa:

  1. Laudo médico qualificado: emitido por neurologista ou geneticista, contendo:
    • Diagnóstico preciso com o respectivo CID;
    • Estágio da polineuropatia por ATTRh;
    • Histórico de tratamentos anteriores e justificativa técnica da ineficácia/inadequação das alternativas contidas no Rol da ANS;
    • Evidências científicas da indicação do Tegsedi (Inotersena);
    • Riscos da demora ou interrupção do tratamento.
  2. Receituário médico: prescrição clara informando dosagem e tempo de tratamento.
  3. Negativa formal do plano de saúde: documento por escrito emitido pela operadora detalhando os motivos do indeferimento do pedido.
  4. Comprovantes da relação contratual: documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde e comprovante de quitação da mensalidade.

Etapas para solicitação do medicamento ao plano de saúde

Solicitação administrativa: encaminhamento da prescrição e laudo técnico à operadora.

  1. Exigência da resposta por escrito: direito do consumidor de receber a fundamentação formal da recusa.
  2. Análise técnica jurídica: caso persista a negativa, o caso é submetido à apreciação do Poder Judiciário, no qual o parecer do NATJUS avaliará o cumprimento dos requisitos da ADI 7.265.

Resumo dos critérios legais e regulatórios

  • Registro ANVISA: obrigatório e ativo;
  • Rol da ANS: excepcionada a ausência mediante cumprimento dos requisitos da ADI 7.265;
  • Eficácia científica: comprovada por estudos clínicos de alto nível para ATTRh;
  • Critério Judicial (STF): parecer favorável do NATJUS e comprovação de falha das alternativas do rol.


Perguntas frequentes sobre a cobertura do medicamento Tegsedi pelo plano de saúde:

O plano de saúde pode substituir o Tegsedi por outro medicamento?

Não. Cabe ao médico especialista determinar a conduta terapêutica. A substituição sem respaldo técnico ou discordância do médico assistente descumpre o dever de cuidado.

 

Quanto tempo demora a análise de uma liminar para o Tegsedi?

Em situações de urgência e risco de dano irreparável, a apreciação do pedido liminar pelo juiz costuma ocorrer em curto prazo, após a emissão da nota técnica pelo NATJUS.

 

Medicamento de uso domiciliar pode ser coberto pelo plano?

Sim. O entendimento jurisprudencial e normativo prevê a cobertura de medicamentos imunobiológicos e de alta complexidade destinados a doenças graves, mesmo quando administrados em ambiente domiciliar.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 28/06/2024
Conteúdo atualizado em: 30/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

descredeciamento de hospital, descredeciamento de clínicas, descredeciamento de laboratórios

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A interrupção de um tratamento de radioterapia após o plano de saúde descredenciar a unidade onde o paciente era atendido exemplifica uma das principais dificuldades enfrentadas pelos consumidores no setor de saúde suplementar.

Muitas vezes, os beneficiários são surpreendidos pela notícia sem receber a notificação prévia exigida por lei nem a indicação de outros locais equivalentes para a continuidade do atendimento. Nesses cenários, torna-se necessário recorrer às vias administrativas ou ao Judiciário para assegurar a manutenção e a conclusão de ciclos terapêuticos essenciais para a cura ou controle de graves enfermidades.

A situação ilustra os desafios recorrentes quando operadoras descredenciam hospitais, clínicas e unidades de atendimento no decorrer de tratamentos continuados.

O advogado Sérgio Meredyk, do escritório Vilhena Silva Advogados, ressalta que a Lei 9.656/1998 estabelece deveres claros para as operadoras de saúde em relação aos consumidores. Ao descredenciar clínicas ou hospitais, as empresas são obrigadas a oferecer substitutos com as mesmas características, qualidade e condições de cobertura.

Especialista em Direito à Saúde, o profissional responde a seguir às dúvidas mais frequentes sobre o tema:

Quais são os direitos do paciente quando a clínica ou hospital onde realiza tratamento e exames é descredenciado?

Como estabelece o artigo 17 da Lei 9.656/1998, o plano de saúde pode realizar alterações na rede credenciada, desde que informe o beneficiário com 30 dias de antecedência sobre a substituição do prestador por outro de qualidade equivalente.

O mero descredenciamento sem a devida substituição é ilícito. A empresa não pode apenas excluir a unidade e manter a rede defasada. Quando esse direito é violado, o beneficiário deve solicitar esclarecimentos formais à operadora e, caso não obtenha solução, registrar uma reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). Se o problema persistir, cabe a busca pela tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário.

E se o paciente não for comunicado previamente? A operadora é punida?

A aplicação de sanções administrativas à operadora ocorre caso a ANS tome ciência da infração e confirme a ilicitude do ato. Por essa razão, é fundamental registrar a NIP, mecanismo criado justamente para intermediar conflitos e apurar descumprimentos regulatórios entre operadoras e beneficiários.

Quando uma unidade é desligada no meio de um tratamento continuado, quais são os deveres da operadora? O paciente pode exigir a permanência no local?

O § 2º do artigo 17 da Lei 9.656/1998 disciplina essa hipótese. Não é permitido interromper o atendimento em curso. Nessas situações, o estabelecimento de saúde tem o dever de manter a prestação do serviço até a conclusão do tratamento, cabendo à operadora de saúde custear integralmente as despesas decorrentes.

Caso um paciente em tratamento continuado (como diálise) tenha a unidade próxima descredenciada e só encontre alternativas em locais distantes, como a legislação o protege?

A lei autoriza a substituição de prestadores desde que mantida a equivalência de categoria e prestados os devidos esclarecimentos com 30 dias de antecedência. Se a nova opção oferecida inviabilizar o acesso ou não atender aos critérios de equivalência, o beneficiário pode requerer a manutenção do prestador original por meios administrativos ou por via judicial.

O que ocorre quando o hospital ou clínica descredenciado é o único a oferecer o tratamento necessário ao paciente? A operadora é obrigada a custear?

Sim. No entanto, na prática, o cumprimento do custeio nessas hipóteses específicas frequentemente exige a intervenção da ANS ou a obtenção de uma ordem judicial.

É possível continuar o tratamento na unidade descredenciada e solicitar o reembolso?Em quais hipóteses?

Sim, mas, sem uma determinação expressa da agência reguladora ou do Judiciário, o reembolso tende a ocorrer de forma parcial, restrito aos limites previstos na tabela do contrato firmado.

A operadora pode simplesmente reduzir a quantidade de unidades da rede sem realizar substituição?

Sim, mas apenas em caráter excepcional. Conforme prevê o § 4º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, o redimensionamento por redução da rede credenciada exige autorização prévia da ANS, mediante justificativa fundamentada e garantia de manutenção dos padrões de cobertura, sem prejuízo financeiro ao consumidor.

Trata-se de hipótese mais rara, aplicável, por exemplo, a operadoras que passam por reestruturação de mercado e necessitam readequar uma rede superdimensionada.

Quais são as condutas abusivas mais frequentes nesses casos?

A principal abusividade reside na alteração unilateral e sem aviso prévio da rede, somada à ausência de substituição por prestadores equivalentes. Muitas vezes, a medida busca reduzir custos operacionais ou readequar contratos comerciais.

Importa notar que o valor da mensalidade e os reajustes periódicos são calculados com base na oferta inicial da rede credenciada; portanto, a supressão de prestadores sem a devida compensação gera um desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor.

De que forma o Poder Judiciário atua para assegurar os direitos do consumidor?

O Judiciário atua para coibir abusos e restabelecer a observância da legislação contratual e regulatória. Contudo, as decisões judiciais individuais produzem efeitos apenas entre as partes do processo. Para a correção ampla e coletiva dessa prática, faz-se necessária a atuação fiscalizatória da ANS ou a busca individual de reparação por cada beneficiário lesado.

Este artigo possui caráter meramente informativo e educativo, não constituindo consulta jurídica ou promessa de resultados.

 

Sérgio Meredyk Filho, advogado do Vilhena Silva Advogados

Sérgio Meredyk Filho

Conteúdo publicado e atualizado em: 07/02/2024
Conteúdo atualizado em: 29/09/2026
Autoria técnica: Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 331.970
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

doença preexistente; plano de saúde; portabilidade de carências; cobertura parcial temporária;cobertura de doença preexistente

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Não, os planos de saúde não podem recusar a contratação de beneficiários com doenças preexistentes. Essa prática é considerada “seleção de risco” e é proibida pela Súmula Normativa 27 da ANS. O máximo que a operadora pode exigir é o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses para procedimentos de alta complexidade ligados à doença.

 

Plano de saúde e doença preexistente: conheça as principais dúvidas dos pacientes

“Tive câncer e quero mudar de plano de saúde, é possível?” ou “Tenho uma doença preexistente, algum convênio vai me aceitar?”. Essas são dúvidas muito comuns para quem já enfrentou ou está em tratamento de alguma condição de saúde.

A lei é clara: nenhuma operadora de saúde pode recusar um novo beneficiário com base em uma doença preexistente. No entanto, na prática, muitos consumidores encontram barreiras e negativas indevidas. Algumas operadoras utilizam subterfúgios para negar a contratação, configurando uma prática abusiva.

Neste artigo, o Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, esclarece as principais dúvidas sobre o tema, explica as leis que protegem o consumidor e mostra o que fazer em caso de abuso por parte dos planos de saúde.

Dúvidas frequentes sobre plano de saúde e doenças preexistentes

 

1. Tenho uma doença preexistente. Posso contratar um plano de saúde?

Sim. A contratação é um direito seu. A única exigência é que você declare a condição de saúde no momento da contratação. A operadora pode, então, aplicar uma Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é uma carência de até 24 meses apenas para procedimentos de alta complexidade (como cirurgias e internações) diretamente ligados a essa doença.

Importante: atendimentos de urgência e emergência, mesmo que relacionados à doença preexistente, devem ser cobertos 24 horas após a contratação do plano.

2. E se a operadora se recusar a me aceitar devido à doença?

A recusa de contratação por motivo de doença preexistente é ilegal e abusiva. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa 27, proíbe essa prática, conhecida como “seleção de risco”.

Caso isso aconteça, o consumidor pode procurar a Justiça para garantir seu direito à contratação, sendo a jurisprudência majoritariamente favorável aos beneficiários.

3. Como funciona a portabilidade para quem tem doença preexistente?

Se você já tem um plano e deseja mudar de operadora, pode fazer a portabilidade de carências. Ao cumprir os requisitos, a nova operadora é obrigada a aceitá-lo sem impor novas carências, nem mesmo para a doença preexistente.

Um problema comum ocorre quando a operadora recusa a contratação da pessoa jurídica (em planos empresariais) como forma de impedir a portabilidade. “Essa prática é uma manobra ilegal. Nesses casos, muitas vezes o beneficiário precisa recorrer à Justiça para conseguir contratar o novo plano com a portabilidade”, explica o advogado Rafael Robba.

4. Quais são os requisitos para a portabilidade de carências?

Para ter direito à portabilidade sem cumprir novas carências, o beneficiário precisa:
  • Estar com o pagamento do plano atual em dia.
  • Ter no mínimo 2 anos de permanência no plano de origem (ou 3 anos, caso tenha cumprido CPT para a doença preexistente).
  • Verificar a compatibilidade de preço entre o plano atual e o novo no site da ANS.
  • O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Atenção: na portabilidade, a nova operadora não pode exigir uma nova declaração de saúde ou a realização de exames.

5. Devo sempre informar sobre minhas doenças no momento da contratação?

Sim, sempre. Omitir uma doença preexistente na declaração de saúde é considerado fraude. Caso a omissão seja descoberta, a operadora pode abrir um processo administrativo na ANS e solicitar o cancelamento do seu contrato. Isso vale para qualquer tipo de doença, independentemente da gravidade.

6. E se eu descobrir a doença logo após contratar o plano?

Se a descoberta ocorrer logo após a contratação, a operadora geralmente notifica o consumidor para que ele retifique a declaração de saúde. Ao fazer isso, a carência (CPT) para a doença recém-descoberta passará a valer.

7. Como são tratados os transtornos mentais e o autismo?

Transtornos mentais classificados no CID (Classificação Internacional de Doenças) são considerados doenças preexistentes e seguem a mesma regra da carência (CPT).

Já o autismo (TEA) é uma condição de neurodesenvolvimento, não uma doença. Portanto, não deveria haver aplicação de carência. No entanto, muitas operadoras tratam indevidamente como doença preexistente, o que leva a discussões na Justiça.

8. Qual é a diferença entre carência e cobertura parcial temporária (CPT)?

A CPT é um tipo específico de carência aplicada apenas a doenças preexistentes. Durante 24 meses, ela suspende a cobertura para procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Consultas e exames simples continuam cobertos. A carência comum se aplica a todos os novos beneficiários para diversos procedimentos, com prazos menores (ex: 30 dias para consultas).

Se você teve a contratação ou a portabilidade negada indevidamente, ou se a operadora não está cumprindo as regras, é fundamental buscar orientação.

Sobre este artigo: Este texto possui caráter puramente informativo e educativo, elaborado com base em evidências clínicas e na legislação de saúde vigente. Para orientações específicas sobre o seu contrato ou cobertura, consulte a sua operadora de saúde ou um profissional jurídico de sua confiança.

 

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Conteúdo publicado em: 14/08/2025
Conteúdo atualizado em: 28/09/2026

cardiopatia grave; isenção imposto de renda; doenças do coração; aposentado cardiopata; direitos do paciente cardiopata; advogado isenção IR

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Saiba como aposentados e pensionistas com cardiopatia grave podem obter a isenção do imposto de renda e acessar outros direitos garantidos por lei.

 

As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no Brasil e no mundo, segundo a Sociedade Brasileira de Cardiologia. Muitas dessas enfermidades, quando evoluem para cardiopatia grave, dão ao paciente o direito à isenção do imposto de renda, além de outros benefícios legais pouco conhecidos.

Neste artigo, você vai entender o que é cardiopatia grave, quais doenças cardíacas podem gerar esse direito e como garantir esses benefícios com base na legislação atual.

O que é considerado cardiopatia grave?

A cardiopatia grave é um quadro clínico em que o funcionamento do coração está severamente comprometido, podendo gerar limitações físicas e funcionais. Essa condição pode ser decorrente de diversas doenças cardíacas, entre elas:

  • Insuficiência cardíaca congestiva

  • Arritmias cardíacas graves

  • Doença isquêmica do coração (angina, infarto)

  • Cardiopatia congênita

  • Doença de Chagas em estágio cardíaco

  • Endocardite ou miocardite

  • Prolapso da válvula mitral com repercussão clínica

O diagnóstico deve ser feito por médico especialista, por meio de laudo médico que comprove a gravidade da doença.

Quem tem cardiopatia grave tem direito à isenção do imposto de renda?

Sim. A Lei n.º 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, garante a isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas ou reformados diagnosticados com cardiopatia grave, mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido após a aposentadoria.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o direito à isenção não depende da atualidade dos sintomas, conforme determina a Súmula 627 do STJ:

“O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, na hipótese de moléstia grave, mesmo que os sintomas estejam controlados.”

Quais documentos são necessários para pedir a isenção?

Para solicitar a isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, o paciente deve apresentar:

  • Laudo médico emitido por serviço oficial de saúde (público ou conveniado ao SUS)

  • Documentos que comprovem a aposentadoria, pensão ou reforma

  • Documentos pessoais e comprovantes de rendimento

  • Pedido formal ao INSS, Receita Federal ou instituição pagadora

Caso a isenção não seja concedida de forma administrativa, é possível recorrer ao Judiciário.

Outros direitos de quem possui cardiopatia grave

Além da isenção do IR, o portador de cardiopatia grave pode ter direito a:

  • Saque do FGTS e do PIS/PASEP

  • Quitar financiamento imobiliário, quando o contrato inclui seguro por invalidez (prestamista)

  • Isenção de imposto de renda sobre rendimentos de previdência privada, mesmo que recebidos em parcela única

  • Devolução dos valores pagos indevidamente a título de IR nos últimos 5 anos

Esses direitos valem tanto para aposentados quanto para pensionistas ou militares reformados, e podem fazer grande diferença no orçamento familiar.

Como um advogado pode ajudar?

Um advogado especializado em Direito Previdenciário pode orientar sobre o preenchimento correto dos documentos, solicitar devolução de valores pagos indevidamente e garantir que o laudo médico atenda aos critérios legais exigidos.

Muitas vezes, o paciente só descobre que tem direito à isenção após anos contribuindo indevidamente com o imposto. Por isso, buscar orientação jurídica quanto antes pode evitar perdas financeiras e garantir seus direitos.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Advogada Daniela Castro do Vilhena Silva Advogados

Daniela Castro, advogada especialista em direito previdenciário

Conteúdo publicado em: 01/09/2025
Conteúdo atualizado em: 06/09/2026
Autoria técnica: Daniela Castro, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 417.573
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

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A internação psiquiátrica pelo plano de saúde pode ter cobrança de coparticipação após 30 dias por ano, segundo o Tema 1032 do STJ, desde que haja previsão contratual expressa. A ANS proíbe limites de sessões para tratamento multidisciplinar (psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia) prescrito por médico. Havendo falta de vagas em hospitais credenciados, a RN 566/2022 garante atendimento fora da rede ou transporte até local disponível.

O Setembro Amarelo é a campanha que chama atenção para a importância da prevenção do suicídio e do cuidado com a saúde mental. Casos de depressão, ansiedade e outros transtornos têm se tornado cada vez mais comuns, aumentando a necessidade de atendimento médico especializado e, em alguns casos, internação psiquiátrica.


Limites de internação psiquiátrica pelos planos de saúde

A restrição mais comum nos contratos é a limitação de custeio integral para até 30 dias de internação psiquiátrica por ano. Após esse período, o beneficiário pode ter que arcar com a coparticipação nos custos, que pode chegar a 50% do valor da conta.

Exemplos práticos:

  • Se o paciente permanecer internado por 30 dias seguidos, a partir do 31º dia pode ser cobrada a coparticipação.

  • Caso o beneficiário tenha três internações de 15 dias no mesmo ano, deverá pagar parte dos custos da terceira internação.

Cobrança de coparticipação: abuso ou legalidade?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1032, fixou a tese de que a cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas é permitida, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • A cláusula esteja ostensiva e expressamente prevista no contrato.

  • O percentual máximo de cobrança esteja devidamente especificado.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a aplicação de mecanismos de regulação financeira, sob a justificativa de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Contratos antigos e possibilidade de contestação

A maioria dos contratos modernos inclui a cláusula de coparticipação. No entanto, planos antigos ou que omitam essa previsão clara não podem efetuar a cobrança. Nesses casos, havendo qualquer retenção ou desconto indevido, é possível questionar a exigência judicialmente.

Tratamento multidisciplinar para pacientes psiquiátricos

Atualmente, não é permitida a limitação do número de sessões para tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente. O paciente tem direito ao acompanhamento ilimitado por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais habilitados, conforme a necessidade do quadro.

Indisponibilidade de vagas em clínicas conveniadas

Se não houver vaga disponível em clínicas ou hospitais psiquiátricos credenciados na região, a operadora deve:

  • Garantir o atendimento em prestador não credenciado (com custeio integral) na mesma localidade ou em município vizinho.

  • Caso não haja disponibilidade na região, conforme a RN nº 566 da ANS, o plano é obrigado a oferecer o transporte do paciente para outra localidade onde o atendimento seja possível, além de garantir o retorno à cidade de origem.

Reembolso de terapias e consultas pelo plano de saúde

Os planos de saúde cobrem ou reembolsam consultas de profissionais de saúde mental registrados em seus respectivos conselhos de classe (como o Conselho Federal de Psicologia). Atendimentos realizados por psicanalistas sem formação em psicologia ou medicina não possuem cobertura obrigatória pelo rol da ANS, salvo previsão contratual específica.

Perguntas frequentes  direitos de pacientes psiquiátricos no plano de saúde

1. O plano de saúde pode limitar a internação psiquiátrica a 30 dias por ano?

Não é permitida a interrupção do tratamento nem a alta forçada do paciente. O que a lei e a jurisprudência autorizam é que, após 30 dias de internação por ano, a operadora passe a cobrar coparticipação nos custos, caso essa regra esteja expressa no contrato.

2. A cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica é legal?

Sim. De acordo com o Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica no ano é considerada legal, desde que a porcentagem e a regra estejam de forma clara e visível no contrato.

3. O plano pode limitar a quantidade de sessões de psicologia ou terapias no ano?

Não. De acordo com as diretrizes da ANS, não há limite numérico de sessões para tratamentos multidisciplinares (como psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia) prescritos pelo médico assistente. O plano deve cobrir a quantidade de sessões indicada pelo profissional.

4. O que fazer se não houver vaga em hospital ou clínica credenciada?

Se a rede credenciada do plano não possuir vaga disponível, a operadora é obrigada a custear o atendimento integral em um prestador não credenciado na mesma cidade ou região. Caso não haja clínica na localidade, a RN 566 da ANS obriga o plano a arcar com o transporte do paciente até o local de atendimento e seu retorno.

5. Consultas e terapias com psicanalista têm cobertura ou reembolso obrigatório?

Apenas quando o profissional também for médico ou psicólogo inscrito em seu respectivo conselho de classe. Atendimentos realizados exclusivamente por psicanalistas sem registro em conselho profissional de saúde não possuem cobertura obrigatória prevista no rol da ANS, salvo cláusula contratual específica.

6. Contratos antigos (anteriores a 1999) também seguem a regra da coparticipação?

Não necessariamente. Planos antigos que não preveem expressamente a cláusula de coparticipação ou que não foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não podem aplicar a cobrança. Se houver exigência indevida, o valor pode ser contestado.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 01/09/2024
Conteúdo atualizado em: 04/09/2026
Autoria técnica: Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904
Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

negativa de rizotomia plano de saúde, plano de saúde cobre rizotomia, rizotomia percutânea por radiofrequência, negativa de rizotomia plano de saúde, liminar para rizotomia radiofrequência

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O plano de saúde deve cobrir a rizotomia percutânea por radiofrequência, desde que o paciente preencha os critérios da Diretriz de Utilização (DUT 62) da ANS. O procedimento consta no Rol de Procedimentos da ANS para planos com cobertura hospitalar. Caso haja negativa indevida, a recusa pode ser questionada  judicialmente.

O que é a rizotomia percutânea por radiofrequência e quando é indicada?

A rizotomia percutânea com radiofrequência é um procedimento minimamente invasivo indicado para o tratamento de dores crônicas na coluna (lombalgia, dorsalgia e cervicalgia). O médico utiliza agulhas guiadas por imagem e ondas de radiofrequência para alterar a condução dos sinais de dor nas estruturas nervosas.

Por ser uma intervenção sem cirurgia aberta, oferece recuperação mais rápida do que procedimentos convencionais. A duração do alívio da dor varia para cada paciente e depende da avaliação do médico assistente, sem garantia de prazos fixos ou cura definitiva.

Critérios de cobertura da rizotomia no Rol da ANS (DUT 62)

A cobertura da rizotomia percutânea por radiofrequência torna-se obrigatória quando o paciente atende integralmente aos critérios do Grupo I da DUT 62 da ANS, sem se enquadrar em nenhuma das restrições do Grupo II.

Para preencher os requisitos do Grupo I, é necessário comprovar a limitação funcional nas atividades diárias por no mínimo 6 semanas, a falha do tratamento conservador prévio e a redução superior a 50% da dor (medida pela escala VAS) após a realização da infiltração facetária anestésica.

Por outro lado, a cobertura pode ser excluída caso o paciente apresente qualquer uma das condições do Grupo II no mesmo segmento analisado, quais sejam: histórico de cirurgia espinhal prévia, presença de hérnia de disco ou sinais de estenose e instabilidade com indicação cirúrgica.

Outras indicações obrigatórias pela DUT 62: Espasticidade focal grave/incapacitante e determinadas nevralgias refratárias ao tratamento clínico contínuo por no mínimo 3 meses.

Quando a negativa do plano de saúde é considerada abusiva?

A recusa da operadora pode ser contestada judicial  quando fundamentada em motivos genéricos ou contrários à legislação vigente (Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 14.454/2022).

  • Falsa ausência no Rol: Afirmar que a rizotomia não consta na lista da ANS, quando o procedimento está expressamente listado.

  • Justificativa genérica: Recusar sem demonstrar objetivamente qual requisito da DUT 62 deixou de ser preenchido.

  • Negativa de materiais ou equipe: Coordenar a cobertura do ato cirúrgico, mas negar anestesia, radioscopia, agulhas ou equipe médica indispensável.

  • Superação do relatório médico: Desconsiderar a prescrição do médico assistente sem fundamentação técnica e científica concreta.

  • Ausência de resposta formal: Fornecer apenas negativa verbal ou negar a emissão do número de protocolo.

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à operadora demonstrar tecnicamente a inadequação do tratamento prescrito pelo médico responsável, sob pena de a recusa ser declarada ilícita.

O que fazer se o plano negar a rizotomia percutânea?

Se o convênio recusar o custeio da rizotomia, siga os passos abaixo para resguardar seus direitos:

  1. Obtenha um laudo médico detalhado: Solicite ao seu médico relatório contendo CID, histórico clínico, falha dos tratamentos conservadores, resposta à infiltração e enquadramento nos critérios da DUT 62.

  2. Exija o protocolo e a negativa por escrito: Com base na RN nº 623/2024 da ANS, a operadora é obrigada a fornecer número de protocolo desde o primeiro atendimento e justificativa formal por escrito em caso de recusa.

  3. Guarde toda a documentação: Reúna pedidos médicos, relatórios, exames de imagem, comprovantes de pagamento do plano e trocas de e-mails/mensagens.

  4. Busque auxílio técnico: Com os documentos em mãos, é possível registrar reclamação na ANS, acionar os órgãos de defesa do consumidor ou consultar um advogado especializado em Direito à Saúde.

Em situações urgentes ou de dor incapacitante, um especialista em direito à saúde avaliará o enquadramento do caso para eventual pedido de tutela de urgência (liminar). A concessão da liminar depende da análise individualizada do juiz e das provas anexadas ao processo.

Documentos necessários para analisar o caso

  • Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);

  • Carteira do plano de saúde e comprovante de quitação da mensalidade;

  • Relatório médico fundamentado com indicação da DUT 62 e laudos de exames de imagem;

  • Comprovação dos tratamentos anteriores (fisioterapia, medicamentos, infiltrações);

  • Protocolos de atendimento e carta formal de negativa emitida pela operadora.

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 14/08/2025
Conteúdo atualizado em: 31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

cancelamento unilateral de plano de saúde, cancelamento unilateral de plano de saúde empresarial, cancelamento de plano de saúde, rescisão unilateral de plano de saúde

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A Lei n.º 9.656/98 regula os contratos de planos de saúde, proibindo expressamente a resilição unilateral nos planos individuais e familiares, exceto em casos de inadimplência ou fraude. Contudo, a lei é omissa quanto à resilição unilateral em contratos empresariais, deixando essa questão para ser regulada por normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde é uma prática que frequentemente gera questionamentos judiciais, especialmente quando é alegado que tal medida impõe desvantagem excessiva e contraria princípios fundamentais, como a boa-fé e a equidade contratual. Diversas decisões judiciais têm reconhecido a ilegalidade dessa prática, especialmente quando realizada pela operadora de saúde sem justificativa válida.

 

O que é a rescisão contratual?

A rescisão contratual ocorre quando há a extinção de um contrato por um fato posterior à sua celebração. Essa extinção pode ser classificada em duas modalidades principais:

  • Resolução: Quando a rescisão acontece devido ao descumprimento de uma das partes do contrato.

  • Resilição: Quando a rescisão ocorre por vontade das partes, podendo ser unilateral (de uma parte) ou bilateral (por ambas as partes).

 

A Lei de planos de saúde e a rescisão unilateral

A Lei n.º 9.656/98 regula os contratos de planos de saúde, proibindo expressamente a resilição unilateral nos planos individuais e familiares, exceto em casos de inadimplência ou fraude. Contudo, a lei é omissa quanto à resilição unilateral em contratos empresariais, deixando essa questão para ser regulada por normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS, para a rescisão unilateral de contratos empresariais, as seguintes condições devem ser observadas:

  • As condições de rescisão devem estar previstas no contrato.

  • A rescisão só pode ocorrer após 12 meses de vigência do contrato.

  • Notificação prévia de, no mínimo, 60 dias deve ser feita à outra parte.

 

Rescisão unilateral: aspectos judiciais do cancelamento unilateral do contrato empresarial de plano de saúde.

O cancelamento unilateral de contrato empresarial de plano de saúde tem sido constantemente questionado judicialmente, tanto por empresas contratantes quanto por beneficiários. A alegação comum é de que tal prática impõe desvantagem excessiva para o consumidor e contraria o princípio da boa-fé e da equidade contratual, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Decisões judiciais, especialmente no Estado de São Paulo, têm reconhecido a ilegalidade da rescisão unilateral em diversos casos. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem defendido que os contratos de planos de saúde coletivos empresariais devem respeitar os direitos dos consumidores, permitindo a rescisão somente em situações justificadas, como inadimplência ou fraude.

 

Exigências injustificadas e proteção ao consumidor

Em muitos casos, as operadoras tentam transferir para os consumidores riscos financeiros excessivos, como aumento de custos ou migração para planos inferiores, o que é considerado injustificado e ilegal. O CDC protege o consumidor contra práticas que o coloquem em desvantagem excessiva, e a jurisprudência tem sido favorável ao entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem comprovar de forma clara e justificada qualquer reajuste ou rescisão contratual.

 

Como proceder em caso de rescisão unilateral indevida?

Se sua empresa ou você, como beneficiário, enfrentarem um cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde empresarial, é fundamental seguir alguns passos:

 Passo a passo:

  1. Verifique as cláusulas do contrato, sobre especialmente as condições de rescisão.

  2. Solicite à operadora explicações sobre o motivo da rescisão.

  3. Caso considere o motivo injustificado, consulte um advogado especializado.

  4. Reúna documentos relevantes, como histórico de pagamentos e comunicações com a operadora, para possíveis medidas legais.

 

 Documentos importantes:

  • Contrato do plano de saúde;

  • Registros de pagamento e reajustes anteriores;

  • Protocolos e e-mails trocados com a operadora.

O Poder Judiciário tem garantido proteção legal aos consumidores e empresas em contratos de planos de saúde empresariais. Em decisões, foi reafirmado que a rescisão unilateral só pode ocorrer em casos de justa causa, como inadimplência comprovada, e com o devido aviso prévio.

Conteúdo publicado em: 17/04/2025
Última atualização em: 11/08/2026

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Larotrectinibe; Vitrakvi; plano de saúde; Rol da ANS; Anvisa; cobertura obrigatória PLANO DE SAÚDE

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O Larotrectinibe (Vitrakvi) possui registro ativo na Anvisa e integra o Rol da ANS, tornando obrigatória a sua cobertura pelos planos de saúde.
Quando há indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, a operadora não pode negar o tratamento.


Larotrectinibe (Vitrakvi): fornecimento do medicamento e entendimento dos tribunais

Após exames de rotina, uma beneficiária de plano de saúde, recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de provável origem colorretal, com extensa metástase para linfonodos retroperitoneais e supraclaviculares — um quadro raro e de alta gravidade.
Mesmo submetida a diversas sessões de quimioterapia, o tratamento inicial não apresentou o resultado esperado.

Diante da evolução da doença, o médico indicou o uso do Larotrectinibe (Vitrakvi), medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigatório para cobertura conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/1998).

 

Plano de saúde nega cobertura do Larotrectinibe (Vitrakvi)

Apesar da urgência do quadro clínico e da indicação médica expressa, a operadora de saúde recusou o fornecimento do medicamento, sob alegação de ausência de cobertura contratual.

Diante da negativa, a paciente buscou o Poder Judiciário para garantir o acesso ao tratamento.

 

Liminar garante fornecimento do Vitrakvi à paciente

O juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo analisou o caso e concedeu tutela antecipada, determinando que o plano de saúde custeasse integralmente o Larotrectinibe (Vitrakvi).

Na decisão, o magistrado destacou:

  • A necessidade clínica comprovada, com risco concreto de progressão da doença;
  • O fato de o medicamento possuir registro sanitário válido na Anvisa;
  • A inclusão do Vitrakvi no Rol da ANS, o que o torna de cobertura obrigatória segundo a Lei n.º 9.656/1998 e normas da agência reguladora;
  • A essencialidade da terapia para preservação da saúde e da vida da paciente.

Medicamentos com registro na Anvisa e incorporados ao Rol da ANS têm cobertura obrigatória, o que fortalece ainda mais o direito da paciente.

 

O que fazer em caso de negativa?

Se o plano de saúde negar medicamento registrado na Anvisa e incluído no Rol da ANS, o beneficiário deve:

  1. Solicitar a negativa por escrito, com justificativa;
  2. Registrar reclamação na ANS, que pode intervir administrativamente;
  3. Buscar orientação com advogado especializado em Direito à Saúde, levando:
  • documentos pessoais;
  • carteirinha do plano;
  • comprovantes de pagamento;
  • laudos médicos;
  • prescrição atualizada;
  • cópia da negativa.

Em casos de urgência, é possível que a Justiça analise pedidos de liminar em 24 a 72 horas.

O Larotrectinibe (Vitrakvi) possui registro ativo na Anvisa e integra o Rol da ANS, tornando obrigatória a sua cobertura pelos planos de saúde.
Quando há indicação médica fundamentada e necessidade clínica comprovada, a operadora não pode negar o tratamento.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 01/12/2025
Conteúdo atualizado em: 08/09/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323TATIANA KOTA
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados