Lei nº 15.378; Estatuto dos Direitos do Paciente

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A nova Lei nº 15.378/2026: o paciente como protagonista da própria saúde.
Sancionada em 6 de abril e publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026, a Lei nº 15.378/2026 institui oficialmente o Estatuto dos Direitos do Paciente. O texto marca uma mudança de paradigma ao colocar o indivíduo no centro de sua jornada de cuidado, garantindo autonomia e transparência em todas as etapas do tratamento.

Seu direito ao consentimento informado agora é lei

Você tem o direito legal de receber explicações claras e detalhadas sobre seu diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas antes de qualquer procedimento.

Isso significa que seu médico não pode simplesmente informar que você precisa de uma cirurgia. Ele deve explicar por que, quais são os riscos, se existem outras opções de tratamento e quais são os possíveis efeitos colaterais. Se a operadora do seu plano tentar autorizar um procedimento sem essas informações chegarem até você, você tem direito de questionar e recusar.

Além disso, você pode retirar seu consentimento a qualquer momento, sem represálias.

 

Acesso gratuito ao seu prontuário: sem burocracia

 

Um dos ganhos mais práticos do novo Estatuto é o direito de acessar gratuitamente seu prontuário médico, sem necessidade de justificativa. Você pode solicitar cópias, pedir retificação de dados incorretos e ter acesso a todas as informações sobre seu histórico de saúde.
Antes, muitas unidades de saúde criavam obstáculos para que os beneficiários acessassem seus prontuários. Agora, isso é uma obrigação legal. Se a unidade de saúde negar acesso ou cobrar pela cópia do prontuário, ela está violando a lei e você pode reclamar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou buscar orientação jurídica.

Ter acesso ao seu prontuário é fundamental para você exercer controle sobre seu próprio tratamento, buscar segunda opinião com segurança e documentar qualquer erro ou negligência médica.

 

Direito de questionar procedimentos e conferir medicações

O Estatuto garante que você pode questionar profissionais de saúde sobre procedimentos básicos de segurança, como higienização de mãos e instrumentos, procedência de medicamentos e dosagens. Isso não é desconfiança infundada – é seu direito como paciente.

Você pode e deve perguntar: “Você higienizou as mãos?” ou “Qual é o medicamento que você está me aplicando?” ou “Qual é a dosagem?”. Se o profissional se recusar a responder ou ficar irritado com suas perguntas, isso é uma violação do seu direito.

Essa garantia é especialmente importante em operadoras de planos que enfrentam pressão de custos. Ao questionar procedimentos, você protege sua saúde e força a operadora a manter padrões de qualidade.

Não discriminação no atendimento: uma proteção real

O novo Estatuto proíbe expressamente qualquer forma de discriminação no atendimento baseada em raça, sexo, cor, religião, renda ou deficiência. Isso significa que sua operadora não pode oferecer atendimento diferenciado ou de menor qualidade por nenhum desses motivos.

Além disso, você tem direito de ser chamado pelo seu nome de preferência (nome social) e de ter suas particularidades culturais e religiosas respeitadas. Se você é uma pessoa trans, por exemplo, sua operadora deve respeitar seu nome social em todos os documentos e atendimentos.

Se você sofrer discriminação, isso caracteriza uma violação aos direitos humanos conforme a Lei nº 12.986/14, que trata do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Isso não é apenas uma questão ética – é uma questão legal com consequências para a operadora.

 

Privacidade e confidencialidade garantidas

Se sua operadora de plano de saúde tem acesso a informações sensíveis sobre sua saúde. O Estatuto garante que essas informações sejam mantidas confidenciais, mesmo após sua morte. Isso significa que sua operadora não pode compartilhar dados sobre seu diagnóstico, tratamentos ou condições de saúde com terceiros sem sua autorização.

Você também tem direito de ser examinado em local privado e de recusar a presença de estudantes ou profissionais não envolvidos em seu caso. Se sua operadora insistir em que você se submeta a exame em ambiente compartilhado ou com pessoas desnecessárias presentes, isso viola seus direitos.

Direito a acompanhante em consultas e internações

O Estatuto garante seu direito de ter um acompanhante em consultas e internações, salvo em situações muito específicas onde a presença possa prejudicar sua saúde ou segurança. Isso é especialmente importante para pacientes idosos, crianças ou pessoas com deficiência.

Se sua operadora negar o direito a acompanhante sem justificativa médica clara, ela está violando a lei. Você pode exigir que a operadora justifique por escrito por que a presença de um acompanhante prejudicaria seu tratamento.

Cuidados paliativos e dignidade no fim da vida

Para pacientes em situação de terminalidade, o Estatuto garante o direito a cuidados paliativos adequados, focados no alívio da dor e do sofrimento. Você também tem o direito de escolher o local onde deseja passar seus últimos momentos de vida, respeitando as regras do seu plano de saúde.

Isso significa que sua operadora não pode negar medicações para alívio da dor sob o argumento de custos. Cuidados paliativos são agora uma obrigação legal.

Diretivas antecipadas de vontade: sua voz quando não puder falar

O novo Estatuto oficializa o registro de diretivas antecipadas de vontade, permitindo que você deixe documentado quais tratamentos aceita ou recusa em situações nas quais não possa se comunicar. Isso é especialmente importante para pacientes com doenças degenerativas ou em risco de situações de emergência.

Você pode indicar um representante para tomar decisões por você em caso de incapacidade. Essas decisões devem ser respeitadas pela sua operadora e pela equipe médica.

Segunda opinião médica: seu direito garantido por lei

Você tem o direito legal de buscar segunda opinião médica em qualquer fase do tratamento [1] [2]. Sua operadora não pode criar obstáculos para isso. Se você quer consultar outro médico para confirmar um diagnóstico ou explorar alternativas de tratamento, sua operadora deve cobrir essa consulta.

 

Responsabilidades compartilhadas

O Estatuto também estabelece deveres para o paciente. Você deve fornecer informações sinceras sobre seu histórico médico e medicamentos em uso, seguir as orientações dos profissionais após consentir com o tratamento, e informar a equipe se decidir abandonar uma terapia ou sentir mudanças nos sintomas.

Isso significa que a relação entre você e sua equipe médica é de responsabilidade compartilhada. Você não pode simplesmente ignorar orientações médicas e depois culpar pelos resultados.

 

Como as unidades de saúde serão fiscalizadas

O governo agora é obrigado a realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços e publicar relatórios anuais sobre o cumprimento do Estatuto nas operadoras de planos de saúde . Isso significa que a fiscalização sobre  a unidade de saúde será mais rigorosa.

 

O que fazer se a unidade de saúde violar seus direitos

Se você receber um atendimento discriminatório, for negado acesso ao seu prontuário, ou sofrer qualquer outra violação dos direitos garantidos pelo Estatuto, documente tudo – guarde emails, mensagens, comprovantes de reclamações e qualquer comunicação com a unidade de saúde.

Sua saúde e sua dignidade como paciente não são negociáveis. O Estatuto dos Direitos do Paciente reconhece isso. Agora é hora de você exercer esses direitos.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou  jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado e atualizado em: 07/04/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

cobrança judicial; plano de saúde; glosa médica; internação hospitalar; direitos do consumidor; ANS; defesa jurídica; contas hospitalares.

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Muitos pacientes são surpreendidos com processos judiciais por despesas que o plano de saúde deveria ter pago. Seja por erro administrativo ou recusa técnica, o usuário não pode ser penalizado por falhas entre hospital e operadora. Entenda seus direitos diante de cobranças inesperadas, aprenda a se prevenir no ato da internação e descubra o que fazer caso a conta chegue para os herdeiros ou após a finalização do tratamento.

 

Usuários de planos de saúde, ao serem internados, seja em casos de emergência, seja para cirurgias agendadas, têm a expectativa de que todos os custos serão cobertos pela operadora. Mas, muitas vezes, nem sempre isso acontece.

 

Tem sido cada vez mais comum que meses, ou até mesmo anos após a internação, o paciente receba uma cobrança judicial do hospital. Em alguns casos, a conta chega para a família de pessoas que já faleceram.

Mas será que é preciso realmente pagar essa despesa inesperada? A operadora de saúde não deve se responsabilizar por toda a conta? O usuário é obrigado a pagar “por fora” quando recebe a cobrança judicial, se já conta com plano de saúde?

Para esclarecer essas dúvidas, conversamos com a advogada Tatiana Kota, especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados. Ela explicou que os planos de saúde costumam não pagar algumas despesas. Vamos entender melhor por que isso pode acontecer?

 

Você sabe o que é glosa?

Quando o plano de saúde se recusa a pagar alguma conta apresentada pelo hospital, esse procedimento se chama glosa. Há três motivos mais comuns para a glosa:

  • Recusas administrativas: causadas por preenchimento incorreto das guias de autorização;
  • Recusa técnica: ocorre quando há inconsistência entre os dados informados pelo médico e o que foi realmente aplicado no atendimento ao paciente;
  • Glosa linear: consiste em recusa de pagamento quando a operadora entende que não há justificativa para uso de determinados medicamentos ou procedimentos lançados na conta hospitalar.

Há também casos em que a cobrança chega porque o plano alega, depois de já ter autorizado a internação, que não havia cobertura contratual para determinado procedimento.

Quando o plano de saúde se nega a pagar o hospital, a unidade de saúde normalmente contesta, mas, quando não tem sucesso, procura não ficar no prejuízo. Para isso, diz Tatiana, o hospital reverte a conta hospitalar para o particular e inicia os trâmites para cobrança das despesas em aberto do paciente. Você deve estar se perguntando se o usuário do plano de saúde é obrigado a pagar a cobrança judicial. Vamos esclarecer!

 

Usuário de plano de saúde é obrigado a pagar despesas da internação?

Se o contrato com o plano de saúde prever internação hospitalar e o paciente estiver numa unidade da rede credenciada, todas as despesas devem ser cobertas. O plano de saúde deve garantir que todos os custos do hospital sejam quitados.

A cobertura dos insumos, medicamentos e procedimentos inerentes à internação hospitalar está garantida na Lei 9.656/98, dos Planos de Saúde. O artigo 12 desta lei também estabelece a obrigatoriedade de cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

Além disso, lembra Tatiana, o usuário está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o plano se recusar a custear o procedimento indicado pelo médico, vai de encontro à natureza do contrato firmado, deixando o paciente em exagerada desvantagem. Isso sem falar que a recusa é incompatível com a boa-fé, afinal, o paciente contratou o plano na expectativa de ter as despesas cobertas.

No artigo 51, o CDC deixa claro que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, presumindo exagerada a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (§ 1º, II)

 

Como o beneficiário de plano de saúde pode se resguardar para evitar o pagamento dessas despesas inesperadas?

 Quando o contrato prevê o atendimento hospitalar, o beneficiário está, em geral, protegido. Algumas medidas, contudo, podem dar mais segurança ao paciente, como se certificar de que há um pedido de autorização de internação realizado pelo hospital ao plano de saúde.

Outro cuidado, explica Tatiana, é ficar atento ao documento que o hospital normalmente pede para ser assinado, de responsabilidade financeira. No texto, o paciente ou seu responsável muitas vezes se compromete a pagar despesas que o plano não honrar. Antes de assinar, é preciso saber detalhadamente que despesas extras podem não ser cobertas.

É bom saber também que a conduta do hospital ao exigir caução contraria a Resolução Normativa n.º 496, de 30/03/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ela veda, em qualquer situação, a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço (art. 1º).

Logo após a internação, o paciente também precisa verificar se ficaram contas pendentes e exigir uma solução do plano de saúde. Afinal, se a operadora se recusar a pagar algum procedimento de cobertura obrigatória, a cobrança acabará, mais cedo ou mais tarde, chegando ao paciente. E com juros!

 

O que fazer se as despesas forem cobradas judicialmente? 

A primeira providência é procurar o plano e tentar resolver amigavelmente. Mas, no caso das cobranças judiciais, o procedimento é mais complexo, é preciso contratar um advogado para apresentar a defesa. Se ele provar que o procedimento tinha cobertura obrigatória, o usuário não terá que pagar nada.

Não deixe o caso para resolver depois, pois existe um prazo processual a ser cumprido.

No caso de pacientes que faleceram, cabe ao espólio contratar ajuda jurídica para fazer a defesa. Se o inventário já tiver sido realizado, os herdeiros podem ser responsabilizados até o limite da herança. Ou seja, quem herdou R$ 200 mil e receba uma conta de R$ 300 mil, terá que pagar os R$ 200 mil.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou  jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 26/03/2025
Conteúdo atualizado em: 02/04/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

Plano de saúde deve incluir recém-nascido como dependente; Plano de saúde recusa dependente; Liminar contra plano de saúde; Cardiopatia congênita direitos; Direito à saúde recém-nascido; Abusividade plano de saúde SP; Inclusão de dependente em plano; Advogado especialista plano de saúde; Cobertura UTI recém-nascido; Direito do consumidor saúde; Negativa de cobertura contratual

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Migalhas

 

Sob argumento de risco à vida, a juíza determinou a imediata cobertura assistencial ao paciente.

 

Recém-nascido diagnosticado com cardiopatia congênita grave deverá ser incluído como dependente em plano de saúde.

A determinação foi concedida em caráter liminar pela juíza Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, ao reconhecer abusividade na recusa e risco à vida diante de internação em UTI.

 

“Agregado”

Após o nascimento do bebê, foi constatado quadro grave de saúde, com diagnóstico de cardiopatia congênita. O recém-nascido passou por cirurgia logo após o parto e permanecia internado na UTI, sem previsão de alta.

Diante desse cenário, a responsável solicitou à operadora a inclusão do menor como dependente no plano de saúde, mas o pedido foi negado sob a alegação de que o contrato não permitiria “agregados”.

Segundo os autos, a cobertura inicial garantida ao bebê estava próxima do fim, o que poderia resultar na interrupção do tratamento em curso. Diante da negativa, foi ajuizada ação com pedido liminar, sob o argumento de que a recusa era abusiva e contrariava as cláusulas contratuais.

 

Risco de vida

Ao analisar a ação, a magistrada afastou a justificativa de que o contrato não permitiria a inclusão de dependentes, por entender que a recusa destoava do próprio instrumento contratual.

“A cláusula que permite a inclusão de ‘qualquer pessoa’ foi redigida pela própria seguradora, e, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”.

Além disso, enfatizou que o perigo de dano era evidente e iminente diante da possibilidade de desassistência médica durante a internação do bebê em UTI.

“A interrupção da cobertura em meio a uma internação de alta complexidade representaria um risco gravíssimo e irreparável à vida e à saúde do recém-nascido.”

Assim, a juíza determinou a inclusão imediata da criança no plano, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Curatela; Interdição judicial; O que é curatela; Diferença entre interdição e curatela;Processo de interdição; Quem pode ser curador; Artigo 1767 Código Civil; Curatela de idoso com Alzheimer;

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A curatela é o mecanismo legal do Direito Civil brasileiro que garante proteção a adultos incapazes de exprimir sua vontade ou gerir seu patrimônio. Através de um processo de interdição e comprovação médica, um curador é nomeado para administrar bens e garantir o bem-estar do assistido, com o dever de prestar contas periodicamente ao juiz.


O que é curatela?

Curatela é uma medida judicial que designa uma pessoa, chamada de curador, para auxiliar e representar outra que, por alguma condição, não consegue administrar seus interesses. Prevista no Código Civil, a curatela protege indivíduos que, mesmo sendo maiores de idade, necessitam de suporte para a gestão de sua vida civil.

 

Curatela e Interdição: qual a diferença?

A curatela é uma consequência da interdição. A interdição é o procedimento judicial que avalia a capacidade de uma pessoa para expressar suas decisões. Já a curatela é o ato que nomeia um curador e define suas responsabilidades.

 

Em quais situações a curatela é indicada?

A curatela pode ser aplicada a indivíduos maiores de 18 anos que, devido a alguma condição de saúde ou dependência química, tenham dificuldade em administrar sua vida civil. O artigo 1.767 do Código Civil lista os casos em que a curatela pode ser estabelecida:

  1. Pessoas que não conseguem expressar sua vontade, de forma transitória ou permanente: inclui indivíduos com doenças como Alzheimer, certas síndromes genéticas e aqueles que estão temporariamente incapacitados, como pacientes em coma. A comprovação da incapacidade deve ser feita por meio de avaliação médica.
  2. Pessoas com dependência química ou transtornos por uso de substâncias: inclui indivíduos com alcoolismo crônico ou dependência de drogas, desde que haja comprovação de comprometimento da capacidade de gestão da própria vida, por meio de laudos médicos e psicológicos.
  3. Pessoas com comportamento financeiro compulsivo e prejudicial (pródigos): aqueles que realizam gastos excessivos de maneira descontrolada, colocando em risco sua subsistência. Nestes casos, a curatela pode ser parcial e restrita à gestão financeira.

 

Quem pode ser curador?

O curador deve ter relação próxima com a pessoa sob curatela, como pais, cônjuge, filhos ou irmãos. Na ausência desses, o juiz pode nomear um curador que tenha condições adequadas para exercer a função.

 

Qual o papel do curador?

O curador é responsável por administrar bens, receber rendas, gerenciar despesas e garantir a segurança e bem-estar da pessoa sob curatela. O curador também deve prestar contas à Justiça para garantir a correta administração dos recursos. Caso haja irregularidades, pode ser destituído da função.

 

Sobre o processo de interdição

A curatela é estabelecida por meio de um processo de interdição, que exige comprovação médica da incapacidade. O juiz analisa cada caso para definir os limites da curatela e as responsabilidades do curador.

Por se tratar de um processo delicado, que envolve a proteção de direitos, é fundamental contar com orientação jurídica especializada para garantir a melhor solução para todas as partes envolvidas.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

Estela Tolezani

Estela Tolezani

Conteúdo publicado em: 12/07/2024
Conteúdo atualizado em: 23/03/2026

Autoria técnica: Estela do Amaral Alcântara Tolezani, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 188.951
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Regras de transição para aposentadoria por idade feminina; Direitos da mulher 2026; Aposentadoria feminina requisitos; Cobertura plano de saúde mulher; Direito previdenciário feminino;

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Direitos previdenciários e de saúde que toda mulher precisa conhecer

Os direitos das mulheres nos âmbitos da saúde e da previdência social são pilares fundamentais para a promoção da igualdade de gênero e a garantia de uma vida digna. No Brasil, um robusto arcabouço legal e regulatório, complementado por decisões judiciais importantes, busca assegurar que as mulheres tenham acesso a cuidados de saúde adequados e proteção social ao longo de suas vidas. Este documento detalha os principais direitos das mulheres em relação às coberturas de planos de saúde e ao sistema previdenciário, com base em pesquisas aprofundadas em fontes governamentais, legislação e jurisprudência.

Direitos das mulheres nos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece um rol de procedimentos de cobertura obrigatória para todos os planos de saúde, garantindo uma série de direitos específicos para as mulheres. Além disso, a legislação, como a Lei nº 9.656/1998, e decisões judiciais reforçam essa proteção.

 

Coberturas obrigatórias pelos planos de saúde

Os planos de saúde são obrigados a cobrir uma vasta gama de procedimentos essenciais para a saúde da mulher, que podem ser organizados nas seguintes categorias:

  • Exames preventivos: a assistência básica inclui consultas ginecológicas anuais e a realização do Papanicolau. Também estão garantidas as mamografias (seguindo a faixa etária e periodicidade definidas pela ANS), exames de sangue laboratoriais e ultrassonografias preventivas.
  • Planejamento familiar: os planos são obrigados a cobrir métodos contraceptivos, o que abrange desde o DIU (hormonal ou de cobre) e implantes hormonais até procedimentos definitivos, como laqueadura e vasectomia, além de contraceptivos hormonais injetáveis.
  • Atenção à gestante: o suporte à maternidade envolve o acompanhamento pré-natal completo com consultas e exames de imagem e laboratoriais. A cobertura estende-se ao parto e garante assistência integral ao recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida (período de inscrição como dependente sem carência).
  • Pós-câncer de mama: em casos de mastectomia, a paciente tem direito por lei à cirurgia de reconstrução mamária. Isso inclui não apenas a reconstrução da mama afetada, mas também a simetrização da mama oposta para garantir o equilíbrio estético e funcional.
  • Saúde mental: o rol da ANS prevê cobertura para consultas com psiquiatras e sessões de psicoterapia (respeitando o número mínimo anual estabelecido). Internações psiquiátricas em situações de emergência também fazem parte do direito do beneficiário.
  • Doenças crônicas: estão garantidos os tratamentos e acompanhamentos para condições específicas como endometriose, miomas uterinos, Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP) e o tratamento oncológico para câncer de mama.

Direito ao acompanhante

A Lei nº 14.737/2023 representa um marco na proteção da integridade e segurança da mulher, garantindo o direito a um acompanhante de sua livre escolha em todas as consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas e privadas, sem necessidade de notificação prévia. Em casos de sedação, se a paciente não indicar um acompanhante, a unidade de saúde deve designar um profissional de saúde, preferencialmente do sexo feminino, para acompanhá-la.

 

Direitos previdenciários das mulheres

O sistema previdenciário brasileiro, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também contempla regras específicas que visam a proteger as mulheres, considerando as particularidades de sua trajetória no mercado de trabalho e seu papel social.

Aposentadoria

As regras de aposentadoria para mulheres buscam compensar as desigualdades históricas, como a dupla jornada e a informalidade. As principais modalidades são:

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Modalidades de aposentadoria para mulheres: requisitos atualizados

Entender as regras de concessão de benefícios previdenciários é fundamental para um planejamento seguro. Abaixo, detalhamos os requisitos das principais modalidades de aposentadoria destinadas ao público feminino:

1. Aposentadoria por idade.

Esta é a regra geral para trabalhadoras do setor urbano. Para ter direito ao benefício, a segurada deve cumprir, cumulativamente:

Idade mínima: 62 anos.
Tempo de contribuição: 15 anos (carência).

 

2. Aposentadoria especial

Modalidade voltada para quem trabalha exposta a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos). Os requisitos variam conforme o grau de risco, mas para a regra geral de 25 anos de atividade especial, as exigências são:

  • Regra de transição (pontuação): Soma de 86 pontos (idade + tempo de contribuição total).
  • Regra permanente: idade mínima de 60 anos (para quem ingressou no sistema após a reforma de 2019).

4. Aposentadoria da mulher PDC: benefício concedido a partir dos 55 anos para mulheres e nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, menos anos trabalhados, variando o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).

 

Benefícios previdenciários para a mulher

Além da aposentadoria, as mulheres têm direito a outros benefícios importantes:

Salário-maternidade:  concedido por 120 dias em caso de parto, adoção ou guarda judicial, sem carência mínima desde 2025.

Pensão por morte: as mulheres representam a maioria dos beneficiários, devido à sua maior expectativa de vida.

 

Decisões judiciais relevantes na defesa dos direitos da mulher

A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para a consolidação dos direitos das mulheres na saúde. Destacam-se as seguintes decisões:

Negativa de cobertura para câncer: A recusa indevida de cobertura para tratamento de câncer de mama é considerada dano moral.

Cirurgia reparadora pós-bariátrica: a cobertura de cirurgia plástica reparadora, como a de implante de prótese mamária, após a cirurgia bariátrica, é obrigatória quando indicada pelo médico.

A legislação e a jurisprudência brasileiras oferecem uma ampla proteção aos direitos das mulheres em relação aos planos de saúde e à previdência social. No entanto, o desconhecimento desses direitos ainda é um grande obstáculo para sua plena efetivação. É crucial que as mulheres se informem e, em caso de violações, busquem os canais adequados de denúncia e reparação, como a ANS, o Procon e o Poder Judiciário. A informação é a principal ferramenta para garantir que a igualdade de gênero se traduza em acesso real à saúde e à proteção social.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Daniela Castro

Conteúdo publicado e atualizado em: 13/03/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota e Daniela Castro, advogadas do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323 e OAB: 417.573
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogado

Direito à saúde; doenças raras; medicamentos de alto custo; negativa de plano de saúde; advogado especialista saúde; rol da ANS; tratamento raras SUS; liminar contra plano de saúde; medicamento importado; Vilhena Silva Advogados;

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Doenças raras e o direito à saúde

O Dia Mundial e Nacional das Doenças Raras é celebrado no dia 28 de fevereiro. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, as doenças raras são caracterizadas por afetar até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos (ou 1,3 para cada 2 mil pessoas). Embora cada patologia, isoladamente, apresente um percentual reduzido, o cenário global é alarmante: com mais de 7.000 a 8.000 tipos catalogados, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 300 a 400 milhões de pessoas no mundo. No Brasil, esse número ultrapassa a marca de 13 milhões de pacientes.

O desafio do diagnóstico precoce

Um dos maiores obstáculos é a chamada “odisséia diagnóstica”. Como os sinais e sintomas muitas vezes mimetizam doenças comuns, um paciente leva, em média, de 5 a 10 anos para obter a confirmação do seu quadro. A defasagem na infraestrutura diagnóstica e a necessidade de exames genéticos complexos (como o sequenciamento do exoma) ainda dificultam o início do tratamento tempestivo, crucial para evitar sequelas irreversíveis.

Barreiras no acesso a medicamentos de alto custo

A jornada do paciente não termina no diagnóstico. O acesso a terapias avançadas enfrenta duas grandes barreiras:

  1. Registro e incorporação: a demora na análise pela ANVISA e a subsequente demora na incorporação ao SUS pela CONITEC.

  2. Medicamentos órfãos: muitos desses fármacos possuem valores astronômicos e, frequentemente, não têm registro nacional, exigindo processos de importação direta.

 

O papel dos planos de saúde.

A negativa de cobertura por parte das operadoras de saúde, sob a justificativa de que o medicamento não consta no Rol da ANS ou é de uso domiciliar/importado, é uma prática comum, porém frequentemente combatida pelo Judiciário.

A Constituição Federal e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) garantem que, se há indicação médica fundamentada para uma doença coberta pelo contrato, o tratamento deve ser custeado. Recentemente, decisões dos tribunais superiores têm reforçado que a taxatividade do Rol da ANS admite exceções, especialmente em casos de doenças raras e graves em que não existam alternativas terapêuticas no rol.

O acesso à saúde é um direito fundamental. Quando as vias administrativas falham, a judicialização torna-se o caminho para garantir a dignidade e a vida do paciente.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA - Advogada

Advogada, Tatiana Kota.

Conteúdo publicado em: 02/03/2022
Conteúdo atualizado em: 02/03/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323

Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

Hospital de retaguarda; negativa de cobertura; plano de saúde; direito à saúde; liminar contra plano de saúde; internação de longa permanência.

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Hospital de Retaguarda tem cobertura pelo plano de saúde: entenda seus direitos!

O que é hospital de retaguarda?

Hospital ou clínica de retaguarda é um sistema utilizado para promover a saúde de pacientes com doenças crônicas. O serviço de retaguarda é aplicado em casos de doenças que demandam longos períodos de tratamento. Além disso, o ambiente e o atendimento são totalmente personalizados e individualizados, visando atender as necessidades específicas dos pacientes.

 

Plano de saúde nega cobertura em clínica de retaguarda: entenda o caso e que fazer em caso de negativa pelo plano de saúde

 

Uma senhora idosa, acometida por síndrome demencial e totalmente incapaz para realizar as atividades diárias, recebeu prescrição médica para internação em hospital de retaguarda.

Ao longo dos anos, a idosa sofreu perdas funcionais importantes, necessitando de assistência de enfermagem especializada 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória para evitar prejuízos funcionais maiores. Conforme o relatório médico, a paciente se encontrava impossibilitada de deixar o hospital de retaguarda.

No momento da internação, a família da paciente acionou o plano de saúde para custear as despesas. Apesar da longa relação contratual com o convênio, realizando pontualmente o pagamento das mensalidades e acreditando que estariam resguardados naquele momento, a cobertura de internação foi negada.

Desde então, a fim de proporcionar a sobrevivência da idosa, a família passou a arcar com os custos do tratamento de forma particular. Contudo, a situação financeira se tornou insustentável.

Dessa forma, impossibilitados de arcar com os custos da internação e diante do delicado estado de saúde da idosa, não restou outra alternativa à família, senão ingressar com ação judicial contra o plano de saúde.

 

Família de paciente internado em clínica de retaguarda busca amparo na justiça

Com todos os documentos em mãos e suportados por uma equipe de advogados especialistas na área de direito à saúde, a família deu início ao pedido de liminar. Nesse caso, os advogados exigiram que o plano de saúde autorizasse e custeasse a cobertura integral no hospital de retaguarda, com prioridade de tramitação devido à condição de saúde da paciente.

Ao analisar o caso, a juíza da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, entendeu que em razão do quadro clínico da idosa e risco à sua própria vida, o plano de saúde deveria custear o tratamento médico em clínica de retaguarda, conforme relatório médico.

Portanto, se há prescrição médica e um relatório detalhado justificando a importância do tratamento para a vida do paciente, a internação em hospital de retaguarda tem cobertura pelo plano de saúde. A negativa sob justificativa de exclusão contratual é considerada abusiva.

Além disso, não é de responsabilidade do plano de saúde determinar qual tratamento é mais adequado para o paciente, sendo esta competência do médico responsável. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.” (REsp 668.216/SP, Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j: 15/03/2007).

Leia mais: Home Care pelo plano de saúde e o direito do paciente

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Conteúdo publicado em: 16/07/2024
Conteúdo atualizado em: 02/02/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados

medicamento sem registro na Anvisa; plano de saúde; direito à saúde; doença rara; fornecimento judicial; cobertura de tratamento

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Medicamentos sem registro no Brasil e a cobertura pelos planos de saúde

O acesso a medicamentos importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é um tema recorrente no Judiciário brasileiro, especialmente em casos envolvendo doenças raras ou ultrarraras, para as quais não há alternativas terapêuticas disponíveis no país.

De modo geral, a legislação e a jurisprudência estabelecem limites claros quanto à obrigação de custeio por parte dos planos de saúde e do poder público. No entanto, decisões recentes demonstram que há exceções.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 500, reconheceu que a União pode ser obrigada a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa em situações excepcionais, desde que estejam presentes todos os seguintes requisitos:

  • tratamento destinado à doença rara ou ultrarrara;
  • inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil;
  • registro do medicamento em agências reguladoras estrangeiras de reconhecida credibilidade.

Essas exceções têm servido como parâmetro para novas discussões no Judiciário.

 

Possibilidade de custeio pelo plano de saúde em situações excepcionais

Embora o Tema 990 não preveja expressamente exceções para os planos de saúde, decisões posteriores do STJ passaram a admitir, em situações específicas, a aplicação de um entendimento diferenciado, conhecido como distinguishing.

Nesses casos, quando o medicamento importado:

  • é destinado ao tratamento de doença rara ou ultrarrara;
  • não possui substituto terapêutico no Brasil;
  • atende aos critérios definidos pelo STF para fornecimento pela União;

o Judiciário tem reconhecido, em decisões pontuais, a possibilidade de responsabilização do plano de saúde pelo custeio do tratamento.

 

Importância da análise individual de cada caso

É fundamental destacar que não se trata de um direito automático. A concessão judicial depende da análise detalhada de elementos como:

  • prescrição médica fundamentada;
  • inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no país;
  • comprovação da necessidade do medicamento específico;
  • contexto contratual e regulatório do plano de saúde.

Cada situação é avaliada de forma individual pelo Judiciário, com base nas provas apresentadas e no entendimento jurisprudencial vigente.

O debate envolvendo medicamentos sem registro na Anvisa evidencia o desafio de conciliar o direito fundamental à saúde com os limites legais e contratuais dos planos de saúde, especialmente em cenários que envolvem doenças raras, alto custo e ausência de políticas públicas específicas.

Decisões recentes indicam que, em situações específicas, pode haver reconhecimento judicial da obrigação de cobertura, inclusive por planos de saúde.

Trata-se de um tema em constante evolução, que exige atenção às decisões dos tribunais superiores e à análise criteriosa de cada caso concreto.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Conteúdo publicado em: 08/05/2024
Última atualização em:
29/01/2026

Autoria técnica:
Adriana Maia, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 337.904

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

doença preexistente; plano de saúde; portabilidade de carências; cobertura parcial temporária;cobertura de doença preexistente

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Não, os planos de saúde não podem recusar a contratação de beneficiários com doenças preexistentes. Essa prática é considerada “seleção de risco” e é proibida pela Súmula Normativa 27 da ANS. O máximo que a operadora pode exigir é o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses para procedimentos de alta complexidade ligados à doença.

 

Plano de saúde e doença preexistente: conheça as principais dúvidas dos pacientes

“Tive câncer e quero mudar de plano de saúde, é possível?” ou “Tenho uma doença preexistente, algum convênio vai me aceitar?”. Essas são dúvidas muito comuns para quem já enfrentou ou está em tratamento de alguma condição de saúde.

A lei é clara: nenhuma operadora de saúde pode recusar um novo beneficiário com base em uma doença preexistente. No entanto, na prática, muitos consumidores encontram barreiras e negativas indevidas. Algumas operadoras utilizam subterfúgios para negar a contratação, configurando uma prática abusiva.

Neste artigo, o Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, esclarece as principais dúvidas sobre o tema, explica as leis que protegem o consumidor e mostra o que fazer em caso de abuso por parte dos planos de saúde.

Dúvidas frequentes sobre plano de saúde e doenças preexistentes

 

1. Tenho uma doença preexistente. Posso contratar um plano de saúde?

Sim. A contratação é um direito seu. A única exigência é que você declare a condição de saúde no momento da contratação. A operadora pode, então, aplicar uma Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é uma carência de até 24 meses apenas para procedimentos de alta complexidade (como cirurgias e internações) diretamente ligados a essa doença.

Importante: atendimentos de urgência e emergência, mesmo que relacionados à doença preexistente, devem ser cobertos 24 horas após a contratação do plano.

2. E se a operadora se recusar a me aceitar devido à doença?

A recusa de contratação por motivo de doença preexistente é ilegal e abusiva. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa 27, proíbe essa prática, conhecida como “seleção de risco”.

Caso isso aconteça, o consumidor pode procurar a Justiça para garantir seu direito à contratação, sendo a jurisprudência majoritariamente favorável aos beneficiários.

3. Como funciona a portabilidade para quem tem doença preexistente?

Se você já tem um plano e deseja mudar de operadora, pode fazer a portabilidade de carências. Ao cumprir os requisitos, a nova operadora é obrigada a aceitá-lo sem impor novas carências, nem mesmo para a doença preexistente.

Um problema comum ocorre quando a operadora recusa a contratação da pessoa jurídica (em planos empresariais) como forma de impedir a portabilidade. “Essa prática é uma manobra ilegal. Nesses casos, muitas vezes o beneficiário precisa recorrer à Justiça para conseguir contratar o novo plano com a portabilidade”, explica o advogado Rafael Robba.

4. Quais são os requisitos para a portabilidade de carências?

Para ter direito à portabilidade sem cumprir novas carências, o beneficiário precisa:
  • Estar com o pagamento do plano atual em dia.
  • Ter no mínimo 2 anos de permanência no plano de origem (ou 3 anos, caso tenha cumprido CPT para a doença preexistente).
  • Verificar a compatibilidade de preço entre o plano atual e o novo no site da ANS.
  • O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Atenção: na portabilidade, a nova operadora não pode exigir uma nova declaração de saúde ou a realização de exames.

5. Devo sempre informar sobre minhas doenças no momento da contratação?

Sim, sempre. Omitir uma doença preexistente na declaração de saúde é considerado fraude. Caso a omissão seja descoberta, a operadora pode abrir um processo administrativo na ANS e solicitar o cancelamento do seu contrato. Isso vale para qualquer tipo de doença, independentemente da gravidade.

6. E se eu descobrir a doença logo após contratar o plano?

Se a descoberta ocorrer logo após a contratação, a operadora geralmente notifica o consumidor para que ele retifique a declaração de saúde. Ao fazer isso, a carência (CPT) para a doença recém-descoberta passará a valer.

7. Como são tratados os transtornos mentais e o autismo?

Transtornos mentais classificados no CID (Classificação Internacional de Doenças) são considerados doenças preexistentes e seguem a mesma regra da carência (CPT).

Já o autismo (TEA) é uma condição de neurodesenvolvimento, não uma doença. Portanto, não deveria haver aplicação de carência. No entanto, muitas operadoras tratam indevidamente como doença preexistente, o que leva a discussões na Justiça.

8. Qual é a diferença entre carência e cobertura parcial temporária (CPT)?

A CPT é um tipo específico de carência aplicada apenas a doenças preexistentes. Durante 24 meses, ela suspende a cobertura para procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Consultas e exames simples continuam cobertos. A carência comum se aplica a todos os novos beneficiários para diversos procedimentos, com prazos menores (ex: 30 dias para consultas).

Se você teve a contratação ou a portabilidade negada indevidamente, ou se a operadora não está cumprindo as regras, é fundamental buscar orientação.

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba

Conteúdo publicado em: 14/08/2025
Conteúdo atualizado em: 27/01/2026

Autoria técnica: Rafael Robba, advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados – OAB: 274.389
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

STF; planos de saúde; escetamina; Spravato; depressão resistente; cobertura obrigatória

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Entenda por que, após recente decisão do STF, plano de saúde pode ser obrigado a fornecer escetamina (Spravato)

 

A depressão resistente é uma condição grave em que o paciente, apesar de tratamentos convencionais, mantém sintomas incapacitantes. Em casos selecionados, estudos apontam que a escetamina — quando devidamente prescrita — pode oferecer melhoria significativa.

Apesar de sua importância, não são raras as situações em que os planos de saúde se recusam a custear esse medicamento. Esse tipo de negativa pode ser questionado, já que a legislação e a jurisprudência reconhecem a obrigação das operadoras de oferecer cobertura adequada aos tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário.

 

 A recente jurisprudência do STF (ADI 7265) justifica que a negativa pode ser contestada, desde que estejam presentes os critérios abaixo:

  1. Que haja prescrição médica especializada para o caso específico.

  2. Que o paciente tenha requerido formalmente ao plano, e este tenha negado ou ficado inerte.

  3. Que não existam opções eficazes já previstas no rol da ANS para aquela condição particular do paciente.

  4. Que haja evidências científicas robustas que comprovem a eficácia e segurança da escetamina para essa condição.

  5. Que o medicamento tenha registro junto à Anvisa para o uso pleiteado.

Em um caso recente, a Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde custeasse o tratamento com escetamina e ressarcisse os valores já desembolsados pela paciente. A decisão reforça a proteção ao consumidor e o entendimento de que a negativa de cobertura em situações como essa é indevida.

A recusa de cobertura de medicamentos prescritos para o tratamento de doenças graves, como a depressão resistente, pode comprometer a saúde e a dignidade do paciente.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

TATIANA KOTA


Conteúdo publicado em:
30/09/2025
Conteúdo atualizado em: 15/01/2026

Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados