dicas para contratar plano de saúde

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O Dia | 15.11.2021 | Caio Fernandes

 

Na lista de conquistas mais importantes para brasileiros com mais de 50 anos o serviço já aparece em terceiro lugar, perdendo apenas para a casa própria e o carro

 

Rio – Após a experiência de vivenciar a pandemia da covid-19, 81% dos brasileiros passaram a se preocupar mais com o acesso a cuidados médicos. É o que mostra uma pesquisa inédita realizada pela Associação Nacional das Administradoras de Benefício (Anab). Ainda segundo o levantamento, contratar um plano de saúde passou a aparecer em terceiro lugar na lista de conquistas mais almejadas pelos cidadãos com mais de 50 anos (15,2%), ficando atrás somente do sonho da casa própria (43,4%) e do automóvel (17,7%).

Um consenso notado entre os participantes é de que o plano de saúde não é apenas um serviço, mas também uma garantia de segurança. Enquanto 69% disseram que o benefício é uma salvaguarda em casos de urgência, outros 31% é acreditam que é uma necessidade recorrente. Apesar do percentual alto de interessados em adquirir o benefício, 35% dos entrevistados afirmaram que ainda sentem dificuldade ao analisar as propostas das operadoras. Destes, 44% consideram que o auxílio de um consultor para esclarecer dúvidas faria diferença. Pensando nisso, O DIA consultou a opinião de especialistas para descobrir o que fazer para contratar um plano de saúde com segurança e garantindo os seus direitos.

“Nunca o brasileiro esteve tão preocupado com a saúde como hoje. A pandemia potencializou esse cuidado e a instabilidade econômica é uma ameaça para essa manutenção do plano, especialmente entre os beneficiários com menor poder aquisitivo. O mercado tem dado resposta com o lançamento de produtos a preços mais atrativos e até sugerindo a portabilidade de carências, como a ANAB tem feito. É fundamental que o consumidor tenha conhecimento desses direitos para tomar as melhores escolhas para sua saúde, inclusive a financeira”, ressaltou Alessandro Acayaba de Toledo, presidente da associação.

Na hora de escolher uma operadora de saúde, o primeiro passo é entender os serviços que ela oferece. Atualmente, as coberturas podem ser ambulatoriais, hospitalares, de referência ou odontológicas. É importante observar se a modalidade escolhida vai atender cobertura de pré-natal, exames, cirurgias, internações e outras necessidades que o beneficiário possa vir a ter. Por isso, é importante também que o cliente entenda que tipo de serviço está procurando.

“O cliente deve saber quais destes pontos melhores se adequam ao que ele precisa. Outro fator é a escolha da abrangência geográfica. Ele precisa saber qual é a abrangência deste plano, se é um plano nacional, plano regional ou internacional, caso queira utilizar a cobertura fora do país”, acrescentou Caio Henrique Sampaio, advogado especialista em direito à saúde e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

O advogado relembrou, ainda, que é preciso se atentar também se a rede credenciada que aquele plano de saúde oferece é suficiente para atender as suas necessidades e se está conforme as suas expectativas: “O beneficiário tem que analisar se aquele plano atende as suas necessidades, se ele quer hospitais de alto custo e alto padrão. Para isso, ele tem que verificar a rede credenciada no momento da contratação, pedindo ao seu corretor ou a operadora o livro da rede com os médicos credenciados”.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração são os reembolsos, já que existem múltiplos de reembolso que variam conforme a contratação e o tipo de plano, até mesmo dentro da mesma operadora. Assim como o tempo de carência, “uma questão importante é verificar também no momento de escolha do plano as regras de carência, já que os planos novos contratados possuem alguns prazos, como, por exemplo, o período de 24h para urgências e emergências, 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos complexos, 24 meses para doenças ou lesões pré-existentes e 300 dias para parto”, orientou Sampaio.

Organização financeira importa

Para conquistar a segurança que pode estar atrelada ao fato de ter um plano de saúde, como mostrou a pesquisa, a organização financeira é indispensável. Isso porque, não adianta ter a sensação de estar seguro quanto aos cuidados médicos se isso vai furar completamente o orçamento familiar. Logo, aqueles que desejam contratar um serviço desse tipo, devem encará-lo com prioridade.

“O plano de saúde com o seguro de vida são responsáveis pela estrutura básica do planejamento financeiro e, desta forma, devem ser considerados como prioridades. Para se preparar financeiramente, é imprescindível adicionar o serviço como uma despesa obrigatória dentro da rota financeira”, afirmou o especialista em finanças Marlon Glaciano. Para isso, ele orienta que os consumidores sigam uma divisão orçamentária que consiste na divisão da renda: “O ideal é dividir 100% da receita mensal em 3 fatias: 50% para necessidades básicas, 30% para desejos e 20% para Investimentos. Nesse caso, o valor pago de plano de saúde deve entrar nos 50% destinados às obrigações”.

A educadora financeira da Ativa Investimentos, Bia Moraes, reforçou o discurso: “Plano de saúde é um custo de recorrência mensal; por isso, deve estar enquadrado no orçamento da família como um custo fixo. Como todo custo fixo, ele deve tá alinhado com a realidade financeira, não podendo estar muito acima do possível, para não haver dificuldade em realizar o pagamento. É um custo importante, já que envolve saúde, então ao contratar um plano de saúde, é bom sentar e reorganizar o orçamento para ele caber com folga”.

Segundo Glacinao, a contratação como Pessoa Jurídica pode ser uma alternativa para economizar, desde que os beneficiários estejam cientes da responsabilidade de lidar com um CNPJ. “A melhor forma de economizar com o plano de saúde é utilizar a contratação no formato PJ. Neste caso é possível ter uma redução de até 40% no valor mensal do plano. Uma boa estratégia para quem ainda não tem CNPJ será abrir um MEI e ingressar nessa modalidade, lembrando que para contratar um plano de saúde como MEI é necessário ter ao menos 6 meses de CNPJ ativo”, ponderou.

Já o especialista em gestão de saúde e vice-presidente da First Line Medical, Paulo Rapuano, recomendou que os clientes busquem o equilíbrio entre a economia e um plano de qualidade: “Procure uma operadora que saiba valorizar a condição de saúde do paciente e, ao invés de buscar economia, busque saúde. Hoje as agências de saúde tem planos específicos mais baratos para quem se cuida, não tem comorbidades, e não possuem grande histórico de doença. Então, se você quer economizar quando se fala em planos de saúde, não economize em exercícios, alimentação saudável e cuidados essenciais a seu bem-estar”.

Cuidados importantes

Assim como qualquer outro contrato, fechar um acordo com uma operadora de saúde é um passo que exige responsabilidade. Por isso, o Procon RJ preparou uma cartilha especial para O DIA, destacando a quais pontos os consumidores devem prestar mais atenção nesse momento. Confira:

Consulte a ANS

O consumidor deve verificar se o plano de saúde que ele pretende contratar tem registro na ANS, que é a agência reguladora responsável pelo registro, normatização, controle e fiscalização dos planos de saúde. É importante ser avaliada a existência de muitas reclamações nos Procons, na ANS e nos sites especializados, o que pode ser um indício de que o serviço não está sendo prestado corretamente.

 

Tipos de planos

O consumidor precisa ficar atento à existência de alguns tipos de plano de saúde, para que, dessa forma, escolha o melhor para a sua situação. Existem duas espécies de plano, o individual e o coletivo. A adesão ao plano individual é livre, enquanto o plano coletivo exige vínculo do contratante com alguma associação profissional ou sindicato.

 

Reajuste

Sobre os planos individuais incidirão o reajuste anual, em percentual previamente definido pela ANS, e o reajuste por faixa etária, conforme previsão contratual. Já nos planos coletivos, o reajuste anual é definido pela livre negociação entre as partes, além da possibilidade de ocorrência de reajuste por sinistralidade, devido a um aumento não esperado da utilização do plano pelo grupo atendido no contrato.

Reembolso

O plano de saúde pode ou não contar com reembolso dos valores pelos pela consulta e/ou procedimentos realizados fora da rede credenciada.

Cobertura do plano

As principais alternativas na cobertura dos planos são: ambulatorial, hospitalar e referência.
No plano ambulatorial, estão cobertas consultas eletivas e exames ambulatoriais. Já o plano hospitalar inclui atendimento hospitalar em urgência e emergência, e pode ou não incluir obstetrícia. Por fim, o plano padrão, como o próprio nome indica, dá direito à assistência médico-hospitalar padrão e, obrigatoriamente, deve ser disponibilizado aos clientes.

 

Tipo de acomodação

Os planos de saúde oferecem a opção de enfermaria e apartamento.
Como o espaço é dividido com outras pessoas, a enfermaria tem um tempo mais restrito de permanência de acompanhantes e visitas.

 

Carência

Conforme a ANS, os prazos máximos de carência são de 24 horas para Urgência e Emergência, 300 dias para partos e 180 dias para outros procedimentos. Caso haja isenção ou redução da carência, o consumidor deve exigir que seja dado por escrito.

 

Rede Credenciada

O consumidor deve prestar bastante atenção na rede credenciada, se ela atende as suas necessidades, se possui médicos e hospitais próximos da sua residência, de modo que não dificulte o seu atendimento quando necessitar, ou, ainda, que o seu médico de confiança não está credenciado.

 

Valor da mensalidade

Por fim, o beneficiário deve considerar que se trata de um compromisso que pode comprometer significativa parte da renda para evitar contrair dívidas com as quais não consiga arcar.

procedimento bloqueio cervical; reembolso de despesas hospitalares

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Após sentir fortes dores na região das costas, a beneficiária se dirigiu até o hospital credenciado ao seu plano de saúde e foi atendida prontamente pela equipe médica. Em seguida, a paciente foi internada e recebeu tratamento de bloqueio cervical com utilização de material chamado cânula. Posteriormente, a paciente teve alta sem intercorrências. 

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COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE

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Após ser submetida a diversos tratamentos, a paciente diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda recebeu prescrição médica, em caráter de urgência, para transplante de medula óssea alogênico haplo idêntico. Porém, ao acionar a cobertura do plano de saúde, foi surpreendida com a negativa do procedimento. Entenda o caso.

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plano pejotinha; falso coletivo; plano de saúde; reajuste abusivo; plano por adesão; ANS; MEI; direito à saúde; plano familiar; Vilhena Silva; FenaSaúde;

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Wanderley Preite Sobrinho | UOL | 27/01/2021

 

Em 2015, Renato Assad, que hoje tem 62 anos, foi convencido por um corretor a contratar um plano de saúde para ele, esposa e filha, em vez de optar por convênios individuais ou familiares, então “indisponíveis”. Um dos argumentos era o preço. Ele contratou o plano, mas em quatro anos o valor do boleto era tão alto que ele teve que recorrer à Justiça.

 

Assad e a família haviam aderido ao que os escritórios de advocacia e pesquisadores de saúde coletiva chamam de falsos planos coletivos, ou “pejotinha”, uma modalidade que cresceu 63% em seis anos: passou de 3,3 milhões para 5,4 milhões de clientes entre abril de 2014 e abril de 2020. O dado é parte de uma pesquisa produzida pelo Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde da Faculdade de Medicina da USP.

A participação desses planos, que era de 6,65% do total de conveniados em 2014, passou para 11,72% no último ano. No mesmo período, a de planos coletivos com mais de 30 pessoas caiu de 73,41% para 69,14% —os individuais ou familiares mantiveram-se estáveis, oscilando de 19,94% para 19,14%.

 

Aumento de clientes dos planos de saúde “falsos coletivos” (em milhões) ao longo dos anos*

 

 

Por que esses planos são chamados assim?

 

Segundo o coordenador do estudo, o professor de medicina da USP Mario Scheffer, esses planos abrangem até 30 pessoas e são criados pelas operadoras para derrubar a adesão aos modelos individuais e familiares, cujo valor da mensalidade é decidido todo ano pela ANS (Agência Nacional de Saúde).

“São oferecidos no lugar planos em que basta o usuário aderir a alguma associação ou apresentar um CNPJ, como o de um MEI (Microempreendedor Individual), para assinar o contrato”, afirma.

A vantagem para as operadoras, diz o professor, é que, assim como nos planos coletivos (empresariais), o reajuste do “pejotinha” é decidido diretamente pela operadora de saúde, sem intervenção da agência reguladora. Nos planos coletivos tradicionais, com mais de 30 usuários, o índice é negociado pela operadora com o empregador.

 

Planos “falsos coletivos” aumentam participação ao longo dos anos

 

Mensalidade de R$ 7,8 mil

 

“No começo cabe no bolso, mas depois o preço aumenta, e isso desemboca na Justiça.” Mário Scheffer, professor e pesquisador

É o que aconteceu com Assad e a família. No início do contrato, em 2015, o valor da mensalidade para todos os beneficiários era de R$ 2.859,66. Em 2019, chegava a R$ 7.832,94. Quando o aumento passou a superar os 30% ao ano, ele entrou na Justiça, que cancelou os reajustes.

Segundo a FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que reúne as 16 maiores operadoras do Brasil, as operadoras “são obrigadas a fornecer à contratante extrato pormenorizado com os itens considerados para o cálculo” do reajuste, “tudo com transparência e rigorosamente de acordo com as exigências da ANS”.

Sem a agência reguladora ou um grande negociador do outro lado, as operadoras aplicaram a essa modalidade índices de aumento muito superiores ao que foi autorizado pela ANS aos convênios individuais e familiares. Entre maio de 2019 e maio de 2020, por exemplo, a agência autorizou reajuste de 7,35%, enquanto entre os “falsos coletivos” esse aumento foi de 12,94%, em média.

Reajuste anual médio dos “falsos coletivos” é superior ao dos planos individuais

 

 

Planos de saúde com menos gente

Embora esses planos possam abranger até 30 pessoas, eles reúnem cada vez menos gente, aponta a pesquisa. A quantidade média de clientes por contrato, que era de 6,2 pessoas em 2014, estava em 4,65 em abril do ano passado —último dado disponibilizado pela ANS por meio da Lei de Acesso à Informação.

Marcos Patullo – Advogado e sócio do Vilhena Silva Advogados.

Advogado especializado em direito à saúde, Marcos Patullo avalia que “essa modalidade é empresarial apenas no contrato, pois a realidade é que a maioria dos beneficiários desse tipo de plano são pessoas da mesma família”. Por isso são chamados de “falsos coletivos”, diz o sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

Para a FenaSaúde, os planos com menos de 30 pessoas “não podem ser classificados como ‘falso coletivo'” porque “consistem numa forma válida, legal e regulada de acesso de mais pessoas à assistência à saúde”.

Em nota, a federação argumentou que os “planos por adesão são uma maneira de expandir a cobertura à assistência de qualidade prestada pelas operadoras de planos e seguros de saúde privados”.

Procurada, a ANS afirmou em nota que “a possibilidade de contratar planos com poucas pessoas consiste numa forma legal de acesso ao setor de saúde suplementar” e a Resolução Normativa n.º 432/2017 coibi abusos relacionados a esse tipo de contratação, “como a constituição de empresa exclusivamente para este fim”.

A agência diz que uma cartilha disponível no portal da ANS reúne informações para esclarecer beneficiários de planos de saúde. “Em relação à pesquisa mencionada, a ANS informa que não teve tempo hábil para fazer o levantamento e, portanto, não é possível a confirmação dos dados.”.

rescisão automática de contrato do plano de saúde

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O Globo | Pollyanna Brêtas

Não basta deixar de pagar, o consumidor precisa requisitar à operadora o cancelamento do contrato.

RIO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de rescisão automática de contrato do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias. A Terceira Turma da corte analisou uma ação em que um consumidor que não desejava mais a continuidade do contrato suspendeu o pagamento da mensalidade.

Para os ministros, o usuário que não deseja mais a manutenção do serviço deve notificar a operadora e não pode esperar que a interrupção do pagamento gere o cancelamento automático. Ainda segundo a decisão, também não haverá possibilidade de desonerar o pagamento das parcelas que venceram após este prazo.

Com esse entendimento, o STJ negou, por unanimidade, o recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida. Ele lembrou que a possibilidade de rescisão automática já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ.

Cueva ponderou na decisão que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que manifeste a sua vontade de cancelar o serviço:

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

— O contrato do consumidor que está inadimplente a mais de 60 dias pode ser cancelado e as mensalidades precisam ser quitadas, desde que a operadora não tenha suspendido o atendimento durante o período de inadimplência. Há casos em que as operadoras interrompem o atendimento por causa do atraso no pagamento — explica.

 

Entenda o caso

O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

 

Rescisão não pode ser presumida

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o de

ver de informação”, concluiu.

Regras para cancelamento

Cancelamento a pedido do consumidor

O consumidor de contrato individual poderá fazer o pedido de cancelamento para a operadora do plano de saúde pessoalmente, por telefone ou por internet, devendo a operadora fornecer o comprovante do cancelamento por escrito em até 10 dias úteis. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 meses, a partir da data de assinatura da proposta de adesão.

No caso de plano empresarial, o beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário à operadora de saúde.

Depois deste prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.

Nos planos coletivo por adesão, o titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde.

 

Cancelamento pela operadora de saúde

Em relação ao cancelamento por falta de pagamento, a operadora aplica as regras previstas no contrato que, em boa parte dos casos, prevê a h

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

ipótese de cancelamento por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso.

— Há casos em que as operadoras interrompem o atendimento por causa do atraso no pagamento. Em casos como esse, inclusive com decisões judiciais com o mesmo entendimento, o consumidor não deve ser cobrado, pois a operadora não se expôs ao risco. Essa conduta pode até mesmo ser interpretada como enriquecimento ilícito, já que cobrou por um serviço que não foi colocado à disposição do consumidor — avalia o advogado Rafael Robba.

A operadora de saúde também poderá cancelar o plano de saúde se o consumidor perder a elegibilidade/admissibilidade.

Ou seja, se o consumidor contratou um plano coletivo por adesão do sindicato de uma determinada categoria, o requisito elegibilidade é que ele pertença a essa categoria profissional e, em muitos casos, seja associado ao sindicato. Se o consumidor perder essa condição de elegibilidade, ele pode ser excluído do contrato.

A operadora também poderá cancelar o plano de saúde do consumidor se comprovar fraude por parte do usuário ou da empresa que contratou o plano coletivo.

Servidor com leucemia obtém isenção de imposto de renda com apoio jurídico. Entenda os critérios legais e o impacto dessa decisão.

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Um servidor público, com 63 anos, foi acometido com neoplasia maligna com diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda desde 2007 e submetido a um tratamento árduo com diversos ciclos quimioterápico.

Ante o alto custo com todo tratamento, o Segurado requereu junto ao órgão competente a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.

Essa medida que está prevista no Art. 06º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88 e Art. 1º da Lei 11.052/04 e foi criada para melhorar a qualidade de vida dos aposentados acometidos por moléstias de natureza grave, uma vez possuem gastos e demais dissabores incomuns ao restante dos demais Segurados que não possuem tal condição de saúde.

Necessário destacar que o Segurado sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetido a um transplante de medula óssea, havendo a necessidade de controle médico, de modo a ser acompanhado por toda a vida ante o risco de novas manifestações da doença.

Ressalta-se que é inadequado considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção, isso porque, antes de tudo, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, que o Segurado esteja adoentado ou recolhido a um hospital, ainda mais se levado em consideração que algumas das doenças podem ser debilitantes, mas não acarretam a total incapacidade do doente.

Após a realização da perícia médica e análise dos documentos que instruíram a petição, a isenção do imposto de renda foi concedida pela Autarquia.

“O Servidor é considerado, no momento portador, de doença específica no artigo 1º da Lei 11.052/04, ou condição prevista no inciso XVII do artigo 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB n.º 1.756/17.”

 Na decisão, a Autarquia destacou que não tinha sinais da doença ativa no momento, mas ressaltou que em razão da presença da doença, ainda que em fase de controle, o beneficiário faz jus à isenção do imposto de renda.

Neste caso, a consultoria jurídica com advogados especializados viabilizou o direito do beneficiário de obter a isenção do imposto de renda, evitando que o aposentado fosse onerado durante o tratamento de sua doença.

Decisão comentada por Daniela Castro, Advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil – Escola Paulista de Direito – EPD, membro da comissão de Direito Médico e Saúde da OAB/SP – Sede Central, membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/SP Seccional-Penha de França e coautora do livro Tenho Hipertensão Pulmonar e Agora? Fundação Zerbini, 2023.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde.

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O dever de sigilo quanto aos dados pessoais não é algo novo na área da saúde, pois há muito está presente nos códigos de ética dos profissionais da saúde, como o dos médicos, dos enfermeiros e fisioterapeutas, além de estar previsto na Resolução n.º 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina, ao tratar da guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes.

Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), vem ao encontro do dever de sigilo já presente na área da saúde, para preservar os dados pessoais dos cidadãos porventura existentes nos bancos de dados das diversas instituições do sistema de saúde, como, por exemplo, na base de dados do SUS, dos hospitais privados ou das operadoras de planos de saúde.

Lei 13.709/2008 classifica as informações referentes à saúde do cidadão como um “dado pessoal sensível”, e destina uma seção da Lei para regular como os dados pessoais sensíveis serão tratados.

Em regra, o tratamento dos dados pessoais sensíveis, o que inclui qualquer operação realizada com os dados relativos à saúde de um cidadão, depende do consentimento do titular desse dado ou de seu representante legal e deve ser para uma finalidade específica. Esse requisito é válido tanto para a iniciativa privada quanto para a Administração Pública.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece, no entanto, algumas hipóteses que permitem o tratamento de dados em saúde sem o consentimento do titular ou de seu representante legal, como, por exemplo, i) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; ii) para viabilizar a execução políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; iii) para fins de estudos por órgãos de pesquisa, garantida a anonimização dos dados; iv) para exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; v) para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; vi) para tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; e vii) para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

As hipóteses legais que dispensam o consentimento do titular dos dados devem ser interpretadas como situações excepcionais e que não afastam a obrigação de sigilo imposta aos profissionais de saúde que eventualmente sejam responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

Neste aspecto, a interpretação do dever legal de sigilo deve ser feita de forma a harmonizar as obrigações e exceções trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e os deveres de sigilo já estabelecidos aos profissionais de saúde, por meio de seus respectivos códigos de ética.

De toda forma, os dados relativos à saúde jamais poderão ser utilizados, sem o consentimento do titular, para hipóteses não excepcionadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, como, por exemplo, para fins comerciais ou para dificultar a contratação de plano de saúde em razão de doenças pré-existentes.

Ademais, as instituições que porventura infringirem as obrigações impostas na Lei 13.709/2008, desrespeitando o dever de sigilo e os limites de tratamento de dados relativos à saúde, estarão sujeitas a reparar os danos causados aos titulares dos dados violados, além de sofrerem sanções que podem chegar a uma multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício.

Já o profissional que, eventualmente, venha a desrespeitar o dever de sigilo e proteção de dados, estará sujeito a responder perante seu respectivo conselho de classe, além de reparar eventuais perdas e danos que causar ao titular dos dados violados.

Dessa forma, a Lei Geral de Proteção de Dados deve ser vista como um importante marco regulatório que reafirma o dever de sigilo e protege os dados de saúde dos cidadãos contra utilização que possa expor sua privacidade, violar sua intimidade e honra ou submetê-los a práticas comerciais indevidas.

Rafael Robba é advogado especialista em Direito à Saúde

 

Fonte: Portal Hospitais Brasil

coparticipação; franquia; planos de saúde; ANS; reajuste; direito do consumidor

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Extra – Publicado em 06/08/18

Em uma década, o número de usuários de planos de saúde com contratos com coparticipação e franquia triplicou: de oito milhões, em 2007, para 24,7 milhões, em abril de 2018. Hoje, porém, não há limites para cobrança sobre a utilização do plano.

Na semana passada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou a Resolução Normativa 433, que estabelecia teto de até 40% para cobrança nos contratos individuais, e 60% nos planos empresariais. A norma também estabelecia parâmetros de informação aos usuários sobre o sistema de pagamento. O debate sobre o tema será reaberto, no próximo dia 4, quando a ANS realizará audiência pública sobre o tema.

Para Rodrigo Araújo, advogado especialista em Direito da Saúde do escritório Conforti e Jonhsson, a regra não trazia uma garantia de melhora na comunicação ao consumidor, já que, para ele, a agência não consegue fiscalizar o real cumprimento das obrigações das operadoras.

— O problema é que até hoje não existe regulamentação específica de coparticipação e franquia. O consumidor não tem acesso às tabelas, percentuais e valores por procedimento, e o quanto será cobrado pela operadora — avalia.

O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) acredita que o vácuo deixado pela resolução não dá carta-branca aos planos para praticarem valores abusivos de cobrança de coparticipação, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe essas práticas. Mas o empresário Marcos de Souza Costa, de 64 anos, recebeu uma cobrança de R$ 20.935 da Unimed Palmas a título de coparticipação por um tratamento oncológico.

 Na hora que você precisa do plano, ele passa a recusar atendimento ou fazer cobranças abusivas.

A Unimed Palmas informou que a coparticipação é cobrada de 60 a 90 dias após a utilização do beneficiário. A operadora ressalta que garante acesso à planilha de utilização, tabela e cálculos de coparticipação em seu site.

 

Informações devem constar do contrato

Para o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a preocupação é se a coparticipação está sendo usada por operadoras como um fator de restrição de acesso ao plano de saúde.

Agora, sem a resolução que regulamentava a questão, a norma que trata do tema é o artigo 8 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). A regra proíbe a utilização de franquia e coparticipação “que impeça ou dificulte o atendimento em situações que caracterizadas como urgência e emergência”.

A ANS destaca que as regras em vigor já obrigam que a informação sobre coparticipação e franquia esteja no contrato de adesão. A agência acrescenta que a Resolução Normativa 389, de 26 de novembro de 2015, determina que, entre outros dados, esteja disponível no site das operadoras um extrato de utilização dos serviços.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informou que a transparência se inicia no momento da contratação do plano de saúde, onde o beneficiário adquire um produto com coparticipação ou franquia com valores percentuais, ou absolutos sobre procedimentos. Segundo a Abramge, as cobranças devem estar discriminadas nas mensalidades do beneficiário.

Entrevista: ‘ANS precisa fiscalizar cumprimento das medidas’, alerta Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva
Como fica a questão da coparticipação e franquias sem a Resolução Normativa 433?

A resolução foi muito pouco debatida com a sociedade e órgãos de defesa do consumidor. O que a ANS precisa fazer é criar mecanismos que impedir práticas abusivas. A agência reguladora precisa garantir a transparência das tabelas e dos valores. O consumidor hoje não consegue ter acesso a essas informações com clareza.

Como ter acesso ao cálculo da cobrança de coparticipação?

Os consumidores dificilmente têm acesso a esses cálculos e tabelas registrados em cartórios. Muitas vezes, o documento não expressa o valor do procedimento em reais e a atualização das tabelas é precária.

 

E o reembolso?

O valor de reembolso demora a ser reajustado e quando é fica bem abaixo do aumento da mensalidade. Nos contratos individuais já vimos que a tabela de reembolso fica congelada durante anos. Em contratos coletivos, o aumento entra na negociação de reajuste anual.

DEPOIMENTO: ‘Recebi um reembolso de 1%’, conta a agente de viagens Sheila Borges Pelúcio, de 69 anos

“Tive um melanoma (um tipo de câncer de pele) e agora preciso fazer um acompanhamento anual de saúde. O exame para mapeamento dermatológico corporal custou R$ 800. Tentei descobrir de quanto seria o reembolso, mas a funcionária do plano informou que não tinha acesso a essa informação. Cerca de 20 dias depois, recebi um reembolso de R$ 8, ou seja, 1%. Gastei mais dinheiro para sair de casa e dar entrada no pedido, na sede do plano, do que recebi de volta. Liguei para pedir informações sobre esse cálculo, mas nenhum atendente soube responder. Além disso, não me lembro de nenhum reajuste no valor do reembolso. A operadora só aplica aumento da mensalidade, mas nunca de reembolso”.