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O plano de saúde deve custear o medicamento Fruzaqla (fruquintinibe) quando houver expressa prescrição médica para o tratamento do câncer colorretal metastático. Por se tratar de um medicamento antineoplásico oral com registro ativo na Anvisa, a recusa de fornecimento baseada na alegação de que o remédio é de uso domiciliar, de alto custo ou ausente do Rol da ANS é passível de questionamento jurídico.

 

O que é o Fruzaqla (fruquintinibe) e qual a sua indicação?

O Fruzaqla é o nome comercial do fruquintinibe, um medicamento antineoplásico oral de terapia-alvo. Ele atua como inibidor seletivo dos receptores VEGFR-1, VEGFR-2 e VEGFR-3, bloqueando a formação de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor (antiangiogênico) e auxiliando no controle da progressão da doença.

  • Registro na Anvisa: o medicamento possui registro sanitário aprovado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no Brasil.
  • Indicação principal: indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer colorretal metastático previamente tratados com quimioterapia e terapias biológicas.
  • Forma de administração: uso oral (cápsulas) administrado no domicílio pelo próprio paciente, conforme orientação e acompanhamento do oncologista assistente.

Por que a justificativa do plano de saúde pode ser considerada abusiva?

As operadoras de saúde costumam utilizar argumentos genéricos para indeferir o Fruzaqla, mas essas razões encontram limitações na legislação suplementar e na jurisprudência:

  1. Medicamento de uso domiciliar: a Lei nº 9.656/1998 estabelece expressamente a cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo os medicamentos para controle de efeitos colaterais. A regra geral de exclusão de remédios caseiros não se aplica a tratamentos de câncer devidamente prescritos.
  2. Ausência no Rol da ANS: a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o Rol da ANS funciona como uma referência básica de cobertura. O tratamento prescrito fora da lista pode ter cobertura obrigatória quando comprovada a sua eficácia científica ou recomendação técnica por órgãos de avaliação de saúde.
  3. Alto custo do medicamento: o valor financeiro da medicação não é justificativa válida para excluir a cobertura contratual de doença expressamente coberta pelo plano.

 

Posição dos tribunais e do STJ sobre o custeio de antineoplásicos orais pelo plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral registrado na Anvisa e indicado pelo médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo contrato.

Ademais, a análise deve levar em conta que a escolha da melhor abordagem terapêutica cabe ao médico oncologista que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde.

Requisitos da ADI 7.265 (STF) para tratamentos fora do Rol da ANS

Para assegurar que o pedido de custeio atenda aos critérios legais mais recentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o caso deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

  • Prescrição médica fundamentada e individualizada emitida por profissional habilitado;
  • Ausência de indeferimento expresso do medicamento pela ANS ou de proposta pendente;
  • Inexistência de alternativa terapêutica equivalente e eficaz já disponível no Rol da ANS;
  • Comprovação da segurança e eficácia fundamentadas na medicina baseada em evidências;
  • Registro sanitário ativo na Anvisa;
  • Demonstração da solicitação administrativa prévia à operadora, acompanhada da resposta negativa ou mora irrazoável.

Documentos importantes para a solicitação de cobertura ao plano de saúde

Diante da recusa do plano de saúde, a preparação adequada do relatório e do histórico clínico é fundamental para a análise técnica do direito:

  • Relatório do oncologista: laudo detalhado descrevendo o histórico clínico, as linhas de tratamento já realizadas, a justificativa específica para o uso do Fruzaqla (fruquintinibe) e o risco de interrupção ou atraso na terapia;
  • Prescrição médica: com posologia, dosagem e tempo estimado de tratamento;
  • Exames de imagem e anatomopatológico: documentação comprovando o estadiamento do câncer colorretal metastático;
  • Negativa formal por escrito: documento fornecido pela operadora especificando os motivos contratuais ou regulatórios da recusa;
  • Comprovante de registro na Anvisa: prova da regularidade sanitária do fármaco no país;
  • Cópia do contrato do plano de saúde: para comprovação da vigência da cobertura e da modalidade contratada.

 

Perguntas frequentes sobre o custeio do medicamento Fruzaqla (fruquintinibe) pelo plano de saúde

A operadora de saúde pode substituir o Fruzaqla por outro remédio oral do Rol?

A indicação clínica do tratamento adequado é responsabilidade do médico oncologista assistente. Se o médico demonstrar que as opções do Rol já foram utilizadas ou são ineficazes para o quadro do paciente, a substituição unilateral pela operadora não deve ser mantida.

O que fazer em caso de urgência na medicação?

Havendo risco de progressão da doença ou agravamento do estado de saúde, o médico assistente deve registrar explicitamente o caráter de urgência clínica no laudo. Essa documentação instruirá a solicitação administrativa ou o pedido de liminar na Justiça, caso seja necessário ingressar com ação judicial.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 01/09/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

medicamento Abraxane Paclitaxel, negativa de plano de saúde, negativa de medicamento, negativa de tratamento, negativa de medicamento oncologico, negativa de tratamento oncologico pelo plano de saúde, liminar contra plano de saúde

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Sim, o medicamento Abraxane (paclitaxel ligado à albumina) pode ser obtido pelo plano de saúde para o tratamento de câncer de mama quando há prescrição médica justificando a sua indicação. Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS preveja a cobertura obrigatória do fármaco especificamente para neoplasias de pulmão e pâncreas, a recusa do custeio para o câncer de mama é considerada abusiva pela jurisprudência. O entendimento dos tribunais baseia-se na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), que garante a cobertura do tratamento quimioterápico ambulatorial para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), associado ao fato de que a escolha da conduta terapêutica e da formulação mais adequada cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde.

O acesso a medicamentos oncológicos modernos é parte essencial do direito à saúde. Quando um tratamento como o Abraxane (paclitaxel ligado à albumina – nab-paclitaxel) é prescrito pelo médico, a negativa de cobertura pelo plano de saúde pode representar risco concreto à continuidade terapêutica e à própria vida do paciente.

 

Abraxane: indicações aprovadas no Brasil

O Abraxane possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nas seguintes situações:

  • para o câncer de mama metastático, quando indicado após falha de quimioterapia combinada para doença metastática ou nos casos de recidiva ocorrida em até seis meses após a quimioterapia adjuvante;
  • para o câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC), como tratamento de primeira linha, em associação com carboplatina;
  • e para o adenocarcinoma de pâncreas metastático, também como tratamento de primeira linha, em associação com gencitabina.

Para pacientes que se enquadram nessas indicações, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória.

 

Por que o Abraxane é diferente do paclitaxel convencional?

O Abraxane representa uma evolução farmacológica do paclitaxel tradicional. Enquanto a formulação convencional utiliza solventes associados a maior risco de reações adversas, o Abraxane emprega a albumina, proteína naturalmente presente no organismo, como veículo do princípio ativo.

Essa tecnologia proporciona benefícios relevantes do ponto de vista clínico:

  • menor risco de reações alérgicas graves, dispensando, em muitos casos, pré-medicação intensiva;
  • melhor biodisponibilidade tumoral, favorecendo a entrega do fármaco às células cancerígenas.

Essas características explicam, em diversos cenários, a opção médica pelo Abraxane em substituição a outras quimioterapias.

 

Por que a negativa do plano de saúde é considerada abusiva?

O medicamento possui registro ativo na Anvisa, o que garante cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Além disso, o uso das terapias indicadas pelo médico está previsto em bula, afastando qualquer discussão sobre uso off-label.

Ainda que a operadora tenha fundamentado a recusa na DUT da ANS, esse tipo de justificativa não é suficiente quando há:

  • Registro válido na Anvisa;
  • Indicação expressa em bula;
  • Evidências científicas de eficácia e segurança do tratamento.

A escolha da conduta terapêutica é responsabilidade do médico, não do plano de saúde.


Como requerer o Abraxane (Paclitaxel Ligado à Albumina): ao plano de saúde?

Mesmo constando no Rol da ANS, algumas operadoras ainda impõem obstáculos. O caminho correto para solicitar o medicamento inclui:

Obter relatório médico completo

O documento deve conter:

  • diagnóstico detalhado (CID);
  • histórico do tratamento;
  • justificativa clínica para o uso do Cabometyx;
  • riscos da interrupção;
  • dosagem e tempo de uso.


Enviar a solicitação formal ao plano

A solicitação deve incluir:

  • relatório médico;
  • prescrição atualizada;
  • exames que fundamentem a indicação;
  • número da carteirinha;
  • documento pessoal.

Preferencialmente, protocole por e-mail ou plataforma oficial da operadora.


Solicitar o número de protocolo

Ele é essencial caso seja necessário contestar uma negativa.

Aguardar a resposta no prazo regulamentar

Planos de saúde devem responder pedidos de cobertura dentro dos prazos estabelecidos pela ANS.

 

Em caso de negativa do plano de saúde

O paciente pode:

  • registrar reclamação na ANS;
  • solicitar nova análise à operadora;
  • buscar orientação jurídica para garantir o acesso ao tratamento.

 

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

 

Conteúdo publicado em: 17/12/2025
Conteúdo atualizado em: 31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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O plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Ajovy (fremanezumabe) quando há prescrição médica fundamentada, mesmo que o fármaco não conste expressamente no Rol de Procedimentos da ANS. Se o paciente possui indicação médica para o tratamento da enxaqueca crônica e já passou por outras linhas de tratamento sem sucesso, a negativa da operadora pode ser considerada abusiva pela Justiça.

O que é o Ajovy (Fremanezumabe) e quem tem direito?

O Ajovy é um medicamento biológico de alta tecnologia indicado para o tratamento preventivo da enxaqueca em adultos que apresentam ao menos quatro dias de crise por mês. Administrado por via subcutânea (mensal ou trimestral), ele atua bloqueando o peptídeo relacionado ao gene da calcitonina (CGRP), responsável pelas dores intensas.

Todo paciente que recebe a indicação expressa do seu médico assistente — após falha, intolerância ou contraindicação aos tratamentos convencionais — tem direito de solicitar o fornecimento do tratamento ao plano de saúde.

O Ajovy fora do Rol da ANS: o plano de saúde pode negar a cobertura?

Não. A ausência do Ajovy no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não autoriza a recusa automática pelo plano de saúde.

Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), ficou estabelecido que o Rol da ANS é uma referência básica, e não taxativa absoluta. O plano de saúde deve cobrir o medicamento fora do rol desde que cumpridos os requisitos legais:

  1. Eficácia científica: comprovação da eficácia do fremanezumabe com base em evidências científicas de alto nível.

  2. Prescrição médica fundamentada: relatório emitido pelo médico assistente justificando a necessidade do medicamento para o quadro específico do paciente.

  3. Recomendações internacionais: existência de aprovação ou recomendação por órgãos de avaliação de tecnologia em saúde reconhecidos.

A operadora de saúde não pode substituir o julgamento do médico especialista que atende o paciente por uma decisão administrativa genérica.

Uso domiciliar x ambulatorial: como garantir a cobertura?

As operadoras costumam alegar que o Ajovy é de uso domiciliar para negar o fornecimento com base no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Contudo, essa tese é frequentemente superada na Justiça quando demonstrada a natureza do tratamento:

  • Aplicação assistida (ambulatorial): quando o medicamento injetável exige aplicação ou supervisão em ambiente clínico, hospitalar ou de hospital-dia (medicação assistida), a cobertura é obrigatória.

  • Relatório médico detalhado: a especificação, pelo médico, de que a administração deve ocorrer sob supervisão profissional afasta a alegação simples de “uso domiciliar isolado”.

 

O que torna a negativa do plano abusiva?

A recusa da operadora de saúde ao fornecimento do Ajovy é considerada indevida e passível de questionamento quando:

  • A negativa se baseia apenas no fato de o remédio não estar no Rol da ANS.

  • O plano ignora o histórico de falha terapêutica do paciente com outros medicamentos.

  • A recusa é genérica, sem justificativa técnica plausível ou sem fornecimento da resposta por escrito.

  • A operadora tenta impor a substituição do fármaco prescrito por outro sem a concordância do médico assistente.

 

O que fazer se o plano de saúde negar o Ajovy?

Caso o fornecimento do fremanezumabe seja recusado, o paciente deve adotar as seguintes providências:

  1. Exigir a negativa por escrito: A operadora é obrigada a fornecer o documento com a justificativa clara e a fundamentação da recusa.

  2. Obter relatório médico oormenorizado: Solicitar ao médico assistente um laudo completo contendo:

    • Diagnóstico preciso (com CID);

    • Frequência, intensidade e histórico das crises de enxaqueca;

    • Lista de tratamentos anteriores testados e os motivos da falha/intolerância;

    • Justificativa da escolha do Ajovy e os riscos da não realização do tratamento.

  3. Reunir a documentação do plano: separar contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento.

  4. Buscar orientação jurídica especializada: um advogado especialista em Direito à Saúde pode avaliar o caso para o ajuizamento de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência), buscando a liberação célere do medicamento.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 02/05/2025
Conteúdo atualizado em:
31/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

medicamento Somatropina, hormônio do crescimento, plano de saúde é obrigado a custear medicamento

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Sim. O plano de saúde é obrigado a custear o medicamento Somatropina (hormônio do crescimento) quando houver prescrição médica fundamentada para o tratamento de patologias cobertas pelo contrato, seja em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de internação domiciliar (home care).

A ausência do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não impede a cobertura, desde que preenchidos os requisitos de eficácia científica ou recomendação dos órgãos técnicos previstos na Lei nº 14.454/2022.

A aprovação técnica da Somatropina pela CONITEC para o SUS reforça o dever do setor privado. O artigo 10, §10, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) estabelece que tecnologias recomendadas pela CONITEC e incorporadas ao SUS devem ser incluídas no Rol da ANS no prazo máximo de 60 dias. Caso a ANS demore para atualizar a lista ou a operadora negue o custeio durante essa janela, a recusa torna-se abusiva.

O que é a Somatropina e quais são suas indicações médicas?

A Somatropina é a versão sintética do hormônio do crescimento humano (GH). Sua indicação exige avaliação clínica detalhada, exames diagnósticos e acompanhamento por médico especialista (endocrinologista ou endocrinopediatra).

A prescrição do medicamento é indicada em quadros de:

  • Deficiência do hormônio do crescimento (DGH): Em crianças ou adultos com diagnóstico confirmado por testes funcionais;

  • Síndrome de turner e síndrome de noonan: Patologias genéticas associadas ao déficit grave de estatura;

  • Síndrome de prader-willi: Alteração genética com repercussões metabólicas e no desenvolvimento físico;

  • Crianças nascidas pequenas para a idade gestacional (PIG): Que não apresentaram recuperação do crescimento (catch-up) até os 2 a 4 anos;

  • Insuficiência renal crônica (IRC): Em pediatria, quando há comprometimento do crescimento decorrente da perda da função renal.

O tratamento não se confunde com o uso estético, antienvelhecimento ou esportivo. A obrigação de cobertura pelos planos de saúde limita-se às indicações terapêuticas e diagnósticos previstos na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Em quais situações a obrigação do plano pode ser discutida?

  • Somatropina aplicada em hospital ou clínica (ambiente assistido): Quando a administração ocorre em ambiente hospitalar ou ambulatorial, a medicação integra o procedimento médico. Havendo cobertura para a doença de base, o custeio do fármaco e da aplicação é integral.

  • Somatropina aplicada pelo próprio paciente em casa (uso domiciliar): As operadoras costumam alegar a exclusão de medicamentos de uso domiciliar. Contudo, se o fármaco for indispensável para a manutenção da saúde e prevenção de complicações hospitalares, a negativa genérica pode ser questionada na Justiça.

  • Tratamento em regime de Home Care (internação domiciliar): Se o paciente estiver sob atenção domiciliar substitutiva à internação hospitalar devidamente autorizada, a Somatropina integra os insumos de fornecimento obrigatório pela operadora.

  • Negativa motivada pela ausência no Rol da ANS: A ausência do medicamento no Rol da ANS não encerra a discussão. Com a Lei nº 14.454/2022, o rol possui caráter exemplificativo. A comprovação de eficácia científica ou a recomendação da CONITEC e de órgãos internacionais torna a cobertura obrigatória.

  • Negativa baseada em cláusula contratual genérica: Cláusulas que excluem tratamentos de forma obscura ou genérica violam o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS. A interpretação de restrições deve favorecer o consumidor.

 

O que fazer em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde?

  • Solicite a negativa por escrito: Exija o documento formal contendo a justificativa do indeferimento, a cláusula contratual invocada e a fundamentação técnica (conforme a RN nº 395/2016 da ANS).

  • Obtenha um relatório médico detalhado: O médico deve emitir um laudo completo contendo histórico clínico, CID, dosagem, duração do tratamento, riscos da interrupção e a ausência de alternativa terapêutica equivalente.

  • Reúna a documentação do tratamento: Guarde laudos, exames hormonais (curva de GH, IGF-1, idade óssea), prescrições, contrato do plano e comprovantes de pagamento.

  • Registre reclamação administrativa na ANS: Abra uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) no canal oficial da ANS para buscar a resolução direta com a operadora.

  • Busque orientação jurídica especializada: Se a recusa persistir, consulte um advogado especialista em Direito à Saúde. Havendo urgência médica, é possível ajuizar ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência).

 

A operadora de plano de saúde pode substituir a Somatropina prescrita por outro medicamento?

Não. A prerrogativa de determinar a conduta terapêutica, o medicamento e a posologia é do médico assistente. A operadora não pode alterar ou substituir a marca comercial ou o princípio ativo prescrito por opções de menor custo sem a autorização prévia e fundamentada do profissional responsável.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 27/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
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Nerlynx (maleato de neratinibe) pelo plano de saúde, Plano de saúde deve custear medicamento oncológico, Nerlynx (maleato de neratinibe), medicamento oncológico

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Sim, a negativa de cobertura do Nerlynx (maleato de neratinibe) pelo plano de saúde pode ser considerada abusiva. O direito ao fornecimento do medicamento depende de fatores como a cobertura da doença (câncer de mama HER2-positivo), indicação médica fundamentada, registro na Anvisa e regras específicas de tratamentos oncológicos.

O Nerlynx é um medicamento antineoplásico oral de alto custo, indicado principalmente como terapia adjuvante estendida em casos de câncer de mama HER2-positivo. Por ser administrado em casa, ele frequentemente gera disputas entre beneficiários e operadoras de saúde.

Regra legal para o fornecimento de antineoplásicos orais de uso domiciliar pelo plano de saúde

A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece uma exceção clara para medicamentos de uso domiciliar: tratamentos antineoplásicos orais, medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes possuem cobertura obrigatória.

A operadora não pode indeferir o pedido apenas porque o comprimido é ingerido em residência. O fator determinante é a finalidade oncológica da terapia e não o local onde o remédio é administrado.

 

Registro na Anvisa e a importância do relatório médico

O registro do maleato de neratinibe na Anvisa é um requisito essencial. Contudo, a escolha do tratamento cabe ao médico assistente, e a operadora não deve substituir a decisão do especialista.

Para aumentar a consistência do pedido administrativo ou judicial, o relatório médico deve detalhar:

  • Diagnóstico do câncer de mama e estadiamento da doença;
  • Confirmação do perfil HER2-positivo e tratamentos anteriores realizados (como cirurgia e uso de trastuzumabe);
  • Justificativa da necessidade do Nerlynx e os riscos da demora ou da substituição do fármaco.

 

Ausência no Rol da ANS não impede a cobertura do Nerlynx (maleato de neratinibe

A ausência expressa do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não autoriza a negativa automática do plano. Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, o Rol passou a ter caráter exemplificativo mitigado.

Tratamentos fora da lista da ANS devem ser custeados desde que possuam:

  1. Comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível;
  2. Recomendação da Conitec ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologia em saúde (como FDA ou EMA).

Além disso, a regra específica da Lei nº 9.656/1998 sobre antineoplásicos orais sobrepõe-se à simples alegação de ausência do Rol.

 

O que entende a legislação mais recente sobre o fornecimento de medicamentos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a operadora de saúde pode delimitar as doenças cobertas no contrato, mas não o tipo de tratamento necessário. Havendo cobertura para o câncer e registro sanitário do medicamento na Anvisa, a recusa infundada compromete a própria finalidade do contrato de saúde.

 

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde

Caso o fornecimento do Nerlynx seja recusado pela operadora, o beneficiário deve adotar as seguintes providências:

  • Exigir a negativa por escrito: É direito do paciente receber a justificativa formal da recusa, conforme normas da ANS.
  • Obter relatório detalhado: Solicitar ao oncologista um laudo completo reforçando a urgência e o histórico clínico.
  • Juntar a documentação: Guardar contrato do plano, comprovantes de pagamento, protocolo do pedido, exames e receitas.
  • Buscar orientação jurídica especializada: Consultar um advogado especialista em direito à saúde para avaliar o pedido de uma liminar (tutela de urgência) na Justiça ou registrar reclamação nos canais cabíveis.

 

Perguntas frequentes sobre a cobertura de Nerlynx (maleato de neratinibe  pelo plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a fornecer o Nerlynx (maleato de neratinibe)?

Sim. Desde que haja prescrição médica fundamentada para o tratamento de doença coberta (como o câncer de mama HER2-positivo) e o medicamento possua registro na Anvisa, a negativa do plano baseada na ausência do Rol da ANS ou no uso domiciliar é considerada abusiva.

 

Qual a justificativa das operadoras para negar o Nerlynx?

As operadoras costumam alegar que o medicamento é de uso domiciliar ou que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. No entanto, a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a obrigação do custeio de antineoplásicos orais domiciliares.

 

Quanto tempo demora para conseguir o Nerlynx pela Justiça?

Em casos urgentes, o pedido judicial é acompanhado de um pedido de liminar (tutela provisória de urgência). A análise do juiz costuma ocorrer em poucos dias ou semanas, a depender da gravidade clínica relatada pelo médico.

 

Quais documentos são necessários para comprovar o direito ao Nerlynx?

É necessário apresentar a carteira do plano de saúde, RG/CPF, cópia do contrato ou comprovante de quitação, negativa formal da operadora, relatório médico detalhado com indicação de urgência, exames imunohistoquímicos (comprovando o perfil HER2) e a receita médica.

 

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TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 27/08/2026
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Danyelza® (naxitamabe), plano de saúde deve custear medicamento, liminar para medicamento, liminar contra plano de saúde

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O plano de saúde deve custear o Danyelza® (naxitamabe) sempre que houver prescrição médica fundamentada, registro na Anvisa e preenchimento dos critérios estabelecidos pela legislação e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A recusa fundada apenas no valor do fármaco ou na ausência do Rol da ANS pode ser considerada ilegal.


O que é o Danyelza (naxitamabe) e qual a sua indicação?

O Danyelza® é um anticorpo monoclonal humanizado direcionado ao GD2 (molécula expressa em células do neuroblastoma). Registrado pela Anvisa para o tratamento de pacientes pediátricos (com 1 ano ou mais) e adultos portadores de neuroblastoma de alto risco recidivado ou refratário nos ossos ou medula óssea, o medicamento é administrado em combinação com o sargramostim.

Por ser aplicado via infusão intravenosa sob supervisão médica, enquadra-se como tratamento assistencial/ambulatorial, não podendo ser tratado pelas operadoras como mero “medicamento de uso domiciliar”.


Por que a ausência do Rol da ANS não justifica a negativa do plano?

A ausência do Danyelza no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não impede o custeio obrigatório. Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, servindo como referência básica e não como limitação absoluta.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal (ADI 7265) fixou critérios técnicos cumulativos para a cobertura de terapias fora da lista da ANS, os quais o Danyelza preenche:

  • Prescrição do médico assistente: Justificativa da escolha da terapia.
  • Registro sanitário na anvisa: medicamento devidamente aprovado no Brasil.
  • Comprovação científica: eficácia e segurança demonstradas por evidências.
  • Inexistência de alternativa no Rol: ineficácia ou ausência de opções no Rol com o mesmo resultado.
  • Inexistência de vedação expressa na ANS: ausência de parecer contrário definitivo da agência.
  • Comprovação da recusa/omissão: demonstrativo da recusa ou demora da operadora.

A regulamentação da ANS também determina que tratamentos oncológicos e quimioterápicos aplicados sob supervisão direta em ambiente ambulatorial ou hospitalar possuem cobertura obrigatória vinculada à segmentação contratada.

 

A importância do relatório médico no custeio do tratamento com o Danyelza (Naxitamab)

O plano de saúde não possui competência técnica para alterar a conduta médica ou substituir a terapia prescrita. Para assegurar o direito, o relatório médico deve ser detalhado, contendo:

  • Diagnóstico e estágio: descrição do histórico da doença e tratamentos anteriores já realizados.
  • Justificativa do uso do Danyelza: motivo pelo qual as alternativas convencionais falharam ou são inadequadas.
  • Esquema terapêutico: posologia, número de ciclos, tempo estimado e urgência da medicação.
  • Risco de progresso: consequências do atraso ou interrupção do tratamento para a sobrevivência do paciente.

 

Como agir diante da negativa do plano de saúde?

Ao receber uma negativa da operadora, recomenda-se adotar o seguinte fluxo probatório:

  1. Exija a negativa por escrito: é direito do beneficiário receber a recusa formalizada em papel ou e-mail, contendo a justificativa detalhada e o código de protocolo.
  2. Reúna a documentação do caso: agrupe a prescrição médica, relatório detalhado, exames de imagem/biópsias, cópia do contrato do plano, comprovantes de pagamento e a negativa formal.
  3. Avalie a medida judicial cabível: havendo urgência médica e risco à saúde, a análise do caso por profissional qualificado permite verificar a viabilidade de ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), buscando autorizar o fornecimento imediato da medicação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Estaduais mantêm o entendimento de que havendo registro na Anvisa, indicação médica embasada e enquadramento nos critérios legais, a recusa amparada unicamente na ausência do Rol da ANS ou no custo do fármaco pode ser configurada como abusiva.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educativo. Diante da recusa de cobertura de medicamentos de alto custo, é recomendável reunir a documentação clínica do paciente e a negativa por escrito para consultar um especialista em Direito da Saúde.

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 22/07/2023
Conteúdo atualizado em: 27/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

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Migalhas

Operadora havia negado cobertura sob argumento de que paciente não preenchia critérios da ANS para hospital-dia psiquiátrico.

Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento com cetamina endovenosa a paciente com depressão grave e ideação suicida. A operadora havia negado a cobertura sob o argumento de que a paciente não preenchia os critérios previstos pela ANS para atendimento em hospital-dia psiquiátrico.

A decisão é da juíza de Direito Edna Kyoko Kano, da 18ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, que concedeu tutela de urgência e determinou o custeio do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

Tratamentos sem resposta

Segundo consta da decisão, a paciente é diagnosticada com transtorno depressivo recorrente grave e também apresenta quadros de depressão maior, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno alimentar.

Ela relatou que realiza acompanhamento médico desde 2020 e já foi submetida a diferentes tratamentos e medicamentos, sem resposta clínica satisfatória, sendo considerada refratária às terapias convencionais.

Diante do agravamento do quadro, com ideação suicida, médicos prescreveram tratamento com cetamina endovenosa, a ser administrada em ambiente hospitalar e sob supervisão médica.

Ao procurar o plano de saúde, porém, a paciente teve o pedido de cobertura negado. Conforme registrado nos autos, a operadora considerou que o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente grave, classificado como CID F33.2, não está entre os casos previstos na DUT 109 da RN 465/21 da ANS para atendimento ou acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico.

Na ação, a paciente sustentou que a negativa era abusiva e que a operadora não poderia interferir no tratamento indicado pelos médicos, sobretudo diante da gravidade do quadro e do risco à vida. Pediu, em caráter de urgência, o custeio integral da terapia até a alta médica.

 

Risco à saúde

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou demonstrado o perigo da demora. Ela destacou relatório médico segundo o qual a paciente apresentava, entre outros sintomas, falta de iniciativa e motivação, perda da capacidade de sentir prazer, lentificação psicomotora e ideação suicida, após a tentativa de diferentes medicamentos sem resultado e com piora progressiva.

A juíza também observou que a negativa administrativa não estava fundamentada em eventual uso off label do medicamento, mas exclusivamente no fato de a paciente não se enquadrar na DUT relativa ao hospital-dia psiquiátrico.

Segundo a decisão, por ser endovenosa, a medicação deve ser aplicada em ambiente controlado, como hospital, hospital-dia ou serviço ambulatorial, não se tratando, portanto, de medicamento de uso domiciliar.

Nesse contexto, a magistrada concluiu que a justificativa apresentada pelo plano não era suficiente para afastar a cobertura.

“Eventual prejuízo a ser suportado pela parte ré é de natureza pecuniária e reversível, devendo ser privilegiada, neste primeiro momento, a saúde do paciente.”

Assim, determinou que a operadora autorize e custeie a cetamina endovenosa e sua administração, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias e até a alta da paciente.

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Medicamento não tinha registro na Anvisa, mas juiz considerou excepcionalidade do caso e ausência de alternativa terapêutica.

 

Operadora de plano de saúde deverá reembolsar espólio de paciente que teve negada a cobertura do medicamento Bizengri (zenocutuzumabe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão metastático associado a alteração molecular ultrarrara.

A decisão é do juiz de Direito André Della Latta Cartaxo, da 2ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, que considerou ilegítima a negativa de cobertura e determinou o reembolso dos valores eventualmente desembolsados de forma particular para aquisição do medicamento.


Entenda

O paciente tinha adenocarcinoma de pulmão em estágio avançado e exame molecular identificou fusão no gene NRG1, alteração presente em menos de 0,2% dos casos desse tipo de tumor.

Segundo os autos, não havia no Brasil terapia-alvo aprovada nem alternativa eficaz para a condição. Após a progressão da doença mesmo com o tratamento inicialmente adotado, o médico prescreveu o zenocutuzumabe.

A cobertura, porém, foi recusada sob o argumento de que o medicamento é importado e não possui registro na Anvisa. A operadora também sustentou a ausência de previsão no rol da ANS e o caráter experimental do tratamento.

Caso excepcional

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Tema 990 do STJ admite, em regra, a recusa de medicamentos importados sem registro na Anvisa. Entendeu, contudo, que as particularidades do quadro justificavam o afastamento do precedente.

Segundo a sentença, a doença ultrarrara, a inexistência de substituto terapêutico no país, a falha dos tratamentos disponíveis e a aprovação do zenocutuzumabe pela FDA, agência reguladora dos Estados Unidos, evidenciavam a excepcionalidade do caso.

O juiz também considerou relevante o fato de a Anvisa ter autorizado a importação do medicamento mediante prescrição médica. Para ele, embora a medida não equivalha ao registro sanitário, demonstra a existência de controle regulatório sobre o fármaco.


Parecer do NatJus

O NatJus emitiu nota técnica desfavorável à cobertura, sob o fundamento de que as evidências disponíveis ainda seriam insuficientes para demonstrar aumento da sobrevida global.

O magistrado ressaltou, porém, que o parecer tem caráter consultivo e não vinculante. Destacou ainda que o próprio núcleo reconheceu a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis para a condição específica do paciente.

Para o juiz, exigir de doenças ultrarraras o mesmo padrão de evidência aplicado a patologias de maior prevalência desconsideraria as limitações próprias de pesquisas realizadas com populações reduzidas.

 

Reembolso ao espólio

O paciente faleceu durante a tramitação da ação. Com isso, o pedido de fornecimento das doses futuras perdeu o objeto, mas permaneceu a discussão sobre os valores já gastos com o tratamento.

Ao final, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, reconheceu a ilegitimidade da negativa de cobertura e determinou o reembolso ao espólio das quantias comprovadamente desembolsadas para aquisição do zenocutuzumabe.

O processo corre em segredo de justiça.

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Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Evobrig (brigatinibe) para o tratamento do câncer de pulmão. Havendo prescrição médica fundamentada e respaldo científico para a indicação, a recusa por parte da operadora de saúde é considerada ilegal e abusiva perante a legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais.

A obrigatoriedade do custeio se fundamenta no fato de que o brigatinibe possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e amparo em diretrizes científicas. Conforme estabelece a Lei 14.454/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter exemplificativo. Além disso, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a escolha da conduta terapêutica adequada cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde.

 

O que é o Evobrig (Brigatinibe) e qual sua indicação?

O Evobrig, cujo princípio ativo é o Brigatinibe, é um medicamento antineoplásico classificado como inibidor de tirosina quinase. A substância atua diretamente na interrupção do crescimento de células tumorais que apresentam alteração genética no gene ALK (quinase de linfoma anaplásico).

O fármaco é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) em estágio localmente avançado ou metastático. O objetivo da terapia é bloquear a proliferação celular e conter a progressão da doença, inclusive em casos com acometimento do sistema nervoso central (metástase cerebral).

 

Principais motivos de negativa pelos planos de saúde

Por se tratar de uma medicação de alto custo, as operadoras frequentemente utilizam justificativas administrativas para indeferir o fornecimento do fármaco. As alegações mais frequentes incluem:

  1. Ausência ou incompatibilidade com o Rol da ANS: Argumentação de que a indicação clínica específica do paciente não preenche os requisitos das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
  2. Tratamento Off-label ou experimental: Alegação de que a prescrição médica para determinado estágio ou perfil de paciente diverge das especificações contidas na bula registrada na Anvisa.

 

Direitos do paciente e fundamentação jurídica na cobertura do medicamento Evobrig (Brigatinibe)

As justificativas administrativas utilizadas pelas operadoras não se sobrepõem à legislação vigente e ao direito à saúde.

O Rol da ANS e a Lei 14.454/2022

O brigatinibe consta no Rol de Procedimentos da ANS para uso em primeira linha no tratamento de CPNPC ALK+. No entanto, mesmo nos casos em que o quadro do paciente não corresponda estritamente aos critérios administrativos da agência, a recusa permanece indevida.

Com a promulgação da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol da ANS é exemplificativo (cobertura mínima). Os planos de saúde devem custear tratamentos fora da lista desde que preenchido um dos seguintes requisitos:

  • Existência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
  • Recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (como a FDA americana ou a EMA europeia).

A competência do médico na indicação do tratamento adequado ao paciente

Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operadora pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode restringir o tipo de tratamento indicado para a cura ou controle da enfermidade. Cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente determinar a terapia necessária.

O que fazer diante do indeferimento de cobertura do medicamento Evobrig (Brigatinibe)?

Caso a operadora negue o fornecimento do Evobrig, o paciente ou seus familiares podem adotar os seguintes procedimentos:

  1. Exigir a negativa formal por escrito: É direito do consumidor receber o documento com a justificativa detalhada e fundamentada da recusa.
  2. Solicitar relatório médico detalhado: O oncologista assistente deve emitir um laudo completo descrevendo o diagnóstico, o histórico do paciente, a necessidade urgente do brigatinibe e os riscos da não realização do tratamento.
  3. Reunir a documentação pertinente: Agrupar relatórios exames anatomopatológicos/genéticos (comprovação da alteração ALK+), cópia do contrato, comprovantes de pagamento das mensalidades e a prescrição do medicamento.
  4. Consultar advocacia especializada: Buscar orientação jurídica em Direito à Saúde para avaliar o cabimento de ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar).

 

O que é o pedido liminar para liberação do medicamento ou tratamento?

Diante da gravidade do quadro oncológico e da urgência no início do tratamento, as ações judiciais de Direito à Saúde podem incluir um pedido de liminar. Trata-se de uma análise antecipada do juiz que, ao constatar o direito e o risco de dano à saúde, pode determinar o fornecimento imediato do medicamento no início do processo, sem necessidade de aguardar o julgamento definitivo.

 

Perguntas frequentes sobre o medicamento Evobrig (Brigatinibe)

 

O plano de saúde deve fornecer o medicamento Evobrig (Brigatinibe) quando o uso for domiciliar?

Sim. A medicação antineoplásica oral prescrita para o tratamento do câncer possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme prevê a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

Quanto tempo demora a apreciação de uma liminar para fornecimento do Evobrig (Brigatinibe)

?

Por se tratar de demanda urgente ligada ao tratamento de neoplasia maligna, o Poder Judiciário costuma apreciar pedidos de tutela de urgência em prazos exíguos, frequentemente entre 24 e 72 horas.

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 05/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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O Spinraza® (nusinersena) possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), desde que haja prescrição médica fundamentada e registro ativo na ANVISA. A negativa baseada na ausência no rol da ANS ou no alto custo é considerada abusiva pelo Poder Judiciário.

O plano de saúde deve custear o Spinraza (Nusinersena)?

Sim. As operadoras de planos de saúde são legalmente obrigadas a fornecer o medicamento Spinraza® (nusinersena) para pacientes diagnosticados com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A obrigação se fundamenta na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), no registro do fármaco na ANVISA (Registro nº 1.6993.0008.001-0) e em diretrizes regulatórias e jurisprudenciais consolidadas no Brasil.

 

Quais são os fundamentos jurídicos que garantem a cobertura do Spinraza?

A garantia de acesso ao tratamento com o Spinraza apoia-se em três pilares do ordenamento jurídico brasileiro:

1. Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998)

  • Medicamento de aplicação hospitalar: Por ser administrado via injeção intratecal em ambiente hospitalar ou ambulatorial adequado, enquadra-se no artigo 12, inciso II, alínea “d”, que torna obrigatória a cobertura de medicamentos durante a internação ou procedimentos.

  • Proibição de negativas abusivas: O artigo 35 veda cláusulas contratuais ou práticas que tragam exclusões desproporcionais e coloquem em risco o objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida.

2. Normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

O Parecer Técnico nº 01/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS reforça que o Spinraza® (nusinersena) possui cobertura obrigatória nas segmentações hospitalares (com ou sem obstetrícia) e no plano-referência, desde que devidamente prescrito pelo médico assistente.

3. Direito Fundamental à Saúde (CF/88)

A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXXV, e 196, assegura o direito à vida e o acesso integral à saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as operadoras privadas assumem deveres de relevância pública ao prestarem assistência à saúde.

 

O que diz a jurisprudência do STJ sobre a negativa do Spinraza?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimentos cruciais para a análise desses casos:

  1. A escolha do tratamento cabe ao médico: A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode interferir na conduta ou na escolha do tratamento indicado pelo médico especialista.

  2. Registro na ANVISA: Fármacos devidamente registrados no órgão regulador nacional e prescritos para doenças cobertas contratualmente não podem ter o fornecimento recusado.

  3. Rol de Procedimentos: A ausência pontual de uma indicação específica nas diretrizes do Rol da ANS não justifica a recusa de um tratamento essencial quando há comprovação científica e indicação médica fundamentada.

 

Quais argumentos das operadoras são considerados inválidos pela Justiça?

Ao indeferir o pedido, as operadoras costumam utilizar justificativas que têm sido afastadas pelo Poder Judiciário:

  • “O medicamento não consta no Rol da ANS para determinada faixa/tipo”: O rol serve como referência mínima de cobertura, não impedindo o custeio de terapias essenciais registradas na ANVISA.

  • “Trata-se de medicação de alto custo”: O valor financeiro do fármaco não é hipótese legal para exclusão de cobertura contratual.

  • “O tratamento é experimental”: O Spinraza possui aprovação definitiva na ANVISA desde 2017 e vasta fundamentação científica internacional, descaracterizando o caráter experimental.

 

O que fazer em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde?

Diante do indeferimento ou da morosidade da operadora, a legislação e os órgãos de defesa recomendam adotar as seguintes etapas:

  1. Obter a negativa por escrito: Exija que a operadora forneça a justificativa formal e fundamentada para a recusa de cobertura.

  2. Reunir a documentação médica:

    • Laudo médico detalhado explicitando o diagnóstico (com teste genético para AME 5q), a urgência e a necessidade do Spinraza;

    • Prescrição médica clara;

    • Histórico de solicitações e protocolos de atendimento junto ao plano.

  3. Buscar Orientação jurídica especializada: A análise por um profissional habilitado em Direito à Saúde permite avaliar a viabilidade de uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência), visando a obtenção rápida da autorização.


Dúvidas frequentes sobre como obter medicamento SPINRAZA pelo plano de saúde:

1. O plano de saúde é obrigado a cobrir o SPINRAZA®?

Sim. Quando há prescrição médica fundamentada e confirmação diagnóstica de Atrofia Muscular Espinhal (AME 5q), o plano de saúde tem a obrigação legal de custear o tratamento. O medicamento possui registro definitivo na ANVISA e conta com suporte regulatório e jurisprudencial favorável.

 

2. O que fazer se a operadora negar o medicamento alegando que ele “fora do rol da ANS”?

Essa justificativa é considerada indevida pela Justiça. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) funciona como uma referência mínima de cobertura, não como uma barreira absoluta. Havendo registro na ANVISA e indicação médica respaldada por evidências técnicas, o custeio é mantido.

 

3. O plano pode negar a cobertura alegando que o SPINRAZA® é um remédio de alto custo?

Não. O custo financeiro de um tratamento aprovado pela ANVISA não exime a operadora de saúde de cumprir o contrato de prestação de serviços e resguardar a saúde do beneficiário.

 

4. Quais documentos são necessários para dar entrada na solicitação ao plano?

Para instruir o pedido de forma adequada, são recomendados:

  • Exame de painel genético comprovando o diagnóstico de AME (mutação/deleção no gene SMN1);

  • Relatório médico pormenorizado do médico, justificando a indicação, a dosagem e a urgência da terapia;

  • Protocolo formal de solicitação encaminhado à operadora.

 

5. O médico da operadora ou do hospital pode alterar o SPINRAZA® por outro tratamento?

Não. A definição do tratamento mais indicado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente (aquele que acompanha diretamente o paciente). Auditorias médicas de planos de saúde não podem intervir ou alterar condutas prescritas sem respaldo técnico devidamente fundamentado.

 

6. Qual é o prazo para o plano de saúde responder à solicitação?

Em situações que exigem administração de urgência ou emergência médica, a resposta deve ser imediata ou ocorrer no prazo máximo estipulado pelas resoluções da ANS. Caso o plano não responda ou emita uma negativa injustificada, o paciente pode buscar os meios legais para garantir a liberação.

 

7. Se a negativa for mantida, como funciona o pedido de liminar na Justiça?

Diante de recusa indevida, é possível requerer ao Poder Judiciário uma medida liminar — uma decisão provisória de urgência apreciada pelo juiz em curto prazo (geralmente poucos dias) para determinar o fornecimento imediato do medicamento e evitar prejuízos irreversíveis à saúde do paciente.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 28/07/2025
Conteúdo atualizado em: 03/08/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados