Afinitor (Everolimus): o que você precisa saber sobre a cobertura pelos planos de saúde
O avanço da medicina tem ampliado as possibilidades terapêuticas para o tratamento de diversas doenças, inclusive neoplasias. Nesse contexto, o medicamento Afinitor (Everolimus) passou a ser amplamente utilizado em diferentes protocolos clínicos, o que levanta questionamentos recorrentes sobre a sua cobertura pelos planos de saúde.
Do ponto de vista jurídico, a análise da obrigatoriedade de custeio envolve a interpretação do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), das Diretrizes de Utilização (DUT), da legislação vigente e do entendimento consolidado dos tribunais.
O Afinitor (Everolimus) consta no rol da ANS?
O medicamento Everolimus possui previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS desde 2016. No entanto, a sua cobertura está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos pelas Diretrizes de Utilização (DUT), que delimitam as situações clínicas em que o fornecimento deve ocorrer.
As DUTs funcionam como parâmetros técnicos definidos pela ANS e podem considerar fatores como tipo de doença, estágio clínico, histórico terapêutico e associação com outros medicamentos.
Atualizações das Diretrizes de Utilização (DUT)
Em 2022, as Diretrizes de Utilização foram atualizadas por meio da Resolução Normativa n.º 477, que passou a prever, entre outras hipóteses, o uso do Everolimus para o tratamento de determinados tipos de câncer, como mama, pâncreas, estômago, intestino e pulmão.
No caso específico do câncer de mama, a DUT estabelece critérios clínicos próprios, que devem ser analisados individualmente, conforme a prescrição médica e o histórico do paciente.
A negativa do plano de saúde com base no rol da ANS é válida?
A jurisprudência brasileira tem entendido que a ausência de previsão expressa no rol da ANS ou o não enquadramento exato nas DUTs não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, desde que existam fundamentos técnicos e científicos que justifiquem o tratamento prescrito.
Esse entendimento ganhou reforço com a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/2022, que estabeleceu critérios objetivos para o custeio de procedimentos e medicamentos fora do rol da ANS, desde que atendidos determinados requisitos legais.
O que prevê a Lei n.º 14.454/22?
Conforme a legislação, a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento não previsto no rol da ANS quando houver, por exemplo:
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comprovação da eficácia do tratamento, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
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recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde.
Assim, a análise deve considerar o respaldo científico do medicamento, a prescrição médica fundamentada e as condições clínicas do paciente.
Medicamentos fora do rol ou da DUT podem ser fornecidos?
Do ponto de vista jurídico, o fato de um medicamento não constar expressamente no rol da ANS ou de não atender integralmente às Diretrizes de Utilização não deve ser interpretado como impedimento automático à cobertura.
Isso porque a atualização do rol não acompanha, na mesma velocidade, a evolução da medicina, podendo haver tratamentos já aprovados por órgãos reguladores, como a Anvisa, que ainda não tenham sido incorporados formalmente pela ANS.
Plano de saúde ou SUS: qual caminho é possível?
O direito à saúde é garantido constitucionalmente e pode ser assegurado tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto pelos planos de saúde, conforme o caso concreto.
Nos contratos de assistência privada à saúde, as operadoras assumem a obrigação de garantir os tratamentos previstos contratualmente, observados os limites legais. Já o SUS também pode ser acionado, desde que atendidos os requisitos definidos pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A escolha da via adequada depende da situação individual do paciente, do registro do medicamento na Anvisa e dos critérios estabelecidos nos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão sobre a cobertura do Afinitor (Everolimus) pelos planos de saúde envolve aspectos técnicos, médicos e jurídicos que devem ser analisados de forma individualizada.

Conteúdo publicado em: 14/02/2024
Conteúdo atualizado em: 16/01/2026
Autoria técnica: Letícia Mastrocola, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 447.105
Revisão jurídica:Equipe Vilhena Silva Advogados












