medicamento Ibrance (Palbociclibe)

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Ao analisar o caso, o Juiz deferiu a tutela de urgência, diante do evidente perigo da demora, para fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclibe). Entenda o caso.

Após uma longa luta contra o câncer de mama metastático, a paciente com 53 anos de idade travou outra batalha contra o seu plano de saúde, que ignorou sua obrigação de zelar pela vida.

Desde a descoberta da doença, a beneficiaria iniciou intensos ciclos de quimioterapia para combater o avanço da enfermidade, que resultou em lesões nos dois seios e envolvimento ósseo secundário, além de desencadear uma grave depressão.

Apesar da severa terapêutica, os tratamentos anteriores não foram capazes de conter a progressão dos tumores e a médica oncologista prescreveu a droga oral Ibrance (Palbociclibe).

Imediatamente, a beneficiária acionou seu convênio médico para continuidade da sua terapia e garantia da sua integridade física, todavia, foi surpreendida com a recusa sob alegação de ausência de cobertura contratual, conforme DUT 64 terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer.

As negociações administrativas perduraram por meses, mas a insistência da segurada não foi suficiente para alcançar uma solução pacifica. Sem condições de suportar com o alto custo do fármaco Ibrance (Palbociclibe), não restou outra alternativa à paciente, já fragilizada com a moléstia, senão ingressar com uma Ação Judicial para garantir os seus direitos.

Em sua defesa, a paciente ressaltou que a própria bula menciona que o fármaco é indicado para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, que é exatamente o seu diagnóstico.

Sua primeira vitória foi alcançada com uma decisão favorável do Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/São Paulo, que deferiu a tutela de urgência, diante do evidente perigo da demora, para fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclibe) nos termos do pedido médico.

Com efeito, a operadora de assistência médica, que garante a efetiva prestação de saúde no seu contrato, deve cumprir o seu dever de cobertura dos tratamentos que alcancem a cura da enfermidade que acomete a beneficiária, incluindo o antineoplásico domiciliar e oral.

Importante ressaltar que a questão já se encontra pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante Súmula n.º 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

*Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323

Atualização: Medicamento Ibrance (palbociclibe) foi incluído no Rol da ANS 2021

Em fevereiro de 2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o medicamento Ibrance (Palbociclibe) no Rol de Procedimentos. Portanto, o medicamento possui cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.

Negativa de Tratamento Off Label. Por conta da atualização recente do Rol da ANS, muitos planos de saúde recusam a cobertura do medicamento sob alegação de ser off label, ou seja, a terapêutica prescrita não consta originalmente na bula. Contudo, o Judiciário considera essa negativa abusiva, uma vez que cabe somente à equipe médica determinar o tratamento mais indicado para o paciente.

 

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medicamento Lonsurf

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Direito ao medicamento Lonsurf (Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila) para câncer de cólon: Uma mulher de 52 anos foi diagnosticada com adenocarcinoma de sigmoide, um tipo de câncer que afeta o cólon e evoluiu para metástase de fígado. Para tentar conter o avanço da doença, a paciente foi submetida a uma cirurgia para ressecção do tumor e a sessões de quimioterapia.

O tratamento não impediu que o câncer continuasse progredindo e atingisse os linfonodos da paciente. A médica que a assiste recomendou, então, o uso do medicamento Lonsurf com urgência. A falta do remédio poderia, segundo a profissional de saúde, levar a mulher a óbito.

Diante do grande risco, a paciente acionou seu plano de saúde para que o tratamento fosse integralmente custeado. Mas foi surpreendida com a negativa da operadora, que alegou que o Lonsurf não fazia parte do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Saiba por que a negativa é abusiva

1. O rol da ANS não tem caráter taxativo, é apenas exemplificativo. O fato de um medicamento ou tratamento não constar na lista não desobriga as operadoras de fornecê-los, ou custeá-los.

2. Além disso, o medicamento Lonsurf é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2020. Trata-se, portanto, de um remédio reconhecido, não de uma droga desconhecida.

Podemos destacar ainda que o contrato entre a paciente e o plano de saúde segue o previsto na Lei 9.656/98, que determina a obrigatoriedade de cobertura de todas as doenças previstas na Classificação da Organização Mundial de Saúde (CID10), como o câncer que acometeu a segurada:

Artigo 10: É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (…).

3. Não cabe, em hipótese alguma, ao plano de saúde, determinar qual medicamento deve ser, ou não, prescrito a um segurado. A recomendação do médico que prescreveu o Lonsurf é a única que deve ser levada em consideração. A seguradora não pode se intrometer no tratamento. A súmula 102 do E.TJ/SP é clara:

Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Fica claro, portanto, o dever das operadoras de fornecer medicamentos para o tratamento do câncer, como o Lonsurf. Por isso, a paciente acionou a Justiça em busca dos seus direitos. A advogada Renata Vilhena Silva ingressou imediatamente com um pedido de liminar para o fornecimento do remédio.

Justiça confirma Direito ao medicamento Lonsurf

O juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível de São Paulo não titubeou em determinar que a seguradora fornecesse de forma imediata o medicamento para a paciente. Por isso, é importante que, em caso de abuso de operadoras de saúde, você também busque os seus direitos. Eles podem garantir sua vida.

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justiça determina fornecimento do Exemestano e Herceptin

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Justiça determina fornecimento do Exemestano e Herceptin (Trastuzumabe) a paciente com câncer de mama. Entenda o caso.

Os tumores nas mamas estão entre os mais prevalentes e devem atingir 74 mil novas mulheres por ano no triênio 2023-2025. Por isso, toda medicação nova, que ajuda a impedir a progressão da doença e a melhorar a qualidade de vida das pacientes, é bem-vinda.

As terapias hormonais, como as realizadas com os medicamentos Exemestano e Herceptin (Trastuzumabe) trazem esperança para as mulheres diagnosticadas com a doença em estágio avançado, como uma aposentada, moradora de São Paulo, que, após apresentar metástases, teve as duas drogas prescritas por sua médica para evitar que os tumores continuem aumentando.

Entenda o caso

A mulher, que já faz uso de outros medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim que recebeu a nova recomendação, procurou a Secretaria estadual de Saúde de São Paulo a fim de obter os fármacos. Para sua surpresa, no entanto, o pedido foi negado.

Saiba por que o Estado é obrigado a fornecer Exemestano e Herceptin (Trastuzumabe)

A Secretaria de Saúde de São Paulo alegou que o Exemestano e o Herceptin (Trastuzumabe), medicamentos que têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e comprovada eficácia, não eram fornecidos pelo SUS. Em seguida, informou que a paciente poderia preencher um formulário para solicitar que analisassem a possibilidade de fornecer o fármaco.

Advogada Isabela Benini – Vilhena Silva Advogados.

Foi o que a paciente fez, mas o recurso também foi negado. A advogada Isabela Benini, do Vilhena Silva Advogados, explica que a conduta foi completamente abusiva, já que é dever do Estado assegurar a saúde de todos, como deixa claro o artigo 196 da Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, a Lei n°. 8.088/90 estabelece que, além de dar assistência às pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, é objetivo do SUS, como preconiza o artigo 6, prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Está claro, portanto, que o fornecimento de medicamentos que podem salvar a vida de um paciente, deve ser realizado pela Secretaria de Saúde.

Para receber os medicamentos do SUS, por meio dos órgãos estaduais, basta que o paciente comprove a necessidade do fármaco por meio de um laudo médico, demonstre que o remédio tem registro na Anvisa e prove que não tem capacidade financeira de arcar com o seu custo. A aposentada cumpriu todos os requisitos, mas, mesmo assim, não conseguiu.

“Quando os medicamentos são de alto custo, como no Exemestano e do Herceptin (Trastuzumabe), que ultrapassam o valor de R$ 15 mil mensais, é ainda mais difícil obtê-los junto ao SUS sem entrar na Justiça”, explica Isabela.

Saiba o que fazer se Exemestano e Herceptin (Trastuzumabe) forem negados pelo SUS.

Diante das duas negativas, a aposentada procurou um advogado especializado em Saúde, levando um laudo médico sobre sua doença, a prescrição dos medicamentos, as negativas da Secretaria de Saúde e seus documentos pessoais, com os documentos em mãos, a equipe jurídica deu entrada em uma ação, com pedido de liminar, instrumento que possibilita que se obtenha mais rapidamente os remédios.

Justiça determina fornecimento de Exemestano e Herceptin (Trastuzumabe)

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara de Fazenda Pública, determinou que a Secretaria de Saúde de São Paulo forneça as doses de Exemestano e de Herceptin (Trastuzumabe) necessárias ao tratamento da paciente.

Se você também estiver precisando de medicamentos que não foram fornecidos pelo SUS, não pense duas vezes em procurar um advogado especializado em saúde. Ele poderá orientá-lo para que você tenha acesso aos seus direitos. Nunca esqueça que a saúde é o que mais importa e que não se deve descuidar dela ou desistir de um tratamento por conta de dificuldades impostas pelo Estado.

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planos de saúde; portabilidade; idosos; doenças pré-existentes; negativa indevida; ANS; direitos do consumidor; ação judicial.

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Os planos de saúde não podem recusar idosos ou quem tem doenças pré-existentes. Mas, na prática, eles impedem que pessoas acima de 65 anos ou que já enfrentam algum problema de saúde contratem seus serviços.

Foi o que aconteceu com uma moradora de São Paulo, beneficiária de um plano de saúde desde 2007. Quando ela quis trocar de operadora, usando a portabilidade, uma modalidade em que as carências já cumpridas no plano anterior são “compradas” pelo novo, recebeu uma negativa.

Não havia motivos para a recusa, já que ela cumpria todos os requisitos exigidos na Resolução Normativa 438/19 da ANS para a portabilidade.

Os critérios são:

  • estar em dia com o pagamento;
  • ter permanecido no plano por dois anos
  • ter adquirido o plano após 1 º de janeiro de 1999.

 

Operadora negou contrato de pessoa com doença pré-existente

Ela foi impedida de fazer a portabilidade para o novo plano porque seu filho, que é seu dependente junto à operadora, tem doenças pré-existentes, como má formação cardíaca, hipotireoidismo congênito e surdez parcial. Para não ter que arcar com as despesas que o tratamento do menino traria, a operadora, que não pode recusar idosos ou pessoas com doenças pré-existentes, simplesmente descumpriu a lei, dando uma desculpa genérica.

Planos que recusam idosos e doenças pré-existentes vão contra a lei

Como esse caso, existem muitos outros. Essa “seleção de risco”, como é chamada a recusa de beneficiários que podem dar mais despesa aos planos, se tornou tão comum que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor, emitiu recentemente uma nota para lembrar que os planos não podem recusar idosos e pessoas com doenças pré-existentes.

“Nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos”, afirma a nota.

O advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, explica como as operadoras têm feito para recusar idosos e pessoas com doenças pré-existentes e diz o que elas devem fazer para proteger seus direitos. Confira.

Como as operadoras recusam idosos e doentes?
Rafael Robba - Vilhena Silva Advogados

Rafael Robba – advogada especialista em direito à saúde

O artigo 14 da Lei 9.656/98 estabelece que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

Mas, na prática, não é isso que acontece. As operadoras costumam dar desculpas genéricas para impedir a entrada de idosos e de pessoas com doenças pré-existentes.

Muitas dizem que os candidatos não atendem aos critérios do plano de saúde, sem especificar quais seriam eles. Outras apenas recusam os clientes, sem dar justificativas.

Como não podem dizer abertamente que não aceitam idosos ou pessoas com doenças pré-existentes, as operadoras também criam uma série de dificuldades para afastar os que se encaixam nessas condições e querem contratar um plano pela primeira vez ou realizar portabilidade.

Quais dificuldades as operadoras criam para recusar idosos e doentes?

Normalmente, as pessoas procuram um corretor quando querem fazer um plano de saúde. Mas as operadoras não remuneram o profissional quando ele faz portabilidade. Essa prática já impõe uma dificuldade, pois obriga o consumidor a procurar uma forma direta de contratação junto às operadoras, que oferecem canais de contato muito difíceis.

No caso de idosos ou pessoas com doença pré-existente, quando eles finalmente conseguem falar, a operadora pede uma série de documentos, na tentativa de dificultar ainda mais todo o processo.

Esse abuso acontece apenas nos planos familiares ou nos contratos empresariais também?

Em todos. Há casos de recusa de contratos empresariais quando os planos de saúde percebem que há muitos idosos na empresa. Se houver dez pessoas na empresa e três forem idosas, já não aceitam, embora a Lei dos Planos de Saúde e a Súmula 27 da ANS estabeleçam que é vedada a seleção de risco na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. A Súmula diz, inclusive, que “nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros”.

O que idosos e pessoas com doenças prévias devem fazer se forem recusadas pelo plano de saúde?

A saída é, em primeiro lugar, registrar uma reclamação junto  à ANS. Se não surtir efeito, o caminho é procurar ajuda jurídica. O advogado especializado em Direito à Saúde poderá dar entrada em uma ação pleiteando que o plano de saúde cumpra a lei. Ele também pode apresentar um pedido de liminar, analisada em pouco tempo, para exigir que a contratação seja aceita imediatamente.  Se a recusa for por idade, pode também mostrar que é uma afronta ao Estatuto do Idoso.

Se você é idoso ou tem doença pré-existente e encontra dificuldades para adquirir um plano de saúde ou trocar de operadora, vá em busca de seus direitos.