SulAmérica; dependentes; exclusão abusiva; CDC; boa-fé contratual; supressio

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Migalhas | 30.01.24 |  Isabela Pereira

 

Beneficiários Sul América receberam notificação sobre comprovação de dependência financeira dos dependentes, sob risco de exclusão da apólice. Contrato regido pelo CDC não previa informação prévia sobre essa possibilidade.

 

No final de 2023, os beneficiários do plano de saúde da Operadora Sul América foram surpreendidos com o recebimento de uma Notificação, em que a operadora informou acerca da necessidade de comprovação de dependência financeira de seus dependentes, sob a penalidade de caso não comprovada, estes serem excluídos da apólice.

Ocorre que, no momento da contratação do plano de saúde, os beneficiários não são informados da possibilidade de exclusão de seus dependentes, restando apenas cientes de quais os critérios necessários para a inclusão de eventuais dependentes de sua apólice.

Sabe-se que o negócio jurídico firmado entre a operadora de plano de saúde e os beneficiários constitui típico contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, no qual se visa à “realização do interesse de cada uma das partes – pelo consumidor, visando à obtenção do bem da vida (produto ou serviço) desejado; pelo fornecedor, a remuneração decorrente da contratação1”.

Isso posto, na hipótese de ausência de informação clara e objetiva sobre as cláusulas contidas no contrato firmado entre as partes, tem-se que, por força do artigo 46 do CDC2, os beneficiários não poderão ser vinculados ao contrato nesses termos.

O dever de informação constitui corolário do próprio princípio da boa-fé objetiva, e visa, segundo JOSÉ GERAL BRITO FILOMENO, “informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles3”.

Não obstante, também ensina Cláudia Lima Marques que “uma vez que nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor nem sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir. Modernamente, porém, considera-se que exista um dever de transparência nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter, pelo menos, a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato4”.

Assim, a operadora do plano de saúde não pode, após celebrar o contrato e transcorridos anos após a inclusão dos dependentes na apólice, informar que estes serão excluídos, vez que é de sua responsabilidade informar a todos os beneficiários de forma clara e objetiva todas as cláusulas impostas à aderência, incluindo eventuais alterações durante a relação contratual e quais os critérios de exclusão.

Dessa forma, a exclusão dos dependentes, com déficit informativo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, artigo 39), o que acarreta a nulidade de pleno direito dos respectivos dispositivos contratuais, nos termos do artigo 51 do CDC.

Ressalta-se, ainda, que a manutenção dos dependentes na apólice por determinado período e sem qualquer necessidade de comprovação de elegibilidade, além do vínculo familiar, cria-se uma expectativa de direito de que estes não serão mais excluídos do plano de saúde.

Esse cenário pode ser interpretado por dois prismas do direito: a boa-fé contratual e vedação do venire contra factum próprio.

No venire contra factum proprium, tem-se que a parte contratante adota uma determinada conduta, que gera uma expectativa de direito no parceiro contratual, e, posteriormente, assume comportamento completamente oposto àquele, frustrando a expectativa criada. Para Anderson Schreiber:

“O nemo potest venire contra factum proprium representa, desta forma, instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu fundamento normativo mais elevado”. (A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 269/270).

Já a boa-fé contratual encontra amparo no instituto da Supressio, que significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo posteriormente contrariaria a expectativa gerada na relação jurídica estabelecida.

Assim, pode-se caracterizar a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele direito/obrigação originariamente acertado não será exercido na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

De outra sorte, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente até então, mas decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.5

Contudo, os entendimentos e princípios supramencionados não são aplicados de forma voluntária pelas operadoras de planos de saúde.

Isso porque, em novembro de 2023, uma beneficiária da Operadora Sul América recebeu uma Notificação informando que, no prazo de 60 dias, a titular deveria comprovar a dependência financeira de seus dependentes vinculados ao plano de saúde.

A beneficiária em questão possuía uma relação contratual com a operadora há mais de 30 anos e possuía 2 dependentes em seu plano de saúde, sendo estas suas filhas naturais.

Em atenção à possibilidade de que as suas 2 filhas fossem excluídas de seu plano de saúde, a beneficiária procurou um escritório especializado em Direito à Saúde, a fim buscar amparo no Poder Judiciário.

Isabela Pereira - Vilhena Silva

Isabela Pereira – Vilhena Silva

Ao analisar o caso concreto, a Magistrada da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros do Estado de São Paulo, nos autos sob 1021336-10.2023.8.26.0011, determinou que as dependentes fossem mantidas no plano de saúde da titular, sob o fundamento de que “os autores possuem o plano de saúde da ré, através de seu dependente financeiro e não tem nenhum motivo justificável para exclusão dos dependentes e por isso devem ser mantidos no plano”.

Ora, não há qualquer fundamento legal capaz de embasar a atitude unilateral da operadora de plano de saúde, vez que a exclusão perpetrada dos dependentes e transcorridos anos sem qualquer oposição, revela manifesto comportamento desleal, colocando a parte em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé objetiva, sendo, pois, abusiva.

Não obstante, sobre o tema, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que “o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores.”6

Isso posto, tem-se que a postura unilateral das operadoras em excluírem os dependentes das apólices trata-se de inovação, sendo abusiva e de caráter punitivo aos beneficiários.

Certo é que a prestação de serviço de saúde é, em princípio, um dever do Estado (CF, artigo 196), mas que, ante a falta de preparo do poder público para exercer esta função, foi assumida por empresas privadas, atraídas pela alta lucratividade que essa atividade oferece. Todavia, não se pode permitir que, embora exercida por empresas privadas, se percam os valores consagrados pela nossa ordem constitucional.

Dessa forma, tendo em vista à pretensão apresentada pelas operadoras de plano de saúde em excluírem os dependentes da apólice, os beneficiários estão sendo obrigados a procurarem amparo junto ao Poder Judiciário, a fim de garantirem a manutenção do seu plano de saúde, bem como a afastarem as condutas abusivas das operadoras de planos de saúde.

 

1 MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, P. 141. Vide. Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça.

2 “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

3 In Código do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 08.ªEd. São Paulo: Forense Universitária, 2005, p. 138.

4 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 75.

5 TARTUCE, Flavio, Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, Editora: Método, 3ª Ed. São Paulo, pág. 120.

6 TJ/SP; Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023

 

rede credenciada; descredenciamento; ANS; portabilidade de carências; Sulamérica; descredenciamento Albert Einstein

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Veja | Tatiana Kota

Mudanças na rede credenciada: recentes diretrizes atendem lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede assistencial sem punição ou compensações.

Já estão valendo as novas regras no setor de saúde privada para estabelecer critérios objetivos para alterações na rede credenciada, principalmente no que diz respeito à troca de hospitais e à redução da lista de profissionais e serviços disponíveis.

As recentes diretrizes fazem parte da Resolução Normativa n.º 585/2023, que sofreu duas prorrogações de vigência.

A nova regulamentação surgiu no meio de denúncias de corte de atendimentos em hospitais de grande porte, inclusive oncológico, sem a devida substituição, deixando os pacientes à deriva, sem nenhum comunicado prévio.

É evidente que o aumento de reclamações contra planos de saúde, principalmente em relação ao descredenciamento descontrolado da rede assistencial, contribuiu com uma resposta mais assertiva da ANS.

 

Ouvidoria apura aumento

De fato, a Ouvidoria da agência reguladora apurou que houve um aumento significativo nas demandas sobre “rede credenciada/referenciada”, sobretudo dificuldades de agendamento, além do descredenciamento de rede e prestadores.

Nota-se que, após fusão da Sul América Saúde com a Rede D´Or, a mídia noticiou um crescimento de denúncias neste sentido contra a operadora de plano de saúde, principalmente o esvaziamento dos prestadores de planos antigos, na modalidade individual.

É importante ressaltar que a análise da rede hospitalar é um fator crucial para a escolha do convênio médico, de modo que a Legislação somente permite que a operadora substitua determinado hospital se for por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia de 30 dias.

 

Garantia de manutenção da internação de beneficiário

Entretanto, se o beneficiário estiver internado, o estabelecimento deverá garantir a manutenção da internação, e a operadora arcará com as despesas até a alta médica.

O art. 17 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atesta que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores durante a vigência da avença.

Da mesma forma, a Resolução confirmou que é responsabilidade da operadora garantir a assistência oferecida nos produtos e atender aos beneficiários nos prazos definidos pela ANS, respeitando o que foi contratado.

 

O que acontece em casos de redução da rede credenciada?

Tatiana Kota. Advogada especialista em Direito à Saúde

Advogada Tatiana Kota do Vilhena Silva Advogados

Além disso, nos casos de redimensionamentos de rede por redução, ou seja, quando o hospital é retirado da lista de referenciados, ou quando há substituições e exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município da residência, o beneficiário deve ser comunicado da alteração de forma efetiva e individualizada, com recursos como mensagem de texto, e-mail, aplicativos de mensagem e ligação telefônica gravada, sempre com confirmação de que o interlocutor recebeu a mensagem.

A ciência do beneficiário só será considerada válida no caso de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis se o destinatário responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se recursos tecnológicos conseguirem comprovar a ciência do destinatário.

A ANS estabelece que a operadora só poderá substituir um prestador por outro que já faz parte da rede credenciada se ele comprovar que consegue aumentar a sua capacidade de atendimento.

Isso pode ser feito por meio da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.

Contudo, observam-se descumprimentos dessas diretrizes, ao redimensionarem a rede hospitalar por redução, o que só é permitido com expressa autorização da Agência.

 

Mudanças na rede credenciada: Flexibilização das regras de portabilidade de carências

Outro aspecto importante dessa nova Resolução é a flexibilização das regras de portabilidade de carências no caso de descredenciamento de entidades hospitalares, seja por redimensionamento por redução ou por substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar.

O usuário terá um prazo de 180 dias para solicitar a portabilidade de carências para outro produto disponibilizado no mercado, independentemente do tempo de permanência e faixa de preço.

No que se refere ao conceito de “equivalência”, que sempre gerou interpretações subjetivas, a ANS implementou critérios levando em consideração a estrutura, a utilização dos serviços em categorias baseadas nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) e a localização do novo prestador.

Além disso, agora são considerados critérios de qualidade, e a substituição só pode ocorrer por um prestador do mesmo município ou, na ausência, em cidade próxima, com um atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, com uma hierarquia que inclui acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss), outras certificações reconhecidas pela International Society for Quality in Health Care (ISQua) ou garantias de segurança do paciente.

Diante desse contexto, podemos dizer que a Resolução busca solucionar uma lacuna antiga do setor, que permitia esvaziar a rede referenciada sem punição para os planos de saúde. Com a nova regulamentação, cabe à ANS fiscalizar se as novas diretrizes serão respeitadas para que não fiquem apenas no papel. A conferir.

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Seu plano de saúde empresarial ficou caro demais? Entenda quando o reajuste é abusivo e como contestar

 

O plano de saúde empresarial, especialmente na modalidade PME’s (Pequenas e Médias Empresas), tornou-se um meio essencial de acesso à assistência médica suplementar.

Entretanto, a cada aniversário de contrato, muitas empresas são surpreendidas por reajustes que ultrapassam a inflação e os índices aplicados aos planos individuais, comprometendo a sua saúde financeira.

A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou entendimento que permitem se socorrer do Poder Judiciário para afastar tais reajustes quando aplicados de forma excessiva e/ou sem transparência.

A seguir, entenda os principais fundamentos utilizados na proteção contratual dos planos contratados por Pequenas e Médias Empresas.

 

Caracterização do “Falso Coletivo”

Em muitos casos, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, a estrutura do plano apresenta características de um plano individual ou familiar. Isso ocorre principalmente em contratos com poucas vidas e que, muitas vezes, todos os participantes são da mesma família.

Operadoras utilizam a classificação “coletivo” para evitar a fiscalização da ANS e aplicar reajustes superiores aos autorizados para planos individuais.

A Justiça reconhece a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas. Quando o vínculo coletivo é artificial, isto é, um falso coletivo empresarial, o contrato pode ser equiparado ao individual/familiar, resultando na aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei n.º 9.656/98.

Essa equiparação é decisiva para limitar aumentos considerados abusivos.

 

Aplicação do teto de reajuste da ANS

Uma vez caracterizado o contrato coletivo empresarial como falso coletivo, o plano recebe tratamento de familiar e, com isso, os reajustes anuais aplicados sobre as mensalidades são substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período.

A jurisprudência atua para restabelecer a equidade regulatória, já que muitos planos PME’s chegam a apresentar aumentos muito superiores à inflação e aos índices oficiais.

 

Abusividade da cláusula de sinistralidade sem transparência

Mesmo quando o contrato permanece classificado como coletivo, o reajuste deve respeitar critérios objetivos e comprováveis. A Resolução Normativa n.º 565/2022 determina que planos PME’s com até 29 vidas integrem um pool de risco, tendo o reajuste baseado nos custos assistenciais desse grupo.

 

Pontos que caracterizam abusividade

Uma cláusula de reajuste pode ser considerada abusiva quando:

  1. Não apresenta critérios claros para o cálculo da sinistralidade;
  2. A operadora não comprova a metodologia do reajuste e a composição do pool de risco; e
  3. A justificativa é apresentada por meio de planilhas genéricas, sem detalhamento técnico.

Nessas situações, cabe à operadora demonstrar a necessidade do aumento — exigência que nem sempre é atendida de forma adequada.

 

Desequilíbrio contratual e vulnerabilidade do PME

Conforme o CDC, cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada são vedadas. Reajustes muito acima da inflação evidenciam desequilíbrio contratual, podendo caracterizar prática abusiva.

Em muitos casos, o aumento excessivo funciona como mecanismo indireto de inviabilizar a continuidade do contrato, afetando o direito fundamental à saúde e violando a boa-fé objetiva.

É possível contestar um reajuste abusivo no plano de saúde PME?

Sim. Quando a majoração do valor da mensalidade é desproporcional e sem transparência, é possível questionar pela via judicial.

O que é considerado “falso coletivo” no plano PME?

É um plano coletivo contratado por uma empresa pequena ou média, e possui poucas vidas no grupo segurado e, muitas vezes, tais beneficiários são da mesma família.

A ANS regula os reajustes dos planos PME?

Não.

A operadora precisa justificar o reajuste por sinistralidade?

Sim. A lei exige transparência, e a operadora deve comprovar os critérios técnicos de cálculo do aumento.

É possível recuperar valores pagos a mais?

Em muitos casos, sim. Principalmente quando o reajuste é declarado abusivo. A restituição costuma abranger os últimos 3 (três) anos.

O que a ação judicial pode buscar?

  • Revisão do reajuste: adequação ao teto autorizado pela ANS quando aplicável.
  • Restituição de valores pagos a mais: geralmente dos últimos 3 anos, conforme orientação jurisprudencial.
  • Manutenção do contrato: preservando a cobertura assistencial em condições justas.

Se sua empresa sofreu um reajuste elevado e sem transparência, é essencial buscar orientação profissional para avaliar a legalidade do aumento e as medidas possíveis.

As informações deste artigo possuem caráter exclusivamente informativo, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da atualização, não substituindo a análise individualizada de um profissional habilitado.

Sara Oliveira, advogada

Conteúdo publicado em: 06/03/2025
Última atualização em: 28/01/2026

Autoria técnica:
Sara Oliveira, advogada e sócia do Vilhena Silva Advogados – OAB: 339.927

Revisão jurídica:
Equipe Vilhena Silva Advogados

legítima; herdeiros necessários; direito sucessório; prodigalidade; direito de propriedade; interdição

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A legítima, o direito de propriedade e a proteção dos herdeiros necessários

O caso amplamente noticiado pela mídia envolvendo um idoso de 75 anos que estaria realizando gastos elevados com terceiros reacendeu debates importantes sobre o direito de propriedade, a liberdade de disposição dos bens e os limites impostos pelo Direito das Sucessões para proteção dos herdeiros necessários. No Brasil, a legislação sucessória estabelece parâmetros claros sobre até onde vai à autonomia patrimonial do proprietário.

O que é a legítima?

Adriana Maia, advogada do Vilhena Silva Advogados

A legítima é a parcela do patrimônio que a lei reserva, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários. Conforme o artigo 1.846 do Código Civil, essa fração corresponde a 50% dos bens do falecido. São considerados herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge (ou companheiro, na união estável reconhecida).

Essa proteção legal garante que uma parte mínima do patrimônio seja destinada à família mais próxima, ainda que o titular deseje, em testamento, beneficiar terceiros. Doações e disposições gratuitas também devem respeitar essa limitação.

O titular pode vender tudo mesmo tendo herdeiros?

A interdição pela prodigalidade: proteção da pessoa, não da herança

Quando uma pessoa passa a realizar gastos excessivos que colocam em risco sua própria subsistência, a família pode avaliar a possibilidade de interdição por prodigalidade. Contudo, é essencial esclarecer que a interdição não existe para resguardar futura herança, mas sim para proteger o indivíduo contra atos que possam prejudicar sua própria vida financeira.

A interdição por prodigalidade é uma medida excepcional, que exige prova robusta e cautela, pois restringe a capacidade civil. O artigo 1.782 do Código Civil define os limites da atuação do pródigo, que necessita de curador para atos que não sejam de mera administração.

É importante frisar que não é qualquer pessoa com gastos elevados que se enquadra como pródiga. Cada caso exige análise técnica e judicial.

Em vida, há liberdade para dispor dos bens

Enquanto for plenamente capaz, o titular pode vender, gastar ou administrar seu patrimônio como desejar. O direito de propriedade assegura essa liberdade, e ninguém é obrigado a deixar herança em vida — salvo quanto às limitações das disposições gratuitas, que devem respeitar a legítima.

Precisa de autorização dos herdeiros para vender bens?

Não. Enquanto estiver vivo e capaz, o proprietário não precisa de autorização dos herdeiros. Estes possuem apenas expectativa de direito — o patrimônio só se transmite após o falecimento.

Há, porém, situações específicas que exigem cuidado:

  • Venda de ascendente para descendente: precisa do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor.

  • Interdição: se houver incapacidade reconhecida judicialmente, o curador precisará de autorização judicial para atos que ultrapassem a administração simples.

A legislação brasileira busca equilibrar o direito de propriedade com a proteção familiar. A legítima garante que os herdeiros necessários recebam uma parte mínima do patrimônio apenas nas disposições gratuitas (testamentos e doações). Já nas vendas, não havendo interdição ou incapacidade, o titular pode dispor livremente de seus bens, sem obrigação de preservar herança.

CRPS; recurso administrativo INSS; Junta de Recursos; Câmaras de Julgamento; jurisprudência CRPS; acompanhamento de recurso

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Extra| por Mônica Pereira

Colegiado julga pedidos negados pelo instituto, permitindo aos segurados contestar decisões

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão especializado em analisar decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os segurados. Trata-se de um colegiado composto por 29 Juntas de Recursos (que funcionam como uma primeira instância) e quatro Câmaras de Julgamento (o equivalente a uma segunda instância), ao qual cabe julgar os pedidos negados pelo instituto, quando os interessados contestam as decisões.

Em situações assim, a pessoa tem um prazo de 30 dias contados do dia em que tomou ciência da decisão do INSS para entrar com esse recurso administrativo. Neste caso, não é necessário ter advogado, mas o auxílio de um profissional pode ajudar.

Ao dar entrada pela primeira vez, o segurado apresenta o chamado recurso ordinário. Mas, se a intenção é contestar uma decisão já proferida pelo CRPS, ou seja, um acórdão, apresenta-se então um recurso especial. Isso pode ser feito pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, assim como pela central telefônica 135. Vale destacar que o recurso no CRPS é gratuito, diferentemente de um processo na Justiça.

Existem dois tipos de formulários como modelos a serem preenchidos: o de contestação à Junta de Recursos e o de recurso à Câmara de Julgamento. Mas é preciso dispor de documentos que comprovem as alegações feitas no pedido.

No que diz respeito ao prazo para análise dos recursos, a advogada Daniela Castro, do Vilhena Silva Advogados, esclarece:

— O regimento interno do CRPS prevê que o julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 365 dias, observadas as prioridades legais, a ordem cronológica de distribuição e as condições estruturais e administrativas. Nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício, o julgamento deve ocorrer em até 60 dias. Porém, na prática, os julgamentos levam tempo superior ao previsto no regimento.

Xeljanz; tofacitinibe; cobertura plano de saúde; negativa de medicamento; tratamento autoimune; medicamento de alto custo

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Quando o plano de saúde deve custear o Xeljanz® e quais são os direitos do paciente

 

Embora o medicamento Xeljanz® (tofacitinibe) tenha aprovação da Anvisa, muitos planos de saúde ainda negam a cobertura. As operadoras costumam alegar que o medicamento não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS, utilizando esse argumento para recusar o fornecimento.

Contudo, o fato de o medicamento não constar no Rol não significa automaticamente que o plano esteja isento de custeá-lo. Cada caso deve ser analisado conforme a prescrição médica, as diretrizes do contrato e a legislação aplicável, considerando o entendimento de que a escolha do tratamento adequado é uma atribuição do médico, e não da operadora de plano de saúde.

Assim, diante de uma negativa considerada indevida, o beneficiário pode buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de contestar a recusa.

Como agir após a negativa de cobertura do Xeljanz®

Se o plano de saúde se recusar a fornecer o medicamento prescrito, é possível ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar, a fim de tentar garantir o tratamento com urgência.

Documentos normalmente necessários para ajuizar a ação:

  • Relatório médico detalhado, laudos e exames que comprovem a necessidade do medicamento;

  • Recusa formal do plano (protocolo, e-mail, carta ou negativa por escrito);

  • Carteirinha do plano, RG e CPF;

  • Cópia do contrato do plano de saúde;

  • Três últimos comprovantes de pagamento da mensalidade.

Com essa documentação, um advogado poderá analisar a situação, identificar as melhores estratégias e preparar o pedido judicial, caso seja cabível.

Xeljanz® pelo SUS: fornecimento e requisitos

O Xeljanz® foi incorporado ao SUS para tratamento de artrite reumatoide, artrite psoriásica e colite ulcerosa, desde que o paciente atenda aos critérios do protocolo clínico correspondente.

Se houver demora ou negativa na entrega, o paciente deve apresentar um requerimento administrativo na Secretaria de Saúde de seu estado, anexando a indicação médica. Caso o pedido não seja atendido, pode ser avaliada a possibilidade de uma ação judicial, desde que o processo administrativo tenha sido iniciado.

Sobre o medicamento Xeljanz® (tofacitinibe)

O Xeljanz® é indicado para o tratamento de:

  • Artrite reumatoide;

  • Artrite psoriásica;

  • Colite ulcerosa.

Seu mecanismo de ação envolve o bloqueio das enzimas janus quinases (JAK), responsáveis por processos inflamatórios nessas doenças.

A Anvisa aprovou o medicamento inicialmente em 2014, ampliando suas indicações em 2018 e 2019 após novas evidências de eficácia e segurança.

Seja na rede privada ou no SUS, o paciente tem direito de buscar esclarecimentos e contestar decisões que considere indevidas. Havendo dúvidas sobre negativas de cobertura, é recomendável consultar profissionais especializados para avaliar o caso concreto e indicar os caminhos adequados.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

ANS; Unimed Ferj; Unimed do Brasil; crise financeira; planos de saúde; atendimento médico.

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O Globo | Por Letícia Lopes  — Rio de Janeiro

Em meio à crise financeira sem fim, ANS determina nova migração de usuários para garantir atendimento médico

A partir do próximo dia 20, os cerca de 370 mil usuários da Unimed Ferj passarão a ser geridos pela Unimed do Brasil. A mudança acontece por decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na segunda-feira, e prevê não a migração da carteira, mas um compartilhamento de risco entre as duas cooperativas.

A Unimed do Brasil é a gestora da marca Unimed em nível nacional. Ela tem registro como operadora de planos de saúde, mas não atuava como tal. Por isso, não está claro se a Unimed do Brasil vai assumir na prática a operação da carteira da Ferj ou se entregará a administração à outra Unimed do sistema.

Como será a transição?

Segundo a ANS, o acordo é de compartilhamento de risco, e prevê que a Unimed do Brasil fique com 90% da receita das mensalidades dos usuários. Com o valor, a operadora deverá administrar a assistência aos consumidores. Isso inclui, por exemplo:

  • a relação com os prestadores, como hospitais e laboratórios credenciados;
  • o repasse dos pagamentos dos médicos cooperados, ligados ainda à Unimed-Rio (leia mais abaixo); e
  • o pagamento de reembolsos, entre outros.

Já a gestão das unidades próprias da rede, como os prontos-atendimentos da Barra da Tijuca, de Copacabana e do Méier, e o Hospital da Unimed, também na Barra, ainda é uma incógnita. O hospital, uma das principais unidades de média e alta complexidade disponíveis aos usuários da operadora, é de propriedade da Unimed-Rio, mas foi arrendado pela Ferj. Não está definido ainda se ele passará para o controle da Unimed do Brasil.

Os 10% restantes da receita das mensalidades continuarão sendo recebidos pela Unimed Ferj, que deverá usar os valores para o pagamento de dívidas contraídas até o dia 30 de novembro.

O arranjo é visto por analistas como uma alternativa para evitar o caminho drástico de liquidar a operadora, causando transtornos aos milhares de usuários do plano.

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde

Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva, o advogado Rafael Robba.

— O compartilhamento de risco é uma forma de manter os atendimentos dos beneficiários sem o trauma de retirar uma operadora do mercado e deixar vários consumidores desamparados. Em experiências passadas vimos beneficiários tendo muitos problemas, como dificuldade de entrar em outras operadoras e portabilidade de carência sendo desrespeitadas — relembra Rafael Robba, especialista em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva, o advogado Rafael Robba.

A rede credenciada vai mudar?

Robba ainda observa que, apesar de o acordo ser uma tentativa de garantir a assistência aos usuários, contratos devem ser cumpridos, e a ANS “deve acompanhar e fiscalizar para que nenhum usuário tenha o atendimento prejudicado”.

Como ficam os boletos que vencem no início de dezembro?

A Unimed do Brasil não respondeu se algo muda no pagamento já para o próximo mês. Segundo a Ferj, questões operacionais ainda serão objeto de discussões e ajustes entre a operadora e a Unimed do Brasil.

E os médicos cooperados?

A mudança na administração da carteira acontece um ano e meio após o envio dos usuários da então Unimed-Rio para a Unimed Ferj, que antes atuava não como operadora, mas apenas como entidade representativa das Unimeds fluminenses. A primeira migração dos consumidores, em 2024, acordada pela ANS e outras autoridades, se deu após mais de uma década de crise financeira pela Unimed-Rio.

O quadro, porém, não melhorou. De lá para cá, os problemas se acumularam. Médicos cooperados relatam atrasos nos pagamentos e passaram a recusar atendimento aos usuários. Os profissionais são vinculados à Unimed-Rio, que paga os honorários a partir dos repasses da Ferj. No entanto, os médicos não vinham recebendo de nenhuma das duas.

O total devido aos médicos não é conhecido. Ainda não está claro se algo irá mudar, na prática, para os médicos cooperados com a mudança na administração do plano de saúde da Ferj para a Unimed do Brasil. O que se sabe, pelo comunicado da ANS, é que o pagamento dos profissionais vai passar a funcionar a partir dos repasses da Unimed do Brasil. E que os valores atrasados deverão ser regularizados pela Unimed Ferj.

Como está o atendimento atualmente?

Segundo a Associação de Hospitais do Estado do Rio (Aherj), a dívida da Unimed Ferj com unidades de saúde passa dos R$ 2 bilhões.

Nesse cenário, os cerca de 370 mil usuários — a carteira ficou 20% menor desde a migração — veem a rede credenciada reduzir. Em fevereiro, a Rede D’Or deixou de aceitar pacientes da operadora. Em setembro, o pronto-socorro dos hospitais Pró-Cardíaco (Botafogo), Vitória (Barra), São Lucas (Copacabana) e Santa Lúcia (Botafogo), todos da Rede Américas, também suspenderam a cobertura.

A situação ficou ainda mais sensível com a saída da Oncoclínicas, que atendia cerca de 12 mil pacientes oncológicos da Unimed Ferj. Os usuários foram redirecionados ao Espaço Cuidar Bem, unidade própria da operadora em Botafogo, mas um alto volume de reclamações sobre o local foi registrado.

Decisão judicial garante fornecimento de Nintedanibe (Ofev) para paciente com fibrose pulmonar, reforçando o direito à saúde.

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Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev) para tratamento de Fibrose Pulmonar, mesmo fora do Rol da ANS

A Fibrose Pulmonar é uma doença crônica e progressiva que reduz gradualmente a capacidade respiratória do paciente. O tratamento adequado, quando indicado por profissional médico, tem o objetivo de desacelerar a evolução do quadro e preservar a qualidade de vida. Entre os medicamentos utilizados está o Nintedanibe (Ofev), aprovado pela Anvisa para essa finalidade.

Recentemente, o Judiciário determinou que uma operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento prescrito a uma paciente diagnosticada com Fibrose Pulmonar. A decisão reconheceu que a cobertura é obrigatória quando há indicação médica fundamentada e quando o medicamento possui registro sanitário no Brasil.

 

Por que a decisão é importante

O caso reforça um entendimento consolidado nos tribunais: o médico responsável pelo acompanhamento do paciente é quem define o tratamento mais adequado, e não a operadora do plano de saúde.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Assim, ainda que o medicamento não conste expressamente no Rol de Procedimentos da ANS, a cobertura pode ser reconhecida quando:

  • há laudo médico indicando a necessidade do medicamento;
  • o medicamento possui registro válido na Anvisa;
  • o tratamento tem finalidade terapêutica compatível com o quadro clínico.

 

Consequências da negativa de cobertura

A recusa imotivada pode gerar consequências relevantes para o paciente, como:

  • agravamento do quadro clínico devido à interrupção ou atraso no tratamento;
  • impacto emocional decorrente da insegurança sobre a continuidade terapêutica;
  • custos elevados quando o paciente precisa arcar com o medicamento por conta própria.

Por essa razão, quando há divergência sobre a cobertura, é possível solicitar a análise do caso no âmbito administrativo ou judicial, sempre mediante documentação médica completa.

 

O Papel da documentação médica

Para avaliar situações semelhantes, é essencial reunir:

  • relatório médico detalhado;
  • cópia da prescrição;
  • exame que comprove o diagnóstico;
  • resposta formal do plano de saúde (quando houver).

Esses documentos permitem analisar com precisão o enquadramento legal e contratual da cobertura.

A decisão judicial comentada reforça a importância da observância do direito à saúde e da preservação da autonomia médica na definição de tratamentos. Cada caso, no entanto, deve ser analisado individualmente, considerando o contrato, o histórico clínico e a documentação disponível.

Em situações que envolvem negativa de cobertura de medicamento para Fibrose Pulmonar, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para compreender os caminhos possíveis e identificar a medida adequada para o caso concreto — sempre com foco na proteção da saúde e da continuidade do tratamento.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

anulação de holding familiar; planejamento sucessório; fraude à legítima; desvio de finalidade; pacto sucessório; direito societário; direito de família; holding familiar

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Anulação de Holding Familiar: entenda os riscos e a importância do profissional qualificado

 

A Holding Familiar é uma ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório cada vez mais utilizada no Brasil. Sua principal promessa é a organização do patrimônio, a redução da carga tributária e a simplificação da transferência de bens entre gerações. No entanto, a crescente onda de notícias sobre a anulação de holding familiar em tribunais brasileiros acende um alerta: o que pode levar à invalidação dessa estrutura e qual o papel crucial do profissional que a constitui?

 

O que leva à anulação de uma holding familiar?

A holding familiar, quando mal elaborada ou utilizada com desvio de finalidade, pode ser considerada nula pela Justiça. A jurisprudência brasileira tem se consolidado em identificar alguns motivos centrais para a invalidação dessas estruturas, que geralmente ferem normas cogentes do Direito Civil e do Direito de Família e Sucessões.

 

Os principais fundamentos para a anulação incluem:

Sérgio Meredyk, advogado do Vilhena Silva Advogados

Fraude à Legítima: ocorre quando a constituição da holding é utilizada para dissimular uma doação ou transferência de bens que prejudique a quota-parte da herança reservada aos herdeiros necessários (legítima). Nulidade do ato por violação de lei imperativa (Art. 1.846 do Código Civil).

Simulação: caracteriza-se pela declaração enganosa de vontade, visando aparentar um negócio jurídico diferente do realmente pretendido (ex: simular uma compra e venda ou integralização de capital para ocultar uma doação). | Nulidade absoluta do negócio jurídico simulado (Art. 167 do Código Civil).

Desvio de Finalidade: a holding é utilizada como mero instrumento de “blindagem patrimonial” ou para fraudar credores, sem que haja uma atividade empresarial real ou propósito lícito. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil) e, em casos extremos, nulidade.

Pacto Sucessório (Pacta Corvina): inclusão de cláusulas que disponham sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.  Nulidade da cláusula ou do negócio jurídico (Art. 426 do Código Civil).

A Justiça tem sido rigorosa ao analisar a intenção por trás da constituição da holding. Se o objetivo primário for fraudar a lei, prejudicar herdeiros ou credores, a chance de anulação é alta.

 

A importância da qualificação profissional e o risco das cláusulas

A complexidade do planejamento sucessório e patrimonial exige um nível de conhecimento técnico que vai além do Direito Societário. É aqui que reside o ponto mais crítico e a sua principal mensagem:

A constituição e elaboração de uma Holding Familiar deve ser muito bem feita por um profissional que esteja habilitado, muito bem preparado e que conheça profundamente o Direito das Sucessões, o Direito de Família e o Direito Societário.

A falha na elaboração, muitas vezes, está nas cláusulas do Contrato Social ou dos Acordos de Quotistas. Cláusulas mal redigidas ou que tentam burlar a legislação sucessória (como as que configuram fraude à legítima ou pacto sucessório) são o principal alvo da Justiça.

O profissional que fará a holding deve estar habilitado, muito bem preparado e conhecer muito bem o direito das sucessões, cuidado com as cláusulas.

A escolha de um advogado especialista e com experiência comprovada é o fator de maior peso para garantir a validade e a eficácia da holding. A economia na contratação de um profissional pode resultar em um litígio caro e na anulação de todo o planejamento, expondo o patrimônio a riscos que se pretendia evitar.

A Holding Familiar é uma estratégia poderosa, mas não é isenta de riscos. A sua anulação é uma realidade jurídica que serve de lição: a validade e a segurança do seu patrimônio dependem diretamente da **integridade e da excelência técnica** do profissional responsável pela sua constituição. Não encare o planejamento sucessório como uma simples formalidade, mas sim como um ato jurídico complexo que exige o máximo de cuidado e conhecimento especializado.

 

*Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, não configurando consulta jurídica. Recomenda-se a consulta a um advogado especializado para análise do caso concreto.*

Cartões de desconto; ANS; STJ; direito do consumidor; regulação da saúde; assistência suplementar

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Futuro da saúde |Rebeca Kroll

Judiciário manteve decisão sobre responsabilidade de atuação da agência no mercado em julgamento de recursos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou no dia 14 de outubro o julgamento dos recursos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no processo sobre a regulação dos cartões de desconto. A segunda turma do Judiciário negou por unanimidade os recursos da ANS e confirmou a responsabilidade da agência de regular e fiscalizar os cartões de descontos. A decisão foi publicada pelo STJ nesta quarta-feira (5).

O processo obtido por Futuro da Saúde chegou ao STJ em 2022, por meio de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Ela contestava a natureza jurídica dos cartões de desconto e

apontava a omissão da ANS na fiscalização das atividades de assistência suplementar à saúde. Em outubro de 2023, o ministro Herman Benjamin julgou o caso e reconheceu que a regulamentação e a fiscalização desse mercado é de competência da agência.  No entanto, a ANS apresentou em novembro um embargo de declaração, ou seja, um recurso para esclarecimento da decisão.

Os cartões de desconto são programas que permitem aos usuários obter preços reduzidos em consultas médicas, exames, medicamentos e outros serviços, mediante o pagamento de uma taxa de adesão ou mensalidade. Estima-se que 60 milhões de pessoas no Brasil sejam atendidos por esse mercado.

Espalhados por todo o país, o mecanismo ganhou usuários nos últimos anos por conta do baixo preço frente a outros serviços privados e por oferecer consultas e exames em um prazo menor que o do SUS, principalmente para o público de classe C e D.

A ANS é responsável pela regulação dos planos de saúde e entende que esses cartões, por sua natureza jurídica e operacional, não se enquadram em sua competência regulatória. No entanto, a falta de uma regulação específica para o setor levanta preocupações sobre a ausência de arcabouço legal para que a população possa recorrer em caso de desassistência ou falha na entrega do serviço contratado.

ANS argumenta contra a regulação

No embargo, a ANS afirma que a decisão foi omissa ao não analisar todos os argumentos da agência. Entre eles, a falta de uma legislação que enquadre a regulação dos cartões de desconto como

responsabilidade da agência e esses produtos como planos de saúde. A ANS argumenta que os cartões de desconto não podem ser equivalentes aos planos, pois o método de pagamento é diferente.

Nos planos o atendimento médico é pago por uma operadora, com base em um fundo financeiro formado pelas mensalidades dos usuários. Já nos cartões, o custo financeiro do serviço é pago

diretamente pelo consumidor. Assim, a ANS entende que essa diferença não permite o enquadramento desses produtos como planos de saúde, portanto não poderiam ser regulados pela agência. O órgão também argumentou que, pela Constituição Federal, o Judiciário não pode ingressar nas atividades técnico-administrativas das agências reguladoras.

Advogado especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes

No processo, o Tribunal destacou que o método financeiro dos cartões de desconto se assemelha ao dos planos de saúde em regime de coparticipação. Desse modo, avaliou que as diferenças no

pagamento, são irrelevantes para efeito de tutela dos direitos do consumidor. “Os ‘cartões de desconto em serviços de saúde’, que seguem a mesma sistemática de oferta, com descontos, de rede

credenciada ou referenciada de atendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos planos de saúde em regime de coparticipação”, considerou o STJ

A empresa de cartões de desconto Cartão de Todos solicitou na época que os embargos da ANS fossem aceitos pelo Tribunal. “Não existe, de qualquer forma, “regulação por similaridade”, pois ou a lei a expressamente a regulação, ou não autoriza o Judiciário não tem poderes para impor à Agência um obrigação de ‘criar regulação’. Se a própria agência entende que não é necessário regular, que não é momento de regular, o juiz não pode interferir nessa decisão”, argumentaram os advogados da empresa no processo.

 

STJ manteve a decisão

Apesar dos embargos da ANS e dos pronunciamentos do mercado, o STJ manteve a decisão de 2023 e rejeitou por unanimidade os recursos da agência no julgamento de outubro deste ano. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os argumentos e os entendimentos anteriores de que à competência fiscalizatória e regulatória da ANS merece reforma e, por isso, o setor de cartões de desconto deve ser regulado.

O STJ afirma ser evidente no processo e nas declarações da ANS de que a agência já atua no mercado ao desaconselhar a contratação desse tipo de produto. Bem como, por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor na utilização dos cartões de desconto. Desse modo, o Judiciário entende que é necessária atuação da ANS para garantir a clareza e a adequação das informações sobre esses produtos.

A advogada da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Saúde e Benefícios (ABCS), Lidiane Mazzoni, afirma que a decisão do STJ foi tomada com base em um caso isolado e enfatiza que o mercado não possui judicializações e é bem aceito pelos consumidores. “Não temos dados de que os consumidores estão insatisfeitos. Os cartões de desconto não são planos de saúde conforme a

legislação atual. Então, não cabe à ANS regular um produto que está fora da lei”, disse Mazzoni.

No entanto, na visão do advogado especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes, o crescimento do setor é motivo para avançar na regulação do mercado dos cartões de desconto. “Nós, advogados atuantes para o direito do consumidor, entendemos que é uma decisão válida, porque não se tem nenhuma fiscalização desse setor. Muitos usuários confundem esse produto com o plano de saúde, mas ele é muito diferente e não temos regras claras em casos de problemas com o serviço”, ressalta Fernandes.

 

Perspectivas do setor

Nos bastidores, fontes da agência afirmam que a ANS não possui capacidade operacional e recursos humanos suficientes para regular outros produtos. A agência também ainda não definiu como será feita a regulação e o cumprimento da decisão do Judiciário. Especialistas ainda sinalizam que o processo é passível de ser levado para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que os envolvidos devem recorrer. Procurada pelo Futuro da Saúde, a ANS não se manifestou até o fechamento desta reportagem.

Segundo Mazzoni, a expectativa do setor de cartões de desconto é que a agência realize uma regulação separada para os produtos, de forma a garantir a distinção em relação aos planos de saúde. Para ela, regulação pela agência deve se iniciar por meio do diálogo com o mercado, criação de grupos de trabalho e análises de impacto regulatório.

“Sabemos da infraestrutura da ANS e que a agência está com déficit muito grande de servidores e de financiamento. Essa decisão vai colocar mais esse serviço que é extremamente trabalhoso. Pois, a decisão do STJ determina que a agência deve regular o mercado e não que os cartões de desconto são planos de saúde. Talvez a opção regulatória nesse início seja muito mais de entender o setor, para pensar em uma regulação que não prejudique o mercado”, pontua a advogada da ABCS.

Fernandes também ressalta a importância de uma regulação separada para os dois setores e a atuação da ANS no mapeamento do mercado de cartões de desconto e na fiscalização. No entanto, ele enfatiza que é preciso levar a discussão para o Congresso Nacional. “É preciso a participação do Legislativo nesse tema com a criação de uma norma específica para esse mercado. Inclusive para deixar claro para o consumidor a diferença entre os produtos. Mas acredito que se a ANS conseguir avançar em uma resolução própria sobre o assunto já vai ser um ganho para os consumidores”, comenta o advogado.