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Para obter o tratamento pelo plano de saúde, é necessário ter a prescrição médica fundamentada e um laudo detalhado comprovando a indicação clínica. Em seguida, envie os documentos e exija o protocolo; caso haja negativa sob a justificativa de fora do Rol da ANS, a cobertura pode ser obtida por via judicial com pedido de liminar.

Uma decisão recente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) mudou o cenário de tratamento para pacientes com câncer de mama no Brasil. O medicamento Enhertu (trastuzumabe deruxtecana) teve sua indicação expandida e agora pode ser utilizado em estágios mais precoces da doença.

Antes restrito aos casos metastáticos (quando o tumor já se espalhou), o Enhertu agora recebeu sinal verde para ser aplicado logo após a cirurgia e a quimioterapia em pacientes com câncer de mama HER2-positivo em estágio inicial que ainda apresentam doença residual invasiva, ou seja, quando células tumorais ainda são detectadas no tecido retirado.

Abaixo, explicamos o que muda com essa aprovação e, principalmente, o que fazer caso o plano de saúde crie obstáculos para autorizar o tratamento.

 

O que muda com a nova indicação do Enhertu (trastuzumabe deruxtecana)?

O tratamento passa a ser chamado de adjuvante (complementar). Ele funciona como uma barreira extra de segurança. Estudos clínicos recentes apontam que o uso do Enhertu nessa fase reduz em até 53% o risco de o tumor voltar ou de óbito em comparação com os tratamentos que eram o padrão de mercado até então.

O medicamento utiliza a tecnologia de conjugado anticorpo-droga (ADC). Na prática, ele age como um “míssil guiado”: identifica a proteína HER2 nas células tumorais e libera a medicação destrutiva direto nelas, poupando ao máximo os tecidos saudáveis ao redor.

 

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Enhertu para estágio inicial de câncer de mama?

Sim. A partir do momento em que a ANVISA aprova uma nova indicação em bula, o medicamento passa a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil, desde que haja prescrição médica fundamentada.

A justificativa de que a nova indicação “ainda não está no rol da ANS” não deve ser aceita. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que o Rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar o tratamento de uma doença coberta pelo contrato.

 

Como solicitar o medicamento Enhertu ao plano de saúde: passo a passo

Para evitar atrasos e burocracias desnecessárias, o processo de solicitação deve ser cirúrgico. Siga estas etapas:

1.Laudo médico detalhado: prerrogativa do Oncologista.

Peça ao seu oncologista um relatório clínico minucioso. O documento deve explicar o histórico do tratamento (quimioterapia e cirurgia prévias), comprovar a presença da proteína HER2 (via exame imuno-histoquímico ou FISH) e atestar a existência de doença residual invasiva.

2.Organização do prontuário: documentação completa.

Reúna o laudo de biópsia inicial, o resultado do exame de HER2, o relatório cirúrgico e o laudo anatomopatológico da peça retirada na cirurgia (que comprova a doença residual).

3.Protocolo de pedido: acompanhamento de prazos.

Envie a documentação para a operadora de saúde e exija o número de protocolo. Por lei, os planos têm prazos máximos regulados pela ANS para responder a solicitações de alta complexidade.

 

O plano de saúde negou o Enhertu (trastuzumabe deruxtecana). O que fazer?

As negativas de medicamentos de alto custo como o Enhertu infelizmente são comuns, sob alegações de “falta de previsão contratual”, “fora do Rol da ANS” ou “diretrizes de utilização não preenchidas”. Se isso acontecer com você, saiba que a decisão pode ser revertida.

  1. Exija a negativa por escrito

O plano de saúde é obrigado a fornecer um documento formal explicando exatamente o motivo da recusa. Não aceite justificativas apenas por telefone.

  1. Recurso Administrativo vs. Ação Judicial

Embora seja possível tentar uma reanálise interna na operadora, os recursos administrativos costumam demorar e raramente mudam o posicionamento do plano. No cenário oncológico, onde o tempo é um fator crítico, a via judicial costuma ser a alternativa mais rápida e eficaz.

  1. A Importância da Liminar (Tutela de Urgência)

Por meio de uma ação judicial com pedido de liminar, o juiz analisa a urgência do caso logo nos primeiros dias do processo. Se concedida, a liminar obriga o plano de saúde a fornecer e custear o Enhertu imediatamente, antes mesmo que o processo chegue ao fim, garantindo que o tratamento comece sem prejuízos à saúde da paciente.

Nenhuma operadora de saúde pode se sobrepor à decisão do médico. Se o oncologista determinou que o Enhertu é a melhor arma contra o avanço do câncer, o plano tem o dever de custeá-lo.

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 08/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

 

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Brasil Confidencial  Por Adriana Blak (RJ)

A continuar a situação, projeção indica que até 2035 serão 1 milhão de processos na Justiça contra operadoras

A escalada sucessiva de reajustes nas mensalidades dos planos de saúde aprofundou o impasse regulatório e financeiro na saúde suplementar brasileira, transferindo o peso de distorções atuariais diretamente para o orçamento das famílias. Sem teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as carteiras coletivas empresariais e por adesão — que hoje respondem por mais de 80% dos beneficiários do setor no país — operam sob regras de reajuste definidas pelas próprias operadoras, consolidando um cenário de opacidade técnica que deságua na explosão de conflitos e na consequente judicialização em massa contra o setor.

A análise minuciosa desse cenário indica que o setor não pode ser compreendido por um viés unificado ou simplificado. Segundo explica o professor e advogado Marcos Patullo, especialista em Direito da Saúde, o cerne da assimetria no mercado reside nas diferenças estruturais e regulatórias fundamentais entre as modalidades de contratos existentes no mercado.

Nesta segunda-feira (6), em entrevista ao programa BC TV, do portal Brasil Confidencial, Patullo explicou que os reajustes variam conforme a modalidade de contratação. “Nos planos individuais e familiares, os reajustes são fortemente regulamentados pela ANS, que adota uma metodologia própria para definir o índice anual. Já nos planos coletivos, não existe uma metodologia definida pela agência reguladora. Cada operadora estabelece seus próprios critérios, considerando de forma autônoma fatores como a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo contratante”, afirmou o especialista.

Esta clivagem regulatória atinge a maior parte dos consumidores. Os planos coletivos representam mais de 80% dos beneficiários do setor e, justamente por não estarem submetidos a um limite definido pela ANS, são o alvo frequente de questionamentos sobre aumentos considerados excessivamente elevados e pouco transparentes.

Segundo Patullo, a ausência de critérios uniformes gera profunda insegurança jurídica e financeira para os usuários. “A gente não sabe se a base atuarial que a operadora está utilizando realmente justifica o percentual aplicado na fatura. Esse é um problema crônico que tem chegado em massa ao Judiciário, e muitas vezes as operadoras não conseguem demonstrar de forma clara perante o juiz a real razão técnica dos reajustes aplicados”, explicou.

Apenas em 2025, foram protocoladas cerca de 330 mil ações contra planos de saúde privados, número que representa quase metade de todas as demandas judiciais relacionadas à saúde no país. O crescimento é vertiginoso: em cinco anos, o volume de processos aumentou mais de 120%, sinalizando uma tendência que, segundo especialistas, pode levar a mais de um milhão de ações anuais até 2035 caso não haja mudanças regulatórias significativas.

 

Planos individuais mais protegidos, mas cada vez mais raros

A disparidade entre os modelos de contratação também se manifesta em outros aspectos sensíveis da relação entre o consumidor e a operadora. De acordo com o advogado, os planos individuais oferecem uma proteção jurídica substancialmente maior ao usuário, inclusive no que diz respeito ao cancelamento unilateral do contrato.

Pela legislação vigente, nos planos individuais a rescisão unilateral por parte da operadora só pode ocorrer em situações estritamente específicas e comprovadas, como casos de inadimplência prolongada ou fraude. Já nos contratos coletivos, essa blindagem protetiva é menor, permitindo situações de vulnerabilidade em que empresas contratantes ou beneficiários finais enfrentam severas dificuldades para manter a continuidade do plano de saúde.

“Existem casos dramáticos em que o consumidor está no meio de um tratamento de saúde complexo e corre o risco real de perder o contrato porque a operadora simplesmente não tem mais interesse comercial em renová-lo. A jurisprudência dos tribunais tem analisado essas situações de perto e, em muitos casos, reconhecido a abusividade dessas rescisões quando há prejuízo direto à continuidade do tratamento do paciente”, destacou Patullo.

O advogado também chama a atenção para um fenômeno colateral: a drástica redução da oferta de planos individuais no mercado aberto. Segundo ele, a regulamentação governamental mais protetiva tornou esse tipo de contrato menos atrativo financeiramente para as operadoras, fazendo com que muitos consumidores fiquem sem opção e tenham como principal ou única alternativa migrar para os planos coletivos.

 

Reajustes acima da inflação pressionam orçamento das famílias

O acirramento do debate sobre os aumentos ocorre em um cenário macroeconômico de forte pressão de custos sobre a saúde suplementar. Nos últimos anos, os reajustes dos planos de saúde têm acumulado de forma sistemática índices muito superiores à inflação oficial, aumentando dramaticamente o peso das mensalidades no orçamento doméstico dos consumidores.

Para os planos individuais e familiares, a ANS atua limitando os excessos ao estabelecer anualmente um percentual máximo permitido de reajuste. Já nos planos coletivos, os índices de correção são definidos livremente por meio de negociações internas entre as empresas contratantes e as operadoras de saúde, o que costuma resultar em aumentos significativamente maiores do que os autorizados pela agência reguladora para o modelo individual.

Patullo afirma que o impacto mais grave dessa dinâmica aparece no longo prazo, quando os reajustes sucessivos se acumulam de forma geométrica. “Ano após ano, um aumento substancial se sobrepõe ao outro, criando uma situação de bola de neve que pode se tornar financeiramente insustentável para muitas famílias brasileiras”, alertou.

Um dos momentos mais delicados dessa trajetória ocorre com a aplicação dos reajustes por mudança de faixa etária, especialmente ao atingir os 59 anos, quando os valores cobrados podem sofrer aumentos expressivos e abruptos. Segundo o advogado, há uma profusão de casos em que os consumidores se veem obrigados a trocar de operadora ou reduzir drasticamente a amplitude da cobertura justamente no momento biológico em que mais necessitam de assistência médica contínua.

 

Judicialização cresce diante de conflitos entre consumidores e operadoras

O aumento generalizado das reclamações e a falta de consenso comercial têm levado milhares de consumidores a recorrer ao Judiciário em busca de autorização para tratamentos, medicamentos de alto custo e procedimentos cirúrgicos negados pelas operadoras.
A judicialização da saúde suplementar converteu-se em um dos principais e mais complexos desafios estruturais do setor. Entre os motivos mais frequentes que fundamentam o ingresso das ações judiciais estão as negativas de cobertura sob alegação de tratamentos experimentais, discussões sobre procedimentos médicos que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS e, massivamente, os questionamentos técnicos sobre reajustes considerados abusivos.

Para os analistas e especialistas do setor, o crescimento exponencial do número de processos revela uma grave dificuldade de equilíbrio institucional entre garantir a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras e assegurar o direito de acesso dos pacientes aos tratamentos expressamente indicados pelos médicos assistentes.
A legislação brasileira estabelece regras rígidas para o funcionamento do setor de saúde suplementar, estruturadas principalmente por meio da Lei nº 9.656/1998, que define o rol de coberturas obrigatórias, as normas gerais de fiscalização e as garantias fundamentais devidas aos beneficiários. A ANS, criada posteriormente no ano de 2000, tem como missão institucional precípua regular o setor e buscar de forma contínua o equilíbrio de forças entre os consumidores e as empresas prestadoras.

 

Desafio é garantir sustentabilidade sem comprometer o acesso

O mercado de saúde suplementar brasileiro é gigantesco: reúne dezenas de milhões de beneficiários e movimenta centenas de bilhões de reais anualmente. Ao mesmo tempo em que ostenta essa pujança financeira, o setor enfrenta duras críticas relacionadas à alta concentração de mercado, ao aumento descontrolado dos custos médico-hospitalares e à dificuldade crescente de permanência dos consumidores nos contratos antigos.

Na avaliação do advogado Marcos Patullo, o principal desafio regulatório para o futuro imediato do setor é criar mecanismos de governança que garantam maior transparência nos reajustes e ofereçam mínima previsibilidade financeira aos usuários.

“O consumidor precisa saber de forma clara e detalhada quais critérios técnicos e atuariais justificam o aumento aplicado em sua mensalidade. A sustentabilidade econômico-financeira das operadoras é importante e legítima, mas também é estritamente necessário garantir que as pessoas consigam permanecer vinculadas ao plano e tenham acesso garantido ao atendimento médico quando mais precisarem”, concluiu o especialista.

A seguir, leia alguns dos principais trechos da entrevista:

Adriana Blak – Os reajustes dos planos de saúde são realmente justificados pelo aumento dos custos do setor ou refletem um excesso por parte das operadoras?

Marcos Patullo – A questão é complexa e não admite uma resposta simples, porque existem diferentes modalidades de planos de saúde, cada uma com regras distintas para o reajuste.

Nos planos individuais e familiares, os reajustes são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que adota uma metodologia própria para definir o índice anual. Nesse segmento, o reajuste tende a ser mais controlado e previsível.

Já nos planos coletivos — tanto os empresariais quanto os coletivos por adesão — a situação é diferente. Nesses casos, não há uma metodologia de reajuste definida pela ANS. Cada operadora estabelece seus próprios critérios, geralmente considerando fatores como a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e a sinistralidade, que representa a relação entre as receitas obtidas com o plano e as despesas com a assistência aos beneficiários.

É justamente nesse segmento que costumam ocorrer as maiores discussões sobre reajustes abusivos. Como a maior parte dos consumidores está vinculada a planos coletivos, a ausência de uma metodologia regulatória uniforme pode resultar em aumentos elevados e de difícil compreensão. Por isso, há uma necessidade de maior atuação da ANS na fiscalização e na definição de critérios mais transparentes para o cálculo dos reajustes desses contratos.

Adriana Blak – Por que os reajustes dos planos individuais são limitados pela ANS, enquanto os planos coletivos não têm um teto definido?

Marcos Patullo – Essa é uma omissão regulatória importante da agência. Não existe hoje, na Lei dos Planos de Saúde, a determinação de que os planos coletivos tenham reajuste regulamentado. Na verdade, essa determinação se refere mais aos planos individuais.

Hoje, temos dois mercados com regulamentações diferentes: os planos individuais, que têm uma metodologia própria da agência, prevista na RN nº 441, de 2018, por meio da qual a ANS estipula uma metodologia e apura o reajuste dos planos individuais; ao passo que, nos planos coletivos, não existe esse limite.

Isso acaba gerando reajustes que nós já vimos aqui de 70%, 40%, 50%, ou seja, reajustes muito acima dos que são aplicados aos planos individuais. É por isso que existe essa questão de eles não terem um teto. Na verdade, o que existe é uma metodologia própria de cada operadora, que apura o seu próprio reajuste.

Além disso, há um problema muito forte de transparência. A gente não sabe se a base atuarial que a operadora está utilizando realmente justifica, se existe um desequilíbrio que justifique o percentual de reajuste aplicado.

Esse é um problema que tem parado no Judiciário. Inclusive, nas ações judiciais, a gente vê que raramente as operadoras conseguem justificar os índices de reajuste que estão aplicando.

Adriana Blak – Qual é o impacto prático dessa diferença na forma de reajuste dos planos individuais e dos planos coletivos para o consumidor?

Marcos Patullo – Tem bastante impacto. Tanto que hoje a gente tem uma questão interessante na área da saúde suplementar: os planos individuais estão ficando cada vez mais escassos. Então, o consumidor que hoje quiser contratar um plano individual muitas vezes não consegue. Ao passo que os planos coletivos — não que seja fácil contratar um plano coletivo, porque a elegibilidade para esse tipo de contrato também é bastante complicada — acabam oferecendo mais opções.

E por que isso acontece? Porque a regulamentação dos planos individuais é muito mais protetiva para o consumidor do que a dos planos coletivos.

Por exemplo, os planos individuais têm uma proibição de rescisão unilateral do contrato que os planos coletivos não têm. A Lei dos Planos de Saúde estabelece que a operadora só pode cancelar um plano individual em caso de inadimplência ou fraude. Nos planos coletivos, essa proibição não existe.

Então, a gente se depara com muitos consumidores ou empresas que, no momento da renovação do contrato, enfrentam a situação de a operadora simplesmente não querer renová-lo. Às vezes, a pessoa está em tratamento e acaba correndo o risco de perder o plano por conta da rescisão unilateral do contrato.

Inclusive, já existe bastante jurisprudência considerando esse tipo de prática abusiva, justamente porque deixa o consumidor sem poder concluir um tratamento apenas por desinteresse da operadora em manter o contrato. Isso é um absurdo.

Essa situação existe justamente por causa dessa diferenciação entre os planos individuais e os coletivos. Nos coletivos, o consumidor está sujeito a esse tipo de rescisão.

Outra diferença importante é a forma de cálculo do reajuste. Nos planos individuais, o reajuste é bastante controlado e regulamentado. Já nos planos coletivos, cada operadora apura o seu próprio índice, com uma transparência bastante questionável.

Esse é outro impacto importante, porque, no longo prazo, isso pode representar uma verdadeira barreira para que o consumidor consiga permanecer no plano. Os reajustes acabam produzindo um efeito de bola de neve: ano após ano, superam a inflação e até mesmo os índices definidos pela ANS, fazendo com que um reajuste se sobreponha ao outro.

E isso sem contar os reajustes por faixa etária. Quando o consumidor chega aos 59 anos, pode enfrentar aumentos bastante elevados. Já vimos casos em que a mensalidade dobrou ou até triplicou de um ano para o outro, justamente em um momento em que a pessoa está se aposentando e, muitas vezes, com a capacidade de pagamento reduzida. É uma situação bastante complicada.

Adriana Blak – Eu ia até perguntar sobre casos concretos que o senhor possa contar aqui. Porque existem situações desumanas, quase inacreditáveis, que a gente vê e ouve, de pessoas que acabam tendo que abandonar um tratamento contra o câncer, por exemplo. São situações muito sérias.

Também há casos envolvendo pessoas com deficiência e famílias atípicas que, de uma hora para a outra, ficam sem tratamento ou sem reembolsos. São muitas situações realmente muito tristes.

Marcos Patullo – A gente observa bastante também aquela situação em que o consumidor paga um plano de saúde a vida inteira. É aquela pessoa que contratou um plano quando tinha uma boa capacidade de pagamento e passou anos pagando, acreditando que, quando ficasse mais velha, poderia utilizar uma boa rede hospitalar.

Mas, quando chega à idade da aposentadoria, justamente no momento em que mais precisa do plano, muitas vezes ela já não tem mais capacidade financeira para arcar com aquele custo e acaba tendo que migrar para um plano mais básico ou para outra operadora, com uma rede hospitalar inferior.

Essa é uma situação bastante complicada, porque aquela pessoa se planejou para pagar o plano durante anos para utilizá-lo no futuro, mas acaba, no momento em que precisa, tendo que mudar de operadora por falta de condições financeiras.

O custo do plano de saúde é uma questão muito preocupante atualmente. Ele impacta significativamente o orçamento das famílias e tem esse efeito que eu mencionei: ano após ano, um reajuste se sobrepõe ao outro, gerando um aumento acumulado que acaba se tornando insustentável para muitos consumidores.

📺 A entrevista completa está disponível no canal BC TV: Clique aqui e assista!

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O boleto do plano de saúde chegou com um aumento substancial em 2026 e a justificativa é a sua mudança de idade? Essa é uma das principais dores de cabeça dos consumidores no mercado de saúde suplementar. Mas a pergunta que todo mundo faz no escritório é: a operadora pode fazer isso por lei?

A resposta é: depende. A legalidade do aumento varia de acordo com a data em que você assinou o contrato, a sua idade atual e os limites percentuais aplicados.

Para ajudar você a entender se está pagando uma cobrança indevida, desmistificamos as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e os seus direitos reais.

Direto ao ponto: idoso pode sofrer reajuste por faixa etária?

Se você tem 60 anos ou mais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) veda explicitamente a discriminação baseada na idade e a abusividade do reajuste deve ser analisada caso a caso.

Em tese, a última faixa etária permitida para aumento no Brasil é a de 59 anos. Depois disso, a operadora de planos de saúde não pode realizar cobranças em razão do deslocamento de faixa etária acima dos 60 anos.

 

A diferença que confunde: reajuste anual vs. reajuste por idade no plano de saúde

Muitas operadoras usam termos técnicos para confundir o consumidor na hora de repassar o aumento. É preciso separar dois conceitos:

  • Reajuste anual: é o aumento que acontece uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Ele serve para repor a inflação médica e a sinistralidade (o quanto o plano foi utilizado de forma geral). Esse aumento é permitido por lei para todas as idades, desde que dentro dos limites da ANS para planos individuais ou justificado em contratos coletivos.
  • Reajuste por faixa etária: é um aumento extra, aplicado exclusivamente porque você mudou de idade. É esse reajuste que possui barreiras legais severas e que frequentemente vai parar na Justiça por abusividade.

 

Contratos de planos e saúde assinados depois de 2004: as regras da ANS

Para quem contratou o plano de saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, valem as regras da Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS. O reajuste por idade é permitido, mas precisa seguir critérios matemáticos rígidos:

  1. Limite de 10 faixas: o plano só pode dividir os aumentos em 10 faixas etárias específicas. A primeira vai de 0 a 18 anos, e a última termina obrigatoriamente aos 59 anos.
  2. A regra do teto máximo: o valor da última faixa etária (59 anos) não pode ser maior do que 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos). Se o plano do jovem custa R$ 200, o do adulto de 59 anos não pode passar de R$ 1.200.
  3. Proporção acumulada: a variação acumulada entre as faixas de 7 a 10 não pode ser maior que a variação das faixas de 1 a 3. Isso impede que a operadora jogue todo o aumento “pesado” para as últimas idades permitidas.

 

E os planos de saúde antigos (contratados antes de 2004)?

Essa era a maior briga jurídica nos tribunais do país. As operadoras alegavam que os contratos assinados nos anos 90, por exemplo, não precisavam seguir o Estatuto do Idoso porque a lei não retroage.

Porém, a questão foi levada a debate no STJ, que ao julgar o Tema 952 estabeleceu premissas a serem seguidas para que a aplicação do reajuste seja válida. Por exemplo, se o seu plano é de 1998, mas você completou 60 anos já sob a vigência do Estatuto, a operadora não pode aplicar reajuste por faixa etária. O ato jurídico perfeito não serve de escudo para discriminar o consumidor idoso.

 

O Código de defesa do consumidor contra aumentos abusivos

Mesmo que o reajuste aconteça antes dos 59 anos (o que em tese é permitido), ele não pode ser abusivo. O artigo 51, inciso IV, do CDC deixa claro que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que quebrem o equilíbrio do contrato.

Aumentos repentinos de 100%, 150% ou 200% em uma única mudança de faixa etária — mesmo antes dos 60 anos — costumam ser revisados e reduzidos pelo Poder Judiciário por gerarem o que chamamos de “expulsão branca” (quando o plano força o cliente a desistir do serviço por total impossibilidade de pagamento).

 

Como descobrir se o reajuste do seu plano de saúde é injustificado?

Fique atento aos seguintes sinais no seu boleto ou no histórico do plano:

Você tem 60 anos ou mais e o valor subiu fora do mês de aniversário do plano?

Há grandes chances de ser uma cobrança abusiva por idade.


O aumento foi anunciado sem aviso prévio?

A operadora é obrigada a discriminar detalhadamente a justificativa do aumento na fatura com antecedência.

A diferença entre o que você pagava aos 18 anos e o que paga hoje ultrapassa seis vezes?

Existe um erro na estrutura de cálculo da operadora.


O reajuste anual do plano ultrapassou o teto da ANS?

Nos planos individuais, as operadoras devem seguir estritamente o índice divulgado pela agência reguladora.


O que fazer caso identifique uma cobrança indevida?

Se você identificou que o seu aumento viola o Estatuto do Idoso ou as regras de proporcionalidade da ANS, o primeiro passo é contestar formalmente junto à operadora e registrar uma reclamação na ANS ou no Procon.

Caso o problema não seja resolvido administrativamente,  o que infelizmente é comum, o caminho é buscar o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo imediatamente por meio de uma liminar, reestabelecer o preço justo e pleitear a devolução dos valores que você pagou a mais nos últimos anos.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

Thaís Kechichian Alonso, advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena SIlva

Thaís Kechichian Alonso

Conteúdo publicado em: 08/07/2027
Autoria técnica: Thaís Kechichian Alonso, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 248.645
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

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Folha de São Paulo | Cláudia Collucci


São Paulo

Dez meses após chegar ao mercado brasileiro, um medicamento que promete retardar a progressão da doença de Alzheimer passou a impulsionar ações judiciais contra planos de saúdeO Kisunla (donanemabe) é indicado para pessoas com comprometimento cognitivo leve ou demência leve.

Famílias têm obtido liminares favoráveis para garantir acesso ao Kisunla, indicado para pacientes na fase inicial da doença e cujo custo pode superar R$ 30 mil por aplicação em hospitais privados de São Paulo. As infusões são feitas mensalmente em ambiente ambulatorial.

Levantamento obtido pela Folha identificou 35 ações na segunda instância em São Paulo. Em 28 delas houve decisão favorável aos pacientes; 5 tiveram liminares negadas; e 2 ainda aguardam laudos complementares. Na primeira instância tramitavam outras 51 ações até a última sexta-feira (3).

No entendimento de muitos juízes, os planos de saúde têm obrigação legal de cobrir o tratamento, desde que haja indicação médica adequada. O fato de o medicamento não estar no rol da ANS não impede a cobertura, segundo eles.

Os magistrados argumentam que desde a lei 14.454, de 2022, o rol deixou de ser uma lista fechada e passou a ser apenas uma referência. Alguns citam decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2025 que admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS quando preenchidos requisitos como prescrição médica, registro na Anvisa, comprovação científica e ausência de alternativa terapêutica.

Embora especialistas ressaltem que o benefício clínico do donanemabe seja modesto e não represente uma cura do Alzheimer, estudos mostram que ele pode retardar a perda de memória e de autonomia quando iniciado precocemente. Esse curto intervalo terapêutico tem subsidiado liminares que obrigam os planos de saúde a custear o tratamento.

“O tempo é determinante. Se a doença avança, a pessoa deixa de ser elegível ao medicamento”, afirma a advogada Renata Vilhena Silva, especialista em direito à saúde e sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva, que relata aumento expressivo na procura de pacientes nos últimos meses.

 

Segundo ela, as ações têm sido ingressadas após a negativa de cobertura com argumentos padronizados, como ausência no rol da ANS. Ela diz que, na maioria dos casos, as liminares são concedidas entre 72 horas e duas semanas.

Foi esse o caminho seguido pela empresária M.Q.S.,34, filha do também empresário C.S.S., 71, que recebeu diagnóstico de Alzheimer no início de 2025. A família pediu para não ser identificada.

Depois de quase um ano de investigação, exames confirmaram Alzheimer em estágio inicial. Um neurologista falou sobre a possibilidade do tratamento com donanemabe, e a família imediatamente foi atrás.

O plano de saúde recusou a cobertura. A família entrou na Justiça. O processo foi protocolado às 6h da manhã, e às 14h a liminar foi concedida, conta a filha.

Mesmo com a decisão favorável, a infusão inicial foi paga pela própria família devido a problemas na autorização do convênio. Custou R$ 23 mil, valor cobrado pela primeira aplicação, que contém 25% de uma dose completa. O fracionamento ocorre devido à possibilidade de efeitos adversos, e a quantidade aplicada vai aumentando gradualmente até chegar a 100%. O valor de uma dose completa varia de R$ 27 mil a R$ 31 mil, dependendo da instituição.

Hoje, após quatro infusões, M. diz que, embora o pai continue tendo limitações, a família percebe mudanças —está mais comunicativo, mais calmo, voltou a participar das conversas.

Para ela, mesmo que o medicamento não reverta a doença, só o fato de o pai ganhar mais tempo de autonomia já compensa. Diz ainda que, se o plano deixasse de pagar o medicamento, a família daria um jeito de seguir com o tratamento.

O neurologista Paulo Caramelli, professor da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), afirma que a procura pela terapia tem crescido rapidamente nos consultórios e que a cobertura pelos planos precisará ser discutida para evitar a expansão da judicialização.

“O custo mensal torna o tratamento inviável para praticamente todas as famílias, inclusive as de maior renda”, afirma. Segundo Caramelli, o medicamento deve ser reservado a pacientes cuidadosamente selecionados. “Não é uma medicação para qualquer paciente com Alzheimer. O benefício é maior justamente quando a doença ainda provoca pouco impacto funcional.”

O donanemabe pertence à classe dos anticorpos monoclonais antiamiloide e atua removendo placas beta-amiloide do cérebro. Nos estudos que embasaram sua aprovação, retardou o declínio cognitivo e funcional em cerca de 35%, na comparação com o placebo. O tratamento exige monitoramento por ressonância magnética devido ao risco de efeitos adversos.

Bruno Sobral, diretor-executivo da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), atribui parte do aumento da judicialização à estratégia da fabricante, já que, embora o medicamento tenha registro desde 2025, ainda não houve pedido de incorporação ao SUS nem à ANS. “Há, aparentemente, uma preferência, uma escolha da indústria, até que se prove o contrário, de investir na judicialização.”

Para ele, muitos juízes têm concedido liminares considerando apenas a prescrição médica e o registro na Anvisa, sem observar outros critérios definidos pelo STF.

Em nota, a Eli Lilly afirmou que o acesso a terapias inovadoras ainda enfrenta desafios no país. Disse também que o intervalo entre a aprovação regulatória e a efetiva disponibilização no sistema de saúde costuma superar cinco anos e que cerca de 80% dos casos da doença permanecem sem diagnóstico, o que dificulta a identificação dos pacientes elegíveis para o tratamento.

A farmacêutica afirmou que sua prioridade é contribuir para melhorias na infraestrutura de diagnóstico e para ampliar o acesso dos pacientes que podem se beneficiar da terapia. Disse ainda que avalia as estratégias mais adequadas para isso, mas que, “por ora, não há expectativa de submissão de Kisunla à ANS ou à Conitec no curto prazo”, cenário que, segundo a empresa, é reavaliado continuamente.

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Sim. Se houver expressa indicação médica fundamentada, o plano de saúde é obrigado a custear o mepolizumabe (Nucala). A recusa baseada na ausência do rol da ANS ou em uso off-label (fora da bula) é considerada abusiva pela Justiça brasileira.

Pacientes diagnosticados com condições graves como asma eosinofílica grave, rinossinusite crônica com polipose nasal, granulomatose eosinofílica com poliangiíte (EGPA) ou síndrome hipereosinofílica (HES) frequentemente recebem a prescrição do medicamento Mepolizumabe (Nucala).

No entanto, o alívio de encontrar um tratamento eficaz muitas vezes esbarra em um obstáculo frustrante: a negativa de cobertura por parte da operadora. Diante do alto custo do medicamento — que pode variar de R$ 7.000 a mais de R$ 11.000 por dose mensal, muitos se sentem desamparados.

Abaixo, esclarecemos como o Direito à saúde e a jurisprudência atualizada protegem o consumidor nesses casos.

 

O que é o medicamento Mepolizumabe (Nucala)?

O mepolizumabe é um medicamento biológico da classe dos anticorpos monoclonais humanizados. Ele atua bloqueando a interleucina-5 (IL-5), uma proteína do sistema imunológico responsável pela produção, ativação e sobrevivência dos eosinófilos (células de defesa que, em excesso, causam inflamações crônicas graves nos pulmões e vias aéreas).

Ao inibir a IL-5, o fármaco reduz drasticamente a inflamação e melhora significativamente a qualidade de vida, diminuindo a necessidade do uso crônico de corticosteroides orais e seus severos efeitos colaterais.

 

Por que as operadoras de planos de saúde negam o fornecimento?

As justificativas padronizadas mais comuns apresentadas pelos planos de saúde são:

  • Ausência no Rol da ANS: A alegação de que o procedimento não consta na lista de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar para a respectiva patologia.
  • Tratamento Off-Label: O argumento de que a indicação do médico assistente não está expressamente listada na bula aprovada (caracterizando o tratamento como experimental).

Atenção: Ambas as justificativas caem por terra diante da legislação vigente.

  

A obrigatoriedade de cobertura do plano sob a ótica jurídica

 A legislação e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resguardam o direito do paciente por meio de três pilares fundamentais:

  1. O caráter do Rol da ANS (Lei nº 14.454/2022)

A legislação que alterou a Lei dos Planos de Saúde estabelece que a lista da ANS representa apenas uma referência de cobertura básica. Havendo recusa por falta de previsão no rol, o plano permanece obrigado a custear o medicamento se preenchido um dos seguintes requisitos:

  • Comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
  • Recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
  1. Autonomia do médico

É pacífico o entendimento nos tribunais de que cabe exclusivamente ao médico especialista — e não à operadora de saúde — determinar a melhor alternativa terapêutica para o paciente. Se a doença tem cobertura contratual obrigatória, o meio de tratamento prescrito não pode ser limitado pela operadora.

  1. Validade da indicação Off-Label

O STJ fixou a tese de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa apenas pelo fato de ser off-label. Como a ciência evolui mais rápido do que as atualizações formais de bula, a escolha baseada em evidências científicas clínicas deve ser respeitada.

 

O que fazer em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde?

Se você teve o fornecimento do mepolizumabe negado, é recomendável seguir estes passos para resguardar seus direitos:

1.Exija a negativa por escrito: solicite à operadora que formalize a recusa por escrito (e-mail, carta ou contendo o número do protocolo de atendimento), conforme exigido pelas normas da ANS.

2.Obtenha um relatório médico detalhado: peça ao seu médico assistente um laudo minucioso indicando o diagnóstico (CID), o histórico de tratamentos anteriores que falharam, a gravidade do quadro e a justificativa científica da necessidade do Nucala.

3.Organize a documentação básica: reúna documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, comprovantes de quitação das últimas mensalidades e a via do contrato, caso a possua.

4.Busque orientação jurídica especializada: consulte um profissional especializado em Direito da Saúde para avaliar o caso. Se cabível, é possível pleitear uma liminar (tutela de urgência) para que o Judiciário determine o fornecimento do fármaco em caráter emergencial (frequentemente estipulado entre 48h e 72h).

 

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 03/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

CFM processa Ligia Bahia, Ligia Bahia UFRJ, liberdade de expressão,direito à saúde,direito médico

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Estadão

Conselho Federal de Medicina processou Lígia Bahia, da UFRJ, em agosto de 2024 por declarações da professora contra a postura da instituição. Juiz julgou ação improcedente e defendeu liberdade de expressão. CFM não se manifestou

RIO – A Justiça negou um pedido de reparação de danos morais feito pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a médica Ligia Bahia, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), por críticas à conduta da direção da entidade durante a pandemia de covid-19.

Em decisão do dia 2 deste mês, o juiz federal Jose Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos do CFM e afirmou que “a liberdade de expressão constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e condição para o florescimento do debate público, da ciência e do escrutínio das instituições”.

CFM processou Ligia em agosto de 2024 por declarações da professora em uma entrevista ao programa Em Detalhes, do Instituto Conhecimento Liberta. Segundo o conselho, Ligia teria proferido “críticas infundadas e ofensivas”, “com a intenção de desinformar e atingir a honra e a imagem/credibilidade do CFM e do seu corpo conselhal”.

A entidade pedia uma indenização de R$ 100 mil e a retratação pública da profissional, além da remoção dos comentários do YouTube.

De acordo com o magistrado, “além da ausência de ilicitude nas declarações, o pedido indenizatório do autor padece de outro vício insuperável: a total ausência de prova do dano moral alegado”.

“O exercício do direito de crítica, ainda que vigoroso, polêmico ou mesmo contundente, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, salvo quando implica imputação de fatos falsos, utilização de expressões grosseiramente injuriosas desprovidas de qualquer substrato informativo ou ultrapassagem manifesta dos limites da crítica razoável”, afirmou Jose Carlos Motta.

Para o CFM, “as afirmações proferidas caracterizam verdadeiro excesso e abuso do direito de manifestação, não sendo meras críticas, mas sim verdadeiros ataques difamatórios à Instituição e ao seu Presidente e Conselheiros, por exemplo, visando destruir a sua credibilidade, no exercício de suas funções”.

Apoio à pesquisadora

À época do ingresso da ação pelo CFM, o processo gerou uma onda de apoio à pesquisadora, reconhecida por seus estudos na área de saúde coletiva. Mais de 50 entidades científicas subscreveram a nota de repúdio divulgada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC), e manifestações contrárias à ação do CFM foram divulgadas por instituições como o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), a Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).

Segundo Letícia Caboatan, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados e integrante da defesa de Ligia, a decisão “reconhece que instituições públicas e entidades com relevante atuação social estão sujeitas ao escrutínio da sociedade”.

“É uma decisão que fortalece, não só apenas os direitos da professora Ligia Bahia, mas também a liberdade de produção do conhecimento científico no Brasil e, principalmente, a difusão desse conhecimento para a imprensa e para o debate público”, diz.

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Sim, o plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de DBS (Estimulação Cerebral Profunda). A recusa é considerada abusiva pela Justiça sempre que houver expressa indicação do médico especialista para o tratamento de doenças como Parkinson ou distonia.

O diagnóstico de condições neurológicas graves traz desafios diários para o paciente e sua família. Quando tratamentos convencionais com medicamentos já não apresentam os efeitos desejados, a Estimulação Cerebral Profunda (DBS – Deep Brain Stimulation) surge como uma recomendação médica fundamental para recuperar a autonomia e a qualidade de vida.

Essa técnica é amplamente indicada para o controle de sintomas da Doença de Parkinson, Tremor Essencial e Distonias.

Contudo, ao apresentar a indicação cirúrgica à operadora, muitos beneficiários enfrentam um momento de grande angústia: a negativa de cobertura do plano de saúde, sob justificativas de que o procedimento é de alto custo, “experimental” ou não consta no contrato.

Se você está passando por essa situação, saiba que os planos de saúde são obrigados por lei a custear a cirurgia de DBS, desde que haja expressa indicação do médico assistente e o cumprimento dos critérios clínicos.

 

O que diz a lei sobre a cobertura da cirurgia de DBS pelo plano de saúde?

A recusa do plano de saúde em cobrir o procedimento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O direito do paciente é resguardado por fundamentos sólidos:

  • Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998): Determina a cobertura obrigatória para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde. O Parkinson (CID G20), as Distonias (CID G24) e a Epilepsia (CID G40) estão incluídos nessa listagem, o que obriga o plano a cobrir os respectivos tratamentos.
  • Código de Defesa do Consumidor (CDC): Considera abusiva qualquer cláusula contratual que limite ou impeça o consumidor de receber o tratamento essencial prescrito para a sua saúde, pois isso desnatura o próprio objetivo do contrato de assistência médica.
  • Autonomia do Médico: O Poder Judiciário consolidou o entendimento de que cabe exclusivamente ao médico especialista que acompanha o paciente — e não ao plano de saúde — definir qual é a melhor alternativa terapêutica para a enfermidade.

 

Critérios do Rol da ANS para a Estimulação Cerebral Profunda

A alegação de que a cirurgia de DBS é experimental é incorreta. A Estimulação Cerebral Profunda faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com cobertura obrigatória regulamentada.

Para que a cobertura seja exigível, a ANS estabelece uma Diretriz de Utilização (DUT), que aponta as condições clínicas para cada patologia:

Doença de Parkinson: Diagnóstico há pelo menos 5 anos; resposta anterior à levodopa; sintomas refratários ao tratamento com remédios; função motora preservada na parte superior; ausência de demência ou quadro psiquiátrico grave.

Tremor severo: Tremor severo e incapacitante para as atividades básicas do dia a dia; histórico de tratamento conservador por no mínimo dois anos sem o resultado esperado.

Distonia primária e cervical: Pacientes com idade acima de 8 anos e refratariedade comprovada às terapias convencionais.

Epilepsia: Casos refratários a medicamentos; sem indicação de ressecção cortical (ou após insucesso desta); e sem resposta satisfatória anterior com estimulador do nervo vago (VNS).

Depressão: Para o tratamento da depressão, a Estimulação Cerebral tem se apresentado como uma terapêutica eficaz e que apresenta poucos efeitos colaterais.

Estando o paciente enquadrado nos critérios e munido do relatório médico, a operadora é obrigada a cobrir integralmente a internação, os honorários da equipe, os eletrodos e o gerador de pulsos (marca-passo cerebral).

 

O que fazer caso o plano de saúde negue a cirurgia de DBS?

Se o seu pedido foi recusado, o paciente ou seu responsável legal pode adotar medidas práticas para buscar a reversão da negativa:

  1. Solicite a negativa formal por escrito

É dever da operadora fornecer uma carta detalhada contendo a justificativa clara e o embasamento legal ou contratual para a recusa do procedimento.

  1. Providencie um relatório médico detalhado

Peça ao neurologista ou neurocirurgião assistente um laudo minucioso. O documento deve explicar o histórico do paciente, descrever todas as medicações já tentadas sem sucesso (comprovando a refratariedade) e destacar os riscos imediatos à saúde caso a cirurgia não seja realizada.

  1. Avalie o suporte jurídico especializado

Diante da urgência que muitas vezes acompanha os quadros neurológicos, a análise de um profissional especializado em Direito da Saúde pode ser necessária. Quando o direito é evidente e há urgência clínica, é possível avaliar o ingresso com uma ação judicial buscando um pedido de liminar (tutela de urgência), que visa garantir a realização do procedimento em poucos dias.

A jurisprudência brasileira protege o consumidor. Os tribunais entendem de forma pacífica que as limitações financeiras das operadoras ou discussões administrativas sobre o rol não podem se sobrepor à necessidade de preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.

O conteúdo deste artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de orientar os cidadãos sobre seus direitos decorrentes da legislação vigente.

 

Perguntas frequentes — Cobertura de Cirurgia de DBS pelo Plano de Saúde

  1. O plano de saúde pode negar a cirurgia de DBS sob a justificativa de não cumprir as Diretrizes da ANS?

Não. Embora a ANS estabeleça Diretrizes de Utilização (DUT) para a Estimulação Cerebral Profunda, os tribunais entendem que essas regras não podem se sobrepor à indicação do médico que acompanha o paciente. Se o profissional fundamentar a necessidade e a eficácia do procedimento para o caso, a cobertura se torna obrigatória.

  1. O plano é obrigado a cobrir também a bateria (gerador) e os eletrodos do DBS?

Sim. O implante dos eletrodos e do gerador de pulsos (bateria) é parte indissociável da cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda. A autorização do procedimento sem o fornecimento desses materiais indispensáveis desfigura o tratamento e é considerada uma prática ilegal e abusiva.

  1. Para quais doenças o plano de saúde deve cobrir a cirurgia de DBS?

A cobertura é obrigatória principalmente para o tratamento de Parkinson avançado, distonia e tremor essencial, desde que o paciente apresente recomendação médica detalhando que os tratamentos medicamentosos convencionais já não surtem o efeito desejado.

  1. O que fazer imediatamente após receber a negativa do plano para o DBS?

O paciente deve adotar as seguintes medidas:

  1. Exigir o documento de negativa formalizada por escrito com a justificativa do plano.
  2. Solicitar ao médico um relatório clínico detalhado, explicando a refratariedade da doença aos remédios e os riscos de evolução do quadro sem a cirurgia.
  3. Buscar um advogado especializado em Direito da Saúde para ingressar com as medidas jurídicas cabíveis.

 

  1. É possível conseguir a liberação da cirurgia de DBS com urgência na Justiça?

Sim. Como se trata de um procedimento para controle de sintomas neurológicos graves, o advogado pode pleitear uma liminar. Essa é uma decisão judicial provisória de urgência que costuma ser avaliada pelo juiz em poucos dias, determinando a liberação imediata do procedimento e de todos os materiais necessários pela operadora.

Este artigo possui caráter estritamente informativo e educativo, com o objetivo de orientar o cidadão sobre seus direitos gerais. Ele não substitui a consulta jurídica individualizada.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 03/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

 

 

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Veja Saúde por Tatiana Kota

 

Enquanto operadoras registram lucros recordes, sistemas automatizados de triagem podem responder por parte significativa das negativas de cobertura no país

A inteligência artificial (IA) consolidou-se como uma ferramenta estratégica no mercado de saúde suplementar.

Operadoras de planos de saúde implementaram sistemas automatizados para analisar pedidos de cobertura com a promessa de aumentar a eficiência, reduzir custos e acelerar processos.

No entanto, essa transformação tecnológica traz impactos profundos que afetam diretamente o acesso dos pacientes a tratamentos essenciais.

Do ponto de vista corporativo, a automação oferece ganhos significativos de escala. Sistemas baseados em algoritmos processam milhares de solicitações em tempo real, eliminando gargalos administrativo…

Investigações internacionais servem de alerta para a dimensão dessa velocidade. Nos Estados Unidos, dados indicaram que a operadora Cigna negou mais de 300 mil pedidos em apenas dois meses, com cada análise levando, em média, 1,2 segundos. Em termos comparativos, uma auditoria médica tradicional demanda entre 5 e 15 minutos por caso.

A IA permite mapear padrões de sinistralidade com precisão, aplicando critérios de triagem que muitas vezes resultam em negativas em massa, sob a justificativa de “incompatibilidade técnica” entre o diagnóstico e o procedimento solicitado.

Um reflexo relevante dessa sistemática é que 80,8% das reclamações na ANS envolvem negativa de cobertura.

Em março de 2026, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou os dados alarmantes do setor. Em relação ao de 2024, o lucro líquido teve um aumento de 120,6%, passando para R$ 24,4 bilhões no ano seguinte. Em contrapartida, o índice de sinistralidade (percentual da receita utilizado para cobrir despesas assistenciais) reduziu 2,1 pontos percentuais.

Em junho de 2026, novos números foram publicados pela ANS e refletem um mercado vantajoso, acumulando um lucro líquido, do primeiro trimestre de 2026, no patamar de R$ 6.3 bilhões.

 

Quando o algoritmo ignora as particularidades do paciente

Outro ponto importante é que os algoritmos eliminam a subjetividade humana, desconsiderando faixa etária, tratamentos prévios e resposta clínica, análise pormenorizada para abordagem distinta, em razão de comorbidades do paciente.

Enquanto a auditoria médica tradicional avalia as particularidades do prontuário, a IA atua de forma binária e padronizada. O resultado é a desconsideração de prescrições médicas legítimas que fogem ao padrão estatístico programado no sistema.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) já alertou para o risco do “etarismo algorítmico”, em que sistemas são programados para priorizar o custo-benefício de tratamentos voltados a pacientes mais jovens, restringindo terapias complexas para a população idosa.

Da mesma forma, patologias com diagnósticos historicamente subnotificados ou tratamentos específicos de saúde da mulher correm o risco de sofrer maiores taxas de rejeição automatizada.

A delegação de decisões de cobertura a sistemas automatizados altera a relação médico-paciente e afasta a dimensão humanitária do ato médico. A concessão ou recusa de um tratamento deixa de basear-se no prognóstico de saúde e passa a seguir uma lógica de otimização de fluxo financeiro.

O panorama jurídico e regulatório no Brasil

O uso de inteligência artificial na saúde suplementar opera em um ambiente de intensa evolução jurisprudencial e normativa no país.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos que limitam o poder de decisão exclusivo das máquinas.

O Conselho Federal de Medicina regulamentou de forma direta a governança e o uso da inteligência artificial na prática médica. A Resolução CFM nº 2.454/2026 estabelece balizas claras:

Fica expressamente proibida a emissão de pareceres de negativa de cobertura assistencial de forma 100% automatizada por sistemas de inteligência artificial. Toda decisão de recusa deve obrigatoriamente passar pela revisão, análise crítica e assinatura de um médico auditor responsável.

Essa norma visa garantir que o julgamento clínico humano prevaleça sobre os critérios estritamente estatísticos das ferramentas tecnológicas.

 

O que dizem as leis

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/18) assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados que afetem seus interesses.

Isso se soma ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que nulifica cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que infrinjam o princípio da boa-fé.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento consolidado de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento médico por parte do plano de saúde configura conduta abusiva.

Para coibir abusos e garantir a segurança jurídica no setor, a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dos órgãos de defesa do consumidor deve convergir para transparência. O beneficiário precisa ser informado sobre a ferramenta no processamento de sua solicitação, bem como receber uma resposta com fundamentação clara, técnica sobre o motivo da recusa.

A busca por eficiência e redução de custos operacionais encontra limite intransponível na preservação da vida e no cumprimento dos contratos de assistência à saúde.

O controle judicial e a fiscalização regulatória rigorosa mostram-se indispensáveis para reequilibrar a relação de consumo, assegurando que as inovações tecnológicas sirvam como ferramentas de aprimoramento da gestão e do suporte clínico, e nunca como mecanismos automatizados de exclusão assistencial.

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O plano de saúde é obrigado a cobrir o Elovie (bevacizumabe) sempre que houver prescrição médica fundamentada para o tratamento do câncer colorretal metastático. Como a doença tem cobertura obrigatória por lei e o fármaco possui registro na ANVISA, qualquer negativa baseada na ausência do Rol da ANS ou em uso ambulatorial/off-label é considerada abusiva pela Justiça.

Se você ou um familiar recebeu o diagnóstico de câncer colorretal metastático, o foco total deve estar no tratamento. Diante da prescrição do medicamento Elovie (bevacizumabe), muitos pacientes esbarram em um obstáculo inesperado: a negativa de cobertura pelo plano de saúde.

Como o custo desse tratamento é alto, as operadoras frequentemente criam barreiras burocráticas para recusar o fornecimento. No entanto, a lei brasileira protege o paciente. Entenda abaixo como funciona a ação judicial para liberação do Elovie e quais são os seus direitos.

 

O que é o medicamento Elovie e para que serve?

O Elovie é um medicamento biológico que tem o bevacizumabe como princípio ativo. Ele funciona como um biossimilar do Avastin® e atua como um inibidor de angiogênese. Na prática, o remédio bloqueia o crescimento de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor. Sem esse suprimento de oxigênio e nutrientes, o desenvolvimento do câncer colorretal metastático é desacelerado, ajudando a conter a metástase.

O medicamento possui registro regular na ANVISA desde 2022 e é amplamente respaldado pela comunidade médica, sendo frequentemente combinado com esquemas de quimioterapia.

 

O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Elovie (bevacizumabe)?

Resposta rápida: Sim. Se o seu plano de saúde contratado possui cobertura para a doença base (o câncer), a operadora é legalmente obrigada a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo o medicamento Elovie.

Abaixo, explicamos por que as três principais desculpas usadas pelos planos de saúde para negar o Elovie são consideradas abusivas pela Justiça:

  1. “O medicamento não está no Rol da ANS”

Esta é a negativa mais comum. Porém, desde a promulgação da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou a ter natureza exemplificativa. Isso significa que, se o médico fundamentou a escolha do Elovie com base em evidências científicas de eficácia, a ausência na lista da ANS não justifica a recusa do plano.

  1. “O uso é Off-Label (fora da bula)”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que quem define a melhor abordagem terapêutica para o paciente é o médico, não a operadora de saúde. Se há respaldo científico para a indicação do bevacizumabe no seu caso, o plano não pode intervir na conduta médica.

  1. “É um medicamento de uso ambulatorial”

O Elovie é aplicado por via intravenosa e faz parte de um plano oncológico global. A Justiça entende que negar o tratamento com base apenas no local de administração (fora da internação hospitalar) desnatura o próprio objetivo do contrato de assistência à saúde.

 

O plano de saúde negou o Elovie: o que fazer?

Como o tratamento oncológico não pode sofrer atrasos, o paciente deve agir rapidamente para reverter a negativa. Siga este passo a passo:

1.Exija a negativa por escrito: Direito garantido por lei.

Solicite à operadora do plano de saúde o documento formal de recusa, contendo a justificativa detalhada e a fundamentação jurídica do porquê o Elovie foi negado. Guarde também todos os números de protocolo.

2.Solicite um relatório médico robusto: Peça ao seu oncologista.

O médico deve emitir um laudo detalhado constando o diagnóstico completo (com CID), o histórico clínico, a indicação expressa do Elovie (bevacizumabe) e a justificativa técnica de urgência, demonstrando por que o remédio é insubstituível.

3.Busque suporte jurídico especializado: com a negativa por escrito e o relatório médico em mãos, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde. O profissional avaliará os documentos para ingressar com a medida judicial cabível o quanto antes.

 

Como funciona a liminar para fornecimento do Elovie?

Na Justiça, o advogado especializado ingressa com um pedido de tutela de urgência, conhecida popularmente como liminar. Como o câncer exige intervenção imediata, o juiz costuma analisar esse pedido em caráter de urgência (frequentemente em poucas horas ou dias).

Apresentando a urgência médica e o registro do medicamento na ANVISA, o magistrado pode emitir uma ordem judicial obrigando o plano de saúde a fornecer e custear o Elovie imediatamente, sob pena de multas diárias severas em caso de descumprimento.

Se você está enfrentando dificuldades para conseguir a liberação do seu tratamento oncológico, saiba que a lei está do seu lado. A indicação médica é soberana e a recusa do plano de saúde pode ser revertida judicialmente.

 

Perguntas Frequentes sobre a cobertura do Elovie (Bevacizumabe)

  1. O plano de saúde pode negar o Elovie alegando que ele não está no Rol da ANS?

Não. Desde a Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS tem caráter exemplificativa. Se o oncologista prescreveu o Elovie (bevacizumabe) com base em evidências científicas e o remédio tem registro na ANVISA, a ausência no rol não justifica a negativa do plano de saúde.

  1. O que fazer se o plano de saúde recusar o fornecimento do medicamento?

Você deve exigir que a operadora forneça a negativa por escrito com a justificativa técnica. Em seguida, peça ao seu médico um relatório detalhado explicando a urgência do tratamento e procure um advogado especialista em Direito da Saúde para ingressar com uma ação judicial.

  1. Quanto tempo demora para conseguir o Elovie pela Justiça?

O pedido é feito por meio de uma liminar (tutela de urgência). Como o tratamento oncológico não pode esperar, os juízes costumam analisar e decidir sobre esses pedidos de forma muito rápida, frequentemente em um prazo de 24 a 72 horas.

  1. O plano de saúde pode recusar o Elovie sob a alegação de ser uso “off-label”?

Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a escolha do tratamento mais adequado cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. Se há respaldo científico para o uso do bevacizumabe no seu caso, a recusa é abusiva.

  1. O fato de o Elovie ser um medicamento de aplicação ambulatorial/intravenosa muda a obrigação do plano?

De forma alguma. O Elovie faz parte do tratamento oncológico global. A Justiça entende que o plano de saúde, ao cobrir a doença (o câncer), deve cobrir todos os meios necessários para o tratamento, independentemente de ser administrado em ambiente hospitalar ou ambulatorial.

 

Este artigo possui caráter estritamente informativo e educativo, com o objetivo de orientar o cidadão sobre seus direitos gerais. Ele não substitui a consulta jurídica individualizada.

 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 01/07/2026
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

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Migalhas

Médico indicou a terapia como única alternativa com potencial curativo a paciente com câncer.

A Justiça de São Paulo determinou, liminarmente, que a Amil autorize e custeie integralmente o tratamento com terapia gênica CAR-T a paciente diagnosticado com linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, após considerar abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível da Regional de Pinheiros/SP.

O que é a terapia CAR-T?

A terapia CAR-T é um tratamento de imunoterapia avançada que utiliza as próprias células de defesa do paciente para combater o câncer. Nesse procedimento, linfócitos T são coletados, modificados em laboratório para reconhecer e atacar as células tumorais e, depois, reinfundidos no organismo. No Brasil, o custo da terapia é um dos principais obstáculos ao acesso: o tratamento pode ultrapassar R$ 3 milhões por paciente, razão pela qual muitos casos acabam sendo judicializados.

O caso

No caso, o beneficiário foi diagnosticado em 2019 com linfoma folicular grau 2, em estágio clínico III, tendo sido submetido inicialmente a tratamento com Obinutuzumabe associado ao esquema CVP, seguido de terapia de manutenção.

Pouco tempo depois, houve evolução da doença para linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, o que exigiu novo protocolo terapêutico e transplante de medula óssea, realizado em 2021.

Embora tenha permanecido em remissão por alguns anos, voltou a apresentar recidiva em 2025, sem resposta satisfatória às novas linhas de tratamento.

Diante da refratariedade do quadro, o médico assistente indicou a terapia celular CAR-T com o medicamento Yescarta como única alternativa com potencial curativo. A operadora, no entanto, recusou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da ANS.

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e observou que os documentos médicos demonstram a gravidade do estado clínico do paciente, bem como a ausência de alternativas terapêuticas eficazes.

A juíza destacou que, após a edição da lei 14.454/22, o rol de procedimentos da ANS passou a ter caráter exemplificativo, afastando a justificativa utilizada pela operadora para negar a cobertura.

Ressaltou ainda que o medicamento possui registro na Anvisa, indicação em bula para a enfermidade apresentada pelo paciente e parecer técnico favorável do NatJus.

Segundo a magistrada, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no tratamento poderia provocar agravamento irreversível da doença ou até mesmo o óbito do paciente.

Com isso, determinou que a Amil autorize e custeie integralmente a terapia CAR-T em hospital integrante da rede credenciada até o julgamento definitivo do processo.