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Estadão

Beneficiários relatam aumentos abusivos de preços; Reclamações de clientes idosos na ANS subiram 47% de 2021 a 2025. Procuradas, operadoras não comentaram

BRASÍLIA – Aos 76 anos, o psiquiatra José Chagas relata episódios de ansiedade desde que seu plano de saúde foi alvo de mais um reajuste. Após altas sucessivas, agora o o médico arca com uma mensalidade que, segundo ele, representa entre 60% e 70% de sua renda mensal.

“Pago R$ 17 mil. “Compromete toda a minha condição financeira. Pago dia 10 e já fico angustiado para o mês que vem. Já começo a sofrer agora. É uma situação cruel, tirana. Não é uma atitude humana”, critica Chagas, que teme não conseguir manter o plano do qual é o único beneficiário.

“Como vou fazer? Com a doença autoimune, como dispensar o plano, se só em função desse plano, posso receber a medicação adequada para o tratamento?”, afirma ele, que é cliente da SulAmérica desde 2005.

A situação de Chagas não é isolada. Conforme dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) compilados a pedido do Estadão, houve aumento de 47% no número de Notificações de Intermediação Preliminar (NIP), entre 2021 e 2025, a respeito de reajustes praticados por planos de saúde em contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão registrados por beneficiários acima de 60 anos.

Em 2021, foram reportadas 842 notificações e, em 2025, o total de registros chegou a 1238. Neste ano, até junho, já foram 528. A agência avalia mudanças na regulação.

Em nota, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa operadoras de planos, afirma que os reajustes em 2026 são os mais baixos da série histórica, exceto pela pandemia. E diz que os “reajustes são negociados de maneira equilibrada entre contratantes e operadoras”.

Já a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirma que, sem a livre negociação nos contratos coletivos ,as operadoras, sobretudo as pequenas e médias, perderiam a principal ferramenta de equilíbrio financeiro. A entidade pede que seja feita avaliação de impacto regulatório antes de qualquer mudança na norma.

Com o envelhecimento da população brasileira, a proporção de idosos nos convênios de saúde tende a aumentar rapidamente nos próximos anos, assim como as demandas específicas para esse tipo de público.

Do outro lado, o setor de saúde suplementar cita despesas crescentes, com inflação de custos médicos superior à inflação geral e a incorporação de tecnologias cada vez mais caras.

Número de queixas sobre reajuste registradas na ANS por clientes acima de 60 anos

Número de queixas sobre reajuste registradas na ANS por clientes acima de 60 anos

Dos 53,146 clientes de planos de saúde no Brasil, 8,27 milhões têm mais de 60 anos, o que representa 15,6% do total.

Enquanto os contratos individuais têm o teto de reajuste definido pela ANS, os valores aplicados pelos planos coletivos não são limitados pela agência, o que faz com que as operadoras imponham aumentos considerados abusivos.

No caso de contratos com menos de 30 vidas, a operadora deve aplicar o mesmo índice a todo o grupo diluindo o risco entre os beneficiários, o que traz maior equilíbrio. Nos planos com mais de 30 vidas, o reajuste é definido por livre negociação entre operadora e contratante e fixado no contrato. A regra prevê, porém, que a justificativa do porcentual proposto deve ser “fundamentada” e colocada à disposição para conferência.

 

Número de beneficiários de planos de saúde por faixa etária no Brasil

Número de beneficiários de planos de saúde por faixa etária no Brasil

A falta de limitação desse mercado gera situações críticas, como o caso de José Ricardo Auar, de 69 anos, cujo plano recebeu reajuste de 49% em um ano em seu plano da Unimed Rio. Com a alta, a mensalidade chegou à casa dos R$ 12 mil para ele, a esposa e o filho.

Essa é a segunda ação que o engenheiro aposentado move na Justiça para tentar barrar o reajuste, que considera abusivo. A primeira ação ele conseguiu ganhar, mas diante de novo reajuste exorbitante, foi necessário ingressar com novo processo.

A Unimed Rio não respondeu aos questionamentos do Estadão.

“Estou pagando porque tenho reserva, mas compromete quase 80% da minha renda de aposentado”, conta. Assim como Chagas, Auar tem doença autoimune, o que faz com que não possa prescindir do plano de saúde.

“Como uma pessoa de classe média vai pagar R$ 12 mil de plano de saúde? Isso não existe. Não tem como as pessoas cobrarem o que estão cobrando”, critica. “Ir para outro plano fica mais difícil, com a idade não é fácil. Eu não sei se forçam a barra para a pessoa ser expulsa, sair (do plano).”

Reajuste vira cláusula de barreira, diz advogado

Advogado Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

Advogado Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

O advogado Marcos Patullo, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, especializado no tema, afirma que os reajustes de plano coletivos são especialmente sensíveis para beneficiários idosos, que são alvo de taxas maiores devido à idade.

“O reajuste vira uma cláusula de barreira para o idoso continuar no plano, porque a base de cálculo dele já é maior. Já é um beneficiário que sofreu reajustes por idade, tem mensalidade mais robusta. E são pessoas que têm capacidade de pagamento menor. São aposentados, que não estão na ativa, isso gera um efeito complicado”, ressalta.

Nas ações movidas pelo escritório, a defesa pede que as operadoras expliquem a discrepância entre o reajuste cobrado nos planos coletivos e aquele imposto sobre os planos individuais, que são fixados pela ANS. Nesse sentido, as empresas teriam de justificar a motivação do valor maior da taxa para a primeira modalidade.

“É pedir transparência. O que temos visto nas ações é que raramente as operadoras justificam os índices que têm sido aplicados”, acrescenta Patullo.

O teto do índice de reajustes para planos individuais foi definido pela ANS em 5,11% para este ano. Segundo Patullo, nos planos coletivos, o escritório já se deparou com reajustes que variam de 60% a 130%.

Ao Estadão a ANS afirmou que faz a intermediação de conflitos entre beneficiários e operadoras por meio das notificações de intermediação e que tem índice de resolutividade de 80%. Quando a operadora não resolve o problema, a agência abre processo administrativo e pode aplicar sanções, como a multa.

“A ANS orienta que os usuários que estiverem enfrentando dificuldades procurem, inicialmente, sua operadora para que ela resolva o problema. Caso não tenham a questão resolvida, os beneficiários devem registrar reclamação junto à ANS.”

A agência destaca que monitora aumentos dos contratos de planos coletivos por meio da análise dos comunicados de reajuste informados pelas operadoras. Caso não haja comunicado, a agência aplica a representação, uma medida administrativa. Também pode fazer visita técnica para verificação pontual de regularidade quanto às práticas regulatórias de preços e reajustes, e apuração de denúncias e reclamações.

“Mesmo não havendo limite imposto pela ANS para o reajuste dos contratos coletivos, os percentuais considerados atípicos, ou seja, aqueles em que o índice proposto pela operadora está distante dos demais reajustes informados para o grupo de contratos similares, são acompanhados pela ANS”, afirma a agência.

Nesses casos, a ANS explica que as operadoras devem justificar os valores e estão sujeitas a visita técnica e processos administrativos, podendo levar sanções, como multas.

Mudanças na regulação

A ANS afirmou que estuda mudanças nas regras de reajustes coletivos. São elas:

  • Cláusula para cálculo: Entre os principais pontos, a agência pretende definir uma cláusula padrão para reajuste com o objetivo de ampliar a transparência do cálculo do porcentual aplicado. O objetivo, segundo a agência, é “diminuir a diferença entre o nível de informação da operadora, que faz o cálculo, e o do consumidor, que atualmente pode ter dificuldade para compreender ou verificar o reajuste aplicado.”
  • Agrupamento de contratos: Outro ponto em análise diz respeito ao agrupamento de contratos. A ANS quer aumentar o número de vidas dos planos coletivos que aplicam o mesmo índice para todo o grupo. Hoje, isso ocorre só em contratos com 29 vidas. Segundo a ANS, esse limite não surte mais o efeito desejado. A ideia é ampliar para 400 vidas.

“Ampliar o pool para 400 vidas dilui melhor o risco, reduz a volatilidade dos reajustes e protege o pequeno empresário, o MEI e o beneficiário que não tem poder de negociação. É uma medida de racionalidade atuarial que funciona para os dois lados: mais previsibilidade para a operadora e mais estabilidade para o consumidor”, afirmou a agência ao Estadão.

Outro proposta em debate na agência é limitar em 30% a coparticipação do valor do procedimento. A ANS avalia ainda mudar regras de rescisão contratual, como a definir prazo mínimo para que consumidores sejam comunicados previamente sobre encerramento do contrato.

Como são as regras hoje

O Estatuto do Idoso proíbe reajuste por faixa etária nos planos de saúde para beneficiários a partir de 60 anos. As faixas etárias para aplicação de reajuste variam conforme a data de contratação do plano e os porcentuais devem estar no contrato.

O valor aplicado para a última faixa etária (59 anos) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).

  • Planos individuais: a ANS determina o porcentual máximo de reajuste anual a ser aplicado.
  • Planos coletivos: neste caso, não há limitação pela ANS, mas as operadoras devem seguir parâmetros, como obrigatoriedade de comunicar o índice aplicado no boleto de pagamento; impossibilidade de discriminação de preços e reajustes entre beneficiários de um mesmo contrato e produto; disponibilizar ao contratante a memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste; entre outros pontos.

Há especificidades também para planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas. Neste caso, deve ser aplicado o mesmo porcentual de reajuste. Segundo a ANS, “o objetivo é diluir o risco desses contratos, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados.”

No caso de planos com 30 beneficiários ou mais cada contrato tem o porcentual de reajuste definido entre operadora e contratante, que varia de acordo com a carteira. O reajuste pode acontecer uma vez por ano no mês de em que o contrato foi firmado.

Canais para reclamação

Consumidores que se sentirem lesados pode buscar os canais da ANS para relatar irregularidades. São eles:

  • Atendimento telefônico gratuito: Disque ANS- 0800 701 9656, que funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais;
  • Atendimento eletrônico por meio de formulário no portal da ANS;
  • Atendimento telefônico gratuito para deficientes auditivos: 0800 021 2105;
  • Atendimento presencial nos Núcleos da ANS.

Nº geral de reclamações tem caído, diz entidade

A FenaSaúde, que representa os planos, afirma que as notificações com o tema “mensalidade e reajuste” do 1º semestre de 2026 representam menos de 6% do total das reclamações recebidas pela ANS.

Afirma também que o Índice Geral de Reclamações (IGR) da ANS no segmento médico-hospitalar mostra o compromisso das operadoras em aprimorar o atendimento.

“Em 2023, a média anual do IGR foi de 60,25 pontos. Em 2024, esse índice recuou para 58,24. A melhora se intensificou em 2025, quando o indicador registrou a menor marca da série em dezembro e encerrou o ano em 49,65 pontos. No primeiro semestre de 2026, o indicador permaneceu estável, com médias de 53,42 pontos, mantendo-se em patamares inferiores aos observados em 2023.”

A entidade argumenta que o reajuste anual é indispensável para “recompor o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos” e que isso garante que as empresas possam custear a assistência.

“Cabe ressaltar que os reajustes por mudança de faixa etária são estritamente regulados pela legislação. A regra determina que o último reajuste ocorra aos 59 anos, sendo vedada qualquer elevação após essa idade.”

Sobre o aumento de reclamações relacionadas a reajustes em planos coletivos, a FenaSaúde argumenta que “é natural que variação no volume de reclamações acompanhe a expansão da base de beneficiários”. E diz que o pico registrado em anos anteriores não se manteve nos períodos mais recentes.

“Em particular, os dados da plataforma Consumidor.gov indicam redução de 12% no volume de reclamações na comparação do 1º semestre de 2026 em relação ao mesmo período de 2025.”

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O boleto do plano de saúde chegou com um aumento substancial em 2026 e a justificativa é a sua mudança de idade? Essa é uma das principais dores de cabeça dos consumidores no mercado de saúde suplementar. Mas a pergunta que todo mundo faz no escritório é: a operadora pode fazer isso por lei?

A resposta é: depende. A legalidade do aumento varia de acordo com a data em que você assinou o contrato, a sua idade atual e os limites percentuais aplicados.

Para ajudar você a entender se está pagando uma cobrança indevida, desmistificamos as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e os seus direitos reais.

Direto ao ponto: idoso pode sofrer reajuste por faixa etária?

Se você tem 60 anos ou mais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) veda explicitamente a discriminação baseada na idade e a abusividade do reajuste deve ser analisada caso a caso.

Em tese, a última faixa etária permitida para aumento no Brasil é a de 59 anos. Depois disso, a operadora de planos de saúde não pode realizar cobranças em razão do deslocamento de faixa etária acima dos 60 anos.

 

A diferença que confunde: reajuste anual vs. reajuste por idade no plano de saúde

Muitas operadoras usam termos técnicos para confundir o consumidor na hora de repassar o aumento. É preciso separar dois conceitos:

  • Reajuste anual: é o aumento que acontece uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Ele serve para repor a inflação médica e a sinistralidade (o quanto o plano foi utilizado de forma geral). Esse aumento é permitido por lei para todas as idades, desde que dentro dos limites da ANS para planos individuais ou justificado em contratos coletivos.
  • Reajuste por faixa etária: é um aumento extra, aplicado exclusivamente porque você mudou de idade. É esse reajuste que possui barreiras legais severas e que frequentemente vai parar na Justiça por abusividade.

 

Contratos de planos e saúde assinados depois de 2004: as regras da ANS

Para quem contratou o plano de saúde a partir de 1º de janeiro de 2004, valem as regras da Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS. O reajuste por idade é permitido, mas precisa seguir critérios matemáticos rígidos:

  1. Limite de 10 faixas: o plano só pode dividir os aumentos em 10 faixas etárias específicas. A primeira vai de 0 a 18 anos, e a última termina obrigatoriamente aos 59 anos.
  2. A regra do teto máximo: o valor da última faixa etária (59 anos) não pode ser maior do que 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos). Se o plano do jovem custa R$ 200, o do adulto de 59 anos não pode passar de R$ 1.200.
  3. Proporção acumulada: a variação acumulada entre as faixas de 7 a 10 não pode ser maior que a variação das faixas de 1 a 3. Isso impede que a operadora jogue todo o aumento “pesado” para as últimas idades permitidas.

 

E os planos de saúde antigos (contratados antes de 2004)?

Essa era a maior briga jurídica nos tribunais do país. As operadoras alegavam que os contratos assinados nos anos 90, por exemplo, não precisavam seguir o Estatuto do Idoso porque a lei não retroage.

Porém, a questão foi levada a debate no STJ, que ao julgar o Tema 952 estabeleceu premissas a serem seguidas para que a aplicação do reajuste seja válida. Por exemplo, se o seu plano é de 1998, mas você completou 60 anos já sob a vigência do Estatuto, a operadora não pode aplicar reajuste por faixa etária. O ato jurídico perfeito não serve de escudo para discriminar o consumidor idoso.

 

O Código de defesa do consumidor contra aumentos abusivos

Mesmo que o reajuste aconteça antes dos 59 anos (o que em tese é permitido), ele não pode ser abusivo. O artigo 51, inciso IV, do CDC deixa claro que são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que quebrem o equilíbrio do contrato.

Aumentos repentinos de 100%, 150% ou 200% em uma única mudança de faixa etária — mesmo antes dos 60 anos — costumam ser revisados e reduzidos pelo Poder Judiciário por gerarem o que chamamos de “expulsão branca” (quando o plano força o cliente a desistir do serviço por total impossibilidade de pagamento).

 

Como descobrir se o reajuste do seu plano de saúde é injustificado?

Fique atento aos seguintes sinais no seu boleto ou no histórico do plano:

Você tem 60 anos ou mais e o valor subiu fora do mês de aniversário do plano?

Há grandes chances de ser uma cobrança abusiva por idade.


O aumento foi anunciado sem aviso prévio?

A operadora é obrigada a discriminar detalhadamente a justificativa do aumento na fatura com antecedência.

A diferença entre o que você pagava aos 18 anos e o que paga hoje ultrapassa seis vezes?

Existe um erro na estrutura de cálculo da operadora.


O reajuste anual do plano ultrapassou o teto da ANS?

Nos planos individuais, as operadoras devem seguir estritamente o índice divulgado pela agência reguladora.


O que fazer caso identifique uma cobrança indevida?

Se você identificou que o seu aumento viola o Estatuto do Idoso ou as regras de proporcionalidade da ANS, o primeiro passo é contestar formalmente junto à operadora e registrar uma reclamação na ANS ou no Procon.

Caso o problema não seja resolvido administrativamente,  o que infelizmente é comum, o caminho é buscar o suporte de uma assessoria jurídica especializada em Direito à Saúde. É possível ingressar com uma ação judicial para suspender o aumento abusivo imediatamente por meio de uma liminar, reestabelecer o preço justo e pleitear a devolução dos valores que você pagou a mais nos últimos anos.

Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, com o objetivo de esclarecer os direitos dos consumidores à luz da legislação vigente. Para orientações específicas sobre o seu caso clínico ou contratual, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde.

 

Thaís Kechichian Alonso, advogada especialista em Direito à Saúde do Vilhena SIlva

Thaís Kechichian Alonso

Conteúdo publicado em: 08/07/2027
Autoria técnica: Thaís Kechichian Alonso, sócia e advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 248.645
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

reajuste por faixa etária; plano de saúde; Estatuto do Idoso; sinistralidade; aumento abusivo; STF

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Como ficam os reajustes nos planos de saúde após a suspensão do julgamento no STF pelo ministro Alexandre de Moraes

O pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasionou a suspensão do julgamento, que discute a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos de planos de saúde firmados antes de 2004, gerou um misto de alívio e apreensão no setor de saúde suplementar e entre os consumidores.  

O caso, de grande repercussão, trata da validade dos reajustes por faixa etária aplicados a beneficiários com mais de 60 anos, uma prática que o Estatuto do Idoso, em vigor desde 2004, proíbe. A discussão central era se essa proibição deveria retroagir para alcançar os contratos antigos, o que poderia gerar um impacto considerável para as operadoras de saúde.  

A suspensão do julgamento, embora adie uma decisão definitiva, não significa que os consumidores estão desamparados diante de reajustes considerados abusivos. Pelo contrário, a jurisprudência brasileira continua firme em proteger o beneficiário contra aumentos injustificados, seja por idade, sinistralidade ou outros fatores. 

 

A luta contra o reajuste por faixa etária 

 Mesmo com a indefinição do STF sobre a retroatividade do Estatuto do Idoso, é fundamental que o consumidor saiba que a proibição de reajustes abusivos por mudança de faixa etária após os 60 anos já é uma realidade consolidada para a maioria dos contratos. 

 Para os contratos mais recentes (posteriores a 2004), a regra é clara: o reajuste por idade só pode ocorrer até os 59 anos. Para os contratos anteriores, a discussão no STF é sobre a aplicação retroativa da lei. No entanto, mesmo nesses casos, o Judiciário tem se posicionado pela abusividade de reajustes que tornam o plano de saúde impagável, violando a boa-fé contratual e o direito à saúde. 

 O que o consumidor deve ter em mente é que qualquer reajuste por faixa etária, independentemente da data do contrato, que se mostre desproporcional e expulse o beneficiário do plano, é passível de questionamento judicial. 

 

Sinistralidade e outros aumentos injustificados 

 Além do reajuste por faixa etária, os planos de saúde aplicam anualmente o reajuste por sinistralidade (custos e utilização do plano) e o reajuste anual determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

 É comum que as operadoras utilizem a sinistralidade como justificativa para aumentos exorbitantes, especialmente em planos coletivos por adesão ou empresariais. No entanto, a simples alegação de aumento de custos não é suficiente. O reajuste precisa ser transparente, demonstrar o equilíbrio financeiro do contrato e, acima de tudo, ser razoável. 

 O consumidor que se deparar com reajustes anuais (seja por sinistralidade ou por variação de custos) que superem de forma flagrante os índices inflacionários e os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, deve buscar a via judicial. O Judiciário tem o papel de coibir a prática de reajustes que visam unicamente a seleção de riscos, ou seja, a expulsão de beneficiários mais velhos ou que utilizam mais o plano. 

 

O caminho da Justiça 

 A suspensão do julgamento no STF não deve ser vista como um sinal verde para as operadoras aplicarem reajustes abusivos. A proteção ao consumidor e o direito à saúde são pilares constitucionais que continuam a guiar as decisões judiciais. 

 Portanto, se você for surpreendido por um reajuste por idade, sinistralidade ou qualquer outro aumento que considere injustificado e abusivo, saiba que: 

 O questionamento judicial é possível: a suspensão do STF não afeta a possibilidade de o consumidor individualmente buscar a Justiça para anular ou reduzir reajustes abusivos.

  1. A abusividade é o foco: o Judiciário analisa a desproporcionalidade do aumento, que não pode inviabilizar a permanência do beneficiário no plano.
  2. A transparência é exigida: as operadoras de plano de saúde devem comprovar a necessidade e a base de cálculo dos reajustes, especialmente nos casos de sinistralidade.

 Acompanharemos de perto a retomada do julgamento no STF, mas a mensagem é clara: a defesa do direito à saúde é contínua e a Justiça permanece como o caminho para garantir que os planos de saúde cumpram sua função social, sem onerar de forma desmedida seus beneficiários.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 06/11/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

 

STF; reajuste por faixa etária; planos de saúde; Estatuto do Idoso; direito do consumidor; decisão judicial

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Reajuste por faixa etária: o impacto da decisão do STF para idosos e planos de saúde

A relação entre idosos e planos de saúde tem sido palco de uma intensa controvérsia judicial, centrada principalmente nos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária. Essa prática, frequentemente percebida como abusiva e discriminatória, penaliza o consumidor justamente no momento da vida em que a necessidade de assistência médica é mais crítica. 

Em um passo significativo para a proteção dos direitos da pessoa idosa, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em um julgamento histórico (RE 630.852, tema 381), consolidando o entendimento de que é ilegal a aplicação de reajustes nas mensalidades de planos de saúde motivados unicamente pela mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais nos contratos firmados antes do Estatuto do idoso. 

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

“Embora a decisão represente um marco de grande repercussão, é fundamental compreender a sua extensão e o seu caráter protetivo, sem a colocação de um ponto final absoluto, uma vez que o presidente do STF ainda não anunciou o resultado. O objetivo é aguardar o desfecho da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 para uniformizar o posicionamento sobre a matéria. “

O entendimento do STF: aplicação imediata do Estatuto do Idoso

A decisão do STF eleva a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de qualquer forma de discriminação.

O ponto central do julgamento foi o reconhecimento de que a norma protetiva do Estatuto do Idoso possui caráter de ordem pública, permitindo sua aplicação imediata sobre as relações contratuais de trato sucessivo, como são os planos de saúde.

A abrangência dos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso

A principal elucidação trazida pelo STF é que a vedação ao reajuste por faixa etária abrange, inclusive, os contratos de planos de saúde firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.

A tese firmada pela Corte foi a seguinte:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 — a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade —, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”

Em outras palavras, a proteção legal se sobrepõe à autonomia contratual, determinando que, a partir dos 60 anos, o consumidor não pode ser submetido a aumento por idade, independentemente da data de assinatura do contrato.

O que muda na prática para o consumidor

A decisão do STF tem impacto direto para milhões de brasileiros, especialmente aqueles com contratos antigos de planos de saúde. Veja o comparativo:

Cenário Antes da decisão (prática contestada) Após a decisão (proteção legal do STF)
Reajuste aos 60 anos

 

Aumento abrupto e significativo na mensalidade. Reajuste proibido. Atingir 60 anos não pode ser motivo para aumento.
Contratos antigos

 

Operadoras alegavam validade de cláusulas anteriores ao Estatuto do Idoso. Proteção imediata. O Estatuto prevalece sobre qualquer cláusula contratual anterior, se o reajuste ocorreu após 1º/01/2004.
Aumentos indevidos

 

Consumidores eram obrigados a aceitar ou buscar a Justiça individualmente. Abre caminho para revisão e devolução de valores pagos a mais.

Reajustes permitidos continuam válidos

É importante destacar que a vedação do STF se refere exclusivamente ao reajuste por faixa etária após os 60 anos.
As operadoras continuam autorizadas a aplicar:

  • Reajuste anual autorizado pela ANS;

  • Reajuste por sinistralidade, em contratos coletivos.

 

Seu próximo passo: busque a revisão judicial

Se você ou um familiar com 60 anos, ou mais sofreu reajuste indevido por faixa etária, a decisão do STF é uma ferramenta jurídica poderosa para reverter essa situação.

Procure orientação jurídica especializada em Direito à Saúde para:

  • analisar seu contrato;

  • calcular valores cobrados indevidamente;

  • ingressar com a ação judicial cabível.

O direito à saúde é inegociável, e o entendimento consolidado do STF reforça a lei em favor do consumidor idoso.

Atenção: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não substitui orientações médicas ou jurídicas individualizadas. Para decisões sobre tratamentos ou medidas legais, consulte um profissional qualificado.

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Tatiana Kota

Conteúdo publicado em: 24/10/2025
Autoria técnica: Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados – OAB: 238.323
Revisão jurídica: Equipe Vilhena Silva Advogados

 

centenários com plano de saúde cresce 42%

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Número de centenários com plano de saúde cresce 42% em cinco anos. Aumento foi divulgado em relatório da ANS; idosos enfrentam dificuldades para pagar mensalidades caras e têm coberturas recusadas com frequência por convênios

Jornal Folha de S. Paulo | Saúde | Luana Lisboa

Número de centenários com plano de saúde cresce 42% em cinco anos

Pedrina Ramos de Souza, 98, em seu apartamento em São Paulo; ela tem tido dificuldade para acessar alguns tratamentos via plano de saúde, mesmo pagando R$ 9.800 de mensalidade – Bruno Santos/Folhapress

Entre 2019 e 2024, à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) registrou um crescimento de 42% no número de centenários beneficiários de planos de saúde, conforme relatório divulgado pela própria agência. A quantidade subiu de 7. 636 para 10. 845, O que representa quase um terço dessa população no Brasil -estimada em 37. 814 em 2024, conforme o documento.

O salto pode ser atribuído principalmente à maior longevidade da população e não necessariamente à maior adesão aos convênios por esse grupo, de acordo com especialistas.

Os valores cobrados pelos planos são altos, e a dificuldade em manter em dia o pagamento é uma realidade para muitos.

Heloísa Damásio Borges, 73, afirma que seu pai gasta R$23. 383 mensais para manter o Sul América Executivo. Altino Damásio, 105, envelheceu como plano, e o aumento gradativo das mensalidades resultaram em valor hoje considerado abusivo pela filha, que entrou na Justiça para tentar reaver uma parte do dinheiro.

“Faz 20 anos que estamos com esse plano. Só o último reajuste, no ano passado, foi de R$ 5. 000. Não saímos [do convênio] por que ninguém aceita meu pai nessa idade”, diz a filha.

Embora recusar clientes seja algo vedado pela ANS, a prática é corriqueira e representa outro problema que consumidores nessa idade costumam enfrentar.

Damásio usa uma sonda gástrica, tem problemas nas cordas Vocais e vez ou outra precisa ser internado. O plano, no entanto, negou o serviço de home care, apesar de pedidos médicos.

SulAmérica comenta o caso

Procurada para comentar o caso, a SulAmérica afirmou que o plano mencionado é coletivo por adesão e que a aplicação dos reajustes é de responsabilidade da administradora de benefícios. Sobre a recusa de assistência domiciliar, disse que a cobertura segue as condições contratuais e a necessidade clínica avaliada tecnicamente.

A maioria dos centenários está em planos individuais (44, 1%) e nas cooperativas médicas (37, 5%), diz o levantamento.

A perspectiva, de acordo com escritórios de advocacia, é também de aumento no número de idosos que buscam a Justiça para resolver os problemas que têm com as operadoras.

Especialista em Direito à Saúde comenta dificuldade dos idosos

Segundo Thaís Kechichian Alonso, sócia do Vilhena Silva Advogados, especializado em direito à saúde, as ações são motivadas por reajustes abusivos, dificuldades de acesso a tratamentos, questões envolvendo portabilidade de carência e cancelamentos unilaterais.

Coma redução da renda devido à aposentadoria, os idosos muitas vezes dependem da ajuda das famílias para pagar o plano. É o caso de Pedrina Ramos de Souza, 98, que, embora tenha poupado parte de sua renda como professora, ainda assim precisa da ajuda da sobrinha-neta para pagar a mensalidade de cerca de R$ 9. 800 do plano de saúde, sem falar nos gastos com medicação e outras necessidades.

“Por ela tirava o plano, mas não tem como fazermos isso. Da última vez ela caiu, teve uma internação grave, e no hospital falaram para a gente que teríamos que ter home care”, diz Marta Brito, 47, sobrinha-neta de Pedrina.

Beneficiários centenários estão em uma posição especialmente frágil no sistema de saúde suplementar, afirma Bruno Becker, sócio no Berardo Advogados. “A maioria dos problemas decorre de contratos antigos, assinados antes das regras atuais. Com o tempo, a regulação mudou, criando conflitos entre expectativas iniciais e a realidade do mercado, o que gerou disputas sobre reajustes e rescisões”, diz.

O economista Rudi Rocha, professor da FGV (Fundação Getulio Vargas) e diretor de pesquisa do Ieps (Instituto de Estudos para Políticas de Saúde), diz que o envelhecimento das carteiras acontece mesmo com muitos idosos que deixam as operadoras.

Conforme dados da ANS, em junho de 2024, as adesões na faixa de centenários ficou muito aquém dos cancelamentos (4. 241 cancelamentos contra 746 adesões) por motivos que incluem óbito, iniciativa do beneficiário, desligamento e inadimplência.

Realidade é a mesma a partir dos 60 anos – Número de centenários com plano de saúde cresce 42%

A realidade é a mesma a partir dos 60 anos em geral, e oposta para beneficiários de o a 39 anos. A entrada de jovens é importante para equilibrar os negócios nas operadoras e proporcionar preços e reajustes menores para o beneficiário, inclusive o idoso, segundo Gustavo Ribeiro, da Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde).

Para Marina Paullelli, advogada do programa de saúde do Idec (Instituto de Defesa de Consumidores), é essencial que o idoso não seja visto como um problema ou como um consumidor que encarece o plano de saúde.

Quando o cliente se depara com uma prática abusiva ou uma conduta que deseja questionar, é direito dele buscar uma solução junto ao operador de plano de saúde. Na ausência de resposta, pode buscar um órgão de defesa do consumidor como o Procon.

Pode, ainda, registrar uma queixa na ANS, afirma Léo Rosenbaum. Em último caso, o consumidor pode buscar a Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbem discriminação por idade.

“Em casos urgentes, como negativa de exames importantes, é possível pedir uma liminar judicial para garantir a cobertura imediata, desde que haja risco à saúde ou prescrição médica clara. Outra opção é usar a portabilidade de carências para trocar de plano sem perder direitos”, finaliza Rosenbaum.

A ANS orienta que, caso o usuário não consiga resolver o problema com a operadora, deve registrar uma reclamação em um dos seus canais de atendimento.

A professora aposentada Pedrina Ramos de Souza, 98, tem problemas para acessar tratamentos pelo plano de saúde

Faz 20 anos que estamos com esse plano. Só o último reajuste, no ano passado, foi de R$ 5. 000. Não saímos [do convênio] porque ninguém aceita meu pai nessa idade

Heloisa Damásio Borges filha de Altino Damásio, 105, que paga R$ 23. 383 mensais de plano de saúde

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Reajuste plano de saúde idoso; reajuste plano de saúde; estatuto do idoso

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STF discute se plano de saúde anterior ao Estatuto do Idoso pode aumentar mensalidade de beneficiário com mais de 60 anos

 

Quando nos tornamos idosos, a probabilidade de surgirem problemas de saúde é maior e, por isso, os planos de saúde sempre tentaram aumentar a mensalidade de acordo com a faixa etária dos seus beneficiários. Em 2004, no entanto, com a implementação do Estatuto do Idoso, essa prática foi vetada, já que ele estabelecia que “é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Ou seja, os planos não puderam mais cobrar mensalidades diferenciadas em razão da idade dos beneficiários.

A medida, no entanto, só foi adotada pelos planos nos contratos firmados após o início de 2004. Nos contratos anteriores a esta data, as operadoras continuaram a impingir aumentos aos usuários com 60 anos ou mais, muitos deles com percentuais abusivos.

Motivo de muita controvérsia e ações na Justiça, a questão agora poderá ser definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que voltou a discutir se os planos anteriores a 2004 são obrigados, ou não, a aplicar o Estatuto do Idoso. A Corte analisa o caso de uma consumidora que, em outubro de 2008, completou 60 anos e teve a mensalidade do plano aumentada devido à mudança de faixa etária.

TATIANA KOTA

Advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados

Ela questionou na Justiça o reajuste, pedindo que o Estatuto do Idoso fosse aplicado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu favoravelmente, mas a operadora recorreu ao STF, que, desde então, ainda não tomou uma decisão final.

Conversamos com a advogada Tatiana Kota, do Vilhena Silva Advogados, para tirar dúvidas sobre o assunto e descobrir o que muda para o usuário quando o STF

determinar o que deve ser feito. Confira:

 

Como a idade interfere nos reajustes hoje?

Atualmente, os contratos firmados após 2004 não podem mais incluir previsão de reajuste após a faixa etária 60 anos. A última faixa etária permitida é 59 anos.

 

Os usuários com mais de 59 anos estão livres, então, de abusos?

 Não, isso não livra os beneficiários de abusos. Muitos planos fazem um aumento expressivo na faixa dos 59 anos para compensar a impossibilidade de cobrar mais depois.

Eles desobedecem à Resolução 63/2003 da ANS, que estipula que o valor fixado para a última faixa etária, ou seja, a dos 59 anos, não pode ser superior a seis vezes o percentual previsto para a primeira. Além disso, a Resolução determina que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Muitas vezes, no entanto, as variações são muito acima.

 

E nos contratos mais antigos, o que é permitido?

A discussão que o STF vai ter é, se nos contratos antigos, é preciso aplicar o Estatuto do Idoso, ou não. O que se vê hoje, nos planos anteriores a 2004, são muitos casos de reajustes sucessivos após os 60 anos, com percentuais agressivos.

Nessas situações, pode-se entrar na Justiça questionando o aumento com base no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 9656/98 e também no Repetitivo 952, do STJ, que estabelece que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Estatuto da Pessoa Idosa; reajuste planos de saúde

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Estadão Saúde | Por Bárbara Giovani 14/08/2024 | 11h36

 

Nesta quarta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento de um recurso que pode decidir se o Estatuto da Pessoa Idosa deve ser aplicado aos contratos de planos de saúde firmados antes de 2004, ano em que o regulamento foi implementado. O documento veda a cobrança de valores diferenciados pelas operadoras de saúde em razão da idade, já que a medida é considerada discriminatória.

Na prática, isso significa a proibição de reajustes no valor das mensalidades baseados na faixa etária da pessoa contratante após ela completar 60 anos, o que era comum nos contratos de serviço de saúde suplementar antes do Estatuto da Pessoa Idosa.

Depois da implementação do documento, ficaram permitidos o reajuste por faixa etária até os 59 anos e o reajuste anual. A Agência Nacional de Saúde (ANS) incorporou a decisão, repassada às operadoras dos planos de saúde. No entanto, contratos firmados antes da vigência do regulamento dos direitos da pessoa idosa seguem aplicando o aumento da mensalidade de clientes com mais de 60 anos.

 

Entenda o contexto

A Corte analisa um caso específico de uma pessoa que aderiu a um plano de saúde em 1999. Segundo informações disponíveis na pauta do STF, a mensalidade do serviço sofreu um reajuste em 2005, quando a cliente completou 70 anos.

A cliente questionou a alteração de valor e pediu a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), responsável por julgar o caso, deu parecer favorável ao pedido, por considerar abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde.

A operadora, no entanto, entrou com recurso extraordinário no STF argumentando que os reajustes estavam previstos no contrato, firmado antes da vigência do Estatuto.

A relatora do caso no Supremo Tribunal Federal foi a ministra Rosa Weber, hoje aposentada. “O voto dela foi muito consistente, com boa fundamentação jurídica,

acordo Lira planos de saúde

Dr. Rafael Robba, advogado especialista em Direito à Saúde

sustentando que o Estatuto da Pessoa Idosa poderia, sim, ser aplicado a contratos anteriores”, explica o advogado Rafael Robba, sócio do escritório Vilhena Silva Advogados, que não está envolvido no caso.

No entanto, o especialista explica que o julgamento pelo STF teve início durante o período de pandemia, em que os trâmites eram feitos virtualmente. Depois, houve um pedido de destaque para que o processo fosse julgado em plenária, presencialmente.

Frente às mudanças no quadro de ministros que integram o STF nos últimos anos, não é possível saber qual o rumo do julgamento. “Na época, o voto dela estava prevalecendo. Mas, agora, (o julgamento) vai começar praticamente do zero. A composição do STF mudou e não sabemos como alguns ministros costumam julgar esse tipo de assunto”, comenta o advogado.

 

O que pode acontecer?

Se o STF for favorável à aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa no caso julgado, a decisão se tornará referência para outros casos semelhantes. No entanto, não torna obrigatório que todos os contratos de planos de saúde vigentes se adaptem à decisão automaticamente.

“Logicamente será um direcionamento para a própria sociedade. Então, seria interessante que as operadores seguissem esse entendimento, porque o STF é a última instância que trata do assunto e, a partir do momento que decide que é dessa forma, qualquer um que buscar a justiça (em situação parecida) possivelmente vai ter esse entendimento”, explica Robba.

O advogado afirma ainda que, se favorável à aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa no caso julgado, a decisão do STF também poderia influenciar ou embasar uma norma da ANS para as operadoras de planos de saúde. No entanto, isso é apenas uma possibilidade.

Caso o STF entenda que o Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica à situação, o advogado aponta que os casos de reajuste abusivos de mensalidade para clientes acima dos 60 anos ainda assim encontram espaço para debate judicial. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor proíbe essas práticas que colocam compradores em situação de vulnerabilidade e desvantagem exageradas.

 

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Reajuste. Aumento do plano de saúde. Portabilidade.

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Na hora de fazer as contas, a saúde é sempre uma das prioridades. E uma das preocupações dos brasileiros que contam com a proteção de um plano de saúde costuma ser o percentual de reajuste que será praticado pelos convênios médicos.

 

Dois idosos de São Paulo, por exemplo, foram surpreendidos por um reajuste de 49% em seu plano coletivo empresarial. O aumento teve um impacto significativo no orçamento do casal, que procurou a Justiça para tentar reverter a situação.

“Os reajustes da nossa aposentadoria são muito abaixo dos aumentos propostos pela operadora do convênio médico. Fica inviável“, disse a beneficiária que se sentiu prejudicada.

 

No caso de planos coletivos empresariais, os beneficiários precisam muitas vezes, como o casal, lutar por seus direitos, pois os abusos costumam ser frequentes.
O advogado Fábio Santos, do Vilhena Silva Advogados, explica que os problemas acontecem porque os planos coletivos empresariais não têm uma regulamentação, como os individuais, que contam com um teto de reajuste anual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Fábio Santos, do Vilhena Silva Advogados,

Isso não quer dizer, no entanto, que os planos de saúde coletivos possam aumentar o quanto bem entenderem. Eles precisam justificar os custos e a sinistralidade na hora de propor o aumento. Mas isso muitas vezes não ocorre, abrindo caminho para abusos e para posteriores contestações, diz o especialista em Direito à Saúde do Vilhena Silva Advogados.

Além disso, outro fator que costuma complicar o entendimento sobre o tema do reajuste é que o aumento nem sempre é igual para todo mundo – ele depende do tipo de convênio médico contratado, se foi coletivo ou individual. Ficou confuso? Não precisa!

Para esclarecer como funcionam os diferentes tipos de aumento permitidos e deixar os beneficiários atentos aos seus direitos, Fábio Santos respondeu as principais dúvidas. Confira abaixo:

Os reajustes de planos de saúde empresariais ou coletivos por adesão funcionam sob quais regras?

Os planos coletivos empresariais ou por adesão não seguem a regulação, ou têm interferência da Agência Nacional de Saúde (ANS). Cada operadora de saúde apura seu reajuste e precisa apenas de informar à ANS o percentual que vai praticar.

Elas costumam aplicar reajustes muito altos, pois se baseiam na necessidade de reequilibrar o contrato, seja porque houve uma sinistralidade muito alta, seja porque ocorreu uma variação muito discrepante das despesas de um exercício para o outro.

Isso facilita abusos na hora do reajuste, já que os contratos coletivos empresariais não têm uma fiscalização e uma limitação de teto de aumento, como os planos individuais.

 

Isso não abre uma brecha para os planos coletivos empresariais ou por adesão cobrarem o quanto querem? Como as empresas podem saber qual foi realmente a sinistralidade? Os convênios são obrigados a mostrar?

Os planos são obrigados a fornecer um documento para os consumidores que se chama extrato pormenorizado. Nele, constam dados relativos à carteira que o beneficiário está vinculado e que geraram determinado reajuste.

A operadora tem que apontar quais foram as receitas que recebeu, quais gastos teve, tudo isso dentro de uma fórmula já estabelecida em contrato, para justificar o reajuste aplicado. O consumidor precisa saber que está sofrendo 20% de aumento, por exemplo, porque a conta foi feita e revelou que o plano precisa receber 20% a mais.

Mas não é isso que normalmente acontece. Os abusos mais comuns são justamente reajustes altos por uma suposta sinistralidade, mas sem comprovação de que aquela sinistralidade efetivamente aconteceu ou que era necessário aquele aumento.

Além disso, há outro indício de abusividade. Nos planos coletivos você tem beneficiários de todas as idades, pessoas que usam mais e jovens que não utilizam. Ou seja, o beneficiário que usa menos acaba compensando o que usa mais e, por isso, o reajuste não precisaria ser tão alto. Mas todo ano a gente vê um aumento alto e, quando se questiona as operadoras, principalmente por meio de ações judiciais, elas não conseguem comprovar que aquele percentual era necessário.

 

O que fazer nestes casos? Uma ação judicial é uma alternativa?

Como o plano coletivo não tem fiscalização da ANS, isso motiva o beneficiário a ingressar na Justiça. Mesmo que a ANS não limite o reajuste, há diversas regras do Código de Defesa do Consumidor que exigem que a operadora seja transparente com seu cliente.

Se não houver transparência para demonstrar o motivo do reajuste ser alto, o beneficiário tem a opção de pedir a revisão judicial do aumento. A operadora precisa provar a necessidade de um reajuste tão alto.

 

Com uma inflação abaixo de 5%, há casos de operadoras que reajustam em quase 50%. Isso configura abuso?

Esse ano, houve reajustes na casa de 35%, 43%, 50%. São valores que têm muito indício de abusividade. A ANS estabeleceu para os planos individuais um teto de 9,63% de aumento para este ano. A discrepância chega a ser de quatro vezes mais de reajuste para quem tem plano coletivo.

O reajuste só pode ser alto se a sinistralidade ou a variação das despesas de um ano para o outro tiver uma mudança muito grande e impactar no orçamento da operadora. Ela não pode por outras razões que não essas repassar ao beneficiário o risco do negócio.

O beneficiário paga mediante uma mensalidade para ter aqueles riscos segurados pela operadora e ela que tem de ter o controle de equilibrar essas contas de um jeito que torne o negócio viável, sem repassar todo o custo para o beneficiário.

 

A ANS estabelece limite para reajustes de planos individuais e fixou este ano o percentual de 9,63%. Todas as operadoras seguem? Costuma existir abuso?

Esse índice da ANS não costuma ser problema. O índice é o teto máximo, a gente vê as operadoras aplicando sempre o teto, nunca abaixo disso, mas também não fogem desse percentual que a ANS limita.

Se o cliente individual usar muitas vezes o plano, isso pode impactar no reajuste? Se sim, de qual forma? Esse uso frequente pode até mesmo fazer com que a operadora cancele o contrato?

É difícil acontecer um reajuste maior por conta de muito uso nos planos individuais. Nos planos coletivos essa prática já é mais evidenciada.

Ademais, os planos individuais têm uma proteção muito grande contra cancelamentos. As hipóteses de rescisão de contrato individual são muito restritas. Basicamente, o beneficiário só pode ter o plano cancelado se ele ficar inadimplente ou se falsificar declaração de saúde.

 

Como funcionam os reajustes por faixa etária? Aumentar bastante o valor aos 59 anos é uma tática para evitar incorrer no Estatuto dos Idosos? Há casos em que o valor dobra ao chegar aos 59. É possível contestar isso?

Para quem tem um plano de saúde anterior a 2004, o reajuste vai dos 60 até os 70 anos. Nos contratos posteriores, os reajustes costumam se concentrar nos 59 anos, um ano antes de o beneficiário se tornar idoso.

Existe uma razão para isso acontecer. Em 2004, a ANS determinou o reajuste por faixa etária, estabelecendo que o último aumento seria aos 59 anos. De lá para cá, os planos tiveram que determinar nos seus contratos dez faixas etárias e distribuir o reajuste entre elas.

O que acontece é que os mais jovens, na faixa dos 24 aos 44 anos, quase não têm reajustes. São aumentos ínfimos, de 1%, 2%. Quando chega na faixa dos 59 anos, o reajuste passa de 100%, nitidamente para expulsar o beneficiário do plano e ficar com a carteira mais jovem, que não vai gerar tanta despesa.

 

E os idosos? Contam com alguma proteção? A partir dos 60 anos não pode mais alterar o valor ou isso é exceção?

O idoso está protegido por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em 2017, julgou essa matéria de validade de reajuste muito alto por faixa etária e delimitou alguns requisitos para que os juízes, em ações de revisão de reajuste por faixa etária, possam analisar se o reajuste é abusivo ou não.

O reajuste tem de cumprir três requisitos: ele tem de ter previsão contratual, respeitar as normas dos órgãos governamentais, que no caso é a ANS, mas principalmente ele não pode ser aleatório e desarrazoado.

Um reajuste de mais de 100% com certeza é desarrazoado porque nenhuma renda sofre alteração de 100% de um ano para o outro.

A partir do preenchimento desses três requisitos é que um reajuste desse pode ser considerado válido, mas dificilmente ele é, porque esse último requisito é raramente cumprido pelas operadoras.

 

Qual a alternativa para quem precisa economizar com o plano?

A alternativa, além de questionar o reajuste, é realizar a portabilidade, a qual é a troca do plano. Você leva a carência que você já cumpriu no plano para outro que seja mais atrativo para você no mercado.

A portabilidade exige um prazo de permanência mínima de dois anos para uma primeira portabilidade e a partir da segunda, de apenas um ano. Mas se o consumidor quiser fazer essa mudança fora do período, ele não conseguirá levar as carências, ele simplesmente cancela um para contratar outro e cumpre as regras de carência previstas na Lei dos Planos de Saúde.

 

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Reajustes abusivos plano de saúde, reajuste plano de saúde idosos

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Veja Saúde | Tatiana Kota | 03/08/2023

 

Os mais velhos enfrentam ainda outros desafios por conta dos aumentos, como a dificuldade de contratar um novo plano. Recentemente, beneficiários de planos de saúde foram surpreendidos com aumentos anuais muito altos, sem uma justificativa clara.

Os planos coletivos por adesão tiveram aumentos de até 80%, o que impactou especialmente as pessoas com mais de 60 anos que dependem de aposentadoria, pois seus valores não são ajustados da mesma forma.

 

Isso tornou difícil para muitos idosos continuarem com seus convênios.

TATIANA KOTA

Tatiana Kota, advogada do Vilhena Silva Advogados

Além disso, quando eles procuram por outras opções, enfrentam a recusa das operadoras em aceitá-los em novos contratos, mesmo que isso seja proibido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

As operadoras não podem recusar a entrada de idosos em novos planos de saúde devido à idade avançada ou doenças graves.

Nos últimos anos, os planos de saúde empresariais e coletivos por adesão aplicam aumentos sucessivos e abusivos, mesmo com uma redução significativa na utilização dos serviços que oferecem durante a pandemia.

Eles justificam esses aumentos com uma suposta crise no setor de saúde suplementar. No entanto, a ANS divulgou um índice de reajuste de 9,63% para os contratos individuais ou familiares de planos de saúde privados.

Na prática, vemos valores bem superiores a isso. Assim, muitos consumidores têm buscado a Justiça para questionar a validade dos aumentos desproporcionais.

As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de fornecer informações claras e transparentes, explicando de forma detalhada como os custos médico-hospitalares estão relacionados ao aumento das mensalidades.

No entanto, as empresas geralmente não revelam os critérios utilizados no cálculo. Quando as operadoras isso não acontece, os consumidores esperam que o Poder Judiciário limite os aumentos anuais aos índices divulgados e impostos pela ANS.

Isso porque não há evidências de um desequilíbrio no setor de saúde suplementar que justifique aumentos abusivos.